| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2959 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Institui a taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. q HIPRÊ VR PRQUISTA GIKIGASA o Institui a taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto de Lei nº 112/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: | Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada em poder de polícia do Município, concernente da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. Artigo 2º - O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido pela localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos e o efetivo exercício do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Artigo 3º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outro objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos. Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Artigo 5º - À base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: % SOBRE A UFM É - Em atividade ambulante: por banca ou similar, por exercício ou fração 10% IH - Em atividade feirante: por barraca ou similiar, por exercício ou fração 20% II - Em atividade eventual: por banca ou similar, por mês ou fração 30% IV - Parques de Diversão e Exposições - por evento, por mês ou fração 40% V - Caçamba ou similar: por unidade, por ano 60% VI - Bancas de Jornais e revistas: por banca, por exercício ou fração 60% VII - Postes ou similares: por unidade, por mês ou fração 10% VIIE- Cabinas de telefonia ou similares: por unidade, por mês ou fração 10% IX - Caixas Postais ou similares: por unidade, por mês ou fração 10% X - Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: por unidade, por mês ou fração 50% XI - Guichês de vendas diversas ou similares: por unidade, por mês ou fração 20% XII - Caixas para controle e manutenção de sistemas elétricos e de telefonia ou similares: por unidade, por mês ou fração 10% Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Artigo 6º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Artigo 7º - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 8º - Sendo mensal ou anual o período e incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. Artigo 9º- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou substituída os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em outros equivalentes, a ser definido por Decreto do Executivo. Artigo 10 - A falta de pagamento da taxa, após 20 (vinte) dias da ocorrência do fato gerador, acarretará ao contribuinte infrator a penalidade de uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original. Artigo 11 - Quando a taxa for expedida por comunicação e nesta havendo vencimento fixado pelo fisco, o pagamento fora do prazo estipulado, acarretará ao contribuinte: I - Multa de 10%(dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso; II - Multa de 20% (vinte por cento) acima de 30 (trinta) dias de atraso; HI - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês ou fração. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZE Nat A DRA. KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica Diretor do Dep entoide Finanças