| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3255 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD - E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LFI Nº 3.255, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. Institui o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, ' FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de novembro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº 126/2001 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Mococa que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenados das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrato anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: | — redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; Il — droga como sendo toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, podendo N MN PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI.Nº 3.255, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. ser classificadas como ilícitas e lícitas, dentre as quais 0 álcool, o tabaco e os medicamentos; Ht — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional ou Tratados Internacionais fifmados pela República Federativa do Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça. Art. 2º - São objetivos do COMAD: , | — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas: Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; Ill — propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores do Município, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores do Municipio, quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e O Conselho Estadual Antidrogas -- CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim instituído: | — Presidente; Il- Secretário-Executivo; HI — Membros. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.255, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 - (dois) anos, permitida a sua recondução. Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3º - A composição do COMAD deverá ser a seguinte: J—- 03 (três) Representantes da Prefeitura Municipal de Mococa, assim determinados. a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde; b) 01 (um) representante do Departamento de Educação; , c) 01 (um) representante do Departamento de Promoção Social, o N — 16 (dezesseis) representantes da sociedade organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados: a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca; b) 01 (um) Promotor de Justiça; c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil: d) 01 (uma) autoridade da Polícia Militar: e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar Obrigatório; 9) 03 (três) líderes comunitários; 9) 03 (três) representantes de Clubes de Serviços; h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutetar; | ) 02 (dois) representantes de instituições religiosas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.255, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. j) 01 (um) representante de organizações não governamentais. . . Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: | - Plenário; H — Presidência; Ill — Secretaria-Executiva: IV — Comitê-REMAD. Parágrafo único — O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Parágrafo 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que. constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Municipio e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. Parágrafo 2º - O REMAD será -gerido pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo seja relevante, constará do Regimento do COMAD. An. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único — A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.255, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. Art. 7º - O COMAD deverá providenciar e encaminhar as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º - O COMAD deverá providenciar a elaboração de seu Regimento. . Am. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE M 03 de dezembro de 2001. had) no): APARECIDO E PANHA Prefeito Muni ipal PE PDS cd o. lilo Teus thus DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica