| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 1998 |
| Date | 1998-09-08 |
| Ementa | Institui no município de Mococa Programa de Orientação, prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — o... LEI Nº 2.937, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998. Institui no Município de Mococa Progra- ma de Orientação, prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determi ne dependência física ou psíquica. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 24 de agosto de 1998, aprovou Projeto de Lei nº 089/98, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Mococa Programa de orientação,prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpe- cente ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo único - Para os fins desta lei se- rão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de ideterminar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em Lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medi cina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Art. 2º - O Programa terá como objetivo cursos e palestras nas Escolas do Município, visando orientar, prevenir e reprimir o tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo único - Nas unidades educacionais do Estado, o Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação ou mesmo com as Associações de Pais e Mestres - APMs, visando o desenvolvimen to do programa. Art. 3º - O Chefe do Executivo, através de Por- taria, poderá designar servidores municipais para realizar as fun- ções de que trata a presente Lei, sem prejuízo de seus vencimentos e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo F1s.02 Gabinete do Prefeito ——... LEI Nº 2.937, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998. demais vantagens inerentes ao cargo. Art. 4º - O Programa de Orientação, prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou .que determine dependência física ou psíquica será executado pelos se- guintes membros, assim constituídos: I - Representante do Executivo Municipal: a)- 1 (um) servidor da área de saúde; b)- 1 (um) servidor da área de educação. II -— Representante da Comunidade: a)- 1 (um) representante de cada Associa- ção de Amigosde Bairro, devidamente e legalmente constituidahá mais de 1 (um) ano no Município; b)- 1 (um) representante de cada Clube de Serviço, devidamente e 'legálmente constituidaha mais de 1 (um) ano: no Município; Parágrafo único - Os representantes das Asso- ciações de Amigos de Bairro, bem como dos Clubes de Serviços, serão escolhidos democraticamente pelas referidas entidades, através de eleição. Art.5º - O Programa de Orientação e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica será gerido por um ;presi- dente, com o auxílio de um secretário, sendo estes eleitos dentre os membros que compõe o Programa. Art. 6º - Incumbe ao Presidente do Programa apresentar relatório trimestral ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Mococa, dando ciência das atividades desenvolvidas,bem como do resultado das mesmas. Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autoriza- do a celebrar convênio com a União, Estado, Município e . entidades privadas visando recebimento de recursos financeiros e execução da presente Lei, devendo a Câmara Municipal ser comunicada da importân- cia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos re- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito f1s.03 — e"... LEI Nº 2.937, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998. Cursos. Art. 8º - O Executivo fará constar nos próxi- mos Orçamentos Públicos do Município dotação orçamentária, visando atender as despesas da presente LEI. Art. 9º - Esta lei será regulamentada no pra- zo de.60 (sessenta) dias, a contar da sua aprovação. Art. 40 - Esta lei entra em vigor a partir de primeiroóide:janeiro do ano de 1999, revoga-se as disposições em con- trário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE SETEMBRO DE 1998. iJotipa A DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. DORAGY CARLOS MAZIEIRO Chefe da Assessoria Jurídica