| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3162 / 2001 |
| Date | 2001-04-27 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE CONCESSÃO SUBVENCIONADAS DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, INCLUSIVE AOS INATIVOS E CONTRATADOS |
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Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.162, DE 27 DE ABRIL DE 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Dispondo sobre concessão subvencionadas de cesta básica de alimentos aos servidores da Câmara Municipal de Mococa, inclusive aos inativos e contratados. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 16 de abril de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 020/2001, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica a Câmara Municipal de Mococa autorizada a subvencionar cestas básicas de alimentos aos servidores de seu quadro, inclusive contratados e inativos. Art. 2º - A subvenção de que trata o artigo 1º. desta lei atingirá proporcionalmente as faixas salariais nos seguintes percentuais: 1- 80% na faixa de até... R$ 451,37 W- 70% na faixa de até... o R$ 686,36 um 60% na faixa de até... R$ 735,82 IV- 50% na faixa de até... R$ 808,95 V- 40% na faixa de até... . R$ 952,28 vI- 30% na faixa de até... R$ 1.069,75 VII- 20% na faixa de acima de ............. R$ 1.069,75 Parágrafo único - A parte correspondente a contribuição dos servidores de que trata o artigo 1º. desta lei, será descontada mensalmente, em folha de pagamento. Art. 3º — As faixas salariais constantes do artigo 2º. desta lei, serão revistas sempre que houver majoração salarial, preservando-se os percentuais de subvenção. Art. 4º - A cesta básica de alimentos é oferecida em caráter opcional, devendo o interessado manifestar-se sobre a conveniência de sua aquisição. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.162, DE 27 DE ABRIL DE 2001. Art. 5º - O Legislativo regulamentará por Ato da Presidência, fixando as condições, que facultam ao interessado O alcance da subvenção do custo integral nas faixas e proporções do artigo 2º. desta Lei, bem como as demais normas de concessão. Art. 6º — Esta subvenção, por ser opcional, não integra o salário, nem constitui salário “in natura”, como define o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Art. 7º= As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias, dentro da seguinte codificação da despesa orçamentária: 1020 — Secretaria 3.1.3.2. — Outros Serviços e Encargos Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCQCA, 27 de abril de 2001. É APAR io BE ANHA ni Munigipal Ad à ouilrciao: DR. MARCELO A FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica