br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 3206/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3206 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8467

Originating matéria

matéria 12130 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a construção e o
funcionamento de posto de abastecimento
de combustível e lubrificantes, e dá outras
providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa, '
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº. 055/2001, de autoria do
Vereador Raut Garib Júnior, e eu sanciono e promuigo
a seguinte lei:
*Art.1º. — A construção e o funcionamento de postos de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes no Municipio de Mococa,
dependem da outorga de alvará específico, respeitadas as condições
estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras do Município, nas Leis
Federais e Estaduais, sobretudo após análise e aprovação do órgão
responsável peto meio ambiente, além de outras pertinentes a este tipo
de comércio e serviços.
Parágrafo único -— Considera-se posto de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes, o estabelecimento
comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados
de petróleo e álcool carburante para veiculos automotores.
Art.2º. — Para fins desta Lei, o posto de
abastecimento poderá ser:
| — Posto de venda: o estabelecimento regularmente
constituido que comercializa no varejo, combustíveis e seus derivados
para veículos automotores;
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo 2
Gabinete do Prefeito
LE! Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001.
l- Posto de serviço: aquele estabelecimento que,
além de exercer as atividades previstas no inciso anterior, também se
dedica a uma ou mais das seguintes atividades:
a) tavagem e lubrificação de veículos automotores;
b) suprimento de ar e água;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e
de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e
segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, café, loja de
conveniência e similares, que deve guardar uma distância de 5 (cinco)
metros das bombas de abastecimento de combustíveis lubrificantes.
: Art.3º. - A venda a varejo de combustível para
veículos automotores, derivados ou não de peiróleo, é atividade
exclusiva dos postos de abastecimento, com exceção de óleo
lubrificante em qualquer das espécies definidas no artigo anterior.
Po Art4º. - Somente será outorgado alvará de
construção para posto de abastecimento que satisfaça, além das
exigências da legislação sobre construções e meio ambiente, as
seguintes condições:
I-terreno com área minima: "
a) de (500) quinhentos metros quadrados para posto
de venda, na definição do item |, do art.2º.;
b) de (750) setecentos e cinquenta metros quadrados
para posto de serviço, definido no item Il, do art. 2º.;
H- distância mínima - entre o local destinado a
lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público - de (10) dez
metros;
Hl- construção e manutenção do passeio público
lindeiro ao terreno, com piso antiderrapante, permitindo-se seu
rebaixamento em até (2/3) dois terços do comprimento de cada testada
do mesmo, exceto nos seus primeiros (50) cinquenta em, quando se
localizar em esquina.
Rea PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo 3
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.208, DE 03 DE JULHO DE 2001.
IV- Para concessão do alvará de construção, deverá
ser apresentado a planta baixa, juntamente com memorial descritivo
detalhado, inclusive indicando materiais e bitolas de fios e canos, projeto
elétrico e hidráulico, seguindo todas as recomendações técnicas de
segurança.
V- depósito subterrâneo de combustível com
capacidade mínima, por tanque, de (10.090) dez mil litros.
a) O tanque subterrâneo deve ser novo, sem uso,
acompanhado de nota fiscal onde conste todas as especificações do
produto exigidos por leis federais, estaduais, municipais, ou portarias da
ANP; É
b) Deve o fabricante especificar o tempo de vida útil
do tanque, bem como ficará responsável judicialmente perante todas as
informações, estas deverão estar afixadas em quadro próprio de avisos
do estabelecimento em questão;
c) Na planta deve constar as medidas dos tangues e
seu tempo de vida útil, bem como ficará sujeito a fiscalização periódica
pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Mococa, ou outros
órgãos determinados por leis federais ou estaduais.
Parágrafo único — É vedada a outorga de alvará de
construção para posto de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes,
que pretendam instalar-se dentro de um raio de 100(cem) metros de
distância de: escolas, creches, hospitais, órgãos de saúde, asilos e
estabelecimentos assemelhados.
Art.5º. — Não será concedido alvará de licença de
funcionamento para postos de abastecimentos, sem que os
pretendentes façam prova de estarem legalmente constituídos, com
declaração de firma individual ou atos constitutivos de sociedade,
devidamente arquivadas na junta comercial do Estado de São Paulo,
bem como das certidões negativas junto ao INSS, Receita Federal,
Estadual e Municipal.
Parágrafo único - O alvará de construção para posto
de abastecimento terá avalidade de (6) seis meses, podendo ser
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo 4
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001.
renovado excepcionalmente mediante requerimento, justificado, e
protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art.6º. - Os postos de abastecimento são obrigados a:
| - Manter equipamento em perfeito estado de
conservação e manutenção;
I- Manter extintores e demais equipamentos de
prevenção de incêndio em quantidade suficiente e estrategicamente
localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento,
observadas sempre as prescrições dá Brigada de Incêndio e
Salvamento, que farão inspeções regulares.
lil — Assegurar perfeitas condições de funcionamento,
higiene e limpeza «do estabelecimento, sob pena das sanções dos
órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art.7º, — Todos os postos de abastecimentos serão
fiscalizados por órgãos federais ou estaduais, no que diz respeito a
qualidade de seus combustíveis, devendo sempre constar a origem do
produto, acompanhado do respectivo laudo químico. “.
Parágrafo único — Todos os postos de abastecimento
estarão sujeitos a fiscalização prévia, podendo ter sua licença suspensa,
e o estabelecimento interditado, até que seja samado as faltas
cometidas, cabendo ainda indenizações aos lesados.
Art.8º. — O infrator desta lei será notificado para fazer
cessar irregularidades no prazo de 10 dias, após o que a licença de
funcionamento será suspenso, e o estabelecimento interditado, até que
a falta cometida seja sanada.
$ 1º. —- O infrator deste artigo após regularizada a
situação para obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que
poderá variar de S(cinco) Unidades Fiscais do Município-UFMM'S, na
primeira infração, dobrada na segunda, triplicada na terceira e após isto
terá sua licença cassada definitivamente e o estabelecimento fechado.
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo 5
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.206, DE 03 DE JULHO DE 2001.
$2º. — O infrator que não cumprir o prazo deste artigo
de dez dias terá sua licença cassada em definitivo qualquer que seja a
falta cometida.
83º. - Considera-se reincidência, para os fins desta
Lei, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de (3) três anos
consecutivos, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo
apreciado recurso interposto.
Art.9º. — Todos os postos de combustíveis e
tubrificantes já existentes no município, face as determinações
cominadas na presente Lei, independentemente de espaço físico, ficam
obrigados a se adequar à presente Lei no prazo de f(um) ano a contar
de sua vigência.
Parágrafo único — Os postos de combustíveis e
lubrificantes já existentes no município, possuidores de espaço fisico
suficiente, ficam obrigados dentro do prazo de 2(dois) anos, a contar da
vigência desta tei, a se adequarem as exigências da presente
legislação.
Art.10 — As áreas operacionais dos postos de
abastecimento devem ser delimitadas por faixa amarela,
preferencialmente reflexiva, demarcando as calçadas e, em hipótese
alguma, será permitido abastecimento ou qualquer outro tipo de
procedimento sobre as mesmas.
Art.1f — As águas servidas pelos postos de
abastecimento devem ter destino próprio, canalizadas, de modo a evitar
o escoamento pelas calçadas, guias e logradouros públicos em gera,
evitando-se acidentes de pedestres e mau cheiro.
Art.12 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REFEIT RA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 de julho de 2001.
APARECIDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS
Prefeito Municipal . Chefe da Assessoria Jurídica

open original →