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norma nº 2972/1999

Tipo Lei
Número / Ano 2972 / 1999
Date 1999-02-05
EmentaDispõe sobre a cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito.
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Estado de São Paulo
=
LEI Nº. 2.972, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.999.
Fls - 1 -
Dispõe sobre a cassação de
mandato de Prefeito e Vice-
Prefeito.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 1º. de Fevereiro de 1999, tendo
rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº.
094/98, referente ao Projeto de Lei nº. 111/98, de autoria da Mesa da
Câmara, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do
Município, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
processados e julgados:
I- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação
aplicável; (Art. 29, X CF)
W-pela Câmara Municipal nas infrações
político-administrativas, nos termos desta Lei, assegurados, dentre
outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que
se limitará a decretar a cassação do mandato
Art. 2º. - São infrações político-
administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito, sujeitos ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e cominadas com a cassação do mandato:
I - deixar de apresentar declarações públicas
dos bens, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica Municipal;
- impedir o livre e regular funcionamento
da Câmara Municipal;
Câmara Municipal de Mococa
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II - impedir o exame de livros e outros
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços por Comissão de Investigação da
Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, no prazo
legal, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando
formulados de modo regular.
V- retardar a regulamentação e a publicação
ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no
tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos
estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para
o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição
de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do município, por tempo
superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara
Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara
Municipal, conforme previsto em lei complementar.
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Parágrafo Único - Sobre o substituto do
Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este
artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a
substituição.
Art. 3º. - Nas hipóteses previstas no artigo
anterior, o processo de cassação obedecerá o seguinte rito:
I- a denúncia escrita, contendo a exposição
dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da
Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local,
partido político com representação na Câmara ou entidade
legitimamente constituída há mais de 1 (um) ano no município;
II - se o denunciante for Vereador, não
poderá participar, sob pena de nulidade, da liberação plenária sobre o
recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da
Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado,
caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo
Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
HI - se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do
processo e somente voltará se necessário para completar o quorum do
julgamento;
Iv - de posse da denúncia, o Presidente da
Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão
Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será
constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
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VI - havendo apenas 3 (três) ou menos
Vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação
comporão a Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso,
as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente
encontravam-se impedidos;
VIH - a Câmara Municipal poderá afastar o
Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste
artigo;
VIII - entregue o processo ao Presidente da
Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará
início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o presidente
determinará a notificação pessoal do denunciado, mediante remessa de
cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c)a notificação será feita pessoalmente ao
denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital publicado em jornais do
município;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por
edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito
no prazo de 10 (dez) dias indicando as provas que pretende produzir e
o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o
máximo de 03 (três);
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com
defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer
dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo
arquivamento da denúncia;
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f) se o parecer opinar pelo arquivamento,
será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes poderá
aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo hipótese em que o
processo terá prosseguimento;
2) se a Comissão opinar pelo prosseguimento
do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento,
o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo
determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos
os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesses da
defesa, sob pena de nulidade do processo.
IX - concluída a instrução do processo, será
aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas
no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do
denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando
pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento, que só poderá
ser aberta com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da
Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral;
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XI - concluída a defesa proceder-se-á a
tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na
denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarado incurso em qualquer da infrações
especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo,
dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente
da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata na
qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
XII - havendo condenação, a Mesa da
Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de
mandato, que será publicado na imprensa local e, no caso de resultado
absolutório o presidente da Câmara determinará o arquivamento do
processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça
Eleitoral.
Art. 4º. - O processo a que se refere o artigo
anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de
90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do
processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não
impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de
contravenções ou crimes comuns.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revoga-se as disposições em Contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 05 de Fevereiro de 1.999.
Dr. LUIZ "ARMANDO CALIÓ
Presidente

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