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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaRatifica as disposições contidas no Decreto Municipal nº 4.450, de 31 de janeiro de 2019 e demais prorrogações, que dispõe sobre a intervenção, na modalidade de requisição, na Santa Casa de Misericórdia de Palmital, mantida pela sua irmandade, visando a manutenção da assistência médico-hospitalar no Município de Palmital e dá outras providências.
native_id14160

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-26 Proposição aprovada — proposição aprovada por unanimidade na 3ª sessão extraordinária.
2021-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 3ª Sessão Extraordinária
2021-07-23 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-07-23 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-07-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-07-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-07-20 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-07-19 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2021-07-19 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 12ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-26T19:59:10.858424-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE
•. i.V3v PALMITAL
C I D A 0 E F E L I Z
46^2,1
=PROJETO DE LET N° 2 l/2mi-PM=
PROTOCOtADO
“ROCESSO
C.W PALMITA»
Ratified as disposigdes contidas no Decreto
Municipal n° 4.450, de 31 de Janeiro de 2019 e
demais prorrogagoes, que dispoe sobre a
intervengdo, na modalidade de requisigdo, na
Santa Casa de Misericordia de Palmital, mantida
pela sua irmandade, visando a manutengao da
assistencia medico-hospitalar no Municipio de
Palmital e da outras providencias.
AS COMtSSOES DE:
C.M. Palmital, em jLl j- / 3^3-1
A Camara Municipal de Palmital APROVA:- Fabiano Jos6 dos Santos _
Fabiano Poltcial
Ptesifeate
Art. 1° Ficam ratificadas as dispos^oes contidas no
Decreto Municipal n° 4.450, de 31 de Janeiro de 2019 e demais prorroga^oes, que dispoe
sobre a interven^o, na modalidade de requisite, na Santa Casa de Misericordia de
Palmital, mantida pela sua irmandade, visando a manuten9ao da assistencia medico￾hospitalar no Municipio de Palmital.
Art. 2° As despesas decorrentes da execu9ao da
presente Lei correrao por conta dos recursos proprios do or9amento vigente,
suplementados se necessario.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua
publica9ao.
PREFEITURA MImfICJPAL DE PALMITAL, em
19 de julho de 2021.
LUIS GUSfAVi
-PREFEI1
ylDES mORAES
uklCIPAL￾R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP • CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEIJURA OE
PALMITAL
C I 0 A D E F E L I Z
=PROJETO DE LEIN° 24^fTl-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentissimo Senhor Presidente
Nobres Edis
No grato prazer em cumprimenta-los, sirvo-me da presente para
remeter a Vossas Senhorias o Projeto de Lei n° 21/2021, que “Ratified as disposigoes
contidas no Decreto Municipal n° 4.450, de 31 de Janeiro de 2019 e demais
prorrogagoes, que dispoe sobre a inlervengdo, na modalidade de requisigdo, na Santa
Casa de Misericordia de Palmital, mantida pela sua irmandade, visando a manutengdo
da assistencia medico-hospitalar no Municipio de Palmital e da outras providencias. ”
Como e de conhecimento de Vossas Excelencias, a Santa Casa de
Misericordia de Palmital esta sob interven9ao do Municipio na modalidade requisite,
com fundamento no Decreto Municipal n° 4.450, de 31 de Janeiro de 2019.
Cumpre observar que os Decretos Municipals n° 4.497 de 30 de julho
de 2019, 4.543 de 08 de Janeiro de 2020, 4.595 de 23 de julho de 2020, 4.670 de 18 de
dezembro de 2020 e 4.771 de 24 de junho de 2021 prorrogaram a mencionada
interven^ao.
Ocorre que, nao obstante a existencia e vigencia do Decreto Municipal
n° 4.450/2019, entendo pertinente que as disposifoes do instrumento sejam devidamente
ratificadas por essa Egregia Casa de Leis.
Essa autorizaepao legislativa fortalece ainda mais o compromisso dos
Poderes Executive e Legislativo com a manuten9ao da saude publica municipal, na
medida em que a interven9ao foi deflagrada em razao da ausencia de conduces
economico-financeiras da entidade em manter os serv^os medico-hospitalares prestados
a popula9ao.
