| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2958 / 1998 |
| Date | 1998-12-07 |
| Ementa | Concede Isenção aos permissionários da parte interna do mercado municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.958, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. FARRA VA PAVUISIR GHRARgSA == Concede Isenção aos permissionários da parte interna do Mercado Municipal e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 30 dé novembro de 1998 aprovou Projeto de Lei nº 126/98, eeu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida a isenção no pagamento dos aluguéis aos atuais permissionários da parte interna do Mercado Municipal, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da aprovação da presente Lei. Art. 2º - No período da isenção, deverão os permissionários beneficiados, prover a pintura, reparos e reformas necessárias da parte interna do Mercado Municipal. Art. 3º - Todos os serviços a serem realizados deverão * merecer prévia aprovação do Departamento de Obras e Engenharia desta Prefeitura Municipal, e terem o acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio, Histórico, Cultural e Ambiental - COMDEPAT. Art. 4º - As despesas de consumo de água e energia elétrica correrão por conta dos permissionários durante o prazo da isenção. Art. 5º-Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar contrato com os beneficiários, a serem representados por uma comissão nomeada pelos mesmos, para a consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 6º- Eventual descumprimento das obrigações assumidas pelos permissionários acarretará na imediata suspensão das isenções. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.958, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Art. 7º - Os benefícios da presente Lei atingirá os novos permissionários, devendo ser consignado nos respectivos contratos que o pagamento dos aluguéis serão devidos após o decurso do prazo da isenção, sem prejuízo ainda, dos pagamentos devidos pela inscrição e demais taxas devidas pelo início de atividade. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Vol Apa +. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal batiam ul DRº. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica