| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1894 / 1989 |
| Date | 1989-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso e alienação de terrenos destinados a implantação de Núcleos Habitacionais Populares. |
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MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989. "Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso e Alienação de terrenos destina- dos a implantação de Núcleos lHlabitacio- nais Populares" FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão Extraordinária de 31 de outubro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a ou torgar concessão de direito real de uso de terrenos, sobre os quais a Municipalidade detenha o domínio ou a posse nesta data ou uaque ' las que venham ser objetos de ações de desapropriações para fins * específicos de núcleos habitacionais populares, a famílias caren- tes residentes em Mococa. I - A outorga de concessão de direito real de uso de terrenos, sobre os quais a Municipalidade detenha o don7- nio ou a posse nesta data, deverá ser objeto de Lei Complementar que aprovarã o núcleo a ser implantado. Art. 29 - As famílias a serem beneficiadas por es ta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários míni- mos mensais. E rão considerados pessoas da família aquelas a que se refere o in ciso I do artigo 39 da presente Lei. Art. 39 - A concessão de direito real de uso abran I - Para a apuração da renda "per capita! sós gerã terreno com área de no mínimo 125,00 m? (cento e vinte e cin co metros quadrados) e no máximo 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), e serã realizada mediante chamamento público e inscrição dos interessados. I - O interessado, ao requerer a inscrição, de- verá enquadrar-se numa das seguintes situações: a) - seja casado e tenha mulher e ou filhos sob sua dependência; b) - seja viúvo, separado ou divorciado e filhos sob sua dependência; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCQCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI N9 1.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989. c) - viva maritalmente na condição de companheiro "e tenha companheira e ou filhos sob sua dependência; d) - seja solteiro e tenha sob sua dependência, “Pai, Mãe ou Irmãos; É e) - que a família resida em Mococa há, no míni- "mo, 02 (dois) anos; Í £) - que os membros da família não possuam bens imóveis dentro ou fora do Município. II - Não se admitirã que mais de uma pessoa da fa *mília se inscreva como interessado. y III - A seleção dos inscritos serã realizada por "uma Comissão designada pelo Poder Executivo, composta de no mini mo 03 (três) pessoas, devendo a escolha dos concessionários ser “feita através de sorteio público. i IV - Os inscritos que omitirem rendimentos ,ou pres “tarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento das ins É crições, serão desclassificados, comunicando-se o fato à autorida "de policial. k Art. 49 - A concessão de direito real de uso será outorgada atravês do contrato, a título gratuito, e mediante con “dições que trata o artigo a seguir, com a promessa de doação no "prazo de 05 (cinco) anos. E Art. 59 - Do contrato de concessão do direito real de uso deverã constar obrigatoriamente, sob pena da nulidade, as À seguintes obrigações a serem cumpridas pelo concessionário: , I - Edificar a sua casa própria no terreno conce “dido, com uma ârea mínima de 30,00 m? (trinta metros quadrados), * iniciando a construção no prazo de 90 (noventa) dias e concluin "*do-a no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do 4 contrato; : II - Residir na casa edificada, tão logo esteja * concluída; q III - Não alugar, arrendar ou transferir a posse | do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, pelo prazo ' mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data de conclusão da casa atestada pela Prefeitura. Parâgrafo Único - A Prefeitura sô autorizará | transferência da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo, 05 (cinco) anos, quando ocorrer motivo de força maior q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 053 LEI Nº 1.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989. a família de continuar residindo no prédio. Art. 69 - A transferência da posse do imóvel a ter ceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão unila teral do contrato de concessão, e a devolução da posse do imóvel à Prefeitura Municipal. Art. 79 - A Prefeitura se obrigará, no contrato de concessão de uso a: I - Realizar os serviços de terraplenagem e de- marcação do lote concedido; II - Fornecer o projeto e respectivo memorial des critivo da casa a ser edificada; III - Fornecer orientação técnica para a constru ção da casa; e IV - Incentivar os concessionários para promove- rem a construção das casas, através de mutirão, orientando sua or- ganização atravês do Departamento de Promoção Social. Art. 8º - A Prefeitura, mediante autorização legis lativa específica, cederã a cada um dos concessionários, o terreno com a respectiva casa devidamente construída, desde que o conces- sionário: . pá - Tenha cumprido todas as cláusulas e condi- ções a que se refere o artigo 5º desta Lei; II - Tenha decorrido um prazo mínimo de 7 (sete) anos da data da lavratura do contrato de concessão de uso; III - Tenha o concessionário e ou sua família resi dido no imóvel num período de no mínimo 5 (cinco) anos; IV - A doação seja feita sob condição de o conces sionário e ou sua família continuar residindo no imóvel pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; e ii - A doação seja feita com a cláusula de impe- nhorabilidade. Parágrafo Único - No caso de o imóvel se encontrar ainda em fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter sido ainda transferido à Prefeitura, esta sô doarã o imóvel quando o domínio deste lhe for transferido apôs o término do processo ju- dicial. art. 99 - Fica o concessionário isento do E predial e territorial incidente sobre o imóvel concedi zo de 2 (dois) anos a contar da data de assinatu: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 04 LEI N9 1.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989. cessão de uso. Art. 10 - Fica o Poder Executivo, na presente Lei, utorizado a implantar o primeiro núcleo habitacional popular, lo- alizado na Vila Carvalho, em gleba de terra de 16677,25 m2, de pro riedade municipal, encravado entre as ruas Clodoaldo Santos Figuei do e João Josê Chinês. 1 - A área será desmembrada conforme desenho nº 0/89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passa à ser parte in- egrante da presente Lei. II - As edificações que deverão ser implantadas nes núcleo habitacional popular, obedecerão aos n9s. 45,51,56/89, da drefeitura Municipal de Mococa, que passarão a ser parte integrante ja presente Lei. Art. 11 - A outorga da concessão de direito real de jue trata a presente lei e que alude o artigo 10 da mesma, na dis- Eribuição dos terrenos deverá ser obedecido o seguinte critério: a) 20 (vinte) lotes distribuídos entre os servido- es municipais; b) 20 (vinte) lotes distribuídos entre os moradores cortiço e, c) 21 (vinte e um) lotes distribuidos entre os mora dores da Vila Carvalho, dos Jardins Santa Clara e Bianchesi. Art.. 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a “fornecer aos moradores de cortiços e a todos os demais que comprova ente necessitarem, que foram contemplados com lotes ia 5 , aê no mínimo, o seguinte material basico “dam a que se re- “fere o artigo 10 desta lei, "de construção: tijolos ou blocos, areia, saibro, cimento, ferro, ma deira e telhas. . ; Art. 13 - As despesas com à execução desta Lei cor rerão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua “publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE DEZEMBRO DE 1989. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCGC ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 05 LEI Nº 1.894, E DEZEMBRO DE 1989. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal 0 Caro IC. Bceu PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELI Assessor Jurídico