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norma nº 3255/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3255 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD - E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LFI Nº 3.255, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui o Conselho Municipal Antidrogas -
COMAD - e dá outras providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa, '
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 26 de novembro de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº 126/2001 e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD de Mococa que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como
coordenados das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no
Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das
atividades mencionadas no parágrato anterior, deverá integrar-se ao
Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal
nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| — redução de demanda como conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
Il — droga como sendo toda substância natural ou
produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição
e no comportamento, podendo causar dependência química, podendo
N
MN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI.Nº 3.255, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
ser classificadas como ilícitas e lícitas, dentre as quais 0 álcool, o tabaco
e os medicamentos;
Ht — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei
Nacional ou Tratados Internacionais fifmados pela República Federativa
do Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas —
SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
, | — instituir e desenvolver o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de
redução da demanda de drogas:
Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
Ill — propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara de
Vereadores do Município, as medidas que assegurem o cumprimento
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito
Municipal e a Câmara de Vereadores do Municipio, quanto ao resultado
de suas ações.
Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o
COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e O Conselho Estadual
Antidrogas -- CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos
de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim instituído:
| — Presidente;
Il- Secretário-Executivo;
HI — Membros. |
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Gabinete do Prefeito
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Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações
serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02
- (dois) anos, permitida a sua recondução.
Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em
função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho
poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados
pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - A composição do COMAD deverá ser a
seguinte:
J—- 03 (três) Representantes da Prefeitura Municipal de
Mococa, assim determinados.
a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde;
b) 01 (um) representante do Departamento de
Educação; ,
c) 01 (um) representante do Departamento de
Promoção Social, o
N — 16 (dezesseis) representantes da sociedade
organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados:
a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca;
b) 01 (um) Promotor de Justiça;
c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil:
d) 01 (uma) autoridade da Polícia Militar:
e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar
Obrigatório;
9) 03 (três) líderes comunitários;
9) 03 (três) representantes de Clubes de Serviços;
h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutetar; |
) 02 (dois) representantes de instituições religiosas;
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j) 01 (um) representante de organizações não
governamentais. . .
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
| - Plenário;
H — Presidência;
Ill — Secretaria-Executiva:
IV — Comitê-REMAD.
Parágrafo único — O detalhamento da organização do
COMAD será objeto do respectivo Regimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
Parágrafo 1º - O COMAD deverá providenciar a
imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo
que. constituído com base nas verbas próprias do orçamento do
Municipio e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Parágrafo 2º - O REMAD será -gerido pelo
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro
da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e
gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo seja
relevante, constará do Regimento do COMAD.
An. 6º - As funções dos conselheiros não serão
remuneradas e serão consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único — A relevância a que se refere o caput
deste artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho.
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Gabinete do Prefeito
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Art. 7º - O COMAD deverá providenciar e encaminhar
as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao CONEN, visando
sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º - O COMAD deverá providenciar a elaboração
de seu Regimento.
. Am. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE M 03 de dezembro de 2001.
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APARECIDO E PANHA
Prefeito Muni ipal
PE PDS cd o.
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DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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