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norma nº 2051/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2051 / 1990
Date 1990-12-18
EmentaDispõe sobre controle de população animais, bem como sobre prevenção e controle de zoonoses no Município de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OCCUA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.051, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Dispõe sobre controle de popula
ção animais, bem como sobre pre
venção e controle de zoonoses T
no Município de Mococa, e dã
outras providências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, !
aprovou em Sessão de 07 de dezembro de 1. 990. ,
Projeto de Lei nº 110/90, de autoria do Verea
dor Dr. José Eduardo Magalhães Ciparrone, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivan
do o controle das populações animais, bem como a prevenção e o
controle das zoonoses no Município de Mococa, passam a ser regu-
lados pela presente Lei.
Art. 2º - Fica o | Serviço de Controle de Zoono-
ses, do Departamento de Saude, responsavel, em âmbito Municipal,
pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 30 - Para efeito desta Lei, entende-se '!
por:
I - ZOONOSE : Infecção ou doença infecciosa transmissível natu
ralmente entre animais vertebrados e o homem, e
vice-versa;
II- AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Cortrole!
de Zoonoses, do Departamento de Saúde;
III-ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoono-
ses, do Departamento ai Saúde,
|
| da Prefeitura Municipa
|
|
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coa
| bitar com o homem;
de Moco
ca.
V — ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, ro y
utilizadas ou destinadas produ-
E SOR DRE STA DT
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. e
LEI Nº 2.051, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
VI- ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coa
bitam com o homem, tais como os roédo-
res, as baratas, as moscas, os perni-
longos, as pulgas e outros;
VII- ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante (vadio), en-
contrado sem qualquer processo de contenção;
VIII-ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por
servidores do Serviço de Controle de
Zoonoses, do Departamento de Saúde, com
preendendo desde o instante da captura,
seu transporte, alojamento nas dependên
cias dos depósitos municipais de anima
is e destinação final;
IX- DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências destinadas"
[ pelo Serviço de Controle de
Zoonoses, do Departamento '!
de Saúde, para alojamento"
e manutenção dos animais '!
apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pes-
| soas ou outros animais, em logradou
| ros públicos, de forma repetida;
XI- MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais '!
que implique em crueldade, especialmente em au-
sência de alimentação minima — ea excesso
de peso de carga, tortura, uso de animais feri-'
dos, submissão aexperiências pseudocientíficas e
o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, !
de 10 de Julho de 1.934 (Lei de Proteção aos Ani
mais);
XII- CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato di
reto ou indiretc com outros animais '
portadores de doenças infecciosas ou
zoonoses, ou, ainda, em alojamentos !
de dimensões inapropriadas à sua espé
cie e porte;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
|
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LEI Nº 2.051, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
XIII- ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésti-
cas;
XIV- FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiros;
XV - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos de
cascos;
XVI- COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada.
Art. 4º - Constituem objetivos básicos das !
ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade,bem
como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas!
prevalentes;
II- Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhe
cimentos especializados e experiências da Saúde Pública vete
rinária.
Art. 5º - Constituem objetivos básicos das
ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos ani
mais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitan-
do-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º - É proibido o passeio de cães nas vias
e logradouros públicos, exceto como o uso adequado de coleira e
guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para !
controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único - Os cães mordedores e bravios
somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Art. 7º - Serão apreendidos os caés mordedores !
viciosos, condição essa, constatada por Agente Sanitário ( Médico!
Veterinário), ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocor
rência policial.
Art. 8º - Serã apreendido todo e qualquer ani-
mal:
The Encontrado solto nas vias e logradouros publicos om locais de
|
E ED MT E DO O DER A TR A A
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Ca
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II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto '!
deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
v - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
Parágrafo Único - Os animais apreendidos poda!
força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se
constatado, por Agente Sanitário ( Médico Veterinário ), não mais
subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 9º - O animal cuja apreensão for impraticá
“ vel, poderã, a juizo do Agente Sanitário ( Médico Veterinário ) ,
ser sacrificado "in loco".
Art. 10 - A Prefeitura do Município de Mococa t
não responde por indenização nos casos de:
|
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
|
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal
durante o ato da apreensão.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 11 - Os animais apreendidos poderão sofrer
as seguintes destinações, a critério do Departamento de Saúde do
Município:
2)
q I - Resgate;
II - JLeilão em hasta pública;
III - Adoção;
IV - Doação;
V. -. Sacrifício.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS.
Art. 12 - Os atos danosos cometidos pelos ani-
mais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. :
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for come-
tido sob a guarda de preposto, entender-se-á a esta a responsabi-
»
lidade a que alude o presente artigo.
Art. 13 - É de responsabilidade dos propina
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alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinen-
tes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 14 - É proibido abandonar animais em qual-
quer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais não mais desejados"
por seus proprietários serão encaminhados ao Departamento de Saú-
de.
Art. 15 - O proprietário fica obrigado a permi-'
tir o acesso do Agente Sanitário (Médico Veterinário), lguando no
exercício de suas funções, às dependências de alojamento do ani-
mal, sempre! que necessário, bem como a acatar as determinações de
le emanadas.
