| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2427 / 2005 |
| Date | 2005-07-20 |
| Ementa | “Institui a obrigatoriedade da realização de processo seletivo para contratações por tempo determinado e dá outras providências” |
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= LEI Nº 2.427, DE 20 DE JULHO DE 2005 = “Institui a obrigatoriedade da realização de processo seletivo para contratações por tempo determinado e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do funcionalismo público municipal dos Poderes Executivo e Legislativo e da Administração Indireta, a obrigatoriedade de precessão de processo seletivo para a realização de contratação de recursos humanos por tempo determinado ou de caráter temporário, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. §1º – O referido processo seletivo tratado pelo caput deste artigo deverá ser regulamentado por meio de edital ou, conforme a necessidade, por ato específico dos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, devendo-lhes ser dada a devida publicidade. §2º – Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar o processo seletivo tratado no caput deste artigo ou, conforme a complexidade e conveniência, contratar empresa especializada para realizar tal seleção. ARTIGO 2º - O processo seletivo referido no artigo anterior poderá ter caráter eliminatório ou classificatório, conforme a necessidade e conveniência aos Poderes Executivo e Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerado processo seletivo de caráter eliminatório aquele em que o candidato necessitará atingir média mínima para aprovação. Para efeitos desta Lei, será considerado processo seletivo de caráter classificatório aquele em que inexistirá média mínima para aprovação. ARTIGO 3º - A classificação do processo seletivo poderá ser obtida por meio de realização de provas objetivas, provas práticas e aferição de habilidades e por meio de apresentação de títulos, combinados ou não, sendo o resultado ordenado a partir da média de maior para a menor. ARTIGO 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a utilizarem a classificação de concursos públicos para provimento de cargos efetivos como meio de seleção para as contratações a que se refere o artigo 1º. §1º - O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo que por ventura seja contratado por tempo determinado ou caráter temporário, permanecerá na mesma classificação e ordem de convocação para o provimento do cargo da carreira efetiva, conforme publicado em edital. §2º – O dispositivo de que trata o caput deste artigo não gera, em hipótese alguma, obrigação de convocação para a carreira pública efetiva, devendo ser obedecido o disposto no respectivo edital de concurso público. ARTIGO 5º - Na hipótese de todos os candidatos aprovados e/ou classificados nos métodos aludidos nos artigos 1º e 4º desta Lei terem sido convocados para o exercício temporário de cargo ou função pública (artigo 37, IX, da Constituição Federal), ficam os Poderes Executivo e Legislativo e Administração Indireta autorizados a reutilizar a classificação obtida, desde que os métodos classificatórios ainda estejam em vigência. (redação acrescida pela Lei nº 2492, de 23/10/2006). Parágrafo Único - Na execução do disposto neste artigo será rigorosamente obedecida a ordem classificatória homologada para cada cargo. (redação acrescida pela Lei nº 2492, de 23/10/2006). ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. (redação renumerda pela Lei nº 2492, de 23/10/2006). PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 20 DE JULHO DE 2.005. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 96, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento