| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3045 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE DO SANGUE, HEMO COMPONENTES E HOMO DERIVADOS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº3.045, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue Hemocomponentes e Homoderivados. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada - no-dia 04 de outubro de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 067/99, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Diretoria Municipal de Saúde, as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados utilizados na rede municipal de Satide. Art. 2º - As ações.ora instituídas têm por finalidade: I - fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e sanitárias, tais como a realização dos testes diagnósticos mínimos e a adequada conservação do sangue e homocomponentes. Il - controlar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados ministrados no âmbito do Município de Mococa. HI - pesquisar e manter cadastro dos casos de erros transfusionais e doenças transmitidas por transfusões sangiúíneas; IV - realizar campanhas públicas para incentivar a doação sangiiínea voluntária e esclarecer as demais ações relativas a política de sangue e seus derivados. Art. 3º - As ações serão realizadas aos cuidados de Comissão criada para esse fim, vinculada e sob a orientação do Conselho Municipal de Saúde, . junto a Diretoria Municipal de Saúde. Art. 4º - A Comissão de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados do Conselho Municipal de Saúde será constituída por: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.045, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. I- 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Saúde; II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde; IH - 4 (quatro) representantes dos usuários, incluindo as associações dos portadores de patologias. $ 1º - Os representantes correspondentes aos incjsos Il e II serão escolhidos pelo Conselho Municipal de .Saúde.. & 2º- Todos os representantes serão nomeados por ato do Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação déssa Lei e seus serviços serão considerados relevantes. 8. 3º - As atribuições da. Comissão Municipal de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados serão determinadas por ato do Prefeito Municipal, mediante proposta a ser apresentada pelo Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação, da Comissão. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de outubro de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Io Has0o us DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica