| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Código de Obras do município de Morro Agudo, das normas gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projeto, obtenção de licenciamento, ordenamento na execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis no município, visando garantir o padrão de higiene, segurança e conforto das habitações, e dá outras providências. ” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre o Código de Obras do município de Morro Agudo, das normas gerais e
específicas a serem obedecidas na elaboração de projeto, obtenção de licenciamento,
ordenamento na execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis no município, visando garantir o padrão de higiene, segurança e
conforto das habitações, e dá outras providências. ”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre Código de Obras do Município de Morro Agudo,
Estado de São Paulo, das normas gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de
projeto, obtenção de licenciamento, ordenamento na execução, manutenção e utilização de
obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis no Município, visando garantir o padrão
de higiene, segurança e conforto das habitações.
Art.2º - As definições e terminologias, para efeito da correta interpretação da
presente Lei, estão indicadas no ANEXO I – Definições e Terminologia.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art.3º - Somente poderão ser iniciados projetos ou obras de qualquer
natureza, desde que haja vínculos à mesma de profissionais habilitados, pela elaboração do
projeto, implementação da técnica construtiva e pela execução, mesmo que de maneira
distintas observadas a regulamentação dos respectivos conselhos de classe, podendo ser
pessoa física e/ou jurídica conforme regulamentação profissional e inscrita regularizada no
cadastro (ISSQN) de Morro Agudo SP.
Art.4º - O profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da
obra deverá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob
sua responsabilidade, ou indicar através de procuração simples, com firma reconhecida
outro profissional, ou o proprietário do imóvel.
Parágrafo único. A procuração deverá conter cláusula especial com poderes
para recebimento de intimações e notificações, inclusive relativas a embargo ou interdição
de obra e aplicação de penalidades, sob pena de não possuir efeito perante a Prefeitura.
Art.5º - A Prefeitura Municipal não assume qualquer responsabilidade sobre a
obra e quaisquer ocorrências, sendo responsabilidade do proprietário, possuidor e
responsáveis técnicos quanto a apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de
instalações, tais como combate a incêndios, projetos de hidráulica e elétrica, e outros que
se fizerem necessários.
Parágrafo único - Os autores dos projetos submetidos à aprovação da
Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo sua integral
responsabilidade, inclusive sobre a execução, mediante apresentação do registro da
responsabilidade técnica perante o conselho de classe, no corpo do projeto.
Art.6º - É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade
técnica do profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante,
assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da
atuação do profissional anterior.
§1º - Quando o ato entre a baixa da responsabilidade técnica e a assunção de
outro profissional não ocorrer simultaneamente a obra deverá permanecer paralisada até
que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.
§2º - A Prefeitura Municipal se exime do reconhecimento de direitos autorais
ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da
solicitação de alteração de projeto, bem como de qualquer questionamento contratual entre
profissional e proprietário.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
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Art.7º - Os direitos e responsabilidades do proprietário ou do possuidor de
imóveis, e dos profissionais atuantes em projeto e construção, são disciplinados pela
presente Lei nos seguintes termos:
I - fica assegurado ao proprietário do imóvel ou ao possuidor, desde que
detentor de autorização prévia e por escrito do proprietário para este fim, assim entendidos
nos termos do Código Civil Brasileiro, promover e executar obras em seu imóvel, desde que
este, previamente, dê o conhecimento e obtenha autorização da Prefeitura Municipal de
Morro Agudo, com a aprovação do projeto apresentado, quando serão observados os
direitos de vizinhança, as disposições desta Lei e demais normas pertinentes;
II - visando às obras das normas edilícias do Município, da Lei de
Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, do Código do Meio Ambiente e legislação federal,
estadual e municipal versando sobre a acessibilidade à edificação e outras legislações
pertinentes, caberá ao proprietário ou possuidor, desde que detentor de autorização prévia
e por escrito do proprietário para esse fim, e o responsável técnico, licenciar e fiscalizar a
execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade
das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando a Prefeitura Municipal de
Morro Agudo por qualquer sinistro ou acidente decorrente de imperícia, imprudência ou
negligência na execução do projeto;
III - em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela
veracidade dos documentos e informações apresentadas, não implicando sua aceitação em
reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do direito de propriedade sobre o
imóvel.
§1º - No caso de haver propriedade de várias pessoas sobre o mesmo imóvel,
em princípio todos assinam, salvo em caso de procuração registrada em cartório, dando
representatividade para um dos membros assinar.
§2º - Em caso de cônjuge poderá ser apresentado termo de anuência com
firma reconhecida.
Art.8º - Não atendidas as prescrições desta Lei, as obras serão embargadas
até que o interessado cumpra as intimações da Prefeitura, sem prejuízo das multas a que
estiver sujeito.
§1º - Será lavrado o Auto de Embargo nas obras de construção, reforma,
ampliação ou demolição que não possuam autorização e/ou projeto aprovado ou não
estejam em acordo com projeto aprovado previamente, independentemente de qualquer
notificação anterior, no qual deverá constar:
I - nome do infrator ou infratores (proprietário, possuidor ou responsável
técnico);
II - localização da obra embargada;
III - transcrição do dispositivo de lei objeto da infração e as circunstâncias da
caracterização da infração;
IV - data do embargo;
V - assinatura do infrator ou infratores, em caso de recusa do infrator a firmar
o ato, deverá ser formalmente notificado por correspondência registrada com a referência
da autuação;
VI - assinatura e carimbo do funcionário que lavrar o embargo.
§2º - Lavrado o embargo, será fixado prazo de, no mínimo, 7 (sete) e, no
máximo, de 30 (trinta) dias para a regularização da obra.
§3º - Durante o prazo concedido para a regularização da obra embargada, o
infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação.
§4º - Decorrido o prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas,
o infrator incorrerá em multa, conforme Tabela I - Tipificação e responsabilidade das
infrações (Anexos).
§5º - Uma vez regularizada a obra embargada, o infrator solicitará a
competente vistoria para o levantamento do embargo, que será concedido por escrito, após
o pagamento da multa imposta, se for o caso.
§6º - Caso não seja acatado o embargo, a Prefeitura, através do Órgão
Fiscalizador, promoverá elaboração de relatório circunstanciado e encaminhará à
Procuradoria Geral do Município pedido de providências judiciais cabíveis.
§7º - Não respeitado o embargo, a multa será aplicada de imediato.
§8º - Considera-se válida a intimação do auto de embargo com a entrega da
carta com AR (aviso de recebimento) ou outro meio alternativo, ao endereço da obra ou
daquele constante no cadastro imobiliário ou mobiliário do Município, para o proprietário,
possuidor ou responsável técnico.
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§9º - Retornada a intimação do autor de embargo por carta com aviso de
recebimento negativo, a intimação se dará por meio de Diário Oficial do Município,
considerando a pessoa intimada a partir do dia útil seguinte à sua publicação.
Art.9º - Incorrendo em multa, o infrator será notificado a pagá-la mediante
competente Auto de Infração, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo,
apresentar defesa escrita e protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal,
independente do recolhimento da mesma.
§1º - O prazo para apreciação final do recurso será de 90 (noventa) dias,
que, não sendo cumprido, acarretará o cancelamento da multa e permitirá ao infrator
receber de volta o valor eventualmente recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 10
(dez) dias após o protocolo de requerimento do interessado.
§2º - Havendo deferimento do recurso, o valor da multa, eventualmente
recolhido aos Cofres Públicos pelo infrator, será restituído, monetariamente corrigido, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do deferimento.
§3º - Do Auto de Infração deverão constar os mesmos elementos e
informações do Auto de Embargo, além do valor da multa imposta.
§4º - As infrações da presente Lei darão ensejo à cobrança de multas
conforme Tabela I - Tipificação e responsabilidade das infrações, cujos valores serão
expressos em UFESP.
§5º - Os valores das multas serão aplicados em dobro no caso de
descumprimento de prazo concedido pela Prefeitura Municipal na regularização da obra, e,
assim sucessivamente, até que se cumpram as disposições da presente Lei.
§6º - A última via do auto de infração ou cópia, quando o infrator não se
encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao
responsável técnico pela construção, sendo considerada efetivada a cientificação para todos
os efeitos.
§7º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, sem que tenham sido
apresentadas as razões do infrator, a multa não paga será inscrita na dívida ativa e
cobrada por via executiva.
Art.10 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado
em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo
de caráter público.
§1º - A interdição prevista no caput deste artigo, será precedida de
notificação ao proprietário, onde deverá constar prazo para desocupação do imóvel,
instruída com laudo técnico circunstanciado e firmado por profissional competente da
Defesa Civil.
§2º - Não respeitada a interdição, o Município adotará as providências
administrativas e judiciais cabíveis, sendo cabíveis as seguintes penalidades para infrações
deste Código:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo de obra;
IV – interdição em caso de risco iminente;
V – demolição;
VI – representação ao conselho profissional.
§3º - Quando houver previsão específica de embargo de obra como
penalidade este será considerado para fins de reincidência.
§4º - A reincidência para os fins desta Lei será considerada relativamente à
prática de nova infração, de igual ou outra natureza, na mesma obra e desde que referente
ao mesmo alvará, salvo estipulação em sentido diverso.
§5º - O atendimento à intimação no prazo estipulado e o pagamento integral
da multa, no mesmo prazo, sem apresentação de defesa, enseja desconto de 20% (vinte
por cento) no valor da multa aplicada.
§6º - Quando para execução da penalidade de demolição haja necessidade de
processo judicial ou uso das forças de segurança pública, o infrator sofrerá um acréscimo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa aplicada.
§7º - Quando a lei prever pena cumulativa, não cabe ao Fiscal aplicação de
pena alternativa, sob pena de responsabilidade.
Art.11 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta
nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada
sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
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II - quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento ou
com desrespeito ao projeto aprovado;
III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário
não tomar as providências que a Prefeitura Municipal determinar para a sua segurança.
§1º - A demolição não será imposta nos casos, em que proprietário,
submetendo à Prefeitura o projeto de construção atenda aos requisitos legais.
§2º - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso as
disposições constantes do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das sanções penais por qual
responderá o proprietário, caso obstrua a ação da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS E PROJETO SIMPLIFICADO
Art.12 - Fica instituído o Projeto Simplificado para aprovação de edificações
residenciais e não residenciais, físico ou digital, que será regulamentado através de Decreto
específico para cada uso, tipologia e finalidade.
Art.13 - Os documentos mínimos necessários para solicitação de análise,
aprovação, emissão de Alvarás e Habite-se ou Auto de Conclusão de Obra deverão ser
apresentados de acordo a normatização da Secretaria municipal de Serviços e Obras
Públicas.
Art.14 - A Prefeitura Municipal restringirá a análise do Projeto Simplificado
aos seguintes itens:
I - Área total construída da edificação.
II - Taxa de ocupação do lote.
III - Taxa de permeabilidade do solo
IV - Pé-direito do pavimento.
V - Recuos obrigatórios das edificações.
VI - Permissão do uso e ocupação do solo no local.
VII - Direito de vizinhança (de acordo com o Código Civil Brasileiro).
VIII - Restrições declaradas nos loteamentos.
IX - Acessibilidade.
X - Detalhamento do passeio (abertura para entrada de veículos, rampa de
acesso do veículo e do pedestre (quando houver) e localização da árvore).
XI - Entrada de energia e ligação de água, saída de esgoto e águas pluviais.
XII - Posição do dispositivo de drenagem, quando for o caso.
Parágrafo único - Todas as demais exigências legais e informações, além
dos itens acima especificados, constantes dos projetos apresentados, serão da exclusiva
responsabilidade dos profissionais habilitados e proprietários, que na forma das leis a que
estão submetidos, responderão pelas técnicas construtivas e formas de ocupação adotadas
no projeto, bem como ao estrito cumprimento das disposições do presente Código de Obras
e Edificações, das normas técnicas brasileiras e legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art.15 - Não poderão ser licitadas qualquer tipo de obra sem a aprovação da
Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas, ficando isentas de pagamento de taxas
relativas à aprovação as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando
para a sua sede própria.
§1º - É de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitações a
exigência do Alvará para construção, reforma e ampliação dos equipamentos públicos bem
como a exigência de aprovação de projetos em todos os órgãos públicos, no caso de
licitação de obras públicas e projetos.
§2º - Será admitido, mediante justificativa técnica e compromisso do
representante legal da Secretaria demandante ou usuária do equipamento, o diferimento
do cumprimento das exigências indicadas no §1º como condição para a expedição de termo
de recebimento final da obra e emissão do Habite-se.
§3º - Em caráter excepcional, mediante justificativa técnica, será admitida a
flexibilização de parâmetros técnicos para obras públicas, desde que respaldados por
instrumentos regulamentadores de âmbito estadual e federal, excetuando-se desta
flexibilização parâmetros referentes aos índices urbanísticos.
Art.16 - O pedido de licença será feito por meio de requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado de projeto
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arquitetônico da obra a ser executada nos termos do exigido neste Código, sendo que este
processo terá prioridade de análise sobre quaisquer outros processos.
Parágrafo único - Projetos de obras públicas, quando possuírem projetospadrão, poderão ser aprovados sem implantação definitiva, sendo sua implantação
aprovada, quando ocorrer a efetiva implantação do equipamento, vinculando-a ao projetopadrão previamente aprovado.
Art.17 - Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente
habilitados.
§1º - Sendo funcionário público municipal, os projetos contarão com a
assinatura do profissional seguida de identificação do cargo, acompanhada do registro de
responsabilidade técnica de desempenho de cargo e função ou específica relativa ao
projeto, perante o conselho de classe.
§2º - Não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável
deverá satisfazer as disposições do presente Código.
§3º - No caso de projetos de edifícios públicos a serem executados por
processos licitatórios, posteriormente à aprovação do projeto, poderá ser dispensada a
exigência de responsabilidade pela execução da obra, para aprovação inicial, ficando
condicionada a apresentação desta no ato da contratação dos serviços de execução e antes
da ordem para iniciar os serviços.
Art.18 - A ocupação de qualquer equipamento público só poderá ocorrer após
a emissão do Auto de Conclusão de Obras (Habite-se).
§1º - A garantia do cumprimento deste artigo é de responsabilidade da
Secretaria usuária ou demandante do equipamento, bem como o cumprimento das
atualizações e revalidação destes documentos durante seu uso, especialmente quanto à
exigência do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).
§2º - Para os equipamentos públicos implantados ou em processo de
reforma, cuja utilização da área construída já esteja consolidada, através da comprovação
de área lançada com tempo superior a 5 (cinco) anos, poderá ser emitido o Auto de
Conclusão de Obra, de ofício, através de Processo Administrativo solicitado pela Secretaria
usuária do equipamento, através de seu representante legal, no qual deverá constar os
seguintes documentos:
I - implantação e planta baixa dos pavimentos;
II – Registro de responsabilidade técnica perante o conselho de classe pela
execução ou de elaboração de laudo técnico de regularização ou termo de recebimento da
obra emitido pela Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Seção I
Do Alvará: Validade, Renovação e Revalidação
Art. 19 - Para fins de fiscalização, a fim de comprovar o licenciamento da
obra, o alvará será mantido no local da construção, juntamente com o projeto aprovado,
devendo ser conservados em bom estado.
Parágrafo único - Caso se trate de vistoria a pedido, haverá pagamento
da respectiva taxa.
I - As conferências de projeto aos termos desta Lei, para fins de aprovação
e expedição do respectivo alvará, ocorrerá sempre a pedido do requerente, desde que
recolhida a respectiva taxa.
II - Devolvido o projeto por desobediência às normas deste Código, o
requerente ou o responsável técnico deverá regularizar todos os defeitos, apontados ou
não, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da comunicação.
III - Verificando haverem novas inconsistências ou não terem sido
integralmente atendidas as prescrições anteriores, o requerente ou o responsável técnico
deverá regularizar todos os defeitos, apontados ou não, no prazo máximo de 30 dias, e
assim sucessivamente não excedendo o prazo máximo de 120 dias após a primeira
comunicação, onde após esse prazo o processo será indeferido, devendo ser reiniciado com
entrada de um novo projeto.
IV - No caso de erro de cálculos do responsável técnico que tenha
ensejado recolhimento a maior de taxa, não haverá devolução dos valores pela Prefeitura.
V - No caso de erro de cálculos do responsável técnico que tenha ensejado
recolhimento a menor de taxa, deverá ser feito o recolhimento do valor faltante.
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VI - As taxas de vistoria referentes a este Código, para adequada
remuneração do serviço de análise de projetos submetidos a aprovação e verificação in loco
das prescrições e padrões construtivos deste Código, são fixadas em 5 (cinco) UFESP.
Art. 20 - A aprovação do projeto será válida pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir da data da expedição do alvará, findo o prazo e não tendo sido
iniciada a obra o alvará será cancelado.
§1º - A obra será considerada iniciada com a execução completa de sua
fundação.
§2º - O projeto e seu respectivo Alvará poderá ser renovado por mais 12
(doze) meses, por uma única vez, mediante solicitação do interessado, sendo que esta
deverá ser feita antes do vencimento do alvará expedido.
Art.21 - O Alvará de Construção poderá ser revalidado, a qualquer tempo,
por 12 (doze) meses, limitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da emissão do
alvará, desde que atendida a legislação vigente na data da solicitação, mediante ao
pagamento das devidas taxas, através de solicitação formal pelo proprietário do imóvel e
anuência dos responsáveis técnicos envolvidos.
Seção II
Preparação e Execução de Obras
Art.22 - Deverá ser respeitado o nivelamento no alinhamento predial
mantendo o nível do arruamento existente, respeitando-se o limite máximo de inclinação
transversal da calçada de 3% (três por cento), preservando-se a largura da calçada
conforme especificada no loteamento.
Art.23 - A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios, suas
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à
boa técnica, às normas técnicas oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a
segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros
públicos.
§1º - Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do
passeio desobstruído e em perfeitas condições de mobilidade, salvo da necessidade do uso
do tapume (definido no artigo 24), conforme exigências deste Código, sendo vedada sua
utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de
materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avancem sobre o
logradouro.
§2º - Fica proibido o uso das vias urbanas e dos logradouros públicos
situados nas zonas urbanas deste Município para depósito de materiais de construção, bem
como para depósito ou fabrico de argamassa e/ou concreto.
§3º - Verificada a desobediência ao parágrafo anterior, será o proprietário
e/ou responsável pela construção, reforma ou ampliação, intimado a proceder a limpeza do
local, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa conforme Tabela I
- Tipificação e responsabilidade das infrações, sendo aplicada a multa em dobro a cada
reincidência.
§4º - Na aprovação do projeto de construção, ampliação ou reforma, o
proprietário do imóvel ou profissional responsável pela obra, deverá firmar Termo de
Compromisso e Responsabilidade pela remoção do entulho, a não execução de argamassa
e concreto na via pública, a não obstrução total do passeio e pela guarda dos materiais de
construção dentro das normas estabelecidas, o proprietário ou responsável que
desobedecer aos termos do compromisso firmado está sujeito multa conforme Tabela I -
Tipificação e responsabilidade das infrações.
Art.24 - O tapume deverá ser executado ocupando parte do passeio público,
devendo deixar no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) com área livre de
quaisquer obstáculos para trânsito de pedestres ou cadeirantes, mantendo as condições de
acessibilidade e mobilidade quando da existência de mobiliário urbano.
Parágrafo único - Quando a largura livre do passeio resultar 1,00m (um
metro) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de pedestres, deverá ser
solicitada autorização para, em caráter excepcional, e a critério do órgão responsável pelo
trânsito, desviar-se o trânsito de pedestres para a parte protegida do leito carroçável.
Art. 25 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar as
condições de acessibilidade, a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de
placas, avisos ou sinais de trânsito, ciclovias e outras instalações de interesse público.
Art. 26 - Em toda a obra será obrigatório fixar placa identificando o
responsável técnico e contendo todas as indicações exigidas pelos conselhos de classe, e
também deverá constar na placa o número do registro de responsabilidade técnica perante
o conselho de classe, a data da aprovação do projeto e o número do alvará concedido.
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Art.27 - Para execução de obras, o descarte de resíduos da construção não
poderá ser colocado sobre a calçada, devendo serem acondicionados em caçambas
apropriadas e atender as regras dos órgãos competentes quanto a sua instalação, sob pena
de multa conforme Tabela I - Tipificação e responsabilidade das infrações, sendo aplicada a
multa em dobro a cada reincidência.
Seção III
Das Obras Paralisadas
Art. 28 - Constatada a paralisação de uma construção por mais de 90
(noventa) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento predial, por meio
de um muro, devendo ser demolidos os andaimes, tapumes, fôrmas e equipamentos
existentes que possam provocar riscos às edificações lindeiras e completa liberação da
calçada e passeio, que deverá ser deixado em perfeitas condições de uso.
§1º - Não sendo executados os serviços mencionados no caput, a Prefeitura
poderá promover sua retirada cobrando os custos aos proprietários ou possuidores do
imóvel, sem prejuízo de aplicação de multas conforme previsão na Tabela I - Tipificação e
responsabilidade das infrações, deste código.
§2º - Constatada a paralisação da construção por mais de 2 (dois) anos, o
alvará será suspenso, podendo ser reavaliado pela Secretaria Municipal de Serviços e Obras
Públicas, através de solicitação formal feita pelo proprietário, devidamente assistido pelos
responsáveis técnicos envolvidos, sendo estes responsáveis pela manutenção, salubridade
e segurança da obra.
§3º - Caso tenha havido modificação nos padrões construtivos desde a
emissão do alvará, será reconhecida a sua caducidade pela Fiscalização de Obras,
incumbindo ao interessado providenciar novo projeto, de acordo com as normas
construtivas vigentes.
§4º - Após o prazo de 2 (dois) anos de suspensão, a que se refere o §2º, o
alvará será cancelado.
§5º - Nos casos de retomada da construção deverá ser efetuada vistoria para
constatação das situações previstas neste artigo.
Seção IV
Das Demolições
Art.29 - Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer
natureza pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura Municipal, que expedirá a
necessária autorização.
§1º - Em toda demolição, deverá o proprietário indicar o profissional
legalmente habilitado e responsável pela execução dos serviços.
§2º - As demolições em prédios tombados ou com proteção especial somente
serão autorizadas mediante a prova da autorização do conselho municipal ou servidor ao
qual incumbir a proteção do patrimônio histórico, artístico e paisagístico de Morro Agudo.
Seção V
Obras em Área de Utilidade Pública
Art. 30 - A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por
plano de melhoramento público, com ou sem decretação de utilidade pública em vigor, será
permitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto na Legislação de Obras e
Edificações, na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código do Meio
Ambiente.
Art. 31 - Considera-se como totalmente atingido o imóvel:
I - cujo remanescente não seja suficiente para a execução de edificação que
atenda ao disposto neste Código de Obras e na Legislação de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo;
II - no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro,
seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura Municipal.
Art. 32 - A execução de qualquer obra, em imóvel parcialmente atingido por
plano de melhoramentos públicos, aprovado por lei com ou sem decretação de utilidade
pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
I - as edificações novas e as partes das edificações nas ampliações deverão
atender os recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de
aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
em relação ao lote remanescente;
II - as regularizações de edificações existentes, não havendo decretação de
utilidade pública em vigor, ficam isentas quanto ao atendimento do recuo mínimo frontal,
desde que preservada a diretriz de execução da benfeitoria prevista.
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Art. 33 - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à
Prefeitura Municipal a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de, no
cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente;
nestas condições a implantação do projeto far-se-á, unicamente sobre a área
remanescente sobre a qual incidirão os recuos previstos na Lei de Parcelamento e Uso do
Solo.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 34 - Mediante requerimento do proprietário ou do possuidor do imóvel,
devidamente assistido pelo Responsável Técnico da Obra, a Prefeitura Municipal expedirá o
Habite-se ou Auto de Conclusão da Obra, quando do término da obra ou serviço, para os
quais seja obrigatória a emissão do alvará.
Parágrafo único - O imóvel não poderá ser ocupado antes da emissão do
Habite-se.
Art. 35 - O Habite-se ou Auto de Conclusão será emitido pelo setor
competente após a verificação:
I - estar a construção, reforma ou unidade isolada, em condições de
segurança e habitabilidade;
II - ter sido obedecido o projeto aprovado;
III - ter sido colocada a numeração do prédio;
IV - ter calçada, construída de acordo com as normas técnicas brasileiras
(ABNT) quando houver guia e pavimentação;
V - ter sido plantada árvore defronte o imóvel, conforme orientação da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI - ter sido executado rebaixamento de guia para acessibilidade quando
necessário;
VII - possuir laudo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, quando necessário;
VIII – Possuir calhas e condutores nos beirais, por sobre o passeio público,
direcionado o fluxo ao meio fio por sob o passeio público.
IX – Possuir do escoamento das águas pluviais do interior do lote (canalizada
ao meio fio, por sob o passeio público).
X - Apresentar a guia devidamente quitada de multas conforme artigo 23, se
houverem sido impostas ao proprietário e/ou responsável técnico, por desobediência a esta
lei, sob pena de indeferimento da solicitação, decorrido o prazo legal do requerimento.
XI - A edificação deverá atender ao disposto neste código, no que lhe for
aplicável.
Art.36 - Poderá ser concedido o Habite-se ou Auto de Conclusão de obras em
caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências
estabelecidas por esse Código.
Art. 37 - Para efeito de expedição do Habite-se de obras, poderão ser aceitas
pequenas alterações de projetos ora aprovados, tais como, posição de portas e abertura de
iluminação, desde que tais alterações respeitem o citado neste código e no Código Civil
Brasileiro, e no que se refere à área construída, desde que não haja descaracterização do
projeto aprovado, nem impliquem em divergências inferiores ou superiores conforme a
Tabela XIV - Tolerância da área edificada em relação ao projeto aprovado (Anexos).
Art.38 - A expedição do Habite-se ou Certificado de Conclusão depende de
prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.
Art.39 - Antes da emissão do Habite-se ou Auto de Conclusão, a Secretaria
Municipal de Finanças e Tributação efetuará o lançamento dos tributos devidos.
Art.40 - O imóvel deverá ter o Habite-se ou Auto de Conclusão
correspondente à atividade exercida no local, devendo o projeto sujeitar-se a nova
aprovação em caso de alteração de atividade.
§1º - O proprietário deverá anexar declaração de ciência de cumprimento da
legislação do código sanitário para desempenhar a atividade comercial nesta edificação.
§2º - Poderá ser aceito projeto não residencial (galpão/salão), sem a
definição da atividade, desde que sejam observados:
I - Área mínima de 50 metros quadrados;
II - Pé-direito de no mínimo 3,50 metros;
III - Barra impermeável com altura mínima de 2,00 metros, na área de uso
comum, nos sanitários e antecâmara, ter especificações e características de área úmida ou
molhada;
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IV - Dispor de no mínimo 02 sanitários independentes, com acessos
independentes, providos de antecâmaras, sendo um deles acessível;
V - Atender a NBR 9050 e suas atualizações;
VI - Possuir forração.
CAPÍTULO VIII
NORMAS GERAIS
Seção I
Estacionamentos e Manobras
Art.41 - Para efeito de aplicação deste Código, ficam consideradas como
estacionamento de veículos as áreas reservadas a paradas e aquelas destinadas à
circulação interna dos mesmos.
Art. 42 - Os espaços destinados a estacionamentos de veículos serão
classificados como:
I - Particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação
residencial unifamiliar;
II - Privativo - de utilização exclusiva da população permanente da
edificação;
III - Coletivo - aberto a utilização da população permanente e flutuante da
edificação.
Art.43 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos de
veículos e locais de carga e descarga vinculados a atividades das edificações conforme o
disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§1º - Em edificações existentes, poderá ser firmado convênios de
estacionamento ou aluguel de espaço próximo ao imóvel para destinação de vagas.
§2º - Será admitida a utilização de equipamento mecânico para
estacionamento de veículos, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos por esta
Lei.
§3º - O espaço para carga e descarga interna do imóvel, de que trata o
caput, deverá, obrigatoriamente, assegurar que tais atos ocorram dentro das áreas de
edificação:
I - operações de embarque e desembarque;
II - acesso dos veículos de serviço e de emergência; e
III - circulação e travessia de pedestres e deficientes físicos no passeio
público.
Art.44 - São considerados edifícios-garagens aqueles que destinem para tal
fim mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total construída.
Art.45 - Para efeito de ocupação do solo, os edifícios-garagens obedecerão
aos parâmetros estabelecidos para os demais edifícios na zona em que estiver inserido.
Art.46 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos
serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural
ou física que possam reduzi-los, excetuando-se apenas aos espaços de acesso e circulação
quando esta interferência não ultrapassar 10% (dez por cento) da dimensão mínima
exigida na largura.
Art.47 - O layout de novos estacionamentos coletivos ou qualquer
modificação dos existentes deverá ser submetido a análise do setor responsável pelo
Sistema Viário municipal.
Art. 48 - As garagens ou estacionamentos em subsolo, assim definidos por
este código, constituídos de um ou mais pavimentos enterrados, poderão ocupar toda a
área do lote, respeitando a área permeável vegetada exigida nessa lei, excetuando-se as
restrições impostas, quanto à implantação de subsolos, no memorial descritivo dos
loteamentos.
Parágrafo único - Quando este terreno for lindeiro à avenida, deverá ter
uma faixa de 5,00 (cinco) metros de recuo frontal.
Art. 49 - Os estacionamentos privativos e coletivos com mais de 50
(cinquenta) vagas deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos,
dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade,
de forma que esta operação não seja executada nos espaços de logradouros públicos.
§1º - No cálculo de área de acomodação e manobra de veículos poderão ser
consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que
possuam largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros).
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§2º - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço
de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento predial e o local de controle.
Art.50 - As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo
de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo, formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme
Tabela II – Dimensão de vagas e faixa de acesso (Anexos).
Art.51 - Para a construção de edifício Residencial Plurifamiliar com altura até
4,00 m (quatro metros), e com estacionamento no recuo frontal, com acesso direto pela
via pública, a largura da vaga para estacionamento poderá ser menor que a indicada na
tabela deste artigo, desde que não inferior a 2,15m (dois metros e quinze centímetros),
limitado a uma quantidade máxima de 8 (oito) vagas.
Art.52 - Para pavimentos destinados à garagem com no máximo 16
(dezesseis) vagas, estacionadas com ângulo de 90° (noventa graus) será admitida a
adoção de 100% (cem por cento) de vagas médias e circulação com no mínimo 4,50 m
(quatro metros e cinquenta centímetros).
Art.53 - A vaga, quando paralela à faixa de acesso ("baliza") será acrescido
1,00 m (um metro) no comprimento e 0,25 m (vinte e cinco centímetros) na largura dos
automóveis e utilitários e 2,00 m (dois metros) no comprimento e 1,00 m (um metro) na
largura para caminhões e ônibus.
Art.54 - Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a
movimentação de um terceiro, podendo ser admitido manobras em mais de dois veículos
quando utilizados dispositivos mecânicos para manobras, tanto por mecanismos horizontal
e/ou vertical.
Art.55 - A porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de
estacionamento serão definidos na Tabela III: Porcentagem de vagas em função do
tamanho e tipo de estacionamento (Anexos).
Art.56 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de
deficiências físicas, bem como para motocicletas e idosos, calculadas sobre o mínimo de
vagas exigido, observando a proporcionalidade fixada na Tabela IV - Porcentagem de vagas
destinadas a deficientes físicos, idosos e motocicletas (Anexos).
Parágrafo único - Em todo estacionamento coletivo e privativo deverá ser
previsto área para estacionamento de bicicletas devidamente equipado com área
equivalente a 5% (cinco por cento) da área relativa à quantidade mínima exigida para
vagas de estacionamento de veículos.
Art.57 - Para estacionamentos descobertos, o cálculo da área permeável e/ou
caixa de retenção de deflúvio deverá atender a fórmula especificada nesta Lei.
Art. 58 - O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel e deverá ainda ser observada
que o espaço entre os rebaixamentos ao longo da guia deverá ser de no mínimo 5,00
metros, salvo casos excepcionais.
I - no caso de unidades residenciais agrupadas horizontalmente será
admitido rebaixamento de no máximo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por
unidade;
II - para edificações comerciais onde o recuo frontal é ocupado para vagas
de estacionamento, será admitido 50% (cinquenta por cento) de rebaixamento, exceto
para edificações comerciais localizadas em corredores de ônibus onde deverá ser atendido
o regramento do caput;
III - para construção de edifício Residencial Multifamiliar com altura até 4,00
m (quatro metros) e, com estacionamento no recuo frontal, poderão ser rebaixados 50%
(cinquenta por cento) da extensão total da guia, limitado para uma quantidade máxima de
8 (oito) vagas desde que seja preservado o espaço destinado ao plantio de árvores, para
implantação de infraestrutura e mobiliário urbano e garantida condições de acessibilidade;
IV - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros);
V - nas edificações existentes e/ou aprovadas (residenciais ou comerciais)
com base em legislações anteriores, o rebaixamento de guia poderá ser mantido, desde
que seja garantido o plantio de árvores na calçada, conforme determinação da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, com o espaçamento máximo de 10,00 m (dez metros) entre
as mesmas, além de garantir condições de acessibilidade no passeio do próprio lote e
solução de continuidade com os passeios vizinhos;
VI - nas vagas de estacionamento e acesso de veículos, o limite entre a
calçada e o alinhamento predial deve ser sinalizado no piso através de contraste,
possibilitando sua perfeita visualização.
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Art.59 - O acesso de veículos em lote de esquina, para estacionamento
particular, deverá distar, no mínimo, 6,00 m (seis metros) da confluência entre os
alinhamentos prediais das vias concorrentes.
Parágrafo único - Para estacionamentos privativos de uso comercial e
coletivos localizados em lotes de esquina, deverá distar, no mínimo, 10,00 m (dez metros)
da confluência entre os alinhamentos prediais das vias concorrentes, exceto quando se
tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 m² (dois mil metros
quadrados), quando essa distância mínima passa a ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).
Art.60 - As rampas de acesso a veículos, nas edificações, deverão atender:
I - inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) a partir
do alinhamento predial até o limite do recuo da edificação, devendo a partir dessa distância
ter sua inclinação máxima conforme estabelecido nesse artigo;
II - as rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares,
terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no
alinhamento;
III - declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à
circulação de automóveis e utilitários;
IV - declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à
circulação de caminhões e ônibus.
Art.61 - Para construção de edifício residencial multifamiliar com altura até o
gabarito básico e com limite máximo de vagas de estacionamento para 16 (dezesseis)
veículos, será permitido o início da rampa no alinhamento predial, desde que esta rampa
apresente uma distância mínima 3,00 m (três metros) da divisa lateral mais próxima,
garantindo visibilidade adequada para segurança de pedestres em circulação no passeio
público.
Art.62 - As faixas de circulação de veículos, em estacionamentos, deverão
apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego de:
I - 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30 m
(dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas a
circulação de automóveis de passeio e utilitários;
II - 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à
circulação de caminhão e ônibus.
Art.63 - Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se
destinar, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em edificações de uso
habitacional e 30 (trinta) veículos nos demais usos.
Art.64 - As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão
do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem tomada
no desenvolvimento interno da curva, conforme o disposto na Tabela V - Largura da faixa
de circulação em curva: (Anexos).
Art.65 - Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a
largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva e a seção transversal das
rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).
Seção II
Obras e das Edificações
Art.66 - As obras executadas, em regra, como decorrência ou parte da
edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - coberturas desmontáveis (toldos, cobertura retrátil, cobertura em lona
tensionada, etc.);
II - portarias, bilheterias e guaritas;
III - piscinas e caixas d`água;
IV - lareiras;
V - chaminés e torres;
VI - coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis;
VII - pérgulas em residência;
VIII - passagens cobertas;
IX - vitrines;
X - depósito de gás;
XI - depósito de lixo;
XII - cabine de energia;
XIII - coberturas desmontáveis em pátios de estacionamento.
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§1º - As obras que trata o presente artigo, deverão obedecer às disposições
deste capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem
isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.
§2º As obras relacionadas neste artigo não serão consideradas para efeito de
cálculo da taxa de ocupação, e, quando se destinarem à geração de energia por meios
alternativos, que não elétricos, não serão computadas para formação da base de cálculo do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art.67 - Os projetos de construção de piscinas de uso coletivo, deverão
indicar a posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo das
divisas laterais e de fundos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§1º - As águas provenientes da limpeza da piscina não poderão ser
canalizadas para a rede coletora de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à
rede de água pluvial.
§2º - Todas as piscinas deverão manter tampas sobre os ralos de sucção,
sem os quais, conforme regulação própria, a piscina será interditada, seja de uso coletivo
ou particular, por tempo indeterminado, até solução da irregularidade.
Art.68 - As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras, em residências,
observarão o seguinte:
I - deverão se elevar, pelo menos, 1,00 m (um metro) acima da cobertura;
II - deverá estar afastada no mínimo de 1,00 m (um metro) das divisas do
lote, podendo ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico,
observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe.
Art.69 - Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do
tipo desmontáveis com área máxima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) e dimensões
máximas de 2,00 m (dois metros).
Art.70 - As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo
obrigatório desde que a parte vazada, uniformemente distribuída por metro linear,
corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal,
os elementos das pérgulas não terão altura superior a 40 centímetros e largura não
superior a 15 centímetros, não podendo receber qualquer tipo de cobertura. Quando
apoiadas nos muros de divisa, poderão ser vazadas, na altura mínima de 2,50 metros, em
contrário deverá possuir fechamento em alvenaria. Há de se considerar como área
construída a somatória da área de projeção horizontal de cada unidade.
Art.71 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando
blocos ou prédios entre si, desde que observados os seguintes requisitos:
I - possuir largura mínima de 1,00 m (um metro) e máxima de 3,00 m (três
metros);
II - pé-direito mínimo de 2,70 (dois metros e setenta centímetros) e máximo
de 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
III - não poderão invadir as faixas de recuos obrigatórios das divisas do lote,
quando assim for exigido nos memoriais descritivos do loteamento.
Seção III
Acesso, Circulação, Segurança, Lotação e Classificação das Edificações
Art.72 - Os elementos de acesso e circulação em uma edificação tais como
portas, corredores, escadas e rampas possuirão dimensionamento e localização adequados
para garantir a segurança, conforto dos usuários, bem como circulação de móveis e
equipamentos, devendo atender às normas técnicas especificas quanto a acessibilidade e
segurança.
Art.73 - O vão livre das portas deverá ser maior ou igual a 0,80 m (oitenta
centímetros).
Art.74 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura "e" (espelho) e
largura "p" (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,10 m
(dois metros e dez centímetros) respeitando ainda as seguintes condições:
I - Escada privativa restrita: altura do espelho deve estar entre 0,15m e
0,20m, e o piso entre 0,20m e 0,30m.
II - Escada privativa: atender a fórmula de (2e + p), sendo o resultado entre
0,60m e 0,65m.
III - Escada coletiva: atender a fórmula de (2e + p), sendo o resultado entre
0,60m e 0,65m.
IV - Uso multifamiliar e comercial: atender a fórmula de (2e + p), sendo o
resultado entre 0,60m e 0,65m.
Art.75 - Quando em curva, a largura "p" do piso dos degraus será medida a
partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
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I - 0,35m (trinta e cinco centímetros) se privativa restrita;
II - 0,50m (cinquenta centímetros) se privativa;
III - 1,00m (um metro) se coletiva.
Art.76 - Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão
apresentar qualquer tipo de saliência.
Art.77 - Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:
I - a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco
centímetros);
II - houver mudança de direção de escada coletiva.
Art.78 - Os patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas:
I - de 0,90m (noventa centímetros) quando em escada privativa;
II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva
sem mudança de direção;
III - da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de
direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.
Art.79 - As escadas e rampas deverão dispor de corrimão, seu detalhamento
e quantidade deverão atender legislação específica (NBR 9050 e Instrução Técnica do
Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo).
Art.80 - As rampas de acesso para deficientes físico deverão atender às
especificações da NBR 9050.
Art.81 - Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários,
calculado conforme sua destinação, área e utilização.
Art.82 - A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus
andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada
tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de
determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado na tabela, cálculo
esse válido para o dimensionamento de maneira geral, de sanitários, refeitórios, vagas de
estacionamento e outros, quando desenvolvida atividade que exigem outras relações para
o local, deverá ser atendida a exigência maior.
§1º - O cálculo de lotação da edificação como especificada será levado em
consideração quando o projeto não indicar as lotações especificas ou que forem
incompatíveis com o uso quando apresentado em projeto, sendo que os valores aferidos
serão utilizados para o dimensionamento dos cômodos como indicado no caput do artigo.
§2º - Para dimensionamento de escadas, rampas e acessos de maneira geral,
deverá ser utilizada a lotação determinada de acordo com a Legislação Vigente do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e NBR-9050.
Art.83 - As edificações serão classificadas de acordo com a Tabela VI -
Classificação das edificações quanto a sua ocupação (Anexos).
Art.84 - Para quantificação do número das instalações sanitárias nas
edificações, será adotada a Tabela VII - Estimativa populacional nas edificações (Anexos).
Art.85 - A área a ser considerada para o cálculo da estimativa populacional
poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às
unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente
utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta cargas, passagem de dutos de
ventilação e depósitos classificados no Grupo "C", conforme "Capítulo IX - Classificação,
Dimensão, Ventilação e Iluminação dos Compartimentos".
Seção IV
Calçadas, Guias, Passeios e Muros
Art.86 - Calçada é a parte da via normalmente segregada e em nível
diferente, reservada ao trânsito de pedestres, não destinada, quando possível, à circulação
de veículos e disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de
infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, iluminação pública e outros fins.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, ficam adotadas as definições
constantes das Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, em especial a NBR 9050 e a NBR 16537, e do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art.87 - A execução, manutenção e conservação das calçadas bem como a
instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização,
vegetação, entre outras interferências permitidas por Lei, deverão seguir os princípios da
acessibilidade e desenho universal.
Art.88 - Somente será permitido o rebaixamento de guia para acesso de
estacionamento de veículos ou para implantação de rampas de acessibilidade nas
travessias de pedestres.
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Art. 89 As calçadas devem respeitar dimensionamento previamente
estabelecido e deverão obedecer aos parâmetros de sua composição e organização
conforme estabelecido no Plano de Mobilidade Urbana, respeitando as seguintes condições:
I - todo projeto de construção ou reforma, de qualquer natureza, físico ou
digital, deverá garantir os seguintes detalhes das calçadas:
a) ter a inclinação longitudinal em toda a sua extensão acompanhando a
topografia da via e acomodando-se às calçadas vizinhas, sem desníveis entre si, garantindo
percurso longitudinal contínuo;
b) inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);
c) cota de rebaixamento de guia para acesso de veículo, obedecidas as
dimensões e percentuais definidos nesta Lei;
d) dimensões de guia, inclusive altura, do passeio e da calçada;
e) atender a NBR 9050 e a NBR 16537 em vigor na data da aprovação do
projeto; e,
f) a existência e/ou proposta de implantação de Mobiliário Urbano, inclusive
vegetação, desde que não interfira na mobilidade urbana e na segurança e autonomia de
utilização da respectiva calçada.
II - a área da calçada identificada como passeio público e destinada à
circulação de pedestre deve ter superfície regular, contínua, firme, estável, antiderrapante
sob qualquer condição climática e não permitir trepidação em dispositivos com rodas, sob
qualquer condição climática e inclinação transversal;
III - os dimensionamentos específicos das áreas destinadas ao passeio
público devem seguir as definições e parâmetros estabelecidos no Plano de Mobilidade
Urbana ou em Decreto específico;
IV - o proprietário de lote de esquina, na execução de obras ou por
solicitação da administração pública, fica obrigado a implantar, sem nenhum ônus para
Administração Municipal, de rampas de transição entre o leito carroçável e o passeio
público, conforme especificações da NBR 9050 e da NBR16537, assim como de outros
normativos legais sobre a matéria, em todas as vias que margeiam sua propriedade;
V - O plantio ou a remoção de árvores no passeio público deve receber
parecer e autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente quanto à espécie da muda,
deverá ser obrigatório o plantio de árvores, com altura mínima de 1,50 metros, quando do
pedido de habite-se.
VI - devem ser executados sem mudanças abruptas de nível ou degrau,
sendo admitido no máximo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de desnível,
acompanhando a declividade longitudinal das guias, salva as exceções descritas no art. 94;
VII - fica proibida a utilização de gramíneas, seixo rolado ou qualquer outro
elemento que interrompa a continuidade do piso, provocando o impedimento da livre,
segura e autônoma utilização da mesma por cadeiras de rodas;
VIII - a calçada não poderá ser usada para estacionamento de veículo ou
local de carga e descarga;
IX - durante a realização da obra, o Responsável Técnico pela execução fica
responsável por garantir a mobilidade de pessoas sobre a calçada, não podendo a mesma
receber em toda a sua extensão elementos oriundos de canteiro de obras, tão pouco
materiais de construção.
Parágrafo único. O manejo de espécies arbóreas existentes nas calçadas do
município deve seguir as determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo
obrigatório, nos casos de extração, autorização prévia, mediante formalização de Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental firmado pelo proprietário do imóvel.
Art.90 - A escolha do pavimento deverá atender a cada situação específica
e observar os seguintes critérios:
I - padronização de materiais e técnicas;
II - continuidade das faixas livres;
III - estabelecimento de rotas acessíveis;
IV - adequação às características do solo no local;
V - permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem,
quando aplicável; e,
VI - condições de recomposição do piso, quando da instalação de
equipamentos de infraestrutura urbana.
Art.91 - A execução do pavimento das calçadas deverá respeitar as
Normas Técnicas da ABNT e os atos normativos municipais referentes aos respectivos
materiais e técnicas construtivas, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e
garantia.
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Art.92 - A recomposição do pavimento das calçadas pelos responsáveis,
bem como pelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham permissão de uso de vias públicas
deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta lei, às seguintes
disposições específicas:
I - nas obras que exijam quebra da calçada, a faixa livre deverá ser refeita
em toda a sua seção transversal, não se admitindo emendas e reparos longitudinais de
acabamento, respeitada a modulação do pavimento;
II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser
perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;
III - quando a vegetação existente nas calçadas for afetada pelas obras,
deverá ser reconstituída;
IV - em bens tombados ou em áreas envoltórias de bens tombados, a
recomposição de pavimentos executados originalmente com técnicas construtivas e
materiais específicos, deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas
originais, podendo ser admitida a utilização de técnicas construtivas e materiais diversos
mediante orientação dos órgãos responsáveis pelo tombamento.
Art.93 - As interferências necessárias nas calçadas para a drenagem
superficial deverão ser executadas segundo os seguintes critérios:
I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar
sob o piso das calçadas, não interferindo em sua declividade transversal, principalmente da
faixa livre;
II - as bocas de lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de
serviço, distantes o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento das
calçadas e guias para travessia de pedestres;
III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou
juntas com, no máximo, 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao
sentido do fluxo de pedestres.
Art.94 - Em situações atípicas em que as calçadas já consolidadas,
acompanhando a declividade existente na via de circulação de veículos, apresentarem
declividade longitudinal superior a 12% (doze por cento), serão aceitos degraus com
dimensões previstas nas Normas Técnicas da ABNT.
§1º - Serão aceitas as condições especiais descritas no caput desde que a
área com degraus não ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura da calçada e garanta faixa
livre de circulação de pedestres sem degraus em pelo menos 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) de largura.
§2º - Em reforma, adaptação, transformação, quando tecnicamente não
for possível a adequação do acesso, poderá ser admitido para a entrada de veículos,
inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a 8,33% (oito
vírgula trinta e três por cento), garantindo a inclinação transversal máxima de 3% (três por
cento) na área destinada ao passeio.
Art.95 - É obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel a construção de
muro ou mureta e calçada no alinhamento predial e passeio mínimo de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) em de todos os imóveis não edificados onde existam guias e
sarjetas, observadas as seguintes normas:
I - mureta com altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros);
II - passeio revestido de, no mínimo, por concreto desempenado em toda sua
extensão e largura prevista no caput, garantidas as questões de acessibilidade, inclusive
com rampas nas esquinas;
III - o proprietário ou possuidor do imóvel é obrigado a manter em bom
estado de conservação o muro ou mureta e calçada existente.
Parágrafo único - Quando não for localizado o proprietário ou possuidor do
imóvel e o mesmo estiver sendo utilizado por locação, o seu locatário será responsabilizado
por atender o caput.
Art.96 - Quando executados, os muros do alinhamento predial das divisas
laterais e de fundos terão altura de:
I - 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) no máximo, acima do
passeio, quando junto ao alinhamento predial;
II - 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) no máximo, quando junto
às demais divisas, medidos a partir do nível em que se situarem, excetuados os de arrimo
que terão altura compatível com o desnível da terra as restrições especificas em
loteamentos.
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Parágrafo único - A altura prevista no caput será medida a partir do muro
de arrimo, quando existir, cujas dimensões serão compatíveis com os desníveis do lote e
respeitadas as restrições especificas de loteamentos.
Art.97 - Para as situações onde a largura total do passeio público não
garantir faixa livre de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), poderá ser
dispensado o atendimento às condições definidas nesta Seção, sendo admitidas as
seguintes situações atípicas:
I - onde houver interferências de mobiliário urbano ou de guias rebaixadas
para acesso de veículos, deverá ser respeitada a largura mínima de 0,90 m (noventa
centímetros) para a faixa livre, junto a essas interferências;
II - onde houver a necessidade de transposição de obstáculos isolados com
extensão máxima de 0,40 m (quarenta centímetros), tais como postes ou árvores, deverá
ser respeitada a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) para a faixa livre, junto a
essas interferências.
Art.98 - Em razões da dificuldade na mobilidade de pessoas em determinadas
calçadas ou por definições específicas a serem regulamentadas por Decreto, as mesmas
poderão ser ampliadas de forma permanente ou em condições removíveis sobre o leito
carroçável, parcial, total ou nas esquinas, mediante aprovação dos órgãos públicos
competentes, respeitadas a Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT e a resolução do
Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - A área de ampliação da calçada deverá ser segregada,
protegida e diferenciada visualmente do piso do leito carroçável.
Art. 99 - Em condições excepcionais, em que não é possível a adoção dos
parâmetros determinados nesta Seção, normas técnicas e legislação específica, o
responsável deverá, antes da execução da calçada, consultar a Secretaria Municipal de
Serviços e Obras Públicas, instruído com croqui e fotografias do local, para a obtenção das
orientações e autorizações pertinentes.
Art.100 - As edificações a serem construídas, reformadas ou reabilitadas,
sobretudo as de acesso público, visando favorecer espaços urbanos mais seguros devem,
sempre que possível:
I - estimular o uso misto, compartilhando o acesso e a visibilidade das
edificações a partir das calçadas, das vias públicas, do espaço urbano em geral e das áreas
de uso comum;
II - promover elementos arquitetônicos nas edificações que facilitem sua
visibilidade por diversos pontos do lote e de seu entorno, evitando ou minimizando
entranhas e ambientes de difícil visualização;
III - utilizar vegetação compatível com a tipologia da edificação e o desenho
urbano interno e do entorno, privilegiando a iluminação natural e permitindo que a
iluminação artificial incida por todo o espaço de uso comum ao público, evitando
sombreamento e áreas de difícil visualização;
IV - prever infraestrutura para instalação de equipamentos eletrônicos de
segurança, inclusive vídeo monitoramento.
Parágrafo único - As edificações residenciais multifamiliar e comerciais, as
quais possuem o fechamento de suas fachadas, deverão garantir no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de permeabilidade visual em seu fechamento lindeiro às vias públicas
e aos demais logradouros públicos, como praças, parques, Zona de Proteção Máxima, etc.,
será permitido muro de até 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura máxima, sendo
que os portões de pedestres e das guaritas, se vazados, poderão ser incluídos no cálculo
deste percentual.
Art.101 - É permitida a implantação de áreas ajardinadas ou arborizadas
localizadas nas faixas próximas ao acesso dos lotes, desde que preservada a faixa livre com
largura mínima de 1,20 m (um metro e cinquenta centímetros).
§1º - Junto às testadas dos imóveis será permitido o plantio de arbustos e
forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos imóveis lindeiros, bem
como na passagem de pedestres na faixa livre.
§2º - O proprietário ou locatário do imóvel defronte às áreas descritas no
caput será o responsável pela manutenção frequente destas calçadas, na extensão dos
limites do seu lote.
§3º - No caso de calçada em mau estado de manutenção e conservação em
decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do
cumprimento da obrigação de manutenção na parte afetada pela referida espécie até que o
seu corte ou supressão seja providenciado, com a devida autorização da Administração
Pública Municipal.
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Art. 102 - A Fiscalização da Prefeitura Municipal autuará o proprietário da
obra pelo não atendimento dos termos desta Lei e o não cumprimento das normas contidas
nesta Seção implicará na não liberação do auto de conclusão da obra e posterior habite-se.
Parágrafo único - Após 30 (trinta) dias da autuação feita pela Fiscalização,
constatada a finalização da obra sem o cumprimento destas normas, fica o proprietário da
obra sujeito à aplicação de multa conforme Tabela I - Tipificação e responsabilidade das
infrações (Anexos).
Seção V
Recuos, Fachadas e Saliências
Art.103 - Os recuos das edificações, em relação ao alinhamento (ruas e
logradouros públicos) estão definidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ou
restrições do loteamento.
Art.104 - Para as edificações em Empreendimentos Habitacionais e
Loteamentos de Interesse Social, conforme classificação na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, serão analisados nos termos da legislação municipal quanto a recuos e
taxa de ocupação ainda que estes possuam restrições específicas definidas no
parcelamento.
Art.105 - As saliências em edificações, junto aos logradouros públicos,
onde forem permitidas edificações no alinhamento deverão observar as seguintes
condições:
I - somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao
alinhamento dos logradouros e faixas de recuo que:
a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de
piso;
b) não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo
de 0,60 m (sessenta centímetros) em relação ao alinhamento do logradouro e divisas;
c) estejam situados à altura de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) no
mínimo acima de qualquer ponto do passeio;
II - poderão ainda, ter em balanço, com relação ao alinhamento dos
logradouros, marquise que:
a) na sua projeção horizontal sobre o passeio avance no máximo 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial, devendo estar no mínimo, 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) afastadas da guia;
b) esteja situada à altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) acima de qualquer ponto do passeio;
c) não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação
aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;
d) seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e
condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até
alcançar a sarjeta;
e) não contenha grades, peitoris ou guarda corpos;
f) não constituam área de piso;
g) a manutenção e conservação da marquise é de responsabilidade do
proprietário, inclusive quando da depredação da mesma por terceiros.
III - quando situadas nas esquinas de logradouros, as edificações poderão ter
seus pavimentos superiores avançados sobre o canto chanfrado, desde que este chanfro
integre a área do lote, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de
modo que forme corpo saliente em balanço sobre o logradouro público atendendo aos
seguintes requisitos:
a) deverão situar-se à altura de 3,00 m (três metros) acima de qualquer
ponto do passeio;
b) nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 0,90 m (noventa
centímetros) de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação área, placas ou outros
elementos de informação, sinalização ou instalação pública;
c) a sua projeção sobre o passeio deverá ter afastamento igual ou inferior a
1,20 m (um metro e vinte centímetros) das guias dos logradouros;
d) quando o terreno for em curva, no cruzamento de vias públicas, as
edificações não poderão avançar seus pavimentos superiores.
Art.106 - Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do
alinhamento e do recuo das divisas, quanto este possuir no mínimo 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros):
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I - as molduras ou motivos arquitetônicos, que não constituam área de piso e
cujas projeções em plano horizontal não avancem mais de 0,60 m (sessenta centímetros)
sobre as faixas de recuos;
II - os balcões, terraços, varandas, quando abertos, sem equipamentos como
pias, churrasqueiras e similares, que formem corpos salientes à altura não inferior a 3,00
m (três metros) do solo e cujas projeções no plano horizontal:
a) não poderão ultrapassar a largura de 2,00 m (dois metros) de quem olha
do interior para o exterior sobre os recuos exigidos, exceto os loteamentos com recuos
próprios, nem poderão estar situados a menos de 2,00 m (dois metros) das divisas do
imóvel, exceto os loteamentos com recuos próprios, e a soma destes ocupe no máximo a
metade do comprimento da fachada;
b) serão admitidas apenas paredes divisórias entre unidades autônomas;
c) fica permitido o fechamento superior das sacadas ou terraços desde que
seja com elemento retrátil e que corresponda no mínimo, quando totalmente abertas, a
75% (setenta e cinco por cento) da área frontal desses elementos.
III - as marquises em balanço, quando:
a) avançarem, no máximo, até 2,00 m (dois metros) sobre recuo obrigatório
de frente, exceto os loteamentos com recuos próprios;
b) respeitarem os recuos obrigatórios das divisas do lote.
IV - as lajes técnicas serão admitidas avançando sob os recuos obrigatórios
desde que:
a) não constituam área de piso;
b) projeção de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros) sobre o recuo e de
no máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento de quem olha do
interior para o exterior, respeitando sempre o recuo mínimo de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa do lote;
c) os equipamentos instalados na laje técnica deverão atender às normas
vigentes quanto a emissão de ruídos.
Art.107 - Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer
função fiscalizadora para inspecionar as condições das marquises e detalhes arquitetônicos
que avancem o passeio público e exigir o competente parecer técnico elaborado de acordo
com a legislação específica.
Art.108 - Não serão permitidas saliências ou balanços nas faixas de recuo
obrigatórios das divisas laterais e nas áreas ou faixas mínimas estabelecidas para efeito de
iluminação e ventilação, quando esse recuo for menor ou igual a 2,00 m (dois metros),
exceto beirais de até no máximo 0,60 m (sessenta centímetros).
Art.109 - Não são considerados como área construída os beirais e balanços
cuja projeção horizontal não ultrapasse 0,60 m (sessenta centímetros) em relação ao seu
perímetro.
Art.110 - As edificações, de qualquer natureza, a serem construídas,
reformadas ou reabilitadas devem priorizar materiais que favoreçam a diversidade
cromática entre as já existentes em seu entorno, estimulando a identidade visual e
promovendo percepções urbanísticas positivas e diferenciadas nas várias regiões e
localidades da cidade.
Seção VI
Dos Materiais de Construção e Sistemas Construtivos
Art. 111 - Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na sua
reforma ou ampliação, os materiais e serviços utilizados deverão satisfazer às normas
compatíveis com o seu uso na construção, atendendo o que dispõe a ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, em relação a cada caso.
Art.112 - O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial
daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das
habituais, será de inteira responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou
adotado.
Art.113 - As fundações e estruturas deverão estar situadas inteiramente
dentro dos limites do lote, exceto nos lotes de esquina, que poderão avançar até 0,80 m do
alinhamento predial e abaixo da superfície no mínimo 1,00 metro.
