| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002= “Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS OBJETIVOS ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal 9394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) de 20 de dezembro de 1996 e Lei 9424 de 24 de dezembro de 1996 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e denominar-se-á Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Morro Agudo. ARTIGO 2º - Para os efeitos deste estatuto, integram o quadro do Magistério Público Municipal os profissionais de: I – ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares; II – educação que oferecem Suporte Pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, orientação educacional e supervisão. SEÇÃO II DOS CONCEITOS BÁSICOS ARTIGO 3º - Para fins de denominação e nomenclatura, consideram-se: I – Servidor Público: toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento; II – Funcionário Público: pessoa física legalmente investida em cargo público, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Morro Agudo; III – Empregado Público: pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; IV – Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; V – Cargo em comissão: cargo criado por lei para ser ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter temporário e transitório, não gerando, o seu exercício, direito de permanência do mesmo; VI – Classe: conjunto de cargos e/ou de funções atividades de mesma natureza e igual denominação; VII – Referência: número indicativo da posição do cargo na escala de vencimento; VIII – Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo ou funções do quadro do magistério, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; IX – Quadro do Magistério: conjunto de cargos e/ou de funções atividade de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativo da rede pública municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA DE ENSINO DE MORRO AGUDO ARTIGO 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ARTIGO 5º - A carreira do Magistério Público Municipal de Morro Agudo tem como princípios básicos: I – a gestão democrática da Educação; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – o aprimoramento da qualidade de ensino público municipal; VI – a valorização dos profissionais da Educação; VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – a valorização da experiência extra-escolar; IX – a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; X – escola pública gratuita, de qualidade e para todos os munícipes indistintamente. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 6º - O quadro do Magistério Público Municipal de Morro Agudo será constituído de quadros, especificados em cargos ou empregos públicos, e funções docentes e empregos de caráter temporário. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO ARTIGO 7º – O quadro do magistério público municipal de Morro Agudo será constituído das seguintes classes: I – classe de docentes: a) Professor de Educação Infantil; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) b) Professor de Educação Básica I; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) c) Professor de Educação Especial; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) d) Professor II; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) e) Professor de Educação Física (PEB II); (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) f) Professor de Educação Básica II; (alterada pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) g) Professor de Ensino Profissional. h) Professor Eventual I; (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) i) Professor Eventual II. (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) II – classe de suporte pedagógico: a) REVOGADA. (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023); b) diretor de escola; c) vice diretor de escola; d) diretor de educação infantil; e) coordenador pedagógico técnico profissionalizante; f) REVOGADA. (Revogada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) g) coordenador pedagógico; h) coordenador do curso de processamento de dados; i) Assessor Pedagógico; (Acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) §1º - A classe de docente referida no inciso I, compreende cargos de provimento efetivo, que comporta substituição. §2º – A classe de suporte pedagógico referida no inciso II, alíneas "b", c", "d", "e", "g" e “i”, compreende cargo de provimento em comissão, que comporta substituição, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder executivo. (Alterada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) ARTIGO 8º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar as funções de: Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em designação, que constituem postos de trabalho. § 1º - Pelo exercício da função de Vice Diretor de Escola, o docente receberá, além do vencimento ou salário de seu cargo, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida no Anexo IV, desta Lei Complementar. § 2º - Pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico, o docente receberá, além do vencimento ou salário de seu cargo, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida no Anexo IV, desta Lei Complementar. Artigo 8º-A – Funcionará, na Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) posto de trabalho de Professor Formador, selecionado por meio de processo seletivo público, com os seguintes requisitos mínimos, além de outros fixados por meio de Edital: (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) I – ser profissional do magistério público municipal, da classe de docentes (art. 7º, inciso I); (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) II – ter experiência mínima de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) §1º - Ao professor ocupante do posto de trabalho de Professor Formador é garantido afastamento remunerado da regência de classes, de conformidade com as aulas que lhe são atribuídas. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) §2º - O professor ocupante do posto de trabalho de Professor Formador que possuir dois vínculos com a Prefeitura de Morro Agudo será afastado de ambos. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) §3º - Ao Professor Formador incumbe: (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) I – a formação dos professores da rede municipal de ensino mediante reciclagem, atualização, informação e orientação metodológica; (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) II – auxílio ao Coordenador Pedagógico na avaliação de desempenho dos professores da rede municipal de ensino, inclusive mediante a elaboração de instrumentos avaliativos; (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) III – cooperar com os membros da classe de suporte pedagógico (art. 7º, II) no exercício de suas atribuições, especialmente com vistas à melhoria da qualidade do ensino, através dos índices educacionais oficiais. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) §4º - O Professor Formador estará sujeito a constante avaliação de desempenho, podendo ser retornado à regência de classes por decisão do dirigente da Secretaria Municipal de Educação ou do Prefeito Municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 32, de 19/2/2021) ARTIGO 9º - As atribuições referentes aos ocupantes de cargo constantes do Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com o anexo II da presente Lei Complementar. SEÇÃO III DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ARTIGO 10 - Os Profissionais da Educação integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: a) Professor de Educação Infantil, que atua na Educação Infantil; b) Professor de Educação Básica I, que atua nas séries iniciais do Ensino Fundamental; (alterada pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) c) Professor de Educação Especial, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Especial; (alterada pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) d) Professor II, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; (revogada pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) e) Professor de Educação Física (PEB II), que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio; (alterada pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) f) Professor de Educação Básica II, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; (alterada pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) g) Professor de Ensino Profissional, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; (acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) h) Professor Eventual I, que atua na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental; (acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) i) Professor Eventual II, que atua na Educação Infantil, nas séries finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional. (acrescida pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) Parágrafo Único – O Professor de Educação Básica I, desde que legalmente habilitado, poderá em caráter excepcional, caso seja interessante à administração municipal, ministrar aulas em substituição em todas as séries/anos da Educação Básica. (alterada pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019). ARTIGO 11 - Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica, que integram o Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS SEÇÃO I DOS REQUISITOS ARTIGO 12 - Os requisitos para o provimento de cargos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico dar-se-ão na forma de nomeação, comissão ou designação, estabelecidos em conformidade com o anexo I, desta Lei Complementar. ARTIGO 13 – Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação e Cultura. SEÇÃO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO ARTIGO 14 - São formas de provimento dos cargos da classe de docentes: I – nomeação; II – reintegração; III – aproveitamento; IV – reversão. ARTIGO 15 - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será realizada em: I – caráter efetivo, para os cargos da classe de docentes, fixados no anexo I, desta Lei Complementar; II – comissão, para os cargos de profissionais de educação que oferecem suporte pedagógico, fixados no anexo I, desta Lei Complementar. ARTIGO 16 - O provimento de cargos e/ou funções em comissão, destinados aos profissionais de educação de suporte pedagógico, nos cargos previstos, são de livre nomeação, obedecidas as exigências legais estabelecidas. Parágrafo Único – Para a classe de suporte pedagógico referida no artigo 7º, inciso II, serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo. (alterada pela Lei Complementar n º 46, de 6/12/2023). ARTIGO 17 - Após a posse e o exercício no cargo da classe de docente, o funcionário nomeado será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, nos termos da legislação vigente, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através da apuração de critérios estabelecidos e previamente regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, ocorrendo após esse período determinado, a estabilidade no serviço público. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor que ainda esteja em estágio probatório poderá ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada, suspendendo-se o prazo do estágio até a exoneração do cargo em comissão ou função gratificada e retorno às atividades do cargo de provimento efetivo. (parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 28, de 5/9/2018) ARTIGO 18 - No período de estágio probatório serão apurados os seguintes requisitos: I – probidade administrativa; II – pontualidade; III – assiduidade; IV – eficiência/eficácia; V – produtividade; VI – dedicação ao ensino; VII – identificação com a comunidade. Parágrafo único – A cada período de três anos, o funcionário público, que já tenha concluído o estágio probatório, submeter-se-á a avaliação de desempenho, nos termos da Constituição Federal. ARTIGO 19 – Sem prejuízo ao sistema existente de avaliação de desempenho, o responsável pela unidade de serviço onde o funcionário realiza suas atividades, 03 (três) meses antes do término do estágio probatório, tendo em conta os requisitos especificados no artigo 18, informará por escrito sobre o funcionário à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de parecer do Coordenador Pedagógico. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação analisará a avaliação de desempenho do funcionário em conjunto com a Supervisão de Ensino e Assessoria Técnica Pedagógica e encaminhará à Comissão Municipal, que emitirá, em seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a permanência do referido funcionário no serviço público. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) SEÇÃO III DOS CONCURSOS PÚBLICOS ARTIGO 20 – O provimento dos cargos da classe de docente da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos. ARTIGO 21 – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período. ARTIGO 22 – Os concursos públicos de que trata o artigo 20, desta Lei Complementar, serão realizados pela Administração Municipal, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-ão por instruções especiais, contidas nos editais de concursos públicos, publicados obrigatoriamente na forma da lei. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) Parágrafo único – Os docentes dispensados “a bem do serviço público” ficarão impedidos de nova participação em concurso público e conseqüente admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. CAPÍTULO V DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO ÀS FUNÇÕES DOCENTES SEÇÃO I DO PREENCHIMENTO ARTIGO 23 – As contratações por tempo determinado para a classe de docentes, far-se-ão: I – para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de emprego e/ou funções com afastamento estabelecido pela legislação vigente em caráter de substituição; II – para reger classes, bem como ministrar aulas cujo número reduzido de aulas não justifique a criação de cargos; III – para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados. Parágrafo único - As contratações de que trata esta seção poderá perdurar enquanto existir a situação que a motivou. ARTIGO 24 – As contratações para as funções da classe de docentes do quadro do magistério, referidas no artigo anterior, far-se-ão mediante admissão. Na hipótese de haver concurso público com prazo de validade ainda não expirado, o profissional que ainda não tenha sido admitido para o serviço público municipal terá prioridade, obedecida a ordem de classificação dos aprovados, e em seguida os profissionais classificados através de processo seletivo por tempo de serviço e títulos. ARTIGO 25 - A qualificação mínima para o preenchimento das contratações às funções da classe de docente do quadro do magistério obedecerá às mesmas fixadas no anexo I, desta Lei Complementar. SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO ARTIGO 26 - As funções de Diretor e Vice Diretor de Escola serão de livre nomeação pelo Prefeito, recaindo entre os ocupantes de cargo docente de provimento efetivo da rede municipal de ensino. (caput alterado pela Lei Complementar nº 13, de 25/2/2010) Parágrafo único – Haverá posto de trabalho de Vice Diretor de Escola, nas unidades escolares que mantenham acima de 600 (seiscentos) alunos e/ou, funcionem em 03 (três) períodos diários. ARTIGO 27 - A função de Coordenador Pedagógico será de livre nomeação pelo Prefeito e recairá entre os docentes das unidades escolares do município. (caput alterado pela Lei Complementar nº 13, de 25/2/2010) ARTIGO 28 - Para as designações, previstas nos artigos 26 e 27, o docente deverá atender o estabelecido no anexo I, desta Lei Complementar. ARTIGO 29 - Na hipótese de afastamento do Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá haver designação de outro docente, para desempenhar a referida função. SEÇÃO III DA REMOÇÃO ARTIGO 30 - A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério público municipal nas unidades escolares mantidas pelo Município processar-se-á por concurso de tempo de serviço e títulos ou permuta, na forma a ser regulamentada. ARTIGO 31 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos da carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. ARTIGO 32 – A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de Morro Agudo e títulos. ARTIGO 33 – A remoção por permuta será efetuada por período anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e a aquiescência da Secretaria Municipal de Educação. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE ARTIGO 34 – A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horasaula em atividades com alunos, de horas-aula de trabalho pedagógico coletivo, de horasaula de trabalho pedagógico no mesmo turno e de horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. (alterado pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) §1º - A hora-aula de trabalho terá a duração de 50 (cinquenta) minutos; §2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso, por período letivo na Educação Infantil e no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio; §3º - A jornada básica semanal do Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Especial será de 30 (trinta) horas-aula semanais composta da seguinte forma: I - 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) II - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) III - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) IV - 06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) §4º - As jornadas semanais do Professor II, Professor de Educação Física (PEB II), Professor de Educação Básica II e Professor de Ensino Profissional serão as seguintes: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). I - Jornada Integral, de 40 (quarenta) horas-aula que será composta da seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). a) 27 (vinte e sete) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). b) 03 (três) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). II - Jornada Intermediária, de 36 (trinta e seis) horas-aula que será composta da seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). a) 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). III - Jornada Básica, de 25 (vinte e cinco) horas-aula que será composta da seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). a) 17 (dezessete) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). d) 04 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). IV - Jornada Reduzida, de 15 (quinze) horas-aula que será composta da seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). a) 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). c) 01 (uma) hora-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). d) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §5º - Quando do provimento no cargo efetivo, será garantida aos professores mencionados no §4º deste artigo, a jornada intermediária de trabalho docente; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §6º - As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) poderão ser realizadas pela administração conforme orientação e supervisão da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, através do uso de plataforma online, devendo ser cumprido pelo professor o mínimo de um encontro presencial por mês. (acrescido pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019). §7º - A jornada básica semanal do Professor Eventual I, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §8º - A jornada básica semanal do Professor Eventual II, será de 30 (trinta) horas-aula semanais em atividades com alunos; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §9º - O Professor Eventual I e II substituirá os professores titulares em suas eventuais faltas, devendo a substituição, obrigatoriamente, ser exercida em qualquer unidade escolar e pelo prazo não superior a 15 (quinze) dias de aula de afastamento do titular; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §10 - Excepcionalmente, o prazo de substituição mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que haja autorização da Secretaria Municipal de Educação; (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §11 - No caso do parágrafo anterior, os dias que excederem ao 15º dia de afastamento, dará direito ao Professor Eventual I e II de perceber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das aulas ministradas diariamente, de acordo com a referência salarial em que estiver enquadrado. (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). ARTIGO 35 – As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. ARTIGO 36 – Entende-se por carga horária ou jornada de trabalho, o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). ARTIGO 37 – Os docentes sujeitos a jornadas previstas no inciso I e II do artigo 34, desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse público. § 1º – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. §2º - O número de horas-aula semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas-aula e o número de horas-aula previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 34, desta Lei Complementar; (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §3º - A retribuição pecuniária por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, também serão compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico coletivo, trabalho pedagógico no mesmo turno na escola, e em local de livre escolha, para a classe de docentes, em conformidade com o anexo III desta Lei Complementar; (alterado pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). §4º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas, e a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos. (acrescido pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). ARTIGO 38 – Na hipótese de acumulação de dois cargos, de acordo com a legislação vigente, deverão ser observados: (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). I - o limite de 65 (sessenta e cinco) horas-aula semanais de carga horária total; (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). II - a compatibilidade de horários; III - a publicação de ato decisório favorável. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023). Parágrafo único – REVOGADO. (revogado pela lei complementar nº 46, de 6/12/2023) ARTIGO 39 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo, carga suplementar, bem como aos ocupantes de função docente carga horária, a que se refere o artigo 37, desta Lei Complementar, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e outros. ARTIGO 39-A - As aulas atribuídas aos profissionais do magistério onerarão orçamentária e financeiramente os respectivos setores onde serão ministradas. (acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 25/09/2010). Parágrafo único – Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO ARTIGO 40 – Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, nas unidades escolares do município, em conformidade com o Anexo IV, desta Lei Complementar. ARTIGO 41 – Os profissionais de educação de suporte pedagógico, cargo em comissão, devem ficar à disposição da Administração Pública. SEÇÃO III DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO ARTIGO 42 – As horas-aula de trabalho pedagógico coletivo, horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e as horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha deverão ser utilizadas para planejamento de aulas, avaliação do trabalho didático, reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, à colaboração com a administração da escola, ao atendimento a pais, bem como para o aperfeiçoamento profissional. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) §1º - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico e se em horário diverso deste devidamente compensados ou remunerados; (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) §2º - O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) § 3º – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) CAPÍTULO VII DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ARTIGO 43 – A progressão funcional é a passagem do integrante de cargo de provimento efetivo do magistério para retribuição superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional, processando-se na seguinte modalidade: I – via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou II – via não acadêmica, considerando-se os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e à produção de trabalhos na respectiva área de atuação. Parágrafo único – A progressão funcional por via não acadêmica é exclusiva do titular de cargo da classe de docente. ARTIGO 44 – A progressão funcional via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério no respectivo campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, ficando garantido o direito da percepção de adicional em conformidade ao enquadramento previsto nos dispositivos deste artigo. (alterado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015 e pela Lei Complementar nº 35, de 24/02/2022); §1º - O adicional relativo à progressão funcional via acadêmica somente será devido ao servidor regido por este estatuto que enquadrar-se nas seguintes situações: (alterado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015 e pela Lei Complementar nº 35, de 24/02/2022) I - Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I e Professor II: a) mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior correspondente à licenciatura plena, desde que não seja requisito básico de investidura do cargo que ocupa e limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pósgraduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; c) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; d) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em curso devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa. II - Professor Educação Básica II e Professor de Educação Profissional: a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pósgraduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em cursos devidamente credenciados junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa. III - Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Ensino Técnico Profissional, Diretor de Ensino Profissional, Coordenador de Projetos Sócio Educacionais, Professor de Educação Especial, Professor Eventual I e Professor Eventual II. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019, pela Lei nº 3.452 DE 24/2/2022 e pela Lei Complementar nº 35, de 24/02/2022 e pela Lei Complementar nº 40, de 2/1/2023); a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pósgraduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em cursos devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em cursos devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa. IV - Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor II, Professor de Educação Profissional, Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil e Diretor de Ensino Profissional: mediante apresentação do segundo diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino em área afim de atuação do docente, perceberá 1% (um por cento) sobre o salário base do cargo efetivo que ocupa, limitado a duas graduações. §2º - Para o cálculo dos adicionais disciplinados neste artigo sempre será utilizado somente o valor do salário base do cargo efetivo, desconsiderados quaisquer outros benefícios que por ventura o servidor venha a receber. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); §3º - É vedado aos servidores abarcados por este dispositivo acumular os adicionais decorrentes de formação acadêmica previstos nesta Lei Complementar com aqueles previstos no artigo 38 da Lei Municipal nº 1.346/89, ressalvada a eventualidade de opção. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); §4º - Os servidores públicos municipais que acumulam cargos poderão utilizarse dos mesmos títulos para pleitear os benefícios de adicional a título de progressão funcional via acadêmica previstos nesta Lei Complementar, devendo os pedidos de solicitação serem solicitados de forma independente para cada cargo e devidamente instruídos dos respectivos documentos comprobatórios. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); Parágrafo único – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); I – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); II - REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); III – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); IV – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015); ARTIGO 45 - Para efeito de enquadramento serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos de graduação correspondente à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente. Parágrafo Único – Na hipótese de inobservância do prazo fixado no “caput” deste artigo, sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão. ARTIGO 46 – Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós graduação “stricto sensu” e “latus senso”, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese. ARTIGO 47 - Para os fins previstos nesta Lei Complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas objeto da área de atuação do docente. Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Educação, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo e segundo as diretrizes emitidas pela mesma. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) ARTIGO 48 – Consideram-se impedidos de usufruir dos benefícios da progressão funcional prevista nesta Lei Complementar, os integrantes do quadro do magistério nomeados em comissão para afastamentos em outros órgãos ou funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Secretaria Municipal de Educação que não correlatas ao magistério. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) ARTIGO 49 – O integrante da carreira de magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de progressão funcional, comprovante de habilitações obtidas em grau superior, previstas no artigo 44, desde que compatíveis com o campo de atuação no novo cargo. ARTIGO 50 – O docente em regime de acumulação de cargo poderá requerer os benefícios da progressão funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida. ARTIGO 51 – Os efeitos do enquadramento do quadro do magistério em nível superior decorrente da progressão funcional prevista nesta Lei Complementar, terão vigência a partir da data do requerimento do interessado e mediante comprovação da documentação prevista. ARTIGO 52 - A progressão funcional via não acadêmica efetivar-se-á, por tempo de serviço, pela conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento, produção profissional e avaliação de desempenho, na forma a ser regulamentada. § 1º- Aos cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, realizados por instituições credenciadas, serão atribuídos pontos, de acordo com a sua especificidade, perfazendo um total de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 2º- Consideram-se produções profissionais as produções individuais e as coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos conforme suas características e especificidades. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos em Lei. § 4º - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. ARTIGO 53 – A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada do resultado a que se refere os § 1º, § 2º e § 3º, tomando-se: I – A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 03 (três); II – A pontuação da qualificação, com peso 05 (cinco); III – A produção profissional, com peso 02 (dois). Parágrafo único - A promoção de que trata o artigo anterior deverá prever, em regulamento, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: a) de 09 a 10 pontos: 4 (quatro) referências; b) de 06 a 8,9 pontos: 2 (duas) referências. ARTIGO 54 - Para fins de progressão funcional prevista no artigo anterior deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 05 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado. § 1º - Interromperá o interstício, todo e qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses. § 2º - Será sempre computado para fins de cumprimento do presente artigo o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamentos constitucionais. SEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ARTIGO 55 – A cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal ou estadual será concedido ao integrante do quadro do magistério de provimento efetivo um adicional correspondente a uma referência sobre o padrão relativo ao cargo que ocupa. (Alterado pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007) § 1º – Será igualmente concedido o benefício de que trata o caput deste artigo, relativo ao tempo prestado nas funções de magistério, coordenação pedagógica, direção e outras correlatas, prestadas junto ao governo estadual, vedado: (Acrescido pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007) I – o tempo de serviço utilizado para fins de aposentadoria; (Acrescido pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007) II – o tempo de serviço concomitante àquele prestado no Município de Morro Agudo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007) III – quando houver acumulo de cargo. § 2º - Para fins de comprovação do tempo mencionado no §1º será mediante certidão do tempo de serviço expedido pela respectiva Secretaria de Estado da Educação ou órgão equivalente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007) §3º – O adicional é devido a partir do dia imediato em que o integrante do Quadro do Magistério completar o tempo de serviço exigido. (renumerado pela Lei Complementar nº 10, de 27/12/2007) SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO ARTIGO 56 – A retribuição pecuniária dos integrantes do Quadro do Magistério, abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente. ARTIGO 57 – Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo 55, os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus a: I – 13º salário; II – salário família; III – diárias; IV – auxílio doença; V – gratificação pela prestação de serviços extraordinários. VI – auxílio alimentação. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012) SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES ARTIGO 58 – Os docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental de 6º a 9º ano, na educação de jovens e adultos, no ensino médio e no ensino profissional, no período noturno, farão jus ao recebimento de gratificação de trabalho noturno. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019) § 1º - Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das dezenove horas às vinte e três horas. § 2º - A gratificação de trabalho noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno. § 3º - O docente não perderá o direito à gratificação pelo trabalho noturno, quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo 68 desta lei complementar. ARTIGO 59 – Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações por função ou outros, aos vencimentos e proventos de aposentadorias dos integrantes do Quadro do Magistério. SEÇÃO V DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL ARTIGO 60 – A Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) § 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação. § 2º - Deverão os programas de desenvolvimento funcional levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos da educação à distancia. SEÇÃO VI DA APOSENTADORIA ARTIGO 61 – O instituto da aposentadoria está disciplinado em legislação própria e em conformidade com as normas constitucionais. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DOS DEVERES ARTIGO 62 – Além dos deveres comuns aos funcionários públicos municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades: I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional; II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; III – respeitar a integridade do aluno; IV – desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza; V – manter o espírito de cooperação com a equipe da Escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VI – conhecer e respeitar as leis; VII – participar do conselho de Escola e/ou APM; VIII – manter a Secretaria Municipal de Educação informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções; X – cumprir ordens superiores, representando à autoridade competente quando forem manifestamente ilegais; XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XIV – tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério; XV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem; XVI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico. XVII – não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato. (Inciso alterado pela lei complementar n.º 003, de 27/01/2003). Parágrafo único – Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. SEÇÃO II DOS DIREITOS ARTIGO 63 – Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério. I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de Educação, a oportunidade de freqüentar cursos de capacitação e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, desde que não prejudique as atividades escolares; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e desenvolvimento eficiente do processo educacional; IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação esteja previamente informada; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; IX – gozar de 30 (trinta) dias de férias anuais; X – ter direito ao abono de 06 (seis) faltas ao ano, com justificativa, desde que o interessado requeira o abono no primeiro dia útil após o da falta, exceto em relação àqueles contratados em caráter excepcional. Parágrafo único – O servidor que no ano letivo não der mais de 06 (seis) faltas abonadas, previstas no inciso X deste artigo, ou outras faltas injustificadas, ou licença saúde com exceção profilática, será concedido, além das férias regulamentares mais 15 (quinze) dias de repouso remunerado. CAPÍTULO IX DOS AFASTAMENTOS ARTIGO 64 – Os ocupantes da classe de docentes e/ou suporte pedagógico poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitados os interesses da Administração Municipal, para: I – prover cargo em comissão; II – exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) III – exercer cargo ou substituir ocupante de cargo ou função, desde que da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do município, em situação de adido; IV – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes ao magistério; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) V – freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado. § 1º – Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro de Magistério. § 2º – Consideram-se atribuições correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica. §3º - O servidor regido por este estatuto que acumular 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função em designação poderá optar por afastar-se dos cargos efetivos que detém, não lhe sendo interrompido o tempo de serviço. (acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013) §4º - O servidor municipal que fizer uso da prerrogativa do parágrafo anterior poderá optar pela soma da remuneração de seus cargos efetivos ou pela remuneração do cargo em comissão ou função em designação, devendo fazê-lo por escrito junto ao Setor de Recursos Humanos desta municipalidade. (acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013) §5º - Na hipótese de acúmulo lícito de dois cargos de provimento efetivo, mesmo que o servidor ainda esteja em estágio probatório em um ou nos dois cargos, ele poderá ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada, suspendendo-se o prazo do estágio até a exoneração do cargo em comissão ou função gratificada e retorno às atividades do cargo de provimento efetivo. (acrescido pela Lei Complementar nº 28, de 5/9/2018) ARTIGO 65 – Os afastamentos referidos no artigo anterior, incisos I, II, III e IV serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, e no inciso V, com prejuízos de vencimento, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo. ARTIGO 66 – Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer cargo em comissão. ARTIGO 67 – Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Secretaria Municipal de Educação, que não correlatas ao magistério serão concedidos com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) Parágrafo único – Os afastamentos tratados no “caput” deste artigo poderão ser concedidos sem prejuízo das demais vantagens do cargo, se pagos com recursos não inclusos nos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em educação. ARTIGO 68 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I – férias; II – casamento, 08 (oito) dias; III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; IV – serviços obrigatórios por lei; V – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; VI – licença a funcionária gestante; VII – licença prêmio; VIII – licença paternidade, 05 (cinco) dias; IX – licença saúde-ratificada por perícia médica realizada por profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social. CAPÍTULO X DAS SUBSTITUIÇÕES ARTIGO 69 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico. § 1º – A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município. § 2º – O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior. § 3º – Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no anexo I da presente Lei Complementar. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) ARTIGO 70 – Para os cargos em comissão, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. ARTIGO 71 – As substituições na função docente, sempre que possível, serão efetuadas por servidores de cargos em provimento efetivo e, na inexistência destes, serão contratados em caráter eventual e temporário, ocupantes de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019) Parágrafo único – No caso de substituição em caráter eventual, ou excepcionalmente por todo o ano letivo, sendo o docente substituto servidor efetivo, o mesmo não terá novo vínculo empregatício com o Município de Morro Agudo. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação). (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019) ARTIGO 72 – As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado. ARTIGO 73 – Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideramse afastamentos legais os previstos na Constituição Federal. ARTIGO 74 – Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo. Parágrafo único – No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do término do afastamento, o substituto poderá ser mantido na substituição a critério da administração. CAPÍTULO XI DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS/ADIDO SEÇÃO I DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS ARTIGO 75 – Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação e serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto: (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) I – a situação funcional: a) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas; b) aos docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal, ocupantes de função atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe; II – tempo de serviço no magistério público municipal, na forma a ser regulamentada; III – aos títulos: a) certificado de aprovação em concurso púbico de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondente às classes e/ou aulas a serem atribuídas; b) diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às classes e/ou aulas a serem atribuídas; c) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, em conformidade com o § 1º do artigo 52, da presente Lei Complementar, na forma a ser regulamentada. §1º Aos ocupantes dos cargos de Professor II, Professor de Educação Física (PEB II), Professor de Educação Básica II e Professor de Ensino Profissional serão atribuídas as seguintes ponderações na constituição de suas jornadas de trabalho: (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023); I - estando incluído em Jornada Reduzida, Jornada Básica, Jornada Intermediária e Jornada Integral de trabalho o docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e alterado pela Lei Complementar nº46, de 6/12/2023); II – na impossibilidade de constituição de jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para jornada imediatamente inferior e/ou no mínimo, para jornada reduzida de trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas a título de carga suplementar, quando a carga horária atribuída exceder esta jornada; (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012); III – poderá optar pela carga suplementar de trabalho até a jornada imediatamente superior, excedendo este número, o professor terá automaticamente sua jornada enquadrada na jornada imediatamente superior. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012); §2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada apenas no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo inicial ou no decorrer do ano, sendo facultado ao professor declinar de sua opção no processo inicial de atribuição. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012); §3º - A carga suplementar a que se refere o inciso III do §1º deste artigo só será atribuída após a constituição de jornada de cada docente. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012); §4º - REVOGADO. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012 e Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023); ARTIGO 76 – Compete à Secretaria Municipal de Educação atribuir classes e/ou aulas aos docentes do sistema municipal de ensino, respeitada a escala de classificação. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) SEÇÃO II DO ADIDO ARTIGO 77 – Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas. Parágrafo único – Ao Professor II, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Profissional, Professor de Educação Física – PEB II, Professor de Educação Básica II – Ensino Especial, que ficar na condição de adido será assegurada a jornada básica de trabalho docente. (acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012); ARTIGO 78 – O docente adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao magistério, obedecida à qualificação exigida do docente. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) Parágrafo único – Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais for designado. CAPÍTULO XII DA VACÂNCIA DE CARGOS E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ARTIGO 79 - A vacância de cargos e as contratações temporárias do quadro do magistério ocorrerão nas hipóteses de: I – exoneração; II – demissão; III – aposentadoria; IV – falecimento; V – abandono de cargo. ARTIGO 80 - A dispensa do empregado contratado por tempo determinado, dar-se-á quando: I – for provido cargo de natureza docente; II – da reassunção do titular de cargo; III – a pedido, do próprio empregado; IV – a critério da administração municipal. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 81 – Ficam os docentes e profissionais da classe de suporte pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissão, redenominados, reclassificados e enquadrados neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. ARTIGO 82 – Integram-se a este Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, no que couber, o titular de cargo do Sistema Municipal de Ensino, nomeado através de concurso público ou que seja estável na data da publicação desta Lei Complementar. ARTIGO 83 – A Diretoria de Recursos Humanos, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei Complementar. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) ARTIGO 84 – Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente. ARTIGO 85 – O tempo de serviço dos docentes servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. ARTIGO 86 – Cada hora aula de falta injustificada implicará no desconto, dos rendimentos, do equivalente a 1,5 (um e meio) do seu respectivo valor. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 87 - Ficam criados, nos termos da presente Lei Complementar, os cargos, empregos e funções constantes do anexo IV. ARTIGO 88 – O número de professores do Quadro do Magistério Público Municipal, deverá ser o correspondente para atender o número de classes e/ou aulas existentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação divulgar esse número até 10 (dez) dias anteriores à atribuição de classes e/ou aulas. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) ARTIGO 89 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares necessárias à execução da presente lei. ARTIGO 90 – Os cargos de Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Assistente de Direção e Professor II serão considerados extintos e, à medida em que vagar, automaticamente suprimidos. ARTIGO 91 – O cargo de Professor III com jornada inferior a 20 horas, será considerado extinto e, à medida em que vagar, automaticamente suprimido. ARTIGO 92 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementados, se necessário, na forma legal. ARTIGO 93 – A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar a contratação de professores de apoio pedagógico para atuarem no ensino fundamental, na forma a ser regulamentada. (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para “Secretaria Municipal de Educação”) CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 94 – Aos ocupantes de funções para as quais se exige qualificação em nível superior, e que não as possuam, fica concedido o prazo estabelecido pela Lei Federal nº 9394/96 de 20/12/96, para se adequarem às exigências legais. Parágrafo único – O docente a que se refere este artigo dependerá de autorização em caráter excepcional do Sistema Municipal de Ensino, enquanto perdurarem as condições de não habilitado. ARTIGO 95 – Os atuais integrantes do quadro do magistério terão o cargo ou função atividade enquadrados de conformidade com o anexo IV desta Lei Complementar. ARTIGO 96 – Os professores abrangidos por esta Lei, ficam enquadrados nas jornadas de trabalho previstas no artigo 34. (alterado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) ARTIGO 97 – Até entrar em vigor os critérios previstos no artigo 86 desta lei, será descontado em dobro o não comparecimento do docente a hora-aula ou a hora trabalho pedagógico. ARTIGO 98 – Na vigência do convênio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, previsto no Decreto Estadual nº 43.072 de 04 de Maio de 1.998, poderão ser nomeados para exercer a função de Diretor de Escola, Vice Diretor e Coordenador Pedagógico, os ocupantes de cargo de professor, de provimento efetivo, do quadro da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, afastados no município em decorrência da municipalização do ensino fundamental, desde que preencham os requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo. ARTIGO 99 - Os servidores públicos municipais abrangidos pela Lei Complementar nº 2/2002 que já tenham sido beneficiados com adicionais relativos à progressão via acadêmica poderão, se assim desejarem, solicitar a reavaliação dos percentuais ora concedidos, podendo então fazer a opção pelo enquadramento que melhor lhes configure. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015). ARTIGO 100 - Os benefícios efetivamente concedidos anteriormente à vigência da presente Lei Complementar figurarão como direito adquirido do servidor, sendo inviolável sua redução ou supressão, excetuadas situações decorrentes de comprovado equívoco documental/material. (acrescido pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015). ARTIGO 101 – Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 2.003, revogando-se as disposições em contrário e em especial, o artigo 6º da Lei 1.482/90, as Leis nºs 1.137/86, 1.585/91 e 2.062/99 bem como seus anexos. (renumerado pela Lei Complementar nº 24, de 24/8/2015). PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE DEZEMBRO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 01, no verso da folha 04 ao verso da folha 22, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento ANEXO I A que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 002/2002. DENONINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO Classe de docentes Professor de Educação Infantil e Professor Educação Básica I Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior, licenciatura de graduação plena em pedagogia e habilitação própria, ou curso normal em nível médio ou superior. Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Física (PEB II) Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. Professor de Educação Básica II (Ensino Especial) Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. Professor de Educação Profissional Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena específica da área correspondente Classe de suporte pedagógico Diretor de Escola Nomeação em comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. Diretor de Educação Infantil Nomeação em comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. Supervisor de Ensino Nomeação em comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. Diretor de Ensino Profissionalizante Nomeação em Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado Coordenador do Curso de Processamento de Dados Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso Superior/Análise de Sistema ou Processamento de Dados Coordenador Pedagógico Técnico Profissionalizante Nomeação em Comissão Curso Superior relacionado a área afim Diretor do Curso de Enfermagem Nomeação em Comissão Superior em Enfermagem/Licenciatura Postos de Trabalho Coordenador Pedagógico Função em Designação Curso Superior, licenciatura de graduação plena e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público. Vice-Diretor de Escola e Vice-Diretor de Ensino Profissionalizante Nomeação em Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público. Coordenador de Projetos SócioEducacionais Concurso público de provas e títulos, nomeação Licenciatura plena em Pedagogia (Acrescido pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012)(revogado pela lei Complementar nº 34, de 1/4/2022 ANEXO II (alterado pela Lei Complementar nº 14, de 24/9/2010) A que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 002/2002. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - Docência na educação infantil, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019) a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; c) Zelar pela aprendizagem dos alunos; d) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; e) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; g) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – Docência no ensino fundamental em classes de 1º ao 5º ano, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; c) Zelar pela aprendizagem dos alunos; d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019) III – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO – Docência no ensino fundamental em classes de 1º ao 5º ano, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; c) Zelar pela aprendizagem dos alunos; d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. IV – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – Docência no ensino fundamental em classes de 6º ao 9º ano, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; c) Zelar pela aprendizagem dos alunos; d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. (alterado pela Lei Complementar nº 31, de 24/10/2019) II - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: III - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1ª a 4ª Série - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - Docência no ensino fundamental em classes de 5ª a 8ª série, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: V - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - Docência em Classes de ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e ensino técnico profissional, incluindo entre outras as seguintes atribuições: a) Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; b) Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; c) Zelar pela aprendizagem dos alunos; d) Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; f) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; g) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; h) Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. VI - DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica; b) Administrar o pessoal e os recursos materiais, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; c) Assegurar o cumprimento das atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação; d) Velar pelo cumprimento do programa de trabalho da unidade; e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; f) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a unidade escolar; g) Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; h) Acompanhar, no âmbito da unidade, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; i) Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; j) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema; k) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema, em relação aos aspectos administrativos, de pessoal e de recursos materiais; l) Acompanhar e supervisionar o funcionamento da unidade, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade. VII - DIRETOR DE ESCOLA - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; b) Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; d) Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; f) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; g) Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; h) Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; i) Acompanhar com o Vice-Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; j) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; k) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; l) Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. VIII - VICE-DIRETOR DE ESCOLA - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado; b) Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol de atividades; c) Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias; d) Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; e) Responsabilizar-se pelo recebimento e controle da merenda escolar; f) Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional; g) Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários; h) Executar tarefas correlatas às acima descritas e às que forem determinadas pelo superior imediato. IX - COORDENADOR PEDAGÓGICO - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino; b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as programações das atividades de apoio técnico-pedagógico; c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo da unidade escolar, para assegurar a eficiência do processo educativo; d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema Municipal de Ensino; f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo; i) Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a comunidade; k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino; m) Elaborar relatório de suas atividades; n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar; o) Articular e garantir o trabalho coletivo na escola. X - COORDENADOR PEDAGÓGICO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino; b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as programações das atividades de apoio técnico-pedagógico; c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo do curso técnico, para assegurar a eficiência do processo educativo; d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema Municipal de Ensino; f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo; i) Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a comunidade; k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino; m) Elaborar relatório de suas atividades; n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar; o) Articular e garantir o trabalho coletivo na escola. XI - COORDENADOR DO CURSO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino; b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as programações das atividades de apoio técnico-pedagógico; c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo do curso técnico, para assegurar a eficiência do processo educativo; d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema Municipal de Ensino; f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo; i) Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a comunidade; k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino; m) Elaborar relatório de suas atividades; n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar; o) Articular e garantir o trabalho coletivo na escola. XII – REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) XII - DIRETOR DO CURSO DE ENFERMAGEM - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica, a fim de contribuir para o planejamento eficaz das atividades curriculares; b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as programações das atividades de apoio técnico-pedagógico; c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo do curso, para assegurar a eficiência do processo educativo; d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do sistema em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino; f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo; i) Assegurar o fluxo de informações à Secretaria Municipal de Educação; j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica; k) Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes; l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade do sistema de ensino; m) Elaborar relatório de suas atividades; n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar. XIII - REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) XIII - SUPERVISOR DE ENSINO - Atividades de suporte pedagógico voltadas para a supervisão, orientação, acompanhamento e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Morro Agudo; b) Assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação; c) Assistir, tecnicamente, aos diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares; d) Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica em nível inter-escolar e com a Secretaria Municipal de Educação; e) Analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal de Educação elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino; f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores; g) Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores; h) Diagnosticar, a necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Secretaria Municipal de Educação; i) Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino; j) Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores; k) Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal de Ensino nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos; l) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação em sua programação global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas. XIV - REVOGADO. (revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) XIV - NUTRICIONISTA - Orientação voltada ao planejamento e orientação alimentar nas áreas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças; b) Promover a adequação alimentar considerando as necessidades específicas da faixa etária atendida; c) Promover programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria; d) Executar atendimento individualizado de pais de alunos, orientado sobre alimentação da criança e da família; e) Integrar a equipe multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à clientela; f) Planejar, implantar e coordenar a Unidade de Alimentação e Nutrição de acordo com as atribuições estabelecidas para a Área de Alimentação Coletiva. XV - REVOGADO. (alterado pela Lei Complementar nº 14, de 24/9/2010 e revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) XV - ASSISTENTE SOCIAL - Atividades de suporte na área da Educação Infantil e Ensino Fundamental, direcionadas ao Professores, Pais e Alunos, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Visitas domiciliares; b) Estudos sócio-econômicos para concessão de benefícios; c) Relatórios sociais; d) Triagem Social; e) Encaminhamento aos recursos da comunidade; f) Assistência Social consignada na LOAS; g) Assumir cargos de direção em Secretarias /Departamento de Assistência. ANEXO III (conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002) CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) Aula de 50 minutos CARGA HORÁRIA MENSAL (EM HORAS) COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO Na Escola Local Livre 2 1 1 0 10 3 2 1 0 15 4 3 1 0 20 5 4 2 0 25 7 5 2 1 35 8 6 2 1 40 9 7 2 1 45 10 8 2 2 50 12 9 2 3 60 13 10 2 3 65 14 11 2 3 70 15 12 2 4 75 17 13 2 5 85 18 14 2 5 90 19 15 2 5 95 20 16 2 6 100 22 17 2 7 110 23 18 2 7 115 24 19 2 7 120 25 20 2 8 125 27 21 2 9 135 28 22 2 9 140 29 23 2 9 145 30 24 2 10 150 32 25 2 11 160 33 26 2 11 165 34 27 2 11 170 35 28 3 11 175 37 29 3 12 185 38 30 3 12 190 39 31 3 12 195 40 32 3 13 200 (Alterado pela Lei Complementar nº 18, de 23/4/2012) ANEXO IV – Lei Complementar n° 2/2002 (Alteração da carga horária e referência base dos cargos abaixo elencados) SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO (alterado pelas Leis Complementares nº 11, de 3/12/2008 e 18, de 23/4/2012 E Lei Complementar nº 27, de 24/5/2018 e pela Lei Complementar nº 37, de 23/08/2022) QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA Atual REF. BASE Atual REF. BASE ALTERADA CARGA HORÁRIA ALTERADA/ MANTIDA PROVIMEN TO REQUISITO MÍNIMO 01 Secretária da Educação (alterado pela Lei Complementar nº 7, de 16/11/2005) (alterada pela Lei Complementar nº 11, de 3/12/2008) (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) (Alterada pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 e pela Lei Complementar nº 22, de 2/6/2014) 20 Subsídio Fixado em Lei Subsídio Fixado em Lei 20 Comissão Curso Superior 01 02 Supervisor de Ensino (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) (Alterada pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013) 40 140 150 30 Comissão Curso Superior 02 (alterado pela Lei Complement ar nº 40, de 2/1/2023 e acrescido 1 coordenador pedagógico pela Lei Complement ar nº 55, de 18/07/2025 ) Coordenador Pedagógico (acrescido pela Lei Complementar nº 15, 16/11/2010) alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) (Alterada pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 e alterado pela Lei Complementar nº 40, de 2/1/2023 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 145 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 40 Comissão Curso Superior (licenciatura plena) 02 Fonoaudiólogo Acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 30 135 135 30 Efetivo Curso Superior específico 02 Psicologo Acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 30 135 135 30 Efetivo Curso Superior específico 03 Assessor Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 145 (alterado pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 40 Comissão Curso Superior Acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 01 Assistente do Secretário Municipal da Educação 20 110 110 20 Comissão Curso Superior Acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 03 Psicopedagogo 40 135 135 40 Efetivo Curso Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Psicopedagogia (acrescido pela Lei Complementar nº 29, 28/11/2018) DIVISÃO DE EDUCAÇÃO (acrescido pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012) QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA Atual REF. BASE Atual REF. BASE ALTERADA CARGA HORÁRIA ALTERADA/ MANTIDA PROVIMENTO REQUISITO MÍNIMO 01 03 Coordenador de Projetos SócioEducacionais (acrescido pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012) e extintos 3 cargos pela Lei complementar nº 34, de 1/4/2022 30 135 135 30 Efetivo Curso superior em licenciatura em Pedagogia. 01 Coordenador Pedagógico (acrescido pela Lei Complementar nº 19, 6/6/2012) (Alterada pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013) 30 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023)) 145 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023)) 40 Comissão Curso Superior (licenciatura plena) SETOR DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR (alterado pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012) QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA Atual REF. BASE Atual REF. BASE ALTERADA CARGA HORÁRIA ALTERADA/ MANTIDA PROVIMENTO REQUISITO MÍNIMO 06 Diretor de Educação Infantil (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 30 110 135 30 Efetivo Licenciatura plena em pedagogia ou pósgraduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 03 Diretor de Educação Infantil (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 30 110 135 30 Efetivo Licenciatura plena em pedagogia ou pósgraduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 06 Diretor de Educação Infantil (acrescido pela Lei Complementar nº 13, 25/2/2010) (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 30 110 135 30 Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pósgraduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 80 Professor de Educação Infantil (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 30 113 (horas aula) (Alterada pela Lei complementar nº 41, 9/2/2023 124 (horas aula) (alterado pela Lei Complementar nº 30, 30/1/2019) 30 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena em pedagogia e habilitação própria, ou curso normal em nível médio ou superior. 05 Professor de Educação Básica II (Ensino Especial) (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 101 (hora aula) 105 (hora aula) 20 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. 06 Professor de Educação Física (PEB II) (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 101 (hora aula) 105 (hora aula) 20 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente complementação nos termos da legislação vigente. 