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norma nº 2913/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2913 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaA elaboração proposta orçamentaria para o exercício de 1999.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— ro...
LEI Nº 2.913, DE 04 DE JUNHO DE 1998.
Ry-e
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 01 de junho de 1998, apro-
vou Projeto de Lei nº 055/98, e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária
para o exercício de 1999 abrangerá os Poderes Legislativo e Executi-
vo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabeleci
das.
Parágrafo único - As empresas públicas e as so-
ciedades de economia mista quando instaladas no Município, somente re
ceberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, auto
rizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit 7
excetuando o pagamento de serviços prestados. à
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 1999, obedecerá as seguintes diretri
zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
S 1º - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
S 29 - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de
junho de 1998, considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
S 3º - As estimativas das receitas serão feitas
a preços de junho de 1998; considerar-se-ão tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os
quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Muni-
cipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
Ss 4º - Os projetos em fase de execução, terão
prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem,
autorização legislativa.
S 5º - O pagamento do serviço: da divida de pes-
soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
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LEI Nº 2.913, DE 04 DE JUNHO DE 1998.
S 6º - O Municipio aplicará 25% de sua receita re-
sultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritária-
mente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infan-
til.
S 7º - Constará da proposta orçamentária o produto
das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação
específica e vinculados ao projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades den
tre as metas do plano plurianual.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de
governo.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá firmar convênio,
com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com ou-
tras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, des
de que sem ônus para o Município. .
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração
direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receitas correntes, , de.
acordo com a Lei Complementar nº 82 de 27-03-95, item III.
Ss 1º - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas corren-
tes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Admi-
nistração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, ex-
cluídas as receitas oriundas de convênios.
S 2º - O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração
direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
Dvd Ss 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumen-
to de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pes-
soal. a aqnaloner título. nelos. oraÃos e entidades da Administração dire.
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Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 2.913, DE 04 DE JUNHO DE 1998,
ta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia do
tação orçamentária, suficientes Para atender às projeções de despesas
até o final do exercicio, obedecendo O limite fixado no "caput".
Art. 60 - O Poder Executivo concederá ajuda finan
ceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pú-
blica nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que de-
vidamente autorizada pelo Poder Legislativo.
S 1º - Os pagamentos serão efetuados após a apro-
vação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pe-
las entidades beneficiadas.
S 2º - Os prazos para prestação de contas, serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não po
dendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
S 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financeira
às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente rece-
bidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Exe
cutivo Municipal.
Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, or-
gãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive funda- .
ções instituídas e mantidas pelo Município. “e.
Art. 8º - As operações de crédito por antecipação
da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente “- liquidadas
de acordo com o contrato firmado.
Art. 90 - O Prefeito Municipal enviará, até o
dia 30 de setembro de 1998, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Mu-
nicipal, que o apreciarã até o final da Sessão Legislativa, devolvendo
-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE JUNHO DE 1998.
DR. WALTER| DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Miauuls iu Lilo E
DR. MARCELO TORRES FREITAS ANTONIO CARLOS MASSARO
Chefe da Assessoria Jurídica Diretor do Depto. de Finanças

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