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norma nº 750/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 1979
Date 1979-12-04
Ementa"Dispõe sobre Loteamento, Reloteamento, Arruamento, Aberturas e Prolongamentos de Vias, Retalhamento de Imóveis e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
LEI Nº 750, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979
"Dispõe sobre Loteamento, Reloteamento, Arruamento, Aberturas e 
Prolongamentos de Vias, Retalhamento de Imóveis e dá outras providências".-
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - DECRETA:-
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇOES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
a) - ÁREA RURAL:- É toda área que se destinar à exploração agrícola, 
pecuária , extrativa vegetal ou agro-industrial e que, independente de sua 
localização, tiver área superior à 1 (um) hectare, conforme entendimento dado pelo 
Artigo 6º da Lei Federal nº5.868, de 12 de dezembro de 1.972.
b) - ÁREA URBANA:- É toda área que não for rural, nos termos do 
Artigo anterior.
c) - PERÍMETRO URBANO:- É a linha como tal definida por Lei.
d) - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA:- É a área que se situa no todo ou 
em parte, até o máximo de 2 (dois) mil metros do limite do perímetro Urbano. (Item 
411-1 da instrução nº17 do INCRA de 07/10/76), na Sede do Município e até o 
máximo de 500 (quinhentos) metros nas Vilas e Núcleos Urbanos do Município.
e) - SISTEMA DE RECREIO, ÁREA DE RECREAÇÃO OU ÁREA 
VERDE:- É toda área reservada a atividades de recreação e/ou contemplação e ou 
repouso, tais como bosque, praças e parques.
f) - ÁREA DE USO ESPECIAL E OU INSTITUCIONAL:- É toda área 
reservada a fins específicos de utilidade pública tais como educação, saúde, cultura, 
esportes e de acordo com o Código Civil Brasileiro.
g) - GLEBA:- É a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento 
ou arruamento.
h) - QUADRA:- É a área de terreno delimitado por vias oficiais de 
circulação.
i) - LOTE:- A parcela de terreno contida em uma Quadra, com pelo 
menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação.
j) - ALINHAMENTO:- É a linha divisória entre as vias oficiais de 
circulação e as demais áreas.
k) - FRENTE DE LOTE:- É a sua divisa lindeira à via oficial de 
circulação.
l) - FUNDO DO LOTE:- É a divisa ou vértice oposto à frente
m) - RN:- (Referência de Nível) - É a cota de altitude oficial adotada 
pelo Município em relação ao nível do mar.
n) - VIA DE CIRCULAÇÃO:- É toda aquela que possibilita a circulação
de pessoas, veículos e animais.
n-1) VIA PARTICULAR:- É a via de propriedade privada ainda que 
aberta ao público.
n-2) VIA OFICIAL:- É a via de uso público aceita, declarada ou 
reconhecida como oficial pela Prefeitura.
n-3) VIA PRINCIPAL:- É a via destinada à circulação geral. 
n-4) VIA SECUNDÁRIA:- É a via destinada à circulação local.
 
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n-5) VIA EXPRESSA:- É a via de alta velocidade, destinada somente a 
veículos motorizados com faixas de segurança, margeada por via de trânsito local, ou 
secundária e proibida ao trânsito de pedestres, seguindo as especificações de 
rodovias estaduais, quanto às exigências técnico construtivas.
n-6) VIA FECHADA:- É a via de alta velocidade, destinada somente a 
veículos e para onde as propriedades lindeiras não tem saída, de espécie alguma, e é 
vedada ao trânsito de pedestres, seguindo especificações de rodovias estaduais, 
quanto às exigências técnico construtivas.
n-7) AVENIDA:- É a via principal para velocidade média.
n-8) RUA DE DISTRIBUIÇÃO OU DE COLETA:- É a via secundária 
urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais e vice e versa.
n-9) RUA DE ACESSO, TRÁFEGO LOCAL OU PASSAGEM:- É a via 
secundária urbana destinada a simples acesso aos lotes, terminando em uma praça 
de retorno, denominada "fundo de saco".
n-10) AVENIDA-PARQUE:- É a via principal traçada também com 
finalidade de paisagística e de recreação.
 n-11) BECOS OU PASSAGENS DE HABITAÇÃO COLETIVA, 
EXISTENTES:- São aqueles cujas dimensões estiverem abaixo dos especificados por 
esta Lei e não poderão ser prolongados. Quando necessário, a solução do escoamento 
das águas, naturais ou servidas, será dada por meio de servidão ou viela sanitária.
n-12) TRAVESSAS EXISTENTES:- São ruas estreitas existentes, até a 
data da publicação desta Lei e que ligam duas vias de circulação.
o) - SÍTIOS DE RECREIO:- São áreas destinadas a lazer e habitação, 
sem fins de exploração agro-pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
p) - DESMEMBRAMENTO:- É a sub-divisão de área urbana em lotes 
para edificação de qualquer natureza, na qual, seja aproveitado o sistema viário 
oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos, e sem 
que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.
q) - REMEMBRAMENTO:- É a anexação de dois ou mais lotes ou partes 
de lotes, anteriormente desmembrados.
r) - AMEMBRAMENTO:- É a anexação, do dois ou mais lotes ou partes 
de lotes, nas mesmas características do desmembramento.
s) - LOTEAMENTO URBANO OU ARRUAMENTO:- É a sub-divisão de 
área em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, sempre que alterar o 
sistema viário oficial da cidade ou vila, abrindo novas vias ou logradouros públicos, e 
prolongando ou modificando os existentes.
t) - NÚCLEO URBANO:- É a área loteada, que por sua situação ou 
condição peculiar, será urbanizada com os serviços comunitários de infra-estrutura 
física e social.
 ARTIGO 2º - Para fins desta lei, o território do Município se compõe 
de:
I - ÁREA RURAL
II - ÁREA URBANA
III - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
ARTIGO 3º - Todo o desmembramento ou loteamento para fins urbanos 
está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e as disposições desta lei.
§1º - Os loteamento para fins urbanos só serão permitidos na zona de 
expansão urbana com excessão para sítios de recreio de formação de novos núcleos 
urbanos.
§2º - A abertura ou prolongamento de qualquer via pública oficial para 
fins urbanos, deverá respeitar todos ítens desta lei e será considerado loteamento.
ARTIGO 3º-A – A Prefeitura deverá instituir comissão técnica 
permanente de avaliação e pré-aprovação dos projetos de parcelamento do solo, 
 
