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← Mococa (SP)

norma nº 1819/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1819 / 1989
Date 1989-04-21
EmentaAutorizo o Poder Executivo a celebrar Convênio com DER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO 5
GABINETE DO PREFEITO i
LEI Nº 1819, DE 21 DE ABRIL DE 1989. |
. . CNES
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convenio
com o D.E.R.. i
FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa, h
i
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 31 de maxço de 1989, e n eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI: |
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado à ce-
lebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado!
de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços] de
melhóramentos e pavimentação da estrada vicinal (Municipal) Mocbca-"
-Distrito de Igarai (MOC-020), trecho Mococa até a estaca 211, | com
4.220,00 metros aproximadamente. k
Art. 29 - Fica o Poder Executivo, desde logo!, au-
torizado a realizar despesas decorrentes de sua participação na/ aven
ças :
Com declaração de utilidade pública das áreas ne-
cessárias desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, y
imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação | pró-
pria; Í
Com a liberação do trecho necessário aos serviços
e com a implantação de sinalização e fiscalização adequadas ao ttrá£e
go; h
Com a liberação de jazida de material a ser iindi-
cada pelo DER, necessário à execução do reforço do Sub-Leito e ga ba
se do pavimento; "
Com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas"!
que por ventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços É
Í
danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos ser-
por
viços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;
a
Com a construção de passagem de gado (PSC), onde
mn
forem necessárias e remoção de benfeitorias existentes ao longo do
trecho. ”
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meg, em —— . - rar +.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
i ESTADO DE SÃO PAULO ,
GABINETE DO PREFEITO £1s. 02
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a LEI N9 1819, DE 21 DE ABRIL DE 1989. |
E,
8 ! Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado,| tão
' |
| logo concluídos, atravês de Ofício e mediante recibo, a receberj os
serviços pertinentes à estrada municipal em questão, conservando-a
como parte da malha rodoviária do Município, sem ônus para O DER.
«2 | Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data | de
º 4
º sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Í
|
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC 21 DE ABRIL DE 1989. u
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ô | FRANCISCO JQSÉ VIEIRA GUERRA
E Prefeityp Municipal
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