| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2963 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Institui a taxa de fiscalização sanitária e auto de vistoria e da outras providências. |
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TEN 2/73/78 emma ALTERADA PELA LEIN'. 3:/39/2000 Prefeitura Municipal JS wococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto de Lei nº 132/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria fundada em Poder de Polícia do Município em decorrência da fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, cujas atividades envolvam: a comercialização e industrialização de gêneros alimentícios, saúde, e outras categorias mencionadas na presente Lei. Art. 2º- O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, em razão do interesse público com relação à higiene, saúde e ordem sanitária. Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique: à industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, atividades comerciais ou prestadoras de serviços relacionados à saúde e outras atividades mencionadas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos que. ficarão sujeitas à Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria. 8 1º - Após as diligências, serão concedidos Alvarás Sanitários, para os estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços e do Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos relacionados no Inciso I do Artigo 4º. 82º - O Alvará Sanitário e Certificado de Vistoria somente será expedido após o pagamento da taxa. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. 83º - A taxa de Fiscalização Sanitária e o Auto de Vistoria, será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, anualmente, antes das novas diligências e em caso de mudança do local do estabelecimento, haverá nova incidência da taxa, bem como os veículos destinados ao transporte ou comércio de gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados no Inciso I do Artigo 4º. Art. 4º - O Alvará será específico para as seguintes categorias: I - 1º. Categoria - entrepostos de cames e pescados - fábricas de massas, doces, bebidas e conservas vegetais - supermercados - atacadistas de gêneros alimentícios e bebidas - torrefação, moagem e empacotamento de café - beneficio, rebenefício, moagem e empacotamento de cereais, açúcar e especiarias - lavagem , brilhamento e embalagem de frutas, farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análise clínicas, etc... KH - 2º. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias, depósitos de gêneros alimentícios e bebidas - depósitos e distribuição de águas minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo, hotéis, motéis, pousadas - restaurantes - pizzarias - rotisseries - sorveterias com venda ambulante. HH - 3º. Categoria - açougues e casas de carnes - armazéns de secos e molhados - empórios - mercadinhos - mercearias - bar de clubes - casas de frios e laticínios - casas de frutas, verduras e legumes (sacolão) - doçarias - casas de frango assado e similares - casas de aves abatidas - bares e lanchonetes - peixarias - bar com copa quente - sorveterias com venda só no balcão - trailers. IV - 4º. Categoria - casas de café, sucos e garapa - leiterias - quitandas - depósitos de pães e produtos de padarias - pensões. V - 5º. Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios - cantinas escolares - botequins - venda em feiras de produtos perecíveis (proibida a venda de cames de qualquer natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. 8 1º - Havendo denominação não constante das categorias enquadradas no artigo supra, esta se fará na categoria que mais se aproximar. $ 2º - Havendo para o mesmo estabelecimento mais de uma categoria, a Vistoria cobrada será a de maior valor. Art. 5º - O certificado de Vistoria, será específico para as seguintes categorias : I- 1º, Categoria - a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e raticidas; b) Piscinas e saunas de uso público; II - 2º. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e estabelecimento afins. II - 3º. Categoria - Veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios. Parágrafo único - Aos veículos referidos no Inciso I deste Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades. Art. 6º - À falta de cumprimento das obrigações referidas no Artigo 3º e seus parágrafos, serão impostas penalidades de 50% (cingiienta por cento) do valor da taxa devida ao contribuinte infrator. Art. 7º - A taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria será calculada e devida de acordo com a Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei. Art. 8º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de acordo com os dados no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Art. 9º - A falta do pagamento da taxa no prazo previsto em guias ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de uma multa de: I - 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias de atraso, IH - 20% (vinte por cento) para pagamento acima de 30 (trinta) dias de atraso, II - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês em atraso, ou fração. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ; LUIZ ZARÃOS GREGHI Diretor do Departh ento Ye Finanças Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria Alvará Sanitário: Percentual sobre a 1º Categoria... eee ienes 2º Categoria... teses 3º Categoria... eia 4º Categoria... 5º Categoria. Certificado de Vistoria: 1º Categoria. 2º Categoria 3º Categoria