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norma nº 3602/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3602 / 2023
Date 2023-04-05
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, para dispor sobre a criação e incorporação de cargos efetivos ao Quadro de Cargos da Prefeitura de Morro Agudo, transforma cargos, descreve atribuições, cria o Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE) e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023=
(Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Altera a Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, 
para dispor sobre a criação e incorporação de cargos efetivos ao Quadro de Cargos da 
Prefeitura de Morro Agudo, transforma cargos, descreve atribuições, cria o Regime 
Especial de Trabalho Exclusivo (RETE) e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura de 
Morro Agudo e incorporados ao Anexo I – Quadro de cargos da Prefeitura 
Municipal de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei 
Municipal nº 3.044/2016, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Nomenclatura
Quantidade total de 
cargos criados
Carga 
Horária 
Semanal
Referência Requisitos de 
provimento
Lotação
Natureza
Quantidade 
de cargos 
lotados
Lotação/
Setor
Médico 
Neuropediatr
a
01 10 160
Curso superior em 
Medicina, registro 
ativo no Conselho 
Regional de 
Medicina (CRM).
Especialização 
registrada em 
Neurologia ou 
Neurocirurgia.
01
Divisão 
de 
Saúde
Efetivo 
(provime
nto por 
Concurso 
Público)
Médico 
Pneumologist
a
01 10 160
Curso superior em 
Medicina, registro 
ativo no Conselho 
Regional de 
Medicina (CRM).
Especialização 
registrada em 
Pneumologia.
01
Divisão 
de 
Saúde
Efetivo 
(provime
nto por 
Concurso 
Público)
Socorrista 03 40 60
Ensino Médio 
Completo.
Curso de 
Atendimento Pré￾Hospitalar (APH), 
com no mínimo 50 
horas e curso de
Suporte Básico de 
Vida
05
Divisão 
de 
Saúde
Efetivo 
(provime
nto por 
Concurso 
Público)
(SBV), com no 
mínimo 30 horas.
Produtor 
cultural
01 40 125
Curso superior em 
Gestão Cultural ou 
Artes Cênicas ou 
Música ou 
correlato.
Experiência mínima 
de 6 (seis) meses 
em gestão da 
cultura.
01
Secretaria 
Municipal 
de 
Cultura, 
Turismo, 
Eventos e 
Comunica
ção Social
Efetivo 
(provime
nto por 
Concurso 
Público)
Arquiteto e 
Urbanista
01 30 135
Curso superior em 
Arquitetura e 
Urbanismo e 
registro no 
Conselho Regional 
de Arquitetura 
(CAU).
02
Divisão 
de 
Engenh
aria e 
Obras 
Públicas
Efetivo 
(provime
nto por 
Concurso 
Público)
Engenheiro 
Eletricista
01 30 135
Curso superior em 
Engenharia 
Elétrica e registro 
no Conselho 
Regional de 
Engenharia e 
Agronomia 
(CREA).
01
Divisão 
de 
Engenh
aria e 
Obras 
Públicas
Efetivo 
(provime
nto por 
Concurso 
Público)
Bombeiro 
Civil 
Municipal
01 40 60
Ensino Médio
Completo. Possuir 
Carteira Nacional 
de Habilitação 
(CNH), categoria 
“A/B”. 
Credenciamento 
como profissional 
junto ao Corpo de 
Bombeiros Militar 
do Estado de São 
Paulo – CBPMESP.
Aptidão física e 
mental, para 
atuação em 
ambientes 
terrestres e 
aquáticos.
01
Secreta
ria 
Municip
al da 
Segura
nça 
Pública
Efetivo 
(provime
nto por 
Concurso 
Público)
Parágrafo único - A descrição das atribuições dos cargos criados por 
este artigo são aquelas previstas no ANEXO I da presente Lei.
Art.2º - Ficam transformados os cargos vagos, de provimento efetivo, 
conforme a seguir descrito, efetuando-se as modificações necessárias no Anexo I –
Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 
1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, nos seguintes termos:
SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nomenclatura
Quantidade de 
cargos 
transformados
Carga 
Horária 
Semanal
Referência Natureza Requisitos de 
provimento Nomenclatura
Quantidade 
de cargos 
transformad
os
Carga 
Horária 
Semanal
Referência Natureza Requisitos de 
provimento
Programador 01 cargo vago 30 95
Efetivo 
(provimento 
por 
concurso 
público)
Certificado de 
conclusão de 
curso na área de 
processamento 
de dados 
reconhecido pelo 
MEC
Analista de 
Sistemas
01 cargo 
vago
40 125
Efetivo 
(provimento 
por 
concurso 
público)
Curso superior 
em Ciência de 
Dados ou Análise 
de Sistemas ou 
Tecnologia da 
Informação ou 
correlato.
Experiência 
mínima de 6 
(seis) meses na 
área. 
Encarregado do 
cemitério 01 cargo vago 40 57
Efetivo 
(provimento 
por 
concurso 
público)
Sem requisito Chefe da Seção 
de Cemitério
01 cargo 
vago
40 100
Comissão 
(designação 
dentre os 
servidores 
efetivos)
Ensino médio 
completo.
