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norma nº 2961/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2961 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaAmplia a base de cálculo e alíquota do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal ve viococa
Estado de São Paulo
LEINº 2.961, DE SRP DEBE Ea DE 1.998
Amplia a Base de Cálculo e Alíquota do
ISSQN - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e dá outras
providências
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa em
sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o
Projeto de Lei nº 121/98, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fató gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo e, especificamente, a prestação de serviço constante da
seguinte relação:
1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e
3 desta lista, prestados por meio de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumprem através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano;
7. médicos veterinários;
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8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres;
11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres;
12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis
inclusive vias públicas, parques e jardins;
>
15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica;
21, assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
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22. planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica financeira ou administrativa ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ( inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central );
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (
inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central );
26. traduções e interpretações;
27. avaliação de bens ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
30. aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia;
31. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares;
32. demolição;
33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres;
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34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo e gás natural;
35. florestamento e reflorestamento;
36. escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração;
38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias;
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
40. planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
41. organização de festas e recepções, buffet;
42. administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central),
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
de seguros e de planos de previdência privada ( inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46. agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária;
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47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
48. agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47 ( inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central );
50. despachantes ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
51. agentes da propriedade industrial;
52. agentes da propriedade artística ou literária;
53. leilão;
54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
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59, diversões públicas;
a) cinemas, danceterias e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
h) consertos e recitais de música, espetáculos de balé e
folclore;
60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules
ou cupons de apostas, e sorteios ou prêmios ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
61. fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
62. gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes;
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
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66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço;
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos ce equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
69. recondicionamento de motores;
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final,
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização e à comercialização;
72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido;
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentação e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia;
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres;
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78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central >:
79. funerárias;
80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento;
81. tinturaria e lavanderia;
82. taxidermia;
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários;
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão);
86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto
ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais;
87. advogados;
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos;
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92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal;
97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município;
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços);
99. distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza; É
100. restaurante industrial (quando do fornecimento de
refeições para empresas ).
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$ 1º - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na
sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua
horizontalidade;
8 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o
alcance do direito existente;
Art. 2º - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
HI - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de
serviços.
Art. 3º - O imposto é devido ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
H - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no
seu território;
HI - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou
permanente.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento prestador
o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
prestado, eventual, habitual ou eventualmente, em outro local, e a existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
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I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço:
KH - estrutura organizacional ou administrativa;
DI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais
e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do enderêço e
impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante;
VI - Habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes
municipais.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto sobre serviço
prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente,
aplicando-se, ao preço do serviço, sem qualquer espécie de dedução, alíquota de:
I- instituições financeiras: 8% (oito por cento)
II - construção civil: 2% (três por cento), itens da Lista de Serviços 31, 32 e 33.
II - atividades enquadradas no item 39: 3% (três por cento)
IV - atividades enquadradas nos itens 83 e 59, letra h: 2% (dois por cento)
V - demais serviços: 5% (cinco por cento)
$ 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução.
8 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
$ 3º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o
imposto será lançado anualmente, por profissional, recolhido em até 12 (doze)
parcelas fixas mensais e consecutivas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês,
com valor fixo, obedecendo os valores abaixo relacionados com as respectivas
categorias profissionais:
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Categoria Profissional Valor Anual do Imposto em
Quantidade de UFM
1) Médicos 3,27
2) Dentistas 2,50
3) Advogados, Engenheiros e
Arquitetos, Despachantes, Contadores,
Médicos Veterinários, Consultores e
[Administradores de Bens e Negócios... 175
4) Demais Autônomos:
Nível Superior... 1,50
Nível Técnico nn 1,37
Sem qualificação técnica 0,87
84º - À critério do setor fiscal competente, os autônomos
que estão autorizados à emitirem notas fiscais de serviços, poderão ser tributados
pela receita bruta mensal.
Art. 5º - O preço do serviço ou receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 6º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em
que forem recebidos.
Art. 7º - Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 8º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 9º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
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Art. 10 - Considera-se obras de construção civil, obras
hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou
subempreitada de:
I- prédios, edificações;
II - rodovias, ferrovias portos e aeroportos;
HI - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de
urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e sancamentos em
geral;
VI - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de
distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XH - escavações, aterros, desmontes rebaixamentos de
lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores
e condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
7 —
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XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e
telhados.
Art. 11 - São serviços essenciais, auxiliares ou
complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas ou
semelhantes:
I- os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos
executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
HI - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintécos e colocação de vidros.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são
considerados como auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando
relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, devido o
imposto neste Município.
Art. 12 - Não se enquadram nesta Seção, os serviços
paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes
para fins de tributação, tais como:
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I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador
motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção:
>
H - transportes e fretes;
IJ - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econômicas e reorganizações
administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de
direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VII - outros análogos.
Art. 13 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre
pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de
terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o
tendam às especificações desta.
Parágrafo único - O Imposto deverá ser calculado sobre
todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de
intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 14 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços
prestados por instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
H - custódia de bens e valores;
HI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a
operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
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X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expedientes relativos:
- à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
- resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
- a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos,
taxas e outras obrigações;
- a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
- à confecção de fichas cadastrais;
- a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
- a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento,
documentos ou extrato de contas;
- a visamento de cheques;
- a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de
cheques;
- à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos;
- à manutenção de contas inativas;
- à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas
etc;
- a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes
da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de
garantia, cartão de crédito, declarações, etc.
- inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
- despachos, registros, baixas € procuratórios;
XII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras.
8 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de que trata este Artigo inclui:
a) Os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por
terceiros;
b) Os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da
instituição;
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c) A remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento no Município;
d) O valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
82º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária
não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registro de receita, mas de sua identificação com serviços descritos.
Art. 15 - Todos os contribuintes instalados no Municípios,
pessoas fisicas e jurídicas, deverão se recadastrar no setor competente fiscal, na
forma da regulamentação por Decreto do Executivo.
Parágrafo único - O contribuinte que descumprir os prazos
determinados pela regulamentação de que trata este artigo será punido com uma
multa equivalente à 01 (uma) UFM.
Art. 16- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou
substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em
outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo.
Art. 17 - O conteúdo dos artigos 33, 34, 37, 39 a 52 da Lei
1.567, de 30/11/84, continuam em vigor as suas aplicações.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
DR WALTER DE SOU

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