br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-12-24
Ementa“Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências”.
native_id306

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002=
“Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal 
de Morro Agudo, e dá outras providências”. 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS OBJETIVOS
ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério 
Público Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal 9394 (Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) de 20 de dezembro de 1996 e Lei 9424 de 24 
de dezembro de 1996 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e denominar-se-á Estatuto e Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público de Morro Agudo.
ARTIGO 2º - Para os efeitos deste estatuto, integram o quadro do Magistério 
Público Municipal os profissionais de:
I – ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares;
II – educação que oferecem Suporte Pedagógico direto às atividades de ensino, 
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, orientação educacional e 
supervisão.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
ARTIGO 3º - Para fins de denominação e nomenclatura, consideram-se:
I – Servidor Público: toda pessoa física que presta serviços à Administração 
Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II – Funcionário Público: pessoa física legalmente investida em cargo público, 
regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Morro Agudo;
III – Empregado Público: pessoa física legalmente investida em emprego 
público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades 
conferidas ao profissional do magistério;
V – Cargo em comissão: cargo criado por lei para ser ocupado por pessoa física 
que exerce atribuições definidas em lei, em caráter temporário e transitório, não gerando, o 
seu exercício, direito de permanência do mesmo;
VI – Classe: conjunto de cargos e/ou de funções atividades de mesma natureza 
e igual denominação;
VII – Referência: número indicativo da posição do cargo na escala de 
vencimento;
VIII – Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo ou 
funções do quadro do magistério, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de 
responsabilidade;
IX – Quadro do Magistério: conjunto de cargos e/ou de funções atividade de 
docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, 
privativo da rede pública municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA DE
ENSINO DE MORRO AGUDO
ARTIGO 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos 
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
ARTIGO 5º - A carreira do Magistério Público Municipal de Morro Agudo tem 
como princípios básicos:
I – a gestão democrática da Educação;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – o aprimoramento da qualidade de ensino público municipal;
VI – a valorização dos profissionais da Educação;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – a valorização da experiência extra-escolar;
IX – a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X – escola pública gratuita, de qualidade e para todos os munícipes 
indistintamente. 
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
ARTIGO 6º - O quadro do Magistério Público Municipal de Morro Agudo será 
constituído de quadros, especificados em cargos ou empregos públicos, e funções docentes e 
empregos de caráter temporário.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
ARTIGO 7º – O quadro do magistério público municipal de Morro Agudo será 
constituído das seguintes classes: 
I – classe de docentes:
a) Professor de Educação Infantil; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023)
b) Professor de Educação Básica I; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023)
c) Professor de Educação Especial; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023)
d) Professor II; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023)
e) Professor de Educação Física (PEB II); (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e 
pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
f) Professor de Educação Básica II; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023)
g) Professor de Ensino Profissional.
h) Professor Eventual I; (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
i) Professor Eventual II. (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
II – classe de suporte pedagógico:
a) REVOGADA. (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023);
b) diretor de escola;
c) vice diretor de escola;
d) diretor de educação infantil;
e) coordenador pedagógico técnico profissionalizante;
f) REVOGADA. (Revogada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
g) coordenador pedagógico;
h) coordenador do curso de processamento de dados;
i) Assessor Pedagógico; (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
§1º - A classe de docente referida no inciso I, compreende cargos de 
provimento efetivo, que comporta substituição.
§2º – A classe de suporte pedagógico referida no inciso II, alíneas "b", c", "d", 
"e", "g" e “i”, compreende cargo de provimento em comissão, que comporta substituição, de 
livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder executivo. (Alterada pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023)
ARTIGO 8º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade 
escolar as funções de: Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em designação, 
que constituem postos de trabalho.
§ 1º - Pelo exercício da função de Vice Diretor de Escola, o docente receberá, 
além do vencimento ou salário de seu cargo, a retribuição correspondente à diferença entre 
a carga horária semanal desse mesmo cargo e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a 
ser estabelecida no Anexo IV, desta Lei Complementar.
§ 2º - Pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico, o docente 
receberá, além do vencimento ou salário de seu cargo, a retribuição correspondente à 
diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo e 40 (quarenta) horas 
semanais, na forma a ser estabelecida no Anexo IV, desta Lei Complementar. 
Artigo 8º-A – Funcionará, na Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) posto 
de trabalho de Professor Formador, selecionado por meio de processo seletivo público, com 
os seguintes requisitos mínimos, além de outros fixados por meio de Edital: (acrescido pela Lei 
Complementar nº 32, de 19/2/2021)
I – ser profissional do magistério público municipal, da classe de docentes (art. 
7º, inciso I); (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021)
II – ter experiência mínima de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no 
magistério público ou privado. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021)
§1º - Ao professor ocupante do posto de trabalho de Professor Formador é 
garantido afastamento remunerado da regência de classes, de conformidade com as aulas 
que lhe são atribuídas. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021)
§2º - O professor ocupante do posto de trabalho de Professor Formador que 
possuir dois vínculos com a Prefeitura de Morro Agudo será afastado de ambos. (acrescido pela 
Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021)
§3º - Ao Professor Formador incumbe: (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 
19/2/2021)
I – a formação dos professores da rede municipal de ensino mediante 
reciclagem, atualização, informação e orientação metodológica; (acrescido pela Lei Complementar nº 
32, de 19/2/2021)
II – auxílio ao Coordenador Pedagógico na avaliação de desempenho dos 
professores da rede municipal de ensino, inclusive mediante a elaboração de instrumentos 
avaliativos; (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021)
III – cooperar com os membros da classe de suporte pedagógico (art. 7º, II) 
no exercício de suas atribuições, especialmente com vistas à melhoria da qualidade do 
ensino, através dos índices educacionais oficiais. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021)
§4º - O Professor Formador estará sujeito a constante avaliação de 
desempenho, podendo ser retornado à regência de classes por decisão do dirigente da 
Secretaria Municipal de Educação ou do Prefeito Municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 
19/2/2021)
ARTIGO 9º - As atribuições referentes aos ocupantes de cargo constantes do 
Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com o anexo II da presente Lei 
Complementar.
SEÇÃO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 10 - Os Profissionais da Educação integrantes da classe de docentes 
exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
a) Professor de Educação Infantil, que atua na Educação Infantil;
b) Professor de Educação Básica I, que atua nas séries iniciais do Ensino 
Fundamental; (alterada pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
c) Professor de Educação Especial, que atua na Educação Infantil, nas séries 
iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Especial; (alterada pela 
Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
d) Professor II, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do 
Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; (revogada pela Lei Complementar nº 18, 
de 23/4/2012 e alterada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
e) Professor de Educação Física (PEB II), que atua na Educação Infantil, nas 
séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio; (alterada pela Lei Complementar nº 
18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
f) Professor de Educação Básica II, que atua na Educação Infantil, nas séries 
iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; (alterada pela 
Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
g) Professor de Ensino Profissional, que atua na Educação Infantil, nas séries 
iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; (acrescida pela 
Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
h) Professor Eventual I, que atua na Educação Infantil e nas séries iniciais do 
Ensino Fundamental; (acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
i) Professor Eventual II, que atua na Educação Infantil, nas séries finais do 
Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional. (acrescida pela Lei Complementar nº 
46, de 6/12/2023)
Parágrafo Único – O Professor de Educação Básica I, desde que legalmente 
habilitado, poderá em caráter excepcional, caso seja interessante à administração municipal, 
ministrar aulas em substituição em todas as séries/anos da Educação Básica. (alterada pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019).
ARTIGO 11 - Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas 
atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica, que integram 
o Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
ARTIGO 12 - Os requisitos para o provimento de cargos da classe de docentes 
e da classe de suporte pedagógico dar-se-ão na forma de nomeação, comissão ou 
designação, estabelecidos em conformidade com o anexo I, desta Lei Complementar.
ARTIGO 13 – Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em 
nível superior serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino 
superior credenciadas pelo Ministério de Educação e Cultura.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
ARTIGO 14 - São formas de provimento dos cargos da classe de docentes:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – aproveitamento;
IV – reversão.
ARTIGO 15 - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será realizada 
em:
I – caráter efetivo, para os cargos da classe de docentes, fixados no anexo I, 
desta Lei Complementar;
II – comissão, para os cargos de profissionais de educação que oferecem 
suporte pedagógico, fixados no anexo I, desta Lei Complementar.
ARTIGO 16 - O provimento de cargos e/ou funções em comissão, destinados 
aos profissionais de educação de suporte pedagógico, nos cargos previstos, são de livre 
nomeação, obedecidas as exigências legais estabelecidas.
Parágrafo Único – Para a classe de suporte pedagógico referida no artigo 7º, 
inciso II, serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo. (alterada pela Lei Complementar n º 
46, de 6/12/2023).
ARTIGO 17 - Após a posse e o exercício no cargo da classe de docente, o 
funcionário nomeado será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, nos termos da 
legislação vigente, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através da 
apuração de critérios estabelecidos e previamente regulamentados pela Secretaria Municipal 
de Educação, ocorrendo após esse período determinado, a estabilidade no serviço público.
(alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria 
Municipal de Educação”)
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor que ainda esteja em estágio probatório 
poderá ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada, suspendendo-se o 
prazo do estágio até a exoneração do cargo em comissão ou função gratificada e retorno às 
atividades do cargo de provimento efetivo. (parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 28, de 5/9/2018)
ARTIGO 18 - No período de estágio probatório serão apurados os seguintes 
requisitos:
I – probidade administrativa;
II – pontualidade;
III – assiduidade;
IV – eficiência/eficácia;
V – produtividade;
VI – dedicação ao ensino;
VII – identificação com a comunidade.
Parágrafo único – A cada período de três anos, o funcionário público, que já 
tenha concluído o estágio probatório, submeter-se-á a avaliação de desempenho, nos 
termos da Constituição Federal.
ARTIGO 19 – Sem prejuízo ao sistema existente de avaliação de desempenho, 
o responsável pela unidade de serviço onde o funcionário realiza suas atividades, 03 (três) 
meses antes do término do estágio probatório, tendo em conta os requisitos especificados 
no artigo 18, informará por escrito sobre o funcionário à Secretaria Municipal de Educação, 
acompanhado de parecer do Coordenador Pedagógico. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 
23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação analisará a avaliação de 
desempenho do funcionário em conjunto com a Supervisão de Ensino e Assessoria Técnica 
Pedagógica e encaminhará à Comissão Municipal, que emitirá, em seguida, parecer escrito, 
definindo-se a favor ou contra a permanência do referido funcionário no serviço público. 
(alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” 
para “Secretaria Municipal de Educação”)
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
ARTIGO 20 – O provimento dos cargos da classe de docente da carreira do 
magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
ARTIGO 21 – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, 
a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual 
período.
ARTIGO 22 – Os concursos públicos de que trata o artigo 20, desta Lei 
Complementar, serão realizados pela Administração Municipal, conjuntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-ão por instruções especiais, contidas nos 
editais de concursos públicos, publicados obrigatoriamente na forma da lei. (alterado pela Lei
complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de 
Educação”)
Parágrafo único – Os docentes dispensados “a bem do serviço público” ficarão 
impedidos de nova participação em concurso público e conseqüente admissão pelo prazo 
mínimo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
ARTIGO 23 – As contratações por tempo determinado para a classe de 
docentes, far-se-ão:
I – para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de 
emprego e/ou funções com afastamento estabelecido pela legislação vigente em caráter de 
substituição;
II – para reger classes, bem como ministrar aulas cujo número reduzido de 
aulas não justifique a criação de cargos;
III – para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de cargos 
vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Parágrafo único - As contratações de que trata esta seção poderá perdurar 
enquanto existir a situação que a motivou.
ARTIGO 24 – As contratações para as funções da classe de docentes do 
quadro do magistério, referidas no artigo anterior, far-se-ão mediante admissão. Na 
hipótese de haver concurso público com prazo de validade ainda não expirado, o profissional 
que ainda não tenha sido admitido para o serviço público municipal terá prioridade, 
obedecida a ordem de classificação dos aprovados, e em seguida os profissionais 
classificados através de processo seletivo por tempo de serviço e títulos.
ARTIGO 25 - A qualificação mínima para o preenchimento das contratações às 
funções da classe de docente do quadro do magistério obedecerá às mesmas fixadas no 
anexo I, desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO
ARTIGO 26 - As funções de Diretor e Vice Diretor de Escola serão de livre 
nomeação pelo Prefeito, recaindo entre os ocupantes de cargo docente de provimento 
efetivo da rede municipal de ensino. (caput alterado pela Lei Complementar nº 13, de 25/2/2010)
Parágrafo único – Haverá posto de trabalho de Vice Diretor de Escola, nas 
unidades escolares que mantenham acima de 600 (seiscentos) alunos e/ou, funcionem em 
03 (três) períodos diários.
ARTIGO 27 - A função de Coordenador Pedagógico será de livre nomeação 
pelo Prefeito e recairá entre os docentes das unidades escolares do município. (caput alterado 
pela Lei Complementar nº 13, de 25/2/2010)
ARTIGO 28 - Para as designações, previstas nos artigos 26 e 27, o docente 
deverá atender o estabelecido no anexo I, desta Lei Complementar.
ARTIGO 29 - Na hipótese de afastamento do Vice Diretor de Escola e 
Coordenador Pedagógico por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá haver 
designação de outro docente, para desempenhar a referida função.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
ARTIGO 30 - A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério público 
municipal nas unidades escolares mantidas pelo Município processar-se-á por concurso de 
tempo de serviço e títulos ou permuta, na forma a ser regulamentada.
ARTIGO 31 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso 
para o provimento dos cargos da carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas 
em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
ARTIGO 32 – A contagem de pontos para efeito de participação em concurso 
de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no magistério público 
municipal de Morro Agudo e títulos.
ARTIGO 33 – A remoção por permuta será efetuada por período anual, 
podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e a aquiescência da 
Secretaria Municipal de Educação. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
ARTIGO 34 – A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas￾aula em atividades com alunos, de horas-aula de trabalho pedagógico coletivo, de horas￾aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e de horas-aula de trabalho pedagógico em 
local de livre escolha pelo docente. (alterado pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023)
§1º - A hora-aula de trabalho terá a duração de 50 (cinquenta) minutos;
§2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 20 (vinte) minutos consecutivos 
de descanso, por período letivo na Educação Infantil e no mínimo, 15 (quinze) minutos 
consecutivos de descanso, por período letivo nas séries iniciais e finais do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio;
§3º - A jornada básica semanal do Professor de Educação Infantil, Professor de 
Educação Básica I e Professor de Educação Especial será de 30 (trinta) horas-aula semanais 
composta da seguinte forma:
I - 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 
18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
II - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela 
Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
III - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT);
(acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
IV - 06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
(HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
§4º - As jornadas semanais do Professor II, Professor de Educação Física (PEB 
II), Professor de Educação Básica II e Professor de Ensino Profissional serão as seguintes:
(acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
I - Jornada Integral, de 40 (quarenta) horas-aula que será composta da 
seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023).
a) 27 (vinte e sete) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
b) 03 (três) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT);
(acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
(HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
II - Jornada Intermediária, de 36 (trinta e seis) horas-aula que será composta 
da seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023).
a) 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT);
(acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
(HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
III - Jornada Básica, de 25 (vinte e cinco) horas-aula que será composta da 
seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023).
a) 17 (dezessete) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT);
(acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
d) 04 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
(HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
IV - Jornada Reduzida, de 15 (quinze) horas-aula que será composta da 
seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
a) 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 
46, de 6/12/2023).
b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023).
c) 01 (uma) hora-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT);
(acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
d) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
(HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
§5º - Quando do provimento no cargo efetivo, será garantida aos professores 
mencionados no §4º deste artigo, a jornada intermediária de trabalho docente; (acrescido pela 
Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
§6º - As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) poderão ser realizadas 
pela administração conforme orientação e supervisão da Secretaria Municipal da Educação e 
Cultura, através do uso de plataforma online, devendo ser cumprido pelo professor o mínimo 
de um encontro presencial por mês. (acrescido pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019).
§7º - A jornada básica semanal do Professor Eventual I, será de 25 (vinte e 
cinco) horas-aula semanais em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023).
§8º - A jornada básica semanal do Professor Eventual II, será de 30 (trinta) 
horas-aula semanais em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
§9º - O Professor Eventual I e II substituirá os professores titulares em suas 
eventuais faltas, devendo a substituição, obrigatoriamente, ser exercida em qualquer 
unidade escolar e pelo prazo não superior a 15 (quinze) dias de aula de afastamento do 
titular; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
§10 - Excepcionalmente, o prazo de substituição mencionado no parágrafo 
anterior poderá ser prorrogado, desde que haja autorização da Secretaria Municipal de 
Educação; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
§11 - No caso do parágrafo anterior, os dias que excederem ao 15º dia de 
afastamento, dará direito ao Professor Eventual I e II de perceber um adicional de 25% 
(vinte e cinco por cento) do valor das aulas ministradas diariamente, de acordo com a 
referência salarial em que estiver enquadrado. (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
ARTIGO 35 – As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não 
se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a 
carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
ARTIGO 36 – Entende-se por carga horária ou jornada de trabalho, o conjunto 
de horas-aula em atividades com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na 
escola, horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e horas-aula de trabalho 
pedagógico em local de livre escolha pelo docente. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
ARTIGO 37 – Os docentes sujeitos a jornadas previstas no inciso I e II do 
artigo 34, desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, 
observado o interesse público.
§ 1º – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas 
prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver 
sujeito.
§2º - O número de horas-aula semanais de carga suplementar de 
trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas-aula e o 
número de horas-aula previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 34, 
desta Lei Complementar; (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
§3º - A retribuição pecuniária por hora-aula prestada a título de carga 
suplementar de trabalho docente, também serão compostas de atividades com 
alunos, trabalho pedagógico coletivo, trabalho pedagógico no mesmo turno na 
escola, e em local de livre escolha, para a classe de docentes, em conformidade com 
o anexo III desta Lei Complementar; (alterado pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023).
§4º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será 
considerado como de 05 (cinco) semanas, e a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
ARTIGO 38 – Na hipótese de acumulação de dois cargos, de acordo com a 
legislação vigente, deverão ser observados: (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
I - o limite de 65 (sessenta e cinco) horas-aula semanais de carga horária 
total; (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023).
II - a compatibilidade de horários;
III - a publicação de ato decisório favorável. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023).
Parágrafo único – REVOGADO. (revogado pela lei complementar nº 46, de 6/12/2023)
ARTIGO 39 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo, carga 
suplementar, bem como aos ocupantes de função docente carga horária, a que se refere o 
artigo 37, desta Lei Complementar, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e 
outros.
ARTIGO 39-A - As aulas atribuídas aos profissionais do magistério onerarão 
orçamentária e financeiramente os respectivos setores onde serão ministradas. (acrescido pela 
Lei Complementar nº 14, de 25/09/2010).
Parágrafo único – Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar 
de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, 
homologados, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação. (alterado pela 
Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de 
Educação”)
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE 
PEDAGÓGICO
ARTIGO 40 – Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades 
específicas, nas unidades escolares do município, em conformidade com o Anexo IV, desta 
Lei Complementar.
ARTIGO 41 – Os profissionais de educação de suporte pedagógico, cargo em 
comissão, devem ficar à disposição da Administração Pública.
SEÇÃO III
DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
ARTIGO 42 – As horas-aula de trabalho pedagógico coletivo, horas-aula 
de trabalho pedagógico no mesmo turno e as horas-aula de trabalho pedagógico em 
local de livre escolha deverão ser utilizadas para planejamento de aulas, avaliação 
do trabalho didático, reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, à 
colaboração com a administração da escola, ao atendimento a pais, bem como para 
o aperfeiçoamento profissional. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
§1º - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para 
participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da 
Educação, nos horários de trabalho pedagógico e se em horário diverso deste devidamente 
compensados ou remunerados; (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
§2º - O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não 
fará jus às horas de trabalho pedagógico. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023)
§ 3º – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
ARTIGO 43 – A progressão funcional é a passagem do integrante de cargo de 
provimento efetivo do magistério para retribuição superior à classe a que pertence, 
mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional, 
processando-se na seguinte modalidade:
I – via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau 
superior de ensino; ou
II – via não acadêmica, considerando-se os fatores relacionados à atualização, 
aperfeiçoamento profissional e à produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Parágrafo único – A progressão funcional por via não acadêmica é exclusiva 
do titular de cargo da classe de docente.
ARTIGO 44 – A progressão funcional via acadêmica tem por objetivo 
reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério no respectivo campo de 
atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, 
ficando garantido o direito da percepção de adicional em conformidade ao enquadramento 
previsto nos dispositivos deste artigo. (alterado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015 e pela Lei 
Complementar nº 35, de 24/02/2022);
§1º - O adicional relativo à progressão funcional via acadêmica somente será 
devido ao servidor regido por este estatuto que enquadrar-se nas seguintes situações:
(alterado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015 e pela Lei Complementar nº 35, de 24/02/2022)
I - Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I e Professor II: 
a) mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de 
graduação de nível superior correspondente à licenciatura plena, desde que não seja 
requisito básico de investidura do cargo que ocupa e limitado a apenas um título: perceberá 
adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós￾graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por 
cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
c) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso devidamente 
credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: 
perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
d) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em curso devidamente 
credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: 
perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa.
II - Professor Educação Básica II e Professor de Educação Profissional:
a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós￾graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por 
cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso devidamente 
credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: 
perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em cursos 
devidamente credenciados junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um 
título: perceberá adicional 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa.
III - Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Ensino Técnico 
Profissional, Diretor de Ensino Profissional, Coordenador de Projetos Sócio Educacionais, 
Professor de Educação Especial, Professor Eventual I e Professor Eventual II. (alterado pela Lei 
Complementar nº 31, de 24/10/2019, pela Lei nº 3.452 DE 24/2/2022 e pela Lei Complementar nº 35, de 24/02/2022 e pela 
Lei Complementar nº 40, de 2/1/2023); 
a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós￾graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por 
cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em cursos 
devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, limitado a apenas um 
título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que 
ocupa;
c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em cursos 
devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, limitado a apenas um 
título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que 
ocupa.
IV - Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor 
de Educação Básica II, Professor II, Professor de Educação Profissional, Diretor de Escola, 
Diretor de Educação Infantil e Diretor de Ensino Profissional: mediante apresentação do 
segundo diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino em área afim de 
atuação do docente, perceberá 1% (um por cento) sobre o salário base do cargo efetivo que 
ocupa, limitado a duas graduações.
§2º - Para o cálculo dos adicionais disciplinados neste artigo sempre será 
utilizado somente o valor do salário base do cargo efetivo, desconsiderados quaisquer outros 
benefícios que por ventura o servidor venha a receber. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 
24/8/2015);
§3º - É vedado aos servidores abarcados por este dispositivo acumular os 
adicionais decorrentes de formação acadêmica previstos nesta Lei Complementar com 
aqueles previstos no artigo 38 da Lei Municipal nº 1.346/89, ressalvada a eventualidade de 
opção. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015);
§4º - Os servidores públicos municipais que acumulam cargos poderão utilizar￾se dos mesmos títulos para pleitear os benefícios de adicional a título de progressão 
funcional via acadêmica previstos nesta Lei Complementar, devendo os pedidos de 
solicitação serem solicitados de forma independente para cada cargo e devidamente 
instruídos dos respectivos documentos comprobatórios. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 
24/8/2015);
Parágrafo único – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015);
I – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015);
II - REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015);
III – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015);
IV – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015);
ARTIGO 45 - Para efeito de enquadramento serão aceitos, preliminarmente, 
certificados de conclusão de cursos de graduação correspondente à licenciatura plena, desde 
que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) 
meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente.
Parágrafo Único – Na hipótese de inobservância do prazo fixado no “caput” 
deste artigo, sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas 
as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de 
sua concessão. 
ARTIGO 46 – Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de 
título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós 
graduação “stricto sensu” e “latus senso”, devidamente credenciados, desde que contenham 
dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese. 
ARTIGO 47 - Para os fins previstos nesta Lei Complementar, somente serão 
considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza 
das disciplinas objeto da área de atuação do docente. 
Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Educação, a análise 
preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo e 
segundo as diretrizes emitidas pela mesma. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo 
“Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
ARTIGO 48 – Consideram-se impedidos de usufruir dos benefícios da 
progressão funcional prevista nesta Lei Complementar, os integrantes do quadro do 
magistério nomeados em comissão para afastamentos em outros órgãos ou funções fora do 
sistema municipal de ensino ou na própria Secretaria Municipal de Educação que não 
correlatas ao magistério. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
ARTIGO 49 – O integrante da carreira de magistério, quando nomeado para 
outro cargo da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de progressão funcional, 
comprovante de habilitações obtidas em grau superior, previstas no artigo 44, desde que 
compatíveis com o campo de atuação no novo cargo.
ARTIGO 50 – O docente em regime de acumulação de cargo poderá requerer 
os benefícios da progressão funcional para cada situação funcional mediante a apresentação 
da documentação específica exigida.
ARTIGO 51 – Os efeitos do enquadramento do quadro do magistério em nível 
superior decorrente da progressão funcional prevista nesta Lei Complementar, terão 
vigência a partir da data do requerimento do interessado e mediante comprovação da 
documentação prevista.
ARTIGO 52 - A progressão funcional via não acadêmica efetivar-se-á, por 
tempo de serviço, pela conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento, produção 
profissional e avaliação de desempenho, na forma a ser regulamentada.
§ 1º- Aos cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de 
atuação, realizados por instituições credenciadas, serão atribuídos pontos, de acordo com a 
sua especificidade, perfazendo um total de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2º- Consideram-se produções profissionais as produções individuais e as 
coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais 
serão atribuídos pontos conforme suas características e especificidades.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com 
os critérios definidos em Lei.
§ 4º - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão 
considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
ARTIGO 53 – A pontuação para promoção será determinada pela média 
ponderada do resultado a que se refere os § 1º, § 2º e § 3º, tomando-se:
I – A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 03 
(três);
II – A pontuação da qualificação, com peso 05 (cinco);
III – A produção profissional, com peso 02 (dois).
Parágrafo único - A promoção de que trata o artigo anterior deverá prever, 
em regulamento, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:
a) de 09 a 10 pontos: 4 (quatro) referências;
b) de 06 a 8,9 pontos: 2 (duas) referências. 
ARTIGO 54 - Para fins de progressão funcional prevista no artigo anterior 
deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 05 (cinco) anos, computado sempre o tempo 
de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado.
§ 1º - Interromperá o interstício, todo e qualquer afastamento por prazo igual 
ou superior a 06 (seis) meses.
§ 2º - Será sempre computado para fins de cumprimento do presente artigo o 
tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os 
afastamentos constitucionais. 
 
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 55 – A cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal ou 
estadual será concedido ao integrante do quadro do magistério de provimento efetivo um 
adicional correspondente a uma referência sobre o padrão relativo ao cargo que ocupa.
(Alterado pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007)
§ 1º – Será igualmente concedido o benefício de que trata o caput deste artigo, 
relativo ao tempo prestado nas funções de magistério, coordenação pedagógica, direção e 
outras correlatas, prestadas junto ao governo estadual, vedado: (Acrescido pela Lei Complementar nº 
10, de 27/12/2007)
I – o tempo de serviço utilizado para fins de aposentadoria; (Acrescido pela Lei 
Complementar nº 10, de 27/12/2007)
II – o tempo de serviço concomitante àquele prestado no Município de Morro 
Agudo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007)
III – quando houver acumulo de cargo.
§ 2º - Para fins de comprovação do tempo mencionado no §1º será mediante 
certidão do tempo de serviço expedido pela respectiva Secretaria de Estado da Educação ou 
órgão equivalente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007)
§3º – O adicional é devido a partir do dia imediato em que o integrante do 
Quadro do Magistério completar o tempo de serviço exigido. (renumerado pela Lei Complementar nº 10, 
de 27/12/2007)
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 56 – A retribuição pecuniária dos integrantes do Quadro do Magistério, 
abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens 
pecuniárias, na forma da legislação vigente.
ARTIGO 57 – Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo 55, os 
funcionários e servidores abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus a:
I – 13º salário;
II – salário família;
III – diárias;
IV – auxílio doença;
V – gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
VI – auxílio alimentação. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012)
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
ARTIGO 58 – Os docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental de 6º 
a 9º ano, na educação de jovens e adultos, no ensino médio e no ensino profissional, no 
período noturno, farão jus ao recebimento de gratificação de trabalho noturno. (alterado pela Lei 
Complementar nº 31, de 24/10/2019)
§ 1º - Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno 
aquele que for realizado no período das dezenove horas às vinte e três horas.
§ 2º - A gratificação de trabalho noturno corresponderá a 10% (dez por cento) 
do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho 
noturno.
§ 3º - O docente não perderá o direito à gratificação pelo trabalho noturno, 
quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo 68 desta lei complementar.
ARTIGO 59 – Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações por 
função ou outros, aos vencimentos e proventos de aposentadorias dos integrantes do 
Quadro do Magistério.
SEÇÃO V
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
ARTIGO 60 – A Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento do disposto 
nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9394/96, envidará esforços para implementar 
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de 
capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 
23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
§ 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser 
desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º - Deverão os programas de desenvolvimento funcional levar em 
consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação 
funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que 
utilizam recursos da educação à distancia.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 61 – O instituto da aposentadoria está disciplinado em legislação 
própria e em conformidade com as normas constitucionais.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
ARTIGO 62 – Além dos deveres comuns aos funcionários públicos municipais, 
cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas 
atividades:
I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do 
seu desempenho profissional;
II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de 
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o 
amor à Pátria;
III – respeitar a integridade do aluno;
IV – desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com 
eficiência, zelo e presteza;
V – manter o espírito de cooperação com a equipe da Escola e a comunidade 
em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI – conhecer e respeitar as leis;
VII – participar do conselho de Escola e/ou APM;
VIII – manter a Secretaria Municipal de Educação informada do 
desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões 
para a sua melhoria; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de 
participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X – cumprir ordens superiores, representando à autoridade competente quando 
forem manifestamente ilegais;
XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficácia de seu aprendizado;
XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos 
educadores;
XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares;
XIV – tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais, 
funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de 
ensino aprendizagem;
XVI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, 
religioso e ideológico.
XVII – não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do superior imediato. (Inciso alterado pela lei complementar n.º 003, de 27/01/2003).
Parágrafo único – Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades 
escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
ARTIGO 63 – Além dos previstos em outras normas, são direitos dos 
integrantes do Quadro do Magistério.
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros 
recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria 
Municipal de Educação, a oportunidade de freqüentar cursos de capacitação e treinamento 
que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, desde 
que não prejudique as atividades escolares; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo 
“Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade 
escolar e desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que 
estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas 
profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, 
independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da 
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal 
de Educação esteja previamente informada; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo 
“Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de 
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, 
dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e 
a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
IX – gozar de 30 (trinta) dias de férias anuais;
X – ter direito ao abono de 06 (seis) faltas ao ano, com justificativa, desde que 
o interessado requeira o abono no primeiro dia útil após o da falta, exceto em relação 
àqueles contratados em caráter excepcional.
Parágrafo único – O servidor que no ano letivo não der mais de 06 (seis) faltas abonadas, 
previstas no inciso X deste artigo, ou outras faltas injustificadas, ou licença saúde com 
exceção profilática, será concedido, além das férias regulamentares mais 15 (quinze) dias de 
repouso remunerado.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
ARTIGO 64 – Os ocupantes da classe de docentes e/ou suporte pedagógico 
poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitados os interesses da Administração 
Municipal, para:
I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em cargos ou 
funções previstas na Secretaria Municipal de Educação; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 
23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
III – exercer cargo ou substituir ocupante de cargo ou função, desde que da 
mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do município, em situação de adido;
IV – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de 
Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades 
inerentes ao magistério; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
V – freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado.
§ 1º – Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são 
próprias do cargo e da função docente do Quadro de Magistério.
§ 2º – Consideram-se atribuições correlatas às do magistério aquelas 
relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza 
técnica.
§3º - O servidor regido por este estatuto que acumular 02 (dois) cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função em designação 
poderá optar por afastar-se dos cargos efetivos que detém, não lhe sendo interrompido o 
tempo de serviço. (acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013)
§4º - O servidor municipal que fizer uso da prerrogativa do parágrafo anterior 
poderá optar pela soma da remuneração de seus cargos efetivos ou pela remuneração do 
cargo em comissão ou função em designação, devendo fazê-lo por escrito junto ao Setor de 
Recursos Humanos desta municipalidade. (acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013)
§5º - Na hipótese de acúmulo lícito de dois cargos de provimento efetivo, 
mesmo que o servidor ainda esteja em estágio probatório em um ou nos dois cargos, ele 
poderá ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada, suspendendo-se o 
prazo do estágio até a exoneração do cargo em comissão ou função gratificada e retorno às 
atividades do cargo de provimento efetivo. (acrescido pela Lei Complementar nº 28, de 5/9/2018)
ARTIGO 65 – Os afastamentos referidos no artigo anterior, incisos I, II, III e 
IV serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, e no 
inciso V, com prejuízos de vencimento, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
ARTIGO 66 – Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente 
ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de 
exercer cargo em comissão.
ARTIGO 67 – Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do sistema 
municipal de ensino ou na própria Secretaria Municipal de Educação, que não correlatas ao 
magistério serão concedidos com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do 
cargo. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para 
“Secretaria Municipal de Educação”)
Parágrafo único – Os afastamentos tratados no “caput” deste artigo poderão 
ser concedidos sem prejuízo das demais vantagens do cargo, se pagos com recursos não 
inclusos nos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em educação.
ARTIGO 68 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos 
legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – casamento, 08 (oito) dias;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV – serviços obrigatórios por lei;
V – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de 
doença profissional;
VI – licença a funcionária gestante;
VII – licença prêmio;
VIII – licença paternidade, 05 (cinco) dias;
IX – licença saúde-ratificada por perícia médica realizada por profissionais 
indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
ARTIGO 69 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o 
impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte 
pedagógico.
§ 1º – A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma 
classe de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município.
§ 2º – O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, exercer 
cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º – Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser 
exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Secretaria 
Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima 
estabelecida no anexo I da presente Lei Complementar. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 
23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
ARTIGO 70 – Para os cargos em comissão, haverá substituição nos 
afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período igual ou superior a 30 (trinta) 
dias.
ARTIGO 71 – As substituições na função docente, sempre que possível, serão 
efetuadas por servidores de cargos em provimento efetivo e, na inexistência destes, serão 
contratados em caráter eventual e temporário, ocupantes de função docente, como 
substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal da 
Educação e Cultura. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019)
Parágrafo único – No caso de substituição em caráter eventual, ou 
excepcionalmente por todo o ano letivo, sendo o docente substituto servidor efetivo, o 
mesmo não terá novo vínculo empregatício com o Município de Morro Agudo. (alterado pela Lei
complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de 
Educação). (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019)
ARTIGO 72 – As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual 
foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
ARTIGO 73 – Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram￾se afastamentos legais os previstos na Constituição Federal.
ARTIGO 74 – Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a 
reassunção do titular ou com a vacância do cargo.
Parágrafo único – No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular dentro do prazo 
de até 15 (quinze) dias, a contar do término do afastamento, o substituto poderá ser 
mantido na substituição a critério da administração.
CAPÍTULO XI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS/ADIDO
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
ARTIGO 75 – Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do 
mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de 
inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação e serão classificados, observada a 
seguinte ordem de preferência, quanto: (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo 
“Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
I – a situação funcional: 
a) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, 
correspondentes aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) aos docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da 
Constituição Federal de 1967 e do artigo 19 do ato das disposições constitucionais 
transitórias, da Constituição Federal, ocupantes de função atividade correspondente à 
disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;
II – tempo de serviço no magistério público municipal, na forma a ser 
regulamentada;
III – aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso púbico de provas e títulos, específico 
dos componentes curriculares correspondente às classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo 
às classes e/ou aulas a serem atribuídas;
c) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, em 
conformidade com o § 1º do artigo 52, da presente Lei Complementar, na forma a ser 
regulamentada. 
