| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2972 / 1999 |
| Date | 1999-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito. |
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Estado de São Paulo = LEI Nº. 2.972, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.999. Fls - 1 - Dispõe sobre a cassação de mandato de Prefeito e Vice- Prefeito. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 1º. de Fevereiro de 1999, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 094/98, referente ao Projeto de Lei nº. 111/98, de autoria da Mesa da Câmara, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: I- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável; (Art. 29, X CF) W-pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato Art. 2º. - São infrações político- administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e cominadas com a cassação do mandato: I - deixar de apresentar declarações públicas dos bens, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica Municipal; - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Fls - 2- LEI Nº. 2.972, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.999. II - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissão de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída; IV - desatender, sem motivo justo, no prazo legal, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular. V- retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades; VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal; XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei complementar. Estado de São Paulo Fls - 3- LEI Nº. 2.972, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.999. Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 3º. - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá o seguinte rito: I- a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 1 (um) ano no município; II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da liberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; HI - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo e somente voltará se necessário para completar o quorum do julgamento; Iv - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. — Estado de São Paulo Fls - 4- LEI Nº. 2.972, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.999. VI - havendo apenas 3 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos; VIH - a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento: a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão; b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação pessoal do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; c)a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado em jornais do município; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 03 (três); e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Fls - 5 - LEI Nº. 2.972, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.999. f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo hipótese em que o processo terá prosseguimento; 2) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesses da defesa, sob pena de nulidade do processo. IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; Estado de São Paulo Fls - 6 - LEI Nº. 2.972, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.999. XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer da infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração; XII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa local e, no caso de resultado absolutório o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Art. 4º. - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em Contrário. Câmara Municipal de Mococa, 05 de Fevereiro de 1.999. Dr. LUIZ "ARMANDO CALIÓ Presidente