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materia nº 3/2022

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 37/2022 do Vereador Dernival Adnei Barela.
native_id14698

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Veto sobre a proposição mantido — Informação de Veto Mantido ao Executivo através do Ofício nº 190/2022.
2022-09-05 Veto sobre a proposição mantido — Veto Mantido por sete votos a três na 36ª Sessão Ordinária.
2022-09-02 Veto incluso na ordem do dia — Veto total incluso na Ordem do Dia da 36ª Sessão Ordinária
2022-08-31 Parecer pelo manutenção do veto — Parecer unânime pela manutenção do Veto Total
2022-08-17 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-08-16 Aguardando o envio para as Comissões — Veto Total enviado ao Gabinete da Presidência
2022-08-15 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-08-09 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 35ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-08T15:55:09.353444-03:00 Aprovado 7 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Excelentissimo Senhor Presidente,
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da
Lei Organica do Munici'pio de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei n° 37/2022, aprovado por
essa Casa, pelas razoes a seguir:
Cuida-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Dernival Adnei Barela -
Barela da Ambulancia, que dispoe sobre a conversao, em pecunia, de licen^a-premio dos servidores
publicos municipals para pagamento de tributes com a Munici'pio de Palmital.
O artigo 66 da Lei Organica Municipal e cristalino ao estabelecer que tais
competencias sao privativas do Poder Executivo:
Ademais, de suma importancia ressaltar que a proposta legislativa altera a propria
organiza?ao administrativa e do setor de pessoal da administra^ao, materias cuja competencia para
legislar sao, igualmente, de iniciativa do Prefeito.
Nao sendo observadas as normas de fixa^ao de competencia, como no caso do Projeto
de Lei Complementar de n° 37/2022, fica patente o vicio de iniciativa.
As normas que determinam competencia para a iniciativa do processo legislative
derivam do principio da separate dos poderes, que e mecanismo juridico para organiza^ao do Estado,
definindo orgaos, estabelecendo limites de atua<;ao e, inclusive, delineando relates reciprocas entre esses
mesmos orgaos.
PRA^A MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - TONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.G0V.8R
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
(■•■)
III -regime juridico e provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organiza^So administrativa, services publicos e pessoal da administra^ao; (Reda^ao dada
pela Emendan0 12/2012)
Camara Municipal de Palmital SP
■IIIIIIIIHUIIIMIIIIIII
PROTOCOLO GERAL 888/2022
Data: 09/08/2022 - Horario: 15:48
Legislative - VET 3/2022
Incontestavel, portanto, que o Nobre Edil adentra em materia de competencia
Exclusive do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66, incisos III e IV, da Lei Organica
Municipal, acima transcrito.
Segundo a proposta legislativa em analise, propoe-se a altera^ao da forma de
perceppao da licen^a-premio, beneficio que esta estatuido na Lei Complementar n° 01, de 27 de maio de
1993, que discipline o REGIME JURIDICO dos funcionarios publicos do Munici'pio de Palmital.
PREFEITURA OE
BPALMITAL
c I 0 A 0 E F E L I L
77 t 0 3 j(SOM/
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 37/2022 - DE AUTORIA DO VEREADOR
DERNIVAL ADNEI BARELA - BARELA DA AMBULANCIA.
Embora elogiavel a preocupa^ao do Edil com os servidores publicos, bem como ser de
grande valia a observancia da necessidade de cumprimento das obriga^oes tributaries pelos
colaboradores, a iniciativa nao pode prosperar na ordem constitucional vigente, uma vez que a norma diz
respeito a atos exclusivamente inerentes a fun^ao executiva.
Logo, nao e de competencia do Poder Legislative a iniciativa de projeto de lei que
altere o regime juridico dos servidores publicos municipals.
A ti'tulo de subsi'dio jurisprudencial, e de bom tom consignar o entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a aplica^ao do artigo 113 do Ato das Disposi?oes Constitucionais
Transitdrias em projetos de lei municipais:
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Art. 113. A proposi^ao legislativa que crie on altere despesa obrigatoria ou renuncia de receita
devera ser acompanhada da estimativa do seu impacto or^amentario e financeiro.
De breve analise do texto e ate mesmo da justificativa, conclui-se que em momento
algum houve por parte do autor do Projeto de Lei apresentaqao de estimativa de impacto orqamentario e
financeiro exigida pela Norma Constitucional
Sobre o tema, afirma Hely Lopes Meirelles que se "a Camara, desatendendo a
privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar lets sobre lais materias, caberd ao
Prefeito vetd-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, netn por isso se nos
afigura que convalesqam de vicio inicial, porque o Executivo ndo pode renunciar prerrogativas
institucionais inerentes as suas funqdes, como ndo pode delegd-las aquiescer em que o Legislativo as
exerqa" (Direito Municipal Brasileiro, Sao Paulo, Malheiros, T ed., pp. 544-545).
Demais disso, vislumbra-se que a proposta sugere a possibilidade de compensaqao da
licen^a-premio para pagamento de debitos tributarios municipais lanqados em nome do servidor “ou em
nome de terceiros por ele indicados em seu requerimento”, cujo saldo remanescente, limitado ao valor
correspondente a 10 (dez) dias daquela licen^a, poderia ser pago em dinheiro diretamente ao servidor