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exceto desdobro de lote urbano. (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021 e alterado pela Lei nº 3719, de 
14/5/2024).
ARTIGO 4º - Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos 
baixos, alagadiços, sujeitos a inundações ou aterrados com materiais nocivos à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados.
ARTIGO 5º - Não será permitido o parcelamento de terreno considerado 
de preservação permanente, tais como floresta e demais formas de vegetação 
natural, situadas: (Lei Fed. nº4771 de 15/09/65.)
a) - ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa 
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros 
de largura;
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 
(duzentos) metros de distância entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior 
a 200 (duzentos) metros.
b)- ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais; (alterado 
pela - alínea “b”, alterada pela Lei n.º 2.351, de 10/09/2004)
c) - nas nascentes, mesmo nos chamados "olho d'água" seja qual for 
sua situação topográfica;
d) - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º 
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) - nas restingas, como fixadores de dunas ou estabilizadoras de 
mangues;
g) - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas;
 h) - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água artificiais:
1) - trinta (30) metros para os reservatórios artificiais situados em 
áreas urbanas consolidadas e cem (100) metros para áreas rurais;
2) - quinze (15) metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais 
de geração de energia com até dez hectares, sem prejuízo da compensação 
ambiental;
3) - quinze (15) metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não 
utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 
vinte (20) hectares de superfície e localizados em área rural. (incluído pela - alínea 
“h” e itens 1, 2 e 3, acrescidos pela Lei n.º 2.351, de 10/09/2004)
CAPITULO II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
 ARTIGO 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o 
interessado ou seu representante legal, deverá requerer à Prefeitura, a autorização 
para lotear, apresentando:
I - título de propriedade registrado;
II - croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, 
limites, áreas e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
III - certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre a área.
ARTIGO 7º - A Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data 
de entrada do requerimento acompanhado dos documentos de que trata o artigo 
anterior após ouvir os órgãos jurídico e de abastecimento de água e coleta de esgoto, 
tendo em vista as exigências desta e de outras leis pertinentes, se pronunciará sobre 
a legalidade da solicitação, comunicando por escrito, ao interessado o teor desse 
pronunciamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ser negativo o pronunciamento, o 
processo será arquivado, e quando positivo o interessado terá 180 (cento e oitenta) 
 
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dias a contar da comunicação, para atender o exigido no artigo seguinte e se não o 
fizer dentro desse prazo o processo será arquivado.
 ARTIGO 8º - No caso do artigo anterior, em sendo o parecer favorável 
ao prosseguimento do processo, o interessado deverá apresentar o levantamento 
topográfico do local, em 03 (três) vias, na escala de 1:1000 e cortes, quando 
necessários, na escala 1:100 assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e 
por profissionais devidamente habitados pelo CREA, contendo:
I - divisas da propriedade perfeitamente definidas;
II - localização dos cursos de água;
III - curvas de nível de metro em metro, baseadas no RN do Município, 
devidamente identificado;
IV - arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com locação exata das 
vias de circulação, áreas de recreação e institucionais.
V - posicionamento e cotas de fundo de poços de visita da rede de 
esgoto em todo o perímetro;
VI - bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
VII - construções existentes;
VIII - serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
IX - linhas de energia elétrica, telefone, telex, torres de comunicação 
com seus respectivos trajetos e áreas "non edificandi" existentes;
X - ferrovias e rodovias com seus respectivos trajetos existentes;
XI - amarração em relação a linha Norte verdadeiro;
XII - amarração do levantamento topográfico nas bases de triangulação 
do levantamento topográfico do município ou do Instituto Geográfico do Estado de 
São Paulo, logo que o Município disponha dos meios adequados para tal fim;
XIII - indicação do posicionamento dos vértices das poligonais de 
levantamento, devidamente identificadas e cotadas altimétricamente até milímetros, 
bem como seu sentido de percurso.
XIV – Todo acesso a loteamentos e desmembramentos, deverá ser 
provido de duas vias de acesso ou avenidas, de no mínimo 14,00 metros de largura, 
com guias, sarjetas, galerias de águas pluviais, sarjetões, pavimento asfáltico, 
calçamento no passeio público, com rampas de acessibilidade, iluminação pública (as 
vias que possuírem lâmpadas de vapor de sódio deverão ser substituídas por 
luminárias de LED com projeto aprovado na concessionária de energia), arborização 
no passeio, pontes, sinalização vertical e horizontal, placas com denominação de via 
de acesso, quando do advento da implantação do empreendimento, estas não 
existirem; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XV – Na fase da pré-aprovação do projeto do loteamento ou 
desmembramento pretendido, o empreendedor deverá apresentar: (Acrescido pela Lei nº 
3373, de 5/8/2021)
a) O projeto completo, referente ao acesso acima citado, que passa 
ser para o município, parte integrante do projeto do loteamento ou 
desmembramento; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
b) Estudo da contribuição da microbacia hídrica, para o 
dimensionamento da linha principal de escoamento, além do estudo de impacto no 
corpo receptor; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XVI - A distância máxima de captação das aguas pluviais, será de 50,00 
metros; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
a) - As captações a serem implantadas, deverão ser na forma de 
cavaletes de concreto, duplos ou simples, com grade metálica horizontal conjugada e 
com cestos ou dispositivos de retenção de resíduos sólidos nos bueiros, bocas de lobo 
e demais pontos de captação de águas pluviais do Município; (Alterado pela Lei nº 3909, de 23/1/2026)
b) Os cestos deverão ser confeccionados com material resistente, 
removível e de fácil manutenção, observadas as normas técnicas aplicáveis e critérios 
de segurança. (Acrescido pela Lei nº 3909, de 23/1/2026)
c) As captações a serem implantadas, deverão ser na forma de cavaletes de concreto, duplos 
ou simples, com grade metálica horizontal conjugada;
 
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XVII - O diâmetro mínimo para os tubos de galerias de aguas pluviais, 
independente do que demonstrem os cálculos específicos, fica fixado para este 
município em 60 cm; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XVIII - O abastecimento de água deverá ser feito por sistema de 
gravidade, com no mínimo 20mca no ponto mais próximo do reservatório. Só será 
permitida a utilização de sistema pressurizado com Booster se houver necessidade 
técnica devidamente comprovada e autorizado pelo corpo técnico da Prefeitura 
Municipal; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XIX - Quando da aceitação das obras, além do relatório final de 
recebimento de loteamento, há de se apresentar; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
a) Laudo que ateste o perfeito escoamento das aguas pluviais, nas 
sarjetas, sarjetões e travessias de vias e a não existência de bacias; (Acrescido pela Lei nº 3373, 
de 5/8/2021)
b) Laudo do controle de laboratório referente a pavimentação 
asfáltica (subleito, reforço do subleito, base, capa de rolamento, entre outros) (Acrescido 
pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XX - Deverão ser emitidas 3 vias do relatório final e laudos, de igual teor 
e conteúdo, uma cópia ficará no processo, no Setor de Engenharia, as outras serão 
encaminhadas, respectivamente, ao Prefeito, para a elaboração do decreto e ao 
Presidente da Câmara de Vereadores. (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXI - Áreas institucionais deverão estar ladeadas por vias 
públicas; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXII - Em avenidas utilizar iluminação de LED mínimo 200W, 5000k de 
temperatura de cor (branca fria), e demais ruas com no mínimo LED 150W, 5000k de 
temperatura de cor (branca fria), ambas com IRC (índice de reprodução de cor) no 
mínimo 70% e fator de potência maior ou igual a 0,95. (Acrescido pela Lei nº 3373, de 
5/8/2021)
XXIII - A área onde se assentará o reservatório, poço profundo, e 
controles, deverão obedecer ao padrão do município, além do sistema de tratamento;
(Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXIV - Deverá ser feita a instalação de grade de proteção de ferro chato 
1 polegada por ¼, malha 15/15 cm, na altura de 1,60 metros, em base de alvenaria 
com 1 metro de altura, totalizando 2,60 metros, além de instalação de concertina 
dupla clipada em toda extensão de benfeitorias que tenham bomba d´agua 
(reservatórios), cabos elétricos e outros equipamentos e materiais passiveis de roubo 
(exemplo: poço artesiano, elevatória de esgoto etc.) e instalação de sistema de 
segurança por câmera (inclui DVD, 4 câmeras, cabos, demais componentes e 
serviços) e alarme (com chip de celular para comunicação com central da guarda 
municipal). O abrigo de equipamentos elétricos (painel) e cloro, deverá possuir grade 
de proteção interna e externa nos elementos vazados ou janelas. As portas deverão 
ser de ferro chapa 16 com grade de proteção externa com cadeado número 60;
(Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXV - Instalação de no mínimo 02 (dois) pontos de ônibus, com 
acessibilidade no loteamento. Ficará a critério do setor de engenharia definir: o 
material a ser utilizado, o número de acentos e o local a ser instalado; (Acrescido pela Lei 
nº 3373, de 5/8/2021)
XXVI - Na sinalização horizontal, além das faixas de pedestre, há de se 
demarcar o centro das vias (tracejado/seccionado); (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXVII - As tampas de boca de lobo deverão possuir as seguintes 
medidas: 1,10m de comprimento x 0,70m de largura e 8 cm de altura e as tampas 
dos poços de visita terão diâmetro de 60cm em ferro fundido; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 
5/8/2021)
XXVIII - No projeto hidráulico (agua potável) há de se prever ponto (s) 
de hidrante (s); (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXIX - Apresentar sondagem do empreendimento, conforme normas 
técnicas NBR 8036 e NBR 6122; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXX - Apresentar projeto de rede de água para abastecimento público 
conforme a norma técnica NBR 12218; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
XXXI - Após o registro de todas as áreas no cartório (ex. institucional, 
de lazer, ruas, etc.) a empresa deverá fornecer cópia das matrículas das áreas 
pertencentes à Prefeitura para serem arquivadas no setor de engenharia e cadastro 
imobiliário; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
 
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XXXII – Os Sistemas de Lazer do empreendimento deverão possuir 
iluminação pública; (Acrescido pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
ARTIGO 9º - Apresentadas as plantas com todos os requisitos 
determinados pelo artigo anterior, a Prefeitura os devolverá no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da data de sua apresentação, traçando nas mesmas, com as demais 
exigências, as Avenidas, Vias Expressas e Vias Fechadas que compõe o sistema geral 
de Vias Principais do Município.
§ 1º - As vias principais traçadas pela Prefeitura na planta, deverão ser 
projetadas de maneira tal que permitam no futuro ser construído um sistema de vias 
principais de acordo com as diretrízes do plano viário.
ARTIGO 10º - O interessado no prazo de 60 (sessenta) dias deverá 
encaminha à Prefeitura um Estudo Preliminar, em duas vias, localizando as áreas para 
sistema de Recreio Institucionais, já pré-dimensionadas e seguindo as exigências 
desta Lei.
ARTIGO 11 - Depois de ouvidos os Órgãos Jurídicos, de Obras, de Água 
e Esgotos, de "Urbanização" e "Saneamento" sobre os possíveis atendimentos 
técnicos, a Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação, 
devolverá uma via de planta com visto "de acordo", se estiver acordado com as 
diretrizes apresentadas pelo interessado, caso contrário, exigirá, do loteador, novo 
Estudo Preliminar por não aceitar aquele inicial.
 ARTIGO 12 - Até 180 (cento e oitenta) dias após a devolução da 
planta, o requerente, orientado pela mesma, organizará o projeto do loteamento na 
escala de 1:1000 em 05 (cinco) vias, uma das quais será em papel transparente a ser 
entregue enrolada, subordinadas à responsabilidade técnica de profissional 
devidamente habilitado, pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das seguintes 
indicações e esclarecimentos:
I - vias secundárias;
II - divisão de quadras numeradas;
III - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações;
IV - recuos exigidos devidamente cotados de especificações com 
indicação das restrições de construções e de ocupação do solo pelo zoneamento;
V - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, 
pontos de tangência, e ângulos centrais das vias curvilíneas e áreas de cada lote;
VI - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
áreas verdes, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1000 e vertical de 1:100, com 
cotas;
VII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão 
ser executado em concreto de base e localizados no ângulos ou curvas das vias 
projetadas;
VIII - indicação da destinação de uso do lote para fins comerciais, 
residenciais, industriais, especiais ou mistos e sítios de recreio;
IX - indicação dos serviços e restrições especiais que eventualmente 
gravem os lotes ou edificações; 
X - projeto de guias, sarjetas e galerias pluviais, indicando o local de 
lançamento obedecendo as medidas, normas e padrões do órgão competente da 
Prefeitura, com exceção dos loteamentos para Sítios de Recreio.
O projeto de galerias de águas pluviais e de lavagem deverá ser 
elaborado de tal forma, que não tenha nenhum sarjetão ou valeta para escoamento 
superficial, principalmente nos cruzamentos.
XI - Projeto do sistema de esgoto sanitários, indicando o local de 
lançamento dos resíduos e forma de prevenção dos efeitos deletérios, obedecendo as 
medidas, normas e padrões do órgão competente, bem como, interligando no projeto 
geral da cidade ou sua zona de expansão prevista.
Quando o projeto de esgoto não estiver interligado ao sistema geral do 
esgoto da cidade, o loteador deverá apresentar também o projeto de interceptores, 
 
