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norma nº 3124/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3124 / 2000
Date 2000-07-04
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2001 A 2004.
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Len, 3724/00
mem
REVOGADA PELA
LENIN. 3.739/0
UNICIPAL DE MOCOCA
do de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.124, DE 04 DE JULHO DE 2.000.
Estabelece os subsídios dos Vereadores para a
legislatura 2.001 a 2004.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 26 de junho de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 063/2000, de autoria da Mesa da Câmara
Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que
compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no
período de janeiro de 2.001 a dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.020,00 (um
mil e vinte reais).
Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta
reais).
Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o subsídio mensal do Vereador pelo número de sessões ordinárias
que forem programadas durante o mês.
: Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do
Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal,
multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de
sessões ordinárias a que o Vereador participar na votação da ordem do dia.
Art. 4º - A sessão extraordinária será remunerada no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador,
não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês
ultrapassar o valor do subsídio mensal do Vereador.
Art. 5º - O subsídio do Vereador será alterado por Lei
específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores
municipais.
Art. 6º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I- individualmente para cada Vereador e para o presidente,
a 40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais
ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº3.124, DE 04 DE JULHO DE 2.000.
IH - anualmente no seu somatório a cinco por cento da
receita municipal.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de contribuintes de servidores destinados à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Municipio e destinados a seus servidores:
II - operações de crédito;
HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através
de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário.
Art. 9º - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de
2.001, revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.121, de
16 de junho de 2.000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de julho de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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