Art. 16 - A manutenção de animais em ledifícios !
condominiais serã regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 17 - Os animais da espécie canina deverão
ser anualmente registrados, conforme o disposto no Decretc nº ....
19.483, de 17 de Fevereiro de 1.984, ou em disposições posteriores.
Art. 18- Todo o proprietário de animal é obrigado
a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva,
de conformidade com as exigências do serviço de controle de zoono-
ses do Departamento de Saúde.
Art. 19 - Em caso de falecimento do animal, cabe
ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminha
mento ao serviço municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 20 - Ao munícipe compete a adoção de medi-
das necessárias para amanutenção de suas propriedades limpas e isen
tas da fauna sinantrópica. '
Art. 21 - É proibido o acúmulo de lixo,materiais
inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proli
feração de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 22 - Os estabelecimentos que estoquem ou co
mercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente"!
isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de
mosquitos. ;
Art. 23 - Nas obras de construção civil é obriga
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não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - É proibida a criação e a manutenção
de animais da espécie suína, em zona urbana.
Parágrafo Único - A criação e a manutenção dos
animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será '!
regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 25 - São proibidas no Município de Mococa,
salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepciona-
is, a juízo do Departamento de Saúde, a criação, a manutenção: e
o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as disposições
pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de
1.967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 26 - Somente serã permitida a exibição ar-
tística ou circense de animais após a concessão do laudo especi-
fico, emitido pelo Departamento de Saúde.
Parágrafo Único - O laudo mencionado neste arti
go apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agen
te Sanitário (Médico Veterinaíio), em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 27 - Qualquer animal que esteia evidencian
do sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veteri-
nário, deverã ser prontamente isolado e observado, no caso de mor
te, seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. o
Art. 28 - Não são permitidos, em residência par
ticular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10
(dez), animais, no total, das espécies canina ou felina, com ida-
de superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 19 - A criação, o alojamento e a ma-
nutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste
artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao
disposto nos artigos 460, 461, 462 e 466, da Lei nº 8266, de 20
de junho de 1975 (Código de Edificações), e demais dispositivos
pertinentes.
Parágrafo 2º - Os canis de propriedade privada
somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo A-
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gente Sanitário (Médico Veterinário), em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de
laudo pelo Departamento de Saúde, renovado anualmente.
Art. 29 - É proibida a permanência de animais
nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais
como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabe-
lecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas,
feiras.
: Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição des-
te artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequa-
damente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, com
petição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 30 - É proibida a exibição de toda e qual
quer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado,
em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 'públi
co.
Art. 31 - É proibida a utilização ou exposição!
de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.
Art. 32 - Os estabelecimentos de comercializa-"
ção de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam|sujeitos '
além do disposto na Lei nº 8.266, de 20 de julho de 1975, à obten
ção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário, renovado anualmente.
Parágrafo Único - O laudo mencionado heste artigo
apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente
Sanitário (Médico Veterinário), em que serão examinadas as condi-
ções sanitárias de alojamento e manutenção dos animais
Art. 33 - É proibido o uso de animais feridos ,
enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo Único - É obrigatório o uso de siste-
ma de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladei
ras, nos veiculos de que trata este artigo.
DAS SANÇÕES
Art. 34 - Verificada a infração a qualquer dis-
positivo desta Lei, os Agentes Sanitários (Médicos Veterinários),
independentemente de outras sanções tabíveis decorrentes da legis
lação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalida-'
des:
do
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T - Multa;
II - Apreensão do Animal;
III - Interdição Total ou parcial, temporária ou permanente, de lo
cais ou estabelecimentos;
IV - Cassação de Alvará.
Art. 35 - A pena de multa será variável de acor-
do com a gravidade da infração, como segue:
. MÍNIMO MÁXIMO
E - Para infrações de natureza leve 05 E 10 BTNF
II - Para infrações de natureza grave 10 a | 20 BTNF
III - Para infrações de natureza gra-"
vissima. 20 a 50 BTNF
Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto nes
te artigo, o Poder Executivo caracterizarã as infrações, de acordo
com sua gravidade.
Parágrafo Segundo - Na reincidência, a multa se-
rã aplicada em dobro.
Parágrafo Terceiro - A pena de multa não exclui-
rá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outra das penalidades prevista no artigo 3 .
Parágrafo Quarto - Independente do disposto no
parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza au
torizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, | a
interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 36 - Os Agentes Sanitários (Médico Veteri-
nário), são competentes para aplicação das penalidades de que tra
ta o artigo 34.
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao
Agente Sanitário (Médico Veterinário), ou ainda, a obstaculização!
ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade !
de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 37 - Sem prejuízo das penalidades previstas
no artigo 34, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito '
ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistên-!
cia veterinária e outras.
DE pe io pi
GABINETE DO PREFEITO
o) LEI Nº 2.051, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1,990.
Art. 38 - A presente Lei serã regular entada pelo
Executivo.
Art. 39 - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
FRANCISCO JPSÉ VIEIRA GUERRA |
Profeith Municipal
|
Witelio C vao
» PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

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