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norma nº 2958/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2958 / 1998
Date 1998-12-07
EmentaConcede Isenção aos permissionários da parte interna do mercado municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.958, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998.
FARRA VA PAVUISIR GHRARgSA
==
Concede Isenção aos permissionários
da parte interna do Mercado Municipal
e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 30 dé novembro de 1998
aprovou Projeto de Lei nº 126/98, eeu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida a isenção no pagamento dos
aluguéis aos atuais permissionários da parte interna do Mercado Municipal, pelo
prazo de 06 (seis) meses, contados da data da aprovação da presente Lei.
Art. 2º - No período da isenção, deverão os
permissionários beneficiados, prover a pintura, reparos e reformas necessárias da
parte interna do Mercado Municipal.
Art. 3º - Todos os serviços a serem realizados deverão
* merecer prévia aprovação do Departamento de Obras e Engenharia desta
Prefeitura Municipal, e terem o acompanhamento do Conselho Municipal de
Defesa do Patrimônio, Histórico, Cultural e Ambiental - COMDEPAT.
Art. 4º - As despesas de consumo de água e energia
elétrica correrão por conta dos permissionários durante o prazo da isenção.
Art. 5º-Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar
contrato com os beneficiários, a serem representados por uma comissão nomeada
pelos mesmos, para a consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 6º- Eventual descumprimento das obrigações
assumidas pelos permissionários acarretará na imediata suspensão das isenções.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.958, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 7º - Os benefícios da presente Lei atingirá os novos
permissionários, devendo ser consignado nos respectivos contratos que o
pagamento dos aluguéis serão devidos após o decurso do prazo da isenção, sem
prejuízo ainda, dos pagamentos devidos pela inscrição e demais taxas devidas
pelo início de atividade.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE DEZEMBRO DE 1998.
Vol Apa +.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
batiam ul
DRº. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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