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norma nº 2739/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2739 / 1996
Date 1996-12-26
EmentaDispõe sobre a Lei de Zoneamento do Município de Mococa.
native_id3639

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1994
obre a Lei de Zoneamento co
o de Mococa.
DR. ANTONIO NAUFEL, Frefeito Municipal
de Mococa,
Faço SABER, que a Camara Munic cle
Mococa, em Sessão realizada no dia 09 de
dezembro de 1996, aprovou Projeto ce Lei
nº 004/94, e eu sanciono a promulgo a
seguinte LEIs
LEI DE ZONEAMENTO
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS
Art 10 — Esta 1 dispõe de normas que
visam estimular e orientar o desenvolvimento urbano
assegurando a distribuição equilibrada de atividades q
população no território dao municipi vês do controle co
uso e apr Como assegurar a »
itamento do solo, Vas
em localização adequada, paços necessários ao
desenvolvimento das diferentes idades urbanas.
Arts 2D- Ficam estabelecidos para
alcançar os objetivos desta lei os seguintes conceitos:
I- LOTE: É a parcela de terreno oriunda
de parcelamento regular para fins urbanos contida ma
inter de uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira
a logradouro público.
IL o - É a subdivisão em duas ou mais
partes de um lote resultante de parcelamento para fins
urbanos regular desde que não se abram novas vias ou
lag ouros públicos, nem se prolongue ou modifique os
existentes,
III- VIA OFICIAL QU VIA PUBLICA: É o
espaço público destinado à circulação cle veiculos e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
pedestres, com ou sem ajardinamento, aceito, declarado ou
reconhecido como oficial pela Prefeitura.
+3
IV- ALINHAMENTO: É a linha divisória
a Via Cficial e as demais áreas.
entr
Vo - AREA CONSTRUIDA OU AREA TUTAL
CONSTRUIDA: É a somatória de todas as áreas cobertas de
todos os pavimentos de uma edificação, exceto garagens
subterrâneas, casa de máquinas, caixas d'água e outr
sobrelevados, quando não destinados, mesmo que
imente, à permanência prolongada. A área dos fossos
elevadores será computada Uma única VER a
VI - AREA GCUPADA: É a projeção da área
total coberta de uma edificação.
VII —- TAXA DE OCUPAÇÃO: É o quociente
entre a área ocupada e a área do terreno.
VIII - HARITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: É
a habitação resultante de projetos e programas habitacionais
oficiais destinados às classes menos favorecidas,
IX - EDIFICAÇÃO VERTICAL: E a edificação
cuja distância entre o piso do pavimento térreo eo do
Último piso seja maior que 8 metros.
X — LOCAL DE REUNISO: É a área
construida projetada e/ou equipada para abrigar pessoas em
grande número e concentração, tais como auditórios,
anfiteatros, cinemas, estádios, salões de festas e bailes
dentre outros,
XI —- FAVIMENTO TÉRREO: É o pavimento
que contém a soleira ou o piso que se abre em direção à via
pública, devendo oferecer com relação a esta um desnível
máximo de Z0cm. Em caso de edificações recuadas da via
públicas o pavimento térreo é aquele que será atingido desde
a via pública por rampa de declividade máxima de 10%,
CAPITULO II
DAS NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES VERTICAIS
a) Toda edificação vertical deverá
respeitar o Código de Obras do Município e Uso de Ocupação
do Balos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 19946
b) Fara construção de uma edifi
até l2 metros de altura contando do
mais baixo ac últi ento, nas on
laterais devem ser ; metro e
Os uperiores deverão ter
recuo frontal de E,0 em au estacionamentos
e) NM
edificação até 12 metros de
necessidade de elevad aSSAÇEeiros
ft) 0 terreno
até
istrução de uma
altura deve ter, no
«+ com lá metros de
á
sos citados
de má
dependa
cias do
Pirea de estacionamentos será
apartamento no minimo.
Prea de lazer: serão destinados 15%
ter diâmetro juta
Fresno
i) Ar
para a
destinados ZOA da
que poderá ser composta
empreendimento deverá t
s em tocas etapas, com
cão de cam Técnica) e
descrevendo etapa
ERR E : central o terreno para
x de uma edificaçã tical comercial até 24
» altura deve ter, no mínimo, 400 metros quadrados
com l& metros a rua principal.
mo)
reservada uma vaga por
acionamento: será
loja, no minimo.
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
ni) Os recuos laterais, deverão vbedecer
o Código Sanitário do Estado de São Faulo.
o) Todo projeto de edificação
deverá apresentar estudos que comprovem distan amem to
compativ de outras edificações, resguardando a insolaç
de cada uma delas.
a]
p) Não mermo permitidas Edificaç
Verticais nas quadras fronteiriças e justapostas às Pr
Dr. Adhemar de Barro Marechal Decdoro, Major José
Epitácio Fessoa e ântonio Prado, assi is quad
existam edificações tombadas pelo Fatrimônio Histórico e
Cultural, ou em processo de tombamento pelo Conselho de
Detesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental,
constituido de acordo com a Lei nQ Z.d32 de 24 de abril de
1,99%
frt. Z0- Nas edificações até 12 metros
de altura entre o piso do pavimento térreo e o do último
pavimento, não há necessidade de elevador de passageiros.
. Art. 40.- 8 edificações acima de
metros até 24 metros de altura, contando do Ea mem
térreo e q piso do último pavimento, necessitam
minimo, um elevador de passageiros.
frt. dB, - Às edifica & verticai
to
ultrapassem a altura de 24 metros, medido ntre o pav E
térreo e o último pavimento, devem dispor de, pelo menos,
dois elevadores
Burt 60. - às edificações que
ultrapassem a altura de 24 metros, medidos entre o pavimento
térreo e o ultimo pavimento devem apresentar estudo por
profissional competente que
interferirão na insolação das
WE que as mesmas não
ções limítrofes.
CAPITULO III
DO USO E DA OCuPAÇãO DO SOLO
ârt. 70,.- Será considerada Zona ur:
aquela compreendida pelos limites
Zona Urbana q à compreendidos os
Expansão Urbana.
1
municipio, exceto a
stritos) e a Area de
1 - À Zona Urbana é subdividida, para
fins de disciplinamento de uso e da o upacão de solo, nas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
=== JE detuitas <o ME DEZEMBRO DE 1996
seguintes zonas de usca cuja demarcação dos perímetros se
encont no anexo à, parte integrante desta lei, o B jos
usos permitidos se encontram na tabela do anexo 1, também
parte integrante desta leis
Zona do Folígono Histórico
Zona de Atividade Central 1
Zoma de Atividade Central 2
Zona Residencial Nivel
tona Residencial Nivel
tona Residencial Nivel
Zona Residencial Nivel
Zona Residencial Nivel
Zona Residencial Nivel
Zona de Chácara Nível 1
Zona de Chácara Nivel 2
Zona Comercial Nivel
tona Comercial Nivel
Zona Comercial Nivel
tona Comercial Nivel
Zona Industrial 1
Zona Industrial 2
Zona de Expansão de Curto/Médio Frazo
ZEX
=) Zona de Areas Verdes
t) Zona de Uso Disciplinado ZUD
u) Zona Agroportuária
Sento smancs
[EE A
DR a E tt Ro a o a a A Se VA
3
E
-
da il hj ta
Tl
“0
CAPITULO IV
CONDIÇOES DE USO DO POLIGONO HISTóRICO - ZPH
Brto sa = Às características de
dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem
como as categorias de uso permitidas na Zona do Foligono
stúrico —- ZPH, sao as constantes da tabela do anexo 1,
parte integrante desta lei
Árt. 98 — As Zonas do Foligono Histórico
— 2PH, têm suas localizações , limites & perimetros
etinidos na planta do anexo 2, parte integrante desta lei.
árt. 10
Foligono Histórico — ZH,
Dentro dos limites da Zona do
em prej de outras restrições
constantes da tabela da anBro Da não será permitida a
construção de edificações com altura superior a Q metros, ou
número de pavimentos maior que 2 térreo mais um pavimento —
sendo considerado como pavimento térreo aquele que se
comunica com a via pública sem desnível, ou através de rampa
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
=S+ SE €eíuxts «O LL DEZEMBRO DE 1996
com declividade maxima de 10%.
frt. 11 - Admite-se edicula no recuo de
fundos, desde que afastada, no mínimo 1,3 metros do corpo da
edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação
máxima do lote
CAPITULO V
CONDIÇOES DE USO DAS ZONAS DE ATIVIDADE CENTRAL — ZAC
Art. 12 - às características cles
dimensionamento, Gcupação e aproveitamento dos lotes, bem
como as categorias de uso permitidas nas Zonas de Atividade
Central - ZA0 são as constantes da tabela do anexo 1, parte
integrante desta lei.
Art. IX —- As Zonas de Atividade Central
ZAC tem suas localizações, limites é perímetros definidos
na planta de anexo 4, parte integrante desta lei
Prt. 14 —- Nas Zonas de Atividade Central
ZACL e ZACZ o terreno para construção de uma edifi Em
vertical comercial deve ter, no mínimo 400 metros quadrados
de área, com i& metros, pelo menos, de frente para a rua
principal.
firt. 15 -— Na Zona de Atividade Central
ZACI a edificação poderá ter recuo frontal zero até a altura
de 9? metros, a partir do que será obrigatório recuo de 4
metros com relação ao alinhamento, & altura será aferida a
partir do nível da guia, defronte ao ponto médio da testada
do lotes
Art 16 —- Admite-se edicula no recuo de
fundos, desde que afastada, no minimo, 1,5m co corpo ca
edificação iWrincipal, sem prejuízo da taxa de ocupação
máxima do lote,
CAPITULO VI
CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS RESIDENCIAIS - ZR
frto. 17 - Às caracteristicas de
dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem
como as categorias de uso permitidas nas Zonas Residenciais
ZR, são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante
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GABINETE DO PREFEITO Y
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 18 - As Zonas Residenciais ZR têm
limites e perímetros definidos na planta
integrante desta lei
suas localização
de anexo 4, parte
frta 19 — se edicula no recuo de
fundos, desde que afastada, no imo, Leâm do corpo da
ecli são principal, sem prejuízo da taxa de ocupação
máxima do lotes
frt. 20 - Nas Zonas Residenciais ERs
ZRl, ZR2, IRÃ, ZR4, JZRS e ZRá as edículas não poderão
constituir domicílio independente da edificação principal.
frt. Elo — Durante o processo de
aprovação de loteamento para fins residenciais em Zona
Residencial 4 — ZR4, desde que não tenha havido ainda
negociação de lotes a qualquer título, fica facultado ao
loteador requerer à Prefeitura a alteração total ou parcial
do Zoneamento da área loteada para ZRS.
frt. E2 - Fica o Executivo autorizado a
emitir Decreto implementando as alterações de Zoneamento
previstas no artigo anterior.
CAPITULO VII
CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS DE CHACARAS — ZCH
Brt. Ra = As caracteristicas des
dimensionamento, ocupação & apt eitamento dos lotes, bem
comú as categorias de uso permitidas nas Zonas de Chácaras —
ZCH são as constantes da tabela do anexo À, parte integrante
desta lei.
Art. 24 —- às Zonas de Chácaras - ZCH têm
suas localizações, limites e perímetros definidos na planta
de anexo 2, parte integrante desta lei.
Art. 23 —- À residência do zelador poderá
não ser computada na taxa de ocupação máxima do lote até o
limite de 70m2, devendo respeitar os recuos previstos para O
lote e afastamento mínimo de Zm com relação à edificação
principal.
CAPITULO VIII
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS DE CORREDOR COMERCIAL — ZCR
Art 26 -— características de
amento dos lotes, bem
como as Zonas de Corredor
Comerci a as constantes da tabela do anexo la
parte integrante desta lei.
dimerm
e
ârt. 27
= ZCR m suas localizações
na planta de anexo 4, parte
- às Zonas de Corredor Comercial
» limites e perímetros definidos
integrante desta lei
frte 28 - Admite-se edicula no recuo de
fundos, desde que afastada, no minimo, 1,ãm do corpo da
edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação
máxima do lote.
Art. 29 — Nos
estacionar junto ao meio fio, a
para suas entradas de veículos q
desde que complementem as vagas
obrigatórias, & razão de uma vaga
de guia reba da ou fração.
locais onde for permitido
construções poderão ocupar
5 de de guia rebaixada,
acionamento interno
omplementar para cada 4m
Art. 30 - Os estacionamentos privados de
situadas em locais onde seja permitido
ar junto ao meio fio, poderão ocupar com rampa de
acesso ou rebaixamento de quia larg maior que Em junto a
quia desde que q número de vagas obrigatórias sejam
complementadas à razão de uma vaga para cada 4m da xa de
guia rebaixada ou fração, requerida para acesso de entrada e
do estacionamento.
CAPITULO IX
CONDIÇOES DE USO DAS ZONAS INDUSTRIAIS — ZI
Bt - Às características cle
dimensionamento, ocupação & aproveitamento dos lotes bem
como as categorias de uso permitidas nas Zonas Industriais -
El as constantes da tabela do anexo À, parte integrante
desta leis
Art. ZE - As Zonas Industriais - ZI tem
ações, limites e perímetros definidos na planta
parte integrante desta lei
suas locali
de anexo 2,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO q
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CAPITULO X
CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS DE EXPANSAO DE CURTO PRAZO - ZEX
Brto. pn - Ês características de
dimensionamento, Ocupação e aproveitamento dos lote bem
cómo as categorias de uso permitidas nas Zonas de E pansão
de Curto Prazo — ZEX são as constantes da tabela do anexo 1a
parte integrante desta lei.
Prt. 34 - As Zonas de Expansão de Curto
Prazo - ZEX tem suas localizações, limites e perímetros
detinidos na planta de anexo E, parte integrante desta lei
Art. EE — Admite-se edícula no recuo de
fundos, desde que afastada, no minimo, 1, Sm da corpo da
edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação
máxima do lote,
CAPITULO XI
CONDIÇOES DE USO DAS ZONAS DE AREAS VERDES — ZAV
Arts - São Zonas de Areas Verdes
de uso exclusivamente recreativos e de proteção
naturais, demarcadas na planta de anexo 2,
ZAV as sonas
ais recurs
2rto. 37 - às características de
dimensionamento cupação e roveitamento dos lotes, bem
coma de uso permi das nas Zonas de freas
Verdes - Constantes da tabela do anexo 1, parte
integrante desta a
Art. onas de Areas Verdes - ZAV
têm suas localizações, perimetros definicos na
planta de anexo Zs parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Fica dispensado do
cômputo do índice de aproveitamento a área ocupada pela
residência do zelador até o limite de 7Omêa
CAPITULO XII
CONDIÇSES DE USO DAS ZONAS DE USO DISCIPLINADO-ZUD
Brit. EQ o — às caracteristicas de
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dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem
gorias de uso permitido nas Zonas de Uso
ZUD, são as constantes da tabela do âneuo La
a desta lei.
Zonas de Uso Disciplinado ZUD
imetros definidos na
à do anexo Ss
d ora tforma de
sionamento mínimo da la do
da Jona de Proteção Ma imas
1/6%, alterada pela LF. 7.8
E)
e Resolução CONSMA 04/05,
frt. 42 —- À aprovação dos parcelamentos
abranjam Zonas de Uso Disciplinado —- JZUD só será
ada mediante iresentação de Laudo do DEPRN —
irtamento de Froteção de ecursos Naturais da Secretaria
do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
fo residência do zelador poderá
na taxa de ocupação máxima do lote até [e]
« devendo respeitar os recuos previstos para
ee afastamento minimo de &m com relação à edificação
cipal.
não ser comput
limite de
od
CAPITULO XIII
ZONA AEROPORTUARIA
Arts. Ao — Às caracteristicas de
dimensionamento, ocupação e aproveitamento cla Zona
asroportuária serão as q
parte integrante desta Lei.
nstantes da tabela do Anexo Il,
CAPITULO XIV
CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL
Art. 45 —- As categorias de uso residencial
serão as seguintes:
1 = Ri - Residência unifamiliar (uma habitação por lote)
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.739, Sé DE DEZEMBRO DE 1996
idência multifamiliar agrupada verticalmente
-— Residência multifamiliar agrupada horizontalmente
Parágrafo único - Quando a
mais de 2 pavimentos, aí incluído o par -
s deverá manter recuo mínimo de Sm de todas as divisas
s e de fundos a partir do terceiro pavimentos
CAPITULO XV
R2 — RESIDENCIA MULTIFAMILIAR AGRUPADA
VERTICALMENTE
Bt. 4& — Para construção de uma
edificação vertical até 17 metros de alturas, contando do
piso do pavimento E ixo até o do último pavimento, os
recuos laterais everão ser ce metros e o frontal de
3,00 metros.
Arte 47 — O terreno para construção de
uma edificação vertical para fins residenciais acima de 12
metros de altura, entre o piso do pavimento térreo eo do
último pavimento deve ter, no minimo, B50 metros quadrados
de à com ló metros de frente mínima para a rua
principe
Art. 48 — Serão reservadas vagas de
estacionamento na proporção de 1 vaga para cada áim2 de área
construida de edificação, no mínimo.
Art. 49 Serão destinados 15% da área do
terreno para área de lazer. Essa área deverá ser concentrada
em uma única área ou conter, em cada uma das partes, um
circulo de diâmetro igual a 10 metros.
PTE. SO — Serão destinados Z0% da área
do terreno para área verde que poderá ser composta de várias
formas. à área verde não poderás, em hipótese alguma, ser
destinada à circulação e ao estacionamento de veiculos,
devendo o projeto prever espaços independentes para este
fim
CAPITULO XVI
R3 — RESIDENCIA MULTIFAMILIAR AGRUPADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
11
11)
iii)
CECÇUO
laterais do
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO 12
LEI NO 2.759, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
HORIZONTALMENTE
Art. GL — Unidades residenciais
upadas horizontalmente, todas com frente para a via
icial,
obedecendo as seguintes disposições:
imo de Sm de extensão, medidos ao longo da fachada.
ateral mínimo de 1,%m em ambas as divisas
1
lote ou conjunto de lotes agrupados
frente mínima de Sm e área mínima de 125m?2 para cada
lote resultante do agrupamento.
Iv)
vu)
ecuo de frente minimo de Sm.
Obrigatoriedade de reserva de espaço coberto ou não para
estacionamento de um automóvel por lote de agrupamento, o
qual poderá ocupar q recuo frontal,
Nivel
inferior
quadrados. à projeção de edificac:
E área do lote,
VA da
CAPITULO XVII
CATEGORIAS DE USO 'DE CHACARAS
frt. 52 - Serão consideradas Chácaras de
Il, o parcelamento com as seguintes condições:
1) o & frente do lote não deve ser
a Zi metros e a áre minima de 72,000
il) -Os recuos laterais serão de 3
metros no mínimo, de ambos os lados e o frontal de 8 metros.
D restante da área deverá ser destinada a área de lazer,
verde ou plantio,
Nível Il, o parcelamento
a al
Art. 53 — Serão consideradas Chácaras de
com as seguintes condições:
I) A frente do lote nã deve ser inferior
metros e a área mínima não inferior a 5,000 metros
quadrados, À projeção de edificação deverá ser de, no
máximo
metros,
metros.
20% da área do lote,
II) Os recuos laterais devem ser de 3
no minimo, de ambos os lados, e aq frontal, de 8
O restante da área deverá ser destinada a área de
é?
et
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GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
lazer, verde ou plantio.
CAPITULO XVIII
CATEGORIAS DE USO COMERCIAL
Árt. 4 —- As categorias cde uso comercial
são codificada em ordem numeral crescente proporcional ao
portes e grau de incômodo à atividade
residencial.
frt. GS — Nas edificações horizontais
verticais de uso comercial com área construida maior que
deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, no
minimo, para cada 40m? ou fração de área construída.
Art, S6 — Nas edificações destinadas a
supermercados e hipermercados, deverá ser prevista 1 vaga de
estacionamento, no mínimo, para cada 40mZ de área construída
de editfi À
Art. &7 - As edificações existentes
anteriormente à publicação da presente lei, que não atendam
às disposições estatuídas pela mesma com relação à reserva
de espaço para acionamento de veiculos, deverão atender
às referidas exigênci quando ocorrer reforma no imóvel com
alteração da sua área construida.
CAPITULO XIX
NORMAS GERAIS
frt. 38 —- À emissão de sons através de
autofalantes em locais abertos de quaisquer das zonas do
município por Igrejas, serviços motorizados de divulgação e
propaganda, dentre outros, fica limitado ao nível de
Sodbla) (slow).
frt. 39 — Os subsolos quando destinados
ao estacionamento de veículos não serão computados na taxa
de ocupação máxima do lote e no índice de aproveitamento
máximo do lote e ficam dispensados dos recuos, exceto o de
frente.
frt. 50 — As áreas cobertas destinadas
exclusivamente à circulação e estacionamento de veiculos,
quando acima do nível do solo, poderão não ser computadas no
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E]
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coeficiente de aproveitamento desde que não ultrapassem
do cogficiente de aproveitamento prevista para a zona de
ârt. 61 - Qs recuos laterais e de
1 são obrigatários
fundos estipulados pela tabela do anexo
para agração
independentemente da e: ência de aberturas
e/ou iluminação na face da edificação a ser mantida recuadas
Art. 62 - Em toda face lateral ou de
onde houver aberturas para aeração e/ou ilumi BO
passam a ser obrigatórios
os, quando facultativos
Zona de Uso em questão.
smos padrões exigidos para
a
CAPITULO XxX
AREAS COMERCIAIS
será
al nas áreas identificadas
instalações de área
permitido o comércio
de
como Ci Comércio com
não superior a ZOmZ e vedado a de bebidas alcoólicas
“im loco!
1 casa de carnes
il) mercearia
III) quitanda
IV) padaria
frt. 64 - Serão consideradas C2 - Comércio
Local Diversificado os seguintes atividades:
mm Avicala
II) Confeitaria
III) Casa de carnes
Iv) Doceira
“3 Empório
VI) Casa ou Barraca de frutas
Vil) Laticínios e Frios
VIIi)Mercearia
XIII)
XIV)
Berta
Comércio Local Eventual as
TX)
seguintes
E
Secos e molhados
Eanca de Jornais e Revistas
- Serão consideradas CCZ o
atividades:
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Asia so Setthto be lyzô
E) armarinhos
Il) bazar
III) farmácia/Drogaria
IV) bomboniere
v) char ria
VI) Ltura
VII) livraria
ViIll)lotérica
IX) ria
K perfumaria
KI) rotisseria
XII) pastelaria
XIlIll)jlanchoneta
HIV) sorveteria
Art, bão Serão consideradas C4
Comércio Diversiticado cializado as seguintes
atividade
m artesanato
II) E iades
III) boutique
IV) especiarias
Va! artigos de falclore
VI) galeria de arte
VIT) artigos importados
Villimalduras
IX) múveis de arte
X) obiet de arte
XI) quadr:
XII) souvenirs
Xill)charutaria
Berta 67 — Serão consideradas ao-
Comércio de Consumo Local associado a diversões as seguintes
atividades:
13 bar
ER] boite
III) café
Iv) cantina
v) chá
VI)
VIT)
Vili)restaurante
IX) de samba
Art. 68 — Serão consideradas C6 =
Comércio de Centros Intermediários as seguintes atividades:
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LEI NO 2.73%, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
13 agromodelismo
II) alimentos para cães e outros
animai
IiTlar condicionado (equipamentos
de)
IV) artefatos de metal
va automóveis usados
VI) acessórios
VII) autopeças
VIIIjaviamentos
IX) balanças
x) barracas de campismo
XI) bebês (artigos para)
XII) bijouterias
XIIlI)bolsas
XIV) malas e pastas
KV) bombas
XVI) brinquedos
KVIl)cabeleireiro (artigos para)
XVIII)caça e pesca
XIX) calçados
kk) camisaria
XX1) campismo (material para)
XXIl)cersais
XXIlIjcooperativas de consumo
XKIV)cortinas e tapetes
XXV) couro (artigos de)
XKVI)urista
XXVIT)cutelaria
XXvIIIidecoração (artigos para)
XXIX) lojas de departamentos
XXX) digcos e fitas
XXXIleletrodomésticos
AxXIljesportivos e recreativos
(artigos)
AXKIIlestofacdos e colchões
AXXIV)terragens e ferramentas
XXXV) festas (artigos para)
XXXUI) foto
XXXVI) fotografia (artigos para)
XXXVIII)langerie
XXXIXjlonas e toldos
XL) louças
ZLIS porcelanas e cristais
KLIT) luminárias
XLIiIIimagazines
ALIV) malhas e roupas
KLV) materiais de limpeza
XLVI) material elétrico
para automóveis
=
|
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
ALVIlimeias
RLVIIIjmercado de abastecimento
KLIK) móveis
Lo) ótica e materiais para
fotografia
LIT) presentes
Lito raizes e plantas medicinais
LITI) relo "ia
LIV Fou
Lys saco
LvTo om (equipamentos)
LVII) tapetes e cortinas
LVYTIT) tecidos
IX) utensílios domésticos
Brit. GF o — Serão consideradas C7 o
Comércio de - Comércio de centro sub-regional as seguintes
atividades:
13 acabamentos para construção
E] agir las (materiais)
IIT) animais domésticos
13 aquecedores
V3 armas e munições
vio bicicletas
VII) cozinhas (exposições de)
VIII) impressos (papelaria)
1%) instrumentos musicais
K) ioalheria
XI) máquinas e equipamentos para
comércio
XII) máquinas e equipamentos para
serviços
XIII) motocicletas
KIM papelaria
KV) pianos
KYTO) piscinas (artigos para)
RVII) artigos religiosos
XVIII) relojoaria
RIX) roupas profissionais ou de
segurança
XX) selas e arreios
KXI) vidr
KXKIT) fios texteis
XXIII) gélo
Brit. 70 - Serão considerados CB
Comércio Especializado para Profissionais!
EB) instrumentos dentários
TI) instrumentos elétricos a
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eletrônicos
IIT) instrumentos médicos
14) instrumentos de precisão
Va máquinas e equipamentos para
escritórios
VI) material de desenho e
pintura
VIT) material médico-cirúrgico
VITIO ortopédicos (artigos)
Art. 71 - Serão considerados Cil os
ecimento de combustiveis.
postos de abas
Brte FE - Serão considerados CS —
Comércio de Materiais de Grande Portes
EB acessórios para máquinas a
ir alações mecânicas
Im automóveis (agências)
III) barcos e motores
14) caminhões e snibus
V) concessionárias (veículos)
VI) equipamentos pesados
VII) ferro para construção
VIII) implementos agrícolas
IX) ê inas e equipamentos para
gricultura
X) máquinas e equipamentos para
indústria
XI) tratores
Art. — Serão considerados C1lO-
Comércio de Depúsito de Materiais (até 1000 m2 de terreno)
des
I) artefatos para construção em
cerâmica/cimento/concreto
IT) artefatos para construção em
madeira
III) bebidas
IV) cale cimento
V) depósitos de instalações
comerciais e industriais
VI) ferro velho
VII) madeiras
VilI)jmetais e ligas metálicas
IX) minerais
K) pedras para construção
KI) sucata
)
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Rrta 74 Serão considerados Ci2Z
Comércio de materiais perigosos com área de terreno
inferior À EO0mZ as seguintes atividades.
E) álcool (depúsito)
II) artefatos de borracha
IITi artefatos de plástico
Tv) carvão
va gás engarrafado
VIa grasas .
VII) inseticidas
VIII) materiais lubrificantes
IX) óleos combustiveis
x) prets
KI) utos químicos
KIT) e gomas
KIIT) e vernizes
Art. 74 —- Serão considerados Clix o —
Comércio atacadista des
13 alimentos para animais
II) aves
III) bebidas
14) café
a! carne
“I) cereais
VIT) frios e laticínios
VIII) frutas
1X) hortaliças
K) ovos
KI) pescado
KIT) ma
ârt. 78 -— Serão Considerados Ci4
Comércio de grande porte inclusive depósitos, com área
igual ou superior a 1000 m2 de:
nm acessórios para máquinas e
II) instalações mecânicas
III) aparelhos elétro-asletronicos
IV) ar condicionado (equipamentos
para)
VI artefatos para construção em
cerâmica, concretos,
cimento,madeira, plástico
VI) artefatos de metal
VII) artefatos de plástico
VIII) automóveis (agências)
IX) balanças
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K) barcos e motores
KI) cal e mento
KIT) caminhões e ônibus
RIII) concessionári iveiculos)
KIV) eletrodomésticos
KV) equipamentos pesados
KVI) fer
XVII) Terro para construção
XVIII) implementos agricolas
XIX) mad "as
kX) máquinas e equipamentos para
comércio
XXI) máquinas e equipamentos para
serviços
KXII) mágui e equipamentos para
agricultura
XXIII) máquinas e equipamentos para
indústria
KXIV) materiais de acabamento para
construção
KXV) materiais de construção em
geral
XKVI) material elétrico
AXVII) metais & ligas metálicas
RXVILI) máveis
REIXK) papel e derivados
KXKX) pedras para construção
XKXTO pisos e revestimentos
KKXIT) tratores
XXXIII) veículos não motorizados
KXRIV) vidros
to 77 - Serão considerados CiS - Comércio
de Frodutos Ferigosos inclusive depósitos, com área de
terreno igual ou superior a B00m? des
nm adubos e fertilizantes
II) álcool
III) carvão
IV) combustivel (depósito)
VV) gás engarratado
VT) inseticidas
VIT) lubrificantes e graxas
VIII) papel
1X) óleus combustíveis
K) prisuus
KI) produtos químicos
KIT) resinas e gomas
KITT) tintas e vernizes
21
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rt. 78 —- Serão considerados Clé =
Comércio de Frodutos Agropecuários e extrativos inclusive
depósitos, com área igual ou superior a 1000mZ des:
1 algodão
Ii) borracha natural
Iiti carvão mineral
14) carvão vegetal
V) chifres e ossos
vi) couros crus e peles
VIT) ferros e ferragens
VIII) fibras vegetais
Tx) juta e sisal
E) gado tbovino, equino, suíno)
KIj goma vegetal
XII) lenha
XIII) madeira bruta
XIV) produtos e resíduos de origem
animal
KV) sementes
AVI) grãos «É frutos para extração
de úlgo
AVIT) tabaco
CAPITULO XVIII
CATEGORIAS DE USO DE SERVIÇOS
Art, 75 - às categorias de uso de serviços
codificadas em ordem numeral crescente proporcional à
iariação do porte, complexidade e grau de incômodo:
Parágrafo único -— Nas edificações
horizontais ou verticais de uso de serviços com área
construída maior que 120mZ deverá ser prevista uma vaga da
estacionamento, no mínimo, para cada 50mZ ou fração da área
que iceder os 120m2.
frt. 80 — Serão considerados Si -—
Serviços de Ambito Local como se SEQUEs
1 Escritórios de profissionais
liberais
II) Consultórios médicos
III) Consultórios veterinários
IV) Ateli de profissionais
auténomos qualificados
Art. Bl - Serão considerados .SZ - Os
“ud
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Serviços Pessoais e de Higiene:
13 alfaiates
Ii) barbeiros
III) bordados
14) cabeleireiros
va cerzidores
VI) Institutos de beleza
VII) manicure
VIII) pedicure e calista
1x) sapateiros (reparos)
X) tratamento e limpeza de pele
frte uz -— Gerão considerados Ea
Serviços de Educação:
nm Academia de Ginástica e
Esporte
17) Ruto-escola
SIT) ilografia (escola)
Iv) la de ârte
V3 de artes domésticas
VI) de dança e música
YIT) de informática
VIII) Escola de ioga
ârt. 03 — Serão considerados 84 —
Serviços Sócio-Culturaiss
sociações beneficentes,
culturais, comunitárias, nhança a outras de âmbito
local.
Brt. 4 — Serão considerados 85 —
Fequenos Serviços de Hospedagem:
nm Pernsê
ârt. Ba a considerados Sã -—
de Diversões com construidas de até “SO
ârt. B& o — erão considerados S7 —
Serviços de Estúdios, Fequenas Oficinas e ateliês:
nm amoladores
11h reparo de aparelhos
omésticos portáteis
de bolsas, malas e
ros
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GABINETE DO PREFEITO es
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Tv) calçados sob medida
va camiseiros
vio)
VIT)
VIII)
1x) colchoaria
K) costureiros
XI) cutelaria (reparos)
KII) eletricistas
KIII) encanadores
XIV) encadernadores
KV à estofados
XVI) estúdios fotográficos
AVITO reparação de
obra de arte
XVilI)jfaixas e cartazes
XIX) Jjáias e relógios (reparos)
XX) lavandarias e tinturarias (não
industriais)
XXI) moldureiros
ARII) ourivesaria e gravações
KXillirádio e TV (reparos)
XXIV) tapeceiros
KXV) vidraceiros
Art az Geri considerados Se
Serviços Diversificados de Fequeno Portes
Arts
Serviços de Escritório e
nm escritórios de contabilidade
IT)
III)
I4)
va relojoaria
vio “erografia
VIT) videolocadora
aa -— Serão considerados S9 —
Negócios:
1) assessoria fiscal e tributária
IT) assessoria de importação e
exportação
III) ações e valores imobiliários
IV) administradora de bens
negócios, consórcios e fundos
mútuos
V3 administradora de imóveis
VI)
VIT) bancárias
ViIliagências de casamento
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GABINETE DO PREFEITO 24
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
IX) agênci
s de capital
x) ai s de cobrança
XI) agências de emprego e mão-de-
obra temporária
KIT) ar ias e/ou centros de
informações
XIIljagências de passagens
XIV) a cias de propaganda
Xvi a cias de turismo
KyTA icias noticiosas
KVITlijagente
industrial
XVIlIjanálises de mercado
XIX) auditores e peritos
XX) avaliadores
XXI) aviação comercial (companhias)
KXIlicaisxas beneficentes
AXlII)câmaras de comércio
icâmbio (casas de)
XXV) comissários de despachos
gnações e comissões
ritório)
XXVII) const por administração
temp teiras)
XXVIII) consultorias
RXIX)cooperativas de produção
XXX) cartórios de notas es
protestos
XxXIjcartári des registro civil
XXXII) datilografia (serviços de)
XXXillldespachantes
KEXIV) despachant
de propriedade
aduaneiros
de títulos e
s de livros
: E revistas
ção e/ou redação)
os
de incentivos
*L) escritórios representativos ou
administrativos de indústria,
comércio e prestação de
servicos-empresas de seguros
em geral
ALI) escritórios técnicos e
prof siunais
ALII) financeiras
XLITijfundos de investimentos
KLIV) incorporadoras
XLV) marcas e patentes
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2,73%, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
KLVI) mensageiros e entrega de
*LVII)organização de eventos,
e feiras
de mercado
imento de dados
KLX) geromoção de vendas
KLXI) publicidade e propaganda
HLxlljrecados telefônicos
XLXIII) de automóveis
KLIV)
LM)
Art. 89 - Serão considerados Sio -
Serviços de Baúdes
TI» abreugrafia
II) ambulatórios
IIT) bancos de sangue
14) banhos, duck E saunas
va casas de rer so
VI) centros de reabilitação
VII) clinicas dentárias
VIII) 5 médicas
1x) de repouso
x veterinári
KI) rapia e/ou
rapia
rapia e hidroterapia
| veterinário
rios de análises
ens
Io tação vocacional
II) posto ce medicina
pr ntiva
XIX1 pronto socorro
Rk1 raios
Art. 90 — Sarão considerados Sil -
Serviços de Educação os abaixo discriminadoss
13 - cursos de aprendizagem
nal (técnico irdL i e comercial)
E] para cabeleireiros e
eiros
IITo — cursos por correspondência
14) - cursos de linguas
V) - cursos preparatórios para
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smilitares, supletivos e outr
Concurso a vlas superior
Arte PL - Serão considerados SlZ —
Serviços Bácio-Culturaiss
1) - associações cientificas
organizações associativas de profissionais
II) o — sindicatos ou organizações
similares do trabalho
em
Art. 92 — Serão considerados S1Z —
5 de Hospedagem:
nm hotéis
Pts
Servicos de Localização Esp
- Serão considerados S14 —
1) —- diversões eletrônicas, bilhares,
fliperama, pebolim(permissão de localização condicionada a
manutenção de uma distância de percurso maior que 200m«
medidos desde qualquer porta ou portão de instituição
escolar de primeiro e segundo grauj.
II) - drive-in (permissão de localização
condicionada a situação for da região central e fora do
perimetro de loteamentos residenciais regulares ou não).
Iii) - motéis (permissão de locali
condicionada a situação fora da região central e fo
perimetro de loteamentos residenciais regulares ou não)
cão
a da
Art. 94 - Sarão considerados S1i5 —
Serviços de Diversões com área construída maior que SO
metros:
nm autocine
E] cinema
II) boliche
14) butfet (salão de)
va parques de diversêes
VI) salões de festas e bailes
VIT) tobogaãis
VIII) tiro au alvo
Art. 93 - Serão considerados Sl6 -—
Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas:
1) análises técnicas
174 controle tecnolágico
III) gravação de filmes
PREFEITURA M
UNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ad
LEI NO 2.759, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Iv) gravação de som
v) instrumentos elétricos
ftconsertos)
VI) instrumentos de engenharia
fconsertos)
VII) linotipia
VIII) microfilmagem
1x3 ótica (oficina)
K) máquinas fotográficas
fconsertos)
Prt. 96 — Serão considerados serviços de
Arrendamento de Pequeno Portes
EB) Aluguel de louças
II) Aluguel de vestimentas
Art. 97 — Serão considerados SiB —
Úficinas de Conservação, Manutenção, Limpezas Reparos
Recondicionamento e Confecção
área construida de no máximo
1)
II)
IIT)
143
v)
VI)
VII)
VIII)
1x)
x)
XI)
de Caráter não Industrial com
100mZs
aparelhos elétricos
aquecedores
ar condicionado
arm
artefatos de
Automóveis,
metal
a) acessórios e alinhamentos
bj amortecedores
Cc) balanceamentos
d) baterias
e) borracharia
f) autoslétrico
g) estofamentos
h) farúis
i) fechaduras
ij freios
E) funilaria
19
m)
no)
q)
p)
lava-rápido
mecânica
motores
pintura
radiadores
q) rádios e toca fitas
rj vidros
balanças
barcos
brinquedos
geladeiras
caminhões e ônibus
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO ag
LEI NO 2,739, 2é DE DEZEMBRO DE 1996
XII) cantaria
XI11) carpintaria
XIV) compressores
Xv) dora
XVI) elé cos (aparelhos)
XVII) elevadores
XVIlIjembalagens, rotulagens,
otamento
KIX) ntalhadores
KK) equipamentos domésticos
XXI) equipamentos profissionais
KXIT) esportivos (artigos)
KXILT) intores (manutenção)
KRIV) iros
KKV fotolitos
KXVI) funilari
XXVTTOs vanoplastia
RXVilD) instrumentos musicais
KXIX) litografia
XXXj máguinas em geral
KKXI) m narias
XXXIl)marmorarias
KXITI)máveis
XXXIVIpian
AEXV) pintura de placas e cartazes
XXXVIjpintura de móveis
XXXVIl)serralheiros
HXEVIID soldagens
KXXIX)talhares e prataria
xL) taxidermia
KLI) tipografia
ALIT) tornegeadores
XLIII) vicraçaria
Arts 98 — Serão considerados S19
Úficinas de Conservação, Manutenção, Limpeza, Reparos,
Recondicionamentos e Confecções de Caráter não Industrial:
1) Artefatos de Metal
II) Automóveis
TITS Alinhamentos
Art. 99 — Serão considerados S20 —
Serviços de Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens
Móveis:
7) aluguel de caminhões
II) aluguel de equipamentos de som
III) aluguel de móveis
IV) aluguel de veículos
va arrendamento de máquinas e
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO “o
LEI NO 2.739, Zé DE DEZEMBRO DE i9%6
equipamentos
VI) depósito de equipamentos de
buffet
VIT) cepósito de materiais a
equipamentos de empresas
prestadoras de serviços
ViITjd: “ibuição de jornais e
revistas
1X) figl depositário
x) gar ens automáticas
XI) quarda de animais
XII) guarda-móáveis «e outros bens
Arte 100 -— Serão considerados ES? -
Garagens des:
ED) empresa de mudanças
11) frota de caminhões
III) frota de taxis
14) ti bus
V) tratores, máquinas e implementos
agricolas
Art. AOL - Serão considerados S22 —
Berviç de depósito e armazenagem COM AREA DE TERRENO ACIMA
DE 10DÔmEs
Do - armazém de estocagem de
mercadorias
I1)- depósitos de materiais e
equipamentos de empresas construtoras e afins
IIT) - depúósitos de residuos
industriais
Iv) — depózitos de despachos
V) —- armazém alfandegário
CAPITULO XXI
AREAS INDUSTRIAIS
Art 10R - Os estabelecimentos
industriais para aplicação desta Lei, enguadramse nas
seguintes categorias
rias não incômodas
rias diversificadas
strias especiais
44
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO O
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
fo único - Nas edificações de uso
industrial deverá prevista uma vaga de estacionamento,
no minimo, para cada 100my ou fração de área construída.
Árta 103 - Serão denominadas Il as
Indústrias Não Incômudas, e fazem parte desta categoria:
Parágrafo Unico - Os estabelecimentos
adequar-se aos mesmos padrões de usos. não
iais no que diz respeito às caracteristicas de
dos lotes, de CRC] localização, de tráfego,
de serviços urbanos, O ã de ruído, vibração e
poluição ambiental e que se enquadre nas seguintes
caracteristicas:
1) Area construída máxima de S00mz
IijNão mantenha atividade produtiva
no periodo noturnos
ITI) Não
cabine primária para funcionar tpo
100 CV ou 99 HE)
ija, a instalação, da
ria elétrica máxima de
14)
potência máxima de 7,5 CV
tema de ar comprimido com
V) Número máximo de funcionários =
ao
VIM Não se utilize de motores
estacionários a combustão ou geradores de vapor
VII) Não sm destine à fabricação
des
a) artigos de cimento
b) l&z e pós metálicos
Cc) motores elétricos
d) sabões
e) detergentes e velas
fo condimentos
g) refeições embaladas e
conservas
h) derivados de leite
i) concentrados alimentícios
JT) fermentos
kj bebidas alcoólicas
1) refrigerantes
mi vinagre
mo) gélu
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2.737, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
VITIS Não utilize os seguintes
process de fabricação:
a) laminação, trefilação,
extrusão
bi polimento industrial
cj) sinterização
cd) estamparia de corte e
repucho
e) corte de metais e não
metálicos
f) rebarbação e limpeza de
peças por equipamentos
mecânicos
qi solda por processos
industriais
h) montagem de aparelhos
étricos
i) aglutinação e folheamento,
de fibras e madeiras
3) fiação
1) tecelagem
mo) beneficiamento de cereais
n) livfilização e desidratação
o) recondicionamento de
artigos de borracha
1x) Não emita efluent cjLte
contenham ou produzam as seguintes característico ou
compo em qualquer concentração:
al cheiro
b) túxicos e venenos
Cc) corrosivos
d) compostos halogenados
e) Guridos metálicos
f)combustíiveis, inflamáveis ou
exnple vos
q) mercúrio e seus compostos
Art. 104 - Serão enquadradas como
Industrias Diversif das com nomenclatura IZ — Indústrias
Div ificadas, aquelas que não se enquadrem como Ti, não
incômoda Ee que se apresentem com caracteristicas que tornem
obrigatório o seu enquadramento como lãs (Industrias
Especiais))
Brtoa l0G o — Serão enquadradas como
Industrias Especiais, com nomenclatura IZ —- Indústrias
Especiais, aquelas que em função do incômodos oriundos do
funcionamento exijam cautelas especiais quanto a Sua
operação e sua localização em relação às regiões habitadas.
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2.73%, Zé DE DEZEMBRO DE 1996
Serã obrigatoriamente enquadrada como indústria
aquela que apresentar uma das seguintes caracteristicas:
1) —- área construida maior que
Ii) o — POSSLA mais de 00
funcionários trabalhando por turnos.
III) —- aquela cujo funcionamento em
decor a de ruidos, vibrações e poluição ambiental possa
causar os seguintes danos à comunidades
a) Frejuíizo à saúde, na forma
lesties orgânicas, disfunções fisiológicas ou perturbações
cui em pessoas fora do estabelecimentos
b) Prejuízo à segurança e bem
alidade de provocação de
estar da população pela potenc
identes ou obstáculos à livre circulação de pessuas ou
veiculos ou qualquer outra dificuldade ao pleno usufruto dos
direi do munícipes
cd Frejuizo à integridade do
meio ambiente, comprometendo a conservação e/ou
desenvolvimento da flora, da fauna, do clima, do ar e dos
cursos cd água.
endente
quintes
cd) -— aquela que indep
de outras restr E incluir qualquer dos se
processos industriaiss
ari) fabricação de material
2) fabricação de vidro
) fabricação de artigos de
fibrocimento e gesso
4) forjaria
asã) banhos e impregnações
protetoras
ab) redução de tronco e
cavacos de madeira na
fabricação de papel
a.7) beneficiamento de
borracha natural
a.8) preparo de borracha
sintática
a?) vulcanização
aslújrecuperação de residuos
Enteis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO Re
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
aslljalvejamento e lavagem de
cidos
a.l2) moagem e trituração
aslã) fabricação de concreto e
argamassa
asl4) fabricação de lixas,
rebolos e abrasivos
aslã) caldeiraria
aslé) fabricação de motores a
combustão
aui7) abricação de veiculos
alB)fabricação de espumas de
borracha
a.19) tratamento de fibras
t eis
a.20) preparo de gorduras
vegetais
ae) refinação de óleos
vegetais
a2eo) torrefação
2%) fabricação de rações
aestjpreparo e armazenagem de
fumo
a.ga)jfabricação de charutos e
cigarros
tração de minerais
eficiamento de
minerais
britamento de pedras
fabricação de cimento
amento térmico da
metais
deposição eletrolítica
desdobramento de
madeiras brutas
4) preparação de madeira
ú)fabricação de celulose ou
pasta mecânica
avó) depilação de couros e
peles
a?) curtição de couros e
peles
químicos em geral
produção e uso de
explosivos
a.40) petroquímicos em geral
a.4l) refinação de petróleo
a42) abate de animais
Parágrafo primeiro às indústrias
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO sa
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
nas zonas permitidas desde que
dual e federal pertinente e
" equipamentos, processos ou
minimizar seus efeitos
ciais poderão se instala
legislação es
Farágrafo segundo —- Os equipamentos,
a utilizados serão aqueles
forem aprovados pelas autoridades
aferição e
utilizados os
ados pelo órgão
adual
competente, conforme dispõe a legislação es
Arte l0&
Categorias de Uso Institucional os
e instituições destinados à s
considerados coma
08, estabeleciment
E
1)
IT) e cultura
III)
Iv) assistência social
Va to
vii administração e serviço
público
VII) serv
tra
am
ços públicos de
orte e comunicação
Farágrafo prig
ro — Nas edificações de
uso institucional deverá ser prevista uma vaga de
estacionamento, no minimo, para cada 75m? ou fração de área
construida.
Quando o edifício institucional pos
LOCAL DE REUNIÃO, a área da dependência de reunião deverá
gerar uma vaga de estacionamento para cada
lotação prevista para o LOCAL DE REUNISO.
uir dependênci para
T)
local: Area construida máxima de
80 pessoas.
-— Ins
ituições «de ambito
e lotação máxima de
TI) E2Z - Instituições
diversificadas: rea construida máxima de 1000m2 e lotação
máxima de 500 pessoas.
p
III) EZX — Instituições Especiais:
Instalações que impliquem em grande concentração de pessoas
ou veiculos, risco, normas especiais de segurança, níveis
altos de ruído ou em padrões viários especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Brtoa 107 - Os casos omissos
tratados por uma comissão permanente de
alto “ nomeada pelo Executivo vtrea
inente Lal cão e longa vivên dos
da cidade
sempre por um técnico do
rartamento de Engenhar
ae do Departamento de Flanejamento
a qual se reunirá sempre que nm O para apreciar e dar
encaminhamento aos casos pendentes. Esta terá também a
incumbênci de, passados 2? anos de E a desta lai,
pr cutivo atua cacão da mesma a título de ajuste
corre o de que não implique em proposta de alteração
dos índices e parâmetros constar s da tabela de anexo la
Art. 108 - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
comntrárico
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
DR. [ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal
DRa. KATIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica.
ANEXO 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
mm
LEI Nº 2.779, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
Altera a Lei nº 2.739, de 26 de dezembro
de 1996.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 02 de junho de 1997, apro
vou Projeto de Lei nº 029/97, de autoria do Verea
dor Cleber Barros de Melo, e eu sanciono e promul
go a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 33, da Lei nº 2.739, de 26 de de
zembro de 1996, fica acrescido de um parágrafo único vigorando com a
seguinte redação:
Parágrafo único - Nos loteamentos de interesse so
cial a serem implantados nas zonas de expansão de curto e médio prazo,
os lotes terão uma testada mínima de 10 (dez) metros de frente e no
mínimo 250 m?, (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto quanto
às áreas lindeiras às zonas residenciais um - ZR1, no qual os loteamen
tos poderão ser instituídos com lotes de testada de no mínimo 7,5 m
(sete metros e meio) de frente e área mínima de 150 m? (cento € cin-
quenta metros quadrados), podendo, neste caso, o uso ser E2,
Art. 2º - Fica alterada a tabela básica do anexo
1 da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, conforme tabela anexa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE JUNHO DE 1997.
e O,
DR. WALT À XAVIER
Prefeito Municipal
Nervo
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTAL O DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
po gn is Fm -2-
: TABELA BASICA
| a
T RECUOS TAXA | ÍNDICE .
ZONA usos MÍNIMOS OCUPA- | APRO- | TESTADA | ÁREA INDICATIVO
PERMITIDOS | FRENTE FUNDO - | LATERAIS |" ÇÃO VEIT MÍNIMA , |
ZPH | C-1-C8/81-S18 o 3 0 | Tam 1.6 10 ZONA POLÍGONO
RI-R2 ! HISTÓRICO
EI-E3t E do
ZAC1I | C1-C9/81-818 º 3 0 80% 2 10 250 PERÍMETRO CENTRAL.
RI-R2 : (RECUO ACIMA DOS
EL-E3* | i SM)
ZAC2 | C-1-C3/81-82 4 3 1.5 um lado 60% Z4 10 250 PERÍMETRO CIDADE
RI-R2 ANTIGA
EL-E3* j LH
ZCRI [Crcesiss | 4 3 LSumiado | 170% 14 10 250 CORREDOR NÍVEL 1 |
RI-R2 El-E3+ : — 1
ZCR3 | C-1-cig/s1- 4 3 1.5umiado | /70% 2 10 250 CORREDOR NÍVEL 2
S22/RI-R2/11 :
ELES»
ZCR3 | C-1-Cia/s1-s22 5 3 | 15ambos 70% 3 | qu 420 CORREDOR SUDOESTE
EL-E3* lados +
ZCR4 | C-1-Cia/s1-827 | 4 3 L5umiado | 70% 35 12 360 corredor em zr6
RI. R%4
ELES + o |
ZRi [RI,R3CI/SI, 4 z t.5 um lado 70% 14 75 150 CONT. INTERESSE
s? . SOCIAL
EI, E2 . q
ZR2 [|RI,RZ,R3 4 3 1.5 um lado 70% 14 10 250 GRANDE PERIFERIA
C1/s1, 82 |
EL, E2 1 I ! L | |
ZR3 |RI,R2 CIAI, 4 3 1.5 um lado 60% 1 12 300 STA MARIA
s2
FE Es 1
ZR4 Ri,R2 81 5 5 1.5 ambos (60% 15 12 360 LAVINIA/QUINTINO
Ê E1,E3* lados |
ZR5 I|ri 4 3” | LSambos 60% 1 2 | 36 SLUIZIMORRO AZUL
EL lndos +
ZR6 |RIRZ 4 5 | LSambos 60% 35 12 360 CHICO PISCINA
cist- sz lados -
EL, E3* L J i
ZCHI |RI 5 6 3 ambos 25% 0.30 25 2000 CHÁCARAS DO VALE
ELES» | tados : 1 L +
ZcH2 [Ri 6 6 5 ambos 15% 0.20 50 5000 CHÁCARAS BELA
lados VISTA
— + ,
ZEX” [RI-R3 20u4 3 LS um lado TOA 14 | 650u10 | 25001150 | ZONA EXP CURTO/MED
CI/S1.52 PRAZO
El-E2e E3+ L +
Zn [it13 5 E 3 ambos 60% 1 25 1500 PEQUENA ZONA
C7-C16/820- lados INDUSTRIAL
s22
EL-E3*
Ziz [113 [5 Tuta 0% [| 1 | sã 1500 | — GRANDEZONA
c7-c16/820- lados INDUSTRIAL
s22
ELE3* I J
ZAV [E1,EZ 8 8 8 ambos 10% 0.10 25 1000 ÁREAS VERDES
| lados
ZUD |RI 6 6 3 ambos 255 0.30 25% 2500 | PROTEÇÃO
lados AMBIENTAL
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
———....
LEI Nº 2.821, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
instituindo a permissão para a instalação
de Indústria Fundo de Quintal - IFQ e dan
do outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 06 de outubro de 1997, apro
vou Projeto de Lei nº 096/97, de autoria do Verea-
dor Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a se-
guinte Lei:
Art. 1º - Fica permitida no município de Mococa a
instalação da chamada Indústria Fundo de Quintal - IFQ, caracterizada
como sendo uma atividade industrial de pequeno porte anexa a residência,
em área utilizada não superior a 120 m? (cento e vinte metros quadra-
dos), cujo estabelecimento deve ser adequado aos mesmos padrões de uso
residencial e que não sejam poluentes, perigosas, incômodas ou nocivas
à vizinhança.
Art. 2º - Nas condições do caput do artigo 1º des-
ta Lei, poderão nas Zonas: Residencial 1-R1 e Residência 2-R2, serem es
tabelecidas Indústrias não incômodas I-1, conforme está estabelecido no
parágrafo único e incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo
103 da Lei 2.739, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º - O alvará de funcionamento será concedido
sempre a título precário e em caráter temporário quando necessário, po-
dendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstrar comprovadamen-
te ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança.
Parágrafo único - As renovações serão concedidas
desde que a atividade exercida não tenha demonstrado, incoveniência à
vizinhança dos termos deste artigo.
Art. 4º - A manifestação expressa da vizinhança con-
tra a permanência da atividade licenciada, e comprovando ser incômoda,
U) 6574
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls.02
———..
LEI Nº 2.821, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
perigosa ou nociva poderá determinar a instauração de processo de cassa-
ção do alvará de funcionamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE OUTUBRO DE 1997.
DR. WALT DE BOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Nado o
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
——
DECRETO nº 3.405, DE 10 DE JUNHO DE 1998,
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa, no uso de suas atribuições legais,e
CONSIDERANDO a polêmica estabelecida com a edi
ção da Lei nº 2, 739, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe sobre a Lei de Zoneamento do Municí
pio de Mococa;
CONSIDERANDO a inaplicabilidade das modifica-
ções introduzidas pela supracitada Lei, o que
vem causando transtornos à população inviabili
zando o crescimento ordenado da cidade,
DECRETA
Art. 1º - Fica constituída a Comissão Fiscali-
zadora e Regularizadora da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996,
a ser composta pelos membros abaixo relacionados, considerando-se re
levantes os serviços por eles prestados:
José Alberto Soares
Rodolfo de Jesus Pontes Filho
Hosana Celi da Costa Cossi
Paulo Soares Sobrinho
Onivaldo Roque Escoqui
Francisco José Taliberti
Marcos Cordon Dias
Paulo Rezende de Carvalho Filho
Eunice Maria dos Santos
Nelo Pisani Júnior
José Augusto Rodrigues
Art. 2º - Caberá aos membros da Comissão ora
constituída, reunirem-se para estudos e análise das modificações ne-
cessárias a serem introduzidas na Lei de Zoneamento do Município de
Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
CC...
fls.02
DECRETO Nº 3.405, DE 10 DE JUNHO DE 1998,
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE JUNHO DE 1998,
q Sum»
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Úlhaafo Tiumo Luitas
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
——...
LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Altera a Lei nº 2.739, de 26 de dezembro
de 1996, instituindo a permissão para a
instalação de pequenas indústrias em ZR1
e ZR2 e, revoga as Leis nº 2.580, de 06
de novembro de 1995,e nº 2.821, de 17 de
outubro de 1997.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 11 de maio de 1998,
aprovou Projeto de Lei nº 052/98, de autoria
do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -“ A Lei nº 2.739, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar, acrescida dos seguintes artigos: ,
"Art. 17.A - Fica permitida, para efeito de -
uso nas Zonas Residenciais um-ZR1 e Zonas Residencias dois-ZR2, a
instalação das chamadas Indústrias um-I1 - não incômodas, caracte-
rizadas como sendo uma atividade industrial de pequeno porte anexo
à residência, cujo estabelecimento deve ser adequado aos mesmos pa
drões de uso residencial, e que não sejam poluentes, perigosas, in
cômodas ou nocivas à vizinhança, assim definido quanto à natureza:
I - perigosas são as que possam dar ori-
gem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poei-
ras, exalação e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente ve-
nham por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas, são as que possam produzir
ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações, ou conturbações de
tráfego, que venham incomodar a vizinhança;
III - nocivas, as que impliquem na manipula
ção de ingredientes, matérias primas ou processos que prejudiquem
à saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a at-
mosfera ou cursos d'água.
UI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
——...
fls.02
LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Art. 17 B- O alvará de funcionamento, quan-
do se tratar de 1-1, instalada em ZR1 e ZR2, será concedido sempre
a título precário e em caráter temporário, podendo ser cassado ca-
so a atividade licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda,
perigosa ou nociva à vizinhança.
Art. 17 C- as renovações serão concedidas
desde que a atividade exercida não tenha demonstrado qualquer dos
incovenientes definidos no art. 17.A desta Lei.
Art. 17 D - Havendo manifestação expressa da
vizinhança, por ter o proprietário ou possuidor da Indústria um-I1,
de que trata o art. 17 A da presente Lei, ter desenvolvido ativida
des incômodas, perigosas ou nocivas, deverá a Administração públi-
ca proceder a instauração de processo de cassação de álvara de fun
cionamento, conforme decreto regulamentador".
Art. 2º - O inciso VII, do art. 103, da Lei
nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguih-
te redação:
PATL. 103 — ella
VII - Não se destine à fabricação de:
a) - artigos de cimento;
b) - lãs e pós metálicos;
c) - motores elétricos;
d) - fermentos;
e) - bebidas alcoólicas e
f) - vinagre.
Art. 3º - Fica acrescentado na coluna verti-
cal "usos permitidos", e coluna horizontal "Zonas Residenciais um-
ZR1 e Zonas Residenciais dois ZR2", do anexo 1, da Lei nº 2.739,
de 26 de dezembro de 1996, o uso permitido: Indústria 1 - 11.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no pra
zo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
—— quo...
fls.03
LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Art. 5º - Ficam expressamente revogadas as
Leis nº 2.580, de 06 de novembro de 1995 e nº 2.821, de 17 de ou-
tubro de 1997.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE MAIO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Mltumualo Teu fai, e
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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