| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 1989 |
| Date | 1989-03-14 |
| Ementa | Institui o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências. |
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1.812, DE 14 DE MARÇO DE 1989. "Institui o imposto sobre transmis são "inter vivos”, a qualquer ti- tulo, por ato oneroso de bens, imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências" FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-" pal de Mococa, É FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ! aprovou em Sessão Extraordinária do dia 08 de março de 1989, e eu sanciono e promulgo a se- guinte LEI: Art. 19 - O imposto sobre a transmissão "inter! vivos!, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: de - a transmissão de bem imóvel por natu- reza ou por acessão física; EE - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ELI - a cessão de direitos relativos à aqui “sição de bens imóveis Art. 29 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem. Art. 39 - O imposto incidirá especificamente so bre: EE - a compra e venda; II - a dação em pagamento; DIE - a permuta; IV - o mandato em causa própria, ou com po deres equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a es critura definitiva do imóvel; V - a arrematação, a adjudicação e a re- mição; VI - as divisões de patrimônio comum ou '! partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou di vorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII - as divisões para extinção de condomi- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1.812, DE 1! DE MARÇO DE 1989. nio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer .condômino ' quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota- -parte ideal; VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfi-! teuse; IX - as rendas expressamente constituídas! sobre bem imóvel; . X - a cessão de direitos do arrematante ! ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou ! adjudicação; XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; XII - a cessão do direitos de concessão re- al de uso; XIII - a cessão de direitos de usucapião; XIV - a cessão de direitos a usufruto; Xv = a cessão de direitos à sucessão; XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XVII - a acessão física quando houver paga-" mento de indenização; ar. XVIII - a cessão de direitos possessórios; pus XIX - a promessa de transmissão de proprie- e dade, através de compromissso devidamente quitado; | XX - a constituição de rendas sobre bens Bl imóveis; L XXI - todos os demais atos onerosos, trans- 4 lativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e consti tutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. Art. 49 - O imposto não incide sobre a transmis são de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e funda- ções instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento '! de suas finalidades essenciais; TA - o adquirente for entidade religiosa ! para atendimento de suas finalidades essenciais; ELE - O adquirente for partido político, in PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1.812, DE 14 DE MARÇO DE 1989. clusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, ins tituições de educação e assistência social sem fins lucrativos ! que preencham os requisitos do 5 79 deste artigo, para atendimen- to de suas finalidades essenciais; IV - efetuada para incorporação ao patrimô nio de pessoa jurídica em realização de capital; V - decorrente de fusão, incorporação, ci são ou extinção de pessoa jurídica; VI - efetuada a transferência de imóveis ! desapropriados para fins de reforma agrária; VII - o bem imóvel voltar ao domínio do an- tigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não serã restituído! o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. 5 19 - O imposto não incide sobre a transmis são aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 5 29 - O disposto nos incisos IV e V deste ! artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha co mo atividade preponderante. a compra e venda de bens imóveis ou di- reitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 5 39 - Considera-se caracterizada a ativida- de preponderante , referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juridi ca adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. E 49 - Se a pessoa jurídica adquirente inici ar suas atividades apôs a aquisição ou menos de 2 (dois) anos an- tes dele, apurar-se-ã a preponderância referida nos parágrafos an teriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguin-! tes à data da aquisição. 5 59 - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-ã devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atuali- zado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. E) 6º - Não se considere preponderante a ati- AFIXAI PUBLIK PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. Ob LEI Nº 1.812, DE 14 DE MARÇO DE 1989. vidade para os efeitos do 8 29 deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 5 79 - As instituições de educação e assis-! tência social deverão observar os seguintes requisitos: É - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participa-! ção no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objeti- vos sociais; III - manterem escrituração da suas res- pectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Art. 59 - Serã devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido ce- lebrado. Art. 69 - O contribuinte do imposto ê o adqui-! rente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 79 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: z - o transmitente e o cedente nas trans- missões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; TI - os tabeliões, excrivães e demais ser- ventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido ! praticado por eles ou perante eles. Art. 89 - A base do cálculo do imposto é o vai lor apurado dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Art. 99 - A base do cálculo do imposto serã de terminada pela administração tributária, através de avaliação fei ta com base nos elementos de que dispuser e ainda nos decianados ! pelo sujeito passivo, atê o dia 31 de dezembro de 1989 e à partir desta data, sobre o valor venal do imóvel. Parâgrafo Único - Na avaliação serão considera- dos, dentre outros, os seguinte elementos, quanto ao imovel: I - Forma, dimensões e utilidade; II - Localização; Pa - Estado de conservação; Fixar PUBLIC “a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. 05 LEI Nº 1.812, DE 14 DE MARÇO DE 1989. Iv - Valores de area vizinhas ou situadas em zonas equivalentes; V - Custo unitário de construção; VI - Valores auferidos no mercado imobiliá rio. Art. 10 - Para efeitos de recolhimento do impos to, deverã ser utilizado o valor constante do instrumento de ' transmissão ou cessão. 5 19 - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabele- cido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior. E 29 - Nos casos de divisão do patrimônio co mum, partilha ou extinção de condomínio, a base de calculo serã o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal. 5 39 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imoveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos a acessão física, a base de câlculo será o valor do ne- gôócio jurídico. 5 49 - O valor mínimo fixado para as trans-! missões referidas no parágrafo anterior é o seguinte: kr - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cãlculo serã o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; II - no usufruto e na cessão de seus direi tos, a base de cálculo serã o valor do negócio jurídico ou 70% '! fsetenta por cento) do valor do imóvel, se maior; NIE - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cãlculo serã o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por ! cento) do valor venal do imóvel, se maior; IV - no caso de acessão física, serã o va- lor da indenização; V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo serã o valor do negócio jurídico ou 40% (quaren ta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. Art. 11 - Para o cálculo do imposto serão apli- cadas as seguintes alíquotas: I - nas transmissões compreendidas no Sis tema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, '! 0,5% (meio por cento), e recurso próprio 2% (dois por cento); > PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.812, DE 14 DE MARÇO DE 1989. II - nas demais transmissões, 2% (dois por cento) Art. 12 - O imposto serã pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos e eles relativos. Parágrafo Único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caduicidade do documento de arreca dação. Art 13 - Na arrematação, adjudicação ou rremi-r ção, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles E atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Art. 14 - Nas transmissões decorrentes de termo e de setença judicial, o imposto serã recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da setença. Art. 15 - Nas promessas ou compromissos de com- pra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qual quer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel. 5 19 - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-ã por base o valor do bem imóvel na data que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exone rado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verifica- do no momento da escritura definitiva. 5 29 - Verificada a redução do valor, não se restituira a diferença do imposto correspondente. Art. 16 - O imposto serã restituído quando inde vidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato ! por força do qual foi pago. Art. 17 - O Decreto regulamentar estabelecerá ! Os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessã- rios à fiscalização e ao pagamento do imposto. Art. 18 - Os serventuários de justiça não prati carão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos pú- blicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imo veis ou de direitos e eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. va ts po] Po PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA É ESTADO DE SÃO PAULO fis. 07 LEI N9 1.812, DE 1h DE MARÇO DE 1989. Parágrafo Único - Em qualquer caso de incidência serã o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou do cumento. Art. 19 - Os serventuários de justiça estão obri gados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal O exa- me em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arreca- dação do imposto. Art. 20 - Os tabeliões estão obrigados a, no pra zo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os á atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessári- os ao cadastro imobiliário municipal. Art. 21 - Havendo a inobservância do constante ' dos arts. 17,18, e 19, serão aplicadas as penalidades constantes ' do art. 69 da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriores" alterações, se houver. Art. 22 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeitarã o contribuinte e O responsável: I - E correção monetária do débito calcula do mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede ral; . del: - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, atê 30 dias do venci-! mento; III - & multa de 50% (cinquenta por cento) ! sobre o valor do débito corrigido monetáriamente, a partir do 319 dia do vencimento; IV - 5 cobrança de juros moratórios, à ra- zaão de 1% ao mês, incidente sobre o valor originário. Art. 23 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração, relativos a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte ã& multa de 100% (cem por cento)! sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetáriamente. Parágrafo Único - Igual multa serã aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por ' qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada. Art. 24 - O Decreto que regulamentar esta Lei de verã ser ditado no prazo de 10 dias a contar da data de sua gasta PRTI” a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 08 GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1.812, DE 14 DE MARÇO DE 1989. cação. Art, 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 19 de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 DE MARÇO DE 1989. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefbito Municipal "FIXADO NO q! R QuaDRO DE EDITAIS EM EAR xd PUBLICADO No JORNAL tm meme em AT, OI CEASV enjo o mococa, — Y, 24 n£7 ARQUIVidTA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 2020, DE 12 DE ABRIL DE 1989. Regulamenta disposições da Lei 1812, de 14 de março de 1989 , que institui o imposto sobre ! transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato onero so de bans imóveis e de direi tos reais sobre eles. FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici- pal de Mococa, usando das atribuições qua lhe são conferidas por Lei, DECREIA: Art. 1º - O Imposto sobre transmissão "inter ! vivos", a qualquer título, por ato on2rouso, de b2ns imóveis e de direitos reais a eles relativos, bem como cessão de direitos à sua aquisição, será arrecadado mediante guia, segundo modelo aprovado pela Diretoria de Finanças. Art. 2º - Nas transmissôes"inter vivos" os ta- bsliõss ou escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, têrmos ou escrituras preencherão as guias para pagamento do imposto e delas farão referência no instrumento, termo ou escritura, men- cionado valor, data e local de pagamento. $ 1º - As guias serão expedidas ainda que se trate de caso dº isenção ou não incidência. $ 2º - Quando se tratar de transmissão por instrumento particular as guias serão preenchidas e assinadas ! pelos contribuintes. Art. 3º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis será recolhido com base em valor apurado em avaliação a ser procedida por Comissão indicada por Portaria para esse fim. $ 1º - Se o adquirinte for cessionário dz direitos decorrentes dz compromisso de compra e venda, o preço de que trata este artigo será O da respectiva cessão. $ 2º - Nas cessões dº2 direitos decorrentes! de compromisso d2 compra e venda, será deduzida do valor tributá vel a parte do preço ainda não pag» pelo cedente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Ã AULO Z ESTADO DE SÃO P fis. 02 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2020, DE 12 DE ABRIL D= 1989. Art. 4º - Para os fins do disposto no artigo an terior, são considerados devidos os lançamentos a partir de 1º de janeiro de 1989, tomando-se por base o valor dos respectivos instrumentos. Art. 5º —- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE ABRIL DE 1988. VIEIRA GUERRA id FRANCISCO J05 Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCI/ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.943, DE 08 DE MAIO DE 1990. Altera disposições da Lei nº 1.910 de 28/12/1989. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '! aprovou em Sessão de 27 de Abril de 1990, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 20 - O artigo 1º da Lei nº 1.910, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - O artigo 9º da Lei 1.812, de 14 de março de 1989, fica acrescido de dois parágrafos, assim redigi- dos: Parágrafo 1º - O valor venal do imóvel será ex presso em BTN, feita a conversão trimestral ao início de cada tri, mestre civil. Parágrafo 2º - Os imóveis rurais terão seu valor venal expressos em BTNs, feita a conversão trimestral ao início ' de cada trimestre civil, na base de 1.000 BTNs por hectare ou fra ção. Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 1.910, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei 1812/89, passa a denominar-se parágrafo terceiro". Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL |DE MO A, 08 DE MAIO DE 1990. FRANCISCO SÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal A A FIXADO N ” | Cro - Vuc PUBLICADO PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIAREIÃÁI Assessor Jurídico ui EM = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 01 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera disposições da Lei nº ! 1.910, de 28.12.1989. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso da atribuição que lhe con- fere o artigo 62 da Constituição, adota a seguin te Medida Provisória, com força de LEI: Art. 19 - O artigo 19 da Lei nº 1.910, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - O artigo 99 da Lei 1.812, de 14 de março de 1989, fica acrescido de dois parágrafos, assim redigi dos: Parágrafo 19 - O valor venal do imóvel serã ex- presso em BTN, feita a conversão trimestral ao início de cada trimestre civil. $ 29 - Exceção feita ao imóvel rural, que terã a sua avaliação fixada pela Comissão de Avaliação, obedecidos os critérios do parâgrafo terceiro. Art. 29 - O artigo 29 da Lei nº 1.910, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 29 - O parágrafo único do artigo 9 da Lei 1.812/89, passa a denominar-se parâgrafo terceiro". EI: Artigo 3º - Esta Medida Provisória entrarã em eus: vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a - partir de 19 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em E contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 01 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1989. FRANCISCO JQSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal À. Chal É. Ares PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico E ASI aaa - VESTADO NO QUADRO DE EDITAIS EM PUBLICADO mo JORNAL “PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DA: DIRETORIA DE FINANÇAS PARA: CADASTRO IMOBILIÁRIO ORDEM DE SERVIÇO Em vistas das crescentes solicitações de alte- ração de propriedade de imóveis, com base em Compromissos Par- ticulares de Compra e Venda, caracterizando uma fuga do reco- lhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos que, atualmente, representa receita direta da Municipalidade, passaremos a agir conforme instrução da Assessoria Jurídica que reproduzimos a seguir: "o Cadastro somente aceitará alterações cadas- trais com base em compromissos de compra e venda desde que re- colhido o Imposto sobre transmissão "Inter Vivos", no prazo de que fala o artigo 15, da Lei 1812, de 14 de março de 1989. Os casos omissos serão analisados por este Departamento, mediante requerimento do interessado". Entretanto não fica impedido o contri- buinte de dar entrada ao seu pedido e esse Cadastro Imobiliário de anotar o novo "endereço" para encaminhamento da cobrança, sem efetuar a mudança do registro do proprietário. MOCOCA, Ol DE JUNHO DE 1989. Diretór do Dep. de Finanças REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS . “a ESTADO DE SÃO PAULO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL GNaria Jose IM da S. Machado ESCRIVA Maria Katia Machado SNaria Aparecida Luciano ESCREVENTE AUTORIZADA ESCREVENTE HABILITADA CERTIDÃO » ri 44 Maria José “endes da Silva achado, Escriva do “artório do Registro Ci- vil das Pessoas “aturais desta cida- de de Mococa,"stado de São Paulo, na forma da Lei,etC..e CERTIFICO 4, +, nos termos do art, 55 $ 4º do Decreto Lei Complementar dº 9 de 31 de dezembro de 1969 e também em cumprimento a determinação da Egregia Corregedoria Ge - ral da Justigg . . que nesta data foi regis trada no livro 1, fls,4, nº 10/89 e posteri ormente procedido o arquivamento da Lei digo Medida Provisoria nº 1 de 28 de dezembro de 1989 da Prefeitura Municipal. O referido é verdade e dou fé. Mococa,(29) vinte e nove d de dezembro de mil novecentos e oitent nove (1989),Eu, “Yedtoco ,Oficial, od crevi e assino0s GARTORIO DO REGISTRO Civ GARIURIU UU Nil MARIA JOSÉ M DA S MACHADO Escrlvá sococa — E & Peié e