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norma nº 9/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2006
Date 2006-09-27
Ementa“Institui o Plano Diretor do Município de Morro Agudo e dá outras providências”
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CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006=
“Institui o Plano Diretor do Município de Morro Agudo e dá outras providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar:
ARTIGO 1° - Conforme disposto no Artigo 182 da Constituição 
Federal, no artigo 40 da Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto da Cidade), as 
diretrizes e normas fixadas nesta Lei Complementar constituem o Plano Diretor do 
Município de Morro Agudo, devendo as mesmas serem observadas pelos agentes 
públicos, privados e sociais que atuam no Município na construção e gestão da 
cidade. 
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA 
URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 2° - Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis 
pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar 
os seguintes princípios: 
I - Promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da 
erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais; 
II - Garantia do direito à cidade sustentável para todos, 
compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à 
infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer 
para as presentes e futuras gerações; 
III - Respeito às funções sociais da cidade e à função social da 
propriedade; 
IV - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha 
resultado a valorização de imóveis urbanos; 
V - Transferência para a coletividade da valorização imobiliária 
inerente à urbanização; 
VI - Universalização da mobilidade e acessibilidade; 
VII - Prioridade ao transporte coletivo público e ao não motorizado; 
VIII - Organização da circulação garantindo a paz no trânsito; 
IX - Preservação e recuperação do ambiente natural; 
X - Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das 
funções de planejamento, articulação e controle da Política Urbana; 
XI - Descentralização da Administração Pública; 
XII - Gestão Democrática da Cidade mediante participação da 
população nos processos de decisão, planejamento e gestão. 
ARTIGO 3° - A cidade cumpre suas funções sociais na medida em que 
assegura o direito de seus habitantes ao acesso: 
I - À moradia; 
II - Ao transporte coletivo; 
III - Ao saneamento ambiental; 
IV - À energia elétrica; 
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V - À iluminação pública; 
VI - Ao trabalho; 
VII - À educação; 
VIII - À saúde; 
IX - Ao lazer;
X - À segurança; 
XI - Ao patrimônio, à identidade e memória cultural; 
XII - Ao meio ambiente preservado e sustentável; 
XIII - Ao culto religioso; 
XIV - À cultura. 
ARTIGO 4° - Para garantir o cumprimento das funções sociais da 
cidade no Município de Morro Agudo, o Poder Público Municipal deverá atuar de 
maneira a: 
I - Promover políticas públicas mediante um processo permanente de 
gestão democrática da cidade e de participação popular; 
II - Ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município 
gerando trabalho e renda para a população local com a instalação do Distrito 
Industrial;
III - Aumentar a oferta de moradias sociais evitando a degradação de 
áreas de interesse ambiental pela urbanização; 
IV - Atender à demanda de serviços públicos e comunitários da 
população que habita e atua no Município; 
V - Promover usos do solo compatíveis com a preservação ambiental.
ARTIGO 5° - A propriedade para cumprir sua função social, deve 
atender no mínimo aos seguintes requisitos: 
I - Respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e 
nas legislações dela decorrentes; 
II - Ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse 
urbano ou rural, caracterizadas como promotores da função social da cidade; 
III - Ter aproveitamento, uso e ocupação do solo compatíveis com: 
a) a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da 
qualidade do meio ambiente; 
b) respeito ao direito de vizinhança; 
c) a segurança dos imóveis vizinhos; 
d) a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos; 
e) a oferta de condições adequadas à realização das atividades 
voltadas para o desenvolvimento socioeconômico; 
f) a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes; 
g) a preservação da memória histórica e cultural. 
§1º - Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas inerentes 
ao pleno exercício do direito às cidades sustentáveis, ao pleno respeito e 
cumprimento das funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes e 
usuários, incluindo: 
a) moradia;
b) produção industrial; 
c) produção agrícola, 
d) comércio de bens; 
e) prestação de serviços; 
f) circulação e mobilidade urbana; 
g) preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e 
paisagístico; 
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h) preservação dos recursos necessários à vida urbana e rural, tais 
como os mananciais, os corpos d’água, as áreas arborizadas e as reservas 
florestais; 
i) áreas de convívio e lazer; 
j) a revitalização e utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou 
não utilizadas para o atendimento das necessidades dos habitantes da cidade 
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades 
econômicas, geradoras de emprego e renda. 
§2º - A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se 
refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos 
resíduos, assim como a fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos 
d’água, a maior permeabilidade do solo, a maior preservação de sua cobertura 
vegetal e da vegetação significativa existente. 
§3º - A realização de atividades de interesse urbano ou rural na 
propriedade observar-se-á às disposições legais da desapropriação judicial ou 
amigável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA
ARTIGO 6° - As intervenções de órgãos federais, estaduais e 
municipais, no âmbito da política de desenvolvimento local, deverão respeitar os 
limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 10.257/01 
(Estatuto da Cidade) e por esta Lei. 
ARTIGO 7° - São objetivos da política urbana: 
I - Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; 
II - Bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes; 
III - A proteção, valorização e uso adequado do meio ambiente 
natural e construído e da paisagem urbana e rural; 
IV - A articulação dos diversos agentes públicos e privados atuantes 
no Município de Morro Agudo no processo de desenvolvimento urbano; 
V - A ampliação da participação dos cidadãos na gestão do Município. 
ARTIGO 8° - Os objetivos que devem direcionar as formas de vivência 
e uso do território do Município pelos agentes públicos e privados, bem como pelos 
cidadãos em geral, no estabelecimento de uma política fundiária voltada para a 
destinação de terras no Município, são os seguintes: 
I - Promover a destinação de áreas para moradia social; 
II - Demarcar, preservar e ampliar as áreas verdes e de preservação 
ambiental; 
III - Demarcar zonas prioritárias para ações de saneamento 
ambiental, que exerçam ou possam exercer efeito prejudicial ao bem estar físico, 
mental ou social dos cidadãos; 
IV - Delimitar as áreas para o desenvolvimento econômico rural e 
urbano do Município; 
V - Construir condições para o planejamento e a gestão do Município, 
garantindo canais de participação democrática nos processos de tomadas de 
decisões. 
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ARTIGO 9° - Na promoção da política urbana, o Município deve 
observar e aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no artigo 2° da Lei Federal nº 
10.257/01 (Estatuto da Cidade), bem como as seguintes diretrizes locais: 
I - Adequar a estrutura técnico-administrativa municipal e prover os 
recursos necessários à dinâmica das demandas decorrentes da implementação da 
política urbana; 
II - Assegurar aos habitantes o acesso à informação em poder dos 
órgãos públicos, bem como a sua participação em um processo contínuo, 
descentralizado e democrático; 
III - Promover a integração e a articulação com os Municípios vizinhos 
nos assuntos de interesse e de desenvolvimento regional; 
IV - Assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e 
serviços públicos para os habitantes, em especial aos portadores de necessidades 
especiais; 
V - Assegurar espaços para o desenvolvimento das atividades 
econômicas; 
VI - Assegurar a distribuição equânime dos custos e benfeitorias das 
obras e serviços de infra-estrutura urbana e a recuperação, para a coletividade, da 
valorização imobiliária decorrentes dos investimentos públicos; 
VII - Assegurar a integração entre as áreas de preservação ambiental, 
rural e urbana visando o desenvolvimento ambiental sustentável; 
VIII - Propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia 
nos aglomerados de habitações ocupadas pela população de baixa renda, 
implementando-se as medidas necessárias para a regularização física, urbanística, 
imobiliária, administrativa e fundiária destas áreas, assegurando-se o acesso aos 
equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais; 
IX - Garantir nas áreas consideradas de risco a implementação de 
programas de reabilitação ou de atendimento habitacional nos casos de remoção 
de população; 
X - Racionalizar e adequar o uso da infra-estrutura urbana instalada, 
evitando a sua sobrecarga ou ociosidade; 
XI - Buscar a utilização adequada das áreas ociosas e a produção de 
habitação de interesse social, promovendo o seu aproveitamento por meio de 
estímulos ou maior gravamento tributário; 
XII - Preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, do 
patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, em especial as áreas de 
interesse ambiental localizadas no perímetro de proteção aos mananciais; 
XIII - Complementar a ação dos órgãos federais e estaduais 
responsáveis pelo controle ambiental; 
XIV - Criar áreas especiais sujeitas aos regimes urbanísticos 
específicos; 
XV - Manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços 
públicos, sejam eles de âmbito estadual ou federal, cujos serviços sejam 
deficitários; 
XVI - Assegurar o direito de locomoção dos habitantes mediante 
oferta adequada e prioritária no uso do sistema viário para o transporte público, 
condicionando a circulação de automóveis à segurança de pedestres e ciclistas e à 
fluidez do transporte de carga; 
XVII - Promover o acesso dos habitantes ao Sistema de Saúde do 
Município; 
XVIII - Assegurar aos habitantes os serviços de educação, cultura, 
esportes e lazer. 
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SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA HABITACIONAL
ARTIGO 10 - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, 
integrada ao desenvolvimento urbano do Município, será formulada pela Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas e pela Coordenadoria 
de Urbanismo, Viação e Meio Ambiente. 
ARTIGO 11 - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social 
observará aos seguintes objetivos, princípios e diretrizes: 
I - Facilitar e promover o acesso à habitação, com prioridade para a 
população de baixa renda; 
II - Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades 
que desempenham funções no campo da Habitação Popular de Interesse Social; 
III - Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a 
melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a 
geração de empregos; 
IV - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e 
processos decisórios; 
V - Descentralizar poderes e operações; 
VI - Economizar meios e racionalizar recursos visando à auto￾sustentação econômico-financeira das ações, programas e projetos voltados para 
as Habitações de Interesse Social - HIS;
VII - Adotar mecanismos adequados de acompanhamento 
desempenho dos programas habitacionais; 
VIII - Empregar formas alternativas de produção, por meio do 
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas 
técnicas de produção e construção de unidades habitacionais buscando qualidade 
e baixos custos; 
IX - Empregar formas alternativas de acesso à moradia digna, por 
meio da reurbanização e requalificação das unidades habitacionais, infra-estrutura 
e equipamentos comunitários e institucionais; 
X - Incentivar a produção de materiais, componentes e sistemas 
construtivos para habitação popular, voltados para atendimento dos programas a 
serem implementados, buscando a geração de renda e qualificação profissional; 
XI - Promover e fomentar projetos que visem à formação profissional 
qualificação dos recursos humanos na área da construção civil;
XII - Integrar os projetos habitacionais com os investimentos em 
saneamento e os demais serviços urbanos; 
XIII - Estabelecer as linhas de planejamento habitacional; 
XIV - Planejar e acompanhar a implementação de projetos específicos 
da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
XV - Definir a implementação de políticas sociais e de geração de 
emprego, integradas ao contexto dos projetos habitacionais do Município; 
XVI - Promover um sistema de informações que colete e organize 
dados para instrumentalizar a elaboração de projetos e programas que atendam à 
Política Municipal de Habitação de Interesse Social. 
ARTIGO 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes e Obras Públicas e à Coordenadoria de Urbanismo, Viação e Meio 
Ambiente, coordenar a ação integrada dos órgãos públicos e da iniciativa privada, 
no sentido de estimular o encaminhamento de soluções habitacionais, 
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especialmente para a população de baixa renda, competindo-lhes ainda, a 
articulação com as demais políticas dos Governos Federal e Estadual. 
