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norma nº 3045/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3045 / 1999
Date 1999-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE DO SANGUE, HEMO COMPONENTES E HOMO DERIVADOS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº3.045, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre as ações de fiscalização e de
controle da qualidade do Sangue
Hemocomponentes e Homoderivados.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada - no-dia 04 de outubro
de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 067/99, de
autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Diretoria
Municipal de Saúde, as ações de fiscalização e de controle da qualidade do
Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados utilizados na rede municipal de
Satide.
Art. 2º - As ações.ora instituídas têm por finalidade:
I - fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e
sanitárias, tais como a realização dos testes diagnósticos mínimos e a
adequada conservação do sangue e homocomponentes.
Il - controlar a qualidade do sangue,
hemocomponentes e hemoderivados ministrados no âmbito do Município de
Mococa.
HI - pesquisar e manter cadastro dos casos de erros
transfusionais e doenças transmitidas por transfusões sangiúíneas;
IV - realizar campanhas públicas para incentivar a
doação sangiiínea voluntária e esclarecer as demais ações relativas a política
de sangue e seus derivados.
Art. 3º - As ações serão realizadas aos cuidados de
Comissão criada para esse fim, vinculada e sob a orientação do Conselho
Municipal de Saúde, . junto a Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 4º - A Comissão de Sangue, Hemocomponentes
e Hemoderivados do Conselho Municipal de Saúde será constituída por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.045, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
I- 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de
Saúde;
II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da
saúde;
IH - 4 (quatro) representantes dos usuários,
incluindo as associações dos portadores de patologias.
$ 1º - Os representantes correspondentes aos incjsos
Il e II serão escolhidos pelo Conselho Municipal de .Saúde..
& 2º- Todos os representantes serão nomeados por
ato do Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação
déssa Lei e seus serviços serão considerados relevantes.
8. 3º - As atribuições da. Comissão Municipal de
Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados serão determinadas por ato do
Prefeito Municipal, mediante proposta a ser apresentada pelo Conselho
Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação, da
Comissão.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de outubro de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Io Has0o us
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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