| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2896 / 1998 |
| Date | 1998-05-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a suspender temporariamente da obrigatoriedade do pagamento de tarifas, taxas e impostos pelos trabalhadores desempregados e dá outras providências. |
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mim es e) Estado de São Paulo LEINº. 2.896 DE 15 DE MAIO DE 1.998. LEIIN. 4.070 Vi do Lil ii neo Autoriza o Poder Executivo municipal a suspender temporariamente da obrigatoriedade do pagamento de Impostos, taxas, contribuição de melhoria e tarifas, pelos trabalhadores desempregados e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de Maio de 1.998, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 021/98, referente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 012/98, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a suspender temporariamente, pelo período de seis meses, a obrigatoriedade do pagamento de qualquer tarifa, taxa e imposto municipal contribuição de melhoria e tarifas, instituídas e cobradas pela Administração Pública Direta, dos trabalhadores desempregados que não dispuserem de qualquer renda. $ 1º - Caberá ao desempregado comprovar junto ao Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa as condições de que trata o caput do presente artigo. $ 2º- No período de seis meses de que trata o caput do artigo não serão interrompidas as obras e/ou serviços promovidos pelo Poder Público. Art. 2º - A critério da Administração Municipal, o benefício poderá ser prorrogado por mais seis meses, no caso do contribuinte permanecer desempregado e sem nenhuma fonte de renda. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo LEI Nº. 2.896 DE 15 DE MAIO DE 1.998. Art. 3º - Os contribuintes beneficiários, mencionados nos artigos 1º e 2º, ficam isentos do pagamento de multas, juros e correção monetária, referente ao período em que obtiverem a concessão da suspensão do crédito tributário. Art. 4º - O contribuinte beneficiário por esta lei que, no período de suspensão do crédito tributário, conseguir serviço, emprego ou qualquer fonte de renda, deverá comunicar o fato imediatamente a Administração Municipal, para que o benefício seja extinto, sob pena da Lei. Parágrafo único - O descumprimento deste artigo ensejará na revogação da concessão de suspensão do crédito tributário, incidindo sobre o mesmo os acréscimos legais que a legislação em vigor dispuser. Art. 5º - Findo o prazo mencionado nos artigos 1º, 2º e 4º da presente lei, o benefício cessará, podendo, a critério da Administração Municipal, parcelar o crédito tributário em até 10(dez) parcelas fixas. Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em] vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Mococa, 15 de Maio de 1.998.