§1º Aos ocupantes dos cargos de Professor II, Professor de Educação 
Física (PEB II), Professor de Educação Básica II e Professor de Ensino Profissional 
serão atribuídas as seguintes ponderações na constituição de suas jornadas de 
trabalho: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023);
I - estando incluído em Jornada Reduzida, Jornada Básica, Jornada 
Intermediária e Jornada Integral de trabalho o docente poderá, anualmente, no momento da 
inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, 
manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 
23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº46, de 6/12/2023);
II – na impossibilidade de constituição de jornada em que esteja incluído, o 
docente terá redução compulsória para jornada imediatamente inferior e/ou no mínimo, para 
jornada reduzida de trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas a título de 
carga suplementar, quando a carga horária atribuída exceder esta jornada; (acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, de 23/4/2012);
III – poderá optar pela carga suplementar de trabalho até a jornada 
imediatamente superior, excedendo este número, o professor terá automaticamente sua 
jornada enquadrada na jornada imediatamente superior. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 
23/4/2012);
§2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada apenas no 
momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo inicial ou no 
decorrer do ano, sendo facultado ao professor declinar de sua opção no processo inicial de 
atribuição. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012);
§3º - A carga suplementar a que se refere o inciso III do §1º deste artigo só 
será atribuída após a constituição de jornada de cada docente. (acrescido pela Lei Complementar 
nº 18, de 23/4/2012);
§4º - REVOGADO. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e Revogado pela Lei 
Complementar nº 46, de 6/12/2023);
ARTIGO 76 – Compete à Secretaria Municipal de Educação atribuir classes 
e/ou aulas aos docentes do sistema municipal de ensino, respeitada a escala de 
classificação.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas 
complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste 
artigo. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para 
“Secretaria Municipal de Educação”)
SEÇÃO II
DO ADIDO
ARTIGO 77 – Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar 
sem classe e/ou aulas.
Parágrafo único – Ao Professor II, Professor de Educação Básica II, Professor 
de Educação Profissional, Professor de Educação Física – PEB II, Professor de Educação 
Básica II – Ensino Especial, que ficar na condição de adido será assegurada a jornada básica 
de trabalho docente. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012);
ARTIGO 78 – O docente adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de 
Educação, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou 
correlatas ao magistério, obedecida à qualificação exigida do docente. (alterado pela Lei
complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de 
Educação”)
Parágrafo único – Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte 
do adido em exercer atividades para as quais for designado.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
ARTIGO 79 - A vacância de cargos e as contratações temporárias do quadro do 
magistério ocorrerão nas hipóteses de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – falecimento;
V – abandono de cargo.
ARTIGO 80 - A dispensa do empregado contratado por tempo determinado, 
dar-se-á quando:
I – for provido cargo de natureza docente;
II – da reassunção do titular de cargo;
III – a pedido, do próprio empregado;
IV – a critério da administração municipal. 
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 81 – Ficam os docentes e profissionais da classe de suporte 
pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissão, redenominados, 
reclassificados e enquadrados neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal.
ARTIGO 82 – Integram-se a este Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração 
do Magistério Público Municipal, no que couber, o titular de cargo do Sistema Municipal de 
Ensino, nomeado através de concurso público ou que seja estável na data da publicação 
desta Lei Complementar.
ARTIGO 83 – A Diretoria de Recursos Humanos, com a colaboração da 
Secretaria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos 
prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei Complementar. (alterado pela 
Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de 
Educação”)
ARTIGO 84 – Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do 
magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal 
vigente.
ARTIGO 85 – O tempo de serviço dos docentes servidores será contado em 
dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
ARTIGO 86 – Cada hora aula de falta injustificada implicará no desconto, dos 
rendimentos, do equivalente a 1,5 (um e meio) do seu respectivo valor.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 87 - Ficam criados, nos termos da presente Lei Complementar, os 
cargos, empregos e funções constantes do anexo IV.
ARTIGO 88 – O número de professores do Quadro do Magistério Público 
Municipal, deverá ser o correspondente para atender o número de classes e/ou aulas 
existentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação divulgar esse número até 10 (dez) 
dias anteriores à atribuição de classes e/ou aulas. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o 
termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
ARTIGO 89 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas 
regulamentares necessárias à execução da presente lei.
ARTIGO 90 – Os cargos de Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, 
Assistente de Direção e Professor II serão considerados extintos e, à medida em que vagar, 
automaticamente suprimidos.
ARTIGO 91 – O cargo de Professor III com jornada inferior a 20 horas, será 
considerado extinto e, à medida em que vagar, automaticamente suprimido.
ARTIGO 92 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamentos, 
suplementados, se necessário, na forma legal.
ARTIGO 93 – A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar a 
contratação de professores de apoio pedagógico para atuarem no ensino fundamental, na 
forma a ser regulamentada. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”)
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 94 – Aos ocupantes de funções para as quais se exige qualificação em 
nível superior, e que não as possuam, fica concedido o prazo estabelecido pela Lei Federal 
nº 9394/96 de 20/12/96, para se adequarem às exigências legais.
Parágrafo único – O docente a que se refere este artigo dependerá de 
autorização em caráter excepcional do Sistema Municipal de Ensino, enquanto perdurarem 
as condições de não habilitado.
ARTIGO 95 – Os atuais integrantes do quadro do magistério terão o cargo ou 
função atividade enquadrados de conformidade com o anexo IV desta Lei Complementar.
ARTIGO 96 – Os professores abrangidos por esta Lei, ficam enquadrados nas 
jornadas de trabalho previstas no artigo 34. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
ARTIGO 97 – Até entrar em vigor os critérios previstos no artigo 86 desta lei, 
será descontado em dobro o não comparecimento do docente a hora-aula ou a hora trabalho 
pedagógico.
ARTIGO 98 – Na vigência do convênio do Programa de Ação de Parceria 
Educacional Estado-Município, previsto no Decreto Estadual nº 43.072 de 04 de Maio de 
1.998, poderão ser nomeados para exercer a função de Diretor de Escola, Vice Diretor e 
Coordenador Pedagógico, os ocupantes de cargo de professor, de provimento efetivo, do 
quadro da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, afastados no município 
em decorrência da municipalização do ensino fundamental, desde que preencham os 
requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo.
ARTIGO 99 - Os servidores públicos municipais abrangidos pela Lei 
Complementar nº 2/2002 que já tenham sido beneficiados com adicionais relativos à 
progressão via acadêmica poderão, se assim desejarem, solicitar a reavaliação dos 
percentuais ora concedidos, podendo então fazer a opção pelo enquadramento que melhor 
lhes configure. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015).
ARTIGO 100 - Os benefícios efetivamente concedidos anteriormente à vigência 
da presente Lei Complementar figurarão como direito adquirido do servidor, sendo inviolável 
sua redução ou supressão, excetuadas situações decorrentes de comprovado equívoco 
documental/material. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015).
ARTIGO 101 – Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 2.003, 
revogando-se as disposições em contrário e em especial, o artigo 6º da Lei 1.482/90, as Leis 
nºs 1.137/86, 1.585/91 e 2.062/99 bem como seus anexos. (renumerado pela Lei Complementar 
nº 24, de 24/8/2015).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE DEZEMBRO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 01, no verso da folha 04 ao verso da folha 22, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento
ANEXO I
A que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 002/2002.
DENONINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO 
Classe de docentes
Professor de Educação Infantil e 
Professor Educação Básica I
Concurso público de provas e títulos, 
nomeação
Curso superior, licenciatura de 
graduação plena em pedagogia e 
habilitação própria, ou curso normal 
em nível médio ou superior.
Professor de Educação Básica II e
Professor de Educação Física (PEB II)
Concurso público de provas e títulos, 
nomeação
Curso superior, licenciatura de 
graduação plena, com habilitação 
específica ou formação superior em 
área correspondente e 
complementação nos termos da 
legislação vigente.
Professor de Educação Básica II 
(Ensino Especial)
Concurso público de provas e títulos, 
nomeação
Curso superior, licenciatura de 
graduação plena, com habilitação 
específica ou formação superior em 
área correspondente e 
complementação nos termos da 
legislação vigente. 
Professor de Educação Profissional Concurso público de provas e títulos, 
nomeação
Curso superior de graduação 
correspondente a licenciatura plena 
específica da área correspondente
Classe de suporte pedagógico
Diretor de Escola Nomeação em comissão Licenciatura plena em pedagogia ou 
pós-graduação na área de educação e 
ter no mínimo 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no magistério 
público ou privado.
Diretor de Educação Infantil Nomeação em comissão Licenciatura plena em pedagogia ou 
pós-graduação na área de educação e 
ter no mínimo 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no magistério 
público ou privado.
Supervisor de Ensino Nomeação em comissão Licenciatura plena em pedagogia ou 
pós-graduação na área de educação e 
ter no mínimo 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no magistério 
público ou privado.
Diretor de Ensino Profissionalizante Nomeação em Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou 
pós-graduação na área de educação e 
ter no mínimo 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no magistério 
público ou privado
Coordenador do Curso de 
Processamento de Dados
Concurso público de provas e títulos, 
nomeação
Curso Superior/Análise de Sistema 
ou Processamento de Dados
Coordenador Pedagógico Técnico 
Profissionalizante
Nomeação em Comissão Curso Superior relacionado a área 
afim
Diretor do Curso de Enfermagem Nomeação em Comissão Superior em 
Enfermagem/Licenciatura
Postos de Trabalho
Coordenador Pedagógico Função em Designação Curso Superior, licenciatura de 
graduação plena e ter no mínimo 03 
(três) anos de efetivo exercício no 
magistério público.
Vice-Diretor de Escola e Vice-Diretor 
de Ensino Profissionalizante
Nomeação em Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou 
pós-graduação na área de educação e 
ter no mínimo 03 (três) anos de 
efetivo exercício no magistério 
público. 
Coordenador de Projetos Sócio￾Educacionais
Concurso público de provas e títulos, 
nomeação
Licenciatura plena em Pedagogia
(Acrescido pela Lei Complementar nº 18, 
de 23/4/2012)(revogado pela lei 
Complementar nº 34, de 1/4/2022
ANEXO II
(alterado pela Lei Complementar nº 14, de 24/9/2010)
A que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 002/2002.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - Docência na educação infantil, incluindo entre 
outras, as seguintes atribuições: (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019)
a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
e) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
g) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – Docência no ensino fundamental em classes 
de 1º ao 5º ano, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019)
III – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E 
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO – Docência no 
ensino fundamental em classes de 1º ao 5º ano, incluindo entre outras, as seguintes 
atribuições:
a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
IV – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – Docência no ensino fundamental em 
classes de 6º ao 9º ano, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019)
II - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série, incluindo entre 
outras, as seguintes atribuições:
III - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PARA O 
ENSINO FUNDAMENTAL 1ª a 4ª Série - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série, incluindo entre outras, 
as seguintes atribuições:
IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - Docência no ensino fundamental em classes de 5ª a 8ª série, incluindo entre 
outras, as seguintes atribuições:
V - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - Docência em Classes de ensino 
fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e ensino técnico profissional, 
incluindo entre outras as seguintes atribuições:
a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
VI - DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na 
educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção 
escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica;
b) Administrar o pessoal e os recursos materiais, tendo em vista o atingimento de seus objetivos 
pedagógicos;
c) Assegurar o cumprimento das atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal da 
Educação;
d) Velar pelo cumprimento do programa de trabalho da unidade;
e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a unidade escolar;
g) Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução da proposta pedagógica da unidade escolar;
h) Acompanhar, no âmbito da unidade, as atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional;
i) Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os 
docentes e as famílias;
j) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento do sistema;
k) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema, em relação aos aspectos administrativos, de pessoal e de 
recursos materiais;
l) Acompanhar e supervisionar o funcionamento da unidade, zelando pelo patrimônio, pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade.
VII - DIRETOR DE ESCOLA - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na 
educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e 
inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
b) Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o
atingimento de seus objetivos pedagógicos;
c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
d) Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a escola;
g) Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
h) Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional;
i) Acompanhar com o Vice-Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, 
em colaboração com os docentes e as famílias;
j) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
k) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos 
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
l) Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
VIII - VICE-DIRETOR DE ESCOLA - Atividades de suporte pedagógico direto à docência 
na educação básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre 
outras, as seguintes atribuições:
a) Responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado;
b) Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol 
de atividades;
c) Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
d) Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do 
prédio e mobiliário escolar;
e) Responsabilizar-se pelo recebimento e controle da merenda escolar;
f) Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
g) Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes 
e funcionários;
h) Executar tarefas correlatas às acima descritas e às que forem determinadas pelo superior 
imediato.
IX - COORDENADOR PEDAGÓGICO - Atividades de suporte pedagógico direto à docência 
na educação básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e 
avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes 
atribuições:
a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de 
contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as 
programações das atividades de apoio técnico-pedagógico;
c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo da 
unidade escolar, para assegurar a eficiência do processo educativo;
d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao 
desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos 
pedagógicos e didáticos;
e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, 
analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos 
problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino;
f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e 
eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; 
h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para 
manter um bom nível no processo educativo;
i) Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação;
j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a 
comunidade;
k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, 
em colaboração com os docentes e as famílias;
l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a 
qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino;
m) Elaborar relatório de suas atividades; 
n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua 
atividade escolar;
o) Articular e garantir o trabalho coletivo na escola. 
X - COORDENADOR PEDAGÓGICO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE - Atividades de 
suporte pedagógico direto à docência na educação, voltadas para planejamento, execução, 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, 
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de 
contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as 
programações das atividades de apoio técnico-pedagógico;
c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo do curso 
técnico, para assegurar a eficiência do processo educativo;
d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao 
desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos 
pedagógicos e didáticos;
e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, 
analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos 
problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino;
f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e 
eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; 
h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para 
manter um bom nível no processo educativo;
i) Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação;
j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a 
comunidade;
k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, 
em colaboração com os docentes e as famílias;
l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a 
qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino;
m) Elaborar relatório de suas atividades; 
n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua 
atividade escolar;
o) Articular e garantir o trabalho coletivo na escola. 
XI - COORDENADOR DO CURSO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - Atividades de 
suporte pedagógico direto à docência na educação, voltadas para planejamento, execução, 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, 
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de 
contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as 
programações das atividades de apoio técnico-pedagógico;
c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo do curso 
técnico, para assegurar a eficiência do processo educativo;
d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao 
desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos 
pedagógicos e didáticos;
e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, 
analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos 
problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino;
f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e 
eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; 
h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para 
manter um bom nível no processo educativo;
i) Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação;
j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a 
comunidade;
k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, 
em colaboração com os docentes e as famílias;
l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a 
qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino;
m) Elaborar relatório de suas atividades; 
n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua 
atividade escolar;
o) Articular e garantir o trabalho coletivo na escola.
XII – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
XII - DIRETOR DO CURSO DE ENFERMAGEM - Atividades de suporte pedagógico direto à 
docência na educação, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e 
avaliação das atividades curriculares, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica, a fim de contribuir para o 
planejamento eficaz das atividades curriculares;
b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as 
programações das atividades de apoio técnico-pedagógico;
c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo do 
curso, para assegurar a eficiência do processo educativo;
d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao 
desenvolvimento do sistema em relação a aspectos pedagógicos e didáticos;
e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, 
analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos 
problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino;
f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e 
eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; 
h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para 
manter um bom nível no processo educativo;
i) Assegurar o fluxo de informações à Secretaria Municipal de Educação;
j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica;
k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, 
em colaboração com os docentes;
l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a 
qualidade e a eqüidade do sistema de ensino;
m) Elaborar relatório de suas atividades; 
n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua 
atividade escolar.
XIII - REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
XIII - SUPERVISOR DE ENSINO - Atividades de suporte pedagógico voltadas para a supervisão, orientação, 
acompanhamento e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas do Sistema Municipal de 
Ensino de Morro Agudo;
b) Assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação;
c) Assistir, tecnicamente, aos diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos 
referentes às suas unidades escolares;
d) Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica em nível inter-escolar e com a Secretaria Municipal 
de Educação;
e) Analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal de Educação elaborar alternativas de solução para 
os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como as 
normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;
g) Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, através de 
visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores;
h) Diagnosticar, a necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que 
integram a Secretaria Municipal de Educação;
i) Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino;
j) Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;
k) Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal de Ensino nos seus trabalhos 
administrativos e pedagógicos;
l) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação em sua programação global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas.
XIV - REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
XIV - NUTRICIONISTA - Orientação voltada ao planejamento e orientação alimentar nas áreas de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças;
b) Promover a adequação alimentar considerando as necessidades específicas da faixa etária atendida;
c) Promover programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria;
d) Executar atendimento individualizado de pais de alunos, orientado sobre alimentação da criança e da família;
e) Integrar a equipe multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à clientela;
f) Planejar, implantar e coordenar a Unidade de Alimentação e Nutrição de acordo com as atribuições estabelecidas para a Área 
de Alimentação Coletiva.
XV - REVOGADO. (alterado pela Lei Complementar nº 14, de 24/9/2010 e revogado pela Lei Complementar nº 46, de 
6/12/2023)
XV - ASSISTENTE SOCIAL - Atividades de suporte na área da Educação Infantil e Ensino Fundamental, direcionadas ao 
Professores, Pais e Alunos, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Visitas domiciliares;
b) Estudos sócio-econômicos para concessão de benefícios;
c) Relatórios sociais;
d) Triagem Social;
e) Encaminhamento aos recursos da comunidade;
f) Assistência Social consignada na LOAS;
g) Assumir cargos de direção em Secretarias /Departamento de Assistência.
ANEXO III
(conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002)
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL 
(HORAS)
Aula de 50 minutos CARGA
HORÁRIA
MENSAL 
(EM HORAS)
COM 
ALUNOS
TRABALHO PEDAGÓGICO
Na Escola Local Livre
2 1 1 0 10
3 2 1 0 15
4 3 1 0 20
5 4 2 0 25
7 5 2 1 35
8 6 2 1 40
9 7 2 1 45
10 8 2 2 50
12 9 2 3 60
13 10 2 3 65
14 11 2 3 70
15 12 2 4 75
17 13 2 5 85
18 14 2 5 90
19 15 2 5 95
20 16 2 6 100
22 17 2 7 110
23 18 2 7 115
24 19 2 7 120
25 20 2 8 125
27 21 2 9 135
28 22 2 9 140
29 23 2 9 145
30 24 2 10 150
32 25 2 11 160
33 26 2 11 165
34 27 2 11 170
35 28 3 11 175
37 29 3 12 185
38 30 3 12 190
39 31 3 12 195
40 32 3 13 200
(Alterado pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012)
ANEXO IV – Lei Complementar n° 2/2002
(Alteração da carga horária e referência base dos cargos abaixo elencados)
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
(alterado pelas Leis Complementares nº 11, de 3/12/2008 e 18, de 23/4/2012 E Lei Complementar nº 27, de 24/5/2018 e pela Lei 
Complementar nº 37, de 23/08/2022)
QUANT. CARGO CARGA 
HORÁRIA
Atual
REF. BASE
Atual
REF. BASE
ALTERADA
CARGA 
HORÁRIA
ALTERADA/
MANTIDA
PROVIMEN
TO
REQUISITO 
MÍNIMO
01 Secretária da 
Educação
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
7, de 16/11/2005)
(alterada pela Lei 
Complementar nº 
11, de 3/12/2008)
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
(Alterada pela Lei 
Complementar nº 20, 
de 19/2/2013 e pela 
Lei Complementar nº 
22, de 2/6/2014)
20 Subsídio 
Fixado em Lei
Subsídio 
Fixado em Lei
20 Comissão Curso Superior
01
02
Supervisor 
de Ensino
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
(Alterada pela Lei 
Complementar nº 
20, de 19/2/2013)
40 140 150 30 Comissão Curso Superior
02
(alterado 
pela Lei 
Complement
ar nº 40, de 
2/1/2023 e 
acrescido 1 
coordenador 
pedagógico 
pela Lei 
Complement
ar nº 55, de 
18/07/2025 )
Coordenador 
Pedagógico
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 15, 
16/11/2010)
alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
(Alterada pela Lei 
Complementar nº 20, 
de 19/2/2013 e 
alterado pela Lei 
Complementar nº 40, 
de 2/1/2023 e pela Lei 
Complementar nº 41, 
9/2/2023)
40 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023)
145
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023)
40 Comissão Curso Superior 
(licenciatura 
plena)
02 Fonoaudiólogo
Acrescido pela Lei 
Complementar nº 
20, de 19/2/2013
30 135 135 30 Efetivo Curso Superior 
específico
02 Psicologo
Acrescido pela Lei 
Complementar nº 
20, de 19/2/2013
30 135 135 30 Efetivo Curso Superior 
específico
03 Assessor 
Pedagógico da 
Secretaria 
Municipal da 
Educação
40 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023)
145
(alterado pela 
Lei 
Complementar 
nº 41, 9/2/2023)
40 Comissão Curso Superior
Acrescido pela Lei 
Complementar nº 
20, de 19/2/2013
01 Assistente do 
Secretário 
Municipal da 
Educação
20 110 110 20 Comissão Curso Superior 
Acrescido pela Lei 
Complementar nº 20, de 
19/2/2013
03 Psicopedagogo 40 135 135 40 Efetivo Curso Superior 
com Licenciatura 
Plena em 
Pedagogia, com 
habilitação em 
Psicopedagogia
(acrescido pela Lei 
Complementar nº
29, 28/11/2018)
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
(acrescido pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012)
QUANT. CARGO CARGA 
HORÁRIA
Atual
REF. BASE
Atual
REF. BASE
ALTERADA
CARGA 
HORÁRIA
ALTERADA/
MANTIDA
PROVIMENTO REQUISITO 
MÍNIMO
01 03 Coordenador de 
Projetos Sócio￾Educacionais
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 18, 
23/4/2012) e extintos 
3 cargos pela Lei 
complementar nº 34, 
de 1/4/2022
30 135 135 30 Efetivo Curso superior 
em licenciatura 
em Pedagogia.
01 Coordenador 
Pedagógico
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 19, 
6/6/2012)
(Alterada pela Lei 
Complementar nº 20, 
de 19/2/2013)
30 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023))
145
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023))
40 Comissão Curso Superior 
(licenciatura 
plena)
SETOR DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
(alterado pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012)
QUANT. CARGO CARGA 
HORÁRIA
Atual
REF. BASE
Atual
REF. BASE
ALTERADA
CARGA 
HORÁRIA
ALTERADA/
MANTIDA
PROVIMENTO REQUISITO 
MÍNIMO
06 Diretor de 
Educação Infantil
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
30 110 135 30 Efetivo Licenciatura plena em 
pedagogia ou pós￾graduação na área de 
educação e ter no 
mínimo 05 (cinco) 
anos de efetivo 
exercício no magistério 
público ou privado.
03 Diretor de 
Educação Infantil
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
30 110 135 30 Efetivo Licenciatura plena em 
pedagogia ou pós￾graduação na área de 
educação e ter no 
mínimo 05 (cinco) 
anos de efetivo 
exercício no 
magistério público ou 
privado.
06 Diretor de 
Educação Infantil
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 
13, 25/2/2010)
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
30 110 135 30 Comissão Licenciatura plena em 
pedagogia ou pós￾graduação na área de 
educação e ter no 
mínimo 05 (cinco) anos 
de efetivo exercício no 
magistério público ou 
privado. 
80 Professor de 
Educação Infantil
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
30 113 (horas aula)
(Alterada pela Lei 
complementar nº 
41, 9/2/2023
124 (horas aula)
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
30, 30/1/2019)
30 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena em 
pedagogia e 
habilitação própria, ou 
curso normal em nível 
médio ou superior.
05 Professor de 
Educação Básica 
II (Ensino 
Especial)
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 101
(hora aula)
105
(hora aula)
20 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena, com 
habilitação específica 
ou formação superior 
em área 
correspondente e 
complementação nos 
termos da legislação 
vigente.
06 Professor de 
Educação Física 
(PEB II)
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 101
(hora aula)
105
(hora aula)
20 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena, 
com habilitação 
específica ou 
formação superior 
em área 
correspondente 
complementação 
nos termos da legislação vigente.
02 Diretor de 
Educação Infantil
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
19, 6/6/2012)
20 110 135 30 Comissão Licenciatura plena 
em pedagogia ou 
pós
-graduação na 
área de educação e 
ter no mínimo 05 
(cinco) anos de 
efetivo exercício no 
magistério público 
ou privado.
01 Assistente Social (Extinto pela Lei 
Complementar nº 
41, de 9/2/2023
)
40 135 135 40 Efetivo Superior Específico
01 Nutricionista 40 135 135 40 Efetivo Superior Específico
01 Coordenador 
Pedagógico
(Criado pela Lei 
Complementar de nº 
04/2003 de 
24/04/2003 e alterada 
pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
(Alterada pela Lei 
Complementar nº 20, 
de 19/2/2013 e pela 
Lei Complementar nº 
41, de 9/2/2023
)
40 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
14
5
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, de 9/2/2023
)
40 Comissão Curso Superior 
(licenciatura 
plena
)
07 Professor 
Eventual I 25 HS
9
7 (hora/ aula
)
(alterado pela Lei 
Complementar nº 38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
109 (hora/ aula (alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
25 HS Efetivo
Curso superior de 
graduação em 
licenciatura plena 
com habilitação 
específica em 
pedagogia ou em 
curso normal 
superior ou normal 
de nível 
médio/técnico em 
magistério
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 
29, 28/11/2018)
03
Professor de 
Educação 
Especial
30 h
113 (hora/aula)
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
124 (hora/aula)
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
30 h Efetivo
Ensino Superior 
com Licenciatura 
plena em 
Pedagogia, com 
habilitação em 
Educação Especial 
ou Atendimento 
Educacional 
Especializado.
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 
36, 23/06/2022
)
02 Coordenador 
Pedagógico 40
135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
145
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
40 Comissão
Curso Superior 
(licenciatura plena)
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 
40, 2/1/2023
)
SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
(alterado pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012)
QUANT
.
CARGO CARGA 
HORÁRIA
Atual
REF. BASE
Atual
REF. BASE
ALTERADA
CARGA 
HORÁRIA
ALTERADA/
MANTIDA
PROVIMENTO REQUISITO 
MÍNIMO
06 Diretor de Escola
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 135 150 30 Comissão Licenciatura plena em 
pedagogia ou pós￾graduação na área de 
educação e ter no 
mínimo 05 (cinco) 
anos de efetivo 
exercício no 
magistério público ou 
privado.
08 Professor de 
Educação Física 
(PEB II)
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 101
(hora aula)
105 
(hora aula)
20 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena, com 
habilitação específica 
ou formação superior 
em área 
correspondente e 
complementação nos 
termos da legislação 
vigente.
