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norma nº 2963/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2963 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaInstitui a taxa de fiscalização sanitária e auto de vistoria e da outras providências.
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TEN 2/73/78
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ALTERADA PELA
LEIN'. 3:/39/2000
Prefeitura Municipal JS wococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de
Vistoria e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão
realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto
de Lei nº 132/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária e
Auto de Vistoria fundada em Poder de Polícia do Município em decorrência da
fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, cujas atividades envolvam: a
comercialização e industrialização de gêneros alimentícios, saúde, e outras
categorias mencionadas na presente Lei.
Art. 2º- O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do poder
de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e
outros atos administrativos, em razão do interesse público com relação à higiene,
saúde e ordem sanitária.
Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física
ou jurídica que se dedique: à industrializar ou comercializar gêneros
alimentícios, atividades comerciais ou prestadoras de serviços relacionados à
saúde e outras atividades mencionadas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos que.
ficarão sujeitas à Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização Sanitária e
Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de
Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria.
8 1º - Após as diligências, serão concedidos Alvarás
Sanitários, para os estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de
serviços e do Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos
relacionados no Inciso I do Artigo 4º.
82º - O Alvará Sanitário e Certificado de Vistoria somente
será expedido após o pagamento da taxa.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
83º - A taxa de Fiscalização Sanitária e o Auto de Vistoria,
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, anualmente, antes
das novas diligências e em caso de mudança do local do estabelecimento, haverá
nova incidência da taxa, bem como os veículos destinados ao transporte ou
comércio de gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados no
Inciso I do Artigo 4º.
Art. 4º - O Alvará será específico para as seguintes
categorias:
I - 1º. Categoria - entrepostos de cames e pescados -
fábricas de massas, doces, bebidas e conservas vegetais - supermercados -
atacadistas de gêneros alimentícios e bebidas - torrefação, moagem e
empacotamento de café - beneficio, rebenefício, moagem e empacotamento de
cereais, açúcar e especiarias - lavagem , brilhamento e embalagem de frutas,
farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios
de análise clínicas, etc...
KH - 2º. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias,
depósitos de gêneros alimentícios e bebidas - depósitos e distribuição de águas
minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo,
hotéis, motéis, pousadas - restaurantes - pizzarias - rotisseries - sorveterias com
venda ambulante.
HH - 3º. Categoria - açougues e casas de carnes - armazéns
de secos e molhados - empórios - mercadinhos - mercearias - bar de clubes -
casas de frios e laticínios - casas de frutas, verduras e legumes (sacolão) -
doçarias - casas de frango assado e similares - casas de aves abatidas - bares e
lanchonetes - peixarias - bar com copa quente - sorveterias com venda só no
balcão - trailers.
IV - 4º. Categoria - casas de café, sucos e garapa - leiterias -
quitandas - depósitos de pães e produtos de padarias - pensões.
V - 5º. Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios -
cantinas escolares - botequins - venda em feiras de produtos perecíveis (proibida
a venda de cames de qualquer natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
8 1º - Havendo denominação não constante das categorias
enquadradas no artigo supra, esta se fará na categoria que mais se aproximar.
$ 2º - Havendo para o mesmo estabelecimento mais de uma
categoria, a Vistoria cobrada será a de maior valor.
Art. 5º - O certificado de Vistoria, será específico para as
seguintes categorias :
I- 1º, Categoria -
a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e
raticidas;
b) Piscinas e saunas de uso público;
II - 2º. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e
estabelecimento afins.
II - 3º. Categoria - Veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Aos veículos referidos no Inciso I deste
Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades.
Art. 6º - À falta de cumprimento das obrigações referidas
no Artigo 3º e seus parágrafos, serão impostas penalidades de 50% (cingiienta
por cento) do valor da taxa devida ao contribuinte infrator.
Art. 7º - A taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria
será calculada e devida de acordo com a Tabela anexa, que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 8º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de
acordo com os dados no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Art. 9º - A falta do pagamento da taxa no prazo previsto em
guias ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de uma multa de:
I - 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias
de atraso,
IH - 20% (vinte por cento) para pagamento acima de 30
(trinta) dias de atraso,
II - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês em
atraso, ou fração.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal ;
LUIZ ZARÃOS GREGHI
Diretor do Departh ento Ye Finanças
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria
Alvará Sanitário: Percentual sobre a
1º Categoria... eee ienes
2º Categoria... teses
3º Categoria... eia
4º Categoria...
5º Categoria.
Certificado de Vistoria:
1º Categoria.
2º Categoria
3º Categoria

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