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norma nº 33/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-09-27
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro)
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder 
Executivo do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, 
especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 61 da Lei Orgânica 
do Município e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a 
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de 
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela 
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados 
pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, 
fraudes e a ineficiência;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas 
a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das 
atribuições de controle interno.
III – Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos 
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram 
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas 
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria; CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º – A fiscalização do Poder Executivo do Município será exercida pelo 
sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas.
Artigo 4º- São objetivos do Sistema de Controle Interno, dentre outros:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e do orçamento do 
Município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – assinar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), em conjunto com autoridades 
da Administração Financeira do Município;
VI – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de 
despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VII – atuar preventivamente de modo a orientar o planejamento e a 
execução dos atos da Administração, no âmbito de sua competência, mantendo relação 
institucional com todos os servidores públicos e órgãos internos e externos da 
Administração Pública;
VIII – orientar, sugerir e recomendar a gestão pública municipal acerca do 
cumprimento das normas relacionadas à legalidade dos atos de gestão fiscal, orçamentária, 
financeira e patrimonial.
Artigo 5º - Integram o sistema de controle interno de que trata esta Lei o 
Poder Executivo e todos os órgãos da Administração Direta do Município de Morro 
Agudo/SP.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou 
privado, que recebam recursos públicos, ficam ao alcance da fiscalização pelo sistema de 
controle interno. CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Artigo 6º – Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO da Prefeitura –
UCI, sendo essa unidade totalmente independente e autônoma, diretamente ligada ao 
Prefeito Municipal, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado 
na realização de auditorias, observados os princípios da Legalidade, Impessoalidade, 
Moralidade e Publicidade, com a finalidade de:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações 
de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
“restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 
101/2000, caso haja necessidade;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos 
a Pagar, processados ou não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação 
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados 
primário e nominal;
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a 
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº s 14/1998 e 29/2000, 
respectivamente;
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos 
Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta 
municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações 
para função gratificada;
XVI – assinar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), em conjunto com 
autoridades da Administração Financeira do Município;
XVII – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de 
despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XVIII – atuar preventivamente de modo a orientar o planejamento e a 
execução dos atos da Administração, no âmbito de sua competência, mantendo relação 
institucional com todos os servidores públicos e órgãos internos e externos da 
Administração Pública;
XIX – orientar, sugerir e recomendar a gestão pública municipal acerca do 
cumprimento das normas relacionadas à legalidade dos atos de gestão fiscal, orçamentária, 
financeira e patrimonial.
XX – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema 
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 7º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI terá a seguinte 
composição hierárquica:
I – Auditor de Controle Interno, que será líder da UCI;
II – Técnico de Controle Interno;
III – Agente de Corregedoria;
IV – outros servidores técnicos e administrativos lotados na Unidade de 
Controle Interno.
§1º – A UCI se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, 
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis 
irregularidades.
§2º - Os atos praticados pelos servidores hierarquicamente inferiores, exceto 
os de índole meramente administrativa e de requisição de informações, deverão ser 
sempre supervisionados pelo líder da UCI, que se manifestará em concordância ou 
discordância com o ato a ser praticado.
Artigo 8º – No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas 
nesta Lei, o Auditor da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, 
de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização 
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 9º – Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará 
ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou 
despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria 
nacionais e internacionais. Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os 
órgãos e entidades da administração direta do Município deverão encaminhar à UCI 
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos 
os créditos adicionais;
II – o organograma municipal atualizado, sempre que houver modificações 
nos cargos de comando;
III – os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, 
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
IV – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
V – o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade 
Orçamentária. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo 10 – Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a UCI de 
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e 
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e 
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados, e indicando o prazo para resposta que julgar adequado.
§1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades 
ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, dentro do 
prazo estipulado em parecer ou relatório, o fato será documentado e reiterado ao Prefeito 
Municipal, limitando-se a até 2 reiterações.
§2° - Caso as devidas providências não sejam adotadas, no prazo de 60 
(sessenta) dias, após o documento ser reiterado ao Prefeito Municipal, os fatos 
irregulares serão informados ao Presidente da Câmara, ficando à disposição do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo.as 60 (sessenta) dias da termos idária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo 11 – No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a 
programação anual de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial (Plano Operacional Anual do Controle Interno – POACI), mantendo a 
documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
Artigo 12 – A comunicação ao Secretário Municipal ou ao Chefe do Poder 
Executivo indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes. CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO
Artigo 13 – A UCI deverá encaminhar semestralmente ou anualmente o 
relatório geral de atividades ao Prefeito Municipal.
Artigo 14 – A UCI deverá elaborar, anualmente, o seu plano operativo de 
auditoria e controle interno (POACI), abordando, dentre outros, a finalidade da auditoria, 
os seus objetivos gerais e específicos, a metodologia, seleção de amostras, orientações 
gerais, vigência, cronograma de atividades e eventuais situações de fato ou de direito que 
impliquem em limitações ao exercício do plano operativo.
Artigo 15 - São considerados, ainda, instrumentos de auditoria e controle 
interno:
I – a requisição de informações, que se processará para o chefe do respectivo 
setor ou departamento e, na sua ausência, ao Secretário Municipal a que vinculado o 
órgão, devendo ser fixado prazo mínimo de 10 (dez) dias para resposta, salvo motivação 
para prazo menor devidamente expressado;
II – a inspeção, que se procederá in loco ou mediante análise eletrônica de 
informações, visando a esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade de fatos da administração e dos atos 
administrativos em geral, praticados por qualquer responsável sujeito ao controle interno;
III – o levantamento de informações, realizado in loco para conhecer o 
funcionamento e organização dos órgãos e entidades da administração, com identificação 
de objetos e instrumentos de fiscalização, bem como acerca da necessidade e viabilidade 
da realização de fiscalizações;
IV – a auditoria, sempre por meio de processo administrativo próprio, para 
examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos ao 
controle interno, avaliar o desempenho dos órgãos e entidades, quanto aos aspectos da 
economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados, subsidiando o juízo final acerca da 
matéria;
V – o acompanhamento, consistente em examinar por período 
predeterminado, não superior a 30 (trinta) dias, a legalidade, a legitimidade dos atos de 
gestão dos responsáveis sujeitos ao controle interno, bem como de órgãos e entidades, 
mediante deslocamento de servidor para registro em ata de todos os fatos relevantes 
constatados;
VI – o monitoramento, para acompanhar o cumprimento das deliberações do 
controle interno e os resultados delas advindos;
VII – o parecer ou o relatório, consiste em emissão de opinião técnica e 
referenciada acerca das informações, documentos, processos, expedientes e todo material 
e fatos que forem analisados. CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO
Artigo 16 - A Unidade de Controle Interno (UCI) será composta unicamente 
por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, cuja habilitação seja 
compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva 
nos órgãos de controle interno, conforme disciplina a Lei Municipal n° 3.044/2016.
§1º - Não poderão ser lotados os servidores para a Unidade de Controle 
Interno:
I – que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada 
em julgado;
II – que sejam filiados a partidos ou possuam atividades político-partidária;
III – que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe de qualquer Órgão ou Entidade do Município, até o terceiro grau;
IV – que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia 
profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções.
§2º - É vedada a participação dos servidores que integram a Unidade de 
Controle Interno em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais.
§3° - É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para 
exercer atividades na UCI; CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 17 – Constituem-se como garantias dos servidores que atuarem 
como integrantes da UCI:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal.
§2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste 
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de 
acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se ainda as 
prescrições da Lei Federal nº 12.527/2011, especialmente quanto a dados pessoais.
§3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de 
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios 
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade e perda do cargo.
Artigo 18 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Auditor de 
Controle Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório 
de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 19 – O Auditor de Controle Interno fica autorizado a regulamentar as 
ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem 
a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES AOS SERVIDORES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 20 – Os servidores integrantes da Unidade de Controle Interno serão 
especialmente penalizados, após prévio processo administrativo disciplinar, com as penas 
previstas na Lei Municipal nº 424/69, sempre que:
I – utilizarem-se das informações obtidas no âmbito de suas funções para 
prestígio político ou partidário de qualquer pessoa ou órgão, com potencial ou não de 
influenciar na tomada de decisões ou eleições;
II – não guardarem sigilo sobre as informações que forem de seu 
conhecimento relacionadas ao trabalho desempenhado na Unidade de Controle Interno;
III – utilizarem os instrumentos de auditoria e controle interno com desvio de 
finalidade, notadamente para obterem informações privilegiadas para empresas, entidades, 
órgãos públicos em geral, ou ainda para prejudicar ou favorecer, indevidamente, servidor 
ou empregado. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 21 – Através do Portal da Transparência, qualquer cidadão, sindicato 
ou associação, poderá consultar dados oficiais do Município relativos à execução dos 
orçamentos, licitações, pessoal, patrimônio, receitas e despesas, e são partes legítimas 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a UCI e ao Tribunal 
de Contas da União.
Artigo 22 – Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser 
incentivados a receberem treinamentos específicos e terão a sua disposição recursos 
humanos, recursos físicos e materiais para o pleno desempenho das funções relativas à 
Unidade de Controle Interno.
Artigo 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE SETEMBRO DE 2021. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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