| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3023 / 1994 |
| Date | 1994-12-23 |
| Ementa | APROVA O ESTATUTO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE MOCOCA |
| native_id | 7973 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.023, DE 23 DEZEMBRO DE 1994. Aprova o Estatuto da Guarda Mirim Municipal de Mococa, DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo- coca, no uso de suas atribuições legais, e considorando an dinponiçõos da Loi nº 2.514 de 16 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 19 - Fica aprovado o Estatuto da Guarda Mirim Municipal de Mococa, que acompanha e passa a fazer parte in tegrante e inseparável deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entrarã em vigor na da ta de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrã rio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE DEZEMBRO DE 1994, DR. ANTONIO NAUFE Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ESTATUTO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE MOCOCA Capítulo I da denominação, sede e afins Art. 1º - A Guarda Mirim Municipal de Mococa, criada pela Lei nº .... 2.514, de 16 de dezembro de 1994, é uma instituição civil , que se destina exclusivamente a aceitar menores de oito (08) a doze (12) anos completos, sem distinção de raça,cor, credo político ou religioso, que os instruira nas boas ma- neiras, princípios de honestidade, trabalho, moral crista no cumprimento das leis de amor ao próximo e à pátria. s 1º - A Guarda Mirim Municipal de Mococa terã sua sede e foro na cidade de Mococa-sSP,, s 29 - A duração da instituição serã indeterminada e reger-se-ã pe lo presente estatuto. Capítulo II da diretoria e sua organização Art. s 2º s 3º s 4º s 5º Art. 29 39 A Guarda Mirim Municipal de Mococa, serã administrada por uma Diretoria assim composta: dois (02) Presidentes de Hon- ra, Presidente, 19 Vice-Presidente, 29 Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 19 Secretário, 20 Secretário, 1º Tesourei- ro, 2º Tesoureiro e Conselho; Os cargos de Presidente de Honra serão exercidos pelos Se- nhores Prefeito Municipal e Juíz de Direito da Vara de In- fância e Juventude da Comarca; Caberá ao Sr. Prefeito Municipal a indicação dos cargos de Presidente e Conselho Fiscal; O MM. Juíz da Infância e Juventude indicará uma pessoa de sua livre escolha para o cargo de 190 Vice-Presidente; Os cargos de 29 e 39 Vice-Presidentes serão indicados pelos Clubes de serviço Rotary, Lions, e Loja Maçônica desta cida de. Os demais cargos serão de indicação do Presidente; As atividades dos Diretores serão inteiramente gratuitas |, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou van- tagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qual- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO £ls. 02 GASINETE DO PREFEITO quer forma e ou pretexto; Capítulo III Da diretoria, sua competência e atribuições: Art. 49 - A Diretoria compete: a) — cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as de cisões tomadas em reuniões: b) - autorizar a aquisição de material necessário ao fun- cionamento da entidade; c) - convocar reuniões; d) - apresentar relatório anual de suas atividades; Art. 5º - Ao Presidente de Honra (Prefeito Municipal) compete: a) —- superintender todas as funções administrativas da Guarda Mirim Municipal de Mococa; b) - baixar portarias; c) - presidir reuniões; Art. 69 - Ao Presidente de Honra (Juiz da Inf. e Juventude) compe- te; a) - superintender todo o trabalho promocional desenvolvi do com os menores; b) - baixar portarias; c) - presidir reuniões; Art- 7º - São atribuições do Presidente: a) - representar a instituição ativa e passivamente, judi cial e extrajudicialmente; É b) — autorizar os pagamentos pertinentes à Guarda Mirim Municipal de Mococa; ce) - convocar e presidir reuniões da Diretoria; d) - admitir funcionários e estabelecer gratificações por serviços técnicos prestados à entidade, ainda que por elementos não pertencentes à mesma; Art. 89 - São atribuições dos vice-presidentes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03 GABINETE DO PREFEITO a) - substituir o presidente em suas faltas e impedimen- tos; Art. 9º - São atribuições dos Secretários: a) —- superintender os serviços de secretaria; b) - redigir e subscrever atas das reuniões; Art. 10 - São atribuições dos Tesoureiros: a) - elaborar balancetes mensais e balanço anual; b) - inventariar os bens da instituição; c) - arrecadar e contabilizar as contribuições dos asso- ciados, rendas de qualquer tipo, donativos em di- nheiro ou em espécie. à) - manter em dia a escrituração, toda comprovada; Art. 11 - São atribuições do Conselho Fiscal: a) - aprovar o balanço anual; b) - aprovar o inventário dos bens da instituição; c) - opinar, quando necessário, sobre investimentos e compras que impliquem em efeitos patrimoniais; Art. 12 - A Diretoria reunir-se-ã: a) — ordinariamente, uma vez por mês; b) — extraordinariamente, sempre que necessário, median te convocação de seu presidente; Art. 13 - As reuniões da Diretoria deverão contar com a presença de no minimo, cinco (05) elementos; Art. 14 - As medidas administrativas ordinárias serão tomadas pelo Presidente e as extraordinárias dependerão da aprovação da maioria dos membros da Diretoria. . Capítulo IV Da manutenção Art. 15 - A Guarda Mirim Municipal de Mococa serã mantida por uma verba especial consignada pela Prefeitura Municipal, por subvenções de órgãos estaduais e federais e pela contri- buição espontânea de pessoas associadas a esta Entidade. Art, 16 - Os sócios serão divididos em quatro (04) categorias, a saber: a) - fundadores, os que se achavam presentes por ocasião PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 04 GABINETE DO PREFEITO da inauguração da Guarda Mirim Municipal de Mococa, na Assembléia designada para sua fundação. b) - beneméritos, todos aqueles que contribuiram de for- ma relevante e excepcional para o desenvolvimento da entidade. c) - contribuintes espontâneos, todos aqueles que se ins creveram como tais, propondo-se a contribuir regu- larmente com a taxa proposta. d) - contribuintes usuários, todos aqueles que contri- buirem usufruindo dos serviços do corpo de mensagei ros da Guarda Mirim Municipal de Mococa. Art. 17 - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais; Capítulo V Das finalidades dos guardas mirins Art. 18 - São finalidades dos guardas mirins: a) — auxiliar a fiscalização e orientação de trânsito; b) - auxiliar na vigilância das praças e edifícios públi cos, parques, jardins, teatros, igrejas, etc., c) - proceder a guarda de veículos em geral; d) - assistir e auxiliar a entrada e saída de escolas; e) - prestar serviços de assistência social à população; Art. 19 - Além das finalidades acima expostas, a Guarda Mirim Muni cipal de Mococa contarã com um Corpo de Mensageiros que funcionarã junto a estabelecimentos bancários, comerciais e indústrias; S 1º - Os serviços de mensageiros serão prestados mediante requeri mento de pessoa ou firma interessada, que será inscrita co- mo contribuinte usuário, cuja contribuição serã conforme ta bela a ser estipulada, em decorrência do serviço a ser pres tado. Art. 20 - Os guardas mirins poderão exercer outras atribuições a critério da Diretoria. Capítulo VI Da admissão dos guardas mirins: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 05 GABINETE DO PREFEITO Art. 21 - Serão admitidos como guardas mirins os menores de oito (08) a doze (12) anos, que estejam cursando regularmente séries escolares. Art. 22 - Haverão dois estágios de permanência na entidade: a) - 1º estágio: até 14 anos; b) - 2º estágio: até 16 anos; Art. 23 - A inscrição para ingresso serã feita na sede da Entidade e sua admissão acontecerã após ter sido considerado apto atravês de exame de seleção. Art, 24 - Serã solicitado junto ao Juizado da Infância e Juventude autorização para o trabalho, assumindo o pai ou responsá- vel a responsabilidade pelos seus atos; Art. 25 - Receberão os guardas mirins todas as instruções necessã- rias ao exercício da função, ministradas por instrutores designados pelo presidente. Art. 26 - Para permanência na entidade, o estudo será obrigatório; Art. 27 - Serã criada uma gratificação mensal ao guarda mirim não inferior a meio salário mínimo mensal, de acordo com as possibilidades da corporação, com as respectivas classi- ficações para ajuda de custos de seus estudos; Capitulo VII Do Comando Art. 28 - A Guarda Mirim Municipal de Mococa, além de sua Direto ria, contarã com um Comandante, que será sempre um Sar- gento ou Oficial da Polícia Militar do Estado de São Pau lo, ou membro da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Art. 29 - Compete ao Comandante: a) - colaborar com a Diretoria na fixação de diretrizes e estratégia a ser adotada pela entidade; b) - manter estreita ligação com a Diretoria Administra- tiva para o bom desenvolvimento da entidade; c) - apresentar à Diretoria sugestões que visem melhora- mentos quanto ao funcionamento da Guarda Miirim nos seus diversos aspectos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 06 GABINETE DO PREFEITO d) - solicitar à Diretoria a contratação de técnicos au- xiliares que se fizerem necessários ao desenvolvi mente da entidade; e) - apresentar à Diretoria sugestões para a compra de material necessário (uniformes, máquinas, instrumen tos, móveis, etc..). £) - promover as inscrições para preenchimento das vagas existentes apôs a aprovação da Diretoria Administra tiva; 9) —- realizar exames de seleção dos candidatos inscri- tos; h) —- ministrar instruções de ordem unida e educação físi- ca, moral cívica, socorros de urgência, e outros; 1) - superintender as instruções ministradas aos guardas mirins na preparação para O trabalho à ser desempe- nhado pelos mesmos; à) - aproveitamento dos guardas mirins nos diversos seto res de trabalho, de acordo com suas aptidões demons tradas; 1) - promover à graduações existentes nos quadros da Guarda Mirim Municipal de Mococa, dos guardas que a elas fizerem jus. m) - fiscalizar as matrículas escolares,e aproveitamento escolar dos guardas mirins e após decisão da Direto ria, destinar bolsas de estudo. n) —- organizar Departamentos de Esportes, Recreação e Cultura; o) - organizar departamentos e seções administrativas A controle de almoxarifado, apresentando relatório anual das atividades. Capitulo VIII Da promoção e Assistência Social. Art. 30 - Com os guardas mirins serão desenvolvidos trabalhos de promoção social e prestados serviços de assistência so- cial, ou seja: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 07 GABINETE DO PREFEITO a) - ajuda de custo na compra de material escolar; b) - refeições diárias durante sua permanência na sede; c) - uniformes; d) — assistência médica através de consultas, análises, compra de medicamentos, etc.; e) - seguro de acidentes pessoais; £) - trabalhos promocionais através de desenvolvimento de atividades sociais, recreativas, culturais e ajustamento social; Capítulo IX Disposições Gerais Art. 31 - O mandato da Diretoria serã de dois (02) anos; Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela maioria dos mem- bros da Diretoria. Art. 33 - A Guarda Mirim Municipal de Mococa serã dissolvida quan- do se torne impossível a continuação de suas atividades, o que só poderã acontecer por decisão em reunião extraor dinária da Diretoria, especialmente convocada para este fim. Parágrafo Único - Extinta a entidade, pagos todos os compromissos 7 O remanescente de seus bens reverterã à Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 34 - O presente estatuto somente poderá ser reformulado em qualquer tempo por decisão da maioria dos membros da Di- retoria e entrarã em vigor na data de seu registro em cartório. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE DEZEMBRO DE 1994. Te DR/ ANTONIO NAUFEL Préfeito Municipal