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norma nº 3136/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3136 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
a TER
LEI Nº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000.
Dispõe sobre a instalação de antenas
Transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia
Celular, Telecomunicações em Geral e outras
Antenas Transmissoras de Radiação
Eletromagnética no Município de Mococa e dá
outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
em sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2000,
aprovou Projeto de Lei nº 072/2000, de autoria da
Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI
Art. 1º - A instalação de antenas transmissoras de
rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras
antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no municipio de
Mococa, fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições desta
Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de
100KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único - Excetuam-se do estabelecido no
“caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
| - radares militares e civis, com propósito de defesa
e/ou controle de tráfego aéreo;
H - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
HH - rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias
militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de
tráfego, ambulâncias e outros;
IV - rádio-comunicadores instalados em veículos
terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo,
tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de
controle remoto e outros.
tg
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 3º - Toda instalação de antenas transmissoras de
radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de
potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da
radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento
que faça a integração de todas as freguências na faixa prevista por esta
Lei, não ultrapasse 100u Wicm? (cem microwatts por centímetro
quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana.
Art. 4º - Quando não cumprida a exigência do artigo
anterior, a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento Municipal de
Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza e a
seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos
limites estabelecidos.
$ 1º - O intimado poderá recorrer, no prazo de 30
(trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação,
apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento
desta Lei.
8 2º - No caso de impetração de recurso, o Poder
Público Municipal determinará a realização de medições, com
interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual
instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos
limites permitidos.
$ 3º - Se necessária a interrupção das transmissões,
por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a quem
aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais
recente.
$ 4º - Caso as obras de adequação estejam em
andamento o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo
concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre
por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial.
$ 5º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios
técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo,
conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo.
S 6º - A não adequação da instalação no prazo
procedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação
eletromagnética, com lacração da mesma.
Lao
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 5º - O ponto de emissão de radiação da antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância
da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
$ 1º - Os imóveis construídos, após a instalação da
antena, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada
no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém,
não haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite
máximo de radiação prevista no artigo 3º desta Lei.
$ 2º - A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não
se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao
limite máximo de radiação permitido por esta Lei.
Art. 6º - À base de qualquer torre de sustentação de
antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de
distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único — Para as bases de sustentação das
torres de telefonia celular, esta distância será no mínimo, 3 (três)
metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação.
Art. 7º - Nas zonas residenciais de alta concentração
demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de
antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos
edifícios.
Parágrafo único — Indicada a instalação da antena
transmissoras em edificação não pertencente ao interessado, será
necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de
responsabilidade única e exclusiva do interessado.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado
por físico.ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas
nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade
da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual
ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
$ 14º - O laudo radiométrico será submetido à
apreciação do Departamento Municipal da Saúde e deve ser
apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e,
anualmente, para controle.
Ss 2º - As medições deverão ser feitas com
equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
do fabricante e submetidos a verificação periódica do Departamento
Municipal de Saúde, e que meçam a densidade de potência por
integração das faixas de frequência na faixa de interesse.
8 3º - As medições deverão ser previamente
comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado,
onde constem local, dia e hora de sua realização.
$ 4º - O Departamento Municipal de Saúde do
Município acompanhará as medições, podendo indicar pontos que
devam ser medidos.
Art. 9º - As antenas transmissoras somente entrarão
em operação após a concessão do alvará sanitário pelo Departamento
Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele
Órgão.
Art. 10 — A presente Lei deverá ser regulamentada no
prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
ba U HA a o UA
DR? KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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