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norma nº 1884/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1884 / 1989
Date 1989-11-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria da Educação, objetivando a execução de programa de Municipalização de Ensino.
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(O
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.884, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Con-
vênio com o Governo do Estado de São Paulo,
através da Secretaria da Educação, objeti-
vando a execução do Programa de Municipali-
zação do Ensino".
FRANCISCO JOSE. VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mo-
coca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão Extraordinária de 31 de outubro de
1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autori-
zado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Se-
cretaria de Educação, objetivando a execução do Programa de Muni-
cipalização do Ensino, envolvendo as áreas de: construções, refor,
mas, ampliações, conservação e manutenção de prédios escolares, me
renda, material de apoio às atividades didáticas, aperfeiçoamento,
de pessoal, apoio a eventos escolares, transporte escolar, inte-
gração do currículo à realidade da escola, assistência ao alunc,
e outras.
$ 1º - O Convênio a ser elaborado com o Governo do,
Estado, terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua
assinatura.
$ 2º - Com a anuência do Conselho Municipal de Edu,
cação o convênio poderá:
1 - ser prorrogado até o limite de mais 2 ( dois )
anos;
2 - ser alterado ou reformulado mediante termos a-
ditivos;
, 3 - desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos Partícipes, ou denúncia de qualquer deles, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 2º - Para coordenar o Programa de Municipali-
zação do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, fica criado, no
âmbito municipal, a Comissão de Educação do Município, sob a pre
sigência do Diretor de Educação.
Art. 3º - A constituição da Comissão de Educação
do Município obedecerá à pluralidade de representação, de acerdo
com o seguinte critério:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 02
LEI Nº 1.884, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989.
R I - Representação Institucional: , ,
- Diretor dê Educação et Cultura do Município;
2 - Um representante daicâmara Municipal, elei
to por seus paresjurenia . o
3 - Um representante da Secretaria de Educação.
do Estado, indicado pelo Delegado de Ensino
na região; ,
4 - Um representante dos Diretores de Escola, e!
leito por seus pares;
5 - Um representante dos Professores, eleito por
seus pares; ,
a
34
o)
6 - Um Secretario de Escola, eleito pelos funcio
nários da Escola; ,
ê 7 - Um representante dos Pais de Alunos, eleito
pelas APMs.
II - Representação variável, que terá 4 (quatro) re
presentantes de segmentos atuantes da sociedade local; estes seg
mentos, a serem representados, serão apontados pelos componentes
da representação Institucional da Comissão de Educação do Munici
a É
pio.
Art. 4º - a Comissão de Educação do Município elabo
N rará o seu Regimentc Interno, regulamentando suas atividades.
Art. 5º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado
a tomar as providências necessárias à execução do convênio refe-
rido no artigo primeiro.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
a publicação, revogadas as disposições em contrário.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989.
FRANCISCO JOSE VIÉIRA GUERRA
prefeitd Munivipal
>
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

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