| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3602 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, para dispor sobre a criação e incorporação de cargos efetivos ao Quadro de Cargos da Prefeitura de Morro Agudo, transforma cargos, descreve atribuições, cria o Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE) e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023= (Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera a Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, para dispor sobre a criação e incorporação de cargos efetivos ao Quadro de Cargos da Prefeitura de Morro Agudo, transforma cargos, descreve atribuições, cria o Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE) e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura de Morro Agudo e incorporados ao Anexo I – Quadro de cargos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, os seguintes cargos de provimento efetivo: Nomenclatura Quantidade total de cargos criados Carga Horária Semanal Referência Requisitos de provimento Lotação Natureza Quantidade de cargos lotados Lotação/ Setor Médico Neuropediatr a 01 10 160 Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM). Especialização registrada em Neurologia ou Neurocirurgia. 01 Divisão de Saúde Efetivo (provime nto por Concurso Público) Médico Pneumologist a 01 10 160 Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM). Especialização registrada em Pneumologia. 01 Divisão de Saúde Efetivo (provime nto por Concurso Público) Socorrista 03 40 60 Ensino Médio Completo. Curso de Atendimento PréHospitalar (APH), com no mínimo 50 horas e curso de Suporte Básico de Vida 05 Divisão de Saúde Efetivo (provime nto por Concurso Público) (SBV), com no mínimo 30 horas. Produtor cultural 01 40 125 Curso superior em Gestão Cultural ou Artes Cênicas ou Música ou correlato. Experiência mínima de 6 (seis) meses em gestão da cultura. 01 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Comunica ção Social Efetivo (provime nto por Concurso Público) Arquiteto e Urbanista 01 30 135 Curso superior em Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho Regional de Arquitetura (CAU). 02 Divisão de Engenh aria e Obras Públicas Efetivo (provime nto por Concurso Público) Engenheiro Eletricista 01 30 135 Curso superior em Engenharia Elétrica e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 01 Divisão de Engenh aria e Obras Públicas Efetivo (provime nto por Concurso Público) Bombeiro Civil Municipal 01 40 60 Ensino Médio Completo. Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “A/B”. Credenciamento como profissional junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP. Aptidão física e mental, para atuação em ambientes terrestres e aquáticos. 01 Secreta ria Municip al da Segura nça Pública Efetivo (provime nto por Concurso Público) Parágrafo único - A descrição das atribuições dos cargos criados por este artigo são aquelas previstas no ANEXO I da presente Lei. Art.2º - Ficam transformados os cargos vagos, de provimento efetivo, conforme a seguir descrito, efetuando-se as modificações necessárias no Anexo I – Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, nos seguintes termos: SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA Nomenclatura Quantidade de cargos transformados Carga Horária Semanal Referência Natureza Requisitos de provimento Nomenclatura Quantidade de cargos transformad os Carga Horária Semanal Referência Natureza Requisitos de provimento Programador 01 cargo vago 30 95 Efetivo (provimento por concurso público) Certificado de conclusão de curso na área de processamento de dados reconhecido pelo MEC Analista de Sistemas 01 cargo vago 40 125 Efetivo (provimento por concurso público) Curso superior em Ciência de Dados ou Análise de Sistemas ou Tecnologia da Informação ou correlato. Experiência mínima de 6 (seis) meses na área. Encarregado do cemitério 01 cargo vago 40 57 Efetivo (provimento por concurso público) Sem requisito Chefe da Seção de Cemitério 01 cargo vago 40 100 Comissão (designação dentre os servidores efetivos) Ensino médio completo. Guarda Municipal 49, sendo 19 providos e 30 vagos 40 27 Efetivo (provimento por concurso público) 5º ano do Ensino Fundamental Guarda Municipal Masculino 49, sendo 19 providos e 30 vagos 40 60 Efetivo (provimento por concurso público) Ensino Médio completo e ser do sexo masculino. Guarda Municipal II 15, sendo todos vagos 40 35 Efetivo (provimento por concurso público) Ensino fundamental e capacidade física Guarda Municipal Feminino 15, sendo todos vagos 40 60 Efetivo (provimento por concurso público) Ensino médio completo e ser do sexo feminino. §1º - A descrição das atribuições do cargo transformado por este artigo são aquelas previstas no ANEXO I da presente Lei. §2º - Os cargos de Guarda Municipal e Guarda Municipal II que estejam providos na data de entrada em vigor desta Lei, serão objeto de enquadramento por apostilamento. §3º - Os cargos de Guarda Municipal que estejam providos, na data de entrada em vigor desta Lei, ocupados por servidoras do sexo feminino serão automaticamente transformados em Guarda Municipal Feminino e serão reenquadrados no Quadro de cargos da Prefeitura Municipal. §4º - Para fins de padronização, os cargos reenquadrados na forma do §3º deste artigo e aqueles atualmente com nomenclatura de Guarda Municipal (Feminino), passarão a ter somente a nomenclatura de Guarda Municipal Feminino. §5º - Os cargos de Guarda Municipal Masculino e Guarda Municipal Feminino ora transformados estarão submetidos à Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, no que couber. Art. 3º - Os cargos constantes do Anexo I – Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016, passam a ter descritas as suas atribuições de conformidade com o Anexo I da presente Lei. Art. 4º - Os cargos previstos no Anexo II desta Lei ficam com seus requisitos de provimento atualizados, sendo para os cargos de Médico, em razão da melhor especificação das especialidades médicas, conforme a Resolução CFM nº 2.221/2018. §1º - As alterações de requisitos de provimento não implicam em transformação automática dos cargos que possuam ocupantes, na data de entrada em vigor desta Lei. §2º - Os cargos que estejam ocupados, na data de entrada em vigor desta Lei, passarão a ter exigidos os requisitos de provimento ora atualizados, na sua vacância, caso não haja possibilidade de enquadramento imediato. Art.5º - Em virtude de compatibilização das carreiras de Engenharia na Prefeitura de Morro Agudo, o cargo vago de Engenheiro Ambiental, constante do ANEXO I – Quadro de cargos da Prefeitura de Morro Agudo, da Lei Municipal nº 1.638/92, tem reduzida sua carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, mantida a referência numérica da remuneração. Art.6º - Em virtude de compatibilização dos cargos de Auxiliar de Lançamento com o de Fiscal Imobiliário, nos termos do artigo 39, §1º da Constituição Federal, o ANEXO I – Quadro de cargos da Prefeitura de Morro Agudo passam a ter a seguinte configuração: SITUAÇÃO ATUALIZADA Nomenclatura Quantidade de cargos atualizados Carga Horária Semanal Referência Natureza Requisitos de provimento Auxiliar de Lançamento 02 cargos vagos 40 70 Efetivo (provimento por concurso público) Ensino médio completo e conhecimentos de informática. Fiscal Imobiliário 02 cargos providos 40 70 Efetivo (provimento por concurso público) Ensino médio completo e conhecimentos de informática. Carteira Nacional de Habilitação, categoria A ou B. Parágrafo único - Os cargos atualizados por este artigo serão objeto de enquadramento por meio de apostilamento. Art. 7º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morro Agudo (Lei Municipal nº 424/69) passa a vigorar acrescido do inciso IV, no artigo 115 e do artigo 199-A, com a seguinte redação: “Art. 115 – omissis IV – gratificação pela submissão a Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE). Art. 199-A – Fica criado o Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE) decorrente da submissão do servidor a condições anormais de jornada extraordinária, incluindo viagens, plantões e sobreaviso, de forma rotineira, em virtude da necessidade do serviço, não sendo devido o pagamento de qualquer outro valor sob o mesmo fundamento, inclusive diárias, e nem registro em banco de horas ou compensação de horas. §1º Poderão ser submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste artigo: I – os servidores ocupantes dos cargos de Motorista I, Motorista de Ambulância, Socorrista e Motorista de Gabinete, desde que lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, na realização do serviço de transporte de pacientes; II – os servidores do cargo de Bombeiro Civil Municipal, na realização de plantões. §2º Aos servidores submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste artigo será paga uma gratificação no valor correspondente à referência remuneratória atual do seu cargo, sendo vedada a sua cumulação com as demais gratificações do artigo 115 desta Lei e a gratificação de produtividade, prevista no artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.494, de 23 de outubro de 1990. §3º A gratificação de Regime Especial compreende: I – o pagamento do adicional de hora noturna, previsto no artigo 119, §2º desta Lei; II – a indenização por sobreaviso; III – a concessão de diárias; IV – o pagamento das horas extraordinárias. §4º A quantidade de servidores a serem submetidos ao Regime Especial será definida por meio de Decreto, após solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Segurança Pública, conforme o caso. §5º A Secretaria Municipal requisitante organizará e homologará a escala mensal de trabalho dos servidores submetidos a este Regime Especial, de modo que todos os servidores cumpram aproximadamente a mesma quantidade mensal de horas, conforme a necessidade do serviço, bem como para que haja rodízio com relação aos horários de plantões. §6º Não poderão ser designados para Regime Especial de que trata o caput os servidores: I – em regime de dedicação parcial; II – que usufram do benefício de redução de carga horária da Lei Municipal nº 3.404, de 22 de outubro de 2021; III – que estejam em licença para trato de interesses particulares; IV – que, de qualquer forma, não estejam em exercício regular do seu cargo. §7º Em havendo período de sobreaviso, o servidor submetido ao Regime Especial do caput deverá, obrigatoriamente, manter disponível contato telefônico para mobilização e não poderá afastar-se da sede de exercício, salvo necessidade imperiosa e justificada. §8º É condição para adesão ao Regime Especial que o servidor manifeste sua quitação com relação a eventual banco de horas positivo existente na data da opção. §9º A gratificação prevista no caput será incorporada ao salário à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano trabalhado no Regime Especial, desde que o servidor conte com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício sob esse Regime.” Art. 8º A Lei Municipal nº 424/69 (Estatuto dos Servidores Públicos de Morro Agudo) passa a vigorar com a seguinte redação para o inciso VI, do artigo 17: “Art. 17 – omissis VI – o Edital de Concurso poderá prever a realização das seguintes provas: a)prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; b)prova discursiva, de caráter eliminatório e/ou classificatório; c) prova de títulos, de caráter unicamente classificatório; d)prova de conhecimentos práticos ou prático-profissional, de caráter eliminatório e/ou classificatório; e) teste de aptidão física (TAF), de caráter eliminatório; f) exame psicotécnico de sanidade mental, de caráter eliminatório; g)investigação social, de caráter eliminatório; h) outros exames devidamente justificados na fase interna de preparação do Concurso Público.” Art. 9º - Altera a nomenclatura do cargo de Fiscal do Setor Serviços Urbanos para Fiscal de Serviços Urbanos. Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo orçamento vigente, ficando autorizado ao Poder Executivo realizar as alterações e suplementações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para compatibilização das ações com a presente Lei. Art. 11 - Para atendimento ao artigo 17, §2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) serão adotadas as seguintes medidas: I – diminuição do pagamento de despesas discricionárias relacionadas à folha de pagamento; II – provimento escalonado dos cargos ora criados, mediante prévia avaliação do comportamento da receita corrente líquida; III – diminuição de encargos da folha de pagamento mediante aposentadorias programadas; IV – aumento da arrecadação mediante diminuição da inadimplência. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 21 DE MARÇO DE 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE ABRIL DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. ANEXO I – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS OU ALTERADOS POR ESTA LEI, a serem incorporados ao ANEXO I da Lei Municipal nº 1.638/92, consolidada pela Lei Municipal nº 3.044/2016 CARGO: Médico Neuropediatra ATRIBUIÇÕES: I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, solicitar exames complementares, na área da especialidade; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar os diagnósticos, na área da especialidade; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, criminológicos e outros laudos que forem solicitados, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for ocaso, efetuando seu deslocamento entre as unidades de saúde; IX – Participar do planejamento das atividades de sua área, bem como de planos de ação na área da saúde e epidemiológicas; X – Participar, eventualmente, quando convocado, de ações de vigilância sanitária e farmacológica; XI – Realizar atividades correlatas, compatíveis com as funções do cargo. CARGO: Médico Pneumologista ATRIBUIÇÕES: I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, solicitar exames complementares, na área da especialidade; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar os diagnósticos, na área da especialidade; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, criminológicos e outros laudos que forem solicitados, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for ocaso, efetuando seu deslocamento entre as unidades de saúde; IX – Participar do planejamento das atividades de sua área, bem como de planos de ação na área da saúde e epidemiológicas; X – Participar, eventualmente, quando convocado, de ações de vigilância sanitária e farmacológica; XI – Realizar atividades correlatas, compatíveis com as funções do cargo. CARGO: Socorrista ATRIBUIÇÕES: I - Participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências, previamente agendado e não necessariamente em horário de trabalho; II - Realizar resgate de vítimas de acidentes em diversos locais; III - Realizar manobras de primeiros socorros e de suporte à vida não invasivas; IV - Realizar manobras de extração manual de vítimas; V - Realizar imobilizações e auxiliar no transporte de vítimas; VI – Atender e acompanhar todos os chamados de urgência e emergência; VII – Auxiliar no atendimento de vítimas em catástrofes naturais e ambientais, dando suporte às atividades da Defesa Civil; VIII – Atuar na organização de locais de acidentes, efetuando a devida sinalização e preservação de locais para perícias e atuação da polícia judiciária; IX – Requisitar à área de Assistência Social do Município os benefícios eventuais para remoção e sepultamento de cadáveres; X – Atuar em horários irregulares de trabalho e em regime de plantão, inclusive à distância, para possibilitar atendimento às vítimas em qualquer horário e situação; XI – Atuar em eventos realizados pelo Município ou por este apoiado, possibilitando socorro a eventuais vítimas; XII – Atuar em reuniões, eventos e aglomerações de pessoas, quando determinado pela Chefia, para evitar acidentes e prestar socorro, se necessário; XI– Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. CARGO: Produtor Cultural ATRIBUIÇÕES: I – Elaborar e colaborar no planejamento e divulgação dos eventos culturais, artísticos e administrativos, bem como de ensino, extensão e pesquisa; II – Assessorar a Chefia superior na realização das suas atividades; III – Avaliar e comentar os acontecimentos de interesse da Secretaria; IV – Manter a comunidade informada sobre os eventos culturais, artísticos e administrativos; V – Promover e acompanhar os programas municipais relacionados à área cultural; VI – Cadastrar e manter atualizados os dados do Município junto aos órgãos federais e estaduais da área cultural, especialmente a inclusão do Município no Sistema Nacional de Cultura; VII – Realizar cursos, oficinas e palestras, de acordo com sua área de formação e buscar junto a outros entes a realização de ações culturais as quais não possua formação específica; VIII – Responsabilizar-se tecnicamente perante órgãos de classe e sindicatos da categoria profissional; IX – Participar do planejamento e execução das atividades do calendário oficial do Município, no que disser respeito à área cultural; X – Redigir textos e inserções midiáticas para divulgação junto a órgãos de imprensa; XI – Prestar declarações informativas de sua área de atuação perante a mídia escrita, falada e televisiva; X – Atuar como assessor técnico nas licitações da sua área; XI – Promover a gestão dos espaços culturais do Município, mantendo-os em funcionamento e atraindo visitação do público; XII – Realizar outras atividades correlatas determinadas pela Chefia. CARGO: Analista de Sistemas ATRIBUIÇÕES: I – Elaborar e acompanhar a execução de todos os planos de ação da Prefeitura de Morro Agudo relacionados à Tecnologia da Informação, orientando e avaliando resultados, através de atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior e mediana complexidade; II – Realiza estudos, pesquisas, análises e projetos sobre Tecnologia da Informação aplicada às necessidades do Poder Executivo Municipal, além de acompanhar a manutenção de todos os equipamentos de informática e tecnologia da Prefeitura; III - Coordenar a implantação e manutenção dos vários sistemas e bancos de dados de ordem administrativa, financeira, contábil, de gestão administrativa, prestando consultoria e assessoria às Secretarias Municipais na contratação de seus sistemas informatizados; IV – Analisar soluções em infraestrutura tecnológicas disponíveis ou a serem disponibilizadas à Prefeitura, avaliando sua adequação e garantindo sua funcionalidade; V – Planejar, avaliar e coordenar estudos sobre a utilização de novas tecnologias de informação pela Prefeitura, acompanhando sua implantação; VI – Zelar pela integridade da rede e da base de dados da Prefeitura; VII – Monitorar o desempenho e a disponibilidade da rede, tomando medidas de correção e otimização; VIII – Sugerir, implantar e acompanhar as medidas de segurança necessárias para manutenção da confiabilidade da rede, bem como ações para evitar incidentes de segurança de dados; IX – Coordenar o desenvolvimento das atividades referentes às áreas de apoio ao usuário de informática, sistemas de informação e suporte técnico em informática, bem como estabelecer diretrizes de trabalho; X – Efetuar a programação de sistemas de informática nas diversas linguagens de programação, conforme sua área de conhecimento; XI – Participar de cursos de aperfeiçoamento e especialização dentro de sua área de atuação, revertendo os estudos em favor