02 Diretor de Educação Infantil (alterado pela Lei Complementar nº 19, 6/6/2012) 20 110 135 30 Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós -graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 01 Assistente Social (Extinto pela Lei Complementar nº 41, de 9/2/2023 ) 40 135 135 40 Efetivo Superior Específico 01 Nutricionista 40 135 135 40 Efetivo Superior Específico 01 Coordenador Pedagógico (Criado pela Lei Complementar de nº 04/2003 de 24/04/2003 e alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) (Alterada pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 e pela Lei Complementar nº 41, de 9/2/2023 ) 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 14 5 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, de 9/2/2023 ) 40 Comissão Curso Superior (licenciatura plena ) 07 Professor Eventual I 25 HS 9 7 (hora/ aula ) (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 109 (hora/ aula (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 25 HS Efetivo Curso superior de graduação em licenciatura plena com habilitação específica em pedagogia ou em curso normal superior ou normal de nível médio/técnico em magistério (acrescido pela Lei Complementar nº 29, 28/11/2018) 03 Professor de Educação Especial 30 h 113 (hora/aula) (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 124 (hora/aula) (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 30 h Efetivo Ensino Superior com Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado. (acrescido pela Lei Complementar nº 36, 23/06/2022 ) 02 Coordenador Pedagógico 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 145 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 40 Comissão Curso Superior (licenciatura plena) (acrescido pela Lei Complementar nº 40, 2/1/2023 ) SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL (alterado pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012) QUANT . CARGO CARGA HORÁRIA Atual REF. BASE Atual REF. BASE ALTERADA CARGA HORÁRIA ALTERADA/ MANTIDA PROVIMENTO REQUISITO MÍNIMO 06 Diretor de Escola (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 135 150 30 Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pósgraduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 08 Professor de Educação Física (PEB II) (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 101 (hora aula) 105 (hora aula) 20 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. 01 Diretor de Escola (Acrescido pela Lei Complementar nº 13/2010, 25/2/2010) (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 135 150 30 Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pósgraduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 05 Professor de Educação Física (PEB II) (Criado pela Lei Complementar de nº 06/2005 de 24/01/2005 e alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 101 (hora aula) 105 (hora aula) 20 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. 96 Professor de Educação Básica I (alterado pela Lei Complementar nº 7/2005 de 16/11/2005 e pela Lei Complementar nº 8/2006 de 16/5/2006) (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 30 113(hora aula alterado pela Lei Complementar nº 30, 30/1/2019, pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 124 (horas aula) (alterado pela Lei Complementar nº 30, 30/1/2019, pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 30 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena em pedagogia e habilitação própria, ou curso normal em nível médio ou superior. 20 Professor de Educação Básica I (Criado pela Lei Complementar de nº 6/2005 de 24/01/2005 e Alterado pela Lei Complementar Nº 7 de 16/11/2005 e pela lei Complementar nº 8 de 16/5/2006 e alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 30 99 (hora aula) 113 (horas aula (alterado pela Lei Complementar nº 30, 30/1/2019 Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022) 30 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena em pedagogia e habilitação própria, ou curso normal em nível médio ou superior. 40 Professor de 30 99 113 (horas aula 30 Efetivo Curso superior, Educação Básica I (Criado pela Lei Complementar de Nº 7 de 16/11/2005 e alterado pela lei Complementar nº 8 de 16/5/2006 e pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) (hora aula) (alterado pela Lei Complementar nº 30, 30/1/2019 e pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 ) licenciatura de graduação plena em pedagogia e habilitação própria, ou curso normal em nível superior. 60 Professor de Educação Básica II (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 101 (hora aula) 105 (hora aula) 20 Efetivo Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente 06 13 Coordenador Pedagógico (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) (Alterada pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 ) 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 1 4 5 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 40 Comissão Curso Superior (licenciatura plena) 06 Vice Diretor de Escola (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 40 135 (Alterado pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 1 4 5 (Alterado pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 40 Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós graduação na área de educação e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público. 01 Assistente Social 40 135 135 40 Efetivo Superior Especifico 01 Nutricionista 40 135 135 40 Efetivo Superior Específico 01 Coordenador Pedagógico (Criado pela Lei Complementar de nº 04 de 24/04/2003 e alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) (Alterada pela Lei Complementar nº 20, de 19/2/2013 ) 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 145 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 40 Comissão Curso Superior (licenciatura plena) 07 Professor Eventual I 25 HS 9 7 (hora / aula ) (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 109 (hora / aula ) (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023 ) 25 HS Efetivo Curso superior de graduação em licenciatura plena com habilitação específica em pedagogia ou em curso normal superior ou normal de nível médio/técnico em magistério (acrescido pela Lei Complementar nº 29, 28/11/2018) 06 Professor Eventual II 30 alterada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) 10 9 (hora / aula ) alterada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) 124 (hora / aula ) (alterada pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) 25 Efetivo Curso superior com Licenciatura Plena em pelo menos uma das seguintes áreas: Língua Portuguesa, Matemática, Educação Física ou História. (acrescido pela Lei Complementar nº 29, 28/11/2018) 06 Professor de Educação Especial 30 113 (hora/aula ) (alterado pela Lei Complementar nº 124 (hora / aula (alterado pela Lei Complementar nº 30 Efetivo Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023) Atendimento Educacional Especializado (acrescido pela Lei Complementar nº 29, 28/11/2018) SETOR DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL (alterado pela Lei Complementar nº 18, 23/4/2012) 01 Assistente de Direção (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 110 135 30 Efetivo Pedagogia ou Matemática 01 Diretor de Ensino Profissional 20 135 150 30 Efetivo Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 02 Diretor de Ensino Profissional 20 135 150 30 Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado. 05 Professor II (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 95 (hora aula) 105 (hora aula) 20 Efetivo 2º Grau EspecíficoTécnico 60 Professor de Educação Profissional (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 20 101 (hora aula) 105 (hora aula) Efetivo Curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena específica da área correspondente 01 Coordenador do Curso de Processamento de Dados 30 135 135 30 Efetivo Superior-Análise de Sistema ou Processamento de Dados 03 (alterada pela Lei Complem entar nº 55, de 18/07/202 5) Coordenador Pedagógico Coordenador Pedagógico Técnico Profissional (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012 e pela Lei Complementar nº 34, de 1/4/2022 e pela Lei Complementar nº 55, de 18/07/2025) 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023)) 145 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023)) 40 Comissão Curso Superior, licenciatura de graduação plena e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público. 01 Vice-Diretor de Ensino Profissional (alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 40 110 135 40 Comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós graduação na área de educação e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público. 0103 Coordenador Pedagógico Coordenador Pedagógico Técnico Profissional (alterada pela Lei 40 135 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023)) 145 (alterado pela Lei Complementar nº 38, de 8/9/2022 e pela Lei Complementar nº 41, 9/2/2023)) 40 Comissão Curso Superior Complementar 18, 23/4/2012) (Extintos 2 cargos pela Lei complementar nº 37, de 23/8/2022 e alterada pela Lei Complementar nº 55, de 18/07/2025) 01 Diretor do Curso de Enfermagem 30 114 114 30 Comissão Superior em Enfermagem/Licenci atura. 01 Diretor de Ensino Técnico Profissional (Criado pela Lei Complementar nº 4/2003, 24/4/2003 e alterada pela Lei Complementar 18, 23/4/2012) 40 135 150 40 Efetivo Curso Superior ANEXO V (conforme o inciso II do §3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002) (acrescido pela Lei Complementar nº 18, 24/4/2012 e revogado pela Lei Complementar nº 46, de 6/12/2023) CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) Aula de 60 minutos CARGA HORÁRIA MENSAL (EM HORAS) COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO Na Escola Local Livre 2 1 1 10 3 2 1 15 5 3 1 1 25 6 4 1 1 30 8 5 2 1 40 9 6 2 1 45 11 7 2 2 55 12 8 2 2 60 14 9 2 3 70 15 10 2 3 75 17 11 2 4 85 18 12 2 4 90 20 13 2 5 100 21 14 2 5 105 23 15 2 6 115 24 16 2 6 120 26 17 2 7 130 27 18 2 7 135 29 19 2 8 145 30 20 2 8 150 32 21 3 8 160 33 22 3 8 165 35 23 3 9 175 36 24 3 9 180 37 25 3 9 185 39 26 3 10 195 40 27 3 10 200