| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3055 / 1999 |
| Date | 1999-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA E OUTROS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis- 1 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a arborização urbana no Município de Mococa e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia-29 de novembro de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 077/99, de autoria da Ilustre Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e: promulgo a seguinte Lei: . TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental, relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co- responsabilidade do poder público e dos munícipes na proteção da flora. Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação natural no município são bens de interesse comum a todos os cidadãos, e o seu manejo e conservação estão subordinados ao cumprimento do disposto na legislação federal, estadual e municipal. Art. 3º - O órgão responsável pelo cumprimento das disposições legais pertinentes à matéria, dentro-da área do município, é o Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo Único - A execução dos serviços operacionais necessários para o cumprimento dos dispositivos desta Lei será atribuição da Seção de Parques e Jardins. Art. 4º - Caberá ao Departamento de Serviços Urbanos expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei. CAPÍTULO Il - DAS DEFINIÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis-2 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 5º - Vegetação de porte arbóreo, árvore, para Os efeitos desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,05m ( cinco centimetros ) à altura do peito, aproximadamente 1,30m ( um metro e trinta centímetros ) do solo. Parágrafo Único - Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se, para efeito da definição do “caput” deste artigo, a somatória dos diâmetros dos caules de 0,05m ( cinco centimetros ) ao nível do solo. Art. 6º - Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda vegetação com espécimes autóctones, não invasoras, que se desenvolvem sem interferência humana; esta vegetação pode ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração. Art. 7º - Considera-se área verde, toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação seja justificada pelo Departamento de Serviços Urbanos, tendo por objetivo assegurar a qualidade de vida. 8 1º - Para efeito desta lei, o sistema de áreas verdes do Município abrange: 1- ÁREAS VERDES PÚBLICAS a) praças, jardins e parques; b) arborização de vias públicas; c)os espaços livres com legislação especifica de preservação; d)as áreas reservadas para o tratamento paisagístico prevista nos projetos de loteamento e urbanização. 1 - ÁREAS VERDES PRIVADAS a) clubes esportivos sociais ; b) áreas urbanizadas; c) chácaras urbanizadas; e, d) condomínios fechados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis-3 LEI Nº 3.055, DE 01] DE DEZEMBRO DE 1999. $ 2º - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o cadastramento do sistema de áreas verdes no Município. TÍTULO II - DA ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO | DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 8º - As atribuições de normatização da arborização urbana competem ao Departamento de Serviços Urbanos, cabendo à seção de parques e jardins a coordenação e manejo dos serviços. Art. 9º - A poda de árvores da arborização pública poderá, mediante autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ser executada por terceiros, pessoa fisica ot jurídica, desde que credenciado a estes órgão, sendo obedecidos os princípios técnicos pertinentes. Art. 10 - A supressão total, parcial ou poda de qualquer árvore, somente será admitida com prévia autorização, expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos, através da emissão de laudo técnico, a pedido do interessado, nos seguintes casos: , 1 - quando o estado da árvore justificar; Il - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda; HI - quando a árvore constituir risco à segurança das edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel, sem que haja solução para o problema; IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução; V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VI - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada. 8 1º A autorização para a extração de qualquer árvore no município, será expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis - 4 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. 8 2º Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo, o Departamento de Serviços Urbanos indicará a reposição adequada para cada caso. $ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8 4º Este artigo não se aplica aos casos de plantios comerciais de espécies frutíferas e essências florestais. Art. 11 - As despesas decorrentes das reposições de espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuizo das demais sanções cabíveis. Art. 12 - Os novos projetos para execução do sistema de infra-estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia, ou equivalente) e de sistema viário, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos, de acordo com a avaliação do Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo Único - Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferências com o sistema de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada. Art. 13 - O Departamento de Serviços Urbanos, através da Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio de árvores nos logradouros públicos, obedecendo aos princípios técnicos pertinentes. g 1º. - O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a serem emitidas pelo Departamento de Serviços Urbanos. g 2º. - Esta autorização deverá ser expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fls - 5 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. CAPÍTULO II DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATURAL E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO Art. 14 - São consideradas unidades de conservação municipal, e portanto, áreas de preservação obrigatória, as reservas de vegetação natural do município e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das características seguintes: I - áreas de proteção permanente (vegetação ciliar em qualquer curso d'água, lagos, lagoas, nascentes, todos os morros e encostas com mais de 45º de inclinação) definidas pela Lei II - áreas averbadas, em cumprimento ao Código Florestal; HI - reservas em áreas de uso restrito, pela fragilidades destes ecossistemas; IV - áreas com vegetação primária, ou pouca interferência antrópica, ou ainda em estágio avançado de regeneração, V - corredor ecológico: áreas de vegetação cuja proximidade com outras permita, além do abrigo da fauna, sua permuta e disseminação de flora; VI - reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana,; manchas de vegetação importantes como moderadores do clima, como abrigo da avifauna urbana, como amenizador de poluição sonora e atmosférica, por constituírem banco genérico natural, e pela beleza cênica; VII - áreas isoladas com vegetação servindo de refúgio para a fauna silvestre; VIII - quando a formação vegetal abrigar árvores imunes de corte. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fls -6 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. Parágrafo único - Compete ao Departamento de Serviços Urbanos cadastrar e fiscalizar as unidades de Conservação Municipal bem como administrar e gerenciar aquelas unidades de conservação Municipal que forem de domínio publico. Art. 15 - São consideradas áreas de uso restrito: | - as áreas aluvionares (várzeas), Il - os morros, morrotes e encostas de declividade variável, associados a pelo menos uma das condições : solos pouco profundos, exposição rochosa, pedregosidade; e o seu entorno, definido como uma faixa circundante, de largura variável de acordo com condições locais, nunca inferior a 150 (cento e cingiienta) metros. Estas áreas, quando degradadas, deverão ser recuperadas com o plantio de espécies nativas; $ 1º. - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o cadastramento das áreas de uso restrito do município. 8 2º. - Os projetos e empreendimentos para o uso e ocupação das áreas referidas nos incisos | e II do “caput”, deverão ser submetidos à análise do Departamento de Serviços Urbanos. Art. 16 - O Município deverá instituir incentivos para a manutenção de remanescentes de vegetação natural e implantação de áreas verdes em áreas particulares, que serão proporcionais ao tamanho, ao percentual, à qualidade e à diversidade da vegetação nelas existentes, bem como a importância ambiental. Parágrafo Único - Estes incentivos deverão ser definidos em projetos de Lei especificos para cada remanescente, ou área verde, a serem apreciados pela Câmara Municipal de Mococa. Art. 17 - As áreas verdes particulares não protegidas por Legislação Federal, Estadual ou Municipal, serão priorizadas para fins de preservação, através de : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fls - 7 LEINº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. |- Isenção ou redução de taxas ou impostos Municipais; II - Desapropriação; HI - Permuta de área; IV- Transferência do potencial construtivo. 8 1º A redução ou isenção do imposto Predial e Territorial Urbano para propriedades com maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécies nativas, ocorrerá nos seguintes casos: a) para propriedades que tenham de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécies nativas, redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto; b) para propriedades com 20 (vinte) a 50 (cinquenta) por cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécies nativas, redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto; c) para propriedade com 50 (cinquenta) a 80 (oitenta) por cento de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, rédução de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto. d) para propriedades com mais de 80% (oitenta por cento) de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, isenção total do imposto. $ 2º Para concessão do benefício previsto no parágrafo anterior, a propriedade deverá ter uma área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados). 8 3º Para os casos previstos nas alíneas “a”, “Db” e “e” deste artigo, em que a cobertura vegetal constituir remanescentes primitivos, a redução poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) sobre o percentual contido naquelas alíneas, mediante avaliação fundamentada do Departamento de Serviços Urbanos. CAPÍTULO IH DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUCÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis -8 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 18 - Os loteamentos e qualquer outro modo de parcelamento do solo em áreas que possuam matas nativas primárias ou secundárias, remanescentes de vegetação natural, deverão ser submetidos à análise e parecer do Departamento de Serviços Urbanos . Art. 19 - Todos os projetos para aprovação de loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana, que será submetido à aprovação do Departamento de Serviços Urbanos. 8 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídos e projetos completos para as áreas verdes; 8 2º - Quando se tratar de conjuntos habitacionais, os mesmos deverão ser entregues com toda arborização concluída. Art. 20 - Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes à sua defesa , devendo a Prefeitura Municipal exigir para aprovação do projeto, a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes. Art. 21 - Será obrigatório nos projetos de edificações (construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa, indicar a localização das árvores existentes nos passeios públicos. Parágrafo Único - O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer danos às mesmas. Art. 22 - Será obrigatória a apresentação de projeto de paisagismo, a ser analisado pelo Departamento de Serviços Urbanos, para as áreas de uso especial, corredores comerciais e edificios públicos, definidos por legislação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis - 9 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Urbanos definirá os parâmetros técnicos que deverão ser contemplados no projeto de paisagismo em consonância com a legislação específica que definiu as áreas citadas no caput deste artigo. Art. 23 - O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas. CAPÍTULO IV DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO Art. 24 - A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Serviços Urbanos, deverá exigir que: I - Os projetos do parcelamento do solo apresentem traçados e prevejam a utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por conseguinte, o processo erosivo; II - Os projetos construtivos que demandem corte/aterro sejam analisados quanto à reutilização da camada superficial do solo para fins nobres; Hi - Os proprietários de terrenos degradados pela erosão rontayrem sun superficie e utilizem técnicas de proteção visando prevenir a degradação do solo. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES Art. 25 - De acordo com as normas desta Lei, é proibido: E - Cortar, remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo o disposto no artigo 10 desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis - 10 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. IL - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim; IH - podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outodoors ou elementos de comunicação visual similares; IV - desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas, para os canteiros arborizados; V - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ficando este autorizado a promover a supressão destes exemplares; VI - depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, ém praças, parques municipais e demais áreas verdes municipais; VII - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos, com exceção daqueles utilizados pela Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança. Art. 26 - É proibido a instalação de qualquer tipo de comercio e/ou serviços nas Áreas Verdes do Município, em conformidade com o preceituado no art. 7º. desta Lei, salvo nos casos em que estas atividades estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pelo Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de funcionamento do comércio e/ou serviços mencionados “caput”, que se encontram em pleno exercício na data de promulgação desta Lei; obedecendo os seguintes critérios: 1 - As autorizações de funcionamento das atividades de comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete-do Prefeito Fis- 11 LEI Nº 3.055, DE 01] DE DEZEMBRO DE 1999. localizados nas Áreas Verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada. . TÍTULO HI - DAS PENALIDADES CAPÍTULO I|- DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. $ 1º. - Será considerada infratora toda pessoa fisica ou jurídica que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração constante desta Lei. $ 2º. - O não pagamento da multa, nos prazos devidos, implicará na inscrição do débito em divida ativa e execução com os acréscimos de mora fixados na legislação específica do município. $3º.- A pena, além de impor a obrigação de reposição da vegetação, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 28 - Os infratores que estiverem em débito com as Fazenda Federal, Estadual e Municipal, só poderão participar de concorrência, convite ou tomada de preço; celebrar contratos ou acordos de qualquer natureza com a Administração Municipal, mediante a apresentação de prova de regularidade com os respectivos entes, na forma de Lei. Art. 29 - O responsável pelo dano, derrubada não autorizada ou morte provocada de árvores, em áreas públicas ou particulares do município, fica sujeito às penalidades de multa nos seguintes casos: 1- Até 4 (quatro) árvores, multa de 60 (sessenta) UFMM por árvore; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis- 12 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. il - De 5 a 10 (cinco a dez) árvores, multa de 150 (cento e cinquenta) UFMM por árvore; HH - Mais de 10 (dez) árvores, multa de 300 (trezentos) UEMM por árvore. $ 1º. - O responsável por dano que não comprometer a sobrevivência do(s) espécime(s), fica sujeito-à-multa em valor equivalente a até 2/3 (dois terços) daquelas prevista neste artigo. $ 2º. - A multa terá seu valor triplicado com relação ao estabelecido no inciso III, nos seguintes casos: a- Se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte; b- Se atingir vegetação protegida por legislação específica, excetuando o caso previsto na alínea anterior; c-Se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do municipio. 8 3º. - A multa será de 300 (trezentas) UFMM, por metro quadrado (m?) de vegetação danificada, nos casos em que não for possível realizar a aferição prevista no “caput” deste artigo. CAPÍTULO DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 30 - Apurada a violação das disposições desta Lei, será lavrada o auto de infração conforme modelo em anexo a esta lei. Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pelo Departamento de Serviços Urbanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis - 13 LEI Nº 3.055, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. Art.31-O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização da infração. Parágrafo único - Recusando-se o infrator a assinar o auto, ou não se encontrando no local, será tal fato averbado ao mesmo pela autoridade que o lavrou, contendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO HI DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO Art. 32 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Orgão Competente, contados da data de ciência da lavratura do auto de infração. Art. 33 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo ela apresentada no prazo previsto, será o infrator intimado a recolher a multa dentro do prazo de 05 (cinco) dias. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art34 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Serviços Urbanos. Art.35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 de dezembro de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Loka A Voo uu DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Fis - 14 ANEXO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL 1-Nome do Autuado: 2- CGC/CPF 3- RG 4- Endereço: 5-Bairro: 6- Município: 7- UF: 8- CEP 9- Telefone: 10- TJ Proprietário Empregado Prestador de Serviço U Outros 11- Local da Infração: 12- Endereço: 13- Bairro: 14- Município: | 16- Data de Vencimento: / / . ] 17- Descrição da Infração: 19 Assinatura do Autuante/Notifigárite ife identificação da Autuante/Natificanto 20- O presente auto foi - HORAS DIA MÊS ANO lavrado em 4 vias | ] ao OCO ] 21- Testemunhal: 7 22- RG: 23- Endereço: 24- Assinatura da Testemunha 1: 21- Testemunha 2: 22- RG: 23- Endereço: 24- Assinatura da Testemunha 2: 29- Observações: + O Infrator terá o prazo de 10) (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Departamento de Serviços Urbanos, contados da data de ciência da lavratura deste auto de infração. + Caso o Infrator se recuse a assinar o auto de infração, ou não se encontre no local da infração, a autoridade atuante fará constar esta informação no auto de infração do qual constará também à assinatura de 02 (duas) testemunhas. . 1º. Via Branca Autuado - 2º. Via Rosa Departamento de Serviços Urbanos 3º, Via Departamento de Finanças - 4º. Via Bloco