da Prefeitura; X – Providenciar os reparos e consertos dos equipamentos; XI – Propor e coordenar cursos e treinamentos necessários ao aprimoramento dos usuários e dos sistemas; XII – Manter e atualizar, em cooperação com as demais unidades administrativas da Prefeitura, as informações do site oficial da Prefeitura; XIII – Auxiliar na implantação e disponibilização constante de dados no Portal de Transparência, cumprindo as determinações legais do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), conforme a Lei Federal nº 12.527/2011; XIV – Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. CARGO: Auxiliar de Lançamento ATRIBUIÇÕES: I – efetuar lançamentos de tributos municipais ou a sua homologação; II – efetuar lançamentos, em formulários e sistemas informatizados próprios, bem como a notificação de impostos aos contribuintes; III – efetuar fiscalização tributária específica conforme a divisão de trabalho interna, no nível auxiliar; IV – autuar, despachar e manter informados e atualizados os processos de sua repartição; V – efetuar revisões de processos e de lançamento de tributos; VI – efetuar inscrição, manutenção e parcelamento da dívida ativa e dos acordos originados, com emissão das guias de pagamento; VII – efetuar a cobrança administrativa de tributos; VIII – efetuar a atualização cadastral de contribuintes e de bens sujeitos à tributação; IX – efetuar o cadastro e lançamento tributário, em sistemas informatizados inclusive, do parcelamento de solo; X – auxiliar a Fiscalização no desempenho de suas atividades, inclusive acompanhando-os, quando necessário, para realização de vistorias; XI – manter sigilo sobre as atividades do seu setor; XII – atuar, diligentemente, para arrecadar todos os tributos lançados, empregando técnicas específicas de cobranças, conforme determinado pela Chefia; XIII – Executar e desenvolver trabalhos de ordem administrativa em geral que envolvam serviços de redação, digitação, recepção, expedição e arquivamento de documentos, interpretação de normas, regulamentos e instruções, bem como, fornecer subsídios e informações para elaboração de pareceres, relatórios documentos e processos e trabalhos operacionais específicos do setor; XIV – executar outras atribuições afins. CARGO: Agente de Planejamento e Orçamento ATRIBUIÇÕES: I – Realizar atividades de nível superior que envolvam o planejamento e a elaboração da programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira do município; II – Elaboração das peças orçamentarias em conjunto com as Secretarias Municipais, orientando e definindo procedimentos; III – Descentralização de créditos, elaboração de pedidos de créditos adicionais, elaboração e alteração do quadro de detalhamento da despesa e a realização de estudos técnicos que produzam alternativas à melhor utilização dos recursos dos órgãos; IV – Realizar em conjunto com o Assessor de Planejamento ou o Diretor de Planejamento, audiências públicas relacionadas às peças orçamentarias e sua execução, adotando medidas que incentivem a participação popular; V – Minutar Decretos de abertura de créditos orçamentários, de acordo com as necessidades das Secretarias; VI – Elaborar estudo prévio de impacto-financeiro e orçamentário conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; VII – Monitorar o cumprimento das metas do orçamento; VIII – Recomendar a adoção de ações e medidas pelas Secretarias e pelo Prefeito Municipal para controle orçamentário, visando ao atingimento dos investimentos constitucionais mínimos e a não ultrapassagem dos coeficientes máximos de despesas com pessoal; IX – Manifestar-se, previamente, sobre os aspectos orçamentários de projetos de lei, decretos e medidas administrativas que impliquem em aumento de despesas de caráter continuado; X – Responder questionamentos, indagações e requisições do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e do Poder Judiciário, a respeito de orçamento e planejamento macro-orçamentário; XI – Realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, dentre atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior. CARGO: Arquiteto e Urbanista ATRIBUIÇÕES: I –Supervisionar, coordenar, gerir e prestar orientação técnica, no âmbito de sua formação; II – Coletar dados, promover estudos e efetuar planejamento de projetos de obras públicas, loteamentos e projetos urbanísticos, em conformidade com o Plano Diretor, a Lei de Parcelamento de Solo e outras legislações correlatas; III –Efetuar estudos de viabilidade técnica e ambiental; IV - Dirigir obras e serviços técnicos, conforme regulamentação da profissão; V – Efetuar vistorias, perícias, avaliações e monitoramentos, expedir laudos e pareceres técnicos, bem como participar de auditorias e arbitragens; VI – Desempenhar cargo e função técnica, com anotação de responsabilidade perante o Conselho Profissional; VII – Efetuar o desenho técnico de projetos para a Prefeitura Municipal; VIII – Atuar no licenciamento ambiental, de construções, de indústrias, comércios e empreendimentos em geral, mediante concessão de aprovações, permissões, habite-se e outros atos administrativos de sua competência; IX – Efetuar a elaboração de orçamentos de custos para obras; X – Executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico; XI – Monitorar o crescimento da cidade, de acordo com o respectivo Plano Diretor, participando de comissões, grupos de trabalho e congêneres, e opinar sobre aprovação ou não de loteamentos, empreendimentos ou obras, apresentando parecer técnico fundamentado; XII – Elaborar plantas habitacionais populares, conforme a legislação, quando determinado pela Chefia; XIII – Participar da fiscalização e atuação, quando requisitado, pela Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, bem como pela Defesa Civil, emitindo pareceres, efetuando embargos, interdições e lavrando autos de infração, no âmbito de sua área; XIV – Efetuar a lavratura de autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes do poder de polícia relacionado às construções, aplicando a legislação municipal concernente; XV – Julgar recursos administrativos interpostos em processos de competência da Secretaria, relacionados com sua área de competência; XVI – Participar de Conselhos Municipais e como representante do Município em órgãos ambientais regionais, estaduais ou federais; XVII – Exercer outras atribuições correlatas designadas pela Chefia superior. CARGO: Engenheiro Eletricista ATRIBUIÇÕES: I – Atuar na área de geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica, materiais elétricos e eletrônicos, sistemas de medição e de controle elétricos e eletrônicos, e demais áreas afins e correlatas; II – Realizar projetos, estudos, planejamentos e execução de análises nas áreas de sua atuação; III – Supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar obras e serviços de geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; IV – Elaborar avaliações; V – Realizar vistorias e perícias, bem como emitir laudos e pareceres técnicos; V – Executar obras e serviços técnicos na área de atuação; VI – Conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção; VII – Operar e manusear equipamentos e instalações; VIII – Executar desenhos técnicos; IX – Exercer atribuições relativas à engenharia elétrica; X – Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; XI – Participar da fiscalização e atuação, quando requisitado, pela Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, bem como pela Defesa Civil, emitindo pareceres, efetuando embargos, interdições e lavrando autos de infração, no âmbito de sua área; XII – Participar de Conselhos Municipais e como representante do Município em órgãos ambientais regionais, estaduais ou federais; XIII– Julgar recursos administrativos interpostos em processos de competência da Secretaria, relacionados com sua área de competência; XIV – Efetuar a elaboração de orçamentos de custos para obras; XV – Executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico; XVI – Desempenhar cargo e função técnica, com anotação de responsabilidade perante o Conselho Profissional; XVII – Exercer outras atribuições correlatas designadas pela Chefia superior. CARGO: Fiscal de Serviços Urbanos ATRIBUIÇÕES: I – Exercer a fiscalização das posturas municipais e lavrar autos de infração e aplicação de penalidades; II – Apreender animais abandonados nas ruas e logradouros públicos, identificando proprietários e intimando para regularização ou envio dos animais para doação ou leilão; III – Verificar a colocação de materiais na via pública, quando não relacionados com a construção civil; IV –Comunicar quaisquer irregularidades na manutenção e conservação de obras municipais e na prestação de serviços públicos sujeitos à fiscalização municipal, tomando providências imediatas nos casos que requeiram urgência; V – Intimar proprietários a construir muros e calçadas; VI – Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua; VII – Comunicar vazamentos de água, obstrução de esgotos, defeitos na rede de iluminação pública, calçamento de via pública, queda de árvores e danos em jardins públicos, inclusive quanto à limpeza; VIII – Informar requerimentos demandados pela repartição onde atua; IX – Fiscalizar as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos do Município, relatando, notificando, intimando e aplicando penalidades legais; X – Fiscalizar pessoas, coisas, obras, instalações, eventos e estabelecimentos, públicos ou particulares, no que diz respeito à legislação municipal que não esteja na competência especializada de outro fiscal; XI – Prestar informações em processos relacionados com suas atividades, bem como proferir despachos e decisões na alçada da sua competência; XII – Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XI – Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. CARGO: Biólogo ATRIBUIÇÕES: I – Elaborar, executar e coordenar programas de educação ambiental nos diversos órgãos da Administração Municipal, escolas e comunidade em geral; II – Executar, orientar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de projetos, programas e pesquisas em fauna, flora, zoonoses e vetores biológicos, visando à conservação, preservação e controle ambiental; III – Executar e orientar as atividades para desenvolvimento de pesquisas sobre plantas nativas e exóticas, ornamentais, medicinais, tóxicas, ruderais, melíferas e/ou sociais; IV – Executar e orientar o levantamento, cadastramento e fiscalização de fontes poluidoras e áreas verdes; V – Executar e orientar o desenvolvimento de planos para manejo de parques, reservas municipais e bacias hidrográficas; VI – Efetuar estudos de impactos ambientais decorrentes do uso, ocupação e aproveitamento dos recursos ambientais; VII – Executar e supervisionar o desenvolvimento de programas de pesquisa em Biologia Geral voltados ao conhecimento, produção e adequação de animais em cativeiro (peixes, anfíbios, répteis, aves, mamíferos, entre outros); VIII – Emitir pareceres e laudos técnicos acerca de análises dentro de sua área de competência; IX – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; X – Fazer o controle de qualidade da água e esgoto, no âmbito de sua especialidade; XI – Realizar as análises e exames biológicos e físico-químicos na água e esgoto; XII – Acompanhar e supervisionar coletas, visitas de órgãos de inspeção e fiscalização, adotando as providências necessárias para as medidas preventivas e de correção necessárias, no âmbito da sua especialidade; XIII – Investigar e interpretar as causas e efeitos maléficos das enfermidades e distúrbios parasitológicos generalizados no organismo dos seres vivos, visando o controle sanitário; XIV –Atuar na fiscalização ambiental do Município, orientando tecnicamente os servidores, lavrando autos de infração e aplicando penalidades, conforme a lei e o regulamento; XV – Manter o Município em regularidade cadastral perante os órgãos regionais, estaduais e federais na área ambiental; XVI – Dirigir veículo automotor com a finalidade de executar suas atividades; XVII – Coordenar pesquisa visando o combate de animais peçonhentos no Município; XVIII – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. CARGO: Almoxarife ATRIBUIÇÕES: I – receber, organizar e controlar materiais, insumos, medicamentos e equipamentos, de acordo com as boas práticas de armazenamento; II – manter a organização de almoxarifados ou galpões supervisionando as atividades de acondicionamento, prevenção, controle de entrada e saída, estoque e validade de materiais; III – participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico; IV – obedecer às normas de segurança; V – executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata; VI – operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; VII – manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua responsabilidade; VIII – zelar pela guarda dos materiais sob sua supervisão, comunicando ao superior eventuais inconsistências e irregularidades encontradas; IX – realizar outras tarefas correlatas determinadas pela Chefia superior. CARGO: Chefe da Seção de Cemitério ATRIBUIÇÕES: I - Responsabilizar pela manutenção e correto funcionamento do cemitério municipal e pela atuação dos servidores subordinados atuantes no mesmo posto de trabalho; II – Reportar imediatamente à chefia superior quaisquer fatos ou ocorrências que exorbitem sua competência; III – Realizar a organização do trabalho e divisão de tarefas de acordo com as atribuições de cada cargo; IV – Estabelecer escala de plantão entre os servidores atuantes no mesmo posto de trabalho; V – Responsabilizar-se pela conservação e integridade de livros de registro de sepultamentos, demais documentos e acervos de uso no posto de trabalho; VI – Solicitar manutenção imediata de equipamentos com mau funcionamento; VII – Cumprir procedimentos operacionais; VIII – Zelar pela adequada e efetiva arrecadação das taxas e preços públicos decorrentes dos serviços de cemitério; IX – Fiscalizar os autorizatários, permissionários e concessionários de serviços funerários no Município, inclusive instruindo os respectivos processos; X – Manter atualizado o cadastro de sepultamentos, óbitos, falecidos e concessão de uso perpétuo, propondo a retomada, a declaração de caducidade e o retorno ao patrimônio público do Município de jazigos e túmulos em condições definidas pela Lei; XI – Notificar, intimar e lavrar autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes da inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis aos Cemitérios; XII– Manter organizado e limpo o ambiente de trabalho; XIII – Zelar pela conservação e adequado uso dos velórios municipais; XIV– Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; XV – Fazer uso de equipamentos de proteção e/ou de segurança individual; XVI– Auxiliar nos procedimentos de licenciamento ambiental dos cemitérios municipais; XVII - Manter entendimento e cooperação com os órgãos de polícia judiciária para realização de perícias, exames, vistorias, inumações e exumações necessárias para o esclarecimento de fatos no âmbito civil, criminal ou administrativo, requisitando os materiais necessários para tanto; XVIII – Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XIX – Subordinar-se às determinações proferidas pela Chefia superior; XX –Requisitar serviços de segurança e zeladoria para a conservação do cemitério e proteção do patrimônio público e particular nele existente; XXI – Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXII– Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. CARGO: Bombeiro Civil Municipal ATRIBUIÇÕES: I – Prevenir situações de risco e executar salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; II – Prestar primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; III – Ministrar cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência; IV – Participar de comissões e de conselhos; V – Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; VI – Providenciar o cadastramento e a manutenção dos Autos de Vistoria de Corpo de Bombeiros (AVCB) dos próprios públicos municipais e de eventos municipais em que for necessário; VII – Atuar junto à Coordenadoria de Defesa Civil do Município para orientar equipes, assessorar tecnicamente suas decisões, bem como coordenar equipes de salvamento em desastres; VIII – Elaborar relatórios, efetuar vistorias e constatações necessárias para a declaração do estado de emergência ou de calamidade pública, auxiliando equipes e profissionais responsáveis; IX – Executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato. ANEXO II – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS ESPECIFICADOS Cargo Requisito de provimento Médico Cardiologista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Cardiologia. Médico Cirurgião Vascular Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Cirurgia Cardiovascular. Médico Clínico Geral Curso superior em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM). Médico Dermatologista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Dermatologia. Médico Ginecologista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Ginecologia e obstetrícia. Médico IV Curso superior em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Médico Neurologista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Neurologia. Médico Oftalmologista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Oftalmologia. Médico Ortopedista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Ortopedia. Médico Otorrinolaringologista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Otorrinolaringologia. Médico Pediatra Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Pediatria. Médico Psiquiatra Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Psiquiatria. Médico Urologista Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Urologia. Médico V Curso superior em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM). Médico do Trabalho Curso superior em Medicina, registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Especialização registrada em Medicina do Trabalho. Auxiliar de Dentista Ensino médio completo, curso técnico em Auxiliar de Saúde Bucal ou Auxiliar de Dentista e registro ativo no Conselho Regional de Odontologia (CRO) Biólogo Curso superior em Biologia ou Ciências Biológicas e registro ativo no Conselho Regional de Biologia (CRBio). Engenheiro Civil Curso superior em Engenharia Civil e registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Eletricista de Autos Ensino fundamental completo e 06 (seis) meses de experiência comprovada na área de elétrica de automóveis. Lavador de Autos Ensino Fundamental Incompleto. Serviços gerais – Feminino Ensino Fundamental Incompleto e ser do sexo feminino. Serviços gerais – Masculino Ensino Fundamental Incompleto e ser do sexo masculino. Viveirista Ensino Fundamental Incompleto. Hortelão Ensino Fundamental Incompleto. Guarda Municipal Feminino Ensino médio completo e ser do sexo feminino. Guarda Municipal Masculino Ensino médio completo e ser do sexo masculino. Eletricista Ensino Fundamental Incompleto, curso da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) e mínimo de 6 (seis) meses de experiência. Fiscal de Serviços Urbanos Ensino Médio completo, conhecimentos em informática e Carteira Nacional de Habilitação categoria A ou B. Fiscal de Obras Ensino Médio completo, conhecimentos em informática e Carteira Nacional de Habilitação categoria A ou B.