| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1884 / 1989 |
| Date | 1989-11-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria da Educação, objetivando a execução de programa de Municipalização de Ensino. |
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> (O PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.884, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989. “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Con- vênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação, objeti- vando a execução do Programa de Municipali- zação do Ensino". FRANCISCO JOSE. VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mo- coca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão Extraordinária de 31 de outubro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autori- zado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Se- cretaria de Educação, objetivando a execução do Programa de Muni- cipalização do Ensino, envolvendo as áreas de: construções, refor, mas, ampliações, conservação e manutenção de prédios escolares, me renda, material de apoio às atividades didáticas, aperfeiçoamento, de pessoal, apoio a eventos escolares, transporte escolar, inte- gração do currículo à realidade da escola, assistência ao alunc, e outras. $ 1º - O Convênio a ser elaborado com o Governo do, Estado, terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura. $ 2º - Com a anuência do Conselho Municipal de Edu, cação o convênio poderá: 1 - ser prorrogado até o limite de mais 2 ( dois ) anos; 2 - ser alterado ou reformulado mediante termos a- ditivos; , 3 - desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos Partícipes, ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Art. 2º - Para coordenar o Programa de Municipali- zação do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, fica criado, no âmbito municipal, a Comissão de Educação do Município, sob a pre sigência do Diretor de Educação. Art. 3º - A constituição da Comissão de Educação do Município obedecerá à pluralidade de representação, de acerdo com o seguinte critério: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI Nº 1.884, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989. R I - Representação Institucional: , , - Diretor dê Educação et Cultura do Município; 2 - Um representante daicâmara Municipal, elei to por seus paresjurenia . o 3 - Um representante da Secretaria de Educação. do Estado, indicado pelo Delegado de Ensino na região; , 4 - Um representante dos Diretores de Escola, e! leito por seus pares; 5 - Um representante dos Professores, eleito por seus pares; , a 34 o) 6 - Um Secretario de Escola, eleito pelos funcio nários da Escola; , ê 7 - Um representante dos Pais de Alunos, eleito pelas APMs. II - Representação variável, que terá 4 (quatro) re presentantes de segmentos atuantes da sociedade local; estes seg mentos, a serem representados, serão apontados pelos componentes da representação Institucional da Comissão de Educação do Munici a É pio. Art. 4º - a Comissão de Educação do Município elabo N rará o seu Regimentc Interno, regulamentando suas atividades. Art. 5º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do convênio refe- rido no artigo primeiro. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua a publicação, revogadas as disposições em contrário. a PREFEITURA MUNICIPAL DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989. FRANCISCO JOSE VIÉIRA GUERRA prefeitd Munivipal > PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico