| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 1989 |
| Date | 1989-04-25 |
| Ementa | Dispõe sore a criação de Fundo Pró-Esporte Amador do Município de Mococa. |
| native_id | 8128 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO | LE 2749/97 LEI Nº 1820, DE 25 DE ABRIL DE 1989. | ospaçes ma Dispõe sobre a criação de Fundo Pró-Esporte Amador do Município de Mococa. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muntcipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão de 14 de abril de 1989, e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: art. 1º - Fica criado junto ao Departamento de Es portes, Recreação e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa, o Fundo Pró-Esporte Amador do Município, com o objetivo de mobilizar a smunidade e arrecadar fundos destinados a aplicação em todas as mo- idades esportivas Amadoras do Município. Art. 2º - O Fundo será dirigido pela Comissão Prô -Esporte Amador, atravês do seu presidente e tesoureiro, e pelo dire do Departamento de Esportes, Recreação e Turismo. Art. 309 - São atribuições do Fundo: I - Realizar levantamento das principais ne + gidades, prioridades e aspirações da comunidade no que tange ao te Amador do Município; II - Levantar recursos humanos, materiais, , sanceiros, e outros mobilizáveis, da comunidade. III- Definir e encaminhar soluções possíveis os problemas levantados. IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciati- da comunidade voltadas para o Esporte Amador local. v -— Promover atribuições e atuar integrada- Esnte com atividades privadas voltadas ao Esporte Amador. VI - Receber doações de terceiros e dar des- sinação própria nas atividades Espórtivas Amadoras. Art. 49 - Compete ao Diretor de Esporte, tomar to “Sas as medidas administrativas, financeiras e orçamentária para ges- tão do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fes tô GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1820, DE 25 DE ABRIL DE 1989. Parágrafo Ônico:- A conta Bancária do Fundo Prô- -Esporte Amador do Município, será movimentada conjuntamente pelo | presidente da Comissão e pelo diretor do Departamento de Esportes ' | Recreação e Turismo. Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Pró-Es- porte Amador do Município: p a I = Contribuições e donativos de pessoas '! P físicas ou jurídicas de direito público e privado. II - Auxílios, subvenções ou contribuições. III- Vinculações de receitas municipais ca- À Iv - Receitas oriundas de aplicações no mer do de capitais. 3 V - Carteirinhas de sócios de Conjunto Po- Bi-Esportivos Municipais. VI - Taxas de contribuições trimestrais dos Conjuntos Poli-Esportivos do Município. : VII- Arrecadações provenientes do Trenzinho E Alegria. VIII- Arrecadações provenientes de uso do ! inho da Alegria em ocasiões de aniversários. IX - Taxas cobradas de visitantes dos con-! entos Poli-Esportivos do Município. X - Quaisquer outras receitas que lhe pos- E ser destinadas. Art. 6º - Todos os recursos arrecadados deverão" Er contabilizados pelo próprio fundo, que emitirá mensalmente um ancete demonstrativo das receitas e das despesas do mês anterior. p! Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de a publicação, revogadas as disposições em contrário. É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCD »5 DE ABRIL DE 1989. FRANCISCO JOSE |VIEIRA GUERRA Prefeito