| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação e extinção dos cargos constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, e dá outras providências”. |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 13 DE JUNHO DE 2023= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação e extinção dos cargos constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Cria os cargos abaixo elencados que passam a ser integrantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 002/02: Cargo Quant. Lotação/Setor Ref. Base CHS Requisito Básico de Investidura Provimento Professor de Educação Especial 04 Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar 124 (hora/aula) 30 Ensino Superior com Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado. Efetivo (concurso público) Professor de Educação Especial 08 Setor de Ensino Fundamental 124 (hora/aula) 30 Ensino Superior com Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado. Efetivo (concurso público) Parágrafo único - As atribuições fixadas anteriormente para o cargo previsto no caput deste artigo, definidas pela Lei Complementar nº 029/2018, passam a ser atualizadas conforme art. 4º desta Lei Complementar. Art. 2º - Altera a referência base dos cargos abaixo discriminados, integrantes do quadro de cargos referidos no Anexo IV da Lei Complementar nº 002/2002, passando as mesmas a vigorarem conforme a seguir: Cargo Lotação /Setor Ref. Base (Atual) Ref. Base (Nova) Provimento Diretor de Educação Infantil Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar 135 150 Efetivo (concurso público) Diretor de Educação Infantil Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar 135 150 Comissão (livre nomeação) Art. 3º - Ficam extintos os cargos abaixo relacionados (cargos não providos), integrantes do anexo IV da Lei Complementar nº 002/2002: Cargo Quant. Lotação/Setor Ref. Base CHS Provimento Coordenador Pedagógico 01 Secretaria Municipal de Educação 145 40 Designação Coordenador Pedagógico 02 Setor de Ensino Técnico Profissional 145 40 Designação Professor de Educação Básica I 15 Setor de Ensino Fundamental 124 (hora/aula) 30 Efetivo (concurso público) Vice-Diretor de Escola 03 Setor de Ensino Fundamental 145 40 Comissão (livre nomeação) Art. 4º - Atualiza as atribuições do cargo de Professor de Educação Especial contidas no quadro de cargos do Estatuto do Magistério Municipal (Anexo IV da Lei Complementar nº 002/2002), passando a figurar com as seguintes atribuições funcionais: I - Atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, para estudantes com deficiência, desempenhando as seguintes atividades: elaboração de estudo de caso, identificando as necessidades específicas e as habilidades desses estudantes; elaboração e execução do Plano de AEE; atendimento ao estudante, organizando o tipo e a frequência de atendimentos por semana da unidade escolar; produção de materiais e recursos acessíveis; indicação de materiais para aquisição; acompanhamento do uso dos recursos em sala de aula; orientação às famílias, professores e colegas de turma quanto ao recurso utilizado pelo estudante; articulação com o professor de sala de aula, profissionais da área clínica, com profissionais das instituições especializadas conveniadas, visando informações que complementam o AEE; assumir uma postura ética e respeitosa com os estudantes, famílias e os demais profissionais; participar das discussões educativas/pedagógicas propostas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação. Considerando as particularidades de atuação deste profissional, caberá ter conhecimento das noções básicas de informática. II - Atuar nas salas comuns de Ensino Regular, prestando atendimento especializado para alunos com deficiência, em casos de comprovada necessidade, desempenhando as seguintes atividades: participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização; orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas regulares; elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica; elaborar e desenvolver o Plano Educacional Individualizado (PEI) dos alunos público-alvo da Educação Especial, em parceria com suas famílias e demais professores; participar dos Conselhos de Classe e das horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC; oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas; manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados; orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde; participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola; orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura educacional inclusiva; demais atividades correlatas determinadas pela Chefia imediata ou pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º -As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas pelo orçamento vigente, ficando autorizado ao Poder Executivo realizar as alterações e suplementações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para compatibilização das ações com a presente Lei Complementar. Art. 6º - O Executivo Municipal, através do Setor de Recursos Humanos, promoverá a adequação da presente Lei Complementar na estrutura do quadro de pessoal desta municipalidade. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE JUNHO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.