Art.114 - Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a
estrutura da cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede
divisória entre as unidades chegar no mínimo até a face inferior da telha.
Seção VII
Da sustentabilidade das obras e das edificações
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Art.115 - Nas edificações em geral, novas ou existentes, o sistema
construtivo para as edificações deverá, preferencialmente, ser adequado aos conceitos da
sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a
eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental no processo da
construção e do uso da edificação, tais como:
I - conservação de água potável em edificações pelo uso racional;
II - conservação de água em edificações pelo aproveitamento de fontes
alternativas ou reuso;
III - aumento da eficiência no uso de energia;
IV - gestão dos resíduos sólidos de construção e demolição nas obras;
V - utilização de materiais sustentáveis.
Art.116 - Deve ser observado, sempre que possível, a conservação de água
nas edificações, através do uso racional da água.
§1º A elaboração do projeto de sistemas hidráulicos prediais, bem como sua
execução devem contemplar a otimização do uso da água por meio de traçado otimizado,
controle de pressão e vazões, adequada especificação de louças, metais e equipamentos
hidráulicos.
§2º - Para o combate ao desperdício quantitativo das águas, nas edificações
deve-se, quando couber, implantar correção de vazamentos, instalação de equipamentos e
dispositivos economizadores de água e a medição individualizada.
§3º - A manutenção dos sistemas hidráulicos deve ser adequada e periódica,
de forma a evitar perdas por vazamentos, por negligência do usuário, ou mau desempenho
do sistema.
Art.117 - As edificações em geral, preferencialmente, devem implementar
medidas para promover a sua eficiência energética.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto das edificações, bem como sua
execução, os critérios para racionalizar o uso de energia devem estar incorporados à
concepção arquitetônica e o uso de tecnologias sustentáveis por meio de medidas como:
I - prever sistemas naturais de condicionamento e iluminação sempre que
possível;
II - utilizar sistemas artificiais mais eficientes;
III - utilização de sistema de painéis fotovoltaicos, energia obtida através da
conversão direta da luz em eletricidade.
Art.118 - Nas edificações com uso de condicionamento artificial, a fim de
diminuir a dependência desta climatização e reduzir o consumo de energia, é recomendada
a adoção dos seguintes critérios:
I - redução da transmitância térmica das paredes, janelas e coberturas;
II - uso de proteções solares em aberturas;
III - uso predominante de cores claras no exterior reduzindo o ganho de calor
por radiação;
IV - emprego da ventilação cruzada sempre que possível;
Art.119 - É recomendado, quando for utilizado sistema de aquecimento de
água, que seja instalado sistema por energia solar.
Parágrafo único - Considera-se sistema de aquecimento de água por
energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto que abrange coletor(es) solar(es),
reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas
que funcionam por circulação natural ou forçada, ou soluções similares que produzam o
mesmo efeito com o uso da energia solar.
Art.120 - Nas edificações, em geral, quanto à especificação e emprego de
materiais, sempre que viável, é recomendada a adoção dos seguintes critérios:
I - uso de materiais locais;
II - uso de materiais de fontes responsáveis e, preferencialmente,
certificadas;
III - uso de materiais com menor impacto ambiental;
IV - uso de materiais de baixo risco à saúde;
V - uso de materiais com conteúdo reciclado;
VI - reuso de materiais e componentes.
Art.121 - O Poder Executivo, em consonância com os parâmetros previstos
nesta Seção, poderá criar Sistema de Qualificação de Empresas, Obras ou Edifícios,
prevendo a concessão de Selos de qualidade, de diferentes graduações, visando estimular
a implantação de obras e edificações cada vez mais sustentáveis.
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Parágrafo único - Regulamentação especifica definirá critérios de
pontuação, premiações, demais regras e condições e poderá contar com a participação de
entidades da sociedade.
Seção VIII
Das Instalações e Equipamentos
Art.122 - As instalações de água e esgoto, seguirão as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e ao Regulamento dos serviços públicos de água e
esgoto prestados pelos órgãos responsáveis pelo abastecimento de Água e escoamento de
Esgotos de Morro Agudo - SP.
Art.123 Toda edificação será abastecida de água potável em quantidade
suficiente ao fim que se destina, e dotado de dispositivos e instalações adequados
destinados a receber e conduzir os despejos sanitários.
Art.124 É obrigatória a instalação ou construção de reservatório para
armazenamento de água para cada ligação existente no imóvel ou equipamento que
necessitar de ligação de água, a expensas do proprietário, e serão dimensionadas ou
construídas de acordo com as normas da ABNT, do Secretaria Municipal de Serviços e
Obras Públicas e as posturas municipais.
§1º - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida
para combate a incêndios, será equivalente ao consumo da edificação em 24 (vinte e
quatro) horas, no mínimo, e calculada segundo os critérios estabelecidos pela ABNT, além
de obedecer às especificações determinadas pela Prefeitura Municipal.
§2º - As edificações com três ou mais pavimentos ou aquelas cuja pressão
dinâmica disponível da rede, junto à ligação, for insuficiente para alimentar o reservatório
superior, deverão possuir reservatório inferior e instalação de elevatória conjugada.
Art.125 - Em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário,
será permitida a instalação de tratamentos e disposição de esgotos individuais, em cada
lote, segundo as disposições das normas da ABNT.
Art.126 Onde exista ou venha a existir redes públicas de água e esgoto, em
condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes, serão obrigatoriamente a
elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas e esgotadas.
Art.127 - Os tanques e aparelhos de lavagem de roupas deverão ser
cobertos.
Art.128 - As águas pluviais deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não
sendo permitidos o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros
públicos.
Art.129 - Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros
públicos, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e
outros locais voltados para o logradouro público, serão captadas em calhas e condutores
para despejo na sarjeta passando sob os passeios.
Art.130 - Em observância ao disposto no Código Civil, deverá haver reserva
de espaço para a passagem de canalização de águas pluviais provenientes de lotes a
montante, exigência esta extensível a canalização de esgoto.
Art.131 - A área permeável no lote para absorção superficial e profunda das
águas pluviais deverá ser vegetada e garantida pela execução dos seguintes parâmetros:
I - A área permeável consiste em toda parte do terreno que não possui
revestimento de piso, permitindo que a água da chuva penetre no solo, revestido com
vegetação.
II - Não entram no cálculo as porções de terreno com terra compactada ou
qualquer outro tipo de cobertura que não ofereça permeabilidade suficiente para a
absorção de água pelo solo.
§1º - A qualificação da superfície vegetada, incluindo a possibilidade de
utilização de pavimento permeável, jardim vertical e telhado verde, será prevista nos
termos do Código do Meio Ambiente e ou diretrizes fixadas pela Secretaria do Meio
Ambiente.
§2º - Nos processos de reformas com alteração da área construída, a taxa de
permeabilidade mínima poderá ser reduzida, de acordo com o tipo de atividade e a zona ou
setor onde se localiza, desde que sejam implantados mecanismos de contenção de cheias
compatíveis com a redução, os quais serão objeto de regulamentação específica expedida
pelo Poder Executivo municipal.
§3º - A taxa de permeabilidade é o percentual da área do terreno que deve
ser mantido permeável, portanto, havendo impermeabilização e/ou alterações na superfície
vegetada do lote sem autorização dos departamentos responsáveis da Prefeitura de Morro
Agudo, haverá aplicação de multa, conforme indicado no quadro de infrações.
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§4º - Os estacionamentos privativos e coletivos de superfície com mais de 25
vagas, deverão ter no mínimo 30% (trinta por cento) de sua área permeável, fornecendo
sombreamento através de vegetação e/ou medidas sustentáveis, os quais serão objeto de
regulamentação específica expedida pelo Poder Executivo municipal.
Art.132 - São obrigatórias a captação e a execução de Sistema de Infiltração
e/ou Retenção de águas pluviais para:
I - quando a área impermeável for superior a 80% do terreno, exceto Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e restrições do loteamento;
II - toda e qualquer obra acima de três pavimentos, independentemente de
sua área construída;
III - para qualquer obra com pavimentos descobertos e que tenham área
impermeabilizada superior a 80% do terreno, exceto Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo e restrições do loteamento;
IV - o sistema deverá constar detalhado em memorial descritivo do projeto a
ser aprovado;
V - a emissão do Habite-se ou Auto de Conclusão, fica condicionada a
execução do sistema proposto.
§1º - O dimensionamento da caixa de deflúvio deverá ser de acordo com a
fórmula:
V= 0,15 x (S - Sp) x IP x t
Onde:
V = volume do dispositivo adotado
S = área total do terreno
Sp = área do terreno permeável
IP = índice pluviométrico igual a 0,06m³/hora
t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
§2º - Na execução do Sistema de Infiltração dever-se-á levar em conta as
condições naturais de permeabilidade do solo.
§3º - Na execução dos Sistemas de Reservação e/ou Infiltração de águas
pluviais considerar-se-á os disciplinamentos previstos em legislação específica, levando-se
em consideração as condições de maior ou menor permeabilidade geológica a serem
definidas pelos órgãos técnicos competentes da Secretaria Municipal de Serviços e Obras
Públicas.
§4º - Construção de reservatório ligado ao sistema de drenagem.
§5º - O sistema de contenção de água pluvial deverá fornecer segurança as
fundações das edificações vizinhas.
Art.133 - O volume de água captado e não drenado em virtude da
capacidade de absorção do solo, determinado conforme critérios fixados anteriormente,
deverá ter seu despejo no sistema público de águas pluviais, retardado, para tão logo este
apresente condições de receber tal contribuição:
I - no caso de reservatório para reutilização de água pluvial, deverá
apresentar em projeto dispositivo de reuso;
II - no caso de reservatório de retardo, deverá indicar em projeto como será
o dispositivo de despejo da água pluvial no sistema após duas horas de retenção.
Art.134 - Toda edificação residencial unifamiliar deve ser dotada de local
para armazenamento de resíduos sólidos, situado em local desimpedido de fácil acesso,
apresentando capacidade apropriada para armazenamento por dois dias.
Art.135 - Toda edificação residencial multifamiliar e comercial deve ser
dotada de abrigos destinados a guarda de resíduos sólidos, executados de acordo com as
normas especificas, sendo revestido de material liso, resistente, lavável, impermeável e
com dispositivo de captação de água de lavagem, direcionado a rede coletora de esgoto,
com capacidade apropriada para armazenamento por dois dias.
Seção IX
Equipamentos Mecânicos
Art.136 - Nos termos da legislação federal no tocante a obrigatoriedade de
instalação de transporte vertical para pessoas portadoras de deficiência, deverá ser
obrigatoriamente servida no mínimo por um elevador de passageiros a edificação que tiver
o piso do último pavimento situado a altura "H" superior a 10 m (dez metros) do piso do
andar mais baixo, qualquer que seja a posição deste em relação ao nível do logradouro,
exceto nas habitações unifamiliares e de, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa
distância ser superior a 24 m (vinte quatro metros).
Art. 137 - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a
instalação de escadas.
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Art.138 - O sistema mecânico de circulação vertical, número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características, está sujeito às normas da ABNT sempre que for
instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
Art.139 - Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de
deficiência física, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá atender às normas
especificas de acessibilidade.
Art.140 - A área do poço do elevador, bem como qualquer equipamento
mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único
andar.
Art.141 - Os elevadores de serviços e carga deverão satisfazer as normas
previstas para elevadores de passageiros, no que lhe for aplicável, e com as adaptações
adequadas conforme as condições especificas.
§1º - Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente
e separado dos corredores, passagens ou espaços do acesso dos elevadores de
passageiros.
§2º - Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de
pessoas, a não ser no de seus próprios operadores.
Art.142 - As escadas rolantes ou esteiras são consideradas como aparelhos
de transporte vertical, sua existência não será levada em conta para o efeito de cálculo do
escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo de largura mínima das escadas
fixas.
Parágrafo único - Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída,
deverão ter qualquer das dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da
escada rolante, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art.143 - Os guindastes, pontes rolantes e outros equipamentos
assemelhados que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00 m (nove metros)
medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, a
afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) no trecho onde ocorrer tal situação.
Art.144 - As balanças para pesagem de veículos poderão se situar em
qualquer posição do imóvel, inclusive nas faixas de recuos previstos pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art.145 - Os equipamentos mecânicos, independentes do porte, não serão
considerados como área edificada.
Art.146 - Será obrigatória a existência de para-raios, instalados de acordo
com as normas técnicas oficiais e legislação específica.
Art.147 - Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição
no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos
logradouros públicos, ruídos, vibrações e calor em níveis superiores aos previstos na
legislação específica, podendo ser exigido laudo técnico que comprove sua adequação.
Seção X
Das Instalações Sanitárias
Art.148 - Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da
atividade desenvolvida e do número de usuários.
Art.149 - A edificação destinada ao uso residencial deve dispor de instalações
sanitárias na seguinte quantidade mínima:
I - residência unifamiliar: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
II - áreas de uso comum de edificações multifamiliar:
a) de 02 (dois) a 12 (doze) unidades: 01 (uma) bacia, 01 (um) lavatório e 01
(um) chuveiro, devendo, sempre que possível, ser adaptada ao uso por pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida;
b) Acima de 12 (doze) unidades: 01 (uma) bacia, 01 (um) lavatório e 01 (um)
chuveiro, para cada sexo, sendo no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por
pessoa com deficiente ou mobilidade reduzida.
Art.150 - Os usos não residenciais, classificados nos Grupos: B, H, J e
Divisões: C-2, C-3, E-3, F-3, F-8, G-3, G-4 e G-5, conforme Tabela VI - Classificação das
edificações quanto a sua ocupação (Anexos), deverão dispor de instalação de vestiários,
com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1
(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) funcionários, para cada sexo.
Art.151 - Na edificação de uso não residencial, deverá ter no mínimo 01
(um) sanitário acessível.
Art.152 - Na edificação de uso não residencial, que permite a frequência de
público de sexos distintos, a quantidade de instalações sanitárias, separadas entre público
e funcionários, em função da natureza das atividades exercidas e de sua população,
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garantido o mínimo de 1 (um) sanitário acessível, deve ser calculada conforme a Tabela
VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias (Anexos).
§1º - A instalação sanitária deverá distar no máximo 50 m (cinquenta
metros) de qualquer ponto da edificação, podendo se situar em andar contíguo, desde que
seja considerada deslocamento da circulação vertical de forma acessível.
§2º - Os sanitários masculinos poderão ter 50% (cinquenta por cento) das
bacias sanitárias substituídas por mictórios.
Seção XI
Das Condições de Acessibilidade
Art.153 - Devem atender às condições de acessibilidade às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida estabelecidas no Código de Obras e legislação correlata
a edificação nova e a edificação existente em caso de sua reforma, ampliação,
requalificação, alteração de atividade ou regularização, quando destinada a uso:
I - público, entendido como aquele administrado por órgão ou entidade da
Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço público e
destinado ao público em geral;
II - coletivo, entendido como aquele destinado à atividade não residencial;
III - as áreas comuns da edificação multifamiliar ou plurifamiliar.
Art.154 - Ficam dispensadas do atendimento das exigências estabelecidas
nesta seção:
I - a edificação residencial unifamiliar;
II - o espaço e o compartimento de utilização restrita e exclusiva em
edificação destinada a uso não residencial, desde que este ambiente não ultrapasse a área
máxima de 50,0m² (cinquenta metros quadrados) ou que seja destinado exclusivamente
para casa de máquinas ou outros compartimentos de atividade técnica da edificação;
III - o espaço onde se desenvolve atividade específica que justifique a
restrição de acesso por motivo de segurança;
IV - o andar superior de edificação de pequeno porte destinado a uso não
residencial, desde que a soma de todas as áreas úteis do pavimento superior não
ultrapasse a 80,0m² (oitenta metros quadrados);
V - o andar superior ou inferior de edificação existente com até dois
pavimentos e área construída total de até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados)
no pavimento não acessível, desde que a atividade instalada no pavimento contíguo da
edificação seja a mesma ou funcionalmente à atividade e o pavimento térreo possua todos
os equipamentos (infraestrutura para funcionários e público) em condições de
acessibilidade;
VI - os mezaninos e jiraus, conforme definição neste Código desde que as
atividades desenvolvidas neste ambiente também estejam disponíveis em pavimento
acessível.
Art.155 - O projeto e a construção de edificações de uso privado
multifamiliar vertical ou em conjuntos habitacionais agrupados horizontalmente os
preceitos de acessibilidade vigentes devem ser atendidos, obedecidas, dentre outros, o
Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018.
Parágrafo único - As unidades autônomas consideradas "adaptáveis" devem
garantir no ato de sua aprovação a existência de todas as portas internas com vão-luz de
no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) e permitir a readequação das instalações hidro
sanitárias sem comprometimento da estrutura da edificação, tão pouco gerar transtornos
às unidades vizinhas.
Art.156 - Na reforma e na requalificação da edificação existente, com ou sem
mudança de uso, caso haja inviabilidade técnica de atendimento às condições de
acessibilidade, deve ser realizada a adaptação razoável, não podendo ser reduzidas as
condições já implantadas.
§1º - Entende-se por adaptações razoáveis as adaptações, modificações e
ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido,
quando requeridos em cada caso.
§2º - O ônus desproporcional caracteriza-se pela impraticabilidade do
atendimento à determinação de adaptação da edificação, nos termos do item 3.1.24 da
NBR 9050, ou norma técnica que a suceder.
§3º - A inviabilidade técnica descrita no caput deve ser demonstrada por
laudo técnico assinado por profissional habilitado e com a apresentação de documento de
responsabilidade técnica perante seu Conselho Profissional.
Art.157 - A edificação deve ser dotada de rampa com largura mínima de 1,20
m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área
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externa e o piso correspondente à soleira de ingresso, admitida a instalação de
equipamento mecânico de transporte permanente para esta finalidade.
Art.158 - O equipamento mecânico de transporte permanente destinado às
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando prevista sua instalação, pode
ocupar as faixas de recuo de frente, laterais e de fundo, não sendo considerado área
computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação e deve
atender os seguintes parâmetros:
I - estar situado em local com rota acessível;
II - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado
ao mesmo por rampa;
III - ter cabine com dimensões mínimas de 1,10 m (um metro e dez
centímetros) por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);
IV - ter porta com vão de 0,90 m (noventa centímetros);
V - servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos que
conduzem ou são conduzidos por pessoas com deficiências.
Art.159 Pelo menos um dos elevadores da edificação deve ser acessível,
podendo ser substituído por rampa quando o desnível a vencer for igual ou inferior a
12,00m (doze metros), observadas as normas pertinentes.
Art.160 - Devem ser fixadas vagas especiais para estacionamento de veículo
que conduzem ou são conduzidos por pessoa com deficiência, para idosos e gestantes,
observando-se as quantidades e localização adequada ao uso a que se destina de acordo
com tabela especifica.
Art.161 - As edificações não residenciais existentes, com "Auto de Conclusão
de Obra" na data da promulgação desta Lei, localizadas em piso térreo e com área útil de
no máximo 50,0m² (cinquenta metros quadrados) não estão dispensadas de ofertarem
sanitários acessíveis, desde que haja somente um sanitário no local.
Art.162 - O licenciamento para funcionamento de atividade ou a emissão de
certificado de conclusão de obra ou de serviço, assim como a emissão do termo de "habitese", ficam condicionados ao atendimento às regras de acessibilidade.
CAPÍTULO IX
CLASSIFICAÇÃO, DIMENSÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS
COMPARTIMENTOS
Art.163 - Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em "grupos"
em razão da função exercida dentro da edificação, que determinará o dimensionamento e a
necessidade de aeração e insolação naturais, adotando-se o critério da similaridade.
§1º - Classificar-se-ão como compartimento "Tipo - A" (compartimentos de
permanência prolongada - CPP) aqueles que necessitarem de condições privilegiadas de
aeração e insolação naturais por se destinarem a ambientes de:
I - repouso (dormitórios) em edificações destinadas a atividade habitacional
ou de prestação de serviços de saúde e de educação.
II - estar, em edificações destinadas a atividade habitacional;
III - estudo, em edificações destinadas a atividade habitacional ou de
prestação de serviços de educação em estabelecimentos de ensino.
§2º - Classificar-se-ão como compartimento "Tipo - B" (compartimentos de
permanência transitória - CPT) aqueles que não necessitarem de condições privilegiadas de
aeração e insolação naturais por se tratar de ambientes de:
I - repouso, em edificações destinadas a prestação de serviço de
hospedagem;
II - estar, em edificações destinadas a atividade não habitacional;
III - cozinhas, copas e lavanderias domiciliares.
IV - locais de trabalho;
V - estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação,
salvo os estabelecimentos de ensino até o nível médio.
VI - prática de exercício físico ou esporte em edificações em geral.
VII - os depósitos em geral e vestiário com área superior ou igual a 5,00m²
(cinco metros quadrados).
§3º - Classificar-se-ão como compartimento "Tipo - C" (compartimentos sem
permanência - CSP):
I - instalações sanitárias;
II - garagens;
III - depósitos e vestiários com área inferior a 5,00m² (cinco metros
quadrados);
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IV - sala de despejo e higienização de utensílios em edificações de prestação
de serviços de saúde;
V - todo e qualquer compartimento que pela natureza da atividade nele
exercida deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
Art.164 - A edificação a partir de 10,00m (dez metros) de altura, deve
observar recuo contínuo, lateral e de fundo, que pode ser escalonado, definido por pela
fórmula H/6, respeitado o mínimo de 2m (dois metros), devendo sempre atender às
restrições especificas do loteador quando houver.
Art.165 - Nenhuma abertura que se destina a iluminação e ventilação, ou
mesmo, fazer eirado, terraço ou varanda, voltada para a divisa do lote terá qualquer de
seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ressalvadas
aquelas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
Parágrafo único - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória,
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 75 cm (setenta e cinco
centímetros), em contrário deverá ser executado fechamento na divisa, com dimensões
mínimas de 0,75 metros (setenta e cinco centímetros) de comprimento e altura mínima do
pé-direito de cada pavimento.
Art.166 - Para compartimentos enquadrados no "Tipo - A" e situados em
edificações com gabarito de até 4,00m (quatro metros) de altura (sobrado), serão
suficientes a insolação e aeração, proporcionados por:
I - para espaços livres fechados, que possuam área mínima de 8,00m² (oito
metros quadrados) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou
áreas livres internas do lote, que possuam área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados)
e largura mínima de 2,00m (dois metros);
II - espaço livre aberto, nas duas extremidades ou em uma delas (corredor)
com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art.167 - Para compartimentos enquadrados no "Tipo - A" e situados em
edificações com gabarito a partir de 4,00m (quatro metros) de altura (sobrado), serão
suficientes a insolação e aeração, proporcionados por:
I - para espaços livres fechados, será admitido (H²/4) com área mínima de 10
m² (dez metros quadrados), dimensão mínima de H/4 maior ou igual a 2,00m (dois
metros), sempre respeitando a proporção de 2/3 (dois terços) entre os lados;
II - espaço livre aberto será dimensionado de forma a conter um círculo de
diâmetro H/6, respeitado a dimensão mínima de 2,00 (dois) metros.
Art.168 - Os compartimentos enquadrados no "Tipo-A", para serem
suficientemente iluminados, deverão satisfazer as duas condições seguintes:
I - ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes o seu pé-direito, sendo a
profundidade contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da abertura ou
saliência do pavimento superior.
II - ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes a sua largura, sendo a
profundidade contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais
dos compartimentos.
Art.169 - Os compartimentos enquadrados nos "Tipo - B" e "Tipo - C", para
serem suficientemente iluminados, deverão satisfazer as condições seguintes:
I - espaço livre fechado com área mínima de 4,00m² (quatro metros
quadrados) em prédios de até 4 (quatro) pavimentos. Para cada pavimento excedente
haverá um acréscimo de 1,00m² (um metro quadrado) por pavimento. A dimensão mínima
não será inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e relação entre os seus
lados de 1 (um) para 1,5 (um e meio);
II - espaços livres abertos de largura não inferior 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) mais 0,15m (quinze centímetros) por pavimento excedente de três,
dado pela fórmula R = 1,50 + (n-3) x 0,15, onde "n" representa o número de pavimentos a
serem isolados e iluminados, em prédios com altura até o gabarito básico;
III - para aeração e ventilação dos compartimentos "Tipo - B" e "Tipo - C",
poderão ser reduzidas, desde que garantido desempenho no mínimo similar pela adoção de
meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
Art.170 - Para os compartimentos "Tipo - C", poderão ser admitidas as
seguintes soluções:
I - ventilação indireta através de compartimento contíguo, pôr meio de duto
de seção não inferior a 0,40m² (quarenta centímetros quadrados) com dimensão vertical
mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00m (quatro
metros).
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Art.171 - Para as vagas de estacionamento cobertas, deverão dispor de
ventilação permanente garantida por aberturas em duas paredes opostas ou nos tetos
junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 1/20 (um vinte
avos) da área do piso.
§1º - Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas
ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas.
§2º - Não será admitido duto de ventilação comum a mais de um pavimento.
Art.172 - A cozinha não poderá ter comunicação direta com compartimentos
sanitários e dormitórios.
Art.173 - Os cômodos não poderão servir de passagem para acesso a outro,
exceções serão analisadas caso a caso, como exemplo: dormitórios demi-suíte, que se
comunicam por um banheiro intermediário de acesso interno dos dois ou mais.
Art.174 - É obrigatória a instalação de guarda-corpo sempre que houver
desnível superior a 0,60m (sessenta centímetros) entre pisos, conforme especificado na
NBR 9050.
Art. 175 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma
espécie (box), os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros, serão
separados por divisões com altura mínima de 2,00m (dois metros), área mínima de 1,20m²
(um metro e vinte centímetros quadrados), com largura de 0,90m (noventa centímetros).
Art.176 - As dimensões mínimas dos compartimentos nas edificações de
serviços ligados a Educação estão indicadas na Tabela XII - Dimensões mínimas dos
compartimentos de Ensino (Anexos).
Art.177 - As dimensões mínimas dos compartimentos nas edificações de
serviços ligados a Saúde deverão atender legislação especifica referente à vigilância
sanitária.
Art.178 - As dimensões mínimas dos compartimentos em edificações
residenciais serão definidas, de acordo com a Tabela IX - Compartimentos das edificações
residenciais (Anexos).
Parágrafo único - Compartimentos não indicados serão analisados por
similaridade ao uso.
Art.179 - As dimensões mínimas dos compartimentos das áreas comuns, em
edificações multifamiliar, serão definidos, de acordo com a Tabela X - Dimensões mínimas
dos compartimentos em edificações multifamiliares - área comuns (Anexos).
Parágrafo único. Compartimentos não indicados serão analisados por
similaridade ao uso.
Art.180 - As dimensões mínimas dos compartimentos nas edificações
comerciais e serviços, serão definidos, de acordo com a Tabela XI - Dimensões mínimas
dos compartimentos em edificações comerciais e serviços (Anexos).
Parágrafo único - Compartimentos não indicados serão analisados por
similaridade ao uso e/ou legislação específica.
CAPÍTULO X
NORMAS ESPECÍFICAS DAS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS
Art.181 - As habitações conterão, no mínimo, compartimentos destinados a
repouso, estar, instalação sanitária, preparo de alimento e serviços, obedecerá às
seguintes exigências:
I – área mínima edificada de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados),
referente às áreas internas úteis, excluindo-se as áreas de uso comum;
II - nas edificações com mais de um compartimento de estar e dois de
repouso será admitida a classificação no "Tipo - B" para os demais compartimentos
usualmente classificados no "Tipo - A".
Art.182 - As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a
atividades destinadas ao uso não residenciais (uso misto) quando tiverem acesso
independente ao logradouro público.
Art.183 - Considerar-se-á pavimento térreo aquele que houver acesso de
pedestres ao edifício, considerando-se, em caso de mais de um acesso, aquele que resultar
na maior altura da edificação.
Art.184 - Nos recuos mínimos obrigatórios laterais e de fundos, no
pavimento térreo, poderão ser utilizados para estacionamento ou para edificações ao
edifício desde que sejam apenas em um pavimento e atendendo as condições de
iluminação e ventilação e observando a taxa de ocupação máxima.
Art.185 - As edificações plurifamiliares, deverão prever:
I - depósito de material de limpeza (DML) com tanque e armário para guarda
de material;
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II - abrigo de resíduos sólidos, em compartimentos fechados, com capacidade
suficiente para armazenar 2 (dois) dias de produção, estes compartimentos deverão ter
comunicação direta com o exterior, ser revestidos de material, liso impermeável e ser
provido de ralo ligado ao sistema de esgoto, poderá ser adotada outra solução que atenda
às especificações supracitadas;
III - instalações sanitárias de uso comum e vestiário.
Art.186 - A autorização para construção de Stand de Vendas, será concedida
pela Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser prorrogado por igual período desde que requerida e justificada pelo
interessado, cabendo a Prefeitura, a decisão de concedê-la.
Art.187 - Consideram-se casas geminadas 2 (duas) unidades de moradia
contíguas, que possuam uma parede em comum e edificadas em um único lote, devendo
ser previsto:
I - constituírem de paredes isoladas entre às residências, alcançando o ponto
mais alto da cobertura;
II - o terreno deve atender às posturas Municipais, Estaduais e Federais no
tocante ao desmembramento do lote, ou se não atender as condições de desdobro forem
passíveis de atendimento à lei de condomínio constituindo áreas de uso comum.
CAPÍTULO XI
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - HIS
Art.188 - A Habitação de Interesse Social (HIS) é a solução de moradia ou a
unidade habitacional, entendida como moradia digna, regular e atendida por equipamentos
e serviços urbanos, destinada às famílias com renda familiar bruta mensal máxima de 6
(seis) salários mínimos, conforme referência estabelecida em nível federal.
Art.189 - A Habitação de Interesse Social, como tal definia HIS, deverão
atender aos parâmetros mínimos:
I - as dimensões mínimas entre paredes dos ambientes serão de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para sanitário;
b) 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para os dormitórios e salas;
c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cozinha.
II - o pé-direito mínimo, desde que a edificação esteja em conformidade com
a norma de desempenho térmico de edificações (ABNT NBR 15.220 e NBR 15.575), poderá
ser de:
a) 2,70 (dois metros e setenta centímetros) para sanitário, desde que com
ventilação direta;
b) 2,70 (dois metros e setenta centímetros) para os demais compartimentos,
desde que as aberturas para ventilação direta correspondam a, pelo menos, 1/4 (um
quarto) da área do piso;
III - será admitida a Unidade Evolutiva em HIS para as unidades destinadas
a população de menor renda, terá área útil mínima 18,00 m² (dezoito metros quadrados) e
será composta por, no mínimo, um cômodo de uso múltiplo e um banheiro, desde que
atendidas as seguintes condições:
a) previsão de ampliação, que deverá atender ao estabelecido no Inciso I,
com no mínimo 3 (três) alternativas para a ampliação;
b) apresentação do cômputo da área total da unidade ampliada no cálculo da
taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento;
c) ser entregue com instalações elétricas e hidráulico sanitárias
dimensionadas para a ampliação.
d) oferta de assistência técnica.
Parágrafo único - A aplicação dos parâmetros definidos neste artigo está
condicionada a regulamentação específica no âmbito do município, sobre a produção de
HIS e sua destinação as faixas de renda inferiores.
CAPÍTULO XII
NORMAS ESPECÍFICAS DAS CONSTRUÇÕES DE USO NÃO RESIDENCIAL
REQUISITOS MINIMOS
Art.190 - As edificações destinadas a comércio em geral, além das
disposições constantes neste Código, deverão atender à NBR-9050 quanto à acessibilidade
e determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art.191 - As edificações comerciais deverão ter entrada independente, não
podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para
outros locais, devendo ser previstos:
I - ponto hidráulico destinado ao uso de filtro ou purificador de água;
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II - depósito de material de limpeza (DML) com tanque (coberto) e armário
para guarda de utensílios e produtos de limpeza;
III - abrigo de resíduos sólidos, em compartimentos fechados, com
capacidade suficiente para armazenar 2 (dois) dias de produção, estes compartimentos
deverão ter comunicação direta com o exterior, ser revestidos de material, liso
impermeável, ser provido de ralo ligado ao sistema de esgoto e ponto de água para
higienização do local, poderá ser adotada outra solução que atenda às especificações
supracitadas;
IV - paredes até a altura de 2,00m (dois metros) mínimos revestidos de
material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art.192 - Deverão ser previstas vagas de estacionamento para veículos, nos
termos da Lei de Parcelamento e Uso do Solo.
Art.193 - Os estabelecimentos destinados a depósito com área superior a
120,00m² (cento e vinte metros quadrados) deverão prever:
I - espaço para carga e descarga interna do imóvel, com área mínima de
30m² (trinta metros quadrados) e diâmetro mínimo inscrito de 3,00m (três metros),
respeitado os recuos mínimos estabelecidos pela legislação;
II - pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), podendo ser admitidas, desde
que devidamente justificadas, reduções até 2,70m (dois metros e setenta centímetros).
Seção I
Atividades Ligadas à Saúde
Art. 194 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
assistenciais de saúde, além das disposições constantes neste Código, deverão atender às
exigências da Vigilância Sanitária - VISA.
Seção II
Escolas
Art.195 - As atividades ligadas à educação, além de atender às exigências da
Vigilância Sanitária - VISA e exigências de seus respectivos sistemas de ensino deverão
possuir as dependências mínimas indicadas abaixo, conforme nível e modalidade de ensino
indicado na Tabela XII - Dimensões mínimas dos compartimentos de Ensino (Anexos).
I - espaço administrativo: com recepção, secretaria, almoxarifado, sala de
professores, sala da equipe gestora;
II - espaços pedagógicos: salas de aula/repouso/atividades, solário, sala
multiuso, laboratórios e biblioteca;
III - espaços coletivos: sanitários, área de recreação coletiva coberta, área
de recreação coletiva descoberta (jardim/área verde/gramado/horta, etc.) e quadra
poliesportiva;
IV - espaços de serviços: refeitório, cozinha, lactário, despensa, lavanderia,
Depósito de Material de Limpeza-DML e depósito de lixo.
Art.196 - Para escolas de educação infantil (atendimento de crianças até 5
anos), as edificações deverão ter:
I - no máximo 2 (dois) pavimentos e o acesso entre os mesmos deverá ser
exclusivamente por rampas nos parâmetros da NBR-9050;
II - local para amamentação em espaço tranquilo, ventilado e iluminado,
devendo possuir 03 (três) assentos com braço de apoio para cada 50 (cinquenta) alunos
em fase de amamentação;
III - deverão ser previstos sanitários exclusivos para adultos.
Art. 197 - Para o uso dos berçários (atendimento de crianças de 0 a 2 anos),
deverá ser previsto 1 (um) solário contiguo à sala de aula/atividade/repouso com vistas à
área com tratamento paisagístico.
Parágrafo único - A área do solário deverá possuir 50% (cinquenta por
cento) da área da sala de aula/atividade/repouso, sendo que 50% (cinquenta por cento) da
área deve ser coberta.
Art.198 - As edificações deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m (três
metros).
Parágrafo único - Para edificações existentes, será admitido o pé-direito
mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros).
Art.199 - Deverá atender ao exigido na Tabela XII - Dimensões mínimas dos
compartimentos de Ensino (Anexos).
Seção III
Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Cafés, Refeitórios, Cantinas e Similares
Art.200 - Consideram-se Locais para Refeições as edificações classificadas na
Divisão F-8 da Tabela VI - Classificação das edificações quanto a sua ocupação, deverão
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observar as disposições específicas da Seção III deste Capítulo e demais disposições deste
Código.
Art.201 - Os compartimentos destinados a trabalho, fabricação, manipulação,
cozinha e despensa, não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários.
Art.202 - Os compartimentos destinados a trabalho, fabricação, manipulação,
cozinha e despensa, deverão atender:
I - aberturas teladas, que impeçam acesso de insetos;
II - portas com molas ou dispositivo que impeçam o devassamento com
proteção, na parte inferior, à entrada de roedores.
III - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
IV - a cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem
mínima de um volume de ar do compartimento, por hora ou sistema equivalente.
Art.203 - Os compartimentos destinados a consumição deverão apresentar
áreas na relação mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados), por
pessoa.
Art.204 As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para o uso de
empregados e ao público, conforme o disposto na Tabela VIII - Quantidade mínima de
instalações sanitárias (Anexos).
Art.205 - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas
industriais licenciadas poderá ser dispensada a existência da mesma.
Seção IV
Supermercados
Art.206 - Os supermercados, estabelecimentos destinados à venda de
gêneros alimentícios e subsidiariamente, de objetos de uso doméstico, com área acima de
300,00 m² (trezentos metros quadrados), deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), contados do ponto mais
baixo da cobertura, podendo ser admitidos redução para 3,00m (três metros) para
edificações de até 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área útil;
II - permitir a entrada e fácil circulação de caminhões por passagem
pavimentada, de largura não inferior a 4,00m (quatro metros);
III - área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área
construída, devendo os vãos dispor de forma a proporcionar aclaramento uniforme;
IV - a largura de qualquer trecho de malha de circulação interna (corredor
entre corredores transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 (um décimo) do seu
comprimento e nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
V - instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de
mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios, lacticínios;
VI - se houver açougue de carnes ou peixes, deverá ter compartimento
próprio.
Art.207 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e
vendas, sendo que as diferenças de nível vencidas por meio de rampas nos parâmetros da
NBR 9050.
Seção V
Hotéis, Pensões, Flats Services e Motéis
Art.208 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensões, motéis,
flats e similares são as que se destinam as hospedagens de permanência temporária, com
existência de serviços comuns.
Art.209 - Além das disposições gerais deste Código que lhes forem
aplicáveis, as construções destinadas a hotéis e flats deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - além dos compartimentos destinados à hospedagem, deverão no mínimo
possuir as seguintes dependências:
a) serviço de portaria, recepção e comunicação;
b) sala de estar;
c) rouparia;
d) vestiário para funcionários para cada sexo;
e) sanitários de uso comum, providos de um lavatório, uma bacia e um
dispositivo para banho, na proporção de dois para cada 50 (cinquenta) quartos ou fração,
deverão estar situados no mesmo andar, ou no máximo em dois andares, sendo um
imediatamente superior ou inferior ao outro;
f) estacionamento para autos;
II - Os quartos de hospedes serão classificados como do "Tipo-B"
(compartimentos de permanência transitória - CPT) e como tal serão dimensionados;
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III - os banheiros privativos terão largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros);
IV - quando os quartos não possuírem banheiros privativos, deverá haver um
em cada andar para cada grupo de 5 (cinco) quartos com no mínimo uma bacia sanitária,
um lavatório e dispositivo de banho para cada sexo.
Art.210 - Serão consideradas pensões e hospedarias as moradias coletivas
semelhantes a hotéis que contiverem até 10 (dez) quartos e fornecerem alimentação em
refeitório coletivo.
Parágrafo único - Os quartos de hospedes terão:
I - área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
II - dimensão mínima de 2,00m (dois metros).
Art.211 - Os dormitórios não poderão servir de passagem para outros
dormitórios.
Art.212 - As edificações destinadas a motel deverão atender as seguintes
condições:
I - cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída de:
a) área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) quando destinado a duas
pessoas;
b) instalação sanitária com bacia sanitária, lavatório e dispositivo de banho
com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
c) quando os dormitórios não contarem com instalações sanitárias privativas,
deverão ser dotados de lavatórios.
II - terão espaço para estacionamento de uma vaga para cada unidade
autônoma utilizada para hospedagem;
III - deverão ter muro de fecho, em alvenaria ou similar, circundando sua
área com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Seção VI
Locais de Reuniões
Art. 213 - Para efeito da presente Seção, são locais de reunião:
I - esportivos: corridas de cavalos, de veículos, estádios, ginásios, clubes
esportivos, quadras de esportes, piscinas coletivas, coberta ou não, prática de equitação,
rodeios, ringue e patinação;
II - recreativos ou sociais: clubes recreativos e sociais, sedes de associação
em geral (sindicatos, entidades profissionais e outras), escolas de samba, danças ou bailes,
restaurantes ou lanchonetes com música ao vivo, boates, boliches, bilhares, tiro ao alvo,
jogos (carteados, xadrez e outros);
III - culturais: cinemas, auditórios e salas de concerto, bibliotecas,
discotecas, museus, teatros cobertos, teatros ao ar livre, teatro de arena;
IV - religiosos: templos religiosos, salões de culto e salões de agremiações
religiosas.
Art.214 - Os locais de reunião, além das disposições constantes neste
Código, deverão atender à NBR-9050 quanto à acessibilidade, determinações do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em especial às exigências de acesso,
circulação, escoamento de pessoas e resistência ao fogo e normas construtivas em especial
quanto ao isolamento térmico e acústico.
Art.215 - Nos locais de reunião, as partes destinadas ao público deverão
possuir:
I - circulação de acesso;
II - condições de perfeita visibilidade;
III - espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - locais de espera;
V - instalações sanitárias;
VI - lotação máxima fixada, quando for o caso;
VII - acessibilidade a pessoas com necessidades especiais; e
VIII - sistema de prevenção de incêndio e saída de emergência, os quais
serão definidos de acordo com a NBR-9077 da ABNT.
Art.216 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, boates, ginásios de esportes, clubes, salão de exposição, templos religiosos e
similares deverão atender às seguintes disposições:
I - os recintos serão divididos em setores, por passagens longitudinais e
transversais, com a largura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente,
para setores com a lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, a largura
livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
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e a das transversais será de 1,00m (um metro); para setores com lotação acima de 150
(cento e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens
longitudinais e transversais, à razão de 0,08m (oito centímetros) por lugar excedente;
II - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e cinquenta)
lugares, sentados ou de pé;
III - os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por corredores ou
passagens não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé, para as
edificações destinadas a locais de reuniões esportivas, recreativas, ou sociais e culturais e
de 15 (quinze) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas a locais de
reunião para fins religiosos;
IV - as linhas ou colunas que tiverem acesso apenas de um lado, terminando
do outro junto as paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5
(cinco) lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que
poderão ter até 10 (dez) lugares;
V - o vão livre entre os lugares será, no mínimo de 0,50m (cinquenta
centímetros);
VI - instalações sanitárias para o público serão obrigatórias, separadas para
cada sexo, sendo calculado de acordo com a Tabela VIII - Quantidade mínima de
instalações sanitárias;
VII - deverá ser previsto local destinado à parada de cadeira de rodas,
conforme determinado pela NBR-9050, com vistas à eliminação de barreiras arquitetônicas
para pessoas com necessidades especiais;
VIII - deverá ser prevista cadeira especial para pessoas obesas, conforme
NBR- 9050;
IX - o pé-direito livre mínimo será, no centro da plateia, de 6,00m (seis
metros), podendo ser reduzidas a 3,00m (três metros) em locais de reunião com área de
até 200,00m² (duzentos metros quadrados) de construção;
Art.217 - As bilheterias, quando houver, terão seus guichês afastados, no
mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial.
Art.218 - Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias
privativas.
Art.219 - Nas edificações destinadas a práticas esportivas (estádios,
ginásios) deverão satisfazer, no mínimo, as seguintes condições:
I - os espaços de acesso aos esportistas e público deverão ser independentes
do acesso e circulação de veículos;
II - deverão dispor de instalações sanitárias para uso público e funcionários,
calculado de acordo com a Tabela VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias desta
Lei;
III - deverá haver uma sala para exame médico/primeiros socorros e/ou
ambulatório com área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);
IV - deverão dispor de vestiários para atletas, separados por sexo, próximo
aos locais para prática de esporte, na proporção mínima de 1,00m² (um metros quadrado)
para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) da área total da parte destinada à
prática de esportes, observada a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) para
cada um dos vestiários;
V - em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de pelo menos, um
bebedouro;
VI - pé-direito mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros) no local da
prática esportiva.
Art.220 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
I - para assistência sentada:
a) altura mínima de 0,35m;
b) altura máxima de 0,45m;
c) largura mínima de 0,80m;
d) largura máxima de 0,90m;
II - para assistência em pé:
a) altura mínima de 0,35m;
b) altura máxima de 0,45m;
c) largura mínima de 0,40m;
d) largura máxima de 0,50m.
Art.221 - Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a
5.000 (cinco mil) lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para o público, bem
como de locais para policiamento.
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I - o local de reunião ou culto deverá ter:
a) o pé-direito não inferior a 4,00m (quatro metros);
b) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista;
c) ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capazes de proporcionar
suficiente renovação de ar exterior.
Art.222 - Agrupamento de lojas ou galerias (área de circulação), deverão ter
pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros).
Seção VII
Postos de Combustível e Serviços Para Veículos
Art.223 - A instalação de postos revendedores de combustíveis para fins
automotivos, terá sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação específica
vigente sobre construções e zoneamento, desde que obedecidos os preceitos neste
capitulo, bem como análise do órgão responsável pelo planejamento urbano, viário, do
meio ambiente e CETESB (licença de instalação).
Art.224 - Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente
poderão ser construídos observando as seguintes condições:
I - em terrenos com área mínima de 700m² (setecentos metros quadrados),
quando de esquina a testada principal deverá ter no mínimo 30 m (trinta metros) de frente
para o logradouro público, quando situado no meio de quadra deverá ter testada mínima de
40m (quarenta metros);
II - distância de 50m (cinquenta metros) de locais de segurança pública e de
locais onde haja conflito em vias expressas e avenidas de acordo com análise da Secretaria
Municipal de Serviços e Obras Públicas;
III - quando localizados às margens de estradas deverão ter aprovação do
departamento de Estradas de Rodagem (DER ou concessionária);
IV - quando localizados em praças rotatórias, somente serão permitidos se
existir via de trânsito local, para qual deverão fazer frente e acesso;
V - as coberturas das bombas poderão ocupar recuo frontal, quando este for
exigido, porém, a estrutura de apoio e as bombas deverão estar recuadas a 5,00m (cinco
metros) a partir do alinhamento predial e das divisas do lote, medidas a partir de seu
centro geométrico.
VI - os pontos de descargas dos caminhões tanques deverão ser instalados
de tal maneira que o caminhão estacione totalmente dentro do pátio do posto, sem ocupar
o passeio em vias públicas;
VII - será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja
largura não poderá ser inferior a 7,00m (sete metros), devendo estar afastadas no mínimo
5,00m (cinco metros) entre si e no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, o rebaixamento
de guias somente será permitido nos locais de acesso;
VIII - não poderão ser rebaixadas as guias no trecho correspondente a curva
de concordância entre os alinhamentos correspondentes, desde que o raio da curva de
concordância seja igual ou inferior a 9,00m (nove metros), ou quando for maior, deverão
ser analisados pelo órgão responsável pelo sistema viário;
IX - em toda a frente do lote não utilizada, pelos acessos, deverá ser
construída uma mureta, um gradil ou outro obstáculo, com altura mínima de 0,40m
(quarenta centímetros).
X - junto a face interna das muretas, do gradil ou outro obstáculo e em toda a
extensão restante do alinhamento, deverá ser construída uma canaleta destinada à coleta
de águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão
dotadas de grelhas;
XI - a área do posto não edificada deverá ser pavimentada em concreto,
asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o
escoamento das águas de lavagem para a via pública;
XII - os pisos das áreas cobertas (coberturas de bombas) terão declividade
suficiente para o escoamento das águas de lavagem ou combustível e não excedente a 3%
(três por cento), devendo possuir grelha de captação colocados a uma distância máxima de
0,50m (cinquenta centímetros) da projeção da cobertura na parte interna, ligados à caixa
de retenção de sólidos e separação de graxa e óleo;
XIII - compartimentos ou ambientes para administração, serviços e
depósitos de mercadorias, com área total não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados),
podendo cada um ter a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), compartimento
para vestiário, com área mínima, de 4,00m² (quatro metros quadrados).
Art.225 - Os compartimentos destinados a lavagem deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
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I - o pé-direito mínimo será de 3,00m (três metros);
II - estarem localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois)
de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos
sem aberturas;
III - no caso de construção de parede junto à divisa, esta deverá ter a
mesma altura da cobertura;
IV - as paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens;
V - deverão possuir grelhas de captação de águas de lavagem ligadas à caixa
de retenção de sólidos e separação de graxa e óleo.
Art.226 - As edificações de postos revendedores de combustíveis e oficinas
automotivas deverão prever caixa separadora de lama e óleo dentro dos parâmetros
técnicos, devendo o efluente ser disposto na rede de esgoto.
Art.227 - Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser
executados em compartimento próprio e com equipamento adequado para a proteção dos
empregados e para evitar a dispersão, para setores vizinhos, das emulsões de tintas,
solventes e produtos químicos.
Art.228 - As oficinas deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros),
salvo os compartimentos destinados a administração, almoxarifado, vestiários e sanitários.
Seção VIII
Velórios, Necrotérios, Cemitérios e Crematórios
Art.229 - As edificações destinadas a velórios, necrotérios, cemitérios e
crematórios deverão atender às especificações das autoridades sanitárias e ambientais
competentes.
Art.230 - As edificações destinadas a velórios, deverão conter os seguintes
compartimentos e instalações mínimas:
I - sala de vigília, com área mínima de 30,00 m² (trinta metros quadrados);
II - local para descanso ou espera, próximo à sala de vigília, coberta e
ventilada, com área mínima de 50,00m² (cinquenta metros quadrados);
III - sala de primeiros socorros, de no mínimo, 12,00m² (doze metros
quadrados);
IV - os estabelecimentos que trata esta seção estão sujeitos a vistoria pela
autoridade sanitária competente, e só poderão ser utilizados para o fim que se destinam,
não podendo servir de acesso a outras dependências;
V - instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo,
calculado conforme a Tabela VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias.
Art.231 - As edificações destinadas a necrotérios, deverão conter os
seguintes compartimentos e instalações mínimas:
I - sala de recepção ou espera com área mínima de 6,00m² (seis metros
quadrados);
II - instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo,
calculado conforme a Tabela VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias.
Art.232 - Além dos requisitos acima, as edificações destinadas a velórios e
necrotérios, deverão guardar um afastamento nas divisas dos terrenos vizinhos, de no
mínimo 4,00m (quatro metros).
Art.233 - É vedada a instalação e funcionamento de velórios e necrotérios,
ressalvados os existentes à data desta lei, em locais distantes a mais de 100,00m (cem
metros) do perímetro divisório dos cemitérios.
Art.234 - As edificações destinadas a cemitérios, deverão conter os seguintes
compartimentos e instalações mínimas:
I - local para administração e recepção;
II - sala de necropsia atendendo os requisitos exigidos neste regulamento;
III - depósito de materiais e ferramentas;
IV - vestiários e instalações sanitárias para os empregados;
V - instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo,
calculado conforme a Tabela VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias.
Art.235 - Os cemitérios deverão estar isolados, em todo o seu perímetro, por
logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00m (quinze
metros) em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00m (trinta metros) em zonas
não providas de rede.
Art.236 - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas
serão destinadas a arborização ou ajardinamento.
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Parágrafo único - O projeto de construção deverá ser submetido à prévia
aprovação da autoridade sanitária e do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.
Art.237 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de
sala de necropsia, devendo atender às normas sanitárias vigentes.
§1º - Os fornos crematórios deverão estar no mínimo 400 (quatrocentos)
metros distantes de qualquer residência.
§2º - Os crematórios de que trata o caput do presente artigo poderão ser
construídos para seres humano, bem como crematórios de animais.
Art.238 - Os crematórios deverão destinar no mínimo 50% (cinquenta por
cento) da área do lote ou gleba à arborização, especialmente ao redor da edificação que
contenha o forno.
Parágrafo único - As espécies arbóreas a serem utilizadas deverão ser
indicadas pela autoridade ambiental municipal.
Seção IX
Industrial, Comercial de Alto Risco, Atacadista e Depósito
Art.239 - As edificações que trata essa seção deverão ter sua planta
aprovada mediante cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e
zoneamento, desde que obedecidos os preceitos neste capítulo, bem como análise do órgão
responsável pelo planejamento urbano, viário, do meio ambiente e CETESB (licença de
instalação).
Art.240 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo
menos, de compartimentos, ambientes e locais para:
I - recepção, espera ou atendimento público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - sanitários;
VII - vestiários;
VIII - acesso e estacionamento de veículos;
IX - pátio de carga e descarga.
Art.241 - As oficinas e indústrias com área total de construção superior a
500,00 m² (quinhentos metros quadrados) deverão dispor ainda de locais para refeições
nos parâmetros determinados na SEÇÃO V - RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES,
CAFÉS, REFEITÓRIOS, CANTINAS E OUTROS.
Art.242 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de
trabalho ou atividades terão área correspondente a pelo menos 1/5 (um quinto) da área do
compartimento, que deverá satisfazer as condições de permanência prolongada.
Parágrafo único - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento
das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor de instalações de renovação
de ar ou de ar condicionado.
Art.243 - Nas indústrias os compartimentos destinados a trabalho deverão
ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), respeitadas as
exigências superiores.
Art.244 - As chaminés deverão elevar-se pelo menos, 5,00m (cinco metros)
acima do ponto mais alto da cobertura da edificação existente na data da aprovação do
projeto, dentro de um raio de 50,00m (cinquenta metros), a contar do centro da chaminé.
CAPÍTULO XIII
DA LEGALIZAÇÃO
OBRAS EXECUTADAS EM DESCONFORMIDADE COM PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE
Art.245 - São passíveis de legalização pela Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas pelo seu departamento competente, as
reformas, ampliações e construções das obras clandestinas executadas, a mais de cinco
anos, comprovados através de certidão de lançamento emitida pelo setor de cadastro
imobiliário da prefeitura municipal de Morro Agudo/SP, em desconformidade com
parâmetros das legislações vigentes.
§1º - Para que essas edificações possam ser beneficiadas pelo caput deste
artigo devem apresentar nas seguintes condições:
I - Estejam concluídas e em condições de habitabilidade e segurança,
comprovado através de Laudo Técnico e o termo de responsabilidade Técnica emitidos por
profissionais legalmente habilitados por seus respectivos conselhos.
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§2º - Para o item I, do caput, não obstante a aplicação da multa a que se
refere a Tabela I - Tipificação e responsabilidade das infrações, deverá ser apresentado
Solução Técnica para suplementar as insuficiências de Aeração e Iluminação, com suas
características técnicas de acordo com Legislação Específica.
Art.246 - Os dispositivos desta seção se aplicam às Tipologias de Edificações
Residencial, não-residencial e mista, e somente para os imóveis situados no Perímetro
Urbano e de Expansão Urbana de Morro Agudo/SP.
Parágrafo único - Para imóveis inseridos em condomínios, legalmente
constituídos, deverá ser apresentada a Autorização da Comissão de Obras do condomínio
ou autorização específica ou geral da assembleia do condomínio.
Art. 247 Não são passíveis de legalização as edificações que:
I - não respeitem o uso do solo determinado para o local;
II - invadam Área Pública;
III - desrespeitem o direito de vizinhança, conforme previsto no Código Civil;
IV - sejam relativas à implantação de antenas transmissoras/receptoras de
telefonia móvel celular e telefonia fixa;
V - desrespeitem as normas do Código Municipal do Meio Ambiente, faixas de
drenagem das águas pluviais, canalizações, nas faixas de domínio das linhas de
transmissão de alta tensão, e nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias.
VI - desrespeitem legislação federal e estadual, bem como as normas do
Ministério da Defesa (COMAER);
VII - não atendam as questões de acessibilidade nos termos da Legislação
vigente, exceto as edificações Unifamiliares;
VIII - edificações cujas Licenças, Alvarás ou outros atos administrativos
municipais, estaduais ou federais, que influenciaram na permissão da edificação, estejam
suspensos temporariamente, ou terem sido julgados nulos por decisão judicial pendente de
trânsito em julgado ou com trânsito em julgado contrário à legalidade do ato;
IX - que estejam situadas em área de risco geológico;
X - edificações incidentes sobre Diretrizes Viárias.
Art.248 - As legalizações das edificações irregulares mediante Alvará com
benefício desta Lei, deverão ser solicitadas e protocoladas pelo interessado, através de
documentação ordinária de Legalização/Regularização.
§1º - As taxas de protocolo permanecem conforme legislação vigente para
Regularização.
§2º - Para as solicitações protocoladas dentro deste período, quando da
aprovação do Processo, aplicar-se-á multas conforme a fórmula indicada, cumulativamente
para cada tipo de infração, com valor mínimo nunca inferior de 2,5% (dois e meio por
cento) do valor venal da área total do terreno.
Valor da multa = A x B x C
Onde:
A = Valor venal do metro quadrado do lote
B = Porcentagem referente a infração, conforme Tabela I - Tipificação e
responsabilidade das infrações.
C = Área (m²) objeto de infração
§3º - Os processos administrativos de Legalização, em tramitação, ficam
automaticamente enquadrados no presente Capítulo.
Art.249 - Para as solicitações de legalização de obras executadas em
desacordo com a legislação vigente, aplicar-se-á multas conforme Tabela I - Tipificação e
responsabilidade das infrações, cumulativamente para cada tipo de infração, multas estas
que serão cobradas ANUALMENTE, sem prejuízo das demais cominações legais, até que os
fatos geradores das irregularidades sejam sanados e confirmados através de Processo
protocolado pelo interessado e após respectiva vistoria efetuada pelo órgão fiscalizador da
Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, quando cessará, individualmente por fato gerador
de multa, o valor respectivo à irregularidade no exercício seguinte, a aplicação anual da
multa respectiva à infração sanada.
Art.250 - O Benefício desta Lei será concedido apenas uma única vez para
cada imóvel, conforme Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano da Secretaria de
Finanças e Tributação, desde que comprovadamente existente antes da sua promulgação.
CAPÍTULO XIV
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES MEDIANTE OUTORGA ONEROSA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
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Art.251 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma
onerosa, o direito de construir para regularização de construções edificadas em
desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, a outorga onerosa do direito de
construir permite a ampliação do Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB, sobre as
limitações administrativas urbanísticas, a partir da venda do potencial construtivo em
benefício do interesse coletivo na regularização imobiliária, desde que sejam preservadas
as condições de higiene, segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e
habitabilidade, obedecidas as disposições desta lei.
Art.252 - Para a regularização prevista no artigo anterior, o Poder Executivo
Municipal dispensará ou reduzirá as limitações administrativas estabelecidas em Lei, sem
prejuízo de exigir medidas mitigatórias, quando necessárias, e pagamento da outorga.
Parágrafo único - Para os efeitos decorrentes desta Lei Complementar,
considera-se:
I - construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Executivo
Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II - construção clandestina: aquela executada sem licença do Poder Executivo
Municipal.
Art.253 - Não são passíveis de regularização as edificações que:
I - estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas
destinadas a alargamento de vias públicas;
II - constituam-se de edificações com tipo de ocupação incompatíveis com o
zoneamento urbano;
III - estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas,
lagos, rios, córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias,
canalizações nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão e nas faixas de
domínio de rodovias e ferrovias;
IV - estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo autorização
do órgão competente;
V - estejam situadas em área de risco;
VI - possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha.
VII - estejam em desconformidade com o zoneamento urbano;
VIII - estejam fora da zona urbana ou de expansão urbana ou que não tenha
acesso a logradouro público.
Art.254 - Poderão ser regularizadas as construções irregulares ou
clandestinas concluídas, a mais de 5 (cinco) anos, comprovados com certidão de
lançamento atualizada de IPTU, emitida pelo setor de cadastro e tributação desta
prefeitura.
Parágrafo único - Como zona de incidência desta Lei, para fins de
regularização, fica estabelecido todo o perímetro urbano do Município de Morro Agudo/SP.
Art.255 - Nos casos em que exista risco para a segurança das pessoas, o
Poder Executivo Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir maior
estabilidade, segurança, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e
conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo de 5 (cinco) dias,
devendo a obra permanecer paralisada e desocupada, independentemente do prazo fixado
para a regularização final.
Art.256 - A regularização de que trata a presente Lei somente será concedida
se a construção apresentar condições de habitabilidade.
Art.257 - São passíveis de regularização apenas as edificações que tenham
infringido os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - recuo frontal, exceto restrições do loteamento;
II - afastamento do fundo, exceto restrições do loteamento;
III - taxa de ocupação de no máximo 80%, exceto restrições do loteamento.
IV - número de pavimentos;
V - áreas de claridade.
Art. 258 A regularização das construções de que trata esta Lei dependerá da
apresentação, pelo proprietário ou possuidor com ânimo de dono (animus domini) do
imóvel, dos seguintes documentos:
I - requerimento do interessado solicitando a regularização, contendo:
a) qualificação do requerente e localização da construção irregular;
b) cópia da notificação ou autuação emitida pelas Fiscalizações Municipais,
quando houver;
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c) declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da lei, pela
veracidade das informações prestadas;
d) cópia de documento que comprove a titularidade do imóvel e a Matrícula e
ou Transcrição atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
II - projeto arquitetônico de regularização da edificação, constando:
a) planta da situação a ser regularizada;
b) planta da localização contendo, no mínimo, as cotas da situação real da
edificação sobre o lote e o respectivo quadro de áreas;
c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) dois (02) cortes, para edificações que não sejam unifamiliares, passando
por locais que melhor identifiquem toda a edificação;
e) para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá
apresentar o devido Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, relativo aos projetos de
prevenção contra incêndio junto ao Corpo de Bombeiros, quando couber;
III - comprovante do recolhimento da guia de arrecadação do lançamento
correspondente à outorga do direito de construir, quando for o caso.
IV - anuência dos confrontantes, quando exigido nesta Lei.
V - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de tributos
municipais.
Art.259 - O Poder Executivo Municipal solicitará as alterações no projeto de
regularização, como também exigirá as medidas mitigatórias que se fizerem necessárias,
devendo o interessado promover as alterações no prazo de 30 (trinta) dias, ou firmar, no
mesmo prazo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sob pena de indeferimento do
pedido.
Art.260 - A expedição do Habite-se ficará condicionada à apresentação do
Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros e/ou de Licenciamento Ambiental, expedidos
pelos órgãos competentes, quando exigidos.
Art.261 - A outorga onerosa do direito de construir, para efeito de
regularização de edificação, será calculada em conformidade com a Tabela XIII – Valores
de Outorga para regularização de edificação.
Art.262 - Após a publicação desta lei, será concedido o prazo de 1 (um) ano
para a regularização de imóveis urbanos, edificados, em lotes regulares e, que não
atendam o conteúdo desta lei, no que lhes forem aplicáveis, quando comprovado através
de certidão de lançamento que o imóvel já existe a mais de 06 (seis) anos, não apresenta
características de reforma e ampliação depois do período acima citado e não afronta as
restrições impostas no loteamento.
Art.263 - A aprovação dos projetos de regularização ficará condicionada ao
pagamento da contribuição financeira prevista nesta Lei e fixadas em regulamento, bem
como o recolhimento de todas as multas aplicadas.
Art.264 - As ações judiciais promovidas pelo Poder Executivo Municipal
visando à demolição, paralisação ou interdição de construção irregular ou clandestina, que
tenham sido regularizadas com base nesta Lei, serão extintas, devendo o proprietário ou
possuidor com ânimo de dono (animus domini), efetuar o pagamento das despesas e
honorários advocatícios, quando não concedida a gratuidade judiciária pelo Juízo
competente.
Art.265 - A regularização da edificação não dispensa o interessado do
cumprimento das demais exigências previstas em Lei para a utilização do imóvel para fins
comerciais e industriais.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.266 - Nas edificações executadas anteriormente à vigência da
presente Lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, reformas ou
ampliações que impliquem aumento de sua capacidade de utilização somente serão
permitidas caso não venham a agravar as discordâncias já existentes.
Art. 267 - Esta Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
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VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito MunicipalRegistrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
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ANEXOS
Definições e Terminologia
Acessibilidade - possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Alinhamento predial - é a linha divisória entre o lote e o logradouro público.
Gabarito - é a distância medida do ponto médio do alinhamento do prédio, ao nível da guia do
passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto mais elevado da mesma fachada. Se o
lote for de esquina, será considerada a maior altura obtida dos dois alinhamentos, nas condições
acima.
Alvará de licença - é o documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fiscalização da
Prefeitura.
Ampliação - é a obra em acréscimo à edificação existente em uma mesma propriedade, ligada ou
não a mesma, que no sentido horizontal ou vertical, formam novos compartimentos ou ampliam os
já existentes, considera-se como existente a obra aprovada e com respectivo habite-se. Em casos
específicos, poderão ser admitidos como existentes as edificações aprovadas anteriores à 1966 ou
ainda aquelas que não possuem projeto aprovado e estejam averbadas em título registrado.
Andaime - é a estrutura de caráter provisório, destinada a permitir a sustentação dos materiais,
ferramenta e operários da obra, com segurança, na construção ou acabamento de paredes
externas. Deve possuir dispositivos de segurança que evite a queda dos operários ou de coisas no
solo.
Andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o
nível superior de sua cobertura.
Térreo - é o andar cujo piso seja o mais próximo, em diferença de nível, com o passeio público, em
relação ao principal acesso da edificação. Área construída - mesmo que área edificada.
Área privativa - Área de uso exclusivo que engloba áreas úteis paredes internas, terraços
jardineiras nos termos da NBR 12 721.
Espaço livre - é a parte do lote não ocupada pelas projeções ortogonais, no plano horizontal do
lote, das edificações nela existentes, com exceção dos beirais dos telhados, que não serão tomados
em projeção quando menor ou igual a 60cm.
Área construída ou edificada - é a área de construção projetada sobre o plano horizontal do
terreno, acrescida das áreas de construção projetadas sobre os planos horizontais dos demais
pavimentos ou piso, se existentes.
Área útil - é a área construída, subtraída dos espaços ocupados pelas paredes, colunas ou
elementos construtivos que não permitam sua utilização.
Área ocupada - é a projeção, em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo.
Balanço - é a parte da construção que, em qualquer pavimento, excede em projeção as áreas do
pavimento situado imediatamente abaixo. É o mesmo que projeção.
Balcão - é a construção em balanço, aberta, composta basicamente de um piso e de paredes ou
gradis baixos, com peitoris como elemento de proteção, também aplicada a mesma definição para
sacadas, terraços e congêneres.
Beiral - prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, não podendo ser utilizado como
piso.
Calçada - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário,
sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins.
Coeficiente de aproveitamento - é a relação entre a soma das áreas construídas sobre o terreno e a
área total desse mesmo terreno, excluídas as áreas não computáveis definidas por lei.
Cota - é a medida assinalada, numericamente, das distâncias entre as linhas de um projeto.
Divisa - é a linha divisória legal, que separa lotes vizinhos e logradouro público.
Edícula - Construção à principal.
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Edificação residencial unifamiliar - é a que constitui unidade independente, não integrante de um
grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade
autônoma residencial;
Edificação de residencial multifamiliar - agrupadas horizontalmente - são duas ou mais unidades
autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos em
comum, podendo ser isoladas ou justapostas, mas com áreas privativas para acesso e circulação.
Edificação residencial plurifamiliar - são duas ou mais unidades autônomas residências integradas
numa mesma edificação vertical, de forma a terem elementos construtivos em comum, tais como,
corredores, escadas, vestíbulos, etc.
Embargo - é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Equipamento - é o elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta
integrando-se.
Espaço livre aberto - é aquela cujo perímetro tem um de seus lados constituídos pelo alinhamento
do lote, no todo ou parcialmente, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com
largura igual ou superior às dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou
espaços livres abertos ou quando possuir abrigo para veículos ou área de serviço, desde que
vazadas em ambas extremidades.
Espaço livre fechado - é aquela cujo perímetro é constituído por paredes da edificação ou linhas
divisórias do lote, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura inferior às
dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou espaços livres fechados.
Fundação - é a parte das edificações, geralmente subterrânea, que transmite ao solo as cargas da
edificação.
Frente do lote - é a linha do perímetro do lote dada pelo alinhamento com o logradouro público.
Gabarito - é a altura do edifício em metros lineares contada a partir do piso do pavimento térreo
até a soleira do elevador do último pavimento, ou a definida pela Lei de parcelamento e uso do solo
que venha a alterá-la.
Galeria - é a passagem interna coberta, em edifícios, dando acesso ou não a estabelecimentos
comerciais e ligando pontos diferentes, situados na mesma rua ou em ruas opostas.
Galeria comercial - é o conjunto de lojas voltadas para área coberta de circulação, com acesso à via
pública.
Guia - é o elemento de separação entre o passeio público e o leito carroçável da via pública.
Habite-se - é o documento que autoriza a ocupação de edificação, expedido pela Prefeitura
Municipal. O mesmo que Auto de Conclusão de Obra, para imóveis não residenciais.
Impraticabilidade - condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a
adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade.
Jirau - é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura, pé-direito
máximo de 2,30m, sem permanência humana prolongada, ocupando no máximo 30% da área do
compartimento, limitando-se a área máxima de 250,00m².
Legalização: aprovação de construção executada em desacordo com a legislação vigente.
Logradouro público ou Logradouro - é toda parcela de território de propriedade pública e de uso
comum pela população.
Lote - é o terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbano e registrado como lote
edificável.
Marquise - cobertura em balanço localizada na fachada frontal da edificação, não podendo ser
utilizado como piso.
Mezanino - Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois, aberto para o ambiente do
piso inferior, pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e em
conformidade com seu uso, ocupando no máximo 30% (trinta por cento) da área do
compartimento.
Mobiliário - é o elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento.
Moldura - saliência que adorna o edifício edificações, justaposta e fixada à construção.
Normas Técnicas (Brasileiras) - são normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas, ABNT, órgão oficial, que com relação à edificação é encarregado de padronizar
dimensões, especificações técnicas de materiais e de serviços, métodos de avaliação, de ensaios e
de dosagens e procedimentos para elaboração e apresentação de projetos,
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Obra - é a realização de trabalho em imóvel, desde seu início até a sua conclusão, cujo resultado
implique na alteração de seu estado físico anterior.
Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou
elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
Pavimento - é o conjunto de compartimentos situados no mesmo nível numa edificação, é o plano
horizontal do piso que divide, nas edificações, dois andares consecutivos ou andar térreo e subsolo.
Pé-direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento, se o piso e/ou teto
não forem horizontais, a altura média entre ambos será o pé-direito.
Porão - é o espaço da edificação e situado imediatamente sob o pavimento térreo.
Rampa - inclinação da superfície de piso longitudinal ao sentido de caminhamento, para efeito
desse código, considera-se rampa quando esta apresenta declividade igual ou superior a 5% (cinco
por cento).
Recuo - é a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote, sendo
área não edificante.
Reforma - é a obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações com ou sem alteração
de uso: área edificada, estrutura, volumetria.
Regularização - regularização de construção sem aprovação, porém, executada de acordo com a
legislação vigente.
Renovação de Alvará - prazo adicional na validade do alvará, independente de alterações nos
parâmetros da legislação na data da solicitação.
Reparo - é a obra ou serviço destinados a manutenção de um edifício, sem implicar em mudança do
uso, acréscimo ou supressão de área, interferência na estrutura, na compartimentação horizontal
ou vertical e na volumetria.
Restauro ou restauração - é a recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a
restituir-lhe as características originais.
Revalidação de Alvará - Prazo adicional na validade do alvará, desde que atendidos os parâmetros
da legislação, em vigor, na data da solicitação.
Saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação.
Sótão - é o pavimento situado abaixo da cobertura de um edifício e caracterizado pelo pé-direito
reduzido, normalmente utilizado para depósito, não considerado para efeito de cômodo de
permanência prolongada.
Subsolo - é o espaço situado abaixo do andar térreo de uma edificação.
Tapume - é a vedação provisória entre a edificação e o logradouro público.
Taxa de ocupação - é a relação entre a área de projeção ocupada pela edificação, num terreno, e a
área desse mesmo terreno.
Telheiro - é a cobertura sustentada por colunas ou pilares, sem paredes.
Testada - é a medida do lote, dada pelo alinhamento com o logradouro público.
Unidade autônoma residencial - é o conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família,
para moradia.
Uso comum - espaços, salas ou elementos, externos ou internos, disponíveis para o uso de um
grupo específico de pessoas (por exemplo, salas em edifício de escritórios, ocupadas geralmente
por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes).
Uso público - espaços, salas ou elementos externos ou internos, disponíveis para o público em
geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou
privada.
Vão livre - é a distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas.
Via - é o logradouro público destinado ao trânsito de pedestres e/ou veículos.
Vistoria - é a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por finalidade verificar as condições de uma
obra ou edificação.
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TABELAS
Tabela I
Tipificação e responsabilidade das infrações
Item Especificação da Infração
A Por executar obra ou demolição, sem o competente alvará de licença.
- Infrator: proprietário e possuidor
- Penalidades: embargo da obra, demolição das áreas irregularizáveis e multa de 0,56 UFESP
por metro quadrado ou mínimo de 7,53 UFESP.
B Por construir em desacordo com o projeto aprovado.
- Infrator: proprietário, possuidor e responsável técnico
- Penalidades: embargo da obra, demolição das áreas irregularizáveis e multa de 0,56 UFESP
por metro quadrado ou mínimo de 7,53 UFESP.
C
Por depositar material no logradouro público, além do tapume ou depositar material na via
ou logradouro no caso de inexistência de tapume.
- Infrator: proprietário, possuidor e responsável técnico
- Penalidades: multa diária de 1,13 UFESP por dia de depósito, até o 5º (quinto) dia da
intimação para regularização; multa diária de 2,26 UFESP por dia de depósito, a partir do 6º
(sexto) dia da intimação para regularização. Quando o depósito impedir a regularidade do
trânsito ou estacionamento nas vias públicas, acresce-se 30% (trinta por cento) ao valor da
multa diária.
D Por utilizar o logradouro público para preparo de materiais
- Infrator: proprietário, possuidor e responsável técnico
- Penalidades: multa de 7,53 UFESP e obrigação de restituição ao erário dos valores para
reparação do logradouro. A multa é aplicada em quádruplo quando tratar-se de logradouro
tombado ou especialmente protegido, na forma da lei.
E
Por falseamento de cotas, medidas, indicações nos projetos apresentados ou em desacordo
com o local.
- Infrator: responsável técnico e/ou autor do projeto
- Penalidades: multa de 3,77 UFESP por metro quadrado falseado ou mínimo de 18,85
UFESP dobrados em caso de reincidência no mesmo ano civil e representação ao conselho
profissional competente
F
Por falta de comunicação sobre a execução de obras que não dependem de licenças ou de
projetos, mas que dependem de alvarás.
-Infrator: proprietário e possuidor
- Penalidades: multa de 5,65 UFESP por cada alvará dispensado
G Por falta de projeto aprovado no local da obra
-Infrator: proprietário e possuidor
- Penalidades: embargo da obra e multa de 5,65 UFESP aplicada em dobro caso não seja
atendida a intimação para regularização no prazo assinalado
H Por habitar prédio sem ter sido adquirido o visto de conclusão (habite-se)
-Infrator: proprietário e possuidor
- Penalidades: multa de 5,65 UFESP, aplicada em dobro caso não seja atendida a intimação
para regularização no prazo assinalado
I Por executar construção em desobediência ao alinhamento e nivelamentos
-Infrator: responsável técnico e proprietário
- Penalidades: embargo da obra, demolição das áreas irregularizáveis e multa de 0,56 UFESP
por metro linear ou mínimo de 7,53 UFESP
J Pelo não cumprimento das prescrições relativas aos andaimes e tapumes
-Infrator: proprietário e responsável técnico
- Penalidades: advertência ou embargo da obra e multa de 5,65 UFESP, aplicada em dobro
em caso de reincidência na mesma obra e referente ao mesmo alvará de construção
K Por não executar passeio dentro das especificações técnicas e prazo
-Infrator: proprietário ou possuidor
- Penalidades: multa de 1,13 UFESP por metro quadrado de passeio ou mínimo de 5,65
UFESP
L Por não afixar a placa de identificação da obra em local visível
-Infrator: responsável técnico
-Penalidades: advertência e multa de 3,77 UFESP em caso de não atendimento à intimação
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para regularização
M Por não efetuar a registro de responsabilidade técnica perante o conselho de fiscalização
profissional ou atualizá-la de conformidade com a responsabilidade técnica da obra
-Infrator: responsável técnico
-Penalidades: advertência, na primeira infração; multa de 5,65 UFESP e representação ao
conselho profissional competente
N Por desobedecer aos Termo de Compromisso e Responsabilidade pela remoção do
entulho.
- Infrator: proprietário, possuidor e responsável técnico.
- Penalidades: multa diária de 1,13 UFESP por dia, até o 5º (quinto) dia da intimação para
regularização; multa diária de 2,26 UFESP por dia, a partir do 6º (sexto) dia da intimação
para regularização. Quando o entulho impedir a regularidade do trânsito ou
estacionamento nas vias públicas, acresce-se 30% (trinta por cento) ao valor da multa diária.
Tabela II: Dimensão de vagas e faixa de acesso
Tipo de veiculo Tipo de vaga Faixa de acesso
altura Largura comprimento 0 a 45º 46 a 90º
pequeno 2,50 2,50 4,70 2,75 4,50
médio 2,50 2,50 5,00 2,75 5,00
grande 2,50 2,50 5,50 3,80 5,50
def. físico 2,50 3,50 5,50 3,80 5,50
moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75
caminhão leve (8t) 3,50 3,20 8,00 4,50 7,00
Tabela III: Porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de
estacionamento
Estacionamento pequena média grande
Particular -- 100 % --
Privativo 50 % 45 % 5 %
Coletivo -- 100 % --
Tabela IV: Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos, idosos e
motocicletas.