publico municipal.
Referido trecho do Projeto de Lei configura, portanto, aumento da despesa com
pessoal, que enseja a obrigatoriedade de demonstraqao da estimativa do impacto or^amentario e
financeiro, conforme disposto no artigo 113 do Ato das Disposiqoes Constitucionais Transitdrias, incluido
pela Emenda Constitucional n°. 95 de 15 de dezembro de 2015, com a seguinte redaqao:
AQAO DIRETA DE INCONST1TUC1ONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N°
1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERACOES DOS SERV1DORES PUBLICOS EFET1VOS DA
AREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERS1DADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR.
ALEGAQAO DE OPENSA AOS ARTIGOS 169, § 1°, DA CONSTITUICAO FEDERAL, E
113 DO ATO DAS DISPOSIQOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT. A
AUSENCIA DE PREVIA DOTAQAO ORQAMENTARIA NAO IMPL1CA
INCONSTITUCIONAL1DADE. IMPEDIMENTO DE APLICAQAO DA LEI CONCESSIVA
DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAQAO A SERVIDORES PUBLICOS NO
RESPECT1VO EXERCICIO FINANCEIRO. NAO CONHECIMENTO DA AQAO DIRETA
QUANTO A SUPOSTA VIOLAQAO DO ARTIGO 169, § 1°, DA CONSTITUIQAO
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. AUSENCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORQAMENTARIO E
FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONAL1DADE FORMAL.
CONHECIMENTO PARC1AL DA AQAO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAQAO DOS EFEITOS DA DECISAO. 1. A
jurisprudencia desta Casa firmou-se no sentido de que a ausencia de dota^ao or^amentaria
previa apenas impede a aplica^ao da legislatjao que implique aumento de despesa no respective
exerclcio financeiro, sem que disso decorra a declaraijao de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. A^ao direta nao conhecida quanto a suposta violatjao do artigo 169, § 1°, da
Constituiijao Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem carater nacional e irradia obriga^oes a
todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei n° 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e
altera despesas obrigatorias de forma a gerar impacto or^amentario. A ausencia de previa
instrucSo da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orcanientiirio,
nos termos do art. 113 do ADCT, aplicdvel a todos os entes federativos. implica
PREFEITURA DE Bpaimital C I 0 A 0 E FELIZ
Na oportunidade, itei a
considera?ao.
Palmital, 09 de ayosto d. '22.
i
VST.
Desta forma, for^oso concluir que o Projeto de Lei n° 37/2022, pela ausencia de
apresenta^ao da estimativa de impacto onjamentario e financeiro, padece de inconstitucionalidade formal.
Sao estes os motives que nos levam a vetar totalmente o projeto, devolvendo-o para
reexame dos ilustres desta Casa de Leis, colocando o presente veto a aprecia?ao dos zelosos e dedicados
Vereadores.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
LUIS\
-Pi
PREFEITURA DE
PALMITAL
C I 0 A 0 E FELIZ
inconstitucionalidade formal. 4. O ato normative, n2o obstante viciado na sua origem,
acarretou o pagamento a servidores. O carater alimenticio das verbas auferidas demonstra a
inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulagao dos efeitos da decisao para proteger a
confianga legitima que resultou na aplicagSo da lei e preservar a boa-fe objetiva. 5.
Conhecimento parcial da agao direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n° 1.237, de 22 de Janeiro de 2018, do Estado de
Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicagao da ata do julgamento” (ADI 6102,
da minha lavra, Tribunal Pleno, DJe 10.02.2021). (Sem destaque no original).
DIREITO CONSTITUC1ONAL E TR1BUTARIO. IPTU. ISENQAO. ANAL1SE DE
IMPACTO FINANCEIRO E ORQAMENTAR1O. 1NEXISTENCIA. ART. 113 DO ADCT.
OBRIGAQAO DIRIGIDA A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. DISSONANCIA DO
ACORDAO RECORRIDO COM A JURISPRUDENCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINARIOS AOS QUAIS SE DA
PROVIMENTO. (Recurso Extraordindrio n°. 1.300.587 SP - Relatora Ministra Rosa Weber.
24A5.2021).
^JSONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE
QJJALQUER CRENCA. 1CMS. TRIBUTAQAO 1NDIRETA. GUERRA FISCAL.
•;^qONC£SSAO DE BENEF1C1O FISCAL E ANALISE DE IMPACTO ORCAMENTARIO.
j2aRT 113 DO ADCT (REDAQAO DA EC 95/2016). EXTENSAO A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos nao afasta a
incidencia de tributes sobre operagoes em que as entidades imunes figurem come contribuintes
de fate. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade
prevista na Constituigao, veiculou beneficio fiscal em matdria de ICMS, providencia que,
embora n§o viole o art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da CF - a luz do precedente da CORTE que afastou
a caracterizagao de guerra fiscal nessa hipotese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURELIO,
Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) exige a apresentagao da estimativa
de impacto orgamentario e financeiro no curso do processo legislative para a sua aprovagao. 3.
A Emenda Constitucional 95/2016, per meio da nova redagSo do art. 113 do ADCT,
cstabcleceu requisite adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou
concedam beneficios fiscais, requisites esse que, por expressar medida indispensavel para
o equilibrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os niveis federativos. 4.
Medida cautelar confirmada e Agao Direta julgada procedente (ADI 5816, Relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26.11.2019). (Sem destaque no original).
ossa Excelencia os protestos de elevada estima e
co^sS'
JDES\MORAES
NICIPAL-

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