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norma nº 1820/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1820 / 1989
Date 1989-04-25
EmentaDispõe sore a criação de Fundo Pró-Esporte Amador do Município de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO | LE 2749/97
LEI Nº 1820, DE 25 DE ABRIL DE 1989. | ospaçes ma
Dispõe sobre a criação de Fundo Pró-Esporte
Amador do Município de Mococa.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muntcipal
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão de 14 de abril de 1989, e eu san-
ciono e promulgo a seguinte LEI:
art. 1º - Fica criado junto ao Departamento de Es
portes, Recreação e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa, o
Fundo Pró-Esporte Amador do Município, com o objetivo de mobilizar a
smunidade e arrecadar fundos destinados a aplicação em todas as mo-
idades esportivas Amadoras do Município.
Art. 2º - O Fundo será dirigido pela Comissão Prô
-Esporte Amador, atravês do seu presidente e tesoureiro, e pelo dire
do Departamento de Esportes, Recreação e Turismo.
Art. 309 - São atribuições do Fundo:
I - Realizar levantamento das principais ne
+
gidades, prioridades e aspirações da comunidade no que tange ao
te Amador do Município;
II - Levantar recursos humanos, materiais,
,
sanceiros, e outros mobilizáveis, da comunidade.
III- Definir e encaminhar soluções possíveis
os problemas levantados.
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciati-
da comunidade voltadas para o Esporte Amador local.
v -— Promover atribuições e atuar integrada-
Esnte com atividades privadas voltadas ao Esporte Amador.
VI - Receber doações de terceiros e dar des-
sinação própria nas atividades Espórtivas Amadoras.
Art. 49 - Compete ao Diretor de Esporte, tomar to
“Sas as medidas administrativas, financeiras e orçamentária para ges-
tão do Fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fes tô
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1820, DE 25 DE ABRIL DE 1989.
Parágrafo Ônico:- A conta Bancária do Fundo Prô-
-Esporte Amador do Município, será movimentada conjuntamente pelo
| presidente da Comissão e pelo diretor do Departamento de Esportes '
| Recreação e Turismo.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Pró-Es-
porte Amador do Município: p
a I = Contribuições e donativos de pessoas '!
P físicas ou jurídicas de direito público e privado.
II - Auxílios, subvenções ou contribuições.
III- Vinculações de receitas municipais ca-
À Iv - Receitas oriundas de aplicações no mer
do de capitais.
3 V - Carteirinhas de sócios de Conjunto Po-
Bi-Esportivos Municipais.
VI - Taxas de contribuições trimestrais dos
Conjuntos Poli-Esportivos do Município.
: VII- Arrecadações provenientes do Trenzinho
E Alegria.
VIII- Arrecadações provenientes de uso do !
inho da Alegria em ocasiões de aniversários.
IX - Taxas cobradas de visitantes dos con-!
entos Poli-Esportivos do Município.
X - Quaisquer outras receitas que lhe pos-
E ser destinadas.
Art. 6º - Todos os recursos arrecadados deverão"
Er contabilizados pelo próprio fundo, que emitirá mensalmente um
ancete demonstrativo das receitas e das despesas do mês anterior.
p! Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de
a publicação, revogadas as disposições em contrário.
É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCD »5 DE ABRIL DE 1989.
FRANCISCO JOSE |VIEIRA GUERRA
Prefeito

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