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norma nº 2896/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2896 / 1998
Date 1998-05-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a suspender temporariamente da obrigatoriedade do pagamento de tarifas, taxas e impostos pelos trabalhadores desempregados e dá outras providências.
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mim es
e)
Estado de São Paulo
LEINº. 2.896 DE 15 DE MAIO DE 1.998.
LEIIN. 4.070 Vi do Lil ii neo
Autoriza o Poder Executivo municipal
a suspender temporariamente da
obrigatoriedade do pagamento de
Impostos, taxas, contribuição de
melhoria e tarifas, pelos trabalhadores
desempregados e dá outras
providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 11 de Maio de 1.998, tendo rejeitado o veto total
aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 021/98, referente ao
Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 012/98, de autoria do Vereador José
Francisco Ribeiro, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a
suspender temporariamente, pelo período de seis meses, a obrigatoriedade
do pagamento de qualquer tarifa, taxa e imposto municipal contribuição de
melhoria e tarifas, instituídas e cobradas pela Administração Pública Direta,
dos trabalhadores desempregados que não dispuserem de qualquer renda.
$ 1º - Caberá ao desempregado comprovar junto ao
Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de
Mococa as condições de que trata o caput do presente artigo.
$ 2º- No período de seis meses de que trata o caput
do artigo não serão interrompidas as obras e/ou serviços promovidos pelo
Poder Público.
Art. 2º - A critério da Administração Municipal, o
benefício poderá ser prorrogado por mais seis meses, no caso do
contribuinte permanecer desempregado e sem nenhuma fonte de renda.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
LEI Nº. 2.896 DE 15 DE MAIO DE 1.998.
Art. 3º - Os contribuintes beneficiários, mencionados nos
artigos 1º e 2º, ficam isentos do pagamento de multas, juros e correção
monetária, referente ao período em que obtiverem a concessão da suspensão
do crédito tributário.
Art. 4º - O contribuinte beneficiário por esta lei que,
no período de suspensão do crédito tributário, conseguir serviço, emprego
ou qualquer fonte de renda, deverá comunicar o fato imediatamente a
Administração Municipal, para que o benefício seja extinto, sob pena da
Lei.
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo
ensejará na revogação da concessão de suspensão do crédito tributário,
incidindo sobre o mesmo os acréscimos legais que a legislação em vigor
dispuser.
Art. 5º - Findo o prazo mencionado nos artigos 1º, 2º e 4º
da presente lei, o benefício cessará, podendo, a critério da Administração
Municipal, parcelar o crédito tributário em até 10(dez) parcelas fixas.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em] vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Mococa, 15 de Maio de 1.998.

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