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norma nº 2953/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2953 / 1998
Date 1998-11-09
EmentaDispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá
outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 03 de novembro de 1998,
aprovou Projeto de Lei nº 101/98, e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I -depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de
qualquer natureza, fora de recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e
demais logradouros públicos causando danos à conservação da limpeza urbana.
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas
públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência
de obras ou desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos,
lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem
prejuizo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados , supermercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local
a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e
outros estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo imediato serão
dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao
público em geral.
creienura municipal de Mococa
Aa,
PR VER PAUIIS]
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 4º - Na feiras, instaladas em vias ou
logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesses do ponto de vista do
abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento
de lixo em local visível e acessível ao público, na quantidade de um recipiente
por banca instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de
qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato,
deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializem
agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos
por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Mococa, juntamente
com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que
visem a conscientização da população, sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana.
$ 1º -Para cumprimento do disposto neste Artigo, o
Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizando mutirões e dias de faxina no Município;
H - promover periodicamente campanhas educativas
através dos meios de comunicação de massa.
HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover
mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais
biodegradáveis;
rrsienura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
V - celebrar convênios, com entidades públicas ou
particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta lei enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei
disciplinando aplicação de multas, bem como seus valores, para os casos de
infração da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica
“acirenura Municipal de Mococa

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