Guarda 
Municipal
49, sendo 19 
providos e 30 
vagos
40 27
Efetivo 
(provimento 
por 
concurso 
público)
5º ano do Ensino 
Fundamental
Guarda 
Municipal 
Masculino
49, sendo 19 
providos e 30 
vagos
40 60
Efetivo 
(provimento 
por 
concurso 
público)
Ensino Médio 
completo e ser 
do sexo 
masculino.
Guarda 
Municipal II
15, sendo 
todos vagos 40 35
Efetivo 
(provimento 
por 
concurso 
público)
Ensino 
fundamental e 
capacidade física
Guarda 
Municipal 
Feminino
15, sendo 
todos vagos 40 60
Efetivo 
(provimento 
por 
concurso 
público)
Ensino médio 
completo e ser 
do sexo 
feminino.
§1º - A descrição das atribuições do cargo transformado por este artigo são 
aquelas previstas no ANEXO I da presente Lei.
§2º - Os cargos de Guarda Municipal e Guarda Municipal II que estejam 
providos na data de entrada em vigor desta Lei, serão objeto de enquadramento por 
apostilamento.
§3º - Os cargos de Guarda Municipal que estejam providos, na data de entrada 
em vigor desta Lei, ocupados por servidoras do sexo feminino serão automaticamente 
transformados em Guarda Municipal Feminino e serão reenquadrados no Quadro de cargos da 
Prefeitura Municipal.
§4º - Para fins de padronização, os cargos reenquadrados na forma do §3º 
deste artigo e aqueles atualmente com nomenclatura de Guarda Municipal (Feminino), 
passarão a ter somente a nomenclatura de Guarda Municipal Feminino.
§5º - Os cargos de Guarda Municipal Masculino e Guarda Municipal Feminino 
ora transformados estarão submetidos à Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, no 
que couber.
Art. 3º - Os cargos constantes do Anexo I – Quadro de Cargos da Prefeitura 
Municipal de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 
3.044/2016, passam a ter descritas as suas atribuições de conformidade com o Anexo I da 
presente Lei.
Art. 4º - Os cargos previstos no Anexo II desta Lei ficam com seus requisitos 
de provimento atualizados, sendo para os cargos de Médico, em razão da melhor 
especificação das especialidades médicas, conforme a Resolução CFM nº 2.221/2018.
§1º - As alterações de requisitos de provimento não implicam em 
transformação automática dos cargos que possuam ocupantes, na data de entrada em vigor 
desta Lei. 
§2º - Os cargos que estejam ocupados, na data de entrada em vigor desta 
Lei, passarão a ter exigidos os requisitos de provimento ora atualizados, na sua vacância, 
caso não haja possibilidade de enquadramento imediato. 
Art.5º - Em virtude de compatibilização das carreiras de Engenharia na 
Prefeitura de Morro Agudo, o cargo vago de Engenheiro Ambiental, constante do ANEXO I –
Quadro de cargos da Prefeitura de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 1.638/92, tem reduzida 
sua carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, mantida a referência 
numérica da remuneração.
Art.6º - Em virtude de compatibilização dos cargos de Auxiliar de 
Lançamento com o de Fiscal Imobiliário, nos termos do artigo 39, §1º da Constituição 
Federal, o ANEXO I – Quadro de cargos da Prefeitura de Morro Agudo passam a ter a 
seguinte configuração:
SITUAÇÃO ATUALIZADA
Nomenclatura
Quantidade de 
cargos 
atualizados
Carga Horária 
Semanal Referência Natureza Requisitos de 
provimento
Auxiliar de Lançamento 02 cargos vagos 40 70
Efetivo 
(provimento por 
concurso 
público)
Ensino médio 
completo e 
conhecimentos de 
informática.
Fiscal Imobiliário 02 cargos 
providos 40 70
Efetivo 
(provimento por 
concurso 
público)
Ensino médio 
completo e 
conhecimentos de 
informática.
Carteira Nacional de 
Habilitação, 
categoria A ou B.
Parágrafo único - Os cargos atualizados por este artigo serão objeto de enquadramento por 
meio de apostilamento.
Art. 7º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morro Agudo (Lei Municipal nº 
424/69) passa a vigorar acrescido do inciso IV, no artigo 115 e do artigo 199-A, com a 
seguinte redação:
“Art. 115 – omissis
IV – gratificação pela submissão a Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE).
Art. 199-A – Fica criado o Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE) decorrente da 
submissão do servidor a condições anormais de jornada extraordinária, incluindo viagens, 
plantões e sobreaviso, de forma rotineira, em virtude da necessidade do serviço, não sendo 
devido o pagamento de qualquer outro valor sob o mesmo fundamento, inclusive diárias, e 
nem registro em banco de horas ou compensação de horas.
§1º Poderão ser submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste artigo:
I – os servidores ocupantes dos cargos de Motorista I, Motorista de Ambulância, Socorrista e 
Motorista de Gabinete, desde que lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, 
na realização do serviço de transporte de pacientes;
II – os servidores do cargo de Bombeiro Civil Municipal, na realização de plantões. 
§2º Aos servidores submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste artigo será 
paga uma gratificação no valor correspondente à referência remuneratória atual do seu 
cargo, sendo vedada a sua cumulação com as demais gratificações do artigo 115 desta Lei e 
a gratificação de produtividade, prevista no artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.494, de 23 de 
outubro de 1990.
§3º A gratificação de Regime Especial compreende:
I – o pagamento do adicional de hora noturna, previsto no artigo 119, §2º desta Lei;
II – a indenização por sobreaviso;
III – a concessão de diárias;
IV – o pagamento das horas extraordinárias.
§4º A quantidade de servidores a serem submetidos ao Regime Especial será 
definida por meio de Decreto, após solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Secretaria Municipal da Segurança Pública, conforme o caso.
§5º A Secretaria Municipal requisitante organizará e homologará a escala 
mensal de trabalho dos servidores submetidos a este Regime Especial, de modo que todos os 
servidores cumpram aproximadamente a mesma quantidade mensal de horas, conforme a 
necessidade do serviço, bem como para que haja rodízio com relação aos horários de 
plantões.
§6º Não poderão ser designados para Regime Especial de que trata o caput os 
servidores:
I – em regime de dedicação parcial;
II – que usufram do benefício de redução de carga horária da Lei Municipal nº 
3.404, de 22 de outubro de 2021;
III – que estejam em licença para trato de interesses particulares;
IV – que, de qualquer forma, não estejam em exercício regular do seu cargo.
§7º Em havendo período de sobreaviso, o servidor submetido ao Regime 
Especial do caput deverá, obrigatoriamente, manter disponível contato telefônico para 
mobilização e não poderá afastar-se da sede de exercício, salvo necessidade imperiosa e 
justificada.
§8º É condição para adesão ao Regime Especial que o servidor manifeste sua 
quitação com relação a eventual banco de horas positivo existente na data da opção.
§9º A gratificação prevista no caput será incorporada ao salário à razão de 1/20 
(um vinte avos) por ano trabalhado no Regime Especial, desde que o servidor conte com, no 
mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício sob esse Regime.”
Art. 8º A Lei Municipal nº 424/69 (Estatuto dos Servidores Públicos de Morro 
Agudo) passa a vigorar com a seguinte redação para o inciso VI, do artigo 17:
“Art. 17 – omissis
VI – o Edital de Concurso poderá prever a realização das seguintes provas:
a)prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b)prova discursiva, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
c) prova de títulos, de caráter unicamente classificatório;
d)prova de conhecimentos práticos ou prático-profissional, de caráter 
eliminatório e/ou classificatório;
e) teste de aptidão física (TAF), de caráter eliminatório;
f) exame psicotécnico de sanidade mental, de caráter eliminatório;
g)investigação social, de caráter eliminatório;
h) outros exames devidamente justificados na fase interna de preparação do 
Concurso Público.”
Art. 9º - Altera a nomenclatura do cargo de Fiscal do Setor Serviços Urbanos 
para Fiscal de Serviços Urbanos.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo 
orçamento vigente, ficando autorizado ao Poder Executivo realizar as alterações e 
suplementações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual para compatibilização das ações com a presente Lei.
Art. 11 - Para atendimento ao artigo 17, §2º da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) serão adotadas as seguintes medidas:
I – diminuição do pagamento de despesas discricionárias relacionadas à folha 
de pagamento;
II – provimento escalonado dos cargos ora criados, mediante prévia avaliação 
do comportamento da receita corrente líquida;
III – diminuição de encargos da folha de pagamento mediante aposentadorias 
programadas;
IV – aumento da arrecadação mediante diminuição da inadimplência.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 21 DE MARÇO DE 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE ABRIL DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
ANEXO I – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS OU ALTERADOS POR ESTA LEI, a 
serem incorporados ao ANEXO I da Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 
3.044/2016
CARGO: Médico Neuropediatra
ATRIBUIÇÕES: I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de 
instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, solicitar 
exames complementares, na área da especialidade; II - Analisar e interpretar resultados de 
exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar os 
diagnósticos, na área da especialidade; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens 
e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para 
conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes 
examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da 
doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, 
criminológicos e outros laudos que forem solicitados, visando atender determinações 
legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII -
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras 
formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da 
medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento 
especializado, quando for ocaso, efetuando seu deslocamento entre as unidades de saúde; 
IX – Participar do planejamento das atividades de sua área, bem como de planos de ação 
na área da saúde e epidemiológicas; X – Participar, eventualmente, quando convocado, de 
ações de vigilância sanitária e farmacológica; XI – Realizar atividades correlatas, 
compatíveis com as funções do cargo.