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DA POLÍTICA URBANA
ARTIGO 13 - A política urbana é realizada através dos seguintes 
instrumentos: 
I - De Planejamento e Gestão:
a) Plano Diretor; 
b) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de Edificação 
e Posturas; 
c) Zoneamento Municipal;
d) Plano Plurianual;
e) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
f) Gestão orçamentária participativa;
g) Planos, programas e projetos setoriais integrados;
h) Planos de desenvolvimento econômico e social;
i) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
II - Dos Institutos Tributários e Financeiros: 
a) Tributos municipais diversos; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
c) Taxas e tarifas públicas específicas; 
d) Contribuição de melhoria; 
e) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
III - Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos: 
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; 
b) Desapropriação; 
c) Servidão administrativa; 
d) Tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano; 
e) Áreas Especiais de Interesse Ambiental, Histórico, Cultural, 
Turístico, Ecológico e Industrial; 
f) Áreas Especiais de Interesse Social; 
g) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; 
h) Direito de Superfície; 
i) Direito de Preempção; 
j) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; 
k) Transferência do Direito de Construir; 
l) Operações Urbanas Consorciadas; 
m) Consórcio Imobiliário; 
n) Regularização fundiária; 
o) Assistência técnica e jurídica urbanística gratuita para as 
comunidades e grupos sociais menos favorecidos; 
p) Referendo popular e plebiscito; 
q) Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto 
de Vizinhança (RIVI); 
r) Grupo de análise e pareceres - GAP.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
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CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 14 - O Macro zoneamento e o Zoneamento do Município 
deverão atender às seguintes diretrizes: 
I - Discriminar e delimitar as áreas de preservação ambiental, 
urbanas e rurais; 
II - Definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da 
população e de suas atividades; 
III - Exigir que o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas 
seja previamente submetido ao Governo Municipal e analisado à luz desta Lei; 
IV - Designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas 
protegidas por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, 
nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou ainda, nas áreas de 
drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de 
água potável e estabelecendo suas condições de utilização; 
V - Restringir a utilização de áreas de riscos geológicos; 
VI - Preservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo 
a essas atividades primárias; 
VII - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente natural e 
construído; 
VIII - Exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de 
uso do solo, alteração de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, 
remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação dos órgãos 
competentes do Poder Executivo Municipal; 
IX - Exigir para o licenciamento de atividades modificadoras do meio 
ambiente, a elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, bem como sua aprovação pelos 
órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação específica; 
X - Exigir Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança, e suas 
ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou 
empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no 
território do Município de Morro Agudo; 
XI - Regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de 
grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado 
provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários 
necessários; 
XII - Estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder 
Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico 
ou paisagístico; 
XIII - Definir os critérios para autorização de implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão; 
XIV - Definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de 
aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas 
áreas. 
ARTIGO 15 - A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar: 
I - A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais; 
II - A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, 
especialmente junto aos usos residenciais; 
III - O adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos; 
IV - A ociosidade do solo urbano edificável ou utilizável; 
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V - A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas; 
VI - A especulação imobiliária; 
VII - A ocorrência de desastres naturais. 
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
ARTIGO 16 - O Macro zoneamento divide o território do Município de 
Morro Agudo considerando: 
I - A infra-estrutura instalada; 
II - As características de uso e ocupação do território do Município; 
III - As características do meio ambiente natural e construído; 
IV - A implementação de ações de planejamento, pactuadas pela 
comunidade de Morro Agudo, consolidada nesta Lei. 
ARTIGO 17 - As normas do macro zoneamento são as regras 
fundamentais de ordenação do território do Município de modo a atender os 
princípios constitucionais da política urbana de função social da propriedade e das 
funções sociais da cidade nos termos da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da 
Cidade). 
ARTIGO 18 - As normas de zoneamento como estratégia da política 
urbana, consistem no estabelecimento de zonas com características semelhantes
com o propósito de favorecer a implementação tanto dos instrumentos de 
ordenamento e controle urbano, quanto de Áreas de Especial Interesse. 
ARTIGO 19 - O macro zoneamento tem como objetivo o ordenamento 
territorial do Município de forma a permitir: 
I - A identificação e exploração dos seus potenciais; 
II - A preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, 
arqueológico e paisagístico; 
III - A contenção da expansão da área urbana que acarrete 
degradação socioambiental; 
IV - A minimização dos custos de implantação, manutenção e 
otimização da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos essenciais; 
V - Cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana; 
VI - Instalação dos múltiplos usos e convivência entre os diferentes 
grupos sociais.
ARTIGO 20 - O território do Município de Morro Agudo divide-se em 
Macrozonas, Zonas e Áreas de Especial Interesse a fim de ordenar a ocupação do 
território e dirigir a produção do espaço no Município. 
ARTIGO 21 - O território do Município de Morro Agudo é composto 
pela Macrozona Urbana e pela Macrozona Rural em conformidade com o anexo nº 
01 integrante desta Lei. 
ARTIGO 22 - A Macrozona Urbana é composta por áreas dotadas de 
infraestruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários, apresentando 
maior densidade construtiva e populacional que requerem uma qualificação 
urbanística e em condições de atrair investimentos imobiliários privados. 
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§1° - A Macrozona Urbana é subdividida em: 
I - Zona de Ocupação Induzida - Zona 1; 
II - Zona de Ocupação Condicionada - Zona 2; 
III - Zona de Recuperação e Ocupação Controlada - Zona 3
IV - Zona de Regulação e Ocupação Controlada-Zona 4
§2° - Ficam enquadradas na Macrozona Urbana os perímetros 
delimitados no anexo n° 01 integrante desta Lei. 
§3° - O Perímetro Urbano, delimitado no anexo 2 integrante desta Lei, 
abrange áreas da Zonas de Ocupação Induzida, Ocupação Condicionada, 
Recuperação e Ocupação Controlada e Áreas de Regulação e Ocupação 
Controlada.
ARTIGO 23 - A Macrozona Rural delimitada no anexo 1, é composta 
por áreas de uso agrícola, extrativista ou pecuário, com áreas significativas de 
vegetação natural, bem como por áreas de usos não agrícolas, como chácaras de 
recreio, lazer, turismo, fazendas históricas.
CAPÍTULO III
DA MACROZONA URBANA
SEÇÃO I
DA ZONA DE OCUPAÇÃO INDUZIDA - ZONA 1
ARTIGO 24 - A Zona de Ocupação Induzida - Zona 1 é composta por 
áreas do território que requerem uma qualificação urbanística e que têm as 
melhores condições de infra-estrutura da cidade. 
ARTIGO 25 - A Zona de Ocupação Induzida - Zona 1 apresenta as 
seguintes características: 
I - Áreas de uso misto com predominância de uso habitacional, 
comércio e serviços;
II - Concentração de imóveis de interesse histórico e cultural, e de 
imóveis não edificados, não utilizados e subtilizados; 
ARTIGO 26 - A Zona de Ocupação Induzida - Zona 1 tem como 
diretrizes: 
I - Garantir a diversidade de usos, em especial o habitacional, 
restringindo os conflitos de vizinhança; 
II - Equacionar os conflitos de uso; 
III - Preservar a diversidade social; 
IV - Incrementar o adensamento; 
V - Promover a ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos 
e subutilizados; 
VI - Promover a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico 
urbano; 
VII - Respeitar os usos consolidados; 
VIII - Promover o controle da permeabilidade do solo.
Parágrafo único - Ficam enquadradas na Zona de Ocupação Induzida -
Zona 1 os perímetros delimitados no anexo n° 02 integrante desta Lei. 
SEÇÃO II
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DA ZONA DE OCUPAÇÃO CONDICIONADA - ZONA 2
ARTIGO 27 - A Zona de Ocupação Condicionada - Zona 2 é composta 
por áreas com predominância de uso misto do território com grande diversidade 
de padrão ocupacional. 
ARTIGO 28 - A Zona de Ocupação Condicionada - Zona 2 apresenta 
as seguintes características: 
I - Fragmentação e descontinuidade do sistema viário;
II - Presença de áreas com carência de infra-estrutura de drenagem;
III - Ocorrência de bolsões com deficiência de áreas públicas ou de 
equipamentos públicos.
ARTIGO 29 - A Zona de Ocupação Condicionada tem como diretrizes: 
I - Prover áreas infra-estruturadas para uso de habitação popular; 
II - Garantir a diversidade de uso e de padrão social; 
III - Equacionar conflitos de uso e ocupação do solo; 
IV - Adequar o sistema de drenagem; 
V - Respeitar os usos consolidados; 
VI - Estabelecer que os novos parcelamentos, garantam o provimento 
da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas 
imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do parcelamento 
do solo. 
Parágrafo único - Ficam enquadradas na Zona de Ocupação 
Condicionada - Zona 2 os perímetros delimitados no anexo n° 02 integrante desta 
Lei. 
SEÇÃO III
DA ZONA DE RECUPERAÇÃO E OCUPAÇÃO CONTROLADA- ZONA 3
ARTIGO 30 - A Zona de Recuperação e Ocupação Controlada é 
composta pelas Zonas 3 da Macrozona Urbana, caracterizadas por fragilidades 
sociais e ambientais. 
Parágrafo único - Ficam enquadradas na Zona de Recuperação e 
Ocupação Controlada - Zona 3 os perímetros delimitados no anexo n° 02 
integrante desta Lei. 
ARTIGO 31 - A Zona 3 apresenta as seguintes características:
I - Encostas com alta declividade; 
II - Solo suscetível às erosões com córregos assoreados; 
III - Infra-estrutura precária; 
IV - Concentração da população de baixa renda;
V - Carência de equipamentos públicos.
ARTIGO 32 - Na Zona 3 devem ser observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - Recuperação Urbana, Social e Ambiental; 
II - Garantir a diversidade de usos para atrair comércio, serviços e 
atividades que gerem trabalho e renda; 
III - Definição de parâmetros urbanísticos que sejam compatíveis com 
as características mencionadas; 
IV - Promover as medidas necessárias para assegurar as condições 
ambientais e urbanísticas adequadas; 
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V - Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social; 
VI - Regulamentar e disciplinar o uso e a ocupação do solo para 
proteção do manancial superficial; 
VII - Promover trabalhos de educação ambiental na comunidade; 
VIII - Instituir como Área Especial de Interesse Social a área do Bairro 
Jardim dos Silveiras;
IX - Implementar a legislação específica de proteção dos mananciais 
de águas superficiais. 
CAPÍTULO IV
DA MACROZONA RURAL
SEÇÃO I
DA ZONA DE REGULAÇÃO E OCUPAÇÃO CONTROLADA ZONA 4
ARTIGO 33 - A Zona de Regulação e Ocupação Controlada Zona 4 
apresenta como característica o fato de estar localizada em área com fortes 
tendências para a expansão urbana, apresentando usos diversificados que se 
configuram como transição entre o meio rural e o meio urbano. 
Parágrafo único - Ficam enquadradas na Zona de Regulação e 
Ocupação Controlada os perímetros da Zona 4 delimitados no anexo n° 02 
integrante desta Lei. 
ARTIGO 34 - A Zona 4 além do uso rural, contém as seguintes 
características: 
I - Concentração de Chácaras de Recreio já consolidadas; 
II - Áreas de usos para fins de moradia, comércio e lazer; 
III - Área de grande interesse para novos empreendimentos 
imobiliários para implantação de Condomínios Fechados, Loteamentos e Chácaras 
de Recreio, bem como outros usos especiais relacionados ao esporte, lazer e 
serviços; 
IV - Ocorrência de parcelamentos com deficiência de sistema de 
drenagem; 
V - Ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares; 
VI - Proximidade com área industrial;
VII - Presença de lixão, ainda em atividade, Lagoa de tratamento de 
efluentes líquidos, demarcados nesta lei, como Área Especial de Interesse 
Ambiental;
VIII - Presença de nascentes do Córrego do Chapéu ao norte. 
ARTIGO 35 - Na Zona 4 devem ser observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - Regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem 
na alteração do uso do solo;
II - Atribuir aos responsáveis pelo parcelamento a regularização física 
e fundiária dos loteamentos clandestinos e dos irregulares, já consolidados, 
listados no anexo nº 05, por meio de Urbanização Específica; 
III - Impedir os desmembramentos nos parcelamentos já existentes e 
a ocorrência de novos parcelamentos irregulares ou clandestinos; 
IV - Compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as 
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei; 
V - Promover a recuperação ambiental da área ocupada pelo atual 
lixão após a sua desativação.
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ARTIGO 36 - Na sede do Bairro Santo Inácio dos Vieiras devem ser 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - Promover seu crescimento ordenado; 
II - Adequar o crescimento à capacidade de suporte das infra￾estruturas dos equipamentos públicos; 
III - Suprir a região de infra-estrutura, serviços públicos comunitários, 
para atender a população já residente;
IV - Impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos ou 
irregulares.
SEÇÃO II
DA ZONA AGRÍCOLA
ARTIGO 37 - A Zona Agrícola é composta por áreas que apresentam 
grande diversidade de produção agrícola, da estrutura fundiária e dos 
agroecossistemas, contendo as seguintes características: 
I - Abundância de recursos hídricos; 
II - Diversidade de solos e de estrutura fundiária; 
III - Predomínio das redes agroindustriais: sucroalcooleira, de grãos, 
láctea, de bovinocultura de corte, de avicultura de corte e suinocultura de corte;
IV - Áreas de potencial de lazer e turismo com áreas de recreio, 
propriedades históricas; 
V - Abrange o Bairro do Santo Inácio dos Vieiras. 
Parágrafo Único - Ficam enquadradas na Zona Agrícola - os 
perímetros delimitados no anexo n.º 01 integrante desta Lei, devendo as 
propriedades rurais manter a distância mínima de 30 (trinta) metros afastados das 
margens de matas, vegetações nativas, rios, lagos, brejos e varjões ou qualquer 
curso d´ água, o plantio da monocultura da cana de açúcar. 
ARTIGO 38 - A Zona Agrícola tem as seguintes diretrizes: 
I - Promover a gestão integrada das fronteiras municipais; 
II - Impedir a implantação de usos urbanos que impliquem em 
adensamento populacional e construtivo, promovendo, preferencialmente, os usos 
agrícolas; 
III - Promover o potencial econômico e paisagístico a partir dos 
atributos da região; 
IV - Compatibilizar o uso turístico, a preservação ambiental e o uso 
agrícola; 
V - Implementar técnicas conservacionistas com manejos 
sustentáveis; 
VI - Adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e 
orientado às redes agroindustriais e aos atrativos turísticos; 
VII - Implementar políticas integradas na gestão sustentável dos 
recursos hídricos, promovendo a preservação das bacias hidrográficas; 
VIII - Promover programas de geração de trabalho e renda e o acesso 
da população a estas oportunidades, por meio do estímulo às atividades 
compatíveis com as características e potencialidades da região.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE ESPECIAIS INTERESSES
ARTIGO 39 - As Áreas de Especiais Interesses compreendem as 
porções do território que exigem tratamento especial por destacar determinadas 
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especificidades, cumprindo funções especiais no planejamento e no ordenamento 
do território, complementando o zoneamento por meio de normas especiais de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, classificando-se em: 
I - Área especial de interesse histórico; 
II - Área especial de interesse ambiental; 
III - Área especial de interesse turístico, histórico e ecológico; 
IV - Área especial de interesse industrial; 
V - Área especial de interesse social. 
SEÇÃO I
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE HISTÓRICO
ARTIGO 40 - As Áreas Especiais de Interesse Histórico compreendem 
as porções do território que necessitam de tratamento especial para a efetiva 
proteção, recuperação e manutenção do patrimônio histórico do Município, 
proteção esta que será conferida por meio de instrumentos jurídico-urbanísticos 
contidos na presente Lei. 
ARTIGO 41 - São áreas especiais de interesse Histórico os imóveis 
urbanos e Fazendas dispersos pelo território em bom estado de conservação, 
tombados ou não por meio de legislação federal, estadual ou municipal, em 
especial os do ciclo do Café.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL
ARTIGO 42 - As Áreas Especiais de Interesse Ambiental são porções 
do território destinadas a proteger e recuperar os mananciais, nascentes e corpos 
d´água; a preservação de áreas com vegetação significativa e paisagens naturais 
notáveis; áreas de reflorestamento e de conservação de parques e fundos de vale. 
Parágrafo Único - No caso de recomposição, manutenção, condução 
da regeneração natural e compensação da Reserva legal será observado pelas 
propriedades rurais particulares, o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da 
propriedade ou posse.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO, HISTÓRICO E 
ECOLÓGICO
ARTIGO 43 - As Áreas Especiais de Interesse Turístico, Histórico e 
Ecológico são porções do território com concentração de propriedades de interesse 
histórico-cultural que possuem potencial turístico ecológico. 
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE INDUSTRIAL 
ARTIGO 44 - As Áreas Especiais de Interesse Industrial são porções 
do território com concentração de atividades industriais localizadas conforme os 
perímetros delimitados no anexo n.º 03 integrante desta Lei, estendendo-se até o 
limite da divisa do município de Morro Agudo com o Município de Orlândia, ao 
longo da rodovia SP-373. 
Parágrafo Único - As Áreas Especiais de Interesse Industrial estão 
concentradas ao longo da Rodovia SP-373, a partir da divisa do perímetro de 
Morro Agudo estendendo-se ao longo da Rodovia Altino Arantes até a Rodovia 
Genoveva Lima de Carvalho Dias, conforme anexo n.º 4, integrante desta Lei.
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ARTIGO 45 - São objetivos nas Áreas Especiais de Interesse 
Industrial: 
I - Potencializar e controlar o uso industrial exercendo o controle 
ambiental, atendendo o disposto na Lei Estadual nº 5.597/87 que estabelece 
normas e diretrizes para zoneamento industrial no Estado de São Paulo; 
II - Incentivar a implantação de indústrias que complementem as 
cadeias produtivas locais e regionais. 
SEÇÃO V
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
ARTIGO 46 - As Áreas Especiais de Interesse Social são porções do 
território destinadas a proporcionar condições de moradia à população de baixa 
renda, classificadas em AEIS 1 e AEIS 2.
ARTIGO 47 - As áreas definidas como AEIS 1 e AEIS 2 são aquelas 
ocupadas por população de baixa renda, carentes de infra-estrutura urbana e 
social, na qual se pretende a implementação de programas habitacionais, podendo 
contemplar: 
I - Reurbanização; 
II - Remoção com reassentamento; 
III - Regularização urbanística, física e fundiária; 
IV - Recuperação de imóveis degradados; 
V - Provisão de infra-estrutura, equipamentos sociais e culturais; 
VI - Espaços públicos qualificados, serviços e comércio de caráter 
local. 
ARTIGO 48 - Poderão ser criadas novas Áreas Especiais de Interesse 
Social por meio de Lei Municipal específica. 
ARTIGO 49 - Poderão solicitar a delimitação de novas Áreas 
Especiais de Interesse Social:
I - Poder Executivo; 
II - Poder Legislativo; 
III - Associações Habitacionais; 
IV - Associações de moradores de áreas passíveis de delimitação que 
estejam devidamente constituídas.
ARTIGO 50 - O empreendimento destinado a regularizar 
loteamentos, favelas e ocupações de áreas públicas ou privadas, deverá ser 
precedido de Plano de Urbanização Específica de Interesse Social. 
ARTIGO 51 - O Plano de Urbanização Específica de Interesse Social 
deverá possibilitar: 
I - A preservação, no que couber, das características locais dos 
assentamentos, garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias à execução 
de unidades habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e 
veículos; 
II - A regularização urbanística, física e fundiária; 
III - A garantia da participação efetiva da comunidade envolvida e o 
usufruto da valorização urbanística. 
ARTIGO 52 - O Plano de Urbanização Específica de Interesse Social 
deverá definir e estabelecer, no mínimo, os seguintes parâmetros técnicos: 
I - Dimensão da moradia, do lote mínimo e do lote padrão, em função 
da especificidade da ocupação já existente; 
II - Larguras, declividades e dimensionamento das vias de circulação 
internas do assentamento, garantindo-se, a circulação de veículos, de transporte 
coletivo e de carga em pelo menos em uma via, com distância compatível para 
acesso de todos os moradores; 
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III - Dimensionamento das áreas públicas; 
IV - Índices e parâmetros urbanísticos de ocupação do solo. 
ARTIGO 53 - Não serão objeto de regularização em AEIS, ou parte 
delas que apresentarem as seguintes características, devidamente justificadas por 
laudo técnico: 
I - Ocupem áreas impróprias à urbanização; 
II - Ocupem áreas onde o nível de poluição impeça as condições 
sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes;
III - Áreas de risco geotécnico. 
Parágrafo único - As ocupações descritas nos incisos anteriores 
deverão ser objeto de um Plano de Urbanização Específica de Interesse Social, em 
que as situações de risco sejam superadas por meio da remoção e relocação da 
população que deverá ter um atendimento habitacional adequado, ou pela 
execução de obras necessárias para eliminar o risco. 
ARTIGO 54 - No caso de assentamentos existentes em áreas não 
edificantes ao longo de corpos d’água, quando não houver a possibilidade de 
relocação da população residente para outra área, será admitida a regularização, 
desde que: 
I - Sejam realizadas obras para adequação do sistema de drenagem; 
II - Seja atestado por meio de Laudo Técnico que o assentamento e 
as áreas à montante e à jusante não sejam prejudicadas por inundações, 
alagamentos ou enchentes após a urbanização; 
III - A presença do assentamento não acarrete danos ambientais. 
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A MOBILIDADE URBANA
ARTIGO 55 - As diretrizes gerais da política municipal de mobilidade 
urbana são voltadas para a população do Município, buscando garantir as 
condições necessárias ao exercício da função urbana de circular, locomover, parar 
e estacionar, facilitando os deslocamentos e a circulação no Município, com os 
seguintes objetivos: 
I - Priorizar a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no 
aperfeiçoamento da mobilidade urbana; 
II - Promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no 
Município, por meio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para 
pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que têm 
dificuldade de locomoção, em conformidade com os parâmetros da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT na NBR 9050/04, que dispõe sobre a 
acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos espaços e aos equipamentos 
urbanos; 
III - Compatibilizar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana 
para promover a melhoria da qualidade do meio ambiente; 
IV - Promover a proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por 
meio de ações integradas, com ênfase na educação, minimizando os conflitos 
existentes entre pedestres e veículos automotores e permitindo um sistema que 
alie conforto, segurança e fluidez.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO
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ARTIGO 56 - O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser 
empreendido por meio de Loteamento, Desmembramento, Desdobro ou 
Remembramento. 
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O PARCELAMENTO DO
SOLO PARA FINS URBANOS
ARTIGO 57 - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas, e Coordenadoria de 
Urbanismo, Viação e Meio Ambiente emitirá Certidão de Diretrizes para os 
parcelamentos do solo para fins urbanos, fundamentada nas exigências 
urbanísticas, edilícias e ambientais locais, nas necessidades dos usuários, na 
observância às normas estabelecidas nesta Lei e em legislação específica. 
ARTIGO 58 - Do total da área a ser urbanizada, além daquela 
destinada ao sistema viário, deve-se destinar o mínimo de 18% (dezoito por 
cento) para áreas públicas, sendo 10% (dez por cento) para áreas verdes/ 
sistema de lazer e 8% (oito por cento) para áreas de uso institucional. (Alterado pela 
Lei Complementar nº 17, de 5/4/2012).
§1º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Certidão de 
Diretrizes, considerando as necessidades específicas do local, definirá a localização 
e dimensões mínimas das áreas de uso institucional e áreas de lazer, bem como 
uma eventual alteração ou majoração de seus percentuais, respeitando-se o 
mínimo de 18% conforme previsto no caput. (Alterado pela Lei Complementar nº 17, de 
5/4/2012).
§2º - As áreas de uso institucional e lazer deverão ter acesso por via 
pública e configuração que permita a implantação de equipamentos de uso 
público, com declividade máxima de 15% para o uso institucional e de 20% para o 
uso de áreas de lazer. 
§3º - REVOGADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 5/4/2012).
§4º – haja interesse público, mediante concordância expressa do 
Poder Executivo Municipal, regulamentado por decreto e com parecer opinativo da 
Comissão Permanente de Análise e Pré-Aprovação de Projetos de Loteamento, 
hipótese em que o percentual mínimo da área a ser loteada destinada a uso 
institucional poderá ser reduzido de 8% (oito por cento) para até 5% (cinco por 
cento). (Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025 e Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 
23/4/2025).
§5º - Para fins do § 4º deste artigo, é vedado computar no percentual 
mínimo de áreas institucionais a estrutura de abastecimento de água e coleta e 
destinação de esgoto já necessária ao funcionamento e aprovação do próprio 
loteamento. (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§6º - A redução de que trata o § 4º fica condicionada à apresentação 
e execução, pelo loteador, de obras de cunho compensatório, priorizando aquelas 
de infraestrutura e/ou supraestrutura de interesse e necessidade do Município, 
conforme parecer da Comissão Permanente de Análise e Pré-Aprovação de 
Projetos de Loteamento. (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§7º - As obras compensatórias deverão, preferencialmente, consistir 
em infraestrutura institucional, tais como edificações destinadas a equipamentos 
públicos de educação, saúde, cultura, lazer ou assistência social e, 
excepcionalmente, mediante concordância expressa do Poder Executivo Municipal, 
poderão abranger infraestrutura básica necessária ao atendimento do 
empreendimento ou de áreas adjacentes. (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
ARTIGO 58-A - Para a parametrização dos valores das propostas 
compensatórias previstas no art. 58, será considerada a área remanescente de 
3% (três por cento) da área institucional utilizada para implantação de lotes.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§1º O número de Lotes Equivalentes (NLe) será calculado conforme a 
fórmula: NLe = Área Resultante (m²) / Área do Menor Lote (m²)
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§2º - O valor mínimo da proposta compensatória (Vmp) 
corresponderá ao valor de mercado dos lotes resultantes da área compensada, 
com base em laudos ou pesquisa de campo.
§3º - O Vmp será apurado por uma das fórmulas:
I – Vmp = NLe × VLa (VLa = Valor do Lote Apurado)
II – Vmp = ALe × VUa (ALe = Área dos Lotes Equivalentes; VUa = 
Valor Unitário Apurado em R$/m²).
Art. 58-B - Na análise e pré-aprovação do projeto de loteamento, 
será exigida certidão emitida pelo órgão gestor do sistema de água e esgoto do 
Município (SAE), atestando a garantia de abastecimento de água potável 
constante e satisfatório para o futuro loteamento após sua ocupação total.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§1º - Considerando a economia para o loteador decorrente da não 
necessidade de perfuração de poço artesiano no empreendimento, o loteador 
deverá disponibilizar o valor equivalente a essa economia e executar obras e/ou 
reformas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§2º - As obras e/ou reformas de que trata o caput deste artigo serão 
definidas pelo Serviço de Água e Esgoto (SAE), órgão responsável pela aprovação 
da proposta, acompanhamento da execução e, por fim, pela emissão de certidão 
de conclusão das obras/serviços. (Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
ARTIGO 59 - As áreas públicas, resultantes do parcelamento do solo, 
destinadas às áreas de lazer, poderão constituir áreas para práticas de esporte e 
recreação, para implantação de bacias de retenção de águas pluviais, praças, 
parques com alamedas e maciços arbóreos, bem como a combinação destas 
características em conformidade com o estabelecido na Certidão de Diretrizes. 
ARTIGO 60 - Os percentuais mínimos exigidos para compor o 
sistema de áreas públicas poderão ser parcialmente transferidos, de acordo com 
as características do local ou do empreendimento e a critério do órgão público 
competente de análise, desde que sejam asseguradas as seguintes condições: 
I - Por meio de compensação, com a implantação de equipamentos 
públicos destinados ao esporte, cultura, lazer, convivência comunitária ou outras 
finalidades institucionais, mediante apresentação de laudo técnico, projeto 
urbanístico, edilício e paisagístico que garantam o atendimento à demanda, à 
adequação e à finalidade do parcelamento, com prazo de execução especificado 
em conjunto com o cronograma de implantação do empreendimento; 
II - O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, determinar a 
transferência da destinação de áreas públicas, nos casos de empreendimentos 
implantados em regiões cujos padrões de atendimento dos equipamentos públicos 
comunitários sejam considerados satisfatórios e atestados por laudo técnico, por 
meio de compensação que implica na doação ao Município de outras áreas 
públicas em regiões que apresentem déficits de atendimento à demanda 
existente.
ARTIGO 61 - Nos parcelamentos do solo que englobem Áreas de 
Proteção Permanente - APPs, parte das áreas públicas definidas como áreas de 
lazer deverá ficar localizada contígua às APPs para fins de ampliar a faixa de 
proteção ambiental dos corpos d’água, incrementar a permeabilidade do solo 
urbano e servir de suporte para implantação das bacias de retenção de águas 
pluviais; as demais devem ficar entremeadas às quadras do respectivo 
parcelamento, como praças, áreas para esporte e recreação, ou parques, sem 
impedimento para ocorrência destas atividades também nas proximidades das 
APPs, em conformidade com a Certidão de Diretrizes. 
ARTIGO 62 - Não fazem parte do cômputo de áreas públicas a serem 
destinadas para uso institucional e de lazer: 
I - As faixas destinadas às APPs - Áreas de Proteção Permanentes dos 
corpos d’água, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal; 
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II - As áreas de proteção das nascentes; 
III - As rotatórias com diâmetro inferior a 50,00 m (cinqüenta 
metros); 
IV - Os canteiros centrais menores que 25,00 m (vinte e cinco 
metros) de largura, dispostos ao longo das vias; 
V - As áreas não parceláveis e não edificantes; 
VI - As áreas de risco de morte e as áreas nocivas à saúde; 
VII - As áreas relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de 
transmissão de energia elétrica. 
ARTIGO 63 - O projeto de drenagem constituído por poços de 
infiltração, bacias de retenção de águas pluviais, dispositivos de dissipação de 
energia, pavimentos permeáveis e demais componentes do sistema, devem ser 
concebidos e implantados de tal modo que a vazão de escoamento seja mantida 
dentro das condições originais da área antes de ser urbanizada, reduzindo-se o 
impacto da urbanização nos fundos de vale e nos corpos d’água. 
ARTIGO 64 - O Poder Executivo Municipal não autorizará 
parcelamentos para fins urbanos localizados em áreas com restrições a ocupação, 
que apresentem: 
I - Declividades superiores a 30% (trinta por cento); 
II - Declividades superiores a 12% (doze por cento) em solos 
arenosos; 
III - Encostas nas proximidades de nascentes de cursos d’água, 
conforme legislação pertinente; 
IV - Vegetação de interesse ambiental conforme definida em 
legislação Federal, Estadual e Municipal e Áreas de Proteção Ambiental.
ARTIGO 65 - Os parcelamentos destinados aos usos não 
habitacionais deverão ser submetidos aos Estudos de Impacto ou Incômodo de 
Vizinhança, nos casos e condições previstos nesta Lei, atender as diretrizes 
estabelecidas pelos órgãos públicos competentes e atender a legislação específica 
pertinente. 
SEÇÃO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
ARTIGO 66 - A maior dimensão das quadras dos loteamentos será 
de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) e a área máxima admitida será de 
20.000 m² (vinte mil metros quadrados). 
Parágrafo único - O comprimento das quadras poderá ser alterado 
até o máximo de 300,00 m (trezentos metros) nos casos em que, 
comprovadamente, não ocorra interrupção do sistema viário, sejam preservadas 
as condições adequadas de mobilidade e de acessibilidade de veículos e pedestres, 
e em conformidade com a Certidão de Diretrizes. 
ARTIGO 67 - As dimensões mínimas dos lotes resultantes do 
parcelamento do solo, definidas nesta Lei, serão fixadas da seguinte forma:
I - Lote mínimo com a metragem de 250,00 m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), com largura mínima de 10,00 m (dez metros), 
exceto na zona de ocupação induzida – zona 1, de que tratam os artigos 24 a 26 
desta Lei Complementar, que poderão ter dimensões mínimas de 125,00 m² 
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área e largura mínima de 05 (cinco) 
metros; (Alterado pela Lei Complementar nº 17, de 5/4/2012 e pela Lei Complementar nº 21, de 
15/4/2014).
II – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 23, de 20/8/2015).
A largura mínima dos lotes de esquina deve ter a menor dimensão 
igual ou maior que 12,00 m (doze metros); 
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III - As dimensões mínimas dos lotes que compõem os 
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social serão tratados na Seção VI 
deste Capítulo. 
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA CHÁCARAS DE RECREIO
ARTIGO 68 - As Chácaras de Recreio são empreendimentos 
imobiliários resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos e devem conter 
as seguintes características: 
I - uso para lazer ou recreação; 
II - apresentar lotes ou unidades autônomas com área maior ou igual 
a 1.000 m² (mil metros quadrados) e largura mínima de 5,00 m (cinco metros), 
não sendo admitido o desdobro com área inferior a esta, devendo atender ao 
disposto em legislação específica Federal, Estadual e Municipal. (Alterado pela Lei 
Complementar nº 12, de 9/4/2009).
ARTIGO 69 - Para a implantação de Chácaras de Recreio fica 
condicionado também o atendimento dos seguintes requisitos: 
I - Aprovação do estudo de viabilidade ambiental, viária e de sistemas 
de infra-estrutura, que deverão compreender água, esgoto, pavimentação, 
drenagem, redes de energia elétrica domiciliar e pública e sistema de arborização 
e áreas verdes; 
II - Aprovação do sistema de esgotamento sanitário a ser instalado 
mediante adoção de sistemas de coleta e tratamento que não comprometam a 
saúde pública e a integridade ambiental, particularmente a qualidade dos recursos 
hídricos da região; 
III - Apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança para análise 
e avaliação das implicações de sua inserção na área envoltória. 
ARTIGO 70 - Nos empreendimentos destinados à implantação de 
Chácaras de Recreio, 18% (dezoito por cento) do total da área será destinado às 
áreas públicas, sendo 10% (dez por cento) para áreas de lazer e 8% (oito por 
cento) para áreas de uso institucional ou conforme percentuais definidos na 
Certidão de Diretrizes. 
Parágrafo único - De acordo com a localização e as características 
do empreendimento poderão ser adotadas as alternativas estabelecidas no artigo 
98 desta Lei e previstas na Certidão de Diretrizes. 
ARTIGO 71 - As vias de caráter essencialmente local, com 
declividade relativamente baixa poderão ser dispensadas de pavimentação 
asfáltica, desde que seja implantado tratamento da pista de rolamento e calçadas 
que garantam condições satisfatórias de mobilidade e segurança aos veículos e 
pedestres, que seja implantado sistema de drenagem que previna o 
desenvolvimento dos processos erosivos e de assoreamentos e em conformidade 
com o estabelecido na Certidão de Diretrizes. 
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
ARTIGO 72 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
regularizar os parcelamentos implantados e consolidados antes da aprovação 
desta Lei, por meio de Urbanização Específica. 
ARTIGO 73 - A regularização dos parcelamentos objeto de 
Urbanização Específica, deverá ser precedida de Plano de Urbanização Específica. 
§1º - O Plano de Urbanização Específica, deverá atender as diretrizes 
do órgão público competente e garantir as seguintes condições urbanísticas 
mínimas: 
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I - Abastecimento de água potável; 
II - Coleta, tratamento e destinação de esgoto; 
III - Drenagem de águas pluviais e estabilização dos leitos 
carroçáveis; 
IV - Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
V - Abertura de vias e colocação de guias e sarjetas em conformidade 
com as condições estabelecidas no artigo 116 desta Lei; 
VI - Reserva de 18% (dezoito por cento) da área parcelada a ser 
destinada a áreas públicas, sendo 10% (dez por cento) para áreas de lazer e 8% 
(oito por cento) para uso institucional, admitindo-se proporções distintas a estas, 
desde que em conformidade com as diretrizes e as condições estabelecidas no 
artigo 98 desta Lei. 
§2º - O Plano de Urbanização Específica a ser submetido à análise e à 
aprovação do órgão público competente, deverá definir os projetos executivos a 
serem elaborados, especificando as obras e os serviços a serem executados pelo 
empreendedor com seus respectivos custos e prazos de execução. 
§3º - Os parcelamentos objetos de Urbanização Específica, que foram 
aprovados e registrados anteriormente à aprovação desta Lei, não estarão sujeitos 
às diretrizes do caput. 
ARTIGO 74 - Caberá ao empreendedor, o cumprimento de toda e 
qualquer exigência técnica e jurídica requerida para a aprovação do Plano de 
Urbanização Específica e a execução das obras necessárias à regularização do 
empreendimento, estando sujeito às penalidades previstas na Lei Federal 
6.766/79 e sua alteração, Lei 9.785/99. 
ARTIGO 75 - Aprovado o Plano de Urbanização Específica, o Poder 
Executivo Municipal expedirá a licença para execução das obras e serviços. 
ARTIGO 76 - Após o cumprimento das exigências estabelecidas, o 
Poder Executivo Municipal expedirá o Decreto de Regularização, que possibilitará o 
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 
Parágrafo único - A regularização dos parcelamentos irregulares não 
implica no reconhecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer 
obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes dos lotes. 
ARTIGO 77 - O Plano de Urbanização Específica e as obras 
necessárias poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, com 
ressarcimento dos gastos pelo empreendedor, via cobrança judicial, ou pelos 
moradores por meio da contribuição de melhoria. 
Parágrafo único - O Plano de Urbanização Específica estabelecerá o 
total de despesas que caberá a cada lote e a forma de pagamento. 
SEÇÃO V
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS
ARTIGO 78 - Os parcelamentos que resultem em regime jurídico da 
forma condominial deverão atender ao disposto nesta Lei. 
ARTIGO 79 - Os Empreendimentos Imobiliários para fins de 
constituição de Condomínios horizontais ou verticais fechados deverão atender às 
seguintes condições: 
I - A área murada não poderá ser maior do que 80.000 m² (oitenta 
mil metros quadrados) 
II - Não obstaculizar a continuidade do sistema viário público 
existente ou projetado; 
III - As quadras que contêm os Condomínios fechados não poderão 
exceder 300,00 m (trezentos metros) na sua maior dimensão; 
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IV - Os empreendimentos condominiais deverão reservar, para fora 
da área murada, faixas de 25,00 m (vinte e cinco metros) a 40,00 m (quarenta 
metros) ao longo das vias arteriais de seu entorno, que apresentem características 
de eixos de atividades, para implementação de uso misto, podendo ocorrer 
atividades de cultura, lazer, comércio, prestação de serviços, áreas de lazer ou 
institucionais; 
V - Os empreendimentos condominiais deverão reservar, além do 
passeio público, faixas mínimas de 5,00 m (cinco metros) ao longo das vias locais 
de seu entorno, bem como de vias arteriais que não comportem características de 
eixo de atividade, para implementação de jardins voltados para as vias públicas, 
de tal modo que a presença de seus muros seja atenuada. 
Parágrafo único - Nos casos em que a área condominial fechada 
seja contornada por faixas de uso misto, frontais às vias públicas, as proporções 
máximas admitidas nos incisos I e III deste artigo poderão ser alteradas, desde 
que sejam comprovadas as condições adequadas de mobilidade, de fluidez e de 
acessibilidade de veículos e de pedestres e a critério dos órgãos públicos 
competentes em conformidade com a Certidão de Diretrizes. 
ARTIGO 80 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação 
às suas áreas internas: 
I - Coleta de resíduos sólidos; 
II - Manutenção da infra-estrutura condominial e das áreas e 
equipamentos comuns; 
III - Instalação de equipamentos de prevenção e combate a 
incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros; 
IV - Quitação tributária das unidades autônomas e áreas comuns. 
ARTIGO 81 - Os parcelamentos do solo, em regime jurídico 
condominial de aproveitamento do espaço urbano, deverão destinar 18% (dezoito 
por cento) para áreas públicas, sendo 10% (dez por cento) para áreas de lazer e 
8% (oito por cento) para áreas institucionais, localizadas fora dos limites da área 
condominial fechada. 
Parágrafo único - Os regimes jurídicos condominiais resultantes de 
remembramento ou unificação de lotes gerados em parcelamentos já 
regularmente aprovados estarão isentos das condições estabelecidas no caput. 
SEÇÃO VI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO PARA 
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - EHIS
ARTIGO 82 - Considera-se EHIS, aqueles caracterizados como de 
interesse público e vinculados à Política Habitacional do Município, destinados a 
assegurar moradia à população de baixa renda, de acordo com padrões 
urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei e em legislação específica.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§1º - Ao menos 35% das unidades residenciais do empreendimento 
caracterizado como EHIS devem ser habitações destinadas a famílias de baixa 
renda, conforme previsto no art. 88. (Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§2º - Empreendimentos no Município que não sejam EHIS não se 
submetem ao percentual do parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 
23/4/2025).
ARTIGO 83 - Os EHIS deverão ser aprovados pelos órgãos 
competentes e elaborados, desenvolvidos e implantados por entidades públicas, 
agentes promotores ou entidades privadas autorizados por Lei. 
ARTIGO 84 – Serão admitidos nos EHIS, além do uso residencial, 
categorias de uso misto, abrangendo atividades comerciais compatíveis com a 
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convivência em zonas habitacionais, conforme o Plano de Urbanização aprovado 
pelos órgãos competentes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
ARTIGO 85 - O Plano de Urbanização para cada Área Especial de 
Interesse Social (AEIS) deverá prever: (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
I – Índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e 
ocupação do solo, respeitadas as normas básicas estabelecidas nesta Lei;
II – Forma de participação da população na implementação e gestão 
das intervenções previstas;
III – Fontes de recursos para a implementação das intervenções;
IV – Plano de ação social que envolva a qualificação profissional, a 
geração de renda e o resgate da cidadania; (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
V – Estímulo à integração de usos residenciais de diferentes padrões 
e comerciais, promovendo o uso misto, a democratização, a inclusão social e a 
dinamização econômica das áreas atendidas.
§1º - Deverão ser constituídos em todas as AEIS, Conselhos Gestores 
compostos por representantes dos atuais ou futuros moradores e do Poder 
Executivo, que deverão participar de todas as etapas do Plano de Urbanização e 
de sua implementação. (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
§2º - Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades 
representativas dos moradores de AEIS poderão apresentar ao Executivo 
propostas ao Plano de Urbanização de que trata este artigo.
ARTIGO 86 - Os EHIS poderão ser implementados em loteamentos, 
em lotes urbanizados, em conjuntos habitacionais, na regularização de áreas 
ocupadas espontaneamente, em unidades habitacionais resultantes de 
regularização ou de requalificação, em áreas públicas, privadas ou em áreas 
resultantes da aplicação dos instrumentos de indução da Política Urbana, segundo 
parâmetros definidos nesta Lei e em Legislação Municipal específica. 
ARTIGO 87 - Poderão ser construídos nos EHIS, unidades 
habitacionais unifamiliares, multifamiliares, exclusivamente residenciais ou mistas 
horizontais ou verticais, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo 
estabelecidos nesta Lei e em legislação municipal específica. 
Parágrafo Único – REVOGADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 
5/4/2012).
ARTIGO 88 – Nos EHIS, a destinação às famílias de baixa renda será 
organizada por meio de associações, cooperativas ou mediante cadastro direto 
junto ao Poder Executivo Municipal, na forma regulamentada, assegurando amplo 
e ordenado acesso. (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
ARTIGO 89 - Os EHIS poderão ser executados nas AEIS, em áreas 
implementadas pela política municipal habitacional ou em empreendimentos 
particulares devidamente aprovados por lei. 
ARTIGO 90 – As dimensões mínimas dos lotes resultantes de 
parcelamento destinado a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social 
(EHIS) deverão atender aos seguintes requisitos: (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 
23/4/2025).
I – Dimensão mínima de lote de 160,00 m² (cento e sessenta metros 
quadrados), com largura mínima de 8,00 m (oito metros);
II – Os lotes localizados em vias com declividade maior do que 8% 
deverão apresentar testada mínima de 10,00 m (dez metros);
III – Os lotes de esquina deverão ter a menor dimensão igual ou 
maior que 10,00 m (dez metros) e poderão ser destinados ao uso misto, 
abrangendo atividades comerciais compatíveis com o uso residencial.
§1º - A execução das unidades habitacionais pelo processo de 
autoconstrução ou mutirão deverá ser assessorada pelo Poder Executivo Municipal 
ou entidade por ele indicada. (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
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§2º - A testada prevista no inciso II, só poderá ser reduzida se 
comprovada a existência de condições adequadas para implantação dos lotes, 
mediante solução técnica que resolva a questão de guarda de veículos, 
preservando o conforto e a segurança dos pedestres no passeio público, com o 
mínimo de rampas e degraus.
§3º - Consideram-se condições adequadas de implantação aquelas 
em que as maiores dimensões do lote estejam projetadas no mesmo sentido das 
curvas de nível do terreno. (Alterado pela Lei Complementar nº 52, de 23/4/2025).
ARTIGO 91 - Os lotes resultantes de parcelamentos já implantados 
poderão ser desdobrados ou remembrados para implementação de EHIS, quando 
resultarem da aplicação dos instrumentos de indução da política urbana previstos
nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DO USO DO SOLO
ARTIGO 92 - Em todo o território do Município de Morro Agudo será 
permitido o uso misto, desde que atendidas as restrições às atividades geradoras 
de Impactos e de Incômodos, expressas em cada Zona definida nesta Lei. 
Parágrafo único - Ficam excluídos desta condição, os loteamentos 
estritamente residenciais que já estejam consolidados, nos quais o uso pré 
estabelecido não tenha sido alterado. 
ARTIGO 93 - Ficam estabelecidos para efeitos desta Lei, os seguintes 
usos urbanos a serem desenvolvidos na Zona Urbana: 
I - Uso Habitacional é aquele destinado à moradia multifamiliar ou 
unifamiliar;
II - Uso Não Habitacional é aquele destinado ao exercício de 
atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e institucionais;
III - Uso Misto é aquele que admite a diversidade, podendo ou não 
ocorrer restrições em relação a algum deles. 
ARTIGO 94 - A Macrozona Rural propicia os usos agrícolas e não 
agrícolas. 
I - Uso agrícola é aquele que envolve atividades características do 
cultivo de produtos agrícolas, da horticultura e fruticultura, da pecuária e das 
demais atividades para as quais o uso da terra e da água sejam essenciais como 
parte do sistema de produção;
II - Uso Não Agrícola engloba o uso do território para fim 
habitacional, industrial, lazer, turístico, ecológico, exploração de recursos 
minerais, bem como para atividades de ensino e pesquisa. 
SEÇÃO II
DOS USOS E ATIVIDADES INCÔMODAS
ARTIGO 95 - Os usos não habitacionais ficam classificados por meio 
de categorias de atividades, segundo o grau de incomodidade em: 
I - Não Incômodas (NI): atividades que não causam Incômodo ao 
ambiente urbano, por não se enquadrarem nas situações de incomodidade 
estabelecidas nos termos desta Lei; 
II - Incômodas Moderadas (IM): atividades geradoras de incômodo 
ao ambiente urbano, compatíveis com o uso residencial, podendo demandar a 
implementação de medidas mitigadoras;
III - Incômodas Elevadas (IE): atividades geradoras de Incômodo ao 
ambiente urbano, incompatíveis com o uso residencial, exigindo a implementação 
de medidas mitigadoras. 
