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norma nº 2044/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2044 / 1990
Date 1990-12-18
EmentaDispondo sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE sÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Dispondo sobre a criação do
a Conselho Municipal dos pi-
. reitos da Criança e do Ado- ”
lescente e dã outras provi-
dências.
|
|
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municis'
pal de Mococa, q
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, !
aprovou em Sessão de 07 de dezembro de 1.990, '!
Projeto de Lei 121/90 de autoria da vereadora |,
Neide Falarini Bedin, e eu sanciono e | promulgo
a seguinte LEI: :
)
Art. 19º - Fica criado o Conselho Municipal dós
Direitos da, Criança e do Adolescente, tendo as atribuidões e eg
posição na jforma da Lei. Nº /
E
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente tem por objetivos: | d
o
| a ) - atuar no sentido de desenvolver na fami-
lia, na sociedade e em todos os níveis do poder públicg, o res
“iz q , . ! Ls
peito aos direitos da criança e do adolescente, entre gs quais,
1
prioritariamente, estão o direito à vida, à saúde, à alimentação,
( Dis
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida
de, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitã-
ria;
a b) - agir junto à sociedade e órgãos públir
cos, para que a criança e o adolescente recebam dos poderes pú-
blicos, o direito à proteção especial, atuando no sentido de
que a criança e o adolescente estejam a salvo de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade;
e opressão; 4
c) - propor e garantir uma ação política juni
a to aos órgãos competentes, proporcionando-lhes oportunidades : e
facilidades por Lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social 'em
condições de liberdade e dignidade;
)
(Dia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOEA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
i
fls. 2:
!
LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
d ) - fazer cumprir, atravês da nobliização; so
cial e conscientização da sociedade, a legislação vigente ou a que
venha a sex elaborada com relação aos Direitos da Criança e não
Adolescente, desde que em consonância com os objetivos|do Conse-
lho;
e ) - registrar as entidades não goyernamenta-
is de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. n
Art. 3º - É competência do Conselho Municipal”
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - promover seminários, debates, encontros e
outros eventos, visando a conscientização da sociedade para a pro
blemâática da criança e do adolescente; “
II - prestar apoio e assistência às entidades |da
sociedade quando solicitado; |
III- coordenar, integrar e executar as ativida-"
des públicas referentes à criança e ao adolescente; :
IV - editar publicações, folhetos e obras a fim
de ampliar os conhecimentos sobre os problemas que afetam direta
e indiretamente à criança e ao adolescente; :
v - sugerir a adoção de medidas legais ou admi-
nistrativas necessárias à realização de seus objetivos; o.
VI - propor ao Executivo,. para elaboração do; Or-
camento, a destinação de verbas às entidades que prestam serviços
à criança e ao adolescente, dentro de um programa de ação;
VII- executar outras atribuições que lhe sejam
conferidas por Lei Federal e Estadual.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serã constituido por representantes do
Poder Executivo, de Órgãos Oficiais, de representantes de entida-
des privadas, que prestam assistência à criança e ao adolescente!
h
e Clubes de Serviço. "
= Ê : |
Parágrado Único - As entidades privadas de que
: . 1.
trata este artigo, devem ter registro no Departamento de Promoção
Social e Habitação do Município e na Secretária de Estado da Pro-
moção Social.
da convocação.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE OCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO £is.-03
GABINETE DO PREFEITO |
- ! ||
|
LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Art. 5º - O Conselho serã constituido por 17 (de
zessete) conselheiros, e elegerã na sua primeira reunião ordiná-'
ria de cada ano, dentre seus integrantes o Presidente, um Vice-
“ -Presidente e dois Secretários, substituindo-se nos impedimentos!
ou faltas nessa mesma ordem. "
S 1º - O Conselho reunir-se-ã ordinariamente uma
|
vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado. |
!
S 2º - As decisões do Conselho serão tomadas: por
maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto
de desempate. Pa
Art. 69º - Integrarão o Conselho: Ch
I - um representante do Departamento de Promo-
ção Social e Habitação do Município; :
, II - um representante do Departamento de Educa-
ção e Cultura do Município;
III- um representante do Departamento de Saúde
do Município; , "
VI - um representante da Delgacia de Ensino «do
Estado; |
|
V - um representante da Sociedade Civil, indica
|
]
VI —- doze representantes das entidades particula
do pela Mesa da Câmara Municipal;
res de Assistência à Criança e ao Adolescente e Clubes de Servi
co.
Art. 7º - As entidades particulares de Assistên
cia à Criança e ao Adolescente Clubes de Serviço referidas no Pa-
rágrafo Único do artigo 4º desta Lei, serão convocadas por escri-
to e sob registro de entrega da correspondência, para indicarem ,
seu representante para o Conselho, no prazo de 15 dias| contados
in
o = I]
| Art. 8º - Os Conselheiros serão nomeados pelo, '
|
Prefeito Municipal, dentre os representantes de entidades, dos
Clubes de Serviço, indicados na forma do artigo anteriór e dentre
aqueles indicados pelos órgãos a que se referem os ineí
h
sosI a" v
!
do artigo 4º desta Lei. k
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 |
GABINETE DO PREFEITO
R
LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
g 1º - Quando o número de representantes indica-
dos pelas entidades particulares e Clubes de Serviço, for superi-
or ao número de 12 (doze) vagas do Conselho, o Prefeito Municipal
escolherá, entre aqueles indicados, os que integrarão aquele ór-
gão, figurando todos os demais como suplentes.
s 2º - A escolha deverã recair de forma proporp'
cional dentre os indicados, de modo a assegurar a representativi-
dade das diversas áreas de atuação em favor da criança e do ado-
lescente, ou seja às que se dedicam a criança de 0 (zero) a 6 “a
(seis) anos, às que se dedicam a criança de 6 (seis) anos a 12
(doze) anos,àãs que se:dedicamaos adolescentes de 12 (doze) anos a
18 (dezoito) anos; e às que se dedicam as crianças e adolescentes
infratores. .
S 3º - Quando menor o número de indicados pelás
entidades, as vagas remanescentes que lhes cabem no Conselho, se-
rão providas por livre nomeação pelo Senhor Prefeito Municipal ad!
observando q critério do Parágrafo anterior. ;
Art. 99 - O mandato dos Conselheiros él de dois
|
- = “E
Art. 10 - Os Conselheiros não serão remunerados"
B . ,
a qualquer tulo, sendo seus serviços considerados de Alta rele-
;
di
anos, podento ser reconduzidos por uma vez.
vância. i
| Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,. poderã solicitar junto a pessoas fisi-
cas ou jurídicas e às entidades de classe ou de Sxofiselonais, que
componham o quadro de assessoria multi-profissional, para atuár
como órgão consultivo. ,
S 1º - As entidades populares e grupos organizaã-
dos que no seu plano de ação contenham programas de atividades |!
consonantes com a natureza e os objetivos do conselho, e ainda as
pessoas e entidades referidas neste artigo, atuarão junto ao Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indepén
dentemente de solicitação do órgão, sugerindo medidas e propondo
projetos. A
S 22 - A atuação de pessoas e entidades a que se
refere a Parâgrafo anterior, assegura a exposição e sustentação! +
da sugestão ou do projeto perante o órgão colegiado, que se mani-
Ê
festarã e decidirá na forma desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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£ls. 05
LEI Nº 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente elaborarã seu Regimento Interno, que se-
rã aprovado por Decreto baixado pelo Senhor prefeito Municipal. t
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para consecução de suas finalidades, :po
derã promover convênios e receber dotação de verbas, ddações “e
legados, bem como promover campanhas para fins beneficentes. a
| Art. 14 - Os recursos financeiros atribuídos 'ao
Conselho, serão mantidos em: depósitos em estabelecimentos ofiçia
is de crédito e anualmente submetidos as prestações de jcontas dos
órgãos competentes. º
! Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Mgcoca, des-
tinarã local adequado às reuniões do conselho e designarã, dentre
seus servidores, aqueles suficientes e necessários ao atendimento
das tarefas burocráticas. '
Art. 16 - As despesas decorrentes com a aprova-
ção desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias pro-
prias, ou suplementadas por Lei, ou através de crédito especiali,
que fica o Poder Executivo autorizado a abri-lo, quando necessã
rio,para atendimento desta Lei. 1
Art. 17 - Esta Lei entrarã em vigor na data ge
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLIT
Assessor Jurídico

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