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emissários e destinação final (tratamento), inclusive em loteamentos de novos 
núcleos urbanos.
Com excessão de loteamento de Sítio de Recreio e de áreas industriais 
que poderão optar por fossas sépticas para esgotos sanitários;
XII - projeto de abastecimento de água potável, interligando no sistema 
geral existente da cidade obedecendo as medidas, normas e padrões do órgão 
competente, quando dentro da zona prevista de Expansão Urbana.
Quando o projeto de abastecimento de água não estiver interligado ao 
sistema geral da cidade, o loteador deverá apresentar também o projeto de captação, 
recalque, adução e reservação, inclusive para: sítios de recreio e novos núcleos 
urbanos.
XIII - projeto de rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, para 
os loteamentos de Sítios de Recreio e novos núcleos urbanos.
XIV - memoriais descritivos e justificativos correspondente à cada 
projeto, escrito nas próprias plantas originais.
ARTIGO 13 - Organizado o projeto, deverá o mesmo ser apresentado a 
Prefeitura que, juntamente com o órgão Jurídico no prazo de 60 (sessenta) dias 
emitirão pareceres, depois de ouvidos os órgãos encarregados da distribuição de 
água canalizada, coleta de esgotos sanitários, energia elétrica, telefone, 
pavimentação, galeria de águas pluviais e saneamento.
ARTIGO 14 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o proprietário 
retirará, na Prefeitura, as vias necessárias das plantas para apresentar às autoridades 
sanitárias e militares para aprovação, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 
1º, do Decreto de Lei nº58, de 10 de Dezembro de 1.937.
ARTIGO 15 - Atendida a exigência do artigo, a Prefeitura dará uma 
licença para que possam ser executados os serviços de terraplanagem e 
demarcações, os quais serão recebidos por Órgão Técnico da Prefeitura, 
acompanhado das plantas retificadas.
ARTIGO 16 - Após a aprovação das autoridades sanitárias, CETESB, 
florestais e militares, o proprietário assinará "Termo de Garantia e Vinculação", 
obrigando-se a:
I - a transferir como bem de uso comum do povo por doação sem 
quaisquer ônus para o município, as áreas para Sistema de Recreio, bem 
como, transferir, mediante escritura pública, por doação à Prefeitura, como 
bem Especial, às áreas destinadas a fins institucionais;
II – executar à própria custa ou através de condomínio, na forma da 
legislação em vigor, as seguintes obras de acordo com os projetos constantes no 
processo:
§1º – As especificações técnicas das exigências contidas neste 
artigo serão editadas por meio de Decreto. acrescido pela Lei nº 3205, de 5/9/2019)
§2º - A rede de iluminação será implantada de conformidade aos 
padrões técnicos exigidos pela concessionária de energia elétrica e com 
lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), de conformidade com a Lei Municipal 
nº 3.074, de 24 de agosto de 2017. acrescido pela Lei nº 3205, de 5/9/2019)
II - executar a própria custa ou através do condomínio constituído (DEC.Lei 271 de 28/02/67) as 
seguintes obras de acordo com os projetos constantes no processo:
Parágrafo Único - A rede de iluminação será implantada de conformidade aos padrões técnicos exigidos 
pela concessionária de energia elétrica e com lâmpada a vapor de sódio de, no mínimo, 125 watts. (Acrescido pela 
Lei nº 2.001, de 1/4/98)
a) - abertura e sinalização, vertical e horizontal, das vias de 
circulação; (alterado pela Lei nº 3205, de 5/9/2019)
b) - rede distribuidora de água no diâmetro mínimo de 50 mm 
(cinqüenta milímetros), com respectivos ramais de derivação, interligada ao 
sistema existente e quando fora da Zona de Expansão executar também a 
captação, recalque, adução e reservação, conforme o projeto;
 
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c) - rede coletora de esgotos com diâmetro mínimo de 150mm 
(cento e cinqüenta milímetros), com respectivos ramais de derivação ou em 
forma de rede dupla nos passeios, interligada ao sistema existente e quando 
estiver fora da Zona de Expansão executar também interceptores, emissários 
tratamento e destinação final; com excessão de loteamentos de Sítios de 
Recreio e áreas industriais que poderão optar por fossas sépticas para esgotos 
sanitários;
d) - guias e sarjetas, com exceção dos loteamentos de Sítios de 
Recreio, e calçamento para as áreas institucionais e verdes, respeitada a 
largura padrão do empreendimento, em toda a sua extensão; (alterado pela Lei nº 
3205, de 5/9/2019)
d) - guias, sarjetas, com excessão dos loteamentos de Sítios de Recreio;
e) - rede de escoamento de águas pluviais não sendo permitido 
valetas ou sarjetões para tal fim, com excessão de loteamentos de Sítios de 
Recreio;
f) - pavimentação das pistas de rolamento utilizando-se concreto 
betuminoso;(Alterado pela Lei nº 2001, de 1/4/98)
g) requerer junto a concessionária a instalação de rede de 
distribuição de energia elétrica domiciliar, no caso de Sítios de Recreio, e a 
rede de iluminação pública, no caso de novos núcleos urbanos, e 
responsabilizar-se pelos ônus decorrentes, inclusive mediante a instalação dos 
postes destinados ao suporte da rede; (alterado pela Lei nº 3205, de 5/9/2019)
h) implantação de sistema de lazer nas áreas verdes, com a 
instalação de ao menos um equipamento público de recreação, contemplação 
e ou repouso, considerado o porte do empreendimento e o número estimado 
de moradores. (acrescido pela Lei nº 3205, de 5/9/2019)
g) - Requerer junto à concessionária a instalação de rede de distribuição de energia elétrica 
domiciliar no caso de Sítios de Recreio e também a rede de iluminação pública no caso de novos núcleos urbanos e 
responsabilizar-se pelos ônus decorrentes.
III - Caucionar em "Termo de Garantia e Vinculação" 50% (cinquenta 
por cento) da área destinada aos lotes imobiliários como garantia da execução das 
obras enumeradas no inciso II deste artigo, cuja análise e aceitação das unidades 
oferecidas dependerá de consenso entre o Poder Público Municipal e o loteador do 
empreendimento, sendo expressamente vedada para a finalidade prevista neste 
inciso a inclusão de lotes cuja natureza já demande sua transferência ao 
domínio/propriedade pública (área verde, área institucional, área de recreio, 
logradouros, etc.).(alterado pela Lei nº 2971, de 24/9/2015)
II - vincular em "Termo de Garantia a Vinculação" 50% (cinqüenta por cento) dos lotes com garantia de execução 
das obras enumeradas no ítem II deste artigo, de forma contínua e em comum acordo entre as partes.
ARTIGO 17 - Assinado o termo de compromisso, após manifestações 
dos órgão competente, o Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará 
decreto de aprovação de loteamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aprovado por decreto, o loteamento, a Prefeitura 
providenciará a expedição de plantas e memoriais descritivos retificados com a 
designação de APROVADO, com referencia expressa a esta lei e ao decreto que o 
aprovou, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos de acordo com o 
Código Tributário Municipal, com fornecimento de Alvará pelo prazo de 5 (cinco) anos, 
renovável por igual período.
 ARTIGO 18 - Aprovado o loteamento, o interessado deverá, 
obedecidas as exigências da Legislação Federal, proceder a sua inscrição no Cartório 
de Registro de Imóveis competentes, constituir o condomínio da parte não vinculada 
ao "Termo de Garantia e Vinculação" e encaminhar à Prefeitura cópias de certidões 
daquelas, bem como do "Termo de Garantia e Vinculação" já registrado no Cartório de 
Títulos, Documentos e Anexos, e escritura registrada das áreas institucionais em 
 
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forma de área de uso especial, para fim institucional, de domínio da Prefeitura 
Municipal.
 §1º - O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas a 
critério do loteador, cada uma das quais constituirá um Condomínio que somente 
poderá ser dissolvido quando o recebimento pela Prefeitura dos serviços de infra￾estrutura exigidos nesta lei.
§2º - Os lotes vinculados ao "Termo de Garantia e Vinculação" não
estarão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, enquanto assim permanecerem.
ARTIGO 19 - Atendidas as exigências do artigo anterior, poderão ser 
iniciada as vendas dos lotes.
ARTIGO 20 - A Garantia e Vinculação exigida pelo ítem III do artigo 16 
desta lei, irá sendo liberada à medida que os serviços e obras exigidas pelo item II do 
mesmo artigo, forem sendo executados, da seguinte forma:
a) - 10% (dez por cento) do total da vinculação quando concluídas as 
obras de abertura das vias de circulação e a terraplanagem;
b) - 10% (dez por cento) do total da vinculação quando concluídas as 
obras de rede distribuidora de água com as respectivas derivações fora das pistas de 
rolamento, conforme e caso captação, recalque, adução e reservação de água;
c) - 10% (dez por cento) do total da vinculação quando concluídas as 
obras de rede coletora de esgotos com as respectivas derivações ou rede dupla fora 
das pistas de rolamento e conforme o caso, interceptor, emissário, tratamento e 
destinação final;
d) - 15% (quinze por cento) do total da vinculação, quando concluídas 
as obras de colocação de guias, sarjetas.
e) - 20% (vinte por cento) do total da vinculação, quando concluídas as 
obras de rede de escoamento de águas pluviais;
f) - 35% (trinta e cinco por cento) do total da vinculação, quando 
concluídas as obras de pavimentação.
ARTIGO 21 - Será de responsabilidade da Prefeitura, através de seus 
órgãos competentes, fiscalizar a execução das obras mencionadas no artigo anterior, 
bem como fazer o recebimento das mesmas, quando estiverem concluídas, conforme 
os projetos aprovados e as normas técnicas.
§1º - Enquanto a Prefeitura não fizer o recebimento dos referidos 
serviços, o custeio e manutenção dos mesmos estarão a cargo do proprietário ou do 
condômino.
§2º - Os serviços de infra-estrutura serão fiscalizados e recebidos por 
engenheiro ou firma de notória especialização, cobrando a Prefeitura pelos 
mencionados serviços de fiscalização uma taxa de até 5% (cinco por cento) dos seus 
valores.
ARTIGO 22 - A Prefeitura não fornecerá "HABITE-SE" às edificação nem 
autorizará as ligações aos serviços urbanos, enquanto não estiverem concluídas as 
obras de infra-estrutura constantes das letras a,b,c e g, incisos II do artigo 16 da 
presente lei.
ARTIGO 23 - Decorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos, se não 
tiverem sido executados os serviços de infra-estrutura exigidos nesta lei, a Prefeitura 
poderá mandar executar os mesmos e debitará à vista ao loteador ou condôminos, o 
seu custo, acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, de 5% 
(cinco por cento) à título de multa por não cumprimento desta legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá também recorrer às áreas 
vinculadas no "Termo de Garantia e Vinculação" mediante ação judicial competente, 
para se ressarcir dos valores previstos neste artigo.
ARTIGO 24 - Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras 
definitivas deverão figurar as obrigações e restrições a que os mesmos se acham 
sujeitas pelas prescrições desta lei.
 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam mantidas as exigências de 
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote estabelecido em 
documento público e devidamente transcritas em Registro de Imóveis para 
loteamentos aprovados pela Prefeitura, sempre que as referidas exigências sejam 
maiores do que as fixadas nesta Lei.
ARTIGO 25 - Os projetos de arruamento e loteamento poderão ser 
modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
ARTIGO 26 - Desde a data da inscrição do loteamento, passam a 
integrar o domínio público do Município as vias e praças e as áreas destinadas à 
edifícios públicos e outros equipamentos constantes do projeto e do memorial 
descritivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O proprietário ou loteador poderá requerer ao 
Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionadas no corpo 
deste artigo, quando não se efetuarem vendas de lotes.
ARTIGO 27 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade, pela 
diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em 
relação às medidas dos loteamentos aprovados.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO E FINS ESPECIAIS
A - DAS ÁREAS RESERVADAS
ARTIGO 28 – A área mínima reservada à espaços de uso público deverá 
ser de 30% (trinta por cento); e para as áreas institucionais especiais, variará de no 
mínimo 8% (oito por cento) e no máximo 10% (dez por cento), qualquer que seja a 
superfície da área a ser loteada. (Alterado pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica dispensado de doação de áreas de Uso 
Especial para fins institucionais os loteamentos de Sítios de Recreio.
Art. 28-A - Fica autorizado o Executivo Municipal a aceitar a 
compensação da área institucional do empreendimento habitacional, por construção 
de equipamento público comunitário, inclusive em outra localidade, de interesse 
municipal. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
§1º - A medida prevista neste artigo é faculdade do Executivo Municipal.
(Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
§2º - A compensação de área institucional por equipamentos públicos, 
que se trata no caput, deverá ser regulamentada por decreto específico. (Acrescido pela 
Lei nº 3751, de 18/12/2024);
§3º - A compensação da área institucional do empreendimento 
habitacional, por construção de equipamento público comunitário, poderá ser 
realizada através de implantação de infraestrutura essencial para o abastecimento de 
água potável e coleta, tratamento e destinação de esgoto sanitário desde que:
(Acrescido pela Lei nº 3799, de 14/04/2025);
I – Sejam comprovadamente necessárias para atender o parcelamento 
do solo em questão e compatíveis com as diretrizes da Certidão de Diretrizes emitida 
pelo Poder Executivo Municipal; (Acrescido pela Lei nº 3799, de 14/04/2025);
II – Estejam devidamente integradas ao sistema público de saneamento 
básico, permitindo sua operação e manutenção pelo órgão competente; (Acrescido pela Lei 
nº 3799, de 14/04/2025);
III – Possuam localização e dimensões adequadas para garantir o 
funcionamento e a acessibilidade dos equipamentos públicos vinculados. (Acrescido pela 
Lei nº 3799, de 14/04/2025);
Art. 28-B - Por força desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal a 
aprovar empreendimento habitacional sem o percentual mínimo de área institucional 
computada no seu quadro, desde que indicado expressamente o número desta lei e 
do decreto específico contendo as informações das áreas que deferiu a compensação.
(Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
 
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Art. 28-C a permuta de áreas institucionais deverão ser precedidas de 
termo de compromisso entre as partes e decreto específico para cada caso. (Acrescido
pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
§1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo, assegurará 
ao empreendedor o direito de aprovar o seu empreendimento, descontando-se, no 
seu quadro de áreas, a área institucional doada ou permutada. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 
18/12/2024)
§2º - O decreto específico de cada doação antecipada ou permutada 
deverá constar todas as informações acerca da proposta, tais como: (Acrescido pela Lei nº 
3751, de 18/12/2024)
I- Matrícula do imóvel e sua localização aproximada; (Acrescido pela Lei nº 
3751, de 18/12/2024)
II-Valor auferido para o metro quadrado de empreendimento com 
características similares ao apresentado pelo requerente; (Acrescido pela Lei nº 3751, de 
18/12/2024)
III-Características dos objetos da doação ou permuta, tais como área, 
valor, localização e demais informações pertinentes; (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
IV-Outras informações que evidenciem a permuta e assegurem o não 
prejuízo ao erário. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
Art. 28-D - Poderá o Executivo Municipal aceitar a compensação de 
fração da área institucional do empreendimento habitacional por construção de 
equipamento público no próprio empreendimento a ser implantado ou em outra área.
(Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
Parágrafo único - Para os cálculos dessa compensação o valor do 
equipamento deverá corresponder ao valor da área institucional a ser compensada, 
valendo-se da base de cálculo prevista no artigo 28-E desta lei. (Acrescido pela Lei nº 3751,
de 18/12/2024)
Art. 28-E - Os cálculos do valor da terra correspondente à área 
institucional para eventual permuta ou compensação ocorrerão da seguinte forma:
(Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
I – Avaliação do valor de mercado para o metro quadrado dos imóveis 
próximos com características similares aos lotes propostos no loteamento a aprovar 
(x); (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
II – Cálculo da metragem quadrada da área institucional (y) a ser 
permutada;
III – Multiplicação do inciso I pelo inciso II e(Acrescido pela Lei nº 3751, de 
18/12/2024)
IV – Subtração do valor encontrado no inciso III pelo valor de custo por 
metro quadrado apresentado no cronograma físico financeiro do empreendimento, 
resultando no valor total do equipamento a construir. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
§ 1º - O equipamento público a construir e o local de sua implantação 
serão definidos pelo Executivo Municipal, de forma fundamentada, em decreto 
específico, que tratará da compensação.
§2º O equipamento público a construir será apresentado pelo 
empreendedor ou loteador com anuência expressa do proprietário por meio de 
projeto, planilha orçamentária, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, 
devidamente assinados pelo empreendedor ou loteador ou proprietário junto de seu 
responsável técnico devidamente habilitado e com a devida anotação de 
responsabilidade técnica, registro de responsabilidade técnica ou termo de 
responsabilidade técnica, sendo que: (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
I – A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas, por meio do 
Departamento de Engenharia, irá solicitar todos os projetos pertinentes e necessários 
para a construção do respectivo equipamento público; (Acrescido pela Lei nº 3751, de 
18/12/2024)
I – Todos os projetos elaborados deverão conter sua respectiva anotação 
de responsabilidade técnica; (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
 
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III – O orçamento elaborado deverá conter a respectiva anotação de 
responsabilidade técnica. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
§3º - O equipamento público a construir será calculado por meio de 
índices oficiais de cada composição de serviços, por meio do cômputo de material, 
mão de obra e equipamentos necessários, com a inclusão do BDI – Benefícios e 
Despesas Indiretas. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
§4º - O BDI – Benefícios e Despesas Indiretas seguirão os acórdãos 
vigentes e não poderão conter a variável “lucro” em sua composição, uma vez que se 
trata de uma permuta. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
§5º - Os projetos, memoriais descritivos, cronograma físico-financeiro, 
relacionados a construção do equipamento público de que trata este caput deverá ser 
analisado e aprovado, dentro da legislação e normas pertinentes, pela Serviços e 
Obras Públicas, através de seu Departamento de Engenharia. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 
18/12/2024)
Art. 28-F - A composição do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, da 
construção do equipamento público deverá ser analisado e aprovado, dentro da 
legislação e normas pertinentes, pela Secretaria de Obras e Serviços, através de seu 
Departamento de Engenharia. (Acrescido pela Lei nº 3751, de 18/12/2024)
ARTIGO 29 - A área citada no artigo anterior deverá ser distribuida do 
seguinte modo: mínimo de 10% (dez por cento) para sistema de recreio, mínimo de 
20% (vinte por cento) para vias públicas e mínimo de 10% (dez por cento) para fins 
institucionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ser a área ocupada pelas vias 
públicas, inferior à 20% (vinte por cento) da área total a subdividir, a diferença 
existente deverá ser acrescida no mínimo da área reservada para sistema de recreio.
B - DAS ÁREAS DE SISTEMA DE RECREIO E FINS ESPECIAIS
ARTIGO 30 - As áreas destinadas a fins institucionais deverão ter 
obrigatoriamente declividade inferior a 15% (quinze por cento) e possuir dimensões 
tais que possa sempre inscrever círculos com diâmetro de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) 
metros.
ARTIGO 31 - Do total das áreas destinadas a Sistema de Recreio, 50% 
(cinqüenta por cento) deverão ter dimensões tais que possam ser inscritos círculos 
com diâmetros mínimo de 50 (cinqüenta) metros.
ARTIGO 32 - Toda área de floresta natural deverá ser preservada para 
Sistema de Recreio.
ARTIGO 33 - Os espaços livres decorrentes de confluências de vias de 
circulação e canteiros de avenidas, somente serão computados como Sistema de 
Recreio quando nos mesmos puderem ser inscritos círculos com diâmetro mínimo de 
6 (seis) metros.
C - DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
ARTIGO 34 - Fica proibida a abertura de vias públicas de circulação sem 
prévia autorização da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prolongamento ou modificação do Sistema 
Viário existente será considerado loteamento devendo ser aplicados todos os ítens 
desta Lei.
ARTIGO 35 - A Prefeitura não aprovará projetos para edificações em 
vias urbanas não oficializadas legalmente, constituindo responsabilidade funcional e 
não observância deste artigo.
ARTIGO 36 - A prefeitura bem como as concessionárias de serviços 
públicos não poderão fazer extensão de melhoramentos públicos em vias não 
oficializadas legalmente, constituindo responsabilidade funcional a não observância 
deste artigo.
 
