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← Mococa (SP)

norma nº 2954/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2954 / 1998
Date 1998-11-09
EmentaAutoriza a conceder por Cessão de uso e com encargos, áreas municipais, para a Empresa FERNANDO SCOVINI FILHO, localizadas no Distrito Industrial II.
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.954, de 09 de novembro de 1998.
a IPRE WA PRQUISTA GINLRUSA CNO
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 03 de
novembro de 1998, aprovou Projeto de Lei nº
096/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder por Cessão de uso e com encargos, a área municipal
localizada no Distrito Industrial II, com 1.007,00 m? (um mil e sete metros
quadrados), abaixo descrita, para a Empresa ARNALDO CESAR OLETO
MOCOCA, inscrita no CGC sob nº 00.737.875/0001-70 e inscrição estadual
nº 453.040.153.110:
Área 4A2-D - De forma retangular, com frente para
a Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 m (vinte e seis metros e
cinquenta centimetros); nos fundos mede 26,50 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) onde confronta com a área 4A2-L da mesma quadra;
da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede
38,00 m (trinta e oito metros) onde confronta com a área 4A2-C; do outro
lado mede 38,00 m (trinta e oito metros) onde confronta com a área 442-E da
mesma quadra, perfazendo uma área de 1.007,00 m? (um mil e sete metros
quadrados), conforme desenho nº 28/94 da Municipalidade.
Parágrafo Único - A cessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local uma
empresa, para a fabricação e armazenagem de derivados de leite.
Artigo 2º - A cessionária compromete-se a iniciar as
construções, após a aprovação do projeto; construindo-se inicialmente um
prédio de 500 m? (quinhentos metros quadrados), concluindo-as em até 06
(seis) meses da data da publicação da presente Lei.
+ «sicnura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
AM
LUST GIARÓNSA a
LEI Nº 2.954, de 09 de novembro de 1998.
Artigo 3º - No instrumento de cessão deverão
constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das
atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área.
Artigo 4º - O não cumprimento das disposições
contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da
presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pura e simples
da área recebida em cessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias
edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da
municipalidade, a que título for.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da cessionária.
Artigo 6º - O prazo da cessão é de SO anos,
prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a
cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei.
Artigo 7º - Ficam concedidos à cessionária os
benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE AGOSTO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica
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