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norma nº 2883/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2883 / 1998
Date 1998-04-15
EmentaInstitui o Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos - PCMU.
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PREFEITURA MUNICIPAL E | "--Sésólis |
Estado de São Paulo ALTERADA PELA
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LEIN?. 901/98.
Gabinete do Prefeito
——o—
LEINº 2.883, DE 15 DE ABRIL DE 1998
Institui o Pleno Comunitário de
Melhoramentos Urbanos - PCMU.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER,
Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa em Sessão realizada no dia 06 de abril
de 1998, aprovou o Projeto de Lei, nº 023/98,
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica instituído o Plano Comunitário de
Melhoramentos Urbanos - PCMU, destinado à realização de obras necessárias
à melhoria de vias e logradouros públicos do Município.
Art. 2º. - O Plano Comunitário de Melhoramentos
Urbanos compreenderá a execução de redes de distribuição de água e coleta de
esgoto, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, pavimentação e redes de
distribuição de energia elétrica e será acionado por iniciativa própria da
Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados
nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art. 3º. - Os melhoramentos solicitados serão
aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 4º. - O plano de pavimentação somente será
executado nas vias e logradouros públicos após a implantação de
melhoramentos como rede de água e esgotos e outros que, necessariamente, se
assentem no subsolo.
Art. 5º - O custo do melhoramento será composto
pelo valor de sua execução, acrescidos das despesas com estudos, projetos,
A fiscalização, desapropriação e administração.
Parágrafo Único- O acréscimo a que se refere o
caput deste artigo, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
ADO
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LEINº 2.883, DE IS DE ABRIL DE 1998
cento) do valor da execução, e se destina ao ressarcimento de despesas
comerciais e administrativas.
Art. 6º - O custo do melhoramento será rateado
entre os proprietários de imóvel alcançados por ele, proporcionalmente às
testadas dos mesmos.
Art. 7º - Os proprietários lindeiros que receberem
diretamente o benefício, responderão, no mínimo, por 50% (cingiienta por
cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo Único- Os proprietários de imóveis
poderão responder pela percentagem restante em função do tipo, das
características da irradiação, do efeito e da localização da obra.
Art. 8º - No caso de pavimentação, o custo do
melhoramento para os proprietários de esquina, será calculado
proporcionalmente às testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
Art. 9º - O Plano Comunitário de Melhoramentos
Urbanos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão
englobar uma ou mais ruas próximas.
Parágrafo Único- Cada etapa do Plano
Comunitário de Melhoramentos Urbanos será considerada como uma obra
individualizada, recebendo, cada uma das obras, um número identificativo.
Art. 10 - Os melhoramentos a Serem executados
através do Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos poderão ser feitos
de forma direta pela municipalidade ou de forma indireta, obedecendo-se ao
Princípio da Licitação, para a escolha da empresa a ser contratada.
Art. | - Antes do início da execução do
ô 1º - Após a publicação do edital, os
interessados serão contatados pessoalmente pela municipalidade, quando da
execução direta da obra, ou pela empresa vencedora do certame licitatório,
quando da execução indireta da obra, para aderirem ao Plano Comunitário de
PREFEITURA MUNICIZAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— o 3
LEINº2.883, DE 15 DE ABRIL DE 1998
Melhoramentos Urbanos firmando contrato de adesão individual e diretamente
com a municipalidade no caso de execução indireta.
ô 2º- O plano somente poderá ser executado
quando houve adesão dos proprietários lindeiros à via ou logradouro público,
que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área por ele
abrangido.
8 3º - Para efeito desta lei, equiparam-se ao
proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título, incluído
no plano.
Art. 12 - O valor do melhoramento atribuído a
cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma única parcela
ou em várias parcelas dentro das condições a serem estabelecidas em edital de
licitação.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Mococa
responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos
proprietários beneficiados com o plano em até 20% (vinte por cento) do custo
estimado para a obra objeto de cada licitação, compreendidos neste percentual
os valores correspondentes aos dos proprietários não aderentes ao plano e das
inadimplências.
8 1º - Ultrapassado o percentual fixado neste
artigo, a obra somente poderá ser realizada em conformidade com o Plano
Comunitário de Melhoramentos Urbanos, nas seguintes hipóteses:
I - se houver aquiescência dos aderentes,
responsabilizando-se pela diferença apurada;
Ii - se a firma empreeiteira se responsabilizar pela
diferença de custo, prevendo anuências posteriores ao início das obras,
assumindo, por sua conta e risco, o encargo correspondente.
8 2º - Não estão inclusos no percentual de que
trata o caput deste artigo, o valor correspondente às áreas comuns.
8 3º - Os valores assumidos pela parte de que
trata este artigo, serão lançados em forma de contribuição de melhorias, de
acordo com o Código Tributário Municipal - Lei nº 1.567, de 30 de novembro
de 1984 e Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
ei
PREFEITURA MUNICIPAL DE MCCOCA
Estado de São Paulo à
Gabinete do Prefeito
—m= — 4
LEI Nº 2.883, DE 15 DE ABRIL DE 1998
Art. I4 - A contratação, execução e fiscalização
das obras a serem executadas através do Plano Comunitário de Melhoramentos
Urbanos é de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 15 - Toda divulgação promovida pelo
Município, referente a este plano, deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
PCMU - PLANO COMUNITÁRIO DE
MELHORAMENTOS URBANOS.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE ABRIL DE 1998.
Jotfe=çã,
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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