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norma nº 2185/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2185 / 1991
Date 1991-11-27
EmentaDispõe sobre o serviço de limpeza de terrenos no Município de Mococa e dá outras providências.
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Drefoitura Hunicipal de Mecoca
Estado de São Paulo
Qubinoto do Drafaito
nu
LEI Nº 2.185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.991.
Dispõe sobre serviço de limpeza de
terrenos no município de Mococa «e
da outras providencias.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 18 de novembro de 1.991,
Projeto de Lei nº'141/91, de autoria do Verea-
dor João Batista de Souza e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Todos os terrenos baldios Ilocaliza-
dos no município de Mococa, abertos, fechados total ou parcialmen-
te, devem ser mantidos limpos e em condições que não ofereçam ris
cos de qualquer espécie.
Parágrafo 1º - O estabelecido neste artigo se
estende aos terrenos baldios abertos total ou parcialmente, que es
tejam situados em vias públicas dotadas de no mínimo dois melhora-
mentos públicos.
Parágrafo 29º - Os terrenos que margeiam as
vias públicas de acesso, deverão ser mantidos limpos numa faixa de
até 50 (cinguenta) metros lineares da frente aos fundos.
Parágrafo 3º - Para os efeitos desta Lei, con-
sideram-se terrenos baldios, os lotes de terras destinados a cons
truções, ou pequena agricultura, que estejam incultos.
Art. 2º - Entende-se por limpeza de terrenos '
baldios para os efeitos desta Lei:
I - a capinagem mecânica e/ou roçagem de
- mato eventualmente crescidos no terreno;
II - a remoção dos produtos provenientes!
das citadas operações:
III - a cata e a remoção de detritos e li-
xos que estejam depositados no terreno objeto da limpeza;
IV - a cata e a remoção de entulhos, ca-
cos e demais fragmentos similares;
E
Drefeitura Municipal do Hlococa
Estado do São Paulo fls. 02
Mabincto do Prepuito
nn
LEI Nº 2.185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.991.
v - a remoção de residuos botânicos, '
tais como: galhos, troncos, folhagens e outros congêneres, inclusi-
ve despojos zoológicos mortos ou em estado de putrefação.
Art. 30 - Nos terrenos baldios, será permiti
do a existência apenas de vegetação tipo rasteira, especialmente
gramínea, regularmente conservada e a existência de árvores frutife
ras ou não, que serão removidas mediante parecer técnico dos órgãos
competentes, quando oferecerem riscos às pessoas ou aos imóveis vi-
zinhos.
Art. 40 - O órgão municipal competente noti-
ficará nominalmente e por escrito, ou se for o caso, por Edital, os
proprietários possuidores a qualquer título ou responsáveis pelos
terrenos baldios para, num prazo máximo de 20 (vinte) dias a con-
tar da data da notificação ou da publicação do Edital, providencia-
rem a limpeza ou as obras dispostas nesta Lei..
Art, 5º - Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, sem que os proprietários, possuidores a qualquer titulo '
ou responsáveis tenham tomado providências exigidas, será aplicada
uma multa equivalente a 1 (uma) UPC (Unidade Padrão de Capital) a
época da inflação, para cada lote de terreno que não tiver sido lim
po e/ou não tiver sido adequado de acordo com as disposições desta
Lei.
Art. 69 - Após a aplicação da multa fixada *
no artigo anterior, o município executará a limpeza e pelas formas
definidas no artigo 79 desta Lei e seus parágrafos, lançando ou ins-
crevendo o valor pecuniário do serviço realizado e da multa inciden
te.
Art. 70º - Executada a limpeza pelo munici-
pio, direta ou indiretamente, o seu proprietário, possuidor a qual
quer título ou responsável, será comunicado para efetuar a liquida-
ção do valor pecuniário, com os acréscimos correspondentes, nos 30
(trinta) dias subsequentes ao recebimento do aviso-recibo, no qual
deverá constar o tipo de serviço, o valor, os acréscimos, as formas
e as condições de pagamento.
Parágrafo 19 - Os valores dos serviços realiza
ãos serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Deobeitura Municipal do Mococa
Estado do São Paulo - fls. 03
Qabinala do Profaito
Hqui
LEI Nº 2.185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.991.
Parágrafo 2º - A esses valores, será acrescen-
tada a taxa de 20% (vinte por cento), correspondente a administra-
ção do serviço.
art. 8º - Qualquer munícipe, poderá denunciar'
por escrito, através de requerimento endereçado ao senhor Prefei-
to Municipal, a existência de terrenos baldios que necessitem o
corte de matos. De posse do requerimento, será acionada a fiscali-
zação que dará o prazo estipulado no artigo 49. Apôs esse prazo, a
prefeitura Municipal terã quinze dias para efetuar a limpeza e o
corte de matos do citado terreno.
Art. 92 - A Prefeitura Municipal, considerando
o volume de serviços, poderá contratar, após prévia licitação, em-
presa ou empresas privadas para sua execução.
Parágrafo Único - Sobre o valor pago pelo pro-
prietário, será cobrado o preço de 20% (vinte por cento), corres-"
pondente a administração dos serviços pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 - Havendo impossibilidade de acesso ao
terreno, a multa será de 50% (cinquenta por cento), da UPC ( Unida
de Padrão de Capital ) à época da inflação e de 10% (dez por cen-"
to), sobre aquele mesmo indice, para cada notificação pessoal ou
editalícia.
Art. 11 - Após o encerramento de cada exerci-"
cio, os dêbitos não liquidados serão inscritos na Divida Ativa e,
consequentemente, sujeitos às penalidades legais.
Art. 12 - No prazo de 30 (trinta) dias, o Exe-
cutivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data Ce
sua publicação, revogadas as flispodições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA/||27 DE NOVEMBRO DE 1.991.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
my Cro O. Quero;
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

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