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norma nº 1894/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1894 / 1989
Date 1989-12-05
EmentaDispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso e alienação de terrenos destinados a implantação de Núcleos Habitacionais Populares.
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MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
"Dispõe sobre Concessão de Direito Real
de Uso e Alienação de terrenos destina-
dos a implantação de Núcleos lHlabitacio-
nais Populares"
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão Extraordinária de 31 de outubro de
1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a ou
torgar concessão de direito real de uso de terrenos, sobre os quais
a Municipalidade detenha o domínio ou a posse nesta data ou uaque
' las que venham ser objetos de ações de desapropriações para fins
* específicos de núcleos habitacionais populares, a famílias caren-
tes residentes em Mococa.
I - A outorga de concessão de direito real de
uso de terrenos, sobre os quais a Municipalidade detenha o don7-
nio ou a posse nesta data, deverá ser objeto de Lei Complementar
que aprovarã o núcleo a ser implantado.
Art. 29 - As famílias a serem beneficiadas por es
ta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários míni-
mos mensais.
E
rão considerados pessoas da família aquelas a que se refere o in
ciso I do artigo 39 da presente Lei.
Art. 39 - A concessão de direito real de uso abran
I - Para a apuração da renda "per capita! sós
gerã terreno com área de no mínimo 125,00 m? (cento e vinte e cin
co metros quadrados) e no máximo 250,00 m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados), e serã realizada mediante chamamento público e
inscrição dos interessados.
I - O interessado, ao requerer a inscrição, de-
verá enquadrar-se numa das seguintes situações:
a) - seja casado e tenha mulher e ou filhos sob
sua dependência;
b) - seja viúvo, separado ou divorciado e
filhos sob sua dependência;
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c) - viva maritalmente na condição de companheiro
"e tenha companheira e ou filhos sob sua dependência;
d) - seja solteiro e tenha sob sua dependência,
“Pai, Mãe ou Irmãos;
É e) - que a família resida em Mococa há, no míni-
"mo, 02 (dois) anos;
Í £) - que os membros da família não possuam bens
imóveis dentro ou fora do Município.
II - Não se admitirã que mais de uma pessoa da fa
*mília se inscreva como interessado.
y III - A seleção dos inscritos serã realizada por
"uma Comissão designada pelo Poder Executivo, composta de no mini
mo 03 (três) pessoas, devendo a escolha dos concessionários ser
“feita através de sorteio público.
i IV - Os inscritos que omitirem rendimentos ,ou pres
“tarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento das ins
É crições, serão desclassificados, comunicando-se o fato à autorida
"de policial.
k Art. 49 - A concessão de direito real de uso será
outorgada atravês do contrato, a título gratuito, e mediante con
“dições que trata o artigo a seguir, com a promessa de doação no
"prazo de 05 (cinco) anos.
E Art. 59 - Do contrato de concessão do direito real
de uso deverã constar obrigatoriamente, sob pena da nulidade, as
À seguintes obrigações a serem cumpridas pelo concessionário: ,
I - Edificar a sua casa própria no terreno conce
“dido, com uma ârea mínima de 30,00 m? (trinta metros quadrados),
* iniciando a construção no prazo de 90 (noventa) dias e concluin
"*do-a no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do
4 contrato;
: II - Residir na casa edificada, tão logo esteja
* concluída;
q III - Não alugar, arrendar ou transferir a posse
| do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, pelo prazo
' mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data de conclusão da casa
atestada pela Prefeitura.
Parâgrafo Único - A Prefeitura sô autorizará
| transferência da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo,
05 (cinco) anos, quando ocorrer motivo de força maior q
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a família de continuar residindo no prédio.
Art. 69 - A transferência da posse do imóvel a ter
ceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão unila
teral do contrato de concessão, e a devolução da posse do imóvel à
Prefeitura Municipal.
Art. 79 - A Prefeitura se obrigará, no contrato de
concessão de uso a:
I - Realizar os serviços de terraplenagem e de-
marcação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memorial des
critivo da casa a ser edificada;
III - Fornecer orientação técnica para a constru
ção da casa; e
IV - Incentivar os concessionários para promove-
rem a construção das casas, através de mutirão, orientando sua or-
ganização atravês do Departamento de Promoção Social.
Art. 8º - A Prefeitura, mediante autorização legis
lativa específica, cederã a cada um dos concessionários, o terreno
com a respectiva casa devidamente construída, desde que o conces-
sionário: .
pá - Tenha cumprido todas as cláusulas e condi-
ções a que se refere o artigo 5º desta Lei;
II - Tenha decorrido um prazo mínimo de 7 (sete)
anos da data da lavratura do contrato de concessão de uso;
III - Tenha o concessionário e ou sua família resi
dido no imóvel num período de no mínimo 5 (cinco) anos;
IV - A doação seja feita sob condição de o conces
sionário e ou sua família continuar residindo no imóvel pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos; e
ii - A doação seja feita com a cláusula de impe-
nhorabilidade.
Parágrafo Único - No caso de o imóvel se encontrar
ainda em fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter
sido ainda transferido à Prefeitura, esta sô doarã o imóvel quando
o domínio deste lhe for transferido apôs o término do processo ju-
dicial.
art. 99 - Fica o concessionário isento do E
predial e territorial incidente sobre o imóvel concedi
zo de 2 (dois) anos a contar da data de assinatu:
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cessão de uso.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo, na presente Lei,
utorizado a implantar o primeiro núcleo habitacional popular, lo-
alizado na Vila Carvalho, em gleba de terra de 16677,25 m2, de pro
riedade municipal, encravado entre as ruas Clodoaldo Santos Figuei
do e João Josê Chinês.
1 - A área será desmembrada conforme desenho nº
0/89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passa à ser parte in-
egrante da presente Lei.
II - As edificações que deverão ser implantadas nes
núcleo habitacional popular, obedecerão aos n9s. 45,51,56/89, da
drefeitura Municipal de Mococa, que passarão a ser parte integrante
ja presente Lei.
Art. 11 - A outorga da concessão de direito real de
jue trata a presente lei e que alude o artigo 10 da mesma, na dis-
Eribuição dos terrenos deverá ser obedecido o seguinte critério:
a) 20 (vinte) lotes distribuídos entre os servido-
es municipais;
b) 20 (vinte) lotes distribuídos entre os moradores
cortiço e,
c) 21 (vinte e um) lotes distribuidos entre os mora
dores da Vila Carvalho, dos Jardins Santa Clara e Bianchesi.
Art.. 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
“fornecer aos moradores de cortiços e a todos os demais que comprova
ente necessitarem, que foram contemplados com lotes
ia 5 , aê
no mínimo, o seguinte material basico
“dam a que se re-
“fere o artigo 10 desta lei,
"de construção: tijolos ou blocos, areia, saibro, cimento, ferro, ma
deira e telhas. .
; Art. 13 - As despesas com à execução desta Lei cor
rerão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
“publicação, revogadas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1.894, E DEZEMBRO DE 1989.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
0 Caro IC. Bceu
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELI
Assessor Jurídico

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