Sendo assim, requer seja recebido, analisado e votado o presente
tra\Municipal de Palmital, EM REGIME DE
ei Organica Municipal, dada a natureza da
Projeto de Lei por esta Egregia
URGENCIA, nos termos do artigo 7®, da
materia. / i\
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de julho de
2021.
\
LUIS GUST\
-PREFj
WES MORAES
NICIPAL-
\1
R. J0AQUIM NASCIMENT0 L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPj: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de Sio Paulo -
g§ = DECRETO N" 4.450 DE 31 DE JANEIRO DE 2019=
DISPOE SOBRE A INTERVENCAO, NA MODALIDADE
DE REQUISICAO. NA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE PALMITAL MANTIDA PELA SUA IRMANDADE,
VISANDO A MANUTENCAc) DA ASSISTENCIA
MEDICO-HOSPITALAR NO MUNICIPIO DE PALMITAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
!i;
JOSE ROBERTO RONQU1, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, no uso das atribui^ocs
legais e.
CONSIDERANDO que no dia 16 de Janeiro de
2019, a Prefeitura recebeu eorrespondeneia da Santa Casa de Miserieordia de
Palmital, assinada pela Diretora Tecnica Dra. Tania Regina de Paula Leal de
Vasconcellos, protoeolada sob numero 095, folhas 289, nesta Prefeitura Municipal,
eujo o eonteudo principal diz: “vem, respeitosamente infornuir o encerramento das
atividades do setor de Obstetn'cia desta Entidade, a partir do dia 10 de fevereiro deste
m ano de 2.019, devido a falta de profissionais medicos e tambeni par motivos de ordem
fmanceira, entre ontros”;
CONSIDERANDO que no dia 17 de Janeiro de
2019, a Prefeitura recebeu eorrespondeneia da Santa Casa de Miserieordia de
Palmital, assinada pelo sen Presidente, Sr. Edson Rogatti, protoeolada sob numero
100, folhas 289, nesta Prefeitura Municipal, eujo o eonteudo principal diz:
“Citmpre-nos infornuir gite, cm trinta dias, on seja, a partir dc 16/02/2011) esturemos
sradativumente desalivando os servicos do hospital, de forma a due, turnhem em
2S/02/2019, estejani encerradcis todas as atividades do hospital..." e continua: “Assim,
esperanws one o podcr municipal passu, no periodo due nos restu de atividude, tonuir IS
(is provideneias que in/gite uniis adegiiadus para sarantir a assistencia a siuidc dos
Pdlmitalenses.
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Palmital.
mantida pela Irmandade da Santa Casa de Miserieordia de Palmital. e o tinico hospital
do municipio;
CONSIDERANDO a grave erise fmanceira que
alravessa a Santa Casa de Palmital. mantida pela Irmandade Santa Casa de Palmital de
Miserieordia de Palmital nos iiltimos anos. a qual acarretou a deteriora^ao de suas
instala^oes e equipamentos, o que demonstra falhas no gerenciamento do hospital e
consequente queda na qualidade do atendimento; ____
1
c i
Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 -Centro - Palmital-SP - CF.P: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de Sao Paulo -
CONSIDERANDO que. diante destas informa<;6es,
havera paralisa9ao da presta9ao dos servi90$. o que acarretara graves transtornos no
atendimento hospitalar, com imprevisiveis prejuizos a saude da popula9ao com
situa9oes que eventualmente podem ser fatais:
CONSIDERANDO que eslas condi9oes constituem
situa9ao de risco a saude publica e que pode levar. consequentemente. a uma situaqao de
calamidade publica;
CONSIDERANDO que o institute de direito
publico da interven9ao, na modalidade de Requisi9ao. e o meio adequado para que o
Poder Executive Municipal possa garantir a manuten9ao do adequado funcionamento
das insiala9oes da Santa Casa de Palmital. fazendo-a funcionar com necessaries
recurses humanos e materials de que dispoe. mediante o use dos equipamentes, moveis
e instalagoes pertencentes aquela institui9ae de saude;
.
CONSIDERANDO que. acima dos interesses da
Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital. se encontram os direitos
inalienaveis a saiide e a vida das pessoas. e os interesses supremos da populaqao a
garantia e preserva9ao destes direitos, caracterizande iminente perigo publico, disposto
no artigo 5°, Incise XXV. da Constitute da Republica Federativa de Brasil;
CONSIDERANDO que a Constitui9ao da
Republica Federativa de Brasil, em sen artigo 23. Incise 11. determina que e de
competencia comum da Uniao. dos Estados - Membros. do Distrito Federal e dos
Municipios. cuidar da saude e assistencia publica;
CONSIDERANDO que o art. 181 da Lei Organica
do Municipio dc Palmital. determina que a saude e direito de todos e dever do
Municipio;
CONSIDERANDO e disposto no artigo 219,
paragrafo unico. itens 1. 2 e 4 da Constitute do Estado de SSo Paulo, no sentido de
que a saude e direito de todos e dever do Estado. hem come que o Poder Publico
Estadual e Municipal, garantirao. mediante politicas sociais, economicas e ambientais
que visem ao hem estar fisico. mental e social do individuo e da coletividade e a
redii9ao do risco de doen9as c outros agravos, o acesso universal e igualitario as 39605 e
ao servt de saude, em todos os niveis e o atendimento integral do individuo.
abrangendo a promovao. preset-v3930 e recupera9ao de sua saude;
A
CONSIDERANDO que. dc acordo com 0
preconizado pela Constituiqao Federal, sobretudo. nas responsabilidades impostas aos
Municipios pelos artigos 23. "11"; .30 "I" e tambem. com supedaneo nos artigos 196 e
199. tambem da Constitute Federal, hem como ainda com espeque nas Leis Federais
8080/90. 8142/90; 8666/93. e ainda com base no Decreto 7508/2011;
I
■-•ii
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 Pone: ;18) 3351 9333 - Www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de Sao Paulo -
CONS1DERANDO que. e publico e notorio quo a
Santa Casa de Palmital, mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericordia de
Palmital. tern passado por extremas dificuldades financeiras o que. denota tambem
problemas de ordem administrativa e de gestao. que colocam em risco a higidez do
atendimento da Institui^ao a popula^ao usuaria do SUS do Municipio;
1
i
I
i CONSIDERANDO a responsabilidade do
Municipio frente a descentraliza(;ao instituida pelo Sistema Unico de Saude (SUS) para
o atendimento medico-hospitalar da popula^ao em geral: I:
I
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Municipio
em prestar, com a coopera9ao tecnica e financeira da Uniao e do Estado. servi^os de
atendimento a saude da populapao;
CONSIDERANDO que Santa Casa de Palmital.
mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital e a unica unidade
hospitalar no Municipio e e responsavcl pelo atendimento dos usuarios do SUS. sendo
necessario garantir esse atendimento de forma etica. eficaz. com humaniza^ao e
qualidade de forma ininterrupta;
i1
CONSIDERANDO que ao Municipio compete a
organiza^ao. dire^ao e gestSo das agdes e servi^os de saude. executado polo SUS em sen
ambito territorial, e a dire^ao municipal deste orgao compete controlar e fiscalizar os
procedimentos dos services privados de saude;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o
pleno funcionamento da unidade hospitalar, dos services medico-hospitalares e
condi9oes adequadas de trabalho para os profissionais envolvidos a fim de que a Santa
Casa de Palmital, mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital.
possa atender as necessidades dos pacientes com principios e parametros legalmente
definidos;
CONSIDERANDO a essencialidade da presta9§o
do servi90 de assistencia a saude e que sua paralisa9ao coloca em risco grave e em
perigo a vida a popula9ao atendida pela Santa Casa de Palmital, mantida pela
Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital. que presta servivos ao Municipio
e a Regiao;
|r
CONSIDERANDO que, na atual gestao do
Municipio de Palmital. as verbas publicas destinadas a Santa Casa de Palmital. mantida
pela Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital. estao sendo regularmente
repassadas;
CONSIDERANDO tambem a existencia de ampla
jurisprudencia a fundamental' o presente ato administrativo de Intervenqao. como por
exemplo, os que se rccorta: "... e lieita a intervenqao municipal em estabelecimento
,V
i
Pra^n Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 -- Centro - Palmital-SP - CEP: 19970 000
CNPJ: '14.543 981/0001-99 - Fone: (IS) 3351- 9333 - www.palmital.5p.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
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hospitalar particular, buseando regularizar a atividade relacionada com a prcstavao de
service publico fundamental ..." (Apela9ao Civel 137.766-1/5 - TJSP):
E Tambem do Excelso Pretorio:
EXTRAORDINARIO.
ADM1NISTRATIVO. REQUISICAO DEBENS ESERVKfOS DE SANTA CASA DE
MISERICORDIA POR DECRETO MUNICIPAL. ALEGADA SITUACAO DE CAOS
ADMIN1STRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DEPROVAS.
INCIDENC1A DA SUMULA N° 279 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUALSE NEGA SEGUIMENTO.f...]
Apreciada a materia trazida na especie, DEC1DO. 3. Razao juridica nao assiste a
Recorrente. 4. Consla no acordao recorrido: "Na verdade, os motives da requisite
estSo atrelados a peculiaridade do caso. cm que e notoria a crise administrativa.
circunstancia que evidentemente acaba por reduzir as atividades desenvolvidas.
culminando quase que na paralisa^ao complcta da Santa Casa de Campo Grande. A toda
evidencia, a continuidade da requisiqao alem de sanar problemas imemos do hospital
que enfrenta crises financeiras que acabam refletindo graves prejuizos a saude publica.
tambem propicia o estabeleeimento de uma nova estrutura funcional a garantir a
continuidade e a qualidade dos serviqos com consequente manulenqao dos mesmos.
Inobstante isso, ainda ha que observar que, a prorrogaqao do deereto de impugnayao
possibilita o equih'brio das contas da Santa Casa de Campo Grande, visando. tao
somente, impedir o risco de ser desestruturada. [...] Ora. o ato nao se trata tie forma
alguma de liberalidade do Administrador, digo. privative a sua conveniencia. entretanto.
a urgencia reveste-se na situagao caotiea enfrentada pelo hospital, sendo notoria pela
sociedade. Tambem nao depende de intervene;ao do Poder Judiciario para sua execuyao,
podendo submeter-se a um crivo judicial somente a respeito da legalidade do ato. [...]
Como se ve, cabera ao apelado valorar a situaqao de perigo publico iminente, sendo
notoria neste caso tal caracteristica. ja que como e sabido a Santa Casa de Campo
Grande encontrasse em estado caotico diante das reiteradas paralisa<;oes e necessidade
de interferencia das Secretarias Estadual e Municipal de Saude. Ministerio da Saude e
Ministerios Publicos. Estadual. Federal e do Trabalho na administrai;ao do hospital.
Mister consignar, ainda, suficientes para o Municipio de Campo Grande relirar a Santa
Casado caos instalado e do permanente perigo publico iminente de colapso de
paralisavao mantido pelo Poder Publico, sendo oportuna a requisiyao debens e serviyos
com intuito de reordenayao reorganizayao da saude publica" (grifos nossos). Portanlo. o
Tribunal de origem decidiu a luz dos fatos apresentados. os quais teriam mostrado
situayao peculiar capaz de justificar a requisiyao dos bens e serviyos da Recorrente.
Desse modo. a modificayao do julgado demandaria o reexame do conjunto probatorio
analisado, inviavel em recurso exlraordinario. [...] Nao ha, pois. o que prover quanto as
alegayoes da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso exlraordinario
(art. 557. caput, do Codigo de Processo Civil e art. 21. § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasilia. 23 de fevereiro de 2012. Ministra
CARMEN LUCIA.'BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 629862/DF - DISTRITO
FEDERAL RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. CARMEN LUCIA
Julgamento: 23/02/2012 RECTE.(S): Associayao Beneficente De Campo Grande -
Mantenedora Do Hospital De Caridade Santa Casa Recdo.(A/S): Municipio De Campo
Grande Decisao;
RECURSO
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Prata Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro - Paimital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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E, por fim. CONS1DERANDO que tal conjuntura
impoe ao Poder P^xecutivo Municipal a adogao de medidas urgentes e especiais.
DECRF/IA:
Art. 1° Fica decretada, a partir do dia 1° de fevereiro
de 2019, por parte do Poder Executive) Municipal de Palmital, sob o palio dos
fundamentos encimados, a intervenyao na Santa Casa de Palmital, mantida pela
Irmandade da Santa Casa de Misericdrdia de Palmital. inscrita no CNPJ n°
53.593.398/0001-83. pessoa juridica de direito privado, organizada sob a forma dc
associayao de fins nao economicos, beneficentes e filantropicos. com sede na Alameda
da Paz, n° 80. neste Municipio. atraves da Requisiyao dos equipamentos. moveis e
instalayoes pertencentes aquela instituiyao de saude. como tambem todos sens ativos.
alem dos serviyos prestados pelo sen corpo clinico e empregados, de forma a assegurar
o pleno atendimento medico-hospitalar a populayao.
§ 1° O prazo da intervenyao, na modalidade
Rcquisiyao, sera de 180 (cento e oitenta) dias, que podera scr prorrogado, por quantas
vezes e pelo prazo necessario a plena adequayao da Santa Casa de Palmital. mantida
pela Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital. as possibilidades de ellcaz
atendimento a populayao. bem eomo as normas e principios aplicaveis a especie. nos
niveis federal, estadual e municipal, relatives a saude.
§ 2° A intervenyao ora decretada destina-se a
oferecer a populayao o imediato e adequado serviyo medico-hospitalar nas instalayoes
do Santa Casa de Palmital. mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericordia de
Palmital. a fun de manter os serviyos essenciais necessaries ao atendimento a gestao
plena municipal, do Convenio SUS. de acordo com a disponibilidade financeira da
Administrayao Publica Municipal e das verbas que vierem a ser repassadas pelo Estado
e Uniao.
Art. 2° Ficam nomeados. por meio do presente
Decreto, os interventores:
1) JOSE MANGEL ROCHA BERNARDO.
brasileiro, casado. aposentado. portador do RG n° 8.353.420-9 SSP/SP e do CPF n°
708.340.678-20. residente e domiciliado na Rua Pedro Machado da Silva. n° 394.
Palmital/SP;
2) N1VEA MARIA ACURCIO VERZA DAM1NI.
brasileira, enfermeira, COREN/SP 0101158. porladora do RG n° 29.781.710-3 SSP/SP
e CPF' n° 300.512.728-14, residente e domiciliada na Rua das Hortencias. n° 254. Jardim
das Flores. Palmital/SP.
§ 1° No exercicio de suas atribuiyoes. cabera aos
interventores do Santa Casa de Palmital. a pratica de todos e quaisquer atos inerentes a
administrayao do hospital, e. ainda:
Praca Msl. Arthur da Costa e Silva, 119 - Centro-Palmital-SP-CEP: 19970-000 C
CNPJ: 44.543.981/0001-99-Fone. (18) 3351-9333 - www.palmital.spgov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de Sao Paulo -
I - representar a Santa Casa de Palmital,
mantenedora Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital, administrativa e
judicialmente, a partir da publica^ao do presenle Decreto, cabendo a tomada de decisoes
gerenciais visando a excelencia na gestae do hospital, em especial objetivando a
melhoria no atendimento dos pacientes do SUS e o integral cumprimento das suas
obrigavoes legais. contratuais. assim como de suas llnalidades estatutarias e precipuas;
II - reqnisitar. contratar e conveniar com serviqos
indispensaveis e/ou necessarios ao cumprimento de sua missao junto aos orgaos
w publicos municipais e solicita-los a reparticoes de outras esieras de governo:
III - gerir os recursos destinados da Santa Casa de
Palmital, mantenedora Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital. podendo.
