| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 2000 |
| Date | 2000-06-16 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004. |
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LEINº. 3./2// 2000 REVOGADA PEA Lernº. 3/24/2000 PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de São Paulc Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.121, DE 16 DE JUNHO DE 2.000. Estabelece os subsídios dos Vereadores para q legislatura 2.001 a 2.004. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 12 de junho de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 061/2000, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fixa fixado o subsídio mensal dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no periodo de janeiro de 2.001 a dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) . Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias que forem programadas durante o mês. Parágrafo único — Apura-se o valor do subsídio mensal do Vereador e do subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o vereador participar na votação da ordem do dia. Art. 4º - A sessão extraordinária será remunerada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsidio mensal do Vereador. Art. 5º - O subsídio do Vereador será alterado por Lei específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais. Art. 6º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº3.121, DE 16 DE JUNHO DE 2.000. I - individualmente para cada Vereador e para o Presidente, a 40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; IH - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita municipal. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; H - operações de crédito; HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 9º - Esta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.001, revoga-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 de junho de 2.000. NJ Ita UA— Va IO & NV ARM DR. WALTER DE SOUZA XAVIER DRºKATIAS. HIGASHI PASSOTTI Prefeito Municipal Chefe da Assessoria Jurídica