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norma nº 3050/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3050 / 1999
Date 1999-11-11
EmentaALTERA OS ARTIGOS 8ª, 11, 13 3 ANEXO I DA LEI Nº 2254 DE 18/08/1992 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL).
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PREFEITURA-MUNIC| ALTERADA PELA
Estado de, (en. S0F/2006
Gabinete ————T
LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
Altera os artigos 8º. 9º. 11. 13 co Anexo Te. revoga os
parágrafos 1º c 2º do art. LI; osarts. 12, 14. 15 co inciso 1
do art. 24, da Lei 2.254, de 18-08-1992:
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mocoga,
aprovou-em Sessão Extraordinária realizada no-dia 08 de
novembro de 1999, aprovou o Projeto de Lei nº 075/99, é eu
sanciono-e promulgo -a-seguinte LEI:
Art. 1º — Os artigos 8º, 9º, 11, 13 da Lei nº 2.254 de
18/08/1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 8º. — O campo de atuação do corpo docente, será:
1- PEI-1 - Professor da Educação Infantil 1
Educação Infantil (Creches — O a 3 anos)
W-PEI-IL - Professor da Educação Infantil IH
Educação Infantil (Pré Escola — 4 a'6 amos)
Ii - PEE - Professor da Educação Especial
IV - PEB-I - Professor da Educação Básica |
Ensino Fundamental (1 Ciclo — 1º a 4º série)
V- PEB-I - Professor da Educação Básica II
Ensino Fundamental (II Ciclo — 5? a 8º série)Ensino Médio
VI- PET - Professor do Ensino Técnico
VII — Professor substituto [, que substituirá aulas em creches,
Pré-escolas, educação especial e ensino fundamental- cicto 1
VIII — Professor substituto II, que substituirá aulas no ensino
Fundamental-ciclo Il e ensino médio”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
Artigo 9º - O preenchimento dos empregos de docentes da
Rede Municipal de Ensino far-se-á por Seleção Pública de Provas e Títulos, a ser
regulamentado pelo Executivo na forma da legislação em vigor. É
8 1º = Será formada uma Comissão, nomeada pelo
Executivo, composta de 13 (treze) pessoas, sendo obrigatoriamente 7 (sete)
membros do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com a
função de acompanhar e fiscalizar todas-as etapas referentes a seleção pública
de provas e títulos a serem realizadas. ,
$2º- Os 7 (sete) membros da Rede Municipal de Ensino
que deverão compor dita Comissão deverão representar os segmentos do Quadro
do Magistério eleitos pelos seus pares assim:
| Representante Docente da Educação Infantil
| Representante Docente da Educação Básica |
| Representante Docente da Educação Básica li
| Representante Docente do Ensino Técirico
| Representante Docente da Educação Especial
| Representante de Especialista em Educação
1 Representante da Comissão Permanente para Estudo e
Aperfeiçoamento do Quadro do Magistério
$ 3º - A Comissão somente poderá se reunir e tomar
degisões quando estiverem presentes 50% (eimgilenta por cento) dos. seus
membros.
$ 4º — A Seleção Pública de Provas e Títulos será dividida
em duas etapas assim compreendidas:
I- Primeira Etapa — Classificatória
Constituída por prova escrita, no valor de 90 (noventa)
pontos, cuja nota mínima exigida para classificação nesta etapa será de 50%
(cingiienta por cento) do valor total da prova.
H - Segundo Etapa =Fítulos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
Os classificados na Primeira Etapa deverão, nesta Segunda
Etapa, apresentarem seus títulos, devidamente legalizados e reconhecidos pelos
órgãos competentes, para classificação final, de acordo com a seguinte
pontuação:
a - Diploma de Graditação em Pedagogia com Licenciatura
Plena 1 90 ponto
b — Diploma de Pós Graduação/Especialização
+550-pontos/cada
c — Diploma de Pós Graduação/Mestrado 2,00 pontos
d — Diploma de Pós Graduação/Doutorado 3,00 pontos
e — Cursos de Extensão Universitária/mínimo
30 hs 0:10 pontos/cada
f —- Cursos de Capacitação Pedagógica/mínimo
30 hs 0,05 pontos/cada
g — Experiência Pedagógica em Sala de Aufa
Máximo de 1.000 dias letivos 0,002 pontosídia
$5º— A somatória da pontuação da Segunda Etapa, limitar-
se-áem 10.00 (dez) pontos.
8 6º — A classificação final da Seleção Pública será a
somatória das pontuações referentes à Primeira Etapa e à Segunda Etapa.
8 7º — Caso 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos
que realizarem a prova escrita, inscritos para o mesmo emprego dentro da
Seleção Pública, a que se refere o “caput” deste artigo, não atingir a nota mínima
classificatória estabelecida na Primeira: Etapa, a nota classificatória passará q ser
de 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma.
$ 8º — O professor aprovado em Seleção Pública de Provas e
Títulos para o cargo de Professor da Educação Básica Il e Professor do Ensino
Técnico terá carga horária mínima, semanal, de 12 (doze) aulas, se assim a
disciplina lecionada permitir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.050, DE || DE NOVEMBRO DE 1999.
Artigo 11 — As jornadas semanais de trabalho dos
ocupantes do Emprego de Docentes e Especialistas de Educação: que atuam na
Rede Municipal de Ensino serão as seguintes:
I - Professor da Educação Infantil 1
a) Sala de Aula 25 horas
b) Hora de Trabalho Pedagógico 5 horas
c) Tótal Sémanal 30 horas
II — Professor da Educação Infantil 1
a) Sala de Aula 20 horas
b) Hora de Trabalho Pedagógico 4 horas
c) Total Semanal 24 horas
IH — Professor da Educação Especial
a) Sala de Aula 20 horas
b) Hora de Trabalho Pedagógico 4 horas
c) Total Semanal 24 hpras
IV - Professor da Educação Básica |
a) Sala de Aula 25 horas
b) Hora de Trabalho Pedagógico 5 horas
c) Total Semanal 30horas
V — Professor da Educação Básica II
a) Sala de Aula Hora/Aula
VI - Professor do Ensino Técnico
a) Sala de Aula Hora/Aula
VII — Professor Substituto
a)Total Semanal 15 horas
VIII — Especialista de Educação
a) Total Semanal 40 horas
Parágrafo único — Por necessidade de serviço, especialmente
quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação
infantil 1 e Il e da educação básica 1, poderão dobrar o período com remuneração
correspondente às horas trabalhadas a mais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
Artigo 13 — Ao Professor da Educação Básica Il e ao
Professor do Ensino Técnico, serão atribuídos 20% (vinte por cento) das
Horas/Aulas a título de Hora de Trabalho Pedagógico.”
Artigo 2º - As referências salariais, iniciais, para os
ocupantes da função de docente da Rede Municipal de Ensino, serão as
seguintes:
Professor da Educação Infantil I - R$ 336,90
Professor da Educação Infantil 1 - R$ 567,28
Professor da Educação Especial - R$ 661,83
Professor da Educação Básica | - R$ 685,38
Professor da Educação Básica II - R$ 5,5]
Professor do Ensino Técnico - R$ 5,5]
Parágrafo único — O professor substituto 1 e II, terá seu
vencimento inicial no valor que corresponder à hora trabalhada em seu campo de
atuação, nunca sendo inferior a 15 horas semanais, devendo nos casos em que
sua jornada de trabalho em sala de aula, por motivo de necessidade, exceder as
15 (quinze) horas semanais, receber remuneração financeira referente as horas
trabalhadas a mais, a título de diferença salarial.
Artigo 3º - O Anexo 1 da Lei nº 2254 de 18/08/ 1992 passa a ter
a seguinte redação:
Anexo |
Quadro do Pessoal
Quantidade | Denominação
96 | Professor da Educação Infantil 1.
120 Professor da. Educação Infantil II
12 Professor da Educação Especial |
120 | Professor da Educação Básica |
50 Professor da Educação Básica Il
20 | Professor do Ensino Técnico
22 Professor Substituto
05 Assistente de Diretor
+
18 Diretor de Escola
05 Orientador Pedagógico
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEL Nº 3.050, DE | DE NOVEMBRO DE 1999.
Artigo 4º - Ficam revogados, em seu inteiro teor, os
parágrafos 1º e 2º do Artigo !T; os artigos 12, [4e 15 e o inciso I do Artigo 24
da Lei nº 2254 de 18/08/92.
Artigo 5º - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério da
Rede Municipal de Ensino — Professor -I'e Professor III - serão reclassificados
nos termos desta Lei, sem prejuízos dos seus vencimentos e classificação
referencial.
Artigo 6º - Por força desta, ficam integrados ao Quadro do
Magistério, como Professor da Educação Básica IT, os professores concursados
como Professor HI e lotados atualmente na Escola Municipal de Música e
Iniciação Artística “Euclydes Motta”, respeitando-se o tempo de serviço nesta
função, de cada um, para fins de enquadramento salarial.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de novembro de 1999.
U EM
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Munigipal
body ami a o
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
.Chefe da Assessoria Jurídica

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