| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2883 / 1998 |
| Date | 1998-04-15 |
| Ementa | Institui o Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos - PCMU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL E | "--Sésólis | Estado de São Paulo ALTERADA PELA tomcat LEIN?. 901/98. Gabinete do Prefeito ——o— LEINº 2.883, DE 15 DE ABRIL DE 1998 Institui o Pleno Comunitário de Melhoramentos Urbanos - PCMU. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa em Sessão realizada no dia 06 de abril de 1998, aprovou o Projeto de Lei, nº 023/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. - Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos - PCMU, destinado à realização de obras necessárias à melhoria de vias e logradouros públicos do Município. Art. 2º. - O Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos compreenderá a execução de redes de distribuição de água e coleta de esgoto, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, pavimentação e redes de distribuição de energia elétrica e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação. Art. 3º. - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município. Art. 4º. - O plano de pavimentação somente será executado nas vias e logradouros públicos após a implantação de melhoramentos como rede de água e esgotos e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. Art. 5º - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescidos das despesas com estudos, projetos, A fiscalização, desapropriação e administração. Parágrafo Único- O acréscimo a que se refere o caput deste artigo, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ADO 19) LEINº 2.883, DE IS DE ABRIL DE 1998 cento) do valor da execução, e se destina ao ressarcimento de despesas comerciais e administrativas. Art. 6º - O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóvel alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos. Art. 7º - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício, responderão, no mínimo, por 50% (cingiienta por cento) do custo do melhoramento. Parágrafo Único- Os proprietários de imóveis poderão responder pela percentagem restante em função do tipo, das características da irradiação, do efeito e da localização da obra. Art. 8º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento para os proprietários de esquina, será calculado proporcionalmente às testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. Art. 9º - O Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Parágrafo Único- Cada etapa do Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos será considerada como uma obra individualizada, recebendo, cada uma das obras, um número identificativo. Art. 10 - Os melhoramentos a Serem executados através do Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos poderão ser feitos de forma direta pela municipalidade ou de forma indireta, obedecendo-se ao Princípio da Licitação, para a escolha da empresa a ser contratada. Art. | - Antes do início da execução do ô 1º - Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente pela municipalidade, quando da execução direta da obra, ou pela empresa vencedora do certame licitatório, quando da execução indireta da obra, para aderirem ao Plano Comunitário de PREFEITURA MUNICIZAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — o 3 LEINº2.883, DE 15 DE ABRIL DE 1998 Melhoramentos Urbanos firmando contrato de adesão individual e diretamente com a municipalidade no caso de execução indireta. ô 2º- O plano somente poderá ser executado quando houve adesão dos proprietários lindeiros à via ou logradouro público, que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área por ele abrangido. 8 3º - Para efeito desta lei, equiparam-se ao proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título, incluído no plano. Art. 12 - O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma única parcela ou em várias parcelas dentro das condições a serem estabelecidas em edital de licitação. Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Mococa responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano em até 20% (vinte por cento) do custo estimado para a obra objeto de cada licitação, compreendidos neste percentual os valores correspondentes aos dos proprietários não aderentes ao plano e das inadimplências. 8 1º - Ultrapassado o percentual fixado neste artigo, a obra somente poderá ser realizada em conformidade com o Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos, nas seguintes hipóteses: I - se houver aquiescência dos aderentes, responsabilizando-se pela diferença apurada; Ii - se a firma empreeiteira se responsabilizar pela diferença de custo, prevendo anuências posteriores ao início das obras, assumindo, por sua conta e risco, o encargo correspondente. 8 2º - Não estão inclusos no percentual de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente às áreas comuns. 8 3º - Os valores assumidos pela parte de que trata este artigo, serão lançados em forma de contribuição de melhorias, de acordo com o Código Tributário Municipal - Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984 e Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. ei PREFEITURA MUNICIPAL DE MCCOCA Estado de São Paulo à Gabinete do Prefeito —m= — 4 LEI Nº 2.883, DE 15 DE ABRIL DE 1998 Art. I4 - A contratação, execução e fiscalização das obras a serem executadas através do Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos é de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 15 - Toda divulgação promovida pelo Município, referente a este plano, deverá conter os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA PCMU - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS URBANOS. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE ABRIL DE 1998. Jotfe=çã, DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica