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norma nº 3055/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3055 / 1999
Date 1999-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA E OUTROS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Fis- 1
LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a arborização urbana no
Município de Mococa e dá outras
providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia-29 de novembro de 1999,
aprovou Projeto de Lei nº 077/99, de autoria da Ilustre
Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e: promulgo a
seguinte Lei:
. TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de política
ambiental, relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co-
responsabilidade do poder público e dos munícipes na proteção da flora.
Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo e demais formas de
vegetação natural no município são bens de interesse comum a todos os
cidadãos, e o seu manejo e conservação estão subordinados ao cumprimento
do disposto na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º - O órgão responsável pelo cumprimento das
disposições legais pertinentes à matéria, dentro-da área do município, é o
Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - A execução dos serviços operacionais
necessários para o cumprimento dos dispositivos desta Lei será atribuição da
Seção de Parques e Jardins.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Serviços Urbanos
expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei.
CAPÍTULO Il - DAS DEFINIÇÕES
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LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 5º - Vegetação de porte arbóreo, árvore, para Os
efeitos desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,05m (
cinco centimetros ) à altura do peito, aproximadamente 1,30m ( um metro e
trinta centímetros ) do solo.
Parágrafo Único - Em se tratando de espécime do
cerrado, considera-se, para efeito da definição do “caput” deste artigo, a
somatória dos diâmetros dos caules de 0,05m ( cinco centimetros ) ao nível do
solo.
Art. 6º - Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda
vegetação com espécimes autóctones, não invasoras, que se desenvolvem sem
interferência humana; esta vegetação pode ser primária ou estar em diferentes
estágios de regeneração.
Art. 7º - Considera-se área verde, toda área de interesse
ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação
seja justificada pelo Departamento de Serviços Urbanos, tendo por objetivo
assegurar a qualidade de vida.
8 1º - Para efeito desta lei, o sistema de áreas verdes do
Município abrange:
1- ÁREAS VERDES PÚBLICAS
a) praças, jardins e parques;
b) arborização de vias públicas;
c)os espaços livres com legislação especifica de
preservação;
d)as áreas reservadas para o tratamento paisagístico
prevista nos projetos de loteamento e urbanização.
1 - ÁREAS VERDES PRIVADAS
a) clubes esportivos sociais ;
b) áreas urbanizadas;
c) chácaras urbanizadas; e,
d) condomínios fechados.
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Fis-3
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$ 2º - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o
cadastramento do sistema de áreas verdes no Município.
TÍTULO II - DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO |
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 8º - As atribuições de normatização da arborização
urbana competem ao Departamento de Serviços Urbanos, cabendo à seção de
parques e jardins a coordenação e manejo dos serviços.
Art. 9º - A poda de árvores da arborização pública
poderá, mediante autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ser
executada por terceiros, pessoa fisica ot jurídica, desde que credenciado a
estes órgão, sendo obedecidos os princípios técnicos pertinentes.
Art. 10 - A supressão total, parcial ou poda de qualquer
árvore, somente será admitida com prévia autorização, expedida pelo
Departamento de Serviços Urbanos, através da emissão de laudo técnico, a
pedido do interessado, nos seguintes casos: ,
1 - quando o estado da árvore justificar;
Il - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco
iminente de queda;
HI - quando a árvore constituir risco à segurança das
edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel, sem
que haja solução para o problema;
IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados
ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução;
V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea
de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou
com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada.
8 1º A autorização para a extração de qualquer árvore no
município, será expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos.
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8 2º Na autorização para supressão de vegetação arbórea a
que se refere este artigo, o Departamento de Serviços Urbanos indicará a
reposição adequada para cada caso.
$ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo
deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8 4º Este artigo não se aplica aos casos de plantios
comerciais de espécies frutíferas e essências florestais.
Art. 11 - As despesas decorrentes das reposições de
espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de
trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuizo das
demais sanções cabíveis.
Art. 12 - Os novos projetos para execução do sistema de
infra-estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia, ou equivalente) e
de sistema viário, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas
verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as
alterações necessárias nos referidos projetos, de acordo com a avaliação do
Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Nas áreas já implantadas, as árvores
existentes que apresentarem interferências com o sistema de infra-estrutura
urbana e sistema viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado, e a
fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.
