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norma nº 3143/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3143 / 2000
Date 2000-12-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.143, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.000.
Tastitui o Conselho de Alimentação Escolar —
CAE do Município de Mococa.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa, :
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de
dezembro de 2000, aprovou Projeto de Lei nº 086/2000, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Conselho
de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento.
Art. 2º- Compete ao CAE:
IL - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar;
1 - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 3º - O CAE deverá ser constituído por sete membros,
nomeados por Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:
[ - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe do Executivo;
IH - um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.]43, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.000.
HI - dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão da classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade
local.
4 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada.
8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
$3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
8 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE devem ser
eleitos entre os titulares, em assembléia geral.
Art. 4º - A presente Lei deverá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 de dezembro de 2.000.
VI cd” an
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
| detona No
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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