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ARTIGO 37 - Os órgãos competentes da Prefeitura, bem como as 
concessionárias de serviços públicos, não poderão prestar os referidos serviços às 
propriedades que não tenham frente para a via pública oficial.
ARTIGO 38 - As vias públicas deverão adaptar-se às condições 
topográficas do terreno, sendo admitida as seguintes declividades máximas, com 
excessão do loteamento de Sítios de Recreio.
a) - Vias de trânsito local até 10% (dez por cento)
b) - Vias de velocidade média até 8% (oito por cento)
c) - Vias de velocidade alta de 6 (seis por cento)
ARTIGO 39 - As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão 
ajustar-se à natureza, uso e densidade da população das áreas servidas a juízo da 
Prefeitura. Estas dimensões deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou 
de pedestres de acordo com os seguintes gabaritos:
I - para cada fila de veículo em movimento (pequena velocidade): 2,75 
(dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e faixa de estacionamento de 
2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
II - para cada fila de veículos em movimento (velocidade média): 3,00 
(três metros) e faixa de estacionamento de 3,00 (três metros).
III - para cada fila de veículos em movimento (grande velocidade ou 
transporte coletivo): 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros), e faixa de 
estacionamento de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros).
IV - para cada fila de pedestres: 0,80 (oitenta centímetros).
ARTIGO 40 - As vias expressas e fechadas deverão ter pista de 
rolamento com 7,00 (sete metros) e acostamentos de ambos os lados com 3,50 (três 
metros e cinqüenta centímetros)
ARTIGO 41 - As vias principais deverão constituir um sistema de 
avenidas com pistas duplas, não podendo ser inferior a 8,00 (oito metros) a largura 
do leito de cada pista, a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) a largura dos 
passeios; e a 3,00 (três metros) a largura dos canteiros.
ARTIGO 42 - As ruas de distribuição deverão ter largura mínima de 
18,00 (dezoito metros), com leito não inferior a 11,00 (onze metros) e passeio não 
inferior a 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros).
ARTIGO 43 - As ruas de circulação local ou secundárias deverão 
ter largura mínima de 14,00 (quatorze metros), com leito não inferior a 9,00 (nove 
metros) e passeio com 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
 ARTIGO 44 - As ruas que terminarem nas divisas do loteamento 
podendo sofrer prolongamento, terão obrigatoriamente 14,00 (quatorze metros) no 
mínimo.
ARTIGO 45 - As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 
11,00 (onze metros) com leito não inferior a 6,00 (seis metros) devendo terminar em 
"fundo de saco". (Alterado pela Lei nº 3373, de 5/8/2021)
§ 1º - a extensão das vias em "fundo de saco" somada à da praça 
de retorno, não deverá exceder de 220,00 (duzentos e vinte metros).
§ 2º - as praças de retorno das vias em "fundo de saco" deverão 
ter diâmetro mínimo de 26,00 (vinte e seis metros). (Alterado pela Lei nº 3373, de 
5/8/2021).
 ARTIGO 46º - As vias públicas não poderão ter declividade 
inferior a 0,5% (meio por cento).
ARTIGO 47º - Nos cruzamentos de vias públicas, os dois 
alinhamentos serão concordados por arco de círculo de raio mínimo igual a 9,00 
(nove metros).
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos cruzamentos esconsos, as disposições 
deste artigo poderão sofrer alterações a critério e análise da Prefeitura.
 ARTIGO 48º - A disposição das ruas, de um plano qualquer, 
deverão garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
 
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ARTIGO 49º - À margem das faixas de estradas de ferro e de 
rodagem será obrigatória a existência de rua de 15,00 (quinze metros) de largura, no 
mínimo.
 ARTIGO 50º - Junto às linhas de transmissão sobre torres, 
estando estas em seu eixo, serão previstas no mínimo vias principais com canteiros 
de dimensões mínima de 3,00 (três metro) para cada lado das bases das torres, ou 
conforme determinação técnica da concessionária de respectivo serviço.
ARTIGO 51º - Ao longo dos cursos d'água, de acordo com as 
previsões do plano viário e as necessidades sanitárias serão reservadas áreas para 
sistema de avenida, parque ou vias expressas com largura de 55,00 (cinqüenta e 
cinco metros), vias fechadas com largura de 20,00 (vinte metros) e avenidas com 
15,00 (quinze metros), no mínimo para cada lado, contados a partir das faixas de 
preservação, previstas no artigo 5º desta lei.
 ARTIGO 52º - Ao longo das águas intermitentes ou dormentes e 
talvegues, será destinada área para rua ou Sistema de Recreio com 14,00 (quatorze 
metros) de largura no mínimo, a critério da Prefeitura.
ARTIGO 53º - Nas praças rotatórias e trevos de interligação de 
vias principais haverá obrigatoriamente vias de trânsito local, com largura mínima de 
12,00 (doze metros), afastadas no mínimo 13,00 (treze metros) das pistas de 
velocidade média, sendo que os lotes somente poderão ter acesso a essas ruas 
secundárias, pelo seu lado externo.
§ 1º - A alça de entrelaçamento entre duas pistas de vias 
principais, deverá ter um desenvolvimento mínimo de 80,00 (oitenta metros), 
medidos no eixo da referida alça, entre os pontos de intersecção com os outros dois 
eixos.
§ 2º - Nos canteiros entre as pistas, não serão permitidas 
instalações para quaisquer fins, principalmente edificações.
 ARTIGO 54º - Ao longo das rodovias, vias expressas e vias 
fechadas, as construções residenciais permissíveis deverão estar recuadas 30,00 
(trinta metros) das faixas destinadas às pistas de alta velocidade.
CAPÍTULO IV
DAS QUADRAS
ARTIGO 55º - O comprimento das quadras não poderão ser 
superior a 450,00 (quatrocentos e cinqüenta metros) executados os loteamentos para 
fins industriais e Sítios de Recreios.
 ARTIGO 56º - Nas quadras com mais de 220 (duzentos e vinte 
metros) de comprimento será tolerada passagem de 3,00 (três metros) de largura, 
fixos, para pedestres e os recúos laterais de construções serão no mínimo de 3 (três) 
metros.
As guias de frente a essas passagens não poderão ser rebaixadas, 
ficando expressamente vedado o trânsito de veículos através das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido o retalhamento de 
imóveis que originem outros com frente exclusiva para tais passagens.
CAPÍTULO V
DOS LOTES
ARTIGO 57 - A área mínima dos lotes residenciais, comerciais e 
industriais, será de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e a frente 
mínima de 10,00 (dez metros) para via Pública Oficial.
Artigo 57 - A área mínima dos lotes residenciais, comerciais 
e industriais será de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e a frente 
mínima de 10,00 (dez metros) para via pública oficial. (alterado pela Lei nº 2876, 
15/4/2014)
 
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§ 1º - Nos lotes de esquina a frente mínima será de 07,00 metros 
em uma das faces voltadas para a via pública, e terá obrigatoriamente, um mínimo 
de 10,00 metros nas demais faces.
a) - nos lotes com área inferior a 300,00 metros quadrados a 
largura média mínima não poderá ser inferior a 10,00 metros.
b) - nos lotes cuja a profundidade média (dimensão maior) fôr 
inferior a 25,00 metros, a largura média mínima exigida será de 12,00 metros.(Alterado 
pela Lei nº 1.216)
§ 2º - não serão permitidos lotes de fundo.
§ 3º - neste loteamentos as construções deverão obedecer o 
recúo mínimo de 4 (quatro metros) de frente de Via Pública e 4 (quatro metros) e 2 
(dois metros) para os lotes de esquina, sendo obrigatório tratamento paisagístico 
nestes recuos.
 ARTIGO 58 - Os lotes destinados a Sítios de Recreio, deverão 
ter no mínimo área de 1.000,00 (mil) metros quadrados de área e frente 
mínima para via pública oficial de 5,00 (cinco) metros e área máxima igual ao 
módulo 0agrícola rural local. (Artigo alterado pela lei n.º 2.198, de 10/09/2001 e 2214, de 23/11/2001) 
§ 1º - Nos Sítios de Recreio, as construções deverão manter um 
recuo mínimo de 20,00 (vinte metros) das margens das Estradas Oficiais ou Vias 
Públicas.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DE PASSAGENS EM QUADRAS EXISTENTES
ARTIGO 59 - Só será permitida a abertura de passagens para 
construção de casas residenciais quando a área a retalha esteja situada na Zona 
Urbana e tenha frente para logradouro públicos existentes (oficialmente em 29 de 
Dezembro de 1951, data da promulgação da Lei. nº1.561 - A).
 ARTIGO 60 - Estas passagens que não poderão atravessar as 
quadras de rua a rua, só serão autorizadas em terreno cuja profundidade na 
perpendicular à Via Pública não seja inferior a 50,00 (cinqüenta metros) nem superior 
a 100,00 (cem metros).
ARTIGO 61 - As passagens deverão ter 12,00 (doze metros) de 
largura no mínimo e terminarão em praça de retorno com diâmetro mínimo de 20,00 
(vinte metros).
PARÁGRAFO ÚNICO - Estas passagens só serão permitidas se 
forem possíveis as soluções de escoamento das águas pluviais e de esgotos sanitários 
sem ônus para o Município.
 ARTIGO 62º - As construções serão exclusivamente residenciais 
não sendo permitidas edificação de apartamento e obedecerão as seguintes 
condições:
I - recúo mínimo de 4,00 (quatro metros) do alinhamento;
II - recuos laterais de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), 
de um lado, apenas quando se tratar de uma só residência e de ambos os lados 
quando se tratar de mais de uma, até o máximo de 4 casas.
III - recuos de 4,00 (quatro metros) da divisa do fundo admitida 
a construção de edícula em função da área principal.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES EM ÁREAS NÃO LOTEADAS
ARTIGO 63 - A Prefeitura somente aprovará edificações para fins 
residenciais, comerciais ou industriais mesmo nos chamados CONJUNTOS FECHADOS 
OU CONDOMÍNIOS em áreas que não foram legalmente loteadas, desde que 
 
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obedeçam à presente lei quanto à áreas destinadas a Sistema de Recreio e 
Institucionais, fazendo a reserva e doação das mesmas, inclusive para Sítios de 
Recreio e nos chamados condomínios horizontais.
CAPÍTULO VIII
DOS DESMEMBRAMENTOS E DAS DIVISIBILIDADE
E INDIVISIBILIDADE DOS LOTES
ARTIGO 64 - Todo retalhamento, reloteamento, ou desmembramento 
de imóvel só será autorizado, desde que tenha sido aprovado pela Prefeitura e as 
partes retalhadas tenham frente para Via Pública Oficial e obedeçam as leis de 
zoneamento, de ocupação de solo de higiene, de segurança e de preservação da 
saúde.
ARTIGO 65º - Nenhum lote para fins residencial poderá sofrer desmembramento no qual resulte 
parcela que tenha menos que 10,00 (dez metros) de frente para Via Pública Oficial e no mínimo de 250,00 (duzentos 
e cinqüenta metros quadrados) de área, inclusive para loteamento já aprovado, respeitando as leis de zoneamento.
I - no caso da casa germinada e que já tenha obtido "HABITE-SE", será permitido o 
desmembramento do imóvel no qual resulte parcela de pelo menos 5,00 (cinco metros) de frente e o mínimo de 
125,00 (cento e vinte e cinco metros quadrados), de área.
ARTIGO 65 - Nenhum lote para fim residencial poderá sofrer 
desmembramento no qual resulte parcela que tenha menos que 10,00 (dez 
metros) de frente para via pública oficial e no mínimo de 200,00 (duzentos 
metros quadrados) de área, inclusive para loteamento já aprovado, 
respeitando as leis de zoneamento. (alterado pela Lei nº 2876, 15/4/2014)
I - no caso da casa geminada e que já tenha obtido "HABITE-SE", 
será permitido o desmembramento do imóvel no qual resulte parcela de pelo 
menos 5,00 (cinco metros) de frente e o mínimo de 125,00 (cento e vinte e 
cinco metros quadrados), de área. (alterado pela Lei nº 2876, 15/4/2014)
II - é permitido o desmembramento de área de lote para confrontantes 
desde que o remanescente atenda às exigências deste artigo.
ARTIGO 66 - Nenhum lote para fins comercial ou industrial poderá sofrer desmembramento dos 
quais resultem parcelas que tenham menos de 10,00 (dez metros) de frente para Via Pública Oficial e o mínimo de 
250,00 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área respeitando as leis de zoneamento inclusive para 
loteamento já aprovados.
ARTIGO 66 - Nenhum lote para fins comercial ou industrial 
poderá sofrer desmembramento dos quais resultem parcelas que tenham 
menos de 10,00 (dez metros) de frente para via pública oficial e o mínimo de 
200,00 (duzentos metros quadrados) de área respeitando as leis de 
zoneamento inclusive para loteamento já aprovados. (alterado pela Lei nº 2876, 
15/4/2014).
ARTIGO 67 - Nenhum lote destinado a Sítio de Recreios poderá, sofrer 
desmembramento dos quais resultem parcelas que tenham menos de 40,00 
(quarenta metros) de frente para Via Pública Oficial e o mínimo de 5.000 (cinco mil 
metros quadrados) de área, inclusive para os já existentes.
§ 1º - Todo Sítio de Recreio para ser reloteado em lotes para fins 
urbanos deverá obedecer para aprovação todas as exigências desta Lei.
ARTIGO 68 - Na área Urbana, enquanto as vias e logradouros 
projetados não forem aprovados pela Prefeitura Municipal, na forma desta lei, seu 
proprietário será lançado para pagamento de Imposto Territorial, em relação à área 
das referidas Vias de Circulação e logradouros, como terrenos não edificados, nem 
loteados.
ARTIGO 69 - As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 30 
(trinta) meses, tendo se em vista a área do terreno a ser arruado.
Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada no todo ou em 
parte, conforme o que tiver sido executado mediante apresentação de novo plano nos 
termos desta lei.
 
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ARTIGO 70 - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante 
proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura, desde que o novo projeto não 
fira nenhum dos itens desta lei.
ARTIGO 71 - O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos 
lotes não comprometidos e quanto ao arruamento, desde que a modificação não 
prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura 
Municipal aprovar a modificação.
ARTIGO 72 - Os processos de loteamentos, já protocolados e em 
tramitação na data desta lei serão regidos pelas leis vigentes anteriores a esta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 73 - A critério das autoridades Sanitárias e Municipal, os lotes 
que apresentarem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua, terão reserva 
obrigatória de faixa não edificável para construção de serviços de saneamento.
ARTIGO 74 - Na implantação de loteamento destinado estritamente à 
construção de casa populares ou similares, por entidades de direito público, a 
aplicação da presente lei será feita através de decreto baixado pelo Executivo 
Municipal.
ARTIGO 75 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, aos 04 de dezembro de 1979.
ALFREDO BENEDETTI
Prefeito Municipal

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