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norma nº 2964/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2964 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaInstitui a taxa de fiscalização de funcionamento em horário normal e especial.
native_id3418

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REVOGADA PELA
LEI nº. 2008/97. |
Prefeitura Municipa: =>«scosa—
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.964, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
Institui a Taxa de Fiscalização de
Funcionamento em Horário Normal e
Especial.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o
Projeto de Lei nº 131/98, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de
Funcionamento em horário Normal e Especial, fundada em Poder de Polícia do
Município em decorrência da fiscalização e vistoria do estabelecimentos de
todas as pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no Município de Mococa..
Art. 2º - O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do
poder de polícia mediante a realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias e outros atos administrativos, em razão do interesse público nos
estabelecimentos mantidos abertos em horário normal ou especial.
Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física
ou jurídica que exerça atividades de comércio, indústria, agropecuária, serviços
bancários, depósitos fechados de guarda de mercadorias e prestação de serviços
no Município de Mococa.
Art. 4º - As pessoas relacionadas no artigo anterior, que
queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos
em que a lei o permite, só poderá iniciar suas atividades mediante prévia
fiscalização da Prefeitura.
$ 1º - Considera-se horário especial para efeitos desta Lei, o
período que correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário, aos
sábados das 12 (doze) às 6 (seis) horas e nos dias úteis das 18 (dezoito) às 6
(seis) horas.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.964, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
$ 2º - Para os estabelecimentos abertos em horário especial
em caráter permanente ou temporário, a taxa será calculada sobre o valor da
Tabela desta Lei, item a, com os acréscimos do item b, da mesma tabela, para
cada caso específico.
$ 3º - Os acréscimos constantes no parágrafo anterior não se
aplicam às seguintes atividades:
I- impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transporte coletivo;
HI - instituições de ensino e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres.
Art. 5º - Quando em caráter permanente a Taxa de
Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial incidirá uma
única vez no àno, e quando em caráter temporário, incidirá por dia e meses
solicitados.
Parágrafo único - A taxa começa a incidir no exercício
subsequente ao do início das atividades de caráter permanente e será renovada
anualmente e recolhida em até 4 (quatro) parcela mensais, com vencimentos
fixos nos avisos de lançamento.
Art. 6º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento em
Horário Normal e Especial será calculada e devida de acordo com a Tabela
anexa, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de
acordo com os dados no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal.
Art. 8º - A falta de pagamento da taxa no prazo previsto em
guias ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de muita, da seguinte
forma:
1 - 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias de atraso,
H - 20% (vinte por cento) para pagamento acima de 30 (trinta) dias de atraso,
II - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês de atraso, ou fração.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.964, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
Art. 9º - Os estabelecimentos que contrariarem a ordem
pública e determinações da Prefeitura, poderá ser cancelado a autorização para
abertura dos estabelecimentos em horário normal ou especial, sem prejuízos das
taxas.
Art10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Munici pal
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial
a) Para Horário Normal:
Natureza da Atividade: Valor da Taxa em UFM
1 - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação
de serviços, exceto estabelecimentos bancários:
1.1 - Bares e Lanchonetes, por funcionários:
1.1.1 - até 5 funcionários............. . . 0,40
1.1.2 - mais de 5 funcionários 0,70
1.2 - Supermercados, por funcionários:
1.2.1 -até 5 funcionários... 0,70
1.2.2 - entre 6 e 10 funcionários... . 1,80
1.2.3 - mais de 10 funcionários... 3,90
1.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais e
de prestação de serviços que não constem nesta Tabela,
por funcionários:
1.3.1 - até 5 funcionários... eee 0,40
1.3.2 - entre 6 e 10 funcionários... a 0,70
1.3.3 - mais de 10 funcionários... o 1,00
2 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares:
2.1 -até 10 quartos... es 0,40
2.2 - entre 11 e 20 quartos.. 0,80
2.3 - mais de 20 quartos... 1,40
2.4 - por apartamento... eee 0,90
3 - Indústrias:
3.1 - até 50 empregados... eee 0,40
3.2 - entre 51 e 100 empregados... no 0,70
3.3 - entre 101 e 200 empregados... n. 1,00
3.4 - entre 201 e 400 empregados... Es 2,50
3.5 - acima de 400 empregados... 5,00
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
4 - Produção Agro-industrial:
4.1 - até 50 empregados..........
