| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3136 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito a TER LEI Nº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000. Dispõe sobre a instalação de antenas Transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia Celular, Telecomunicações em Geral e outras Antenas Transmissoras de Radiação Eletromagnética no Município de Mococa e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2000, aprovou Projeto de Lei nº 072/2000, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no municipio de Mococa, fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz). Parágrafo único - Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a: | - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo; H - rádio amador, faixa do cidadão e similares; HH - rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros; IV - rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros. tg PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. Art. 3º - Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freguências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100u Wicm? (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana. Art. 4º - Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos. $ 1º - O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta Lei. 8 2º - No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos limites permitidos. $ 3º - Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a quem aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente. $ 4º - Caso as obras de adequação estejam em andamento o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. $ 5º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo. S 6º - A não adequação da instalação no prazo procedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. Lao PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. Art. 5º - O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes. $ 1º - Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação prevista no artigo 3º desta Lei. $ 2º - A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei. Art. 6º - À base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único — Para as bases de sustentação das torres de telefonia celular, esta distância será no mínimo, 3 (três) metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação. Art. 7º - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edifícios. Parágrafo único — Indicada a instalação da antena transmissoras em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. Art. 8º - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico.ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros. $ 14º - O laudo radiométrico será submetido à apreciação do Departamento Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle. Ss 2º - As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. do fabricante e submetidos a verificação periódica do Departamento Municipal de Saúde, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse. 8 3º - As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização. $ 4º - O Departamento Municipal de Saúde do Município acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos. Art. 9º - As antenas transmissoras somente entrarão em operação após a concessão do alvará sanitário pelo Departamento Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele Órgão. Art. 10 — A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ba U HA a o UA DR? KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica