| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2965 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Institui a taxa de fiscalização de funcionamento em horário normal e especial. |
| native_id | 3292 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
LEI Nº. ATUSTIR REVOGADA PELA LEI e. 3.041/% Prefeitura Municipal--===cosa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1,998 Altera redação do $ 3º do Art.76 da Lei 1.567 DE 30/11/84, institui nova tabela de cobrança da taxa de localização e ou funcionamento e dá outras providências DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto de Lei nº 130/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A redação do parágrafo 3º do artigo 76, da Lei 1.567 de 30/11/84, passa a vigorar com o seguinte teor: “8 3º - Em relação à localização e ou funcionamento de estabelecimento: a) - a taxa de licença e ou funcionamento abrange somente quando do primeiro licenciamento; b)- sempre que ocorrer mudança de endereço, ramo de atividade e outras modificações nas características do estabelecimento, haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício.” Art. 2º - A Tabela para a cobrança da Taxa de Licença e o ou funcionamento, passa ser a seguinte: Natureza da Atividade: Valor da Taxa em UFM' 1 - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto estabelecimentos bancários: 1.1 - Bares e Lanchonetes, por estabelecimento................. 0,50 1.2 - Restaurantes, por estabelecimento............ii 0,90 1.3 - Supermercados, por estabelecimento................... 1,8 1.4 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais e de prestação de serviços que não constem nesta Tabela, por estabelecimento............... eis 0,50 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Ei? RPRUSISTA GINHRISA PETS LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 2 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares: 2.1 — por estabelecimento... 0,80 3 - Indústrias: 3.1 — por estabelecimento... 0,80 4 - Produção Agro-industrial, por estabelecimento.......... 1,50 5 - Diversões Públicas: 5.1 - cinemas e teatros, por estabelecimento........ 1,00 5.2 - boates e congêneres, por estabelecimento 1,00 5.3 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por estabelecimento............. ienes 0,60 5.4 - boliches, por estabelecimento.................... 0,60 5.6- exposições, feiras de amostras e quermesses 1,00 5.7- parques de diversão... mens 1,00 5.8- quaisquer outros espetáculos ou diversão... 1,00 6 - Profissionais Autônomos ( não incluídos em outros itens desta Tabela ), por escritório, consultório ou local da prestação de serviços... 0,60 7 — Tinturarias e lavanderias..........res 0,30 8 - Salões de Engraxates, Barbearias, Salões de Beleza, por estabelecimento... 0,30 9 - Oficinas de Conserto em Geral: 9.1- por estabelecimento... 0,40 10 - Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagens, ginásticas, academias de fisioculturismo, danças, lutas e congêneres, por estabelecimento.............i 0,60 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 11 - Estabelecimentos hospitalares, por estabelecimento... 1,80 12 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, por estabelecimento... 0,80 13 - Estabelecimentos bancários, de crédito, de financiamento, de investimentos, e congêneres, por estabelecimento... 40,00 14 - “Factorings”, por estabelecimento................... 2,50 I5 - Laboratórios de análises clínicas, por estabelecimento............... eee 0,40 l6 - Empreiteiras, construtoras, incorporadoras e congêneres, por estabelecimento.............. 0,90 17 - Transportadoras de passageiros e de cargas, por estabelecimento... eretas 0,70 18 - Concessionárias e Revendas de veículos novos e usados, por estabelecimento... 1,90 19 - Postos de venda de combustíveis e de serviços, por estabelecimento... errei 1,90 20 - Outras atividades não especificadas, por estabelecimento... errei 0,30 > Art. 3º - Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta lei, serão convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo. Art. 4º - Esta Lei entra em boi ny data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ff PREFEITURA VENCE DE MOCOCA, 10 DE D DR. WALTER DE dO AXA Prefeito Municipal Lattam Dano DRº. KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI OS, GREGHI Chefe da Assessoria Jurídica Diret artamento de Finanças