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norma nº 3046/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3046 / 1999
Date 1999-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO MESMO AOS FETOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº3.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre o diagnóstico de gestantes
portadoras do virus HIV e prevenção da
transmissão do mesmo aos fetos e crianças
recém-nascidas.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara. Municipal. de
Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de outubro
de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 068/99, de
autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - É garantido pelo Executivo à toda gestante,
por ocasião do acompanhamento pré-natal:
I- a realização do teste sorológico anti-HIV;
IH. - o aconselhamento pré e pós-teste,
compreendendo:
a) — informações sobre o acompanhamento médico
e a importância de sua realização;
b) o significado da soropositividade do ponto de
vista individual e social;
c) | as vantagens de assistência durante a gestação
e o parto.
HI - A atenção clínica, extensiva aos recém-
nascidos, no caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de
medicamentos anti-retrovirais e outros necessários.
8 1º - O teste tratado pelo inciso I deste artigo
somente será realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado
o acompanhamento necessário, na forma dó inciso II supra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
8 2º - No caso da gestante não ter sido submetida à
sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida
a realização da mesma à parturiente, . durante a permanência na maternidade,
resguardado o que reza o parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º - Toda criança lactente, cuja mãe possua
diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da
rede de saúde pública do Município.o leite, em quantidade necessária à sua
sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos.
Art. 3º - Os responsáveis pelos órgãos de saúde, que
não cumprirem o quanto determinado por esta Lei, responderão pelo crime de
periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de outubro de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
ketiosà oi
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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