CARGO: Médico Pneumologista
ATRIBUIÇÕES: I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de 
instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, solicitar 
exames complementares, na área da especialidade; II - Analisar e interpretar resultados de 
exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar os 
diagnósticos, na área da especialidade; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens 
e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para 
conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes 
examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da 
doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, 
criminológicos e outros laudos que forem solicitados, visando atender determinações 
legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII -
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras 
formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da 
medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento 
especializado, quando for ocaso, efetuando seu deslocamento entre as unidades de saúde; 
IX – Participar do planejamento das atividades de sua área, bem como de planos de ação 
na área da saúde e epidemiológicas; X – Participar, eventualmente, quando convocado, de 
ações de vigilância sanitária e farmacológica; XI – Realizar atividades correlatas, 
compatíveis com as funções do cargo.
CARGO: Socorrista
ATRIBUIÇÕES: I - Participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional 
especialmente em urgências/emergências, previamente agendado e não necessariamente 
em horário de trabalho; II - Realizar resgate de vítimas de acidentes em diversos locais; III -
Realizar manobras de primeiros socorros e de suporte à vida não invasivas; IV - Realizar 
manobras de extração manual de vítimas; V - Realizar imobilizações e auxiliar no 
transporte de vítimas; VI – Atender e acompanhar todos os chamados de urgência e 
emergência; VII – Auxiliar no atendimento de vítimas em catástrofes naturais e 
ambientais, dando suporte às atividades da Defesa Civil; VIII – Atuar na organização de 
locais de acidentes, efetuando a devida sinalização e preservação de locais para perícias e 
atuação da polícia judiciária; IX – Requisitar à área de Assistência Social do Município os 
benefícios eventuais para remoção e sepultamento de cadáveres; X – Atuar em horários 
irregulares de trabalho e em regime de plantão, inclusive à distância, para possibilitar 
atendimento às vítimas em qualquer horário e situação; XI – Atuar em eventos realizados 
pelo Município ou por este apoiado, possibilitando socorro a eventuais vítimas; XII – Atuar 
em reuniões, eventos e aglomerações de pessoas, quando determinado pela Chefia, para 
evitar acidentes e prestar socorro, se necessário; XI– Demais determinações das chefias 
superiores atinentes a sua área de atuação.
CARGO: Produtor Cultural
ATRIBUIÇÕES: I – Elaborar e colaborar no planejamento e divulgação dos eventos 
culturais, artísticos e administrativos, bem como de ensino, extensão e pesquisa; II –
Assessorar a Chefia superior na realização das suas atividades; III – Avaliar e comentar os 
acontecimentos de interesse da Secretaria; IV – Manter a comunidade informada sobre os 
eventos culturais, artísticos e administrativos; V – Promover e acompanhar os programas 
municipais relacionados à área cultural; VI – Cadastrar e manter atualizados os dados do 
Município junto aos órgãos federais e estaduais da área cultural, especialmente a inclusão 
do Município no Sistema Nacional de Cultura; VII – Realizar cursos, oficinas e palestras, de 
acordo com sua área de formação e buscar junto a outros entes a realização de ações 
culturais as quais não possua formação específica; VIII – Responsabilizar-se tecnicamente 
perante órgãos de classe e sindicatos da categoria profissional; IX – Participar do 
planejamento e execução das atividades do calendário oficial do Município, no que disser 
respeito à área cultural; X – Redigir textos e inserções midiáticas para divulgação junto a 
órgãos de imprensa; XI – Prestar declarações informativas de sua área de atuação perante 
a mídia escrita, falada e televisiva; X – Atuar como assessor técnico nas licitações da sua 
área; XI – Promover a gestão dos espaços culturais do Município, mantendo-os em 
funcionamento e atraindo visitação do público; XII – Realizar outras atividades correlatas 
determinadas pela Chefia.
