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norma nº 3162/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3162 / 2001
Date 2001-04-27
EmentaDISPONDO SOBRE CONCESSÃO SUBVENCIONADAS DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, INCLUSIVE AOS INATIVOS E CONTRATADOS
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.162, DE 27 DE ABRIL DE 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Dispondo sobre concessão subvencionadas
de cesta básica de alimentos aos servidores
da Câmara Municipal de Mococa, inclusive
aos inativos e contratados.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 16 de abril de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº. 020/2001, de autoria da
Vereadora Solange A. de Souza Dias, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica a Câmara Municipal de Mococa
autorizada a subvencionar cestas básicas de alimentos aos servidores de
seu quadro, inclusive contratados e inativos.
Art. 2º - A subvenção de que trata o artigo 1º. desta lei
atingirá proporcionalmente as faixas salariais nos seguintes percentuais:
1- 80% na faixa de até... R$ 451,37
W- 70% na faixa de até... o R$ 686,36
um 60% na faixa de até... R$ 735,82
IV- 50% na faixa de até... R$ 808,95
V- 40% na faixa de até... . R$ 952,28
vI- 30% na faixa de até... R$ 1.069,75
VII- 20% na faixa de acima de ............. R$ 1.069,75
Parágrafo único - A parte correspondente a
contribuição dos servidores de que trata o artigo 1º. desta lei, será
descontada mensalmente, em folha de pagamento.
Art. 3º — As faixas salariais constantes do artigo 2º.
desta lei, serão revistas sempre que houver majoração salarial,
preservando-se os percentuais de subvenção.
Art. 4º - A cesta básica de alimentos é oferecida em
caráter opcional, devendo o interessado manifestar-se sobre a
conveniência de sua aquisição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.162, DE 27 DE ABRIL DE 2001.
Art. 5º - O Legislativo regulamentará por Ato da
Presidência, fixando as condições, que facultam ao interessado O
alcance da subvenção do custo integral nas faixas e proporções do artigo
2º. desta Lei, bem como as demais normas de concessão.
Art. 6º — Esta subvenção, por ser opcional, não integra
o salário, nem constitui salário “in natura”, como define o artigo 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Art. 7º= As despesas decorrentes com a execução
desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas quando necessárias, dentro da seguinte codificação da
despesa orçamentária:
1020 — Secretaria
3.1.3.2. — Outros Serviços e Encargos
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCQCA, 27 de abril de 2001.
É
APAR io BE ANHA
ni Munigipal
Ad à ouilrciao:
DR. MARCELO A FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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