| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3124 / 2000 |
| Date | 2000-07-04 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2001 A 2004. |
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Len, 3724/00 mem REVOGADA PELA LENIN. 3.739/0 UNICIPAL DE MOCOCA do de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.124, DE 04 DE JULHO DE 2.000. Estabelece os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2.001 a 2004. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de junho de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 063/2000, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período de janeiro de 2.001 a dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais). Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais). Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o subsídio mensal do Vereador pelo número de sessões ordinárias que forem programadas durante o mês. : Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o Vereador participar na votação da ordem do dia. Art. 4º - A sessão extraordinária será remunerada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal do Vereador. Art. 5º - O subsídio do Vereador será alterado por Lei específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais. Art. 6º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I- individualmente para cada Vereador e para o presidente, a 40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº3.124, DE 04 DE JULHO DE 2.000. IH - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita municipal. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuintes de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Municipio e destinados a seus servidores: II - operações de crédito; HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 9º - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.001, revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.121, de 16 de junho de 2.000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de julho de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal kokomna xo My DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica