br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 3041/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3041 / 1999
Date 1999-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS PESSOAS QUE PRETENDEM ESTABELECER NO MUNICÍPIO EXPLORANDO O RAMO COMERCIAL DE AGENTES OU AGENCIAS DE VIAGENS. INTERESSADO: RONALDO CORRAINI.
native_id3672

Originating matéria

matéria 13901 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Estado de São Paulo
o.
Fis-1-
LEINº.3.041 DE 07 DE OUTUBRO DE 1.999.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de certificado emitido
pela EMBRATUR.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 04 de Outubro de 1.999, tendo rejeitado o veto total aposto
pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 069/99, referente ao Projeto de Lei nº.
054/99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, nos termos do parágrafo 6º. do art.
41, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - As pessoas físicas e/ou jurídicas que pretendem
se estabelecer no Município, explorando o ramo comercial de agenciamento de
viagens, fretamentos e atividades correlatas, terão a denominação de AGENTES OU
AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da expedição do alvará de funcionamento.
Art. 2º. - Os interessados deverão apresentar ao órgão
competente da municipalidade, certificado expedido pela EMBRATUR,
comprovando sua capacitação técnica para desempenho de suas funções.
Art. 3º. - Toda vez que se renovar o alvará, o interessado
terá que apresentar o certificado de capacitação técnica emitido pela EMBRATUR.
Art. 4º. - Toda vez que houver modificações no quadro de
sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, atestando
sempre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua capacitação expedida pel
EMBRATUR.
Estado de São Paulo
— E...
Fis -2-
LEINº. 3.041 DE 07 DE OUTUBRO DE 1.999.
Art. 5º. - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFIRs, a
empresas estabelecidas no município, que não possuam alvarás, dando-se prazo de
90 dias para sua regularização, findo o qual a multa será acrescida de 100% de seu
valor a cada 30 (trinta) dias, até que a regularidade seja sanada.
Art. 6º. - As atuais empresas que estão operando no
município terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situação.
Art, 7º. - Esta Lei será regulamentada em 60 dias, pelo
Executivo, após o que entrará em vigor.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE OUTUBRO DE 1.999.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente

open original →