| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 1989 |
| Date | 1989-04-21 |
| Ementa | Autorizo o Poder Executivo a celebrar Convênio com DER. |
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Ko) WD af 2 ' | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 5 GABINETE DO PREFEITO i LEI Nº 1819, DE 21 DE ABRIL DE 1989. | . . CNES Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convenio com o D.E.R.. i FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, h i FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 31 de maxço de 1989, e n eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: | Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado à ce- lebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado! de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços] de melhóramentos e pavimentação da estrada vicinal (Municipal) Mocbca-" -Distrito de Igarai (MOC-020), trecho Mococa até a estaca 211, | com 4.220,00 metros aproximadamente. k Art. 29 - Fica o Poder Executivo, desde logo!, au- torizado a realizar despesas decorrentes de sua participação na/ aven ças : Com declaração de utilidade pública das áreas ne- cessárias desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, y imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação | pró- pria; Í Com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação de sinalização e fiscalização adequadas ao ttrá£e go; h Com a liberação de jazida de material a ser iindi- cada pelo DER, necessário à execução do reforço do Sub-Leito e ga ba se do pavimento; " Com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas"! que por ventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços É Í danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos ser- por viços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego; a Com a construção de passagem de gado (PSC), onde mn forem necessárias e remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho. ” [o b| meg, em —— . - rar +. e . , | ne | a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA i ESTADO DE SÃO PAULO , GABINETE DO PREFEITO £1s. 02 ei ese a LEI N9 1819, DE 21 DE ABRIL DE 1989. | E, 8 ! Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado,| tão ' | | logo concluídos, atravês de Ofício e mediante recibo, a receberj os serviços pertinentes à estrada municipal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do Município, sem ônus para O DER. «2 | Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data | de º 4 º sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Í | e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC 21 DE ABRIL DE 1989. u 1 a | i 1 ô | FRANCISCO JQSÉ VIEIRA GUERRA E Prefeityp Municipal no e ' h FI | &. ' a. | R " | 8 á k = “ k E | q ) t | q a] tu iz