| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3104 / 2000 |
| Date | 2000-05-23 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO PROCRIANÇA: INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO. |
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(> PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA “ Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.104, DE 23 DE MAIO DE 2.000. Autoriza a instituir o Programa de Amparo à Criança e ao Adolescente do Município — PROCRIANÇA, conforme especifica. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmará Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 15 de maio de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 029/2000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sancivno e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o sistema de amparo à Criança e ao Adolescente do Município, com o objetivo precípuo de dar efetividade aos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - O sistema de amparo à Criança e ao Adolescente, compreende os programas de: I- | apoio às famílias carentes; H- guarda subsidiada; HI - Casas de apoio; IV - atendimento em meio aberto; Art. 3º - A implementação dos programas referidos no artigo anterior pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades na área da infância e da juventude, conforme política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - A fiscalização dos programas instituídos por esta Lei incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ar. 5º - Para cada programa previsto no art. 2º haverá subvenção e fornecimento de roupas, alimentos, produtos de higiene pessoal, medicamentos, vale transporte e, quando em julgado necessário pelos coordenadores, material de limpeza e outros produtos que se fizerem necessários. Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o valor específico da subvenção para cada programa. Art. 6º - Este programa visa assegurar às famílias carentes recursos mínimos e indispensáveis ao sadio desenvolvimento das crianças adolescentes no seio de suas próprias famílias de origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.104, DE 23 DE MAIO DE 2.000. Art. 7º - As famílias carentes serão previamente cadastradas junto ao Serviço Social do Município. Art. 8º - Estas famílias serão atendidas, em caráter supletivo, conforme o previsto no art. 5º, pelos órgãos municipais de assistência social, especialmente no que tange: a) ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto preventivo, quando curativo; b) à capacitação e alocação profissional; c) ao encaminhamento aos órgão responsáveis pela política habitacional, como garantia de abrigamento; d) ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes para creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação profissional. Art. 9º - As demandas e as necessidades constatadas serão sistematicamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de subsidiar a elaboração da política municipal de atendimento à Infância e juventude, através de programas e ações destinados a garantir efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. Art. 10 — Mediante o programa de guarda subsidiada será concedida às entidades, famílias ou pessoas, que acolheram crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, auxílio material conforme a previsão desta Lei. . Art. 11 — O cadastramento das entidades, famílias ou pessoas será realizado pelo Conselho Tutelar, apresentando ao serviço social da Vara da Infância e da Juventude da Comarca. É Art. 12 — À concessão de guarda subsidiada dependerá de prévio pronunciamento judicial, ouvido o Ministério Público, e importará a obrigatória prestação de assistência material, afetiva, moral e educacional à criança ou adolescente. Parágrafo único — À concessão da guarda subsidiada será em regime temporário, a critério da autoridade judicial. Art. 13 — O programa de casas de apoio visa proporcionar o atendimento à criança e adolescente que se encontrem em situação de risco pessoal ou social. Parágrafo único — O encaminhamento para as casas de apoio dependerá de pronunciamento judicial. Art. 14 — As casas de apoio devem oferecer ambiente o mais próximo possível de uma situação familiar, além de assegurar: I- a escolaridade em instituições de ensino da comunidade; II - o atendimento integral de saúde; ON PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.104, DE 23 DE MAIO DE 2.000. HI - a inserção nas atividades de lazer promovidas pela comunidade; Art. 15 — Cada casa de apoio deverá contar com um número determinado de vagas, dentro da faixa etária compreendida entre O (zero) e 18 (dezoito) anos. Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o número máximo e separação em faixa etária e sexo. Art. 16 — O atendimento em meio aberto se destina às crianças e adolescentes que estejam permanentemente na rua em razão da debilidade dos laços familiares e encontrem-se em situação de risco pessoal ou social. Art. 17 — Este atendimento objetiva o restabelecimento dos vínculos familiares e sociais, mediante o desenvolvimento de atividades que propiciem permanência na escola e/ou em cursos de aprendizagem. Art. 18 — As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, consignados no orçamento do próximo exercício financeiro. Parágrafo único — Para os exercícios financeiros subsequentes, a Prefeitura Municipal se obriga a alocar recursos específicos em orçamento-programa. Art. 19 — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 20 — Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de maio de 2.000. ReSpondéndo pela Chefia da Assessoria Jurídica