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norma nº 42/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa“Dispõe sobre a criação e extinção dos cargos constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, e dá outras providências”.
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 13 DE JUNHO DE 2023= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre a criação e extinção dos cargos constantes do Anexo IV da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, e dá outras providências”. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Cria os cargos abaixo elencados que passam a ser integrantes 
do Anexo IV da Lei Complementar nº 002/02:
Cargo Quant. Lotação/Setor Ref. Base CHS Requisito Básico de 
Investidura Provimento
Professor de 
Educação 
Especial
04 Setor de Assistência e 
Educação Pré-Escolar
124 
(hora/aula) 30
Ensino Superior com 
Licenciatura plena em 
Pedagogia, com 
habilitação em Educação 
Especial ou Atendimento 
Educacional 
Especializado.
Efetivo 
(concurso 
público)
Professor de 
Educação 
Especial
08 Setor de Ensino 
Fundamental
124 
(hora/aula) 30
Ensino Superior com 
Licenciatura plena em 
Pedagogia, com 
habilitação em Educação 
Especial ou Atendimento 
Educacional 
Especializado.
Efetivo 
(concurso 
público)
Parágrafo único - As atribuições fixadas anteriormente para o cargo 
previsto no caput deste artigo, definidas pela Lei Complementar nº 029/2018, passam a 
ser atualizadas conforme art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 2º - Altera a referência base dos cargos abaixo discriminados, 
integrantes do quadro de cargos referidos no Anexo IV da Lei Complementar nº 
002/2002, passando as mesmas a vigorarem conforme a seguir: 
Cargo Lotação /Setor Ref. Base 
(Atual)
Ref. Base 
(Nova) Provimento
Diretor de Educação Infantil Setor de Assistência e 
Educação Pré-Escolar 135 150
Efetivo 
(concurso 
público)
Diretor de Educação Infantil Setor de Assistência e 
Educação Pré-Escolar 135 150 Comissão (livre 
nomeação)
Art. 3º - Ficam extintos os cargos abaixo relacionados (cargos não 
providos), integrantes do anexo IV da Lei Complementar nº 002/2002:
Cargo Quant. Lotação/Setor Ref. Base CHS Provimento
Coordenador 
Pedagógico 01 Secretaria Municipal de Educação 145 40 Designação
Coordenador 
Pedagógico 02 Setor de Ensino Técnico Profissional 145 40 Designação
Professor de 
Educação Básica 
I
15 Setor de Ensino Fundamental 124 
(hora/aula) 30 Efetivo (concurso 
público)
Vice-Diretor de 
Escola 03 Setor de Ensino Fundamental 145 40 Comissão (livre 
nomeação)
Art. 4º - Atualiza as atribuições do cargo de Professor de Educação 
Especial contidas no quadro de cargos do Estatuto do Magistério Municipal (Anexo IV da 
Lei Complementar nº 002/2002), passando a figurar com as seguintes atribuições 
funcionais:
I - Atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, 
para estudantes com deficiência, desempenhando as seguintes atividades: elaboração de 
estudo de caso, identificando as necessidades específicas e as habilidades desses 
estudantes; elaboração e execução do Plano de AEE; atendimento ao estudante, 
organizando o tipo e a frequência de atendimentos por semana da unidade escolar; 
produção de materiais e recursos acessíveis; indicação de materiais para aquisição; 
acompanhamento do uso dos recursos em sala de aula; orientação às famílias, 
professores e colegas de turma quanto ao recurso utilizado pelo estudante; articulação 
com o professor de sala de aula, profissionais da área clínica, com profissionais das 
instituições especializadas conveniadas, visando informações que complementam o AEE; 
assumir uma postura ética e respeitosa com os estudantes, famílias e os demais 
profissionais; participar das discussões educativas/pedagógicas propostas pela unidade 
escolar e pela Secretaria Municipal de Educação. Considerando as particularidades de 
atuação deste profissional, caberá ter conhecimento das noções básicas de informática.
II - Atuar nas salas comuns de Ensino Regular, prestando atendimento 
especializado para alunos com deficiência, em casos de comprovada necessidade, 
desempenhando as seguintes atividades: participar da elaboração da proposta 
pedagógica da escola; realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo, 
dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à 
sua viabilização; orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas 
regulares; elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica; elaborar e desenvolver o 
Plano Educacional Individualizado (PEI) dos alunos público-alvo da Educação Especial, em 
parceria com suas famílias e demais professores; participar dos Conselhos de Classe e 
das horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC; oferecer apoio técnico-pedagógico ao 
professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de 
acessibilidade, bem como estratégias metodológicas; manter atualizados os registros de 
todos os atendimentos efetuados; orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem 
como a comunidade, quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos 
sociais, culturais, laborais e de saúde; participar das demais atividades pedagógicas 
programadas pela escola; orientar funcionários, alunos e professores da escola para a 
promoção da cultura educacional inclusiva; demais atividades correlatas determinadas 
pela Chefia imediata ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º -As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão 
suportadas pelo orçamento vigente, ficando autorizado ao Poder Executivo realizar as 
alterações e suplementações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para compatibilização das ações com a 
presente Lei Complementar.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através do Setor de Recursos 
Humanos, promoverá a adequação da presente Lei Complementar na estrutura do 
quadro de pessoal desta municipalidade.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua 
publicação e revoga todas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE JUNHO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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