| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2739 / 1996 |
| Date | 1996-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Zoneamento do Município de Mococa. |
| native_id | 3639 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1994 obre a Lei de Zoneamento co o de Mococa. DR. ANTONIO NAUFEL, Frefeito Municipal de Mococa, Faço SABER, que a Camara Munic cle Mococa, em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de 1996, aprovou Projeto ce Lei nº 004/94, e eu sanciono a promulgo a seguinte LEIs LEI DE ZONEAMENTO CAPITULO 1 DOS OBJETIVOS Art 10 — Esta 1 dispõe de normas que visam estimular e orientar o desenvolvimento urbano assegurando a distribuição equilibrada de atividades q população no território dao municipi vês do controle co uso e apr Como assegurar a » itamento do solo, Vas em localização adequada, paços necessários ao desenvolvimento das diferentes idades urbanas. Arts 2D- Ficam estabelecidos para alcançar os objetivos desta lei os seguintes conceitos: I- LOTE: É a parcela de terreno oriunda de parcelamento regular para fins urbanos contida ma inter de uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a logradouro público. IL o - É a subdivisão em duas ou mais partes de um lote resultante de parcelamento para fins urbanos regular desde que não se abram novas vias ou lag ouros públicos, nem se prolongue ou modifique os existentes, III- VIA OFICIAL QU VIA PUBLICA: É o espaço público destinado à circulação cle veiculos e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 pedestres, com ou sem ajardinamento, aceito, declarado ou reconhecido como oficial pela Prefeitura. +3 IV- ALINHAMENTO: É a linha divisória a Via Cficial e as demais áreas. entr Vo - AREA CONSTRUIDA OU AREA TUTAL CONSTRUIDA: É a somatória de todas as áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, exceto garagens subterrâneas, casa de máquinas, caixas d'água e outr sobrelevados, quando não destinados, mesmo que imente, à permanência prolongada. A área dos fossos elevadores será computada Uma única VER a VI - AREA GCUPADA: É a projeção da área total coberta de uma edificação. VII —- TAXA DE OCUPAÇÃO: É o quociente entre a área ocupada e a área do terreno. VIII - HARITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: É a habitação resultante de projetos e programas habitacionais oficiais destinados às classes menos favorecidas, IX - EDIFICAÇÃO VERTICAL: E a edificação cuja distância entre o piso do pavimento térreo eo do Último piso seja maior que 8 metros. X — LOCAL DE REUNISO: É a área construida projetada e/ou equipada para abrigar pessoas em grande número e concentração, tais como auditórios, anfiteatros, cinemas, estádios, salões de festas e bailes dentre outros, XI —- FAVIMENTO TÉRREO: É o pavimento que contém a soleira ou o piso que se abre em direção à via pública, devendo oferecer com relação a esta um desnível máximo de Z0cm. Em caso de edificações recuadas da via públicas o pavimento térreo é aquele que será atingido desde a via pública por rampa de declividade máxima de 10%, CAPITULO II DAS NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES VERTICAIS a) Toda edificação vertical deverá respeitar o Código de Obras do Município e Uso de Ocupação do Balos PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 19946 b) Fara construção de uma edifi até l2 metros de altura contando do mais baixo ac últi ento, nas on laterais devem ser ; metro e Os uperiores deverão ter recuo frontal de E,0 em au estacionamentos e) NM edificação até 12 metros de necessidade de elevad aSSAÇEeiros ft) 0 terreno até istrução de uma altura deve ter, no «+ com lá metros de á sos citados de má dependa cias do Pirea de estacionamentos será apartamento no minimo. Prea de lazer: serão destinados 15% ter diâmetro juta Fresno i) Ar para a destinados ZOA da que poderá ser composta empreendimento deverá t s em tocas etapas, com cão de cam Técnica) e descrevendo etapa ERR E : central o terreno para x de uma edificaçã tical comercial até 24 » altura deve ter, no mínimo, 400 metros quadrados com l& metros a rua principal. mo) reservada uma vaga por acionamento: será loja, no minimo. ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 ni) Os recuos laterais, deverão vbedecer o Código Sanitário do Estado de São Faulo. o) Todo projeto de edificação deverá apresentar estudos que comprovem distan amem to compativ de outras edificações, resguardando a insolaç de cada uma delas. a] p) Não mermo permitidas Edificaç Verticais nas quadras fronteiriças e justapostas às Pr Dr. Adhemar de Barro Marechal Decdoro, Major José Epitácio Fessoa e ântonio Prado, assi is quad existam edificações tombadas pelo Fatrimônio Histórico e Cultural, ou em processo de tombamento pelo Conselho de Detesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, constituido de acordo com a Lei nQ Z.d32 de 24 de abril de 1,99% frt. Z0- Nas edificações até 12 metros de altura entre o piso do pavimento térreo e o do último pavimento, não há necessidade de elevador de passageiros. . Art. 40.- 8 edificações acima de metros até 24 metros de altura, contando do Ea mem térreo e q piso do último pavimento, necessitam minimo, um elevador de passageiros. frt. dB, - Às edifica & verticai to ultrapassem a altura de 24 metros, medido ntre o pav E térreo e o último pavimento, devem dispor de, pelo menos, dois elevadores Burt 60. - às edificações que ultrapassem a altura de 24 metros, medidos entre o pavimento térreo e o ultimo pavimento devem apresentar estudo por profissional competente que interferirão na insolação das WE que as mesmas não ções limítrofes. CAPITULO III DO USO E DA OCuPAÇãO DO SOLO ârt. 70,.- Será considerada Zona ur: aquela compreendida pelos limites Zona Urbana q à compreendidos os Expansão Urbana. 1 municipio, exceto a stritos) e a Area de 1 - À Zona Urbana é subdividida, para fins de disciplinamento de uso e da o upacão de solo, nas PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 === JE detuitas <o ME DEZEMBRO DE 1996 seguintes zonas de usca cuja demarcação dos perímetros se encont no anexo à, parte integrante desta lei, o B jos usos permitidos se encontram na tabela do anexo 1, também parte integrante desta leis Zona do Folígono Histórico Zona de Atividade Central 1 Zoma de Atividade Central 2 Zona Residencial Nivel tona Residencial Nivel tona Residencial Nivel Zona Residencial Nivel Zona Residencial Nivel Zona Residencial Nivel Zona de Chácara Nível 1 Zona de Chácara Nivel 2 Zona Comercial Nivel tona Comercial Nivel Zona Comercial Nivel tona Comercial Nivel Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona de Expansão de Curto/Médio Frazo ZEX =) Zona de Areas Verdes t) Zona de Uso Disciplinado ZUD u) Zona Agroportuária Sento smancs [EE A DR a E tt Ro a o a a A Se VA 3 E - da il hj ta Tl “0 CAPITULO IV CONDIÇOES DE USO DO POLIGONO HISTóRICO - ZPH Brto sa = Às características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas na Zona do Foligono stúrico —- ZPH, sao as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei Árt. 98 — As Zonas do Foligono Histórico — 2PH, têm suas localizações , limites & perimetros etinidos na planta do anexo 2, parte integrante desta lei. árt. 10 Foligono Histórico — ZH, Dentro dos limites da Zona do em prej de outras restrições constantes da tabela da anBro Da não será permitida a construção de edificações com altura superior a Q metros, ou número de pavimentos maior que 2 térreo mais um pavimento — sendo considerado como pavimento térreo aquele que se comunica com a via pública sem desnível, ou através de rampa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 =S+ SE €eíuxts «O LL DEZEMBRO DE 1996 com declividade maxima de 10%. frt. 11 - Admite-se edicula no recuo de fundos, desde que afastada, no mínimo 1,3 metros do corpo da edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote CAPITULO V CONDIÇOES DE USO DAS ZONAS DE ATIVIDADE CENTRAL — ZAC Art. 12 - às características cles dimensionamento, Gcupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas nas Zonas de Atividade Central - ZA0 são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei. Art. IX —- As Zonas de Atividade Central ZAC tem suas localizações, limites é perímetros definidos na planta de anexo 4, parte integrante desta lei Prt. 14 —- Nas Zonas de Atividade Central ZACL e ZACZ o terreno para construção de uma edifi Em vertical comercial deve ter, no mínimo 400 metros quadrados de área, com i& metros, pelo menos, de frente para a rua principal. firt. 15 -— Na Zona de Atividade Central ZACI a edificação poderá ter recuo frontal zero até a altura de 9? metros, a partir do que será obrigatório recuo de 4 metros com relação ao alinhamento, & altura será aferida a partir do nível da guia, defronte ao ponto médio da testada do lotes Art 16 —- Admite-se edicula no recuo de fundos, desde que afastada, no minimo, 1,5m co corpo ca edificação iWrincipal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote, CAPITULO VI CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS RESIDENCIAIS - ZR frto. 17 - Às caracteristicas de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas nas Zonas Residenciais ZR, são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Y LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 18 - As Zonas Residenciais ZR têm limites e perímetros definidos na planta integrante desta lei suas localização de anexo 4, parte frta 19 — se edicula no recuo de fundos, desde que afastada, no imo, Leâm do corpo da ecli são principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lotes frt. 20 - Nas Zonas Residenciais ERs ZRl, ZR2, IRÃ, ZR4, JZRS e ZRá as edículas não poderão constituir domicílio independente da edificação principal. frt. Elo — Durante o processo de aprovação de loteamento para fins residenciais em Zona Residencial 4 — ZR4, desde que não tenha havido ainda negociação de lotes a qualquer título, fica facultado ao loteador requerer à Prefeitura a alteração total ou parcial do Zoneamento da área loteada para ZRS. frt. E2 - Fica o Executivo autorizado a emitir Decreto implementando as alterações de Zoneamento previstas no artigo anterior. CAPITULO VII CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS DE CHACARAS — ZCH Brt. Ra = As caracteristicas des dimensionamento, ocupação & apt eitamento dos lotes, bem comú as categorias de uso permitidas nas Zonas de Chácaras — ZCH são as constantes da tabela do anexo À, parte integrante desta lei. Art. 24 —- às Zonas de Chácaras - ZCH têm suas localizações, limites e perímetros definidos na planta de anexo 2, parte integrante desta lei. Art. 23 —- À residência do zelador poderá não ser computada na taxa de ocupação máxima do lote até o limite de 70m2, devendo respeitar os recuos previstos para O lote e afastamento mínimo de Zm com relação à edificação principal. CAPITULO VIII ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS DE CORREDOR COMERCIAL — ZCR Art 26 -— características de amento dos lotes, bem como as Zonas de Corredor Comerci a as constantes da tabela do anexo la parte integrante desta lei. dimerm e ârt. 27 = ZCR m suas localizações na planta de anexo 4, parte - às Zonas de Corredor Comercial » limites e perímetros definidos integrante desta lei frte 28 - Admite-se edicula no recuo de fundos, desde que afastada, no minimo, 1,ãm do corpo da edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote. Art. 29 — Nos estacionar junto ao meio fio, a para suas entradas de veículos q desde que complementem as vagas obrigatórias, & razão de uma vaga de guia reba da ou fração. locais onde for permitido construções poderão ocupar 5 de de guia rebaixada, acionamento interno omplementar para cada 4m Art. 30 - Os estacionamentos privados de situadas em locais onde seja permitido ar junto ao meio fio, poderão ocupar com rampa de acesso ou rebaixamento de quia larg maior que Em junto a quia desde que q número de vagas obrigatórias sejam complementadas à razão de uma vaga para cada 4m da xa de guia rebaixada ou fração, requerida para acesso de entrada e do estacionamento. CAPITULO IX CONDIÇOES DE USO DAS ZONAS INDUSTRIAIS — ZI Bt - Às características cle dimensionamento, ocupação & aproveitamento dos lotes bem como as categorias de uso permitidas nas Zonas Industriais - El as constantes da tabela do anexo À, parte integrante desta leis Art. ZE - As Zonas Industriais - ZI tem ações, limites e perímetros definidos na planta parte integrante desta lei suas locali de anexo 2, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO q LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 CAPITULO X CONDIÇÕES DE USO DAS ZONAS DE EXPANSAO DE CURTO PRAZO - ZEX Brto. pn - Ês características de dimensionamento, Ocupação e aproveitamento dos lote bem cómo as categorias de uso permitidas nas Zonas de E pansão de Curto Prazo — ZEX são as constantes da tabela do anexo 1a parte integrante desta lei. Prt. 34 - As Zonas de Expansão de Curto Prazo - ZEX tem suas localizações, limites e perímetros detinidos na planta de anexo E, parte integrante desta lei Art. EE — Admite-se edícula no recuo de fundos, desde que afastada, no minimo, 1, Sm da corpo da edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote, CAPITULO XI CONDIÇOES DE USO DAS ZONAS DE AREAS VERDES — ZAV Arts - São Zonas de Areas Verdes de uso exclusivamente recreativos e de proteção naturais, demarcadas na planta de anexo 2, ZAV as sonas ais recurs 2rto. 37 - às características de dimensionamento cupação e roveitamento dos lotes, bem coma de uso permi das nas Zonas de freas Verdes - Constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta a Art. onas de Areas Verdes - ZAV têm suas localizações, perimetros definicos na planta de anexo Zs parte integrante desta lei. Parágrafo único - Fica dispensado do cômputo do índice de aproveitamento a área ocupada pela residência do zelador até o limite de 7Omêa CAPITULO XII CONDIÇSES DE USO DAS ZONAS DE USO DISCIPLINADO-ZUD Brit. EQ o — às caracteristicas de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem gorias de uso permitido nas Zonas de Uso ZUD, são as constantes da tabela do âneuo La a desta lei. Zonas de Uso Disciplinado ZUD imetros definidos na à do anexo Ss d ora tforma de sionamento mínimo da la do da Jona de Proteção Ma imas 1/6%, alterada pela LF. 7.8 E) e Resolução CONSMA 04/05, frt. 42 —- À aprovação dos parcelamentos abranjam Zonas de Uso Disciplinado —- JZUD só será ada mediante iresentação de Laudo do DEPRN — irtamento de Froteção de ecursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. fo residência do zelador poderá na taxa de ocupação máxima do lote até [e] « devendo respeitar os recuos previstos para ee afastamento minimo de &m com relação à edificação cipal. não ser comput limite de od CAPITULO XIII ZONA AEROPORTUARIA Arts. Ao — Às caracteristicas de dimensionamento, ocupação e aproveitamento cla Zona asroportuária serão as q parte integrante desta Lei. nstantes da tabela do Anexo Il, CAPITULO XIV CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL Art. 45 —- As categorias de uso residencial serão as seguintes: 1 = Ri - Residência unifamiliar (uma habitação por lote) ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.739, Sé DE DEZEMBRO DE 1996 idência multifamiliar agrupada verticalmente -— Residência multifamiliar agrupada horizontalmente Parágrafo único - Quando a mais de 2 pavimentos, aí incluído o par - s deverá manter recuo mínimo de Sm de todas as divisas s e de fundos a partir do terceiro pavimentos CAPITULO XV R2 — RESIDENCIA MULTIFAMILIAR AGRUPADA VERTICALMENTE Bt. 4& — Para construção de uma edificação vertical até 17 metros de alturas, contando do piso do pavimento E ixo até o do último pavimento, os recuos laterais everão ser ce metros e o frontal de 3,00 metros. Arte 47 — O terreno para construção de uma edificação vertical para fins residenciais acima de 12 metros de altura, entre o piso do pavimento térreo eo do último pavimento deve ter, no minimo, B50 metros quadrados de à com ló metros de frente mínima para a rua principe Art. 48 — Serão reservadas vagas de estacionamento na proporção de 1 vaga para cada áim2 de área construida de edificação, no mínimo. Art. 49 Serão destinados 15% da área do terreno para área de lazer. Essa área deverá ser concentrada em uma única área ou conter, em cada uma das partes, um circulo de diâmetro igual a 10 metros. PTE. SO — Serão destinados Z0% da área do terreno para área verde que poderá ser composta de várias formas. à área verde não poderás, em hipótese alguma, ser destinada à circulação e ao estacionamento de veiculos, devendo o projeto prever espaços independentes para este fim CAPITULO XVI R3 — RESIDENCIA MULTIFAMILIAR AGRUPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 11 11) iii) CECÇUO laterais do PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 12 LEI NO 2.759, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 HORIZONTALMENTE Art. GL — Unidades residenciais upadas horizontalmente, todas com frente para a via icial, obedecendo as seguintes disposições: imo de Sm de extensão, medidos ao longo da fachada. ateral mínimo de 1,%m em ambas as divisas 1 lote ou conjunto de lotes agrupados frente mínima de Sm e área mínima de 125m?2 para cada lote resultante do agrupamento. Iv) vu) ecuo de frente minimo de Sm. Obrigatoriedade de reserva de espaço coberto ou não para estacionamento de um automóvel por lote de agrupamento, o qual poderá ocupar q recuo frontal, Nivel inferior quadrados. à projeção de edificac: E área do lote, VA da CAPITULO XVII CATEGORIAS DE USO 'DE CHACARAS frt. 52 - Serão consideradas Chácaras de Il, o parcelamento com as seguintes condições: 1) o & frente do lote não deve ser a Zi metros e a áre minima de 72,000 il) -Os recuos laterais serão de 3 metros no mínimo, de ambos os lados e o frontal de 8 metros. D restante da área deverá ser destinada a área de lazer, verde ou plantio, Nível Il, o parcelamento a al Art. 53 — Serão consideradas Chácaras de com as seguintes condições: I) A frente do lote nã deve ser inferior metros e a área mínima não inferior a 5,000 metros quadrados, À projeção de edificação deverá ser de, no máximo metros, metros. 20% da área do lote, II) Os recuos laterais devem ser de 3 no minimo, de ambos os lados, e aq frontal, de 8 O restante da área deverá ser destinada a área de é? et ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 lazer, verde ou plantio. CAPITULO XVIII CATEGORIAS DE USO COMERCIAL Árt. 4 —- As categorias cde uso comercial são codificada em ordem numeral crescente proporcional ao portes e grau de incômodo à atividade residencial. frt. GS — Nas edificações horizontais verticais de uso comercial com área construida maior que deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, no minimo, para cada 40m? ou fração de área construída. Art, S6 — Nas edificações destinadas a supermercados e hipermercados, deverá ser prevista 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 40mZ de área construída de editfi À Art. &7 - As edificações existentes anteriormente à publicação da presente lei, que não atendam às disposições estatuídas pela mesma com relação à reserva de espaço para acionamento de veiculos, deverão atender às referidas exigênci quando ocorrer reforma no imóvel com alteração da sua área construida. CAPITULO XIX NORMAS GERAIS frt. 38 —- À emissão de sons através de autofalantes em locais abertos de quaisquer das zonas do município por Igrejas, serviços motorizados de divulgação e propaganda, dentre outros, fica limitado ao nível de Sodbla) (slow). frt. 39 — Os subsolos quando destinados ao estacionamento de veículos não serão computados na taxa de ocupação máxima do lote e no índice de aproveitamento máximo do lote e ficam dispensados dos recuos, exceto o de frente. frt. 50 — As áreas cobertas destinadas exclusivamente à circulação e estacionamento de veiculos, quando acima do nível do solo, poderão não ser computadas no PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 14 LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 coeficiente de aproveitamento desde que não ultrapassem do cogficiente de aproveitamento prevista para a zona de ârt. 61 - Qs recuos laterais e de 1 são obrigatários fundos estipulados pela tabela do anexo para agração independentemente da e: ência de aberturas e/ou iluminação na face da edificação a ser mantida recuadas Art. 62 - Em toda face lateral ou de onde houver aberturas para aeração e/ou ilumi BO passam a ser obrigatórios os, quando facultativos Zona de Uso em questão. smos padrões exigidos para a CAPITULO XxX AREAS COMERCIAIS será al nas áreas identificadas instalações de área permitido o comércio de como Ci Comércio com não superior a ZOmZ e vedado a de bebidas alcoólicas “im loco! 1 casa de carnes il) mercearia III) quitanda IV) padaria frt. 64 - Serão consideradas C2 - Comércio Local Diversificado os seguintes atividades: mm Avicala II) Confeitaria III) Casa de carnes Iv) Doceira “3 Empório VI) Casa ou Barraca de frutas Vil) Laticínios e Frios VIIi)Mercearia XIII) XIV) Berta Comércio Local Eventual as TX) seguintes E Secos e molhados Eanca de Jornais e Revistas - Serão consideradas CCZ o atividades: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 15 LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1926 Asia so Setthto be lyzô E) armarinhos Il) bazar III) farmácia/Drogaria IV) bomboniere v) char ria VI) Ltura VII) livraria ViIll)lotérica IX) ria K perfumaria KI) rotisseria XII) pastelaria XIlIll)jlanchoneta HIV) sorveteria Art, bão Serão consideradas C4 Comércio Diversiticado cializado as seguintes atividade m artesanato II) E iades III) boutique IV) especiarias Va! artigos de falclore VI) galeria de arte VIT) artigos importados Villimalduras IX) múveis de arte X) obiet de arte XI) quadr: XII) souvenirs Xill)charutaria Berta 67 — Serão consideradas ao- Comércio de Consumo Local associado a diversões as seguintes atividades: 13 bar ER] boite III) café Iv) cantina v) chá VI) VIT) Vili)restaurante IX) de samba Art. 68 — Serão consideradas C6 = Comércio de Centros Intermediários as seguintes atividades: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.73%, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 13 agromodelismo II) alimentos para cães e outros animai IiTlar condicionado (equipamentos de) IV) artefatos de metal va automóveis usados VI) acessórios VII) autopeças VIIIjaviamentos IX) balanças x) barracas de campismo XI) bebês (artigos para) XII) bijouterias XIIlI)bolsas XIV) malas e pastas KV) bombas XVI) brinquedos KVIl)cabeleireiro (artigos para) XVIII)caça e pesca XIX) calçados kk) camisaria XX1) campismo (material para) XXIl)cersais XXIlIjcooperativas de consumo XKIV)cortinas e tapetes XXV) couro (artigos de) XKVI)urista XXVIT)cutelaria XXvIIIidecoração (artigos para) XXIX) lojas de departamentos XXX) digcos e fitas XXXIleletrodomésticos AxXIljesportivos e recreativos (artigos) AXKIIlestofacdos e colchões AXXIV)terragens e ferramentas XXXV) festas (artigos para) XXXUI) foto XXXVI) fotografia (artigos para) XXXVIII)langerie XXXIXjlonas e toldos XL) louças ZLIS porcelanas e cristais KLIT) luminárias XLIiIIimagazines ALIV) malhas e roupas KLV) materiais de limpeza XLVI) material elétrico para automóveis = | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 ALVIlimeias RLVIIIjmercado de abastecimento KLIK) móveis Lo) ótica e materiais para fotografia LIT) presentes Lito raizes e plantas medicinais LITI) relo "ia LIV Fou Lys saco LvTo om (equipamentos) LVII) tapetes e cortinas LVYTIT) tecidos IX) utensílios domésticos Brit. GF o — Serão consideradas C7 o Comércio de - Comércio de centro sub-regional as seguintes atividades: 13 acabamentos para construção E] agir las (materiais) IIT) animais domésticos 13 aquecedores V3 armas e munições vio bicicletas VII) cozinhas (exposições de) VIII) impressos (papelaria) 1%) instrumentos musicais K) ioalheria XI) máquinas e equipamentos para comércio XII) máquinas e equipamentos para serviços XIII) motocicletas KIM papelaria KV) pianos KYTO) piscinas (artigos para) RVII) artigos religiosos XVIII) relojoaria RIX) roupas profissionais ou de segurança XX) selas e arreios KXI) vidr KXKIT) fios texteis XXIII) gélo Brit. 70 - Serão considerados CB Comércio Especializado para Profissionais! EB) instrumentos dentários TI) instrumentos elétricos a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.73%, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 eletrônicos IIT) instrumentos médicos 14) instrumentos de precisão Va máquinas e equipamentos para escritórios VI) material de desenho e pintura VIT) material médico-cirúrgico VITIO ortopédicos (artigos) Art. 71 - Serão considerados Cil os ecimento de combustiveis. postos de abas Brte FE - Serão considerados CS — Comércio de Materiais de Grande Portes EB acessórios para máquinas a ir alações mecânicas Im automóveis (agências) III) barcos e motores 14) caminhões e snibus V) concessionárias (veículos) VI) equipamentos pesados VII) ferro para construção VIII) implementos agrícolas IX) ê inas e equipamentos para gricultura X) máquinas e equipamentos para indústria XI) tratores Art. — Serão considerados C1lO- Comércio de Depúsito de Materiais (até 1000 m2 de terreno) des I) artefatos para construção em cerâmica/cimento/concreto IT) artefatos para construção em madeira III) bebidas IV) cale cimento V) depósitos de instalações comerciais e industriais VI) ferro velho VII) madeiras VilI)jmetais e ligas metálicas IX) minerais K) pedras para construção KI) sucata ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,73%, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 Rrta 74 Serão considerados Ci2Z Comércio de materiais perigosos com área de terreno inferior À EO0mZ as seguintes atividades. E) álcool (depúsito) II) artefatos de borracha IITi artefatos de plástico Tv) carvão va gás engarrafado VIa grasas . VII) inseticidas VIII) materiais lubrificantes IX) óleos combustiveis x) prets KI) utos químicos KIT) e gomas KIIT) e vernizes Art. 74 —- Serão considerados Clix o — Comércio atacadista des 13 alimentos para animais II) aves III) bebidas 14) café a! carne “I) cereais VIT) frios e laticínios VIII) frutas 1X) hortaliças K) ovos KI) pescado KIT) ma ârt. 78 -— Serão Considerados Ci4 Comércio de grande porte inclusive depósitos, com área igual ou superior a 1000 m2 de: nm acessórios para máquinas e II) instalações mecânicas III) aparelhos elétro-asletronicos IV) ar condicionado (equipamentos para) VI artefatos para construção em cerâmica, concretos, cimento,madeira, plástico VI) artefatos de metal VII) artefatos de plástico VIII) automóveis (agências) IX) balanças PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.759, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 K) barcos e motores KI) cal e mento KIT) caminhões e ônibus RIII) concessionári iveiculos) KIV) eletrodomésticos KV) equipamentos pesados KVI) fer XVII) Terro para construção XVIII) implementos agricolas XIX) mad "as kX) máquinas e equipamentos para comércio XXI) máquinas e equipamentos para serviços KXII) mágui e equipamentos para agricultura XXIII) máquinas e equipamentos para indústria KXIV) materiais de acabamento para construção KXV) materiais de construção em geral XKVI) material elétrico AXVII) metais & ligas metálicas RXVILI) máveis REIXK) papel e derivados KXKX) pedras para construção XKXTO pisos e revestimentos KKXIT) tratores XXXIII) veículos não motorizados KXRIV) vidros to 77 - Serão considerados CiS - Comércio de Frodutos Ferigosos inclusive depósitos, com área de terreno igual ou superior a B00m? des nm adubos e fertilizantes II) álcool III) carvão IV) combustivel (depósito) VV) gás engarratado VT) inseticidas VIT) lubrificantes e graxas VIII) papel 1X) óleus combustíveis K) prisuus KI) produtos químicos KIT) resinas e gomas KITT) tintas e vernizes 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,73%, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 rt. 78 —- Serão considerados Clé = Comércio de Frodutos Agropecuários e extrativos inclusive depósitos, com área igual ou superior a 1000mZ des: 1 algodão Ii) borracha natural Iiti carvão mineral 14) carvão vegetal V) chifres e ossos vi) couros crus e peles VIT) ferros e ferragens VIII) fibras vegetais Tx) juta e sisal E) gado tbovino, equino, suíno) KIj goma vegetal XII) lenha XIII) madeira bruta XIV) produtos e resíduos de origem animal KV) sementes AVI) grãos «É frutos para extração de úlgo AVIT) tabaco CAPITULO XVIII CATEGORIAS DE USO DE SERVIÇOS Art, 75 - às categorias de uso de serviços codificadas em ordem numeral crescente proporcional à iariação do porte, complexidade e grau de incômodo: Parágrafo único -— Nas edificações horizontais ou verticais de uso de serviços com área construída maior que 120mZ deverá ser prevista uma vaga da estacionamento, no mínimo, para cada 50mZ ou fração da área que iceder os 120m2. frt. 80 — Serão considerados Si -— Serviços de Ambito Local como se SEQUEs 1 Escritórios de profissionais liberais II) Consultórios médicos III) Consultórios veterinários IV) Ateli de profissionais auténomos qualificados Art. Bl - Serão considerados .SZ - Os “ud PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.739, Zé DE DEZEMBRO DE 1996 Serviços Pessoais e de Higiene: 13 alfaiates Ii) barbeiros III) bordados 14) cabeleireiros va cerzidores VI) Institutos de beleza VII) manicure VIII) pedicure e calista 1x) sapateiros (reparos) X) tratamento e limpeza de pele frte uz -— Gerão considerados Ea Serviços de Educação: nm Academia de Ginástica e Esporte 17) Ruto-escola SIT) ilografia (escola) Iv) la de ârte V3 de artes domésticas VI) de dança e música YIT) de informática VIII) Escola de ioga ârt. 03 — Serão considerados 84 — Serviços Sócio-Culturaiss sociações beneficentes, culturais, comunitárias, nhança a outras de âmbito local. Brt. 4 — Serão considerados 85 — Fequenos Serviços de Hospedagem: nm Pernsê ârt. Ba a considerados Sã -— de Diversões com construidas de até “SO ârt. B& o — erão considerados S7 — Serviços de Estúdios, Fequenas Oficinas e ateliês: nm amoladores 11h reparo de aparelhos omésticos portáteis de bolsas, malas e ros PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO es LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 Tv) calçados sob medida va camiseiros vio) VIT) VIII) 1x) colchoaria K) costureiros XI) cutelaria (reparos) KII) eletricistas KIII) encanadores XIV) encadernadores KV à estofados XVI) estúdios fotográficos AVITO reparação de obra de arte XVilI)jfaixas e cartazes XIX) Jjáias e relógios (reparos) XX) lavandarias e tinturarias (não industriais) XXI) moldureiros ARII) ourivesaria e gravações KXillirádio e TV (reparos) XXIV) tapeceiros KXV) vidraceiros Art az Geri considerados Se Serviços Diversificados de Fequeno Portes Arts Serviços de Escritório e nm escritórios de contabilidade IT) III) I4) va relojoaria vio “erografia VIT) videolocadora aa -— Serão considerados S9 — Negócios: 1) assessoria fiscal e tributária IT) assessoria de importação e exportação III) ações e valores imobiliários IV) administradora de bens negócios, consórcios e fundos mútuos V3 administradora de imóveis VI) VIT) bancárias ViIliagências de casamento PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 24 LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 IX) agênci s de capital x) ai s de cobrança XI) agências de emprego e mão-de- obra temporária KIT) ar ias e/ou centros de informações XIIljagências de passagens XIV) a cias de propaganda Xvi a cias de turismo KyTA icias noticiosas KVITlijagente industrial XVIlIjanálises de mercado XIX) auditores e peritos XX) avaliadores XXI) aviação comercial (companhias) KXIlicaisxas beneficentes AXlII)câmaras de comércio icâmbio (casas de) XXV) comissários de despachos gnações e comissões ritório) XXVII) const por administração temp teiras) XXVIII) consultorias RXIX)cooperativas de produção XXX) cartórios de notas es protestos XxXIjcartári des registro civil XXXII) datilografia (serviços de) XXXillldespachantes KEXIV) despachant de propriedade aduaneiros de títulos e s de livros : E revistas ção e/ou redação) os de incentivos *L) escritórios representativos ou administrativos de indústria, comércio e prestação de servicos-empresas de seguros em geral ALI) escritórios técnicos e prof siunais ALII) financeiras XLITijfundos de investimentos KLIV) incorporadoras XLV) marcas e patentes PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2,73%, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 KLVI) mensageiros e entrega de *LVII)organização de eventos, e feiras de mercado imento de dados KLX) geromoção de vendas KLXI) publicidade e propaganda HLxlljrecados telefônicos XLXIII) de automóveis KLIV) LM) Art. 89 - Serão considerados Sio - Serviços de Baúdes TI» abreugrafia II) ambulatórios IIT) bancos de sangue 14) banhos, duck E saunas va casas de rer so VI) centros de reabilitação VII) clinicas dentárias VIII) 5 médicas 1x) de repouso x veterinári KI) rapia e/ou rapia rapia e hidroterapia | veterinário rios de análises ens Io tação vocacional II) posto ce medicina pr ntiva XIX1 pronto socorro Rk1 raios Art. 90 — Sarão considerados Sil - Serviços de Educação os abaixo discriminadoss 13 - cursos de aprendizagem nal (técnico irdL i e comercial) E] para cabeleireiros e eiros IITo — cursos por correspondência 14) - cursos de linguas V) - cursos preparatórios para PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,73%, Zé DE DEZEMBRO DE 1996 smilitares, supletivos e outr Concurso a vlas superior Arte PL - Serão considerados SlZ — Serviços Bácio-Culturaiss 1) - associações cientificas organizações associativas de profissionais II) o — sindicatos ou organizações similares do trabalho em Art. 92 — Serão considerados S1Z — 5 de Hospedagem: nm hotéis Pts Servicos de Localização Esp - Serão considerados S14 — 1) —- diversões eletrônicas, bilhares, fliperama, pebolim(permissão de localização condicionada a manutenção de uma distância de percurso maior que 200m« medidos desde qualquer porta ou portão de instituição escolar de primeiro e segundo grauj. II) - drive-in (permissão de localização condicionada a situação for da região central e fora do perimetro de loteamentos residenciais regulares ou não). Iii) - motéis (permissão de locali condicionada a situação fora da região central e fo perimetro de loteamentos residenciais regulares ou não) cão a da Art. 94 - Sarão considerados S1i5 — Serviços de Diversões com área construída maior que SO metros: nm autocine E] cinema II) boliche 14) butfet (salão de) va parques de diversêes VI) salões de festas e bailes VIT) tobogaãis VIII) tiro au alvo Art. 93 - Serão considerados Sl6 -— Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas: 1) análises técnicas 174 controle tecnolágico III) gravação de filmes PREFEITURA M UNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ad LEI NO 2.759, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 Iv) gravação de som v) instrumentos elétricos ftconsertos) VI) instrumentos de engenharia fconsertos) VII) linotipia VIII) microfilmagem 1x3 ótica (oficina) K) máquinas fotográficas fconsertos) Prt. 96 — Serão considerados serviços de Arrendamento de Pequeno Portes EB) Aluguel de louças II) Aluguel de vestimentas Art. 97 — Serão considerados SiB — Úficinas de Conservação, Manutenção, Limpezas Reparos Recondicionamento e Confecção área construida de no máximo 1) II) IIT) 143 v) VI) VII) VIII) 1x) x) XI) de Caráter não Industrial com 100mZs aparelhos elétricos aquecedores ar condicionado arm artefatos de Automóveis, metal a) acessórios e alinhamentos bj amortecedores Cc) balanceamentos d) baterias e) borracharia f) autoslétrico g) estofamentos h) farúis i) fechaduras ij freios E) funilaria 19 m) no) q) p) lava-rápido mecânica motores pintura radiadores q) rádios e toca fitas rj vidros balanças barcos brinquedos geladeiras caminhões e ônibus PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ag LEI NO 2,739, 2é DE DEZEMBRO DE 1996 XII) cantaria XI11) carpintaria XIV) compressores Xv) dora XVI) elé cos (aparelhos) XVII) elevadores XVIlIjembalagens, rotulagens, otamento KIX) ntalhadores KK) equipamentos domésticos XXI) equipamentos profissionais KXIT) esportivos (artigos) KXILT) intores (manutenção) KRIV) iros KKV fotolitos KXVI) funilari XXVTTOs vanoplastia RXVilD) instrumentos musicais KXIX) litografia XXXj máguinas em geral KKXI) m narias XXXIl)marmorarias KXITI)máveis XXXIVIpian AEXV) pintura de placas e cartazes XXXVIjpintura de móveis XXXVIl)serralheiros HXEVIID soldagens KXXIX)talhares e prataria xL) taxidermia KLI) tipografia ALIT) tornegeadores XLIII) vicraçaria Arts 98 — Serão considerados S19 Úficinas de Conservação, Manutenção, Limpeza, Reparos, Recondicionamentos e Confecções de Caráter não Industrial: 1) Artefatos de Metal II) Automóveis TITS Alinhamentos Art. 99 — Serão considerados S20 — Serviços de Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis: 7) aluguel de caminhões II) aluguel de equipamentos de som III) aluguel de móveis IV) aluguel de veículos va arrendamento de máquinas e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO “o LEI NO 2.739, Zé DE DEZEMBRO DE i9%6 equipamentos VI) depósito de equipamentos de buffet VIT) cepósito de materiais a equipamentos de empresas prestadoras de serviços ViITjd: “ibuição de jornais e revistas 1X) figl depositário x) gar ens automáticas XI) quarda de animais XII) guarda-móáveis «e outros bens Arte 100 -— Serão considerados ES? - Garagens des: ED) empresa de mudanças 11) frota de caminhões III) frota de taxis 14) ti bus V) tratores, máquinas e implementos agricolas Art. AOL - Serão considerados S22 — Berviç de depósito e armazenagem COM AREA DE TERRENO ACIMA DE 10DÔmEs Do - armazém de estocagem de mercadorias I1)- depósitos de materiais e equipamentos de empresas construtoras e afins IIT) - depúósitos de residuos industriais Iv) — depózitos de despachos V) —- armazém alfandegário CAPITULO XXI AREAS INDUSTRIAIS Art 10R - Os estabelecimentos industriais para aplicação desta Lei, enguadramse nas seguintes categorias rias não incômodas rias diversificadas strias especiais 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO O LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 fo único - Nas edificações de uso industrial deverá prevista uma vaga de estacionamento, no minimo, para cada 100my ou fração de área construída. Árta 103 - Serão denominadas Il as Indústrias Não Incômudas, e fazem parte desta categoria: Parágrafo Unico - Os estabelecimentos adequar-se aos mesmos padrões de usos. não iais no que diz respeito às caracteristicas de dos lotes, de CRC] localização, de tráfego, de serviços urbanos, O ã de ruído, vibração e poluição ambiental e que se enquadre nas seguintes caracteristicas: 1) Area construída máxima de S00mz IijNão mantenha atividade produtiva no periodo noturnos ITI) Não cabine primária para funcionar tpo 100 CV ou 99 HE) ija, a instalação, da ria elétrica máxima de 14) potência máxima de 7,5 CV tema de ar comprimido com V) Número máximo de funcionários = ao VIM Não se utilize de motores estacionários a combustão ou geradores de vapor VII) Não sm destine à fabricação des a) artigos de cimento b) l&z e pós metálicos Cc) motores elétricos d) sabões e) detergentes e velas fo condimentos g) refeições embaladas e conservas h) derivados de leite i) concentrados alimentícios JT) fermentos kj bebidas alcoólicas 1) refrigerantes mi vinagre mo) gélu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.737, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 VITIS Não utilize os seguintes process de fabricação: a) laminação, trefilação, extrusão bi polimento industrial cj) sinterização cd) estamparia de corte e repucho e) corte de metais e não metálicos f) rebarbação e limpeza de peças por equipamentos mecânicos qi solda por processos industriais h) montagem de aparelhos étricos i) aglutinação e folheamento, de fibras e madeiras 3) fiação 1) tecelagem mo) beneficiamento de cereais n) livfilização e desidratação o) recondicionamento de artigos de borracha 1x) Não emita efluent cjLte contenham ou produzam as seguintes característico ou compo em qualquer concentração: al cheiro b) túxicos e venenos Cc) corrosivos d) compostos halogenados e) Guridos metálicos f)combustíiveis, inflamáveis ou exnple vos q) mercúrio e seus compostos Art. 104 - Serão enquadradas como Industrias Diversif das com nomenclatura IZ — Indústrias Div ificadas, aquelas que não se enquadrem como Ti, não incômoda Ee que se apresentem com caracteristicas que tornem obrigatório o seu enquadramento como lãs (Industrias Especiais)) Brtoa l0G o — Serão enquadradas como Industrias Especiais, com nomenclatura IZ —- Indústrias Especiais, aquelas que em função do incômodos oriundos do funcionamento exijam cautelas especiais quanto a Sua operação e sua localização em relação às regiões habitadas. ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.73%, Zé DE DEZEMBRO DE 1996 Serã obrigatoriamente enquadrada como indústria aquela que apresentar uma das seguintes caracteristicas: 1) —- área construida maior que Ii) o — POSSLA mais de 00 funcionários trabalhando por turnos. III) —- aquela cujo funcionamento em decor a de ruidos, vibrações e poluição ambiental possa causar os seguintes danos à comunidades a) Frejuíizo à saúde, na forma lesties orgânicas, disfunções fisiológicas ou perturbações cui em pessoas fora do estabelecimentos b) Prejuízo à segurança e bem alidade de provocação de estar da população pela potenc identes ou obstáculos à livre circulação de pessuas ou veiculos ou qualquer outra dificuldade ao pleno usufruto dos direi do munícipes cd Frejuizo à integridade do meio ambiente, comprometendo a conservação e/ou desenvolvimento da flora, da fauna, do clima, do ar e dos cursos cd água. endente quintes cd) -— aquela que indep de outras restr E incluir qualquer dos se processos industriaiss ari) fabricação de material 2) fabricação de vidro ) fabricação de artigos de fibrocimento e gesso 4) forjaria asã) banhos e impregnações protetoras ab) redução de tronco e cavacos de madeira na fabricação de papel a.7) beneficiamento de borracha natural a.8) preparo de borracha sintática a?) vulcanização aslújrecuperação de residuos Enteis PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO Re a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2,739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 aslljalvejamento e lavagem de cidos a.l2) moagem e trituração aslã) fabricação de concreto e argamassa asl4) fabricação de lixas, rebolos e abrasivos aslã) caldeiraria aslé) fabricação de motores a combustão aui7) abricação de veiculos alB)fabricação de espumas de borracha a.19) tratamento de fibras t eis a.20) preparo de gorduras vegetais ae) refinação de óleos vegetais a2eo) torrefação 2%) fabricação de rações aestjpreparo e armazenagem de fumo a.ga)jfabricação de charutos e cigarros tração de minerais eficiamento de minerais britamento de pedras fabricação de cimento amento térmico da metais deposição eletrolítica desdobramento de madeiras brutas 4) preparação de madeira ú)fabricação de celulose ou pasta mecânica avó) depilação de couros e peles a?) curtição de couros e peles químicos em geral produção e uso de explosivos a.40) petroquímicos em geral a.4l) refinação de petróleo a42) abate de animais Parágrafo primeiro às indústrias PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO sa LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 nas zonas permitidas desde que dual e federal pertinente e " equipamentos, processos ou minimizar seus efeitos ciais poderão se instala legislação es Farágrafo segundo —- Os equipamentos, a utilizados serão aqueles forem aprovados pelas autoridades aferição e utilizados os ados pelo órgão adual competente, conforme dispõe a legislação es Arte l0& Categorias de Uso Institucional os e instituições destinados à s considerados coma 08, estabeleciment E 1) IT) e cultura III) Iv) assistência social Va to vii administração e serviço público VII) serv tra am ços públicos de orte e comunicação Farágrafo prig ro — Nas edificações de uso institucional deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, no minimo, para cada 75m? ou fração de área construida. Quando o edifício institucional pos LOCAL DE REUNIÃO, a área da dependência de reunião deverá gerar uma vaga de estacionamento para cada lotação prevista para o LOCAL DE REUNISO. uir dependênci para T) local: Area construida máxima de 80 pessoas. -— Ins ituições «de ambito e lotação máxima de TI) E2Z - Instituições diversificadas: rea construida máxima de 1000m2 e lotação máxima de 500 pessoas. p III) EZX — Instituições Especiais: Instalações que impliquem em grande concentração de pessoas ou veiculos, risco, normas especiais de segurança, níveis altos de ruído ou em padrões viários especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 2.739, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 Brtoa 107 - Os casos omissos tratados por uma comissão permanente de alto “ nomeada pelo Executivo vtrea inente Lal cão e longa vivên dos da cidade sempre por um técnico do rartamento de Engenhar ae do Departamento de Flanejamento a qual se reunirá sempre que nm O para apreciar e dar encaminhamento aos casos pendentes. Esta terá também a incumbênci de, passados 2? anos de E a desta lai, pr cutivo atua cacão da mesma a título de ajuste corre o de que não implique em proposta de alteração dos índices e parâmetros constar s da tabela de anexo la Art. 108 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em comntrárico PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE DEZEMBRO DE 1996 DR. [ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal DRa. KATIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica. ANEXO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO mm LEI Nº 2.779, DE 12 DE JUNHO DE 1997. Altera a Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 02 de junho de 1997, apro vou Projeto de Lei nº 029/97, de autoria do Verea dor Cleber Barros de Melo, e eu sanciono e promul go a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 33, da Lei nº 2.739, de 26 de de zembro de 1996, fica acrescido de um parágrafo único vigorando com a seguinte redação: Parágrafo único - Nos loteamentos de interesse so cial a serem implantados nas zonas de expansão de curto e médio prazo, os lotes terão uma testada mínima de 10 (dez) metros de frente e no mínimo 250 m?, (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto quanto às áreas lindeiras às zonas residenciais um - ZR1, no qual os loteamen tos poderão ser instituídos com lotes de testada de no mínimo 7,5 m (sete metros e meio) de frente e área mínima de 150 m? (cento € cin- quenta metros quadrados), podendo, neste caso, o uso ser E2, Art. 2º - Fica alterada a tabela básica do anexo 1 da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, conforme tabela anexa. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE JUNHO DE 1997. e O, DR. WALT À XAVIER Prefeito Municipal Nervo DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTAL O DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO po gn is Fm -2- : TABELA BASICA | a T RECUOS TAXA | ÍNDICE . ZONA usos MÍNIMOS OCUPA- | APRO- | TESTADA | ÁREA INDICATIVO PERMITIDOS | FRENTE FUNDO - | LATERAIS |" ÇÃO VEIT MÍNIMA , | ZPH | C-1-C8/81-S18 o 3 0 | Tam 1.6 10 ZONA POLÍGONO RI-R2 ! HISTÓRICO EI-E3t E do ZAC1I | C1-C9/81-818 º 3 0 80% 2 10 250 PERÍMETRO CENTRAL. RI-R2 : (RECUO ACIMA DOS EL-E3* | i SM) ZAC2 | C-1-C3/81-82 4 3 1.5 um lado 60% Z4 10 250 PERÍMETRO CIDADE RI-R2 ANTIGA EL-E3* j LH ZCRI [Crcesiss | 4 3 LSumiado | 170% 14 10 250 CORREDOR NÍVEL 1 | RI-R2 El-E3+ : — 1 ZCR3 | C-1-cig/s1- 4 3 1.5umiado | /70% 2 10 250 CORREDOR NÍVEL 2 S22/RI-R2/11 : ELES» ZCR3 | C-1-Cia/s1-s22 5 3 | 15ambos 70% 3 | qu 420 CORREDOR SUDOESTE EL-E3* lados + ZCR4 | C-1-Cia/s1-827 | 4 3 L5umiado | 70% 35 12 360 corredor em zr6 RI. R%4 ELES + o | ZRi [RI,R3CI/SI, 4 z t.5 um lado 70% 14 75 150 CONT. INTERESSE s? . SOCIAL EI, E2 . q ZR2 [|RI,RZ,R3 4 3 1.5 um lado 70% 14 10 250 GRANDE PERIFERIA C1/s1, 82 | EL, E2 1 I ! L | | ZR3 |RI,R2 CIAI, 4 3 1.5 um lado 60% 1 12 300 STA MARIA s2 FE Es 1 ZR4 Ri,R2 81 5 5 1.5 ambos (60% 15 12 360 LAVINIA/QUINTINO Ê E1,E3* lados | ZR5 I|ri 4 3” | LSambos 60% 1 2 | 36 SLUIZIMORRO AZUL EL lndos + ZR6 |RIRZ 4 5 | LSambos 60% 35 12 360 CHICO PISCINA cist- sz lados - EL, E3* L J i ZCHI |RI 5 6 3 ambos 25% 0.30 25 2000 CHÁCARAS DO VALE ELES» | tados : 1 L + ZcH2 [Ri 6 6 5 ambos 15% 0.20 50 5000 CHÁCARAS BELA lados VISTA — + , ZEX” [RI-R3 20u4 3 LS um lado TOA 14 | 650u10 | 25001150 | ZONA EXP CURTO/MED CI/S1.52 PRAZO El-E2e E3+ L + Zn [it13 5 E 3 ambos 60% 1 25 1500 PEQUENA ZONA C7-C16/820- lados INDUSTRIAL s22 EL-E3* Ziz [113 [5 Tuta 0% [| 1 | sã 1500 | — GRANDEZONA c7-c16/820- lados INDUSTRIAL s22 ELE3* I J ZAV [E1,EZ 8 8 8 ambos 10% 0.10 25 1000 ÁREAS VERDES | lados ZUD |RI 6 6 3 ambos 255 0.30 25% 2500 | PROTEÇÃO lados AMBIENTAL J PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ———.... LEI Nº 2.821, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997. instituindo a permissão para a instalação de Indústria Fundo de Quintal - IFQ e dan do outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 06 de outubro de 1997, apro vou Projeto de Lei nº 096/97, de autoria do Verea- dor Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a se- guinte Lei: Art. 1º - Fica permitida no município de Mococa a instalação da chamada Indústria Fundo de Quintal - IFQ, caracterizada como sendo uma atividade industrial de pequeno porte anexa a residência, em área utilizada não superior a 120 m? (cento e vinte metros quadra- dos), cujo estabelecimento deve ser adequado aos mesmos padrões de uso residencial e que não sejam poluentes, perigosas, incômodas ou nocivas à vizinhança. Art. 2º - Nas condições do caput do artigo 1º des- ta Lei, poderão nas Zonas: Residencial 1-R1 e Residência 2-R2, serem es tabelecidas Indústrias não incômodas I-1, conforme está estabelecido no parágrafo único e incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 103 da Lei 2.739, de 26 de dezembro de 1996. Art. 3º - O alvará de funcionamento será concedido sempre a título precário e em caráter temporário quando necessário, po- dendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstrar comprovadamen- te ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança. Parágrafo único - As renovações serão concedidas desde que a atividade exercida não tenha demonstrado, incoveniência à vizinhança dos termos deste artigo. Art. 4º - A manifestação expressa da vizinhança con- tra a permanência da atividade licenciada, e comprovando ser incômoda, U) 6574 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.02 ———.. LEI Nº 2.821, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997. perigosa ou nociva poderá determinar a instauração de processo de cassa- ção do alvará de funcionamento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE OUTUBRO DE 1997. DR. WALT DE BOUZA XAVIER Prefeito Municipal Nado o DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito —— DECRETO nº 3.405, DE 10 DE JUNHO DE 1998, DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais,e CONSIDERANDO a polêmica estabelecida com a edi ção da Lei nº 2, 739, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Lei de Zoneamento do Municí pio de Mococa; CONSIDERANDO a inaplicabilidade das modifica- ções introduzidas pela supracitada Lei, o que vem causando transtornos à população inviabili zando o crescimento ordenado da cidade, DECRETA Art. 1º - Fica constituída a Comissão Fiscali- zadora e Regularizadora da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, a ser composta pelos membros abaixo relacionados, considerando-se re levantes os serviços por eles prestados: José Alberto Soares Rodolfo de Jesus Pontes Filho Hosana Celi da Costa Cossi Paulo Soares Sobrinho Onivaldo Roque Escoqui Francisco José Taliberti Marcos Cordon Dias Paulo Rezende de Carvalho Filho Eunice Maria dos Santos Nelo Pisani Júnior José Augusto Rodrigues Art. 2º - Caberá aos membros da Comissão ora constituída, reunirem-se para estudos e análise das modificações ne- cessárias a serem introduzidas na Lei de Zoneamento do Município de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito CC... fls.02 DECRETO Nº 3.405, DE 10 DE JUNHO DE 1998, Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE JUNHO DE 1998, q Sum» DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Úlhaafo Tiumo Luitas DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ——... LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998. Altera a Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, instituindo a permissão para a instalação de pequenas indústrias em ZR1 e ZR2 e, revoga as Leis nº 2.580, de 06 de novembro de 1995,e nº 2.821, de 17 de outubro de 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de maio de 1998, aprovou Projeto de Lei nº 052/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º -“ A Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar, acrescida dos seguintes artigos: , "Art. 17.A - Fica permitida, para efeito de - uso nas Zonas Residenciais um-ZR1 e Zonas Residencias dois-ZR2, a instalação das chamadas Indústrias um-I1 - não incômodas, caracte- rizadas como sendo uma atividade industrial de pequeno porte anexo à residência, cujo estabelecimento deve ser adequado aos mesmos pa drões de uso residencial, e que não sejam poluentes, perigosas, in cômodas ou nocivas à vizinhança, assim definido quanto à natureza: I - perigosas são as que possam dar ori- gem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poei- ras, exalação e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente ve- nham por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; II - incômodas, são as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações, ou conturbações de tráfego, que venham incomodar a vizinhança; III - nocivas, as que impliquem na manipula ção de ingredientes, matérias primas ou processos que prejudiquem à saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a at- mosfera ou cursos d'água. UI PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ——... fls.02 LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998. Art. 17 B- O alvará de funcionamento, quan- do se tratar de 1-1, instalada em ZR1 e ZR2, será concedido sempre a título precário e em caráter temporário, podendo ser cassado ca- so a atividade licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança. Art. 17 C- as renovações serão concedidas desde que a atividade exercida não tenha demonstrado qualquer dos incovenientes definidos no art. 17.A desta Lei. Art. 17 D - Havendo manifestação expressa da vizinhança, por ter o proprietário ou possuidor da Indústria um-I1, de que trata o art. 17 A da presente Lei, ter desenvolvido ativida des incômodas, perigosas ou nocivas, deverá a Administração públi- ca proceder a instauração de processo de cassação de álvara de fun cionamento, conforme decreto regulamentador". Art. 2º - O inciso VII, do art. 103, da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguih- te redação: PATL. 103 — ella VII - Não se destine à fabricação de: a) - artigos de cimento; b) - lãs e pós metálicos; c) - motores elétricos; d) - fermentos; e) - bebidas alcoólicas e f) - vinagre. Art. 3º - Fica acrescentado na coluna verti- cal "usos permitidos", e coluna horizontal "Zonas Residenciais um- ZR1 e Zonas Residenciais dois ZR2", do anexo 1, da Lei nº 2.739, de 26 de dezembro de 1996, o uso permitido: Indústria 1 - 11. Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no pra zo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito —— quo... fls.03 LEI Nº 2.910, DE 27 DE MAIO DE 1998. Art. 5º - Ficam expressamente revogadas as Leis nº 2.580, de 06 de novembro de 1995 e nº 2.821, de 17 de ou- tubro de 1997. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE MAIO DE 1998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Mltumualo Teu fai, e DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica