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norma nº 3023/1994

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3023 / 1994
Date 1994-12-23
EmentaAPROVA O ESTATUTO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE MOCOCA
native_id7973

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.023, DE 23 DEZEMBRO DE 1994.
Aprova o Estatuto da Guarda Mirim
Municipal de Mococa,
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo-
coca, no uso de suas atribuições legais, e
considorando an dinponiçõos da Loi nº 2.514
de 16 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 19 - Fica aprovado o Estatuto da Guarda
Mirim Municipal de Mococa, que acompanha e passa a fazer parte in
tegrante e inseparável deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrarã em vigor na da
ta de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrã
rio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE DEZEMBRO DE 1994,
DR. ANTONIO NAUFE
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ESTATUTO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE MOCOCA
Capítulo I
da denominação, sede e afins
Art. 1º - A Guarda Mirim Municipal de Mococa, criada pela Lei nº ....
2.514, de 16 de dezembro de 1994, é uma instituição civil ,
que se destina exclusivamente a aceitar menores de oito
(08) a doze (12) anos completos, sem distinção de raça,cor,
credo político ou religioso, que os instruira nas boas ma-
neiras, princípios de honestidade, trabalho, moral crista
no cumprimento das leis de amor ao próximo e à pátria.
s 1º - A Guarda Mirim Municipal de Mococa terã sua sede e foro na
cidade de Mococa-sSP,,
s 29 - A duração da instituição serã indeterminada e reger-se-ã pe
lo presente estatuto.
Capítulo II
da diretoria e sua organização
Art.
s 2º
s 3º
s 4º
s 5º
Art.
29
39
A Guarda Mirim Municipal de Mococa, serã administrada por
uma Diretoria assim composta: dois (02) Presidentes de Hon-
ra, Presidente, 19 Vice-Presidente, 29 Vice-Presidente, 3º
Vice-Presidente, 19 Secretário, 20 Secretário, 1º Tesourei-
ro, 2º Tesoureiro e Conselho;
Os cargos de Presidente de Honra serão exercidos pelos Se-
nhores Prefeito Municipal e Juíz de Direito da Vara de In-
fância e Juventude da Comarca;
Caberá ao Sr. Prefeito Municipal a indicação dos cargos de
Presidente e Conselho Fiscal;
O MM. Juíz da Infância e Juventude indicará uma pessoa de
sua livre escolha para o cargo de 190 Vice-Presidente;
Os cargos de 29 e 39 Vice-Presidentes serão indicados pelos
Clubes de serviço Rotary, Lions, e Loja Maçônica desta cida
de.
Os demais cargos serão de indicação do Presidente;
As atividades dos Diretores serão inteiramente gratuitas |,
sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou van-
tagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qual-
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quer forma e ou pretexto;
Capítulo III
Da diretoria, sua competência e atribuições:
Art. 49 - A Diretoria compete:
a) — cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as de
cisões tomadas em reuniões:
b) - autorizar a aquisição de material necessário ao fun-
cionamento da entidade;
c) - convocar reuniões;
d) - apresentar relatório anual de suas atividades;
Art. 5º - Ao Presidente de Honra (Prefeito Municipal) compete:
a) —- superintender todas as funções administrativas da
Guarda Mirim Municipal de Mococa;
b) - baixar portarias;
c) - presidir reuniões;
Art. 69 - Ao Presidente de Honra (Juiz da Inf. e Juventude) compe-
te;
a) - superintender todo o trabalho promocional desenvolvi
do com os menores;
b) - baixar portarias;
c) - presidir reuniões;
Art- 7º - São atribuições do Presidente:
a) - representar a instituição ativa e passivamente, judi
cial e extrajudicialmente; É
b) — autorizar os pagamentos pertinentes à Guarda Mirim
Municipal de Mococa;
ce) - convocar e presidir reuniões da Diretoria;
d) - admitir funcionários e estabelecer gratificações por
serviços técnicos prestados à entidade, ainda que
por elementos não pertencentes à mesma;
Art. 89 - São atribuições dos vice-presidentes:
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a) - substituir o presidente em suas faltas e impedimen-
tos;
Art. 9º - São atribuições dos Secretários:
a) —- superintender os serviços de secretaria;
b) - redigir e subscrever atas das reuniões;
Art. 10 - São atribuições dos Tesoureiros:
a) - elaborar balancetes mensais e balanço anual;
b) - inventariar os bens da instituição;
c) - arrecadar e contabilizar as contribuições dos asso-
ciados, rendas de qualquer tipo, donativos em di-
nheiro ou em espécie.
à) - manter em dia a escrituração, toda comprovada;
Art. 11 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) - aprovar o balanço anual;
b) - aprovar o inventário dos bens da instituição;
c) - opinar, quando necessário, sobre investimentos e
compras que impliquem em efeitos patrimoniais;
Art. 12 - A Diretoria reunir-se-ã:
a) — ordinariamente, uma vez por mês;
b) — extraordinariamente, sempre que necessário, median
te convocação de seu presidente;
Art. 13 - As reuniões da Diretoria deverão contar com a presença
de no minimo, cinco (05) elementos;
Art. 14 - As medidas administrativas ordinárias serão tomadas pelo
Presidente e as extraordinárias dependerão da aprovação
da maioria dos membros da Diretoria. .
Capítulo IV
Da manutenção
Art. 15 - A Guarda Mirim Municipal de Mococa serã mantida por uma
verba especial consignada pela Prefeitura Municipal, por
subvenções de órgãos estaduais e federais e pela contri-
buição espontânea de pessoas associadas a esta Entidade.
Art, 16 - Os sócios serão divididos em quatro (04) categorias, a
saber:
a) - fundadores, os que se achavam presentes por ocasião
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da inauguração da Guarda Mirim Municipal de Mococa,
na Assembléia designada para sua fundação.
b) - beneméritos, todos aqueles que contribuiram de for-
ma relevante e excepcional para o desenvolvimento
da entidade.
c) - contribuintes espontâneos, todos aqueles que se ins
creveram como tais, propondo-se a contribuir regu-
larmente com a taxa proposta.
d) - contribuintes usuários, todos aqueles que contri-
buirem usufruindo dos serviços do corpo de mensagei
ros da Guarda Mirim Municipal de Mococa.
Art. 17 - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas
obrigações sociais;
Capítulo V
Das finalidades dos guardas mirins
Art. 18 - São finalidades dos guardas mirins:
a) — auxiliar a fiscalização e orientação de trânsito;
b) - auxiliar na vigilância das praças e edifícios públi
cos, parques, jardins, teatros, igrejas, etc.,
c) - proceder a guarda de veículos em geral;
d) - assistir e auxiliar a entrada e saída de escolas;
e) - prestar serviços de assistência social à população;
Art. 19 - Além das finalidades acima expostas, a Guarda Mirim Muni
cipal de Mococa contarã com um Corpo de Mensageiros que
funcionarã junto a estabelecimentos bancários, comerciais
e indústrias;
S 1º - Os serviços de mensageiros serão prestados mediante requeri
mento de pessoa ou firma interessada, que será inscrita co-
mo contribuinte usuário, cuja contribuição serã conforme ta
bela a ser estipulada, em decorrência do serviço a ser pres
tado.
Art. 20 - Os guardas mirins poderão exercer outras atribuições a
critério da Diretoria.
Capítulo VI
Da admissão dos guardas mirins:
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Art. 21 - Serão admitidos como guardas mirins os menores de oito
(08) a doze (12) anos, que estejam cursando regularmente
séries escolares.
Art. 22 - Haverão dois estágios de permanência na entidade:
a) - 1º estágio: até 14 anos;
b) - 2º estágio: até 16 anos;
Art. 23 - A inscrição para ingresso serã feita na sede da Entidade
e sua admissão acontecerã após ter sido considerado apto
atravês de exame de seleção.
Art, 24 - Serã solicitado junto ao Juizado da Infância e Juventude
autorização para o trabalho, assumindo o pai ou responsá-
vel a responsabilidade pelos seus atos;
Art. 25 - Receberão os guardas mirins todas as instruções necessã-
rias ao exercício da função, ministradas por instrutores
designados pelo presidente.
Art. 26 - Para permanência na entidade, o estudo será obrigatório;
Art. 27 - Serã criada uma gratificação mensal ao guarda mirim não
inferior a meio salário mínimo mensal, de acordo com as
possibilidades da corporação, com as respectivas classi-
ficações para ajuda de custos de seus estudos;
Capitulo VII
Do Comando
Art. 28 - A Guarda Mirim Municipal de Mococa, além de sua Direto
ria, contarã com um Comandante, que será sempre um Sar-
gento ou Oficial da Polícia Militar do Estado de São Pau
lo, ou membro da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Art. 29 - Compete ao Comandante:
a) - colaborar com a Diretoria na fixação de diretrizes
e estratégia a ser adotada pela entidade;
b) - manter estreita ligação com a Diretoria Administra-
tiva para o bom desenvolvimento da entidade;
c) - apresentar à Diretoria sugestões que visem melhora-
mentos quanto ao funcionamento da Guarda Miirim nos
seus diversos aspectos.
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d) - solicitar à Diretoria a contratação de técnicos au-
xiliares que se fizerem necessários ao desenvolvi
mente da entidade;
e) - apresentar à Diretoria sugestões para a compra de
material necessário (uniformes, máquinas, instrumen
tos, móveis, etc..).
£) - promover as inscrições para preenchimento das vagas
existentes apôs a aprovação da Diretoria Administra
tiva;
9) —- realizar exames de seleção dos candidatos inscri-
tos;
h) —- ministrar instruções de ordem unida e educação físi-
ca, moral cívica, socorros de urgência, e outros;
1) - superintender as instruções ministradas aos guardas
mirins na preparação para O trabalho à ser desempe-
nhado pelos mesmos;
à) - aproveitamento dos guardas mirins nos diversos seto
res de trabalho, de acordo com suas aptidões demons
tradas;
1) - promover à graduações existentes nos quadros da
Guarda Mirim Municipal de Mococa, dos guardas que a
elas fizerem jus.
m) - fiscalizar as matrículas escolares,e aproveitamento
escolar dos guardas mirins e após decisão da Direto
ria, destinar bolsas de estudo.
n) —- organizar Departamentos de Esportes, Recreação e
Cultura;
o) - organizar departamentos e seções administrativas A
controle de almoxarifado, apresentando relatório
anual das atividades.
Capitulo VIII
Da promoção e Assistência Social.
Art. 30 - Com os guardas mirins serão desenvolvidos trabalhos de
promoção social e prestados serviços de assistência so-
cial, ou seja:
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a) - ajuda de custo na compra de material escolar;
b) - refeições diárias durante sua permanência na sede;
c) - uniformes;
d) — assistência médica através de consultas, análises,
compra de medicamentos, etc.;
e) - seguro de acidentes pessoais;
£) - trabalhos promocionais através de desenvolvimento
de atividades sociais, recreativas, culturais e
ajustamento social;
Capítulo IX
Disposições Gerais
Art. 31 - O mandato da Diretoria serã de dois (02) anos;
Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela maioria dos mem-
bros da Diretoria.
Art. 33 - A Guarda Mirim Municipal de Mococa serã dissolvida quan-
do se torne impossível a continuação de suas atividades,
o que só poderã acontecer por decisão em reunião extraor
dinária da Diretoria, especialmente convocada para este
fim.
Parágrafo Único - Extinta a entidade, pagos todos os compromissos 7
O remanescente de seus bens reverterã à Prefeitura
Municipal de Mococa.
Art. 34 - O presente estatuto somente poderá ser reformulado em
qualquer tempo por decisão da maioria dos membros da Di-
retoria e entrarã em vigor na data de seu registro em
cartório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE DEZEMBRO DE 1994.
Te
DR/ ANTONIO NAUFEL
Préfeito Municipal

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