| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3041 / 1999 |
| Date | 1999-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS PESSOAS QUE PRETENDEM ESTABELECER NO MUNICÍPIO EXPLORANDO O RAMO COMERCIAL DE AGENTES OU AGENCIAS DE VIAGENS. INTERESSADO: RONALDO CORRAINI. |
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Estado de São Paulo o. Fis-1- LEINº.3.041 DE 07 DE OUTUBRO DE 1.999. Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certificado emitido pela EMBRATUR. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro de 1.999, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 069/99, referente ao Projeto de Lei nº. 054/99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - As pessoas físicas e/ou jurídicas que pretendem se estabelecer no Município, explorando o ramo comercial de agenciamento de viagens, fretamentos e atividades correlatas, terão a denominação de AGENTES OU AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da expedição do alvará de funcionamento. Art. 2º. - Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade, certificado expedido pela EMBRATUR, comprovando sua capacitação técnica para desempenho de suas funções. Art. 3º. - Toda vez que se renovar o alvará, o interessado terá que apresentar o certificado de capacitação técnica emitido pela EMBRATUR. Art. 4º. - Toda vez que houver modificações no quadro de sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, atestando sempre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua capacitação expedida pel EMBRATUR. Estado de São Paulo — E... Fis -2- LEINº. 3.041 DE 07 DE OUTUBRO DE 1.999. Art. 5º. - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFIRs, a empresas estabelecidas no município, que não possuam alvarás, dando-se prazo de 90 dias para sua regularização, findo o qual a multa será acrescida de 100% de seu valor a cada 30 (trinta) dias, até que a regularidade seja sanada. Art. 6º. - As atuais empresas que estão operando no município terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situação. Art, 7º. - Esta Lei será regulamentada em 60 dias, pelo Executivo, após o que entrará em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE OUTUBRO DE 1.999. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente