| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2910 / 1998 |
| Date | 1998-05-27 |
| Ementa | Altera a Lei nº2.739, de 26 de dezembro de 1996, instituído a permissão para a instalação de pequenas industrias em ZR1 E ZR2 e, e revoga as Leis nº 2.580, de 6 de Novembro de 1995, e Lei n°2.821, de 17 de Outubro de 1997. |
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ALTERA As Leno. &I29 % TO “PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ' Io. LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998. Altera a Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, instituindo a permissão para a instalação de pequenas indústrias em ZR1 e ZR2 e, revoga as Leis nº 2.580, de 06 de novembro de 1995,e nº 2.821, de 17 de outubro de 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de maio de 1998, aprovou Projeto de Lei nº 052/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar, acrescida dos seguintes artigos: , "Art. 17.A - Fica permitida, para efeito de uso nas Zonas Residenciais um-ZR1 e Zonas Residencias dois-ZR2, a instalação das chamadas Indústrias um-I1 - não incômodas, caracte- rizadas como sendo uma atividade industrial de pequeno porte anexo à residência, cujo estabelecimento deve ser adequado aos mesmos pa drões de uso residencial, e que não sejam poluentes, perigosas, in cômodas ou nocivas à vizinhança, assim definido quanto à natureza: I - perigosas são as que possam dar ori- gem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poei- ras, exalação e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente ve- nham por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; II - incômodas, são as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações, ou conturbações de tráfego, que venham incomodar a vizinhança; III - nocivas, as que impliquem na manipula ção de ingredientes, matérias primas ou processos que prejudiquem à saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a at- mosfera ou cursos d'água. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA — Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ——— fls.02 LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998. Art. 17 B - O alvará de funcionamento, quan- do se tratar de 1-1, instalada em ZR1 e ZR2, será concedido sempre a título precário e em caráter temporário, podendo ser cassado ca- so a atividade licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança. Art. 17 C.- As renovações serão concedidas desde que a atividade exercida não tenha demonstrado qualquer dos incovenientes definidos no art. 17.A desta Leã. Art. 17 D - Havendo manifestação expressa da vizinhança, por ter o proprietário ou possuidor da Indústria um-11, de que trata o art. 17 A da presente Lei, ter desenvolvido ativida des incômodas, perigosas ou nocivas, deverá a Administração públi- ca proceder a instauração de processo de cassação de álvara de fun cionamento, conforme decreto regulamentador". Art. 2º - O inciso VII, do art. 103, da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguin- te redação: MAIL. 103 O clcnc VII - Não se destine à fabricação de: a) - artigos de cimento; b) - lãs e pós metálicos; c) - motores elétricos; d) - fermentos; e) - bebidas alcoólicas e f) - vinagre. Art. 3º - Fica acrescentado na coluna verti- cal "usos permitidos", e coluna horizontal "Zonas Residenciais um- ZR1 e Zonas Residenciais dois ZR2”, do anexo 1, da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, o uso permitido: Indústria 1 - Lis Art. 4º —- Esta Lei será regulamentada no pra zo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — Ens. fls.03 LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998. Art. 5º - Ficam expressamente revogadas as Leis nº 2.580, de 06 de novembro de 1995 e nº 2.821, de 17 de ou- tubro de 1997. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE MAIO DE 1998. ale DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ' / dido A 47; 1 luij o, - DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica