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norma nº 3104/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3104 / 2000
Date 2000-05-23
EmentaAUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO PROCRIANÇA: INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
“ Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.104, DE 23 DE MAIO DE 2.000.
Autoriza a instituir o Programa de Amparo à
Criança e ao Adolescente do Município —
PROCRIANÇA, conforme especifica.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmará Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 15 de maio de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 029/2000, de autoria do Vereador Luiz
Braz Mariano, e eu sancivno e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o
sistema de amparo à Criança e ao Adolescente do Município, com o objetivo
precípuo de dar efetividade aos direitos que lhes são assegurados pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O sistema de amparo à Criança e ao Adolescente,
compreende os programas de:
I- | apoio às famílias carentes;
H- guarda subsidiada;
HI - Casas de apoio;
IV - atendimento em meio aberto;
Art. 3º - A implementação dos programas referidos no artigo
anterior pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades na área
da infância e da juventude, conforme política de atendimento traçada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - A fiscalização dos programas instituídos por esta
Lei incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Ar. 5º - Para cada programa previsto no art. 2º haverá
subvenção e fornecimento de roupas, alimentos, produtos de higiene pessoal,
medicamentos, vale transporte e, quando em julgado necessário pelos
coordenadores, material de limpeza e outros produtos que se fizerem
necessários.
Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o valor
específico da subvenção para cada programa.
Art. 6º - Este programa visa assegurar às famílias carentes
recursos mínimos e indispensáveis ao sadio desenvolvimento das crianças
adolescentes no seio de suas próprias famílias de origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.104, DE 23 DE MAIO DE 2.000.
Art. 7º - As famílias carentes serão previamente cadastradas
junto ao Serviço Social do Município.
Art. 8º - Estas famílias serão atendidas, em caráter
supletivo, conforme o previsto no art. 5º, pelos órgãos municipais de assistência
social, especialmente no que tange:
a) ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto
preventivo, quando curativo;
b) à capacitação e alocação profissional;
c) ao encaminhamento aos órgão responsáveis pela política
habitacional, como garantia de abrigamento;
d) ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes para
creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação
profissional.
Art. 9º - As demandas e as necessidades constatadas serão
sistematicamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a fim de subsidiar a elaboração da política municipal de
atendimento à Infância e juventude, através de programas e ações destinados a
garantir efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 10 — Mediante o programa de guarda subsidiada será
concedida às entidades, famílias ou pessoas, que acolheram crianças ou
adolescentes, órfãos ou abandonados, auxílio material conforme a previsão
desta Lei. .
Art. 11 — O cadastramento das entidades, famílias ou
pessoas será realizado pelo Conselho Tutelar, apresentando ao serviço social da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca. É
Art. 12 — À concessão de guarda subsidiada dependerá de
prévio pronunciamento judicial, ouvido o Ministério Público, e importará a
obrigatória prestação de assistência material, afetiva, moral e educacional à
criança ou adolescente.
Parágrafo único — À concessão da guarda subsidiada será em
regime temporário, a critério da autoridade judicial.
Art. 13 — O programa de casas de apoio visa proporcionar o
atendimento à criança e adolescente que se encontrem em situação de risco
pessoal ou social.
Parágrafo único — O encaminhamento para as casas de apoio
dependerá de pronunciamento judicial.
Art. 14 — As casas de apoio devem oferecer ambiente o mais
próximo possível de uma situação familiar, além de assegurar:
I- a escolaridade em instituições de ensino da comunidade;
II - o atendimento integral de saúde;
ON
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.104, DE 23 DE MAIO DE 2.000.
HI - a inserção nas atividades de lazer promovidas pela
comunidade;
Art. 15 — Cada casa de apoio deverá contar com um número
determinado de vagas, dentro da faixa etária compreendida entre O (zero) e 18
(dezoito) anos.
Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o
número máximo e separação em faixa etária e sexo.
Art. 16 — O atendimento em meio aberto se destina às
crianças e adolescentes que estejam permanentemente na rua em razão da
debilidade dos laços familiares e encontrem-se em situação de risco pessoal ou
social.
Art. 17 — Este atendimento objetiva o restabelecimento dos
vínculos familiares e sociais, mediante o desenvolvimento de atividades que
propiciem permanência na escola e/ou em cursos de aprendizagem.
Art. 18 — As despesas decorrentes da implementação desta
Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, consignados no orçamento do
próximo exercício financeiro.
Parágrafo único — Para os exercícios financeiros
subsequentes, a Prefeitura Municipal se obriga a alocar recursos específicos em
orçamento-programa.
Art. 19 — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2.001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de maio de 2.000.
ReSpondéndo pela Chefia da Assessoria Jurídica

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