para tanto, manter e movimentar contas bancarias. sob a designaqao " Santa Casa de
Palmital -
Intervenqao";
Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital Conta de
IV - demitir, contratar, suspender e gerenciar a
administraqao de pessoal necessaria ao bom andamenlo dos serviqos da Santa Casa do
Palmital, mantenedora da Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital;
V - inventariar todo o patrimonio de bens moveis.
pertencentes a Santa Casa de Palmital. mantenedora da Irmandade da Santa Casa de
Misericordia de Palmital;
m- VI - providenciar laudo da situaqao economico￾financeira da Santa Casa de Palmital. mantenedora da Irmandade da Santa Casa de
Misericordia de Palmital. referente ao momento da presente intervenqao. inclusive, se
necessario, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da legislagao
vigente;
ti
VII - verificar e adotar as medidas de ordem tecnica.
administrativa. juridica, financeira, assim como as eventualmente nao especificadas
neste Decreto, necessarias ao restabeleeimento do pleno e higido funcionamento do
Santa Casa de Palmital, mantenedora da Irmandade da Santa Casa de Misericordia de
Palmital.
§ 2° A remuneraqao. de cada um dos Interventores.
nao excedera ao valor do subsldio pago a Secretaria Municipal de Saude. nos termos do
artigo 37. inciso XV da Constituiqao Federal.
Art. 3° Requisitados os bens e serviqos referidos no
artigo 1° deste Decreto. qualquer ato praticado pela Diretoria da Irmandade da Santa
Casa de Misericordia de Palmital que venha a contrariar o presente Decreto sera nulo de
I pleno direito.
Art. 4° Os Interventores da Santa Casa de Palmital.
mantenedora da Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmital. deverao remeter
CCD Prafa Mai. Arthur da Costae Silva, 119 -Centro -Palmital-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: '44.543.981/0001-99 - Pone: (18) 3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
■i Prefeitura Municipal de Palmitai
I - Estado de sio Paulo -
i ao Executive Municipal e a Promotoria de Justi^a. relatorios circunstanciados. bem
como informal- ao Conselho Municipal de Saude de Palmitai, das situa9oes e elementos
detectados. J
Paragralb unico. Os interventores ora nomeados
poderao requisitar for^a policial para garantir a seguran^a publica no momento on apos
a ocupa^ao administrativa, bem como ficam autorizados a contratarem seguranqa
privada, para garantir a seguran^a interna das instala^oes da Santa Casa de Palmitai,
mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmitai, durante a vigencia
da presente interven^ao.
1!
t
Art. 5° Os Interventores da Santa Casa de Palmitai.
mantenedora Irmandade da Santa Casa de Miseriebrdia de Palmitai deverao, em ate 15
(quinze) dias antes de finalizar o prazo da interven^ao vigenle. remeter ao Poder
Executivo de Palmitai, documento justifieando a necessidade da continuidade ou nao da
interven9ao.
P
Art. 6° Os atos de gestao necessaries a intervengao
serao formalizados mediante Portaria dos Interventores da Santa Casa de Palmitai.
mantenedora da Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Palmitai.
a?;
m
li! Art. 7° As despesas deeorrentes da exeeuyao deste
Decreto correrao por conta de verbas proprias, designadas no oiqamento vigente.
II suplementadas se necessario.
%. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
r*
m publica^ao, revogadas as disposicoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMHAL,
1 em 31 de Janeiro de 2019.
NQUI
Prefeito Municipal
Publicado naJ^iOSAO DE DOCUMENTAQAO E
PATRIMONIO DA lA^E^MIN^STRAC'
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 31
PREFEITURA
aneiro d&2
FAilld LUIZ MAC IELPJEKEjjRA
_C/Sccret^riOTleTuIin inistra9a«
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 119 -Centro - Palmitat-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99- Fone: (18) 3351-9333 -www.palmital.sp.gov.br
1
m- I
4

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