Art. 13 - O Departamento de Serviços Urbanos, através
da Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio de árvores nos logradouros
públicos, obedecendo aos princípios técnicos pertinentes.
g 1º. - O plantio de árvores nos logradouros públicos
poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a serem emitidas pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
g 2º. - Esta autorização deverá ser expedida no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do
pedido.
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CAPÍTULO II
DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATURAL E
ÁREAS DE CONSERVAÇÃO
Art. 14 - São consideradas unidades de conservação
municipal, e portanto, áreas de preservação obrigatória, as reservas de
vegetação natural do município e todas aquelas que atenderem a pelo menos
uma das características seguintes:
I - áreas de proteção permanente (vegetação ciliar em
qualquer curso d'água, lagos, lagoas, nascentes, todos os morros e encostas
com mais de 45º de inclinação) definidas pela Lei
II - áreas averbadas, em cumprimento ao Código Florestal;
HI - reservas em áreas de uso restrito, pela fragilidades
destes ecossistemas;
IV - áreas com vegetação primária, ou pouca interferência
antrópica, ou ainda em estágio avançado de regeneração,
V - corredor ecológico: áreas de vegetação cuja
proximidade com outras permita, além do abrigo da fauna, sua permuta e
disseminação de flora;
VI - reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana,;
manchas de vegetação importantes como moderadores do clima, como abrigo
da avifauna urbana, como amenizador de poluição sonora e atmosférica, por
constituírem banco genérico natural, e pela beleza cênica;
VII - áreas isoladas com vegetação servindo de refúgio
para a fauna silvestre;
VIII - quando a formação vegetal abrigar árvores imunes
de corte.
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Parágrafo único - Compete ao Departamento de Serviços
Urbanos cadastrar e fiscalizar as unidades de Conservação Municipal bem
como administrar e gerenciar aquelas unidades de conservação Municipal que
forem de domínio publico.
Art. 15 - São consideradas áreas de uso restrito:
| - as áreas aluvionares (várzeas),
Il - os morros, morrotes e encostas de declividade
variável, associados a pelo menos uma das condições : solos pouco profundos,
exposição rochosa, pedregosidade; e o seu entorno, definido como uma faixa
circundante, de largura variável de acordo com condições locais, nunca
inferior a 150 (cento e cingiienta) metros. Estas áreas, quando degradadas,
deverão ser recuperadas com o plantio de espécies nativas;
$ 1º. - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o
cadastramento das áreas de uso restrito do município.
8 2º. - Os projetos e empreendimentos para o uso e
ocupação das áreas referidas nos incisos | e II do “caput”, deverão ser
submetidos à análise do Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 16 - O Município deverá instituir incentivos para a
manutenção de remanescentes de vegetação natural e implantação de áreas
verdes em áreas particulares, que serão proporcionais ao tamanho, ao
percentual, à qualidade e à diversidade da vegetação nelas existentes, bem
como a importância ambiental.
Parágrafo Único - Estes incentivos deverão ser definidos
em projetos de Lei especificos para cada remanescente, ou área verde, a serem
apreciados pela Câmara Municipal de Mococa.
Art. 17 - As áreas verdes particulares não protegidas por
Legislação Federal, Estadual ou Municipal, serão priorizadas para fins de
preservação, através de :
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|- Isenção ou redução de taxas ou impostos Municipais;
II - Desapropriação;
HI - Permuta de área;
IV- Transferência do potencial construtivo.
8 1º A redução ou isenção do imposto Predial e Territorial
Urbano para propriedades com maciços vegetais de porte arbórico nativo ou
composto por espécies nativas, ocorrerá nos seguintes casos:
a) para propriedades que tenham de 10 (dez) a 20 (vinte)
por cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por
espécies nativas, redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
b) para propriedades com 20 (vinte) a 50 (cinquenta) por
cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécies
nativas, redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto;
c) para propriedade com 50 (cinquenta) a 80 (oitenta) por
cento de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies
nativas, rédução de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto.
d) para propriedades com mais de 80% (oitenta por cento)
de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas,
isenção total do imposto.
$ 2º Para concessão do benefício previsto no parágrafo
anterior, a propriedade deverá ter uma área mínima de 1000m2 (mil metros
quadrados).
8 3º Para os casos previstos nas alíneas “a”, “Db” e “e”
deste artigo, em que a cobertura vegetal constituir remanescentes primitivos, a
redução poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) sobre o percentual
contido naquelas alíneas, mediante avaliação fundamentada do Departamento
de Serviços Urbanos.
CAPÍTULO IH
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUCÕES
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Art. 18 - Os loteamentos e qualquer outro modo de
parcelamento do solo em áreas que possuam matas nativas primárias ou
secundárias, remanescentes de vegetação natural, deverão ser submetidos à
análise e parecer do Departamento de Serviços Urbanos .
Art. 19 - Todos os projetos para aprovação de
loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse
social, distritos industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização
urbana, que será submetido à aprovação do Departamento de Serviços
Urbanos.
8 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com a
arborização de ruas e avenidas concluídos e projetos completos para as áreas
verdes;
8 2º - Quando se tratar de conjuntos habitacionais, os
mesmos deverão ser entregues com toda arborização concluída.
Art. 20 - Nos projetos de parcelamento do solo, que
apresentem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas
convenientes à sua defesa , devendo a Prefeitura Municipal exigir para
aprovação do projeto, a preservação desses pontos, para proveito dos
munícipes.
Art. 21 - Será obrigatório nos projetos de edificações
(construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a
serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa,
indicar a localização das árvores existentes nos passeios públicos.
Parágrafo Único - O proprietário ou empreendedor ficará
responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a
evitar qualquer danos às mesmas.
Art. 22 - Será obrigatória a apresentação de projeto de
paisagismo, a ser analisado pelo Departamento de Serviços Urbanos, para as
áreas de uso especial, corredores comerciais e edificios públicos, definidos por
legislação específica.
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Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Urbanos
definirá os parâmetros técnicos que deverão ser contemplados no projeto de
paisagismo em consonância com a legislação específica que definiu as áreas
citadas no caput deste artigo.
Art. 23 - O proprietário ou empreendedor ficará
responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a
evitar qualquer dano às mesmas.
CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 24 - A Prefeitura Municipal, através do
Departamento de Serviços Urbanos, deverá exigir que:
I - Os projetos do parcelamento do solo apresentem
traçados e prevejam a utilização de técnicas que contemplem a desaceleração
do deflúvio e, por conseguinte, o processo erosivo;
II - Os projetos construtivos que demandem corte/aterro
sejam analisados quanto à reutilização da camada superficial do solo para fins
nobres;
Hi - Os proprietários de terrenos degradados pela erosão
rontayrem sun superficie e utilizem técnicas de proteção visando prevenir a
degradação do solo.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES
Art. 25 - De acordo com as normas desta Lei, é proibido:
E - Cortar, remover, matar, danificar ou usar
inadequadamente a vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer
modo ou meio, salvo o disposto no artigo 10 desta Lei;
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IL - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos,
cartazes, anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer
fim;
IH - podar ou extrair árvores para colocação de
luminosos, letreiros, outodoors ou elementos de comunicação visual similares;
IV - desviar as águas de lavagem com substâncias
nocivas, para os canteiros arborizados;
V - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas,
rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia
autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ficando este autorizado a
promover a supressão destes exemplares;
VI - depositar resíduos domésticos ou industriais,
entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de
avenidas, ém praças, parques municipais e demais áreas verdes municipais;
VII - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os
passeios, canteiros, praças e jardins públicos, com exceção daqueles utilizados
pela Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção e
segurança.
Art. 26 - É proibido a instalação de qualquer tipo de
comercio e/ou serviços nas Áreas Verdes do Município, em conformidade com
o preceituado no art. 7º. desta Lei, salvo nos casos em que estas atividades
estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de
funcionamento do comércio e/ou serviços mencionados “caput”, que se
encontram em pleno exercício na data de promulgação desta Lei; obedecendo
os seguintes critérios:
1 - As autorizações de funcionamento das atividades de
comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e
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localizados nas Áreas Verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão
ser objetos de transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em
caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou
desistência do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada.
. TÍTULO HI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I|- DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições desta Lei.
$ 1º. - Será considerada infratora toda pessoa fisica ou
jurídica que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração constante
desta Lei.
$ 2º. - O não pagamento da multa, nos prazos devidos,
implicará na inscrição do débito em divida ativa e execução com os acréscimos
de mora fixados na legislação específica do município.
$3º.- A pena, além de impor a obrigação de reposição da
vegetação, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 - Os infratores que estiverem em débito com as
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, só poderão participar de concorrência,
convite ou tomada de preço; celebrar contratos ou acordos de qualquer
natureza com a Administração Municipal, mediante a apresentação de prova de
regularidade com os respectivos entes, na forma de Lei.
Art. 29 - O responsável pelo dano, derrubada não
autorizada ou morte provocada de árvores, em áreas públicas ou particulares
do município, fica sujeito às penalidades de multa nos seguintes casos:
1- Até 4 (quatro) árvores, multa de 60 (sessenta) UFMM
por árvore;
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il - De 5 a 10 (cinco a dez) árvores, multa de 150 (cento e
cinquenta) UFMM por árvore;
HH - Mais de 10 (dez) árvores, multa de 300 (trezentos)
UEMM por árvore.
$ 1º. - O responsável por dano que não comprometer a
sobrevivência do(s) espécime(s), fica sujeito-à-multa em valor equivalente a até
2/3 (dois terços) daquelas prevista neste artigo.
$ 2º. - A multa terá seu valor triplicado com relação ao
estabelecido no inciso III, nos seguintes casos:
a- Se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune
de corte;
b- Se atingir vegetação protegida por legislação específica,
excetuando o caso previsto na alínea anterior;
c-Se atingir vegetação pertencente às unidades de
conservação do municipio.
8 3º. - A multa será de 300 (trezentas) UFMM, por metro
quadrado (m?) de vegetação danificada, nos casos em que não for possível
realizar a aferição prevista no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 30 - Apurada a violação das disposições desta Lei,
será lavrada o auto de infração conforme modelo em anexo a esta lei.
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de
infração, os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
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Art.31-O auto de infração conterá os requisitos
essenciais à caracterização da infração.
Parágrafo único - Recusando-se o infrator a assinar o
auto, ou não se encontrando no local, será tal fato averbado ao mesmo pela
autoridade que o lavrou, contendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO HI
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Art. 32 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para apresentar defesa ao Orgão Competente, contados da data de ciência da
lavratura do auto de infração.
Art. 33 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo ela
apresentada no prazo previsto, será o infrator intimado a recolher a multa
dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art34 - Os casos omissos serão dirimidos pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
Art.35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 de dezembro de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Loka A Voo uu
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Gabinete do Prefeito Fis - 14
ANEXO
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
1-Nome do Autuado:
2- CGC/CPF 3- RG
4- Endereço:
5-Bairro:
6- Município: 7- UF:
8- CEP 9- Telefone:
10- TJ Proprietário Empregado Prestador de Serviço
U Outros
11- Local da Infração:
12- Endereço:
13- Bairro:
14- Município:
| 16- Data de Vencimento: / / . ]
17- Descrição da Infração:
19 Assinatura do Autuante/Notifigárite
ife identificação da Autuante/Natificanto
20- O presente auto foi - HORAS DIA MÊS ANO
lavrado em 4 vias | ] ao OCO ]
21- Testemunhal: 7
22- RG:
23- Endereço:
24- Assinatura da Testemunha 1:
21- Testemunha 2:
22- RG:
23- Endereço:
24- Assinatura da Testemunha 2:
29- Observações:
+ O Infrator terá o prazo de 10) (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Departamento de Serviços Urbanos, contados da
data de ciência da lavratura deste auto de infração.
+ Caso o Infrator se recuse a assinar o auto de infração, ou não se encontre no local da infração, a autoridade atuante fará
constar esta informação no auto de infração do qual constará também à assinatura de 02 (duas) testemunhas. .
1º. Via Branca Autuado - 2º. Via Rosa Departamento de Serviços Urbanos
3º, Via Departamento de Finanças - 4º. Via Bloco

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