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ARTIGO 96 - As atividades serão classificadas em Incômodas ou em 
não incômodas com base nos parâmetros de incomodidade descritos no anexo nº 
05 integrante desta Lei, e nos seguintes efeitos: 
I - Poluição Sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo 
pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou 
concentração de pessoas ou animais em recinto aberto ou fechado; 
II - Poluição Atmosférica: uso de combustíveis nos processos de 
produção e lançamento, na atmosfera, de quaisquer materiais particulados inertes 
acima do nível admissível para o meio ambiente e à saúde pública; 
III - Poluição Hídrica: geração de efluentes líquidos impróprios ao 
lançamento na rede hidrográfica, de drenagem, de sistema coletor de esgoto, ou 
poluição do lençol freático; 
IV - Poluição por Resíduos Sólidos: produção, manipulação ou 
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais para o meio ambiente e à 
saúde pública; 
V - Vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam 
choque ou vibração sensíveis para além dos limites da propriedade; 
VI - Periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio 
ambiente e à saúde pública, em função da produção, distribuição, comercialização, 
uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo: radiação 
eletromagnética, explosivos, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inflamáveis, tóxicos 
e equiparáveis, conforme normas técnicas pertinentes e legislação municipal 
específica; 
VII - Geração de Tráfego Pesado: pela operação ou atração de 
veículos pesados, tais como caminhões, ônibus, carretas, máquinas ou similares 
que apresentam lentidão de manobras com ou sem utilização de cargas; 
VIII - Geração de Tráfego Intenso: em razão do porte do 
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de 
estacionamento criados ou necessários; 
IX - Poluição Visual: pela inadequada veiculação de faixas, cartazes, 
outdoors, luminosos e publicidade em edifícios. 
ARTIGO 97 - O licenciamento das atividades classificadas como 
Incômodas, promovidas por entidades públicas ou privadas, deverá ser precedido 
de Estudo de Incômodo ou Impacto à Vizinhança (EIV) e, quando for o caso, da 
aprovação de Relatório de Incômodo ou Impacto de Vizinhança (RIVI). 
Parágrafo único - Estudo de Incômodo ou Impacto à Vizinhança 
(EIV) e Relatório de Incômodo ou Impacto de Vizinhança (RIVI), são instrumentos 
destinados à análise e à avaliação de empreendimentos que sejam potencialmente 
incômodos ou impactantes ao meio ambiente urbano ou rural, devendo ser 
regulamentados em instrumento legal específico. 
ARTIGO 98 - O licenciamento das atividades classificadas como 
Incômodas estarão sujeitas ao cumprimento das medidas mitigadoras 
estabelecidas no anexo nº5, analisados pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal, a partir da legislação e normas técnicas pertinentes e, 
quando couber, a obtenção de aprovação junto aos órgãos estaduais e federais 
competentes. 
§1º - Uma atividade poderá ser enquadrada em mais de um tipo de 
incomodidade. 
§2º - Nas edificações existentes, poderão ser instaladas as categorias 
de atividades Incômodas, desde que sejam adotadas as medidas mitigadoras 
indicadas no anexo nº5 incluindo-se as adequações da edificação e a 
compatibilização com o zoneamento. 
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§3º - As atividades Incômodas já licenciadas sem a observância das 
medidas mitigadoras e que gerem reclamações por parte da vizinhança terão que 
se submeter a uma nova avaliação para regularização da atividade, sob pena de 
cancelamento da licença. 
§4º - O imóvel utilizado para mais de uma atividade deverá atender 
cumulativamente as exigências mitigadoras para cada uma delas. 
ARTIGO 99 - As categorias de atividades Incômodas 2 (NR) só 
poderão instalar-se nas áreas descritas no anexo nº5 como áreas mais 
compatíveis com os usos incômodos, não estando isentas do cumprimento das 
medidas mitigadoras. 
ARTIGO 100 - O enquadramento das atividades classificadas como 
de Incômodo 1 ou Incômodo 2 poderá detectar casos em que ocorra 
concomitância, com atividade que gere Incômodo e Impacto simultaneamente. 
ARTIGO 101 - Nas Áreas Especiais de Interesses contidas nas Zonas 
Urbanas, o licenciamento das atividades estará condicionado à análise de 
restrições urbanísticas pelo órgão público competente e observância das medidas 
mitigadoras. 
ARTIGO 102 - As atividades industriais e outras potencialmente 
incômodas deverão ser sempre precedidas de Estudo de Incômodo ou Impacto de 
Vizinhança - EIV e, quando necessário, de Relatório de Incômodo ou Impacto de 
Vizinhança - RIVI. 
Parágrafo único - As condições de Impacto de Vizinhança serão 
tratadas no Título IV, Seção V do Capítulo I, que trata dos Instrumentos de 
Indução da Política Urbana desta Lei. 
ARTIGO 103 - No licenciamento das atividades industriais, o RIVI 
deverá ser apresentado se, após a análise do EIV, houver a constatação de 
interferências Incômodas ou Impactantes sobre a vizinhança, mediante a 
ocorrência de alguma destas características: 
I - Condição especial de ocupação no lote, especificidade de 
localização, de geração de tráfego, de exigência de serviços urbanos, de níveis de 
ruídos, de vibrações e de qualquer tipo de poluição ambiental; 
II - Utilização de combustíveis sólidos ou líquidos em quantidade que 
ofereça risco à segurança dos usuários do local e suas imediações; 
III - Produção de som e ruídos que atinjam, nos limites da 
propriedade da fonte emissora, nível de decibéis superior ao ruído de fundo do 
local, sem tráfego; 
IV - Produção ou estocagem de resíduos sólidos perigosos, conforme 
definidos pelas normas da ABNT, especialmente a NBR 10.004; 
V - Emissão de material particulado ou que a quantidade emitida não 
possa ser considerada desprezível nas imediações do estabelecimento; 
VI - Produção de gases, vapores, odores, efluentes líquidos 
industriais, vibração e ondas eletromagnéticas; 
VII - Área construída superior a 500,00 m2 (quinhentos metros 
quadrados); 
VIII - Previsão de plano de expansão cuja área supere a limitação do 
inciso anterior. 
§1º - Os estabelecimentos industriais cujas características não se 
enquadrem nos quesitos relacionados no caput, e classificados como “Ind. 1” -
compatíveis ao uso residencial (R), poderão ser implantados fora das Áreas 
Especiais de Interesse Industrial. 
§2º - As indústrias que apresentarem uma ou mais características 
relacionadas no caput, serão classificadas como “Ind. 2” - incompatíveis com o 
uso residencial (NR) e só poderão se implantar nas Áreas Especiais de Interesse 
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Industrial ou outras áreas que possam ser licenciadas para tal, obedecidas às 
medidas mitigadoras, em conformidade com o anexo nº 05 integrante desta Lei. 
ARTIGO 104 - A constatação, a qualquer momento, de atividade 
contraditória à declarada nos procedimentos do EIV, acarretará o cancelamento da 
licença e a interrupção das atividades do estabelecimento até a obtenção de novo 
licenciamento. 
ARTIGO 105 - O Poder Executivo Municipal deverá fornecer as 
diretrizes, observando os critérios e as medidas mitigadoras estabelecidas no 
anexo nº 05 desta Lei, para o licenciamento de atividades e a implantação de 
empreendimentos no Município. 
ARTIGO 106 - O requerente não estará isento das aprovações e 
licenciamentos dos demais órgãos competentes de âmbito Federal, Estadual e 
Municipal. 
ARTIGO 107 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio 
de instrumento legal, os procedimentos necessários ao licenciamento das 
atividades Incômodas ou Impactantes descritas nesta Seção. 
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DOS COEFICIENTES DE OCUPAÇÃO
ARTIGO 108 - O Coeficiente de Ocupação (CO) é a relação existente 
entre a área de projeção da edificação no solo e a área do terreno. 
ARTIGO 109 - Os Coeficientes de Ocupação (CO) para cada zona do 
território do Município são os seguintes: 
I - Na Zona de Ocupação Induzida - Zona 1, o Coeficiente de 
Ocupação (CO) é menor ou igual a 80% (oitenta por cento); 
II - Na Zona de Ocupação Condicionada - Zona 2, o Coeficiente de 
Ocupação (CO) é menor ou igual a 80% (oitenta por cento); 
III - Na Zona de Recuperação e Ocupação Controlada - Zona 3, o 
Coeficiente de Ocupação (CO) será proporcional ao tamanho do lote;
IV - Na Zona de Recuperação e Ocupação Controlada - Zona 3B, na 
qual se admite no máximo 2 (dois) pavimentos de edificação, o Coeficiente de 
Ocupação será proporcional ao tamanho do lote: 
a) Área de lote com 125 m², o Coeficiente de Ocupação (CO) é igual 
a 80% (oitenta por cento); 
b) Área de lote de 125,01 a 300,00 m², o Coeficiente de Ocupação 
(CO) é igual a 70% (setenta por cento); 
c) Área de lote maior que 300,00 m², o Coeficiente de Ocupação (CO) 
é igual a 60% (sessenta por cento). 
V - Zona de Regulação e Ocupação Controlada - Zona 4: 
a) Nos parcelamentos destinados a Chácaras de Recreio, o Coeficiente 
de Ocupação (CO) é menor ou igual a 40% (quarenta por cento); 
b) Nos demais tipos de parcelamentos, o Coeficiente de Ocupação 
(CO) é menor ou igual a 80% (oitenta por cento). 
SEÇÃO II
DOS COEFICIENTES DE PERMEABILIDADE
ARTIGO 110 - O Coeficiente de Permeabilidade (CP) é entendido 
como a relação existente entre a área permeável e a área do terreno. 
ARTIGO 111 - Foram definidos os seguintes coeficientes de 
permeabilidade para cada zona do território do Município: 
I - Na Zona de Ocupação Induzida - Zona 1, o CP é igual ou maior a 
15% (quinze por cento); 
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II - Na Zona de Ocupação Condicionada - Zona 2, o CP é igual ou 
maior a 15% (quinze por cento); 
III - Na Zona de Recuperação e Ocupação Controlada - Zona 3, o CP 
varia de acordo com a dimensão do lote: 
a) Área do lote com 125 m², o CP é igual ou maior a 15% (quinze por 
cento);
b) Área do lote de 125,01 a 300,00 m², o CP é igual ou maior a 20% 
(vinte por cento);
c) Área do lote maior que 300,00 m², o CP é igual ou maior a 30% 
(trinta por cento).
IV - Na Zona de Regulação e Ocupação Controlada - Zona 4: 
a) Nos parcelamentos destinados a Chácaras de Recreio, o CP é igual 
ou maior a 50% (cinqüenta por cento); 
b) Nos demais tipos de parcelamentos o CP é igual ou maior a 20% 
(vinte por cento).
TÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DA POLÍTICA URBANA 
SEÇÃO I 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
ARTIGO 112 - O Direito de preempção confere ao Poder Público 
Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto do anexo 4, desde 
que o preço ofertado seja compatível com o preço de mercado, mediante 
pagamento em dinheiro em uma única parcela. 
§1° - Em conformidade com esta, Lei Municipal específica delimitará 
as áreas situadas na Zona de Ocupação Induzida - Zona 1, Zona de Ocupação 
Condicionada - Zona 2 e na Zona de Recuperação e Ocupação Controlada - Zona 3 
em que incidirá o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 
cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de 
vigência. 
§2° - O Direito de Preempção previsto neste artigo fica assegurado 
durante o prazo de vigência fixado na forma do parágrafo anterior, 
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. 
ARTIGO 113 - O Direito de Preempção será exercido sempre que o 
Poder Público Municipal necessitar de áreas para: 
I - Regularização fundiária; 
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social; 
III - Constituição de reserva fundiária; 
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras 
áreas de interesse ambiental; 
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou 
paisagístico. 
Parágrafo único - A Lei Municipal prevista no §1º do artigo 112 
desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em 
uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. 
ARTIGO 114 - Na Zona de Ocupação Induzida - Zona 1, o Direito de 
Preempção incidirá nos locais indicados, conforme anexo nº 4 integrante desta Lei. 
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ARTIGO 115 - Na Zona de Ocupação Condicionada - Zona 2, o 
Direito de Preempção incidirá nas áreas localizadas conforme anexo nº 4 
integrante desta Lei: 
ARTIGO 116 - Na Zona de Recuperação e Ocupação Controlada -
Zona 3, o Direito de Preempção será aplicado nas áreas em conformidade com o 
anexo nº 4 integrante desta Lei. 
ARTIGO 117 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar 
o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por 
escrito seu interesse em comprá-lo. 
§1° - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de 
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual 
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. 
§2° - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um 
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação 
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições 
da proposta apresentada. 
§3° - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, 
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições 
da proposta apresentada. 
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
ARTIGO 118 - Considera-se Operação Urbana Consorciada o 
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, 
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e 
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização 
ambiental. 
Parágrafo único - Poderão ser previstas nas Operações Urbanas 
Consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de coeficientes e características de parcelamento, 
uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, 
considerado o impacto ambiental delas decorrente; 
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações 
executadas em desacordo com a legislação vigente. 
ARTIGO 119 - Lei Municipal específica poderá criar Operação Urbana 
Consorciada com o perímetro devidamente delimitado, nas seguintes áreas, em 
conformidade com o anexo nº 4 integrante desta Lei: 
ARTIGO 120 - A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá 
ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano 
para posterior envio ao Legislativo Municipal. 
ARTIGO 121 - Na Lei específica que tratar a Operação Urbana 
Consorciada deverá constar um Plano de Trabalho com o seguinte conteúdo 
mínimo: 
I - Definição da área a ser atingida; 
II - Programa básico de ocupação da área; 
III - Programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação; 
IV - Finalidades da operação; 
V - Estudo prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e, quando for o 
caso, apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI; 
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VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários 
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios 
previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 118; 
VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado 
com representação na sociedade civil. 
§1° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará 
a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios 
acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias urbanas. 
§2° - A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, 
perderão a eficácia as licenças e autorizações a cargo do Poder Executivo 
Municipal expedidas em desacordo com o plano de Operação Urbana Consorciada. 
ARTIGO 122 - A Lei específica que aprovar a Operação Urbana 
Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada 
de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão 
ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria 
operação. 
§1° - Os certificados de potencial adicional de construção serão 
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na 
área objeto da operação. 
§2° - Apresentando pedido de licença para construir, o certificado de 
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere 
os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite 
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. 
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
ARTIGO 123 - Lei Municipal específica poderá autorizar o proprietário 
do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, 
mediante escritura pública, o direito básico de construir previsto no Plano Diretor 
ou na legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for 
considerado necessário para fins de: 
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse 
histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural; 
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de 
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
Parágrafo Único - A Lei Municipal referida no caput deste artigo 
estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de 
Construir definindo: 
I - As áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial 
construtivo a ser transferido; 
II - As formas de registro e de controle administrativo; 
III - As formas e mecanismos de controle social; 
IV - A previsão de avaliações periódicas. 
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
ARTIGO 124 - O Poder Público Municipal poderá facultar ao 
proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o artigo 5º da Lei Federal 
nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), a requerimento deste, o estabelecimento de 
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do 
imóvel. 
§1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de 
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao 
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Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como 
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao 
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, 
observado o disposto no §2º do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto 
da Cidade). 
SEÇÃO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
ARTIGO 125 - Os empreendimentos, promovidos por entidades 
públicas ou privadas, que tenham significativa repercussão no meio ambiente ou 
sobre a infraestrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos 
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração 
de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e aprovação de Relatório de Impacto de 
Vizinhança - RIVI, quando for o caso. 
Parágrafo único - A exigência do RIVI, não substitui a elaboração e 
aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação 
ambiental. 
ARTIGO 126 - Para efeito desta Lei, consideram-se 
empreendimentos de Impacto aqueles que apresentem uma das seguintes 
características: 
I - Área construída superior a 1.500 m² (um mil e quinhentos metros 
quadrados);
II - Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 200 
(duzentos) lotes; 
III - Edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 
200 (duzentas) pessoas simultaneamente; 
IV - Empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos 
urbanísticos;
V - Empreendimentos com dimensão de testada de quarteirão ou 
maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
VI - Empreendimentos com guarda de veículos que comporte mais de 
100 (cem) vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas; 
VII - Empreendimentos que apresentem relevância para o interesse 
público e que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das zonas, 
modalidades de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo 
diferentes daquelas admitidas nesta Lei; 
VIII - Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos 
recursos naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e 
comprometer o sistema e o controle de drenagem; 
IX - Empreendimentos que coloquem em risco a preservação do 
Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico; 
X - Empreendimentos causadores de modificações estruturais do 
sistema viário. 
ARTIGO 127 - Para efeito desta Lei, além das características 
relacionadas no artigo anterior, serão considerados empreendimentos de impacto 
aqueles que envolvem a implementação dos seguintes equipamentos urbanos: 
a) Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos; 
b) Estádios Esportivos e similares; 
c) Cemitérios e Necrotérios; 
d) Matadouros e Abatedouros; 
e) Presídios, Quartéis e Corpo de Bombeiros; 
f) Terminais Rodoviários e similares;
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g) Terminais de Carga. 
ARTIGO 128 - Os empreendimentos serão analisados sobre os 
possíveis impactos: 
I - Na infra-estrutura urbana; 
II - Na estrutura urbana; 
III - Na paisagem urbana; 
IV - Na estrutura socioeconômica; 
V - No ambiente natural e histórico; 
VI - Na produção de qualquer tipo de poluição; 
VII - Na rede de serviços urbanos públicos ou privados. 
ARTIGO 129 - O RIVI objetiva avaliar o grau de alteração da 
qualidade de vida da população residente ou usuária da área envolvida e suas 
imediações, e as necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a 
preservação, a recuperação e a manutenção da qualidade do meio ambiente, 
natural ou construído, destacando os aspectos positivos e negativos do 
empreendimento e incluir, no que couber, a análise e a proposição de solução 
para os seguintes aspectos: 
I - Viabilidade técnica e econômica; 
II - Adensamento populacional e aumento de demanda de infra￾estrutura; 
III - Oferta de bens e serviços; 
IV - Uso e ocupação do solo; 
V - Valorização ou desvalorização imobiliária; 
VI - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; 
VII - Equipamentos e mobiliários urbanos, comunitários e 
institucionais de saúde, educação e lazer, entre outros; 
VIII - Sobrecarga incidente na infra-estrutura instalada e a 
capacidade suporte, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como 
geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; 
IX - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; 
X - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, o 
sistema viário, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, 
embarque e desembarque; transporte coletivo e individual; 
XI - Geração de qualquer tipo de poluição; 
XII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
XIII - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no 
entorno. 
ARTIGO 130 - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou 
minimizar impactos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição 
para sua aprovação, projeto onde constem as alterações e as complementações, 
bem como a execução de obras e serviços de melhorias de infra-estrutura urbana 
e equipamentos comunitários, tais como: 
I - Melhoria ou ampliação das redes de infra-estrutura; 
II - Área de terreno ou área edificada para instalação de 
equipamentos 
comunitários em percentual compatível com o necessário para o 
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; 
III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de 
desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; 
IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que 
minimizem os impacto da atividade; 
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V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos 
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, 
artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; 
VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional; 
VII - Percentual de habitação de interesse social no empreendimento; 
VIII - Possibilidade de construção de equipamentos sociais, 
comunitários e mobiliários urbanos em locais a serem definidos pelo Poder Público 
Municipal; 
IX - Outros tipos de compensação, em outras áreas da cidade. 
Parágrafo único - A aprovação do empreendimento ficará 
condicionada a assinatura, em conjunto com o Poder Público, de Termo de 
Compromisso que deverá, posteriormente, ser registrado no Cartório de Registro 
de Imóveis pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente 
com as obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da 
implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder 
Executivo Municipal, executando-os concomitantemente ao empreendimento. 
ARTIGO 131 - Os empreendimentos e as proposições para a 
eliminação de impactos sugeridos pelo RIVI, deverão ser aprovados pelo Poder 
Executivo Municipal mediante apreciação dos Conselhos Municipais Competentes. 
ARTIGO 132 - Cabe ao Poder Executivo Municipal por meio de seu 
órgão competente, regulamentar os critérios e procedimentos para aplicação deste 
instrumento. 
SEÇÃO VI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
ARTIGO 133 - A regularização fundiária compreende um processo de 
intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar 
a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em 
desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no 
ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de 
vida da população beneficiária.
ARTIGO 134 - A regularização fundiária pode ser efetivada por meio 
da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. 
ARTIGO 135 - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como 
seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250,00 m² (duzentos 
e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, 
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso 
especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não 
seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou 
rural. 
§1° - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida 
de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do 
estado civil. 
§2° - O direito que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo 
concessionário mais de uma vez. 
§3° - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de 
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por 
ocasião da abertura da sucessão. 
ARTIGO 136 - Nos imóveis de que trata o artigo 135, com mais de 
250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 
2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os 
terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de 
Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam 
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proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou 
rural. 
§1° - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este 
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam 
contínuas. 
§2° - Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será 
atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da 
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre 
os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. 
§3° - A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser 
superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. 
ARTIGO 137 - Será garantida a opção de exercer os direitos de 
concessão de direito de uso individual e coletivo também aos ocupantes, 
regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até 250,00 m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. 
ARTIGO 138 - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à 
saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito 
individual e coletivo de uso em outro local. 
ARTIGO 139 - É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do 
direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de 
imóvel: 
I - De uso comum do povo; 
II - Destinado a projeto de urbanização; 
III - De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da 
proteção dos ecossistemas naturais; 
IV - Reservado à construção de represas e obras congêneres; 
V - Situado em via de comunicação. 
ARTIGO 140 - O título de concessão de uso especial para fins de 
moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da 
Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. 
§1° - A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) 
meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. 
§2° - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins 
de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença. 
§3° - O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial 
servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
ARTIGO 141 - O direito de concessão de uso especial para fins de 
moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. 
ARTIGO 142 - O direito à Concessão de Uso Especial para Fins de 
Moradia extingue-se no caso de: 
I - Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para 
si ou para sua família; ou 
II - Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de 
outro imóvel urbano ou rural. 
Parágrafo único - A extinção de que trata este artigo será averbada 
no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder Público 
concedente. 
TÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES
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ARTIGO 143 - O Plano Diretor é parte integrante de um processo 
contínuo de planejamento, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes 
definidas nesta Lei, bem como a participação popular, na sua implementação ou 
revisão. 
ARTIGO 144 - O Poder Executivo Municipal implementará um 
Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada 
administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, 
constituído pelo sistema de tomada de decisões. 
ARTIGO 145 - O Poder Executivo Municipal deverá articular e 
promover os canais democráticos de participação da sociedade civil na discussão e 
formulação de diretrizes da política urbana. 
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
ARTIGO 146 - O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é 
um procedimento interativo dos diversos órgãos e setores da Administração 
Municipal, devendo: 
I - Elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que 
envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da 
Administração Municipal e de outros níveis de governo; 
II - Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, 
periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no Plano 
Diretor Municipal e demais Leis vigentes mediante a proposição de leis, decretos e 
normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos legais de 
apoio à Administração Pública do Município de Morro Agudo; 
III - Supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes 
para a formulação do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes 
Orçamentárias. 
ARTIGO 147 - A Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer, no 
mínimo, a cada quatro anos, será organizada pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, e terá os seguintes objetivos: 
I - Avaliar a condução e os impactos da implementação das normas 
contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio 
Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais instrumentos 
legais que articulem a política urbana; 
II - Estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do PPA - Plano 
plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias; 
III - Sugerir diretrizes para alterações ou complementações na 
legislação urbana de âmbito edilício e urbanístico. 
Parágrafo único - A Conferência Municipal da Cidade deve ser 
amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, 
representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal e de 
entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais. 
CAPÍTULO III
DOS ORGANISMOS DE GESTÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
ARTIGO 148 - Será criado por Lei específica o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, contemplando a participação do poder público e da 
sociedade civil como um órgão de caráter consultivo, fiscalizador, de 
acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas urbanas. 
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ARTIGO 149 - A Lei específica de criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano deverá prever, no mínimo, a seguintes atribuições: 
I - Monitorar a gestão do Plano Diretor; 
II - Elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos 
à política urbana; 
III - Acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação 
urbana e analisar, quando necessário, casos específicos; 
IV - Colaborar na elaboração da política de infra-estrutura e 
desenvolvimento do Município; 
V - Supervisionar a aplicação dos instrumentos de indução da política 
urbana previstos nesta Lei; 
VI - Colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental 
em conjunto com o CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
SEÇÃO II
DO GRUPO DE ANALISE E PARECERES
ARTIGO 150 - Será criado e regulamentado pelo Poder Executivo 
Municipal, O grupo de analise e pareceres composto por servidores públicos com 
qualificação técnica, a fim de assessorar o Poder Executivo Municipal nas 
seguintes atribuições: 
I - Analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos planos 
de urbanização geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de 
Interesse Social - EHIS e os Planos de Urbanização Específica;
II - Analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação e a 
implantação de projetos e atividades classificadas nesta Lei como Incômodas ou 
Impactantes;
III - Analisar os projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos 
empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos de indução da 
política urbana;
IV - Proceder à análise dos casos omissos, contraditórios e elaborar 
os devidos pareceres a serem submetidos à manifestação do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Urbano. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 151 - Esta Lei será revisada a cada 5 (cinco) anos a partir 
da data de sua publicação. 
ARTIGO 152 - As normas referentes ao parcelamento, uso e 
ocupação do solo estabelecidas nesta Lei têm aplicação imediata. 
ARTIGO 153 - Os processos administrativos ainda sem despachos 
decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão 
decididos de acordo com a legislação anterior. 
ARTIGO 154 - O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo, 
expedidas até a data de publicação desta Lei, será de 6 (seis) meses contados da 
expedição. 
ARTIGO 155 - A regulamentação, a gestão e a complementação 
deste Plano Diretor deverá ser feita por meio de um arcabouço normativo 
composto por Leis específicas e Decretos Municipais que tratarão de: 
I - Código de Obras e Edificações; 
II - Lei de constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano; 
III - Lei das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais; 
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IV - Lei de Parcelamento do Solo; 
V - Leis Específicas de implementação dos instrumentos de indução 
da política urbana previstos nesta Lei; 
VI - Regulamentação da Lei de Impacto e de Incomodidade à 
Vizinhança.
ARTIGO 156 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e expressamente
a Lei Complementar nº 1, de 3 de abril de 2002 e seus anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 27 DE SETEMBRO DE 2006.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 01, do verso da folha 33 ao anverso da folha 52, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
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ANEXO 05
DOS USOS E ATIVIDADES INCÔMODAS
I - ATIVIDADES DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO SERVIÇOS (CS) GERADORAS 
DE INCÔMODO -CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS MITIGADORAS: 
CS 1 - Comércio ou Serviço de âmbito local, sujeitos ao controle específico: 
CS 1 - 01 - Açougue, venda de laticínios, avícola ou peixaria. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial 
- Medidas mitigadoras - a, b, d, e, i, l, m, q, r, s. 
CS 2 - Comércio ou Serviço geradores de ruídos diurnos, que utilizem máquinas 
ou utensílios ruidosos e/ou emitam material particulado na atmosfera: 
CS 2 - 01 - Oficinas mecânicas, concessionárias de veículos, venda de acessórios 
com serviço de instalação, oficinas de usinagem e torno, funilaria, lava rápido, 
borracharia, serraria, serralheria. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial 
- Medidas mitigadoras - a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, m, q, r, s, t. 
CS 2 - 02 - Lojas de aparelho de som, discos e fitas, fliperamas e videogames. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - a, b, c, d, e, q, r, s. 
CS 2 - 03 - Gráficas. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - a, b, c, d, e, i, j, m, q, r, s. 
CS 3 - Comércio ou Serviço geradores de ruídos noturnos: 
CS 3 - 01 - Estabelecimentos de recreação, lazer e locais de reunião: clubes 
noturnos, boates e congêneres, salões de festas ou baile, bares, lanchonetes, 
restaurantes, choperias, churrascarias, pizzarias. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - a, b, c, d, e, m, o, q, r, s. 
CS 3 - 02 - Templos Religiosos. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - a, b, e, q, r, s. 
CS 3 - 03 - Clinicas veterinárias , canis e congêneres. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - a, b, c, d, e, m, q, r, s. 
CS 4 - Comércio ou Serviço geradores de tráfego intenso: 
CS 4 - 01 - Estabelecimento varejista com área construída maior ou igual à 500 
m², tais como lojas de departamentos e supermercados. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - b, c, d, e, i, m, o, q, r, s. 
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CS 4 - 02 - Locais de concentração de pessoas com área superior a 1.500 m², tais 
como salas de espetáculos, auditórios e congêneres. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial 
- Medidas Mitigadoras - b, e, q, r, s. 
CS 4 - 03 - Clubes desportivos e conjuntos de quadras de esportes. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - b, e, j, o, q, r, s. 
CS 4 - 04 - Estabelecimentos de educação, saúde e cultura. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - m, q, r, s, u. 
CS 4 - 05 - Agências bancárias e estacionamentos. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - g, m, q, r, s. 
CS4 - 06 - Terminais de transporte coletivo (Rodoviária). 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - j, q, r, s, t, u. 
CS 5 - Comércio ou Serviço geradores de tráfego pesado: 
CS 5 - 01 - estabelecimentos que operam frotas de veículos de carga ou de 
transporte coletivo. 
- Incômodas Elevadas (IE) - incompatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - f, g, h, i, j, l, m, r, s, t, u. 
CS 5 - 02 - entrepostos, depósitos , armazéns de estocagem de matérias primas e 
estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros ou insumos 
agrícolas. 
- Incômodas Elevadas (IE) - incompatível com o uso residencial 
- Medidas mitigadoras - i, j, l, m, r, s, t, u, v. 
CS 5 - 03 - terminal de transporte de cargas, estabelecimentos de comércio e 
aluguel de veículos, máquinas e equipamentos de grande porte, como tratores e 
caminhões. 
- Incômodas Elevadas (IE) - incompatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - f, g, h, i, j, l, m, r, s, t, u. 
CS 6 - Comércio ou Serviços Perigosos: 
CS 6 - 01 - materiais tóxicos, inflamáveis, comércio de explosivos, centro de 
pressurização de gás natural e estoque de gás liquefeito sob pressão classe 5 e 4. 
- Incômodas Elevadas (IE) - incompatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - i, l, m, n, q, r, s, t, u. 
CS 6 - 02 - estoque gás liquefeito sob pressão classe 1, 2 e 3. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível ao uso residencial.
- Medidas mitigadoras - l, r, s. 
CS 6 - 03 - postos de abastecimento de veículos. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - i, l, m, n, q, r, s. 
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CS 6 - 04 - laboratórios radiológicos e de análises clínicas. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - b, c, i, l, m, n, q, r, s, t, u. 
CS 7 - Comércio ou Serviço Especiais: 
CS 7 - 01 - Sujeito a controle específico, como cemitério. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas Mitigadoras - j, l, n, q, r, u. 
CS 7 - 02 - Instalações para tratamento e disposições de resíduos de qualquer 
natureza inclusive oficinas de desmontes de veículos e depósitos de sucata. 
- Incômodas Elevadas (IE) - incompatível com o uso residencial.
- Medidas Mitigadoras - i, j, l, m, q, s, t, u, v. 
CS 7 - 03 - de caráter temporário ou transitório tais como circos, parques de 
diversão e exposições. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas mitigadoras - i, m, q, r, s. 
CS 7 - 04 - de educação e saúde tais como Faculdades, Universidades, Hospitais, 
Maternidades e Sanatórios. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas Mitigadoras - i, l, m, n, q, r, s, u. 
CS 7 - 05 - instalações destinadas a transmissão e recepção de sinais emitidos por 
equipamentos de emissão de radiação eletromagnética relacionadas aos serviços 
de telecomunicações. 
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial.
- Medidas Mitigadoras - n. 
II - ATIVIDADES INDUSTRIAIS (IND.) GERADORAS DE INCOMODIDADE 
Ind. 01 - Indústria destinada à produção de bens não geradora de incomodidade;
- Incômodo Moderado (IM) - compatível com o uso residencial;
Ind. 02 - Indústria destinada à produção de bens geradora de incomodidade. 
- Incômodas Elevadas (IE) - incompatível com o uso residencial.
III - DIRETRIZES DE MEDIDAS MITIGADORAS 
a) Adequação dos níveis de ruídos emitidos pela atividade, atendendo ao disposto 
na legislação vigente; 
b) Execução e implementação de projeto de isolamento acústico do 
estabelecimento, em conformidade com a legislação que regula a poluição sonora 
e atender as normas da ABNT - NBR 10.151/87 e 10.152/87; 
c) Adequação dos equipamentos que produzam “choque ou vibração”, por meio de 
fixação em bases próprias e adequadas, evitando-se incômodos à vizinhança e 
atendendo as normas da ABNT - NBR 10.273/88; 
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d) Execução de isolamento acústico para os motores de refrigeração (câmara fria, 
freezer, etc.); 
e) Distanciamento das edificações e/ou lotes vizinhos, se possível em local 
confinado, na realização das operações mais ruidosas, obedecidas as normas 
legais de construção, iluminação e ventilação do município; 
f) Realização das operações de solda em local adequado, para impedir que o 
luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos; 
g) Implementação de isolamento por meio de compartimento fechado nas 
instalações de lavagem e pulverização de veículos; 
h) Implementação de isolamento por meio de compartimento próprio, fechado, 
provido de sistema de ventilação exaustora com filtro -“cabine de pintura” - nos 
processos de pintura por aspersão; 
i) Execução de sistema de retenção dos despejos de óleo, graxas e gorduras, 
antes de serem lançados em rede pública, ao solo e/ou corpo d’água; 
j) Controle da atividade impedindo a emissão de material particulado para fora dos 
limites da propriedade; 
l) Controle da atividade impedindo a emissão de odores para fora dos limites da 
propriedade; 
m) Destinação adequada para os resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo 
vedado dispô-los a céu aberto ou incinerá-los, em conformidade com a ABNT -
NBR 10.004; 
n) Obtenção de licenciamento do órgão estadual de saneamento ambiental 
(CETESB) para o exercício da atividade prevista; 
o) Execução de sistema de “cata fuligem” nas chaminés, no caso de haver fornos 
à lenha e churrasqueiras; 
p) Implementação do número de vagas de estacionamento de acordo com 
legislação específica existente ou por meio de análise específica do setor 
competente da Prefeitura Municipal de Morro Agudo; 
q) Execução de faixas de sinalização para orientar áreas de embarque e 
desembarque de pátio de carga e descarga, áreas com vagas para estacionamento 
e áreas de acessos de veículos e pedestres, mediante diretrizes fornecidas pelos 
órgãos públicos competentes; 
r) Cumprimento das orientações dos órgãos públicos competentes; 
s) Atender a Lei Estadual 1817/78, que trata do controle da poluição atmosférica; 
t) Atender o Decreto Estadual 8486/76, que trata do controle da poluição hídrica; 
CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
u) Executar muro de isolamento de no mínimo 2,5m de altura, baias 
compartimentadas p/ separação dos diversos tipos de sucatas estocadas e manter 
procedimentos de limpeza e controle de proliferação de insetos e roedores. 

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