| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2201 / 1992 |
| Date | 1992-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre implantação do Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mococa. |
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j VA Prefeitura Municipal de oceca Estado de São Daulo Qubineto do Prefeito LEI Nº 2.201, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992. "Dispõe sobre a implantação do plano de carreiras dos servidores da Prefeitura Municipal de Mococa e dá outras provi- dências". FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 10 de fevereiro de 1992, Projeto de Lei 143/91 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Os servidores municipais poderão op- tar expressamente por integrar o Plano de Carreiras, na forma do ar- tigo 8º da Lei nº 2.075/91, até 15 dias após a promulgação da presen te Lei. Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, aos servidores que não optarem por ingressar no Plano de Carreiras e os que optarem expressamente por não ingres- sar no mesmo, aplicar-se-ã o disposto no parágrafo 29 do artigo 809 da Lei nº 2.075/91. Art. 29 - Os servidores municipais que ingressa ram no serviço público municipal até a data da sanção da Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, terão direito a receber, como gratifi cação não incorporável, a eventual diferença decorrente do enguadra- mento proposto no Plano, até que se expire o prazo de opção estipula do no artigo 19 desta Lei. ' Art. 39 - Os servidores que, até 15 dias após a promulgação da presente Lei, adquirirem as condições previstas nos incisos II e IV do artigo 21 da Lei nº 2.075/91, para enquadramento em Nivel ou Estágio Superior, serão reenquadrados nos mesmos, a par- tir da data em que atenderem aos referidos requisitos. Art. 49 - Quando do deferimento de requerimen- tos de revisão de enquadramento, os efeitos pecuniários decorrentes Dosfeitura Manit ipal de Hecoca Estado da Sao Daulo Qabinete do Prefeito Fls. 02 uu LEI NO 2.201, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992. retroagirão à data prevista no artigo 37 da Lei nº 2.075/91. Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a remane- jar as quantidades previstas entre os empregos de um mesmo Grupo Ocu pacional do Quadro Permanente instituído pela Lei nº 2.075/91, desde que os salários iniciais dos empregos cuja quantidade for ampliada, sejam iguais ou menores do que os empregos remanejados. Parágrafo Único - Se o remanejamento previsto na forma do "caput" não for possivel por se tratar de emprego supe- rior do respectivo Grupo Ocupacional, poderão ser efetuados remaneja mentos, desde que a somatória dos salários iniciais dos empregos am- pliados seja igual ou inferior à somatória dos que tiverem sua quan- tidade reduzida. Art. 69 Encerrado o prazo de opção fixado no ar tigo 1º desta Lei, o Executivo editará Decreto enquadrando no Plano de Carreiras os servidores que optarem expressamente por ingressar no mesmo, os quais, a partir da data do referido Decreto, passarão a integrar o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Mococa. Parágrafo Único - O Decreto de que trata o "ca- put" deste artigo, deverá alocar no Quadro Suplementar da Prefeitura Municipal de Mococa, os servidores que não optarem ou que optarem por não ingressar no Plano de Carreiras. Art. 70 - Para os efeitos previstos no artigo 31 da Lei nº 2.075/91, que institui o Adicional por Tempo de Servi- co, serã computado o tempo transcorrido entre a sanção da referida Lei e o final do prazo de opção estabelecido no artigo 19 desta Lei. Art. 8º - Os critérios da Avalição de Desempe- nho de que trata o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 2.075/91, serão definidos por Decreto do Executivo num prazo não superior a 120 (cen to e vinte) dias a partir do prazo estabelecido no artigo 19 desta Lei. Prefeitura Municipal de Hococa Estado da Jão Daulo Qabincto do Prefeito nu Fls. 03 LEI Nº 2.201, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992. Art. 99 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, es- pecialmente as constantes da Lei nº 2.075/91, retroagindo seus efei- tos a 04 de abril de 1991. PREFET'YURA MUNICIPAL D “MOCO A, 21 DE FEVEREIRO DE 1992. FRANCISCO WVOSÊ VIEIRA GUERRA Prefejto Municipal 0 Clio O Oaecadlo—— PAULO CELSO Di CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico