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norma nº 2937/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2937 / 1998
Date 1998-09-08
EmentaInstitui no município de Mococa Programa de Orientação, prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— o...
LEI Nº 2.937, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.
Institui no Município de Mococa Progra-
ma de Orientação, prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determi
ne dependência física ou psíquica.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 24 de agosto de
1998, aprovou Projeto de Lei nº 089/98, de
autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir no Município de Mococa Programa de orientação,prevenção e
repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpe-
cente ou que determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - Para os fins desta lei se-
rão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de ideterminar
dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas
em Lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medi
cina e Farmácia, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Programa terá como objetivo cursos
e palestras nas Escolas do Município, visando orientar, prevenir e
reprimir o tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - Nas unidades educacionais do
Estado, o Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Governo
do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação ou mesmo
com as Associações de Pais e Mestres - APMs, visando o desenvolvimen
to do programa.
Art. 3º - O Chefe do Executivo, através de Por-
taria, poderá designar servidores municipais para realizar as fun-
ções de que trata a presente Lei, sem prejuízo de seus vencimentos e
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Estado de São Paulo F1s.02
Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 2.937, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.
demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 4º - O Programa de Orientação, prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou .que
determine dependência física ou psíquica será executado pelos se-
guintes membros, assim constituídos:
I - Representante do Executivo Municipal:
a)- 1 (um) servidor da área de saúde;
b)- 1 (um) servidor da área de educação.
II -— Representante da Comunidade:
a)- 1 (um) representante de cada Associa-
ção de Amigosde Bairro, devidamente e legalmente constituidahá mais
de 1 (um) ano no Município;
b)- 1 (um) representante de cada Clube de
Serviço, devidamente e 'legálmente constituidaha mais de 1 (um) ano:
no Município;
Parágrafo único - Os representantes das Asso-
ciações de Amigos de Bairro, bem como dos Clubes de Serviços, serão
escolhidos democraticamente pelas referidas entidades, através de
eleição.
Art.5º - O Programa de Orientação e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica será gerido por um ;presi-
dente, com o auxílio de um secretário, sendo estes eleitos dentre
os membros que compõe o Programa.
Art. 6º - Incumbe ao Presidente do Programa
apresentar relatório trimestral ao Prefeito Municipal e à Câmara
Municipal de Mococa, dando ciência das atividades desenvolvidas,bem
como do resultado das mesmas.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autoriza-
do a celebrar convênio com a União, Estado, Município e . entidades
privadas visando recebimento de recursos financeiros e execução da
presente Lei, devendo a Câmara Municipal ser comunicada da importân-
cia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos re-
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LEI Nº 2.937, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.
Cursos.
Art. 8º - O Executivo fará constar nos próxi-
mos Orçamentos Públicos do Município dotação orçamentária, visando
atender as despesas da presente LEI.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada no pra-
zo de.60 (sessenta) dias, a contar da sua aprovação.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor a partir de
primeiroóide:janeiro do ano de 1999, revoga-se as disposições em con-
trário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE SETEMBRO DE 1998.
iJotipa A
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. DORAGY CARLOS MAZIEIRO
Chefe da Assessoria Jurídica

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