| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3143 / 2000 |
| Date | 2000-12-21 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.143, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.000. Tastitui o Conselho de Alimentação Escolar — CAE do Município de Mococa. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, : FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2000, aprovou Projeto de Lei nº 086/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento. Art. 2º- Compete ao CAE: IL - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar; 1 - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. Art. 3º - O CAE deverá ser constituído por sete membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição: [ - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo; IH - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.]43, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.000. HI - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local. 4 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE devem ser eleitos entre os titulares, em assembléia geral. Art. 4º - A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 de dezembro de 2.000. VI cd” an DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal | detona No DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica