| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3206 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento de combustível e lubrificantes, e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, ' FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 055/2001, de autoria do Vereador Raut Garib Júnior, e eu sanciono e promuigo a seguinte lei: *Art.1º. — A construção e o funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes no Municipio de Mococa, dependem da outorga de alvará específico, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras do Município, nas Leis Federais e Estaduais, sobretudo após análise e aprovação do órgão responsável peto meio ambiente, além de outras pertinentes a este tipo de comércio e serviços. Parágrafo único -— Considera-se posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veiculos automotores. Art.2º. — Para fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser: | — Posto de venda: o estabelecimento regularmente constituido que comercializa no varejo, combustíveis e seus derivados para veículos automotores; s PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 2 Gabinete do Prefeito LE! Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001. l- Posto de serviço: aquele estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades: a) tavagem e lubrificação de veículos automotores; b) suprimento de ar e água; c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos; d) comércio de bar, restaurante, café, loja de conveniência e similares, que deve guardar uma distância de 5 (cinco) metros das bombas de abastecimento de combustíveis lubrificantes. : Art.3º. - A venda a varejo de combustível para veículos automotores, derivados ou não de peiróleo, é atividade exclusiva dos postos de abastecimento, com exceção de óleo lubrificante em qualquer das espécies definidas no artigo anterior. Po Art4º. - Somente será outorgado alvará de construção para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções e meio ambiente, as seguintes condições: I-terreno com área minima: " a) de (500) quinhentos metros quadrados para posto de venda, na definição do item |, do art.2º.; b) de (750) setecentos e cinquenta metros quadrados para posto de serviço, definido no item Il, do art. 2º.; H- distância mínima - entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público - de (10) dez metros; Hl- construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, com piso antiderrapante, permitindo-se seu rebaixamento em até (2/3) dois terços do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros (50) cinquenta em, quando se localizar em esquina. Rea PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 3 Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.208, DE 03 DE JULHO DE 2001. IV- Para concessão do alvará de construção, deverá ser apresentado a planta baixa, juntamente com memorial descritivo detalhado, inclusive indicando materiais e bitolas de fios e canos, projeto elétrico e hidráulico, seguindo todas as recomendações técnicas de segurança. V- depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de (10.090) dez mil litros. a) O tanque subterrâneo deve ser novo, sem uso, acompanhado de nota fiscal onde conste todas as especificações do produto exigidos por leis federais, estaduais, municipais, ou portarias da ANP; É b) Deve o fabricante especificar o tempo de vida útil do tanque, bem como ficará responsável judicialmente perante todas as informações, estas deverão estar afixadas em quadro próprio de avisos do estabelecimento em questão; c) Na planta deve constar as medidas dos tangues e seu tempo de vida útil, bem como ficará sujeito a fiscalização periódica pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Mococa, ou outros órgãos determinados por leis federais ou estaduais. Parágrafo único — É vedada a outorga de alvará de construção para posto de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes, que pretendam instalar-se dentro de um raio de 100(cem) metros de distância de: escolas, creches, hospitais, órgãos de saúde, asilos e estabelecimentos assemelhados. Art.5º. — Não será concedido alvará de licença de funcionamento para postos de abastecimentos, sem que os pretendentes façam prova de estarem legalmente constituídos, com declaração de firma individual ou atos constitutivos de sociedade, devidamente arquivadas na junta comercial do Estado de São Paulo, bem como das certidões negativas junto ao INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único - O alvará de construção para posto de abastecimento terá avalidade de (6) seis meses, podendo ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 4 Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001. renovado excepcionalmente mediante requerimento, justificado, e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa. Art.6º. - Os postos de abastecimento são obrigados a: | - Manter equipamento em perfeito estado de conservação e manutenção; I- Manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e estrategicamente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas sempre as prescrições dá Brigada de Incêndio e Salvamento, que farão inspeções regulares. lil — Assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza «do estabelecimento, sob pena das sanções dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal de Mococa. Art.7º, — Todos os postos de abastecimentos serão fiscalizados por órgãos federais ou estaduais, no que diz respeito a qualidade de seus combustíveis, devendo sempre constar a origem do produto, acompanhado do respectivo laudo químico. “. Parágrafo único — Todos os postos de abastecimento estarão sujeitos a fiscalização prévia, podendo ter sua licença suspensa, e o estabelecimento interditado, até que seja samado as faltas cometidas, cabendo ainda indenizações aos lesados. Art.8º. — O infrator desta lei será notificado para fazer cessar irregularidades no prazo de 10 dias, após o que a licença de funcionamento será suspenso, e o estabelecimento interditado, até que a falta cometida seja sanada. $ 1º. —- O infrator deste artigo após regularizada a situação para obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que poderá variar de S(cinco) Unidades Fiscais do Município-UFMM'S, na primeira infração, dobrada na segunda, triplicada na terceira e após isto terá sua licença cassada definitivamente e o estabelecimento fechado. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 5 Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001. $2º. — O infrator que não cumprir o prazo deste artigo de dez dias terá sua licença cassada em definitivo qualquer que seja a falta cometida. 83º. - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de (3) três anos consecutivos, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto. Art.9º. — Todos os postos de combustíveis e tubrificantes já existentes no município, face as determinações cominadas na presente Lei, independentemente de espaço físico, ficam obrigados a se adequar à presente Lei no prazo de f(um) ano a contar de sua vigência. Parágrafo único — Os postos de combustíveis e lubrificantes já existentes no município, possuidores de espaço fisico suficiente, ficam obrigados dentro do prazo de 2(dois) anos, a contar da vigência desta tei, a se adequarem as exigências da presente legislação. Art.10 — As áreas operacionais dos postos de abastecimento devem ser delimitadas por faixa amarela, preferencialmente reflexiva, demarcando as calçadas e, em hipótese alguma, será permitido abastecimento ou qualquer outro tipo de procedimento sobre as mesmas. Art.1f — As águas servidas pelos postos de abastecimento devem ter destino próprio, canalizadas, de modo a evitar o escoamento pelas calçadas, guias e logradouros públicos em gera, evitando-se acidentes de pedestres e mau cheiro. Art.12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REFEIT RA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 de julho de 2001. APARECIDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS Prefeito Municipal . Chefe da Assessoria Jurídica