| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3050 / 1999 |
| Date | 1999-11-11 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 8ª, 11, 13 3 ANEXO I DA LEI Nº 2254 DE 18/08/1992 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). |
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PREFEITURA-MUNIC| ALTERADA PELA Estado de, (en. S0F/2006 Gabinete ————T LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. Altera os artigos 8º. 9º. 11. 13 co Anexo Te. revoga os parágrafos 1º c 2º do art. LI; osarts. 12, 14. 15 co inciso 1 do art. 24, da Lei 2.254, de 18-08-1992: DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mocoga, aprovou-em Sessão Extraordinária realizada no-dia 08 de novembro de 1999, aprovou o Projeto de Lei nº 075/99, é eu sanciono-e promulgo -a-seguinte LEI: Art. 1º — Os artigos 8º, 9º, 11, 13 da Lei nº 2.254 de 18/08/1992, passam a vigorar com as seguintes redações: “Artigo 8º. — O campo de atuação do corpo docente, será: 1- PEI-1 - Professor da Educação Infantil 1 Educação Infantil (Creches — O a 3 anos) W-PEI-IL - Professor da Educação Infantil IH Educação Infantil (Pré Escola — 4 a'6 amos) Ii - PEE - Professor da Educação Especial IV - PEB-I - Professor da Educação Básica | Ensino Fundamental (1 Ciclo — 1º a 4º série) V- PEB-I - Professor da Educação Básica II Ensino Fundamental (II Ciclo — 5? a 8º série)Ensino Médio VI- PET - Professor do Ensino Técnico VII — Professor substituto [, que substituirá aulas em creches, Pré-escolas, educação especial e ensino fundamental- cicto 1 VIII — Professor substituto II, que substituirá aulas no ensino Fundamental-ciclo Il e ensino médio”. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. Artigo 9º - O preenchimento dos empregos de docentes da Rede Municipal de Ensino far-se-á por Seleção Pública de Provas e Títulos, a ser regulamentado pelo Executivo na forma da legislação em vigor. É 8 1º = Será formada uma Comissão, nomeada pelo Executivo, composta de 13 (treze) pessoas, sendo obrigatoriamente 7 (sete) membros do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com a função de acompanhar e fiscalizar todas-as etapas referentes a seleção pública de provas e títulos a serem realizadas. , $2º- Os 7 (sete) membros da Rede Municipal de Ensino que deverão compor dita Comissão deverão representar os segmentos do Quadro do Magistério eleitos pelos seus pares assim: | Representante Docente da Educação Infantil | Representante Docente da Educação Básica | | Representante Docente da Educação Básica li | Representante Docente do Ensino Técirico | Representante Docente da Educação Especial | Representante de Especialista em Educação 1 Representante da Comissão Permanente para Estudo e Aperfeiçoamento do Quadro do Magistério $ 3º - A Comissão somente poderá se reunir e tomar degisões quando estiverem presentes 50% (eimgilenta por cento) dos. seus membros. $ 4º — A Seleção Pública de Provas e Títulos será dividida em duas etapas assim compreendidas: I- Primeira Etapa — Classificatória Constituída por prova escrita, no valor de 90 (noventa) pontos, cuja nota mínima exigida para classificação nesta etapa será de 50% (cingiienta por cento) do valor total da prova. H - Segundo Etapa =Fítulos PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. Os classificados na Primeira Etapa deverão, nesta Segunda Etapa, apresentarem seus títulos, devidamente legalizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, para classificação final, de acordo com a seguinte pontuação: a - Diploma de Graditação em Pedagogia com Licenciatura Plena 1 90 ponto b — Diploma de Pós Graduação/Especialização +550-pontos/cada c — Diploma de Pós Graduação/Mestrado 2,00 pontos d — Diploma de Pós Graduação/Doutorado 3,00 pontos e — Cursos de Extensão Universitária/mínimo 30 hs 0:10 pontos/cada f —- Cursos de Capacitação Pedagógica/mínimo 30 hs 0,05 pontos/cada g — Experiência Pedagógica em Sala de Aufa Máximo de 1.000 dias letivos 0,002 pontosídia $5º— A somatória da pontuação da Segunda Etapa, limitar- se-áem 10.00 (dez) pontos. 8 6º — A classificação final da Seleção Pública será a somatória das pontuações referentes à Primeira Etapa e à Segunda Etapa. 8 7º — Caso 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos que realizarem a prova escrita, inscritos para o mesmo emprego dentro da Seleção Pública, a que se refere o “caput” deste artigo, não atingir a nota mínima classificatória estabelecida na Primeira: Etapa, a nota classificatória passará q ser de 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma. $ 8º — O professor aprovado em Seleção Pública de Provas e Títulos para o cargo de Professor da Educação Básica Il e Professor do Ensino Técnico terá carga horária mínima, semanal, de 12 (doze) aulas, se assim a disciplina lecionada permitir. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.050, DE || DE NOVEMBRO DE 1999. Artigo 11 — As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes do Emprego de Docentes e Especialistas de Educação: que atuam na Rede Municipal de Ensino serão as seguintes: I - Professor da Educação Infantil 1 a) Sala de Aula 25 horas b) Hora de Trabalho Pedagógico 5 horas c) Tótal Sémanal 30 horas II — Professor da Educação Infantil 1 a) Sala de Aula 20 horas b) Hora de Trabalho Pedagógico 4 horas c) Total Semanal 24 horas IH — Professor da Educação Especial a) Sala de Aula 20 horas b) Hora de Trabalho Pedagógico 4 horas c) Total Semanal 24 hpras IV - Professor da Educação Básica | a) Sala de Aula 25 horas b) Hora de Trabalho Pedagógico 5 horas c) Total Semanal 30horas V — Professor da Educação Básica II a) Sala de Aula Hora/Aula VI - Professor do Ensino Técnico a) Sala de Aula Hora/Aula VII — Professor Substituto a)Total Semanal 15 horas VIII — Especialista de Educação a) Total Semanal 40 horas Parágrafo único — Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil 1 e Il e da educação básica 1, poderão dobrar o período com remuneração correspondente às horas trabalhadas a mais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.050, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. Artigo 13 — Ao Professor da Educação Básica Il e ao Professor do Ensino Técnico, serão atribuídos 20% (vinte por cento) das Horas/Aulas a título de Hora de Trabalho Pedagógico.” Artigo 2º - As referências salariais, iniciais, para os ocupantes da função de docente da Rede Municipal de Ensino, serão as seguintes: Professor da Educação Infantil I - R$ 336,90 Professor da Educação Infantil 1 - R$ 567,28 Professor da Educação Especial - R$ 661,83 Professor da Educação Básica | - R$ 685,38 Professor da Educação Básica II - R$ 5,5] Professor do Ensino Técnico - R$ 5,5] Parágrafo único — O professor substituto 1 e II, terá seu vencimento inicial no valor que corresponder à hora trabalhada em seu campo de atuação, nunca sendo inferior a 15 horas semanais, devendo nos casos em que sua jornada de trabalho em sala de aula, por motivo de necessidade, exceder as 15 (quinze) horas semanais, receber remuneração financeira referente as horas trabalhadas a mais, a título de diferença salarial. Artigo 3º - O Anexo 1 da Lei nº 2254 de 18/08/ 1992 passa a ter a seguinte redação: Anexo | Quadro do Pessoal Quantidade | Denominação 96 | Professor da Educação Infantil 1. 120 Professor da. Educação Infantil II 12 Professor da Educação Especial | 120 | Professor da Educação Básica | 50 Professor da Educação Básica Il 20 | Professor do Ensino Técnico 22 Professor Substituto 05 Assistente de Diretor + 18 Diretor de Escola 05 Orientador Pedagógico PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEL Nº 3.050, DE | DE NOVEMBRO DE 1999. Artigo 4º - Ficam revogados, em seu inteiro teor, os parágrafos 1º e 2º do Artigo !T; os artigos 12, [4e 15 e o inciso I do Artigo 24 da Lei nº 2254 de 18/08/92. Artigo 5º - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino — Professor -I'e Professor III - serão reclassificados nos termos desta Lei, sem prejuízos dos seus vencimentos e classificação referencial. Artigo 6º - Por força desta, ficam integrados ao Quadro do Magistério, como Professor da Educação Básica IT, os professores concursados como Professor HI e lotados atualmente na Escola Municipal de Música e Iniciação Artística “Euclydes Motta”, respeitando-se o tempo de serviço nesta função, de cada um, para fins de enquadramento salarial. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de novembro de 1999. U EM DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Munigipal body ami a o DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI .Chefe da Assessoria Jurídica