01 Diretor de Escola
(Acrescido pela Lei 
Complementar nº 
13/2010, 25/2/2010)
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 135 150 30 Comissão Licenciatura plena em 
pedagogia ou pós￾graduação na área de 
educação e ter no 
mínimo 05 (cinco) anos 
de efetivo exercício no 
magistério público ou 
privado. 
05 Professor de 
Educação Física 
(PEB II)
(Criado pela Lei 
Complementar de nº 
06/2005 de 
24/01/2005 e 
alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 101
(hora aula)
105
(hora aula)
20 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena, 
com habilitação 
específica ou 
formação superior 
em área 
correspondente e 
complementação 
nos termos da 
legislação vigente.
96 Professor de 
Educação 
Básica I
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
7/2005 de 
16/11/2005 e pela 
Lei Complementar 
nº 8/2006 de 
16/5/2006)
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
30 113(hora aula
alterado pela Lei 
Complementar 
nº 30, 
30/1/2019, pela
Lei Complementar 
nº 38, de 8/9/2022 
e pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023)
124 (horas 
aula)
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
30, 30/1/2019, 
pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023)
30 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena em 
pedagogia e 
habilitação própria, 
ou curso normal em 
nível médio ou 
superior.
20 Professor de 
Educação 
Básica I
(Criado pela Lei 
Complementar de nº 
6/2005 de 
24/01/2005 e 
Alterado pela Lei 
Complementar Nº 7 
de 16/11/2005 e 
pela lei 
Complementar nº 8 
de 16/5/2006 e
alterada pela Lei
Complementar
18, 23/4/2012)
30 99
(hora aula)
113 (horas aula
(alterado pela 
Lei 
Complementar 
nº 30, 
30/1/2019 Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022)
30 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena em 
pedagogia e 
habilitação própria, 
ou curso normal em 
nível médio ou 
superior.
40 Professor de 30 99 113 (horas aula 30 Efetivo Curso superior, 
Educação Básica I
(Criado pela Lei 
Complementar de 
Nº 7 de 16/11/2005 
e alterado pela lei 
Complementar nº 8 
de 16/5/2006 e pela 
Lei Complementar
18, 23/4/2012)
(hora aula) (alterado pela 
Lei 
Complementar 
nº 30, 30/1/2019
e pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022
)
licenciatura de 
graduação plena em 
pedagogia e habilitação 
própria, ou curso 
normal em nível 
superior.
60 Professor de 
Educação Básica 
II
(alterada pela 
Lei 
Complementar
18, 
23/4/2012)
20 101
(hora aula)
105
(hora aula)
20 Efetivo Curso superior, 
licenciatura de 
graduação plena, com 
habilitação específica 
ou formação superior 
em área 
correspondente e 
complementação nos 
termos da legislação 
vigente
06
13
Coordenador 
Pedagógico
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
(Alterada pela Lei 
Complementar nº 
20, de 19/2/2013
)
40 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
1
4
5
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
40 Comissão Curso Superior 
(licenciatura plena)
06 Vice Diretor de 
Escola
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
40 135
(Alterado pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
1
4
5
(Alterado pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
40 Comissão Licenciatura plena 
em pedagogia ou 
pós graduação na 
área de educação e 
ter no mínimo 03 
(três) anos de 
efetivo exercício no 
magistério público.
01 Assistente Social 40 135 135 40 Efetivo Superior Especifico
01 Nutricionista 40 135 135 40 Efetivo Superior 
Específico
01 Coordenador 
Pedagógico
(Criado pela Lei
Complementar de nº 
04 de 24/04/2003 e 
alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
(Alterada pela Lei 
Complementar nº 
20, de 19/2/2013
)
40 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
145
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
40 Comissão Curso Superior 
(licenciatura 
plena)
07 Professor 
Eventual I 25 HS
9
7 (hora / aula
)
(alterado pela
Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
109 (hora / 
aula
)
(alterado pela
Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023
)
25 HS Efetivo
Curso superior de 
graduação em 
licenciatura plena 
com habilitação 
específica em 
pedagogia ou em 
curso normal superior 
ou normal de nível 
médio/técnico em 
magistério 
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 29, 
28/11/2018)
06 Professor 
Eventual II
30
alterada pela Lei 
Complementar nº 
46, de 6/12/2023)
10
9 (hora / 
aula
)
alterada pela Lei 
Complementar nº 
46, de 6/12/2023)
124 (hora / 
aula
)
(alterada pela Lei 
Complementar nº 
46, de 
6/12/2023)
25 Efetivo
Curso superior com 
Licenciatura Plena em 
pelo menos uma das 
seguintes áreas: 
Língua Portuguesa, 
Matemática, Educação 
Física ou História.
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 29, 
28/11/2018)
06
Professor de 
Educação Especial
30
113 
(hora/aula
)
(alterado pela
Lei 
Complementar nº 
124 (hora / 
aula
(alterado pela
Lei 
Complementar nº 
30 Efetivo
Superior com 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia, com 
habilitação em
Educação Especial ou 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023)
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023)
Atendimento 
Educacional 
Especializado
(acrescido pela Lei 
Complementar nº 29, 
28/11/2018)
SETOR DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL
(alterado pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012)
01 Assistente de 
Direção
(alterada pela 
Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 110 135 30 Efetivo Pedagogia ou 
Matemática
01 Diretor de Ensino 
Profissional
20 135 150 30 Efetivo Licenciatura plena 
em pedagogia ou 
pós-graduação na 
área de educação e 
ter no mínimo 05 
(cinco) anos de 
efetivo exercício no 
magistério público 
ou privado.
02 Diretor de Ensino 
Profissional
20 135 150 30 Comissão Licenciatura plena 
em pedagogia ou 
pós-graduação na 
área de educação e 
ter no mínimo 05 
(cinco) anos de 
efetivo exercício no 
magistério público 
ou privado.
05 Professor II
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 95 
(hora aula)
105
(hora aula)
20 Efetivo 2º Grau Específico￾Técnico
60 Professor de 
Educação 
Profissional
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
20 101
(hora aula)
105 
(hora aula)
Efetivo Curso superior de 
graduação 
correspondente a 
licenciatura plena 
específica da área 
correspondente
01 Coordenador do 
Curso de 
Processamento 
de Dados
30 135 135 30 Efetivo Superior-Análise de 
Sistema ou 
Processamento de 
Dados
03
(alterada 
pela Lei 
Complem
entar nº 
55, de 
18/07/202
5)
Coordenador 
Pedagógico
Coordenador 
Pedagógico 
Técnico 
Profissional
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012 e 
pela Lei 
Complementar nº 
34, de 1/4/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
55, de 18/07/2025)
40 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023))
145
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023))
40 Comissão Curso Superior, 
licenciatura de 
graduação plena e 
ter no mínimo 03 
(três) anos de 
efetivo exercício no 
magistério público.
01 Vice-Diretor de 
Ensino 
Profissional
(alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
40 110 135 40 Comissão Licenciatura plena 
em pedagogia ou 
pós graduação na 
área de educação e 
ter no mínimo 03 
(três) anos de 
efetivo exercício no 
magistério público.
0103 Coordenador 
Pedagógico
Coordenador 
Pedagógico 
Técnico 
Profissional
(alterada pela Lei 
40 135
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023))
145
(alterado pela Lei 
Complementar nº 
38, de 8/9/2022 e 
pela Lei 
Complementar nº 
41, 9/2/2023))
40 Comissão Curso Superior
Complementar
18, 23/4/2012)
(Extintos 2 cargos 
pela Lei 
complementar nº 
37, de 23/8/2022 e 
alterada pela Lei 
Complementar nº 
55, de 18/07/2025)
01 Diretor do Curso 
de Enfermagem
30 114 114 30 Comissão Superior em 
Enfermagem/Licenci
atura.
01 Diretor de Ensino 
Técnico 
Profissional 
(Criado pela Lei 
Complementar nº 
4/2003, 24/4/2003 e 
alterada pela Lei 
Complementar
18, 23/4/2012)
40 135 150 40 Efetivo Curso Superior
ANEXO V 
(conforme o inciso II do §3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002)
(acrescido pela Lei Complementar nº 18, 24/4/2012 e revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023)
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL (HORAS)
Aula de 60 minutos CARGA
HORÁRIA
MENSAL 
(EM HORAS)
COM ALUNOS
TRABALHO PEDAGÓGICO
Na Escola Local Livre
2 1 1 10
3 2 1 15
5 3 1 1 25
6 4 1 1 30
8 5 2 1 40
9 6 2 1 45
11 7 2 2 55
12 8 2 2 60
14 9 2 3 70
15 10 2 3 75
17 11 2 4 85
18 12 2 4 90
20 13 2 5 100
21 14 2 5 105
23 15 2 6 115
24 16 2 6 120
26 17 2 7 130
27 18 2 7 135
29 19 2 8 145
30 20 2 8 150
32 21 3 8 160
33 22 3 8 165
35 23 3 9 175
36 24 3 9 180
37 25 3 9 185
39 26 3 10 195
40 27 3 10 200

open original →