CARGO: Analista de Sistemas
ATRIBUIÇÕES: I – Elaborar e acompanhar a execução de todos os planos de ação da 
Prefeitura de Morro Agudo relacionados à Tecnologia da Informação, orientando e 
avaliando resultados, através de atividades de supervisão, programação, coordenação ou 
execução especializada, em grau de maior e mediana complexidade; II – Realiza estudos, 
pesquisas, análises e projetos sobre Tecnologia da Informação aplicada às necessidades do 
Poder Executivo Municipal, além de acompanhar a manutenção de todos os equipamentos 
de informática e tecnologia da Prefeitura; III - Coordenar a implantação e manutenção dos 
vários sistemas e bancos de dados de ordem administrativa, financeira, contábil, de gestão 
administrativa, prestando consultoria e assessoria às Secretarias Municipais na 
contratação de seus sistemas informatizados; IV – Analisar soluções em infraestrutura 
tecnológicas disponíveis ou a serem disponibilizadas à Prefeitura, avaliando sua adequação 
e garantindo sua funcionalidade; V – Planejar, avaliar e coordenar estudos sobre a 
utilização de novas tecnologias de informação pela Prefeitura, acompanhando sua 
implantação; VI – Zelar pela integridade da rede e da base de dados da Prefeitura; VII –
Monitorar o desempenho e a disponibilidade da rede, tomando medidas de correção e 
otimização; VIII – Sugerir, implantar e acompanhar as medidas de segurança necessárias 
para manutenção da confiabilidade da rede, bem como ações para evitar incidentes de 
segurança de dados; IX – Coordenar o desenvolvimento das atividades referentes às áreas 
de apoio ao usuário de informática, sistemas de informação e suporte técnico em 
informática, bem como estabelecer diretrizes de trabalho; X – Efetuar a programação de 
sistemas de informática nas diversas linguagens de programação, conforme sua área de 
conhecimento; XI – Participar de cursos de aperfeiçoamento e especialização dentro de 
sua área de atuação, revertendo os estudos em favor da Prefeitura; X – Providenciar os 
reparos e consertos dos equipamentos; XI – Propor e coordenar cursos e treinamentos 
necessários ao aprimoramento dos usuários e dos sistemas; XII – Manter e atualizar, em 
cooperação com as demais unidades administrativas da Prefeitura, as informações do site 
oficial da Prefeitura; XIII – Auxiliar na implantação e disponibilização constante de dados 
no Portal de Transparência, cumprindo as determinações legais do Serviço de Informação 
ao Cidadão (SIC), conforme a Lei Federal nº 12.527/2011; XIV – Exercer outras atividades e 
tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CARGO: Auxiliar de Lançamento
ATRIBUIÇÕES: I – efetuar lançamentos de tributos municipais ou a sua homologação; II –
efetuar lançamentos, em formulários e sistemas informatizados próprios, bem como a 
notificação de impostos aos contribuintes; III – efetuar fiscalização tributária específica 
conforme a divisão de trabalho interna, no nível auxiliar; IV – autuar, despachar e manter 
informados e atualizados os processos de sua repartição; V – efetuar revisões de 
processos e de lançamento de tributos; VI – efetuar inscrição, manutenção e 
parcelamento da dívida ativa e dos acordos originados, com emissão das guias de 
pagamento; VII – efetuar a cobrança administrativa de tributos; VIII – efetuar a atualização 
cadastral de contribuintes e de bens sujeitos à tributação; IX – efetuar o cadastro e 
lançamento tributário, em sistemas informatizados inclusive, do parcelamento de solo; X –
auxiliar a Fiscalização no desempenho de suas atividades, inclusive acompanhando-os, 
quando necessário, para realização de vistorias; XI – manter sigilo sobre as atividades do 
seu setor; XII – atuar, diligentemente, para arrecadar todos os tributos lançados, 
empregando técnicas específicas de cobranças, conforme determinado pela Chefia; XIII –
Executar e desenvolver trabalhos de ordem administrativa em geral que envolvam serviços 
de redação, digitação, recepção, expedição e arquivamento de documentos, interpretação 
de normas, regulamentos e instruções, bem como, fornecer subsídios e informações para 
elaboração de pareceres, relatórios documentos e processos e trabalhos operacionais 
específicos do setor; XIV – executar outras atribuições afins.
CARGO: Agente de Planejamento e Orçamento
ATRIBUIÇÕES: I – Realizar atividades de nível superior que envolvam o planejamento e a 
elaboração da programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e controle 
da execução orçamentária e financeira do município; II – Elaboração das peças 
orçamentarias em conjunto com as Secretarias Municipais, orientando e definindo 
procedimentos; III – Descentralização de créditos, elaboração de pedidos de créditos 
adicionais, elaboração e alteração do quadro de detalhamento da despesa e a realização 
de estudos técnicos que produzam alternativas à melhor utilização dos recursos dos 
órgãos; IV – Realizar em conjunto com o Assessor de Planejamento ou o Diretor de 
Planejamento, audiências públicas relacionadas às peças orçamentarias e sua execução, 
adotando medidas que incentivem a participação popular; V – Minutar Decretos de 
abertura de créditos orçamentários, de acordo com as necessidades das Secretarias; VI –
Elaborar estudo prévio de impacto-financeiro e orçamentário conforme exigido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal; VII – Monitorar o cumprimento das metas do orçamento; VIII –
Recomendar a adoção de ações e medidas pelas Secretarias e pelo Prefeito Municipal para 
controle orçamentário, visando ao atingimento dos investimentos constitucionais mínimos 
e a não ultrapassagem dos coeficientes máximos de despesas com pessoal; IX –
Manifestar-se, previamente, sobre os aspectos orçamentários de projetos de lei, decretos 
e medidas administrativas que impliquem em aumento de despesas de caráter 
continuado; X – Responder questionamentos, indagações e requisições do Tribunal de 
Contas do Estado, do Ministério Público e do Poder Judiciário, a respeito de orçamento e 
planejamento macro-orçamentário; XI – Realização de trabalhos que exijam 
conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, dentre atividades de mesma 
natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade 
superior.
CARGO: Arquiteto e Urbanista
ATRIBUIÇÕES: I –Supervisionar, coordenar, gerir e prestar orientação técnica, no âmbito 
de sua formação; II – Coletar dados, promover estudos e efetuar planejamento de projetos 
de obras públicas, loteamentos e projetos urbanísticos, em conformidade com o Plano 
Diretor, a Lei de Parcelamento de Solo e outras legislações correlatas; III –Efetuar estudos 
de viabilidade técnica e ambiental; IV - Dirigir obras e serviços técnicos, conforme 
regulamentação da profissão; V – Efetuar vistorias, perícias, avaliações e monitoramentos, 
expedir laudos e pareceres técnicos, bem como participar de auditorias e arbitragens; VI –
Desempenhar cargo e função técnica, com anotação de responsabilidade perante o 
Conselho Profissional; VII – Efetuar o desenho técnico de projetos para a Prefeitura 
Municipal; VIII – Atuar no licenciamento ambiental, de construções, de indústrias, 
comércios e empreendimentos em geral, mediante concessão de aprovações, permissões, 
habite-se e outros atos administrativos de sua competência; IX – Efetuar a elaboração de 
orçamentos de custos para obras; X – Executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e 
serviço técnico; XI – Monitorar o crescimento da cidade, de acordo com o respectivo Plano 
Diretor, participando de comissões, grupos de trabalho e congêneres, e opinar sobre 
aprovação ou não de loteamentos, empreendimentos ou obras, apresentando parecer 
técnico fundamentado; XII – Elaborar plantas habitacionais populares, conforme a 
legislação, quando determinado pela Chefia; XIII – Participar da fiscalização e atuação, 
quando requisitado, pela Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, bem como 
pela Defesa Civil, emitindo pareceres, efetuando embargos, interdições e lavrando autos 
de infração, no âmbito de sua área; XIV – Efetuar a lavratura de autos de infração e 
aplicação de penalidades decorrentes do poder de polícia relacionado às construções, 
aplicando a legislação municipal concernente; XV – Julgar recursos administrativos 
interpostos em processos de competência da Secretaria, relacionados com sua área de 
competência; XVI – Participar de Conselhos Municipais e como representante do 
Município em órgãos ambientais regionais, estaduais ou federais; XVII – Exercer outras 
atribuições correlatas designadas pela Chefia superior.
CARGO: Engenheiro Eletricista
ATRIBUIÇÕES: I – Atuar na área de geração, transmissão, distribuição e utilização da 
energia elétrica, materiais elétricos e eletrônicos, sistemas de medição e de controle 
elétricos e eletrônicos, e demais áreas afins e correlatas; II – Realizar projetos, estudos, 
planejamentos e execução de análises nas áreas de sua atuação; III – Supervisionar, 
coordenar, orientar e fiscalizar obras e serviços de geração, transmissão, distribuição e 
utilização da energia elétrica; IV – Elaborar avaliações; V – Realizar vistorias e perícias, bem 
como emitir laudos e pareceres técnicos; V – Executar obras e serviços técnicos na área de 
atuação; VI – Conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção; 
VII – Operar e manusear equipamentos e instalações; VIII – Executar desenhos técnicos; IX 
– Exercer atribuições relativas à engenharia elétrica; X – Responsabilizar-se por equipes 
auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; XI – Participar da 
fiscalização e atuação, quando requisitado, pela Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou 
Ambiental, bem como pela Defesa Civil, emitindo pareceres, efetuando embargos, 
interdições e lavrando autos de infração, no âmbito de sua área; XII – Participar de 
Conselhos Municipais e como representante do Município em órgãos ambientais 
regionais, estaduais ou federais; XIII– Julgar recursos administrativos interpostos em 
processos de competência da Secretaria, relacionados com sua área de competência; XIV –
Efetuar a elaboração de orçamentos de custos para obras; XV – Executar, fiscalizar e 
conduzir obra, instalação e serviço técnico; XVI – Desempenhar cargo e função técnica, 
com anotação de responsabilidade perante o Conselho Profissional; XVII – Exercer outras 
atribuições correlatas designadas pela Chefia superior.
CARGO: Fiscal de Serviços Urbanos
ATRIBUIÇÕES: I – Exercer a fiscalização das posturas municipais e lavrar autos de infração 
e aplicação de penalidades; II – Apreender animais abandonados nas ruas e logradouros 
públicos, identificando proprietários e intimando para regularização ou envio dos animais 
para doação ou leilão; III – Verificar a colocação de materiais na via pública, quando não 
relacionados com a construção civil; IV –Comunicar quaisquer irregularidades na 
manutenção e conservação de obras municipais e na prestação de serviços públicos 
sujeitos à fiscalização municipal, tomando providências imediatas nos casos que requeiram 
urgência; V – Intimar proprietários a construir muros e calçadas; VI – Efetuar notificações e 
quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua; VII – Comunicar 
vazamentos de água, obstrução de esgotos, defeitos na rede de iluminação pública, 
calçamento de via pública, queda de árvores e danos em jardins públicos, inclusive quanto 
à limpeza; VIII – Informar requerimentos demandados pela repartição onde atua; IX –
Fiscalizar as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos do Município, 
relatando, notificando, intimando e aplicando penalidades legais; X – Fiscalizar pessoas, 
coisas, obras, instalações, eventos e estabelecimentos, públicos ou particulares, no que diz 
respeito à legislação municipal que não esteja na competência especializada de outro 
fiscal; XI – Prestar informações em processos relacionados com suas atividades, bem como 
proferir despachos e decisões na alçada da sua competência; XII – Colaborar com a 
limpeza e organização do local de trabalho; XI – Demais determinações das chefias 
superiores atinentes a sua área de atuação.
CARGO: Biólogo
ATRIBUIÇÕES: I – Elaborar, executar e coordenar programas de educação ambiental nos 
diversos órgãos da Administração Municipal, escolas e comunidade em geral; II – Executar, 
orientar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de projetos, programas e 
pesquisas em fauna, flora, zoonoses e vetores biológicos, visando à conservação, 
preservação e controle ambiental; III – Executar e orientar as atividades para 
desenvolvimento de pesquisas sobre plantas nativas e exóticas, ornamentais, medicinais, 
tóxicas, ruderais, melíferas e/ou sociais; IV – Executar e orientar o levantamento, 
cadastramento e fiscalização de fontes poluidoras e áreas verdes; V – Executar e orientar o 
desenvolvimento de planos para manejo de parques, reservas municipais e bacias
hidrográficas; VI – Efetuar estudos de impactos ambientais decorrentes do uso, ocupação 
e aproveitamento dos recursos ambientais; VII – Executar e supervisionar o 
desenvolvimento de programas de pesquisa em Biologia Geral voltados ao conhecimento, 
produção e adequação de animais em cativeiro (peixes, anfíbios, répteis, aves, mamíferos, 
entre outros); VIII – Emitir pareceres e laudos técnicos acerca de análises dentro de sua 
área de competência; IX – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de 
equipamentos e programas de informática; X – Fazer o controle de qualidade da água e 
esgoto, no âmbito de sua especialidade; XI – Realizar as análises e exames biológicos e 
físico-químicos na água e esgoto; XII – Acompanhar e supervisionar coletas, visitas de 
órgãos de inspeção e fiscalização, adotando as providências necessárias para as medidas 
preventivas e de correção necessárias, no âmbito da sua especialidade; XIII – Investigar e 
interpretar as causas e efeitos maléficos das enfermidades e distúrbios parasitológicos 
generalizados no organismo dos seres vivos, visando o controle sanitário; XIV –Atuar na 
fiscalização ambiental do Município, orientando tecnicamente os servidores, lavrando 
autos de infração e aplicando penalidades, conforme a lei e o regulamento; XV – Manter o 
Município em regularidade cadastral perante os órgãos regionais, estaduais e federais na 
área ambiental; XVI – Dirigir veículo automotor com a finalidade de executar suas 
atividades; XVII – Coordenar pesquisa visando o combate de animais peçonhentos no 
Município; XVIII – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício 
da função.
CARGO: Almoxarife
ATRIBUIÇÕES: I – receber, organizar e controlar materiais, insumos, medicamentos e 
equipamentos, de acordo com as boas práticas de armazenamento; II – manter a 
organização de almoxarifados ou galpões supervisionando as atividades de 
acondicionamento, prevenção, controle de entrada e saída, estoque e validade de 
materiais; III – participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando 
designado por seu superior hierárquico; IV – obedecer às normas de segurança; V –
executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e 
demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata; 
VI – operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e 
necessário ao exercício das demais atividades; VII – manter organizados, limpos e 
conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua 
responsabilidade; VIII – zelar pela guarda dos materiais sob sua supervisão, comunicando 
ao superior eventuais inconsistências e irregularidades encontradas; IX – realizar outras 
tarefas correlatas determinadas pela Chefia superior.
CARGO: Chefe da Seção de Cemitério
ATRIBUIÇÕES: I - Responsabilizar pela manutenção e correto funcionamento do cemitério 
municipal e pela atuação dos servidores subordinados atuantes no mesmo posto de 
trabalho; II – Reportar imediatamente à chefia superior quaisquer fatos ou ocorrências 
que exorbitem sua competência; III – Realizar a organização do trabalho e divisão de 
tarefas de acordo com as atribuições de cada cargo; IV – Estabelecer escala de plantão 
entre os servidores atuantes no mesmo posto de trabalho; V – Responsabilizar-se pela 
conservação e integridade de livros de registro de sepultamentos, demais documentos e 
acervos de uso no posto de trabalho; VI – Solicitar manutenção imediata de equipamentos 
com mau funcionamento; VII – Cumprir procedimentos operacionais; VIII – Zelar pela 
adequada e efetiva arrecadação das taxas e preços públicos decorrentes dos serviços de 
cemitério; IX – Fiscalizar os autorizatários, permissionários e concessionários de serviços 
funerários no Município, inclusive instruindo os respectivos processos; X – Manter 
atualizado o cadastro de sepultamentos, óbitos, falecidos e concessão de uso perpétuo, 
propondo a retomada, a declaração de caducidade e o retorno ao patrimônio público do 
Município de jazigos e túmulos em condições definidas pela Lei; XI – Notificar, intimar e 
lavrar autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes da inobservância das 
normas legais e regulamentares aplicáveis aos Cemitérios; XII– Manter organizado e limpo 
o ambiente de trabalho; XIII – Zelar pela conservação e adequado uso dos velórios 
municipais; XIV– Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de 
qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; XV – Fazer uso de 
equipamentos de proteção e/ou de segurança individual; XVI– Auxiliar nos procedimentos 
de licenciamento ambiental dos cemitérios municipais; XVII - Manter entendimento e 
cooperação com os órgãos de polícia judiciária para realização de perícias, exames, 
vistorias, inumações e exumações necessárias para o esclarecimento de fatos no âmbito 
civil, criminal ou administrativo, requisitando os materiais necessários para tanto; XVIII –
Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde 
atua; XIX – Subordinar-se às determinações proferidas pela Chefia superior; XX –Requisitar 
serviços de segurança e zeladoria para a conservação do cemitério e proteção do 
patrimônio público e particular nele existente; XXI – Zelar pela conservação dos 
equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXII–
Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
CARGO: Bombeiro Civil Municipal
ATRIBUIÇÕES: I – Prevenir situações de risco e executar salvamentos terrestres, aquáticos 
e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, 
afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e 
resgatar vidas; II – Prestar primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar 
o procedimento adequado; III – Ministrar cursos e campanhas educativas, formando e 
treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência; IV – Participar de 
comissões e de conselhos; V – Trabalhar em conformidade com as normas e 
procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação 
ambiental; VI – Providenciar o cadastramento e a manutenção dos Autos de Vistoria de 
Corpo de Bombeiros (AVCB) dos próprios públicos municipais e de eventos municipais em 
que for necessário; VII – Atuar junto à Coordenadoria de Defesa Civil do Município para 
orientar equipes, assessorar tecnicamente suas decisões, bem como coordenar equipes de 
salvamento em desastres; VIII – Elaborar relatórios, efetuar vistorias e constatações 
necessárias para a declaração do estado de emergência ou de calamidade pública, 
auxiliando equipes e profissionais responsáveis; IX – Executar outras tarefas correlatas de 
ofício ou sob a ordem do superior imediato.
ANEXO II – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS ESPECIFICADOS
Cargo Requisito de provimento
Médico Cardiologista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Cardiologia.
Médico Cirurgião Vascular
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Cirurgia Cardiovascular.
Médico Clínico Geral Curso superior em Medicina e registro ativo no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Médico Dermatologista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Dermatologia.
Médico Ginecologista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Ginecologia e obstetrícia.
Médico IV Curso superior em Medicina e registro ativo no 
Conselho Regional de Medicina.
Médico Neurologista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Neurologia.
Médico Oftalmologista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Oftalmologia.
Médico Ortopedista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Ortopedia.
Médico Otorrinolaringologista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Otorrinolaringologia.
Médico Pediatra
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Pediatria.
Médico Psiquiatra
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Psiquiatria.
Médico Urologista
Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Urologia.
Médico V Curso superior em Medicina e registro ativo no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Médico do Trabalho Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada 
em Medicina do Trabalho.
Auxiliar de Dentista
Ensino médio completo, curso técnico em Auxiliar de 
Saúde Bucal ou Auxiliar de Dentista e registro ativo no 
Conselho Regional de Odontologia (CRO)
Biólogo Curso superior em Biologia ou Ciências Biológicas e 
registro ativo no Conselho Regional de Biologia (CRBio).
Engenheiro Civil Curso superior em Engenharia Civil e registro ativo no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Eletricista de Autos
Ensino fundamental completo e 06 (seis) meses de 
experiência comprovada na área de elétrica de 
automóveis.
Lavador de Autos Ensino Fundamental Incompleto.
Serviços gerais – Feminino Ensino Fundamental Incompleto e ser do sexo 
feminino.
Serviços gerais – Masculino Ensino Fundamental Incompleto e ser do sexo 
masculino.
Viveirista Ensino Fundamental Incompleto.
Hortelão Ensino Fundamental Incompleto.
Guarda Municipal Feminino Ensino médio completo e ser do sexo feminino.
Guarda Municipal Masculino Ensino médio completo e ser do sexo masculino.
Eletricista
Ensino Fundamental Incompleto, curso da Norma 
Regulamentadora 10 (NR-10) e mínimo de 6 (seis) 
meses de experiência.
Fiscal de Serviços Urbanos
Ensino Médio completo, conhecimentos em 
informática e Carteira Nacional de Habilitação 
categoria A ou B.
Fiscal de Obras
Ensino Médio completo, conhecimentos em 
informática e Carteira Nacional de Habilitação 
categoria A ou B.

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