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norma nº 2959/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2959 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaInstitui a taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
q
HIPRÊ VR PRQUISTA GIKIGASA
o
Institui a taxa de fiscalização de ocupação e de
permanência em áreas, em vias e em
logradouros públicos e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o
Projeto de Lei nº 112/98, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
| Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Ocupação
e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada em
poder de polícia do Município, concernente da utilização dos bens públicos de
uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos,
utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de
posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à
higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Artigo 2º - O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido
pela localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos,
veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em
logradouros públicos e o efetivo exercício do poder de polícia, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos.
Artigo 3º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou
jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de
móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outro objeto em áreas, em vias ou em
logradouros públicos.
Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento
da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem
envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel,
equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e
em logradouros públicos.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Artigo 5º - À base de cálculo da taxa será determinada em
função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel,
equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto:
% SOBRE A UFM
É - Em atividade ambulante:
por banca ou similar, por exercício ou fração 10%
IH - Em atividade feirante:
por barraca ou similiar, por exercício ou fração 20%
II - Em atividade eventual:
por banca ou similar, por mês ou fração 30%
IV - Parques de Diversão e Exposições
- por evento, por mês ou fração 40%
V - Caçamba ou similar:
por unidade, por ano 60%
VI - Bancas de Jornais e revistas:
por banca, por exercício ou fração 60%
VII - Postes ou similares:
por unidade, por mês ou fração 10%
VIIE- Cabinas de telefonia ou similares:
por unidade, por mês ou fração 10%
IX - Caixas Postais ou similares:
por unidade, por mês ou fração 10%
X - Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares:
por unidade, por mês ou fração 50%
XI - Guichês de vendas diversas ou similares:
por unidade, por mês ou fração 20%
XII - Caixas para controle e manutenção de sistemas elétricos e de telefonia
ou similares:
por unidade, por mês ou fração 10%
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Artigo 6º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma
das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que
conduzir ao maior valor.
Artigo 7º - A taxa será devida por mês, por ano ou fração,
conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Artigo 8º - Sendo mensal ou anual o período e incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Artigo 9º- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou
substituída os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em outros
equivalentes, a ser definido por Decreto do Executivo.
Artigo 10 - A falta de pagamento da taxa, após 20 (vinte)
dias da ocorrência do fato gerador, acarretará ao contribuinte infrator a
penalidade de uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original.
Artigo 11 - Quando a taxa for expedida por comunicação e
nesta havendo vencimento fixado pelo fisco, o pagamento fora do prazo
estipulado, acarretará ao contribuinte:
I - Multa de 10%(dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso;
II - Multa de 20% (vinte por cento) acima de 30 (trinta) dias de atraso;
HI - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês ou fração.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZE
Nat A
DRA. KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica Diretor do Dep entoide Finanças

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