4.2 - mais de 50 empregados
5 - Diversões Públicas:
5.1 - cinemas e teatros com até 150 lugares
5.2 - cinemas e teatros com mais de 150 lugares
5.3 - boates e congêneres com até 5 funcionários...............
5.4 - boates e congêneres com mais de 5 funcionários.......
5.5 - Dilhares e quaisquer outros jogos de mesa,
estabelecimentos com até 3 mesas...
5.6 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa,
estabelecimentos com mais de 3 mesas
5.7 - boliches, por pistas...
6 - Profissionais Autônomos ( não incluídos em outros itens desta Tabela ):
7 - Tinturarias e lavanderias, por funcionário:
7.1 -até 5 funcionários
7.2 - mais de 5 funcionários
8 - Salões de Engraxates, Barbearias, Salões de Beleza,
por cadeira... iereemeaemeeeiaias
9 - Oficinas de Conserto em Geral:
9.1 - até 5 empregados... ias
9.2 - entre 6 e 10 empregados...
9.3 - mais de 10 empregados...
10 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens,
ginásticas, academias de fisioculturismo, danças, lutas e
congêneres:
10.1 - até 5 funcionários... iii
Prefeitura Municipal de Mococa
5,00
2,20
0,50
1,00
1,00
>
1,80
0,20
0,40
0,20
0,80
0,40
0,20
0,40
E)
0,20
0,20
0,60
0,90
0,90
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
11.1 - com até 25 leitos... 3,00
11.2 -entre 26 e SO leitos... eres 6,00
11.3 - com mais de 50 leitos... 10,00
12 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou
natureza, por sala de aula... 0,20
13 - Estabelecimentos bancários, de crédito, de
financiamento, de investimentos e congêneres:
35,00
40,00
45,00
20,00
25,00
30,00
0,80
1,00
I6 - Empreiteiras, construtoras, incorporadoras e
congêneres:
1,20
1,60
2,20
16.4 - de 30 a 100 funcionários... 2,80
16.5 - acima de 100 funcionários.............is 3,50
17 - Transportadoras de passageiros e de cargas:
17.1 - até 5 funcionários... 1,00
17.2 - de 6a 10 funcionários........... ss 1,20
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
17.3 - acima de 10 funcionários... 2,00
18 - Concessionárias e Revendas de veículos novos e
usados:
18.1 - até 5 funcionários... 1,60
18.2 - de 6 a 10 funcionários... . 2,40
18.3 - de 11 a 20 funcionários..... = 3,60
18.4 - acima de 20 funcionários... 5,40
19 - Postos de venda de combustíveis e de serviços:
19.1 - até 5 funcionários 1,00
19.2 - de 6a 10 funcionários . 1,30
19.3 - acima de 10 funcionários 1,60
20 - Outras atividades não especificadas:
20.1 — até 10 funcionários.......... 0,30
20.2 - entre 11 e 20 funcionários... 0,40
20.3 - mais de 20 funcionários... 0,60
b) Para Horário Especial de Caráter Temporário:
1 - Para prorrogação de Horário de quaisquer dos itens Percentual sobre o valor
mencionados na letra “a”, exceto os constantes do 8 3º do devido na Tabela A:
artigo 4º da presente Lei:
1l-atéas 22h... eia tas 5% ao dia
= ...40% ao mês
iemnsane aee ennesad 60% ao ano
12-após as 22h... 10% o dia
Ra ... 70% ao mês
ERRA Saad 80% ao ano
1.3- antecipação de horário... iene 2% ao dia
. 40% ao mês
re 60% ao ano

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