| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 1990 |
| Date | 1990-12-18 |
| Ementa | Dispondo sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 4303 |
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E Õ O. DOE “O o PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE sÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 4 :. + LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. Dispondo sobre a criação do a Conselho Municipal dos pi- . reitos da Criança e do Ado- ” lescente e dã outras provi- dências. | | FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municis' pal de Mococa, q FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ! aprovou em Sessão de 07 de dezembro de 1.990, '! Projeto de Lei 121/90 de autoria da vereadora |, Neide Falarini Bedin, e eu sanciono e | promulgo a seguinte LEI: : ) Art. 19º - Fica criado o Conselho Municipal dós Direitos da, Criança e do Adolescente, tendo as atribuidões e eg posição na jforma da Lei. Nº / E Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivos: | d o | a ) - atuar no sentido de desenvolver na fami- lia, na sociedade e em todos os níveis do poder públicg, o res “iz q , . ! Ls peito aos direitos da criança e do adolescente, entre gs quais, 1 prioritariamente, estão o direito à vida, à saúde, à alimentação, ( Dis à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida de, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitã- ria; a b) - agir junto à sociedade e órgãos públir cos, para que a criança e o adolescente recebam dos poderes pú- blicos, o direito à proteção especial, atuando no sentido de que a criança e o adolescente estejam a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade; e opressão; 4 c) - propor e garantir uma ação política juni a to aos órgãos competentes, proporcionando-lhes oportunidades : e facilidades por Lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social 'em condições de liberdade e dignidade; ) (Dia PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOEA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO i fls. 2: ! LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. d ) - fazer cumprir, atravês da nobliização; so cial e conscientização da sociedade, a legislação vigente ou a que venha a sex elaborada com relação aos Direitos da Criança e não Adolescente, desde que em consonância com os objetivos|do Conse- lho; e ) - registrar as entidades não goyernamenta- is de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. n Art. 3º - É competência do Conselho Municipal” dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - promover seminários, debates, encontros e outros eventos, visando a conscientização da sociedade para a pro blemâática da criança e do adolescente; “ II - prestar apoio e assistência às entidades |da sociedade quando solicitado; | III- coordenar, integrar e executar as ativida-" des públicas referentes à criança e ao adolescente; : IV - editar publicações, folhetos e obras a fim de ampliar os conhecimentos sobre os problemas que afetam direta e indiretamente à criança e ao adolescente; : v - sugerir a adoção de medidas legais ou admi- nistrativas necessárias à realização de seus objetivos; o. VI - propor ao Executivo,. para elaboração do; Or- camento, a destinação de verbas às entidades que prestam serviços à criança e ao adolescente, dentro de um programa de ação; VII- executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei Federal e Estadual. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serã constituido por representantes do Poder Executivo, de Órgãos Oficiais, de representantes de entida- des privadas, que prestam assistência à criança e ao adolescente! h e Clubes de Serviço. " = Ê : | Parágrado Único - As entidades privadas de que : . 1. trata este artigo, devem ter registro no Departamento de Promoção Social e Habitação do Município e na Secretária de Estado da Pro- moção Social. da convocação. | PREFEITURA MUNICIPAL DE OCOGA ESTADO DE SÃO PAULO £is.-03 GABINETE DO PREFEITO | - ! || | LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. Art. 5º - O Conselho serã constituido por 17 (de zessete) conselheiros, e elegerã na sua primeira reunião ordiná-' ria de cada ano, dentre seus integrantes o Presidente, um Vice- “ -Presidente e dois Secretários, substituindo-se nos impedimentos! ou faltas nessa mesma ordem. " S 1º - O Conselho reunir-se-ã ordinariamente uma | vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado. | ! S 2º - As decisões do Conselho serão tomadas: por maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate. Pa Art. 69º - Integrarão o Conselho: Ch I - um representante do Departamento de Promo- ção Social e Habitação do Município; : , II - um representante do Departamento de Educa- ção e Cultura do Município; III- um representante do Departamento de Saúde do Município; , " VI - um representante da Delgacia de Ensino «do Estado; | | V - um representante da Sociedade Civil, indica | ] VI —- doze representantes das entidades particula do pela Mesa da Câmara Municipal; res de Assistência à Criança e ao Adolescente e Clubes de Servi co. Art. 7º - As entidades particulares de Assistên cia à Criança e ao Adolescente Clubes de Serviço referidas no Pa- rágrafo Único do artigo 4º desta Lei, serão convocadas por escri- to e sob registro de entrega da correspondência, para indicarem , seu representante para o Conselho, no prazo de 15 dias| contados in o = I] | Art. 8º - Os Conselheiros serão nomeados pelo, ' | Prefeito Municipal, dentre os representantes de entidades, dos Clubes de Serviço, indicados na forma do artigo anteriór e dentre aqueles indicados pelos órgãos a que se referem os ineí h sosI a" v ! do artigo 4º desta Lei. k o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 | GABINETE DO PREFEITO R LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. g 1º - Quando o número de representantes indica- dos pelas entidades particulares e Clubes de Serviço, for superi- or ao número de 12 (doze) vagas do Conselho, o Prefeito Municipal escolherá, entre aqueles indicados, os que integrarão aquele ór- gão, figurando todos os demais como suplentes. s 2º - A escolha deverã recair de forma proporp' cional dentre os indicados, de modo a assegurar a representativi- dade das diversas áreas de atuação em favor da criança e do ado- lescente, ou seja às que se dedicam a criança de 0 (zero) a 6 “a (seis) anos, às que se dedicam a criança de 6 (seis) anos a 12 (doze) anos,àãs que se:dedicamaos adolescentes de 12 (doze) anos a 18 (dezoito) anos; e às que se dedicam as crianças e adolescentes infratores. . S 3º - Quando menor o número de indicados pelás entidades, as vagas remanescentes que lhes cabem no Conselho, se- rão providas por livre nomeação pelo Senhor Prefeito Municipal ad! observando q critério do Parágrafo anterior. ; Art. 99 - O mandato dos Conselheiros él de dois | - = “E Art. 10 - Os Conselheiros não serão remunerados" B . , a qualquer tulo, sendo seus serviços considerados de Alta rele- ; di anos, podento ser reconduzidos por uma vez. vância. i | Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,. poderã solicitar junto a pessoas fisi- cas ou jurídicas e às entidades de classe ou de Sxofiselonais, que componham o quadro de assessoria multi-profissional, para atuár como órgão consultivo. , S 1º - As entidades populares e grupos organizaã- dos que no seu plano de ação contenham programas de atividades |! consonantes com a natureza e os objetivos do conselho, e ainda as pessoas e entidades referidas neste artigo, atuarão junto ao Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indepén dentemente de solicitação do órgão, sugerindo medidas e propondo projetos. A S 22 - A atuação de pessoas e entidades a que se refere a Parâgrafo anterior, assegura a exposição e sustentação! + da sugestão ou do projeto perante o órgão colegiado, que se mani- Ê festarã e decidirá na forma desta Lei. ——"——DD————————e—— DD NI TO - A (3 x O o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ' £ls. 05 LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborarã seu Regimento Interno, que se- rã aprovado por Decreto baixado pelo Senhor prefeito Municipal. t Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para consecução de suas finalidades, :po derã promover convênios e receber dotação de verbas, ddações “e legados, bem como promover campanhas para fins beneficentes. a | Art. 14 - Os recursos financeiros atribuídos 'ao Conselho, serão mantidos em: depósitos em estabelecimentos ofiçia is de crédito e anualmente submetidos as prestações de jcontas dos órgãos competentes. º ! Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Mgcoca, des- tinarã local adequado às reuniões do conselho e designarã, dentre seus servidores, aqueles suficientes e necessários ao atendimento das tarefas burocráticas. ' Art. 16 - As despesas decorrentes com a aprova- ção desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias pro- prias, ou suplementadas por Lei, ou através de crédito especiali, que fica o Poder Executivo autorizado a abri-lo, quando necessã rio,para atendimento desta Lei. 1 Art. 17 - Esta Lei entrarã em vigor na data ge sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLIT Assessor Jurídico