| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3046 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO MESMO AOS FETOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº3.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do virus HIV e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara. Municipal. de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de outubro de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 068/99, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - É garantido pelo Executivo à toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal: I- a realização do teste sorológico anti-HIV; IH. - o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo: a) — informações sobre o acompanhamento médico e a importância de sua realização; b) o significado da soropositividade do ponto de vista individual e social; c) | as vantagens de assistência durante a gestação e o parto. HI - A atenção clínica, extensiva aos recém- nascidos, no caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos anti-retrovirais e outros necessários. 8 1º - O teste tratado pelo inciso I deste artigo somente será realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado o acompanhamento necessário, na forma dó inciso II supra. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. 8 2º - No caso da gestante não ter sido submetida à sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida a realização da mesma à parturiente, . durante a permanência na maternidade, resguardado o que reza o parágrafo primeiro deste artigo. Art. 2º - Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da rede de saúde pública do Município.o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos. Art. 3º - Os responsáveis pelos órgãos de saúde, que não cumprirem o quanto determinado por esta Lei, responderão pelo crime de periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de outubro de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ketiosà oi DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica