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norma nº 3121/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3121 / 2000
Date 2000-06-16
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004.
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LEINº. 3./2// 2000
REVOGADA PEA
Lernº. 3/24/2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado de São Paulc
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.121, DE 16 DE JUNHO DE 2.000.
Estabelece os subsídios dos Vereadores para q
legislatura 2.001 a 2.004.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 12 de junho de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 061/2000, de autoria da Mesa da Câmara
Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fixa fixado o subsídio mensal dos Vereadores que
compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no
periodo de janeiro de 2.001 a dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.700,00 (um
mil e setecentos reais) .
Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias
que forem programadas durante o mês.
Parágrafo único — Apura-se o valor do subsídio mensal do
Vereador e do subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal,
multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de
sessões ordinárias a que o vereador participar na votação da ordem do dia.
Art. 4º - A sessão extraordinária será remunerada no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador,
não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês
ultrapassar o valor do subsidio mensal do Vereador.
Art. 5º - O subsídio do Vereador será alterado por Lei
específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores
municipais.
Art. 6º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº3.121, DE 16 DE JUNHO DE 2.000.
I - individualmente para cada Vereador e para o Presidente,
a 40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais
ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IH - anualmente no seu somatório a cinco por cento da
receita municipal.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinados à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
H - operações de crédito;
HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através
de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário.
Art. 9º - Esta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro
de 2.001, revoga-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 de junho de 2.000.
NJ Ita UA— Va IO & NV ARM
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER DRºKATIAS. HIGASHI PASSOTTI
Prefeito Municipal Chefe da Assessoria Jurídica

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