| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2800 / 2012 |
| Date | 2012-05-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reestruturação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social do município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.800, DE 23 DE MAIO DE 2012= “Dispõe sobre a reestruturação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social do município de Morro Agudo e dá outras providências.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do município de Morro Agudo/SP, instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da assistência social, criado nos termos da Lei 1.888/95, será reestruturado e readequado conforme disposições contidas nesta Lei. §1º - O CMAS terá caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, sendo uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. §2º - Os dispositivos desta Lei estarão em consonância com as disposições da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS); da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS). §3º - Caberá ao órgão gestor municipal destinar recursos materiais humanos e financeiros necessários ao funcionamento das atividades do CMAS, bem como estruturar a Secretaria Executiva do CMAS com equipe administrativa e profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ARTIGO 2º - O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Morro Agudo será composto por 12 membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil, conforme a seguinte representatividade: I - Do Poder Público a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Finanças e Tributação; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo. II - Da Sociedade Civil a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social. §1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Poder Executivo, podendo, a critério deste, acatar sugestões dos titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho, devendo ser escolhidos aqueles que detenham o efetivo poder de representação e decisão no âmbito da administração pública; §2º - Os representantes do Poder Público integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao CMAS; §3º - Consideram-se representantes de usuários pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados ou não, sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal conforme resolução CNAS 24/2006. §4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social: a) de atendimento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, na forma da Lei nº8742/93, nº 12.435/11 e Resolução CNAS 109/09; b) de assessoramento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8742, de 1993, nº 12.435/11 e Resolução CNAS nº 27/11; c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº8742, de 1993, nº 12.435/11 e Resolução CNAS nº 27/11; §5º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da assistência social: associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social conforme Resolução CNAS nº23/06 e 269/06. §6º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes serão eleitos em assembleia especialmente convocada para este fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público; §7º - As entidades e organizações eleitas serão representadas por conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. §8º - Os representantes da sociedade civil serão indicados ao órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social, para que sejam designados através de ato do prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições. §9º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, com exceção dos 50% dos conselheiros que serão renovados na primeira eleição após a aprovação da presente lei. O exercício da função será considerado serviço público relevante e sem remuneração. §10 - Nas eleições ordinárias a renovação dos conselheiros da sociedade civil e do poder público será de 50% na primeira eleição posterior à aprovação da presente Lei e 50% na eleição subsequente, persistindo assim alternadamente, assegurando a paridade. ARTIGO 3º - Para os candidatos a conselheiros serão exigidos os seguintes requisitos: I - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II - Residir em Morro Agudo há mais de 02 (dois) anos; III - Ter disponibilidade para participar das atividades do Conselho bem como para as atribuições que lhe forem conferidas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura de funcionamento: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; IV - Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO ARTIGO 5º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio. ARTIGO 6º - O Plenário será composto pelos membros a que se refere o artigo 2º, sendo este o órgão de deliberação máxima. I - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente ao menos uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros, titulares ou suplentes no exercício da titularidade. II - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. III - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria ou situações sigilosas. ARTIGO 7º - O CMAS instituirá comissões temáticas permanentes de política de assistência social, orçamento e financiamento e de normas e legislação; grupos de trabalho de caráter temporário para atender a necessidades pontuais. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. §1º - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil. §2º - As comissões temáticas poderão buscar assessoria de profissionais habilitados. ARTIGO 8º - O CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá haver alternância entre poder público e sociedade civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. ARTIGO 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva cuja estrutura, atribuições e competências serão estabelecidas no regimento interno, instituído por decreto do Poder Executivo. ARTIGO 10 - A Secretaria Executiva será a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico e administrativo e um secretário executivo com grau de instrução em nível superior e experiência comprovada na política de assistência social. ARTIGO 11 - O CMAS deverá promover ações de capacitação dos conselheiros por meio de cursos, palestras ou fóruns, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de análise, articulação, negociação e deliberação e prover recursos financeiros nos orçamentos para sua efetivação. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS ARTIGO 12 - Compete ao CMAS: I - Aprovar a política municipal de assistência social conforme as determinações do SUAS - Sistema Único da Assistência Social e as diretrizes estabelecidas pelas conferências nacional, estadual e municipal de assistência social; II - Aprovar o plano anual e plurianual de assistência social; III - Convocar e realizar num processo articulado com as conferências nacional e estadual, a conferência municipal de assistência social; IV - Encaminhar as deliberações da conferência municipal aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas na política municipal de assistência social de acordo com os critérios de avaliação previamente definidos pelo CMAS. VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social conjuntamente com o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VII - Aprovar o plano municipal de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social de acordo com as normas operacionais básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de recursos humanos (NOB-RH); VIII - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; IX - Apreciar, após elaboração de parecer da comissão permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal, manifestando-se através de publicação de resolução com a decisão da plenária. X - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; XI - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XII - Elaborar, reformular e aprovar o seu regimento interno; XIII - Inscrever entidades e organizações de assistência social, bem como fiscalizar a rede sócio assistencial executada pelo poder público e pela rede privada, zelando pela qualidade dos serviços prestados; XIV - Manter articulação com o CONSEAS - Conselho Estadual de Assistência Social e com o CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social; XV - Fiscalizar e acompanhar o BPC - Benefício de Prestação Continuada e o PBF - Programa Bolsa Família; XVI - Propor a formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, com a finalidade de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; XVII - Estabelecer interlocução com os demais Conselhos de políticas públicas. ARTIGO 13 - No exercício de suas atribuições, deverá o CMAS: I - Difundir a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social, a política nacional e estadual de assistência social, o SUAS - Sistema Único da Assistência Social, a NOB/SUAS - Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social e a NOB/RH - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos em âmbito municipal; II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais para o alcance dos objetivos da legislação vigente; III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional; IV - Remeter anualmente as prestações de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. CAPÍTULO VI Do Fundo Municipal de Assistência Social ARTIGO 14 - O FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e de aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar meios para o funcionamento das ações na área da assistência social, em consonância com o estabelecido no artigo 30 da Lei Federal nº 8.742/93 e suas políticas nacional, estadual e municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A proposta orçamentária do Conselho Municipal de Assistência Social integrará o orçamento global da Prefeitura Municipal. ARTIGO 15 - O Fundo Municipal de Assistência Social será constituído de: I - Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais ou suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - Recursos provenientes de transferências dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos próprios do FMAS, realizadas na forma da Lei; V - Parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito de receber por força de lei e/ou de convênios; VI - Produtos de convênios firmados com entidades e órgãos com os quais estabelecer parcerias; VII - Repasses financeiros repassados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, a título de participação para custeio do pagamento de auxílios natalidade e funeral, conforme artigo 13 da Lei Federal nº 8.742/93; VIII - Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou espécie, que venham a ser destinados ao FMAS; IX - Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e ao FMAS destinadas. ARTIGO 16 - Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social e serão geridas pelo Secretário Municipal da Cidadania e/ou pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 17 - O ordenador de despesas do FMAS será o responsável pela gestão da assistência social do município, contando com CNPJ próprio sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. ARTIGO 18 - Compete ao FMAS: I - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos alocados no FMAS, em conformidade com o plano municipal de assistência social aprovado pelo CMAS. II - Executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social. III - Submeter à apreciação do CMAS, as contas e os relatórios referentes ao FMAS, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma, analítica. IV - Os responsáveis pela administração do FMAS prestarão contas de suas atividades, sempre que solicitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do estatuído nos incisos anteriores. V - Providenciar anualmente o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMAS. ARTIGO 19 - Os recursos do FMAS serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de serviços, programas e projetos de assistência social, desenvolvidos sob coordenação do órgão responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos, em parceria, contratados ou conveniados. II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades e organizações de assistência social conveniadas, de direito público ou privado, para execução de serviços, programas e projetos específicos da área de assistência social; III - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos, necessários à aplicação e ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos de assistência social; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e conselheiros na área de assistência social; VII - Pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Federal nº 8.742/93. CAPÍTULO VII Das disposições finais ARTIGO 20 - Os casos omissos na presente Lei deverão ser discutidos nas reuniões do CMAS que deliberará em conformidade com o Regimento Interno e decisões da plenária. ARTIGO 21 - As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas dispostas na Lei nº 1.888, de 22 de novembro de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE MAIO DE 2012. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, do anverso da folha 75 ao verso da folha 77, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -