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norma nº 3125/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3125 / 2000
Date 2000-07-04
EmentaAUTORIZA A PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL A EMPRESA PRIVADA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.125, DE 04 DE JULHO DE 2.000.
Autoriza a Permissão dos serviços do Matadouro
Municipal.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2.000,
aprovou Projeto de Lei nº 056/2000, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art, 1º - Fica autorizada a permissão dos serviços de
administração e fiscalização do Matadouro Municipal a Empresa Privada.
$ 1º - A escolha do permissionário será precedida de
licitação, na modalidade de Concorrência Pública, considerando-se vencedora
aquela que melhor proposta oferecer para execução dos serviços.
$ 2º - Poderão participar da licitação, pessoas jurídicas ou
consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o desempenho da
permissão da administração e fiscalização do Matadouro Municipal, por sua
conta e risco.
Art. 2º - A permissão dos serviços de administração e
fiscalização do Matadouro Municipal, será pelo prazo de no mínimo 05 (cinco)
anos, podendo ser renovada por igual período se de interesse do Município, €
com anuência do Poder Legislativo.
Art. 3º - O valor mínimo a ser pago pela concessionária pelo
uso das instalações, prédios e materiais onde encontra-se instalado o Matadouro
Municipal deverá ser apurado pela Comissão Municipal de Avaliação, ofertando
os Interessados através de licitação, valor não inferior ao apurado.
Art. 4º - O permissionário poderá explorar os serviços
recebendo os valores que por ela será fixado e fiscalizado pelo Executivo
Municipal, através de Decreto.
Art. 8º - Caberá ao permissionário toda administração e
fiscalização dos serviços realizados no Matadouro Municipal, compreendendo:
I - número de pessoal compatível com as necessidades dos
serviços;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 3.125, DE 04 DE JULHO DE 2.000.
TI - manutenção e conservação das instalações do matadouro
e dos prédios que fazem parte de suas dependências;
HI - estabelecer e manter os dias e horários de
funcionamento, bem como regulamentar as normas inerentes aos procedimentos
que deverão ser adotados pelos usuários do matadouro;
IV - manter nos Quadros de Empregados um Técnico em
Agropecuária registrado no CREA e um Médico Veterinário para exames de
todos os animais a serem abatidos, cuidando para que sejam obedecidas as
normas pertinentes a matéria.
V - pagamento das despesas de fornecimento de água,
energia elétrica do local, bem como tributos incidentes sobre a atividade.
Art. 6º - Poderá a Prefeitura Municipal através do Serviço
de Vigilância Sanitária, fiscalizar os animais a serem abatidos.
Art. 7º - A permissionária deverá introduzir as reformas
necessárias, caso exigidas pelo órgãos competentes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de julho de 2.000.
tô
Apr A
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
rabaniNa cido
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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