Estacionamento Vagas def. físicos motocicletas idoso
Privativo até 10 dispensado dispensado dispensado
Privativo 11 a 100 1 a 5 dispensado 1 a 5
Privativo acima de 100 1 % 10 % dispensado
Coletivos até 10 3% dispensado dispensado
Coletivos 11 a 100 3% 10 % 5 %
Coletivos acima de 100 3% 20 % 5 %
Tabela V: Largura da faixa de circulação em curva
Raio Automóveis e Utilitários Caminhões
0 a 4 % 5 a 12 % 13 a 20 % até 12 %
3,00 3,35 3,95 4,55 não permitido
3,50 3,25 3,85 4,45 não permitido
4,00 3,15 3,75 4,35 não permitido
4,50 3,05 3,65 4,25 não permitido
5,00 2,95 3,55 4,15 não permitido
5,50 2,85 3,45 4,05 não permitido
6,00 2,75 3,35 3,95 5,30
6,50 2,75 3,25 3,85 5,20
7,00 2,75 3,15 3,75 5,10
7,50 2,75 3,05 3,65 5,00
8,00 2,75 2,95 3,55 4,90
8,50 2,75 2,85 3,45 4,80
9,00 2,75 2,75 3,35 4,70
9,50 2,75 2,75 3,25 4,60
10,00 2,75 2,75 3,15 4,50
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10,50 2,75 2,75 3,05 4,40
11,00 2,75 2,75 2,95 4,30
11,50 2,75 2,75 2,85 4,20
12,00 2,75 2,75 2,75 4,10
12,50 2,75 2,75 2,75 4,00
13,00 2,75 2,75 2,75 3,90
13,50 2,75 2,75 2,75 3,80
14,00 2,75 2,75 2,75 3,70
14,50 2,75 2,75 2,75 3,60
15,00 2,75 2,75 2,75 3,50
Tabela VI: Classificação das edificações quanto a sua ocupação
Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição E
A Residencial
A-1
Habitações
unifamiliares
Casas térreas ou
assobradada, isoladas
ou não
A-2
Habitações
multifamiliares
Edifícios de
apartamentos em
geral
A-3
Habitações coletivas
(grupos sociais
equivalentes à família)
Pensionatos, internatos, mosteiros,
conventos, residenciais geriátricos,
alojamentos
B
Serviços de
hospedagem
B-1
Hotéis e
assemelhados
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias,
albergues, casas de cômodos
B-2 Hotéis residenciais
Hotéis e assemelhados com cozinha
própria nos apartamentos (incluemse apart-hotéis, hotéis residenciais)
C
Comercial
varejista
C-1
Comércio em geral, de
pequeno porte
Armarinhos, tabacarias, mercearias,
fruteiras, butiques e outros
C-2
Comércio de grande e
médio portes
Edifícios de lojas, lojas de
departamentos, magazines, galerias
comerciais, supermercados em geral,
mercados e outros
C-3 Centros comerciais Centros de compras em geral
(shopping centers)
D
Serviços
profissionais,
pessoais e
técnicos
D-1
Locais para prestação
de serviços
profissionais ou
condução de negócios
Escritórios administrativos ou
técnicos, consultórios, instituições
financeiras (não incluídas em D-2),
repartições públicas, cabeleireiros,
laboratórios de análises clínicas sem
internação, centros profissionais e
outros
D-2 Agências bancárias Agências bancárias e assemelhados
D-3
Agências bancárias
(exceto os
classificados em G e I)
Lavanderias, assistência técnica,
reparação e manutenção de
aparelhos eletrodomésticos,
chaveiros, pintura de letreiros e
outros
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E
Educacional
e cultura
física
E-1 Escolas em geral
Escolas de primeiro, segundo e
terceiro graus, cursos supletivos e
pré-universitários e outros
E-2 Escolas especiais
Escolas de artes e artesanatos, de
línguas, de cultura geral, de
cultura estrangeira
E-3
Espaço para cultura
física
Locais de ensino e/ou práticas de
artes marciais, ginástica (artística,
dança, musculação e outros)
esportes coletivos (tênis, futebol e
outros não incluídos em F-3), sauna,
casas de fisioterapias e outros
E-4
Centros de
treinamento
profissional
Escolas profissionais em geral
E-5 Pré-escolas Creches, escolas maternais, jardinsde-infância
E-6
Escolas para
portadores de
deficiências
Escolas para excepcionais,
deficientes visuais e auditivos e
outros
F
Locais de
reunião de
público
F-1
Locais onde há
objetos de valor
inestimável
Museus, galerias de arte,
arquivos, bibliotecas e
assemelhados
F-2 Templos e auditórios Igrejas, sinagogas, templos e
auditórios em geral
F-3 Centros esportivos
Estádios, ginásios e piscinas
cobertas com arquibancadas,
arenas em geral
F-4
Estações e terminais
de passageiros
Estações rodoferroviárias,
aeroportos, estações de
transbordo e outros
F-5
Locais para
produção e
apresentação de
artes cênicas
Teatros em geral, cinemas, óperas,
auditórios de estúdios de rádio e
televisão e outros
F-6 Clubes sociais
Boates e clubes noturnos em
geral, salões de baile,
restaurantes dançantes, clubes
sociais e assemelhados
F-7
Construções
provisórias
Circos e assemelhados
F-8 Locais para refeições
Restaurantes, lanchonetes,
bares, cafés, refeitórios, cantinas
e outros
G
Serviços
automotivos
G-1
Garagens sem acesso
de público e sem
abastecimento
Garagens automáticas
G-2
Garagens com acesso
de público e sem
abastecimento
Garagens coletivas não-automáticas
em geral, sem abastecimento
(exceto para veículos de carga e
coletivos)
G-3
Locais dotados de
abastecimento de
combustível
Postos de abastecimento e serviço,
garagens (exceto para veículos de
carga e coletivos)
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G-4
Serviços de
conservação,
manutenção e reparos
Postos de serviço sem abastecimento,
oficinas de conserto de veículos
(exceto de carga e coletivos),
borracharia (sem recauchutagem)
G-5
Serviços de
manutenção em
veículos de grande
porte e
retificadoras em
geral
Oficinas e garagens de veículos de
carga e coletivos, máquinas agrícolas
e rodoviárias retificadoras de motores
H
Serviços de
saúde e
institucionais
H-1
Hospitais veterinários
e assemelhados
Hospitais, clínicas e consultórios
veterinários e assemelhados
(inclui-se alojamento com ou
sem adestramento)
H-2
Locais onde pessoas
requerem cuidados
especiais por
limitações
físicas ou mentais
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos,
reformatórios sem celas e outros
H-3
Hospitais e
assemelhados
Hospitais, casas de saúde, prontossocorros, clínicas com internação,
ambulatórios e postos de
atendimento de urgência, postos de
saúde e puericultura e outros
H-4
Prédios e instalações
vinculados às forças
armadas, polícias civil
e militar
Quartéis, centrais de polícia, delegacias
distritais, postos policiais e outros
H-5
Locais onde a
liberdade das
pessoas sofre
restrições
Hospitais psiquiátricos, reformatórios,
prisões em geral e instituições
assemelhadas
I
Industrial,
comercial de
alto risco,
atacadista e
depósitos
I-1
Locais onde as
atividades exercidas e
os materiais utilizados
e/ou depositados
apresentam médio
potencial de incêndio.
Locais onde a carga
combustível não chega
a 50 kg/m2 ou 1200
MJ/m2 e que não se
enquadram em I-3
Atividades que manipulam e/ou
depositam os materiais classificados
como de médio risco de incêndio, tais
como fábricas em geral, onde os
materiais utilizados não são
combustíveis e os processos não
envolvem a utilização intensiva de
materiais combustíveis
I-2
Locais onde as
atividades exercidas e
os materiais utilizados
e/ou depositados
apresentam grande
potencial de incêndio.
Locais onde a carga
combustível
ultrapassa 50 kg/m2
ou 1200 MJ/m2 e que
não se enquadram em
I-3. Depósitos sem
conteúdo específico
Atividades que manipulam e/ou
depositam os materiais classificados
como de grande risco de incêndio, tais
como marcenarias, fábricas de caixas,
de colchões, subestações, lavanderias
a seco, estúdios de TV, impressoras,
fábrica de doces, heliportos, oficinas
de conserto de veículos e outros
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I-3
Locais onde há alto
risco de incêndio pela
existência de
quantidade suficiente
de materiais
perigosos
Fábricas e depósitos de explosivos,
gases e líquidos inflamáveis,
materiais oxidantes e outros
definidos pelas normas brasileiras,
tais como destilarias, refinarias,
elevadores de grãos, tintas, borracha
e outros
J
Depósitos de
baixo risco
Edificações que armazenam,
exclusivamente tijolos, pedras,
areias, cimentos, metais e outros
materiais incombustíveis
Observações:
1- Alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10,00 m2
2- Por "área" entende-se a "área de pavimento" que abriga a população em foco, conforme 3.7;
quando discriminado o tipo de área (p.ex.: "área de alojamento"), é a área útil interna da
dependência em questão
3- Auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções
em hotéis são considerados nos grupos de ocupação F-2, F-6 e outros, conforme o caso.
4- A parte de atendimento ao público de comércio atacadista (Grupo - I) deve ser considerada
como do grupo C, conforme Tabela VI deste artigo.
Tabela VII: Estimativa populacional nas edificações.
Grupo Divisão Descrição População (1)
A A-1 Habilitações unifamiliares 2 pessoas por dormitório
A-2 Habitações multifamiliares 2 pessoas por dormitório
A-3
Habitações coletivas (grupos sociais
equivalentes a família)
2 pessoas por dormitório e uma pessoa
por 4 m² de área de alojamento
B Serviços de hospedagem 1 pessoa por 15,00 m² de área(2)
C Comercial 1 pessoa por 3,00 m² de área
D Serviços profissional 1 pessoa por 7,00 m² de área
E E-1 a E-4
Escola em geral
Escolas especiais
Espaço para cultura física
Centros de treinamento profissional
1 pessoa por 1,50 m² de área
E-5 e E-6 Escolas Ver tabela especifica
F F - 1
Museus, galerias de arte, arquivos,
bibliotecas e assemelhados 1 pessoa por 3,00 m²
F-2, F-5,F8
Templos e auditórios, teatros em geral ,
cinemas, operas, auditorios de estudios
de rasio e televisão e outros,
restaurantes,
lanchonetes baes, cafés, refeitórios e
cantinas
1 pessoa por m²de área
F-3, F-6,
F-7
Centros esportivos, clubes sociais
construções provisorias 2 pessoas por m² de área
F - 4 Estações e terminais de passageiros Ver legislação específica
G
G-1, G-2,
G-3
Garagens automaticas, garagens com
acesso de publico e sem
abastecimento, locais de
abastecimento
1 pessoa por 40 vagas de veiculos
H H - 1 Hospitais veterinarios e assemelhados 1 pessoa por 7m² de área
H - 2
Asilos, orfanatos, abrigos geriatricos,
reformatórios sem celas e outros
2 pessoas por dormitório e 1 por 4m² de
área do alojamento
H-3 Hospitais e assemelhados 1 pessoa por leito + 1 pessoa por 7, m²
de área do ambulatório
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H-4 , H-5
Locais para quarteis, centrais de policia,
delegacias distritais , postos policiais e
outros, hospitais psiquiátricos,
reformatórios, prisões em geral e
instituições assemelhadas
Ver legislação específica
I todos Industrial, comercial de alto risco,
atacadista e depósitos 1 pessoa por 10m² de área
J Depósitos de baixo risco 1 pessoa por 30 m² de área
Tabela VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias
(01 bacia sanitária e 01 lavatório p/ cada sexo)
USOS DESCRIÇÃO PROPORÇÃO
(sanitários/população)
Comércio varejista
especializado, diversificado
de abastecimento varejista
Lojas em geral com operação de venda e
entrega da mercadoria de pequeno e
médio porte ao consumidor, exceto os
mercados, supermercados,
hipermercados e centros de compras -
shopping
2:20
Mercados, supermercados,
hipermercados, e centro
de compras - shopping centers
2:75
Comércio de
alimentação e consumo Padaria, bar, lanchonete, restaurante 2:20
Locais de reunião, culto ou
evento e geradores de alto
fluxo de pessoas
Templo, auditório, cinema, teatro,
exposição 2:50
Serviço pessoal ou
profissional
Escritório e agência do comércio, indústria
e de negócio, serviços públicos
administrativos e os
consultórios e clínicas
2:20
Serviço técnico ou
de manutenção Oficinas de conservação e reparo 2:100
Serviço de hospedagem e
hotelaria (Hotéis e
pensões)
Unidade de hospedagem
1 chuveiro, 1 bacia e 1
lavatório, para cada
unidade
Demais áreas (refeitório, atendimento,
locais de
reunião, etc), descontados deste cálculo as
áreas das unidades de hospedagem
2:20
Serviço de
armazenamento
Depósito em geral, transportadoras e
distribuidores 2:20
Serviço de saúde
(ambulatórios, pronto
atendimento, hospital e
clínicas laboratorial) e
atender legislação
especifica
Unidade de internação 1 com chuveiro, para cada
unidade
Demais áreas descontadas deste cálculo,
as áreas das unidades de internação 2:20
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Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP
Serviço de educação seriado
e não seriado e atender
legislação especifica
Creches, escolas do fundamental ao
superior, profissionalizante,
preparatórias, de línguas e
aprendizagem
Atender legislação
especifica
Indústrias de fabricação,
produção e montagem -- 2:20
Outros usos e atividades
especiais -- análise especial
Tabela IX – Compartimentos das edificações residenciais
Círculo
Inscrito
diâmetro
Área Mínima
(m²)
Iluminação
mínima
(0,60m²)
Ventilação
mínima
(0,30m²)
Pé-direito
mínimo (m) Revestimento parede
Salas 2,50 8,00 1/8 1/16 2,80 -
Quarto 2,50 8,00 1/8 1/16 2,80 -
Copa 1,80 3,00 1/8 1/16 2,80 -
Cozinha 1,80 4,00 1/8 1/16 2,80 Impermeabilização
até 1,50m
Banheiro 1,00 2,50 1/8 1/16 2,80 Impermeabilização
até 1,50m
Agrupamento WC
(cela ou box)
0,90 1,10 1/8 1/16 2,80 Impermeabilização até
1,50m
Lavanderia/
Área de
Serviço
1,20 1,44 1/8 1/16 2,80 Impermeabilização
até 1,50m
Circulação 0,90 - - - 2,70 -
Sótão/
Porão
- - 1/8 1/16 2,50 -
Escada 0,90 - - - 2,10 -
Depósito 1,00 2,00 1/8 1/16 2,80 -
Closet 1,60 2,50 1/8 1/16 2,80 -
W.C. / Lavabo 1,00 1,50 1/8 1/16 2,80 Impermeabilização
até 1,50m
Escritório 2,50 6,25 1/5 1/10 2,80 -
Abrigo para
autos
3,20 16,00 1/10 1/20 2,70 -
Varanda 1,20 1,44 1/8 1/16 2,80 -
Tabela X – Dimensões mínimas dos compartimentos em edificações
multifamiliares (área comuns)
Círculo
inscrito diâmetro Área mínima
(m²)
Iluminação
mínima
Ventilação
mínima
Pé-direito
mínimo (m)
Hall 2,50 8,00 1/8 1/16 2,70
Circulação 1,20 - - - 2,70
Escadas 1,20 - - - 2,50
Rampas 1,20 - - - 2,50
Tabela XI – Dimensões mínimas dos compartimentos em edificações
comerciais e serviços
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Círculo inscrito
diâmetro
Área
mínima
(m²)
Iluminação
mínima
Ventilação
mínima
Pé-direito
mínimo (m)
Hall 2,50 8,00 1/8 1/16 3,00
Circulação 1,20 - - - 3,00
Escadas 1,20 - - - 3,00
Rampas 1,20 - - - 3,00
Lojas 2,50 8,00 1/8 1/16 3,00
Locais de reunião 5,00 25,00 1/5 1/10 3,50
Salas escritório 2,50 6,25 1/5 1/10 3,00
Depósito - - 1/10 1/20 3,00
Tabela XII - Dimensões mínimas dos compartimentos de Ensino.
Equipamento Educação
infantil (até 5
anos), sendo
até 3 anos
creche e 4 a 5
anos préescola
Ensino
fundamental, (a
partir dos 6 anos),
1° ao 5° ano
Fundamental I e
do 6° ao 9°
Fundamental II
Ensino
Médio
Educação
profissional
Cursos livres
Educação superior
Salas de Aula Creche:
1,50m²/aluno
Pré escola:
1,20m²/aluno
(Área da sala10,00)÷1,20
(Área da sala10,00)÷1,20
(Área da sala10,00)÷1,20
(Área da sala10,00)÷1,20
Salas de Arte
(teatro, artes
visuais,
música)
N/
A
2,00m²/aluno (p/
uso mínimo de 35
alunos)
2,00m²/alun
o (p/ uso
mínimo de
35 alunos)
O que for
necessário p/
o curso
O que for
necessário p/ o
curso
Laboratório de
informática e
ciências
N/
A
1,80m²/aluno 2,40m²/alun
o
O que for
necessário p/ o
curso
O que for
necessário p/ o
curso
Lactário Atender
legislação
específica da
Vigilância
Sanitária
N/A N/A N/A N/A
Cozinha Atender
legislação
específica da
Vigilância
Sanitária
Atender legislação
específica da
Vigilância Sanitária
Atender
legislação
específica da
Vigilância
Sanitária
Atender
legislação
específica da
Vigilância
Sanitária
Atender legislação
específica da
Vigilância Sanitária
Refeitório 1,00m²/aluno/
turno
0,50m²/aluno/tur
no
1,00m² para
1/3 dos
alunos ou
40,00m² de
construção
1,00m² para 1/3
dos alunos ou
40,00m² de
construção
1,00m² para 1/3
dos alunos ou
40,00m² de
construção
Sanitários Crianças até 2
anos: 1
banheira alta
c/ chuveiro, 1
lav. e 1
trocador p/
cada 10
alunos.
Crianças até 2
a 3 anos e 11
1 Bacia sanitária
+ lavatório p/
cada 20 alunos,
separados por
sexo.
1 Bacia
sanitária +
lavatório p/
cada 20
alunos,
separados
por sexo.
1 Bacia
sanitária +
lavatório p/
cada
20 alunos,
separados por
sexo.
1 Bacia sanitária +
lavatório p/ cada
20 alunos,
separados por
sexo.
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Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP
meses: 1
chuveiro, 1
lav. e 1 bacia
sanit. Inf. p/
cada 10
alunos.
Crianças
acima de 4
anos: 1 bacia
inf., 1
lavatório e 1
chuveiro p/
cada 20 alunos.
Não havendo
necessidade de
distinção de
sexo
Recreação
descoberta
2,00m²/Aluno/t
urno. Tanque
de areia telado
inclusive o
teto/play
ground
2,00m²/aluno/turn
o. Com área
mínima de
100,00m². (quadra
poliesportiva c/
arquibancada)
2,00m²/aluno
/turno. Com
área mínima
de 200,00m².
(quadra
poliesportiva
c/
arquibancad
a)
------ ------
Recreação
coberta
2,00m²/aluno/
turno
2,00m²/aluno/tur
no
2,00m²/alun
o/turno
------ ------
TABELA XIII: Valores de Outorga para regularização de edificação.
Metragem da Construção em que ocorrerá
a outorga
Valor do adicional construtivo sobre a restrição
administrativa por metro quadrado
Até 70 m² Isento
Acima de 70m² a 140 m² 1 UFESP por m²
Acima de 140 m² a 210 m² 2 UFESP por m²
Acima de 210 m² a 280 m² 3 UFESP por m²
Acima de 280 m² a 350 m² 5 UFESP por m²
Acima de 350 m² 10 UFESP por m²
Tabela XIV - Torelância da área edificada em relação ao projeto aprovado.
Área Mínima Área Máxima Variação p/ Maior ou p/ Menor
0,00 m 30 m 0,40 m²
30,01 m 50 m 0,41 até 0,50 m²
50,01 m 70 m 0,51 até 0,69 m²
70,01 m 100 m 0,70 até 0,90 m²
100,01 m 200 m 0,91 até 1,50 m²
200,01 m 500 m 1,51 até 1,70 m²
500,01 m 1000 m 1,71 até 1,80 m²
1000,